Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 08P1008 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SANTOS CABRAL Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO DIREITO AO RECURSO MEDIDA DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL ALCOOLISMO Nº do Documento: SJ200805070010083 Data do Acordão: 05/07/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO O RECURSO Sumário : I - Face ao disposto no art. 5.º do CPP, a não aplicação imediata das alterações introduzidas ao processo penal pela Lei 48/2007, de 29-08, apenas se poderá fundar numa das duas situações previstas no n.º 2 do referido preceito: - quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo; - agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa. II - Num caso em que o arguido foi condenado em 1.ª instância, pela prática de um crime de violação p. e p. pelo art. 164.º, n.º 1, do CP e de um crime de sequestro p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, nas penas parcelares de 5 anos de prisão e de 9 meses de prisão, respectivamente, e na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão, e foi interposto, pelo arguido, recurso visando exclusivamente a matéria de direito, nomeadamente as penas parcelares, a sucessão de leis processuais penais decorrente da Reforma de 2007 leva a que: - de acordo com o regime vigente anteriormente à entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, era ao STJ, à luz do art. 432.º, al. d), do CPP, que competia a apreciação do recurso; - face à actual redacção do art. 432.º, al. c), do CPP, introduzida pela mencionada Lei, o STJ apenas tem competência para apreciar a pena única de 5 anos e 3 meses de prisão, pois os seus poderes de cognição ficaram limitados aos recursos que versem exclusivamente matéria de direito e às decisões recorridas que apliquem pena de prisão superior a 5 anos. III - É, pois, patente que a aplicação da lei nova teria como resultado directo a redução do substrato de sindicabilidade da decisão recorrida, que ficará reduzido à pena conjunta aplicada. Em contrapartida, a maior abrangência resultante da aplicação da lei antiga é manifesta, incidindo sobre a globalidade das penas parcelares aplicadas. IV - O objecto de recurso é ampliado pela aplicação da lei mais antiga, o que permite afirmar que o direito ao recurso, étimo do direito de defesa, assume uma dimensão qualitativamente mais densa, razão pela qual é de admitir a sindicância das penas parcelares aplicadas. V - Na determinação da pena concreta, as necessidades de prevenção especial nunca podem ser equacionadas de forma a exaurir as exigências de prevenção geral em qualquer uma das formas em que esta se manifesta. VI - Na verdade, o sentir da comunidade da prevalência da validade da norma violada, bem como o sentimento colectivo de que importa que o delinquente receba uma pena adequada e proporcional à sua culpa são factores que convergem na determinação da pena concreta. VII - No caso concreto, no recurso interposto, o arguido transforma o alcoolismo no eixo de todo um processo de socialização negativo que o conduz ao crime cometido e o faz apresentar um percurso de vida feito de negação de valores, conduzindo a um ocaso consubstanciado na prática do crime de violação. Porém, se, por um lado, não ficou demonstrado que a vontade de praticar o crime foi de algum modo influenciada pelo álcool, igualmente é certo que não se provou que a determinação do agente, ou seja, a sua capacidade de agir de acordo com a lei, estivesse por alguma forma alterada. VIII - Por outro lado ainda, a invocação genérica de estados de dependência de drogas e álcool não pode omitir que tais dependências, com todas as consequências que lhe são inerentes, têm na sua origem uma opção voluntária e consciente. E, na hipótese concreta, o arguido, de modo determinado, formou a sua vontade de praticar o crime de violação pelo qual foi condenado e praticou-o de um modo que revela uma apreciável dimensão de ilicitude com violência psíquica e física. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão que o condenou, como autor material de um crime de violação, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 164.º, nº 1 do C.Penal, na pena de cinco anos de prisão e como autor material de um crime de sequestro, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 158.º, nº1 do C.Penal, na pena de 9 meses de prisão. Em cúmulo jurídico de ambas as penas foi o recorrente condenado na pena conjunta de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão. São as seguintes as razões de discordância elencadas nas conclusões da respectiva motivação de recurso: 1.) Os antecedentes criminais do Arguido relacionam-se todos com o consumo exagerado de bebidas alcoólicas; 2.) As condições pessoais do Recorrente evidenciam ser ele pessoa pobre, que adquiriu a escolaridade mínima, avaliada pelos critérios que vigoravam à época, e ser pessoa integrada socialmente no contexto do trabalho; 3.) Há prova de o Arguido, mesmo quando em liberdade, procurou espontaneamente tratamento para o alcoolismo, o qual continua a fazer durante o período de reclusão; 4.) 0 comportamento criminalmente relevante dado por provado corresponde a um episódio meramente ocasional da sua vida, relacionado com causas puramente fortuitas; 5) Na fixação da moldura das penas parcelares, não deixando de atender à culpa, e à finalidade de prevenção geral, deve dar-se particular atenção às exigências de prevenção especial, com particular enfoque na ressocialização do Arguido; 6) Considerando a inserção social do Arguido, a sua conduta de tratamento do alcoolismo, a pena dê três anos e seis meses de prisão pelo crime de violação revela-se adequada à culpa do agente e às finalidades de prevenção, sendo a que mais se proporciona às exigências de socialização; 7.) Pelas mesmas razões, a pena de seis meses de prisão pelo crime de sequestro, revela-se a mais adequada à culpa do agente e às finalidades de prevenção, sendo, também, a que melhor se adequa às exigências de socialização ; 8) Considerando a factualidade provada, no que concerne à culpa, e as exigências de prevenção deverá o Arguido deve ser condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de três anos e oito meses de prisão; 9) O acórdão recorrido, ao fixar as penas em concreto aplicadas ao Arguido em cinco anos de prisão pelo crime de violação e de nove meses de prisão pelo crime de sequestro, e, em cúmulo jurídico de ambas as penas, a pena de cinco anos e três meses de prisão, não valorou, salvo o devido respeito, na medida mais adequada, as exigências de ressocialização do Arguido, violando as disposições dos arts. 40, 71,77°, com referência aos arts. 158 nº 1 e 164°., nº. 1 do Código Penal, devendo ser revogada, Respondeu o Ministério Público advogando a manutenção da decisão recorrida. Nesta instância igual posição foi assumida pelo ExºMº Sr .Procurador-Geral Adjunto no parecer junto aos autos. Os autos tiveram os vistos legais Cumpre decidir Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade: I - No dia 5 Outubro de 2004, pelas 15.30 horas, BB dirigiu-se ao laranjal e canavial existente entre a Avenida da Lousã e o rio, no seguimento do Parque ........., nesta cidade, onde permaneceu até que cerca das 16.00 horas pretendeu sair dali, verificando que estava perdida. II - Nessa altura, surgiu ali o arguido AA e prontificou-se a auxiliá-la, acabando, no entanto, por conduzi-la ainda mais para o interior do canavial. III - Depois, o arguido empurrou-a para trás, para o chão, deitou-se sobre BB, pressionando o corpo dela com o peso do seu corpo, por forma a mantê-la presa; nessa posição, o arguido despiu-a e, penetrou-lhe a vagina com o pénis erecto, aí o friccionando durante algum tempo, enquanto BB procurava opor-se e gritou por socorro. IV - Apesar da resistência daquela, o arguido obrigou-a depois a chupar-lhe o pénis que colocou na sua boca e depois voltou a penetrá-la vaginalmente, apesar da sua resistência, mantendo cópula com a mesma. V - Durante o tempo em que molestou sexualmente BB, para além de a manter segura pelos braços e com o peso do seu corpo, privando-a também da sua liberdade, o arguido ameaçou-a de morte, exibindo-lhe um canivete cujas características não se logrou apurar, ao mesmo tempo que dizia « queres morrer ». VI - Depois, o arguido e BB mantiveram-se no local por um período de tempo não apurado mas de cerca de uma hora, sendo que ela por várias vezes lhe manifestou querer abandonar o local, ao que ele se opunha até que ao fim de algum tempo a tal acedeu, mas não a conduziu até ao exterior, levou-a antes até uma das barracas do canavial, ocupada pelo arguido CC. VII - Aí, ao fim de algum tempo, o arguido AA ausentou-se e BB ficou sozinha na barraca com o arguido CC que lhe trancou a porta, atirou-a contra uma cama, despiu-a por completo, despiu-se a ele e durante cerca de uma hora a uma hora e meia, tolhendo-lhe os movimentos e impedindo-a de sair, tentou penetrá-la vaginalmente e com ela manter relações de cópula, não conseguindo os seus intentos porque não logrou atingir e manter erecção. VIII - O arguido CC encontrava-se alcoolizado. IX - Depois, pelas 20.30 horas, o arguido adormeceu, momento que BB aproveitou para abrir a porta da barraca e fugiu para o exterior, toda nua, correndo por um carreiro em direcção à via pública, onde pediu ajuda a um casal que encontrou na Rua Fonte do Castanheiro. X - Na barraca, BB deixou a sua roupa e calçado, um soutien, uma camisola interior, um casaco de malha, um par de calças e um par de botas em pele, artigos que depois foram encontrados junto de uma cama e apreendidos pela PSP. XI - Em consequência da violência que sobre ela exerceram os arguidos, BB sofreu duas equimoses transversais no terço médio da face posterior do tórax, duas escoriações oblíquas e paralelas entre si na linha média da região sagrada e assentes em zona equimótica, espoliação vertical no bordo medial do antebraço esquerdo, uma escoriação no bordo lateral do punho direito, outra no dorso da mão esquerda, pequenas espoliações, umas transversais e outras punctiformes, dispersas pela face anterior da metade inferior da coxa esquerda e uma escoriação na metade anterior do dorso do pé direito assente sobre zona equimótica, que demandaram para a sua cura um período de dez dias de doença com afectação da capacidade para o trabalho geral. XII - O arguido AA privou a ofendida BB da sua liberdade ao ameaçá-la e pela força, e fê-lo com intenção de a constranger às práticas sexuais a que a sujeitou, apesar de saber que toda a sua conduta era contra a vontade daquela e que violava o sentimento da generalidade das pessoas em relação aos comportamentos sexuais. XIII - O arguido CC com recurso à força física que empregou para com BB, privou-a da liberdade, procurou manter com ela relações sexuais de cópula, só não logrando concretizar os seus intentos por razões alheias à sua vontade. XIV - Os arguidos agiram sempre livre e conscientemente, sabendo que toda a sua conduta era proibida e punida por lei. XV - O arguido AA foi condenado, em 21 de Dezembro de 2000, por sentença transitada em julgado em 17 de Maio de 2001, no Processo n.º 99/00.0GTCBR ( teve também o n.º 352/00), do 1.º Juízo Criminal de Coimbra, na pena de 14 meses de prisão que cumpriu, sendo que tendo-lhe sido concedida a liberdade condicional, em 17 de Janeiro de 2002, veio a mesma ser revogada por despacho de 4 de Dezembro de 2002. XVI - O arguido AA estudou até aos 12 anos de idade tendo concluído o 6.º ano de escolaridade. Iniciou-se no mercado de trabalho como serralheiro civil, foi tractorista e esporadicamente assalariado rural e pedreiro. Casou aos 25 anos e desse casamento nasceram dos filhos. O casal separou-se, tendo contribuído para essa separação os hábitos alcoólicos do arguido, hábitos estes que têm sido um obstáculo à sua integração social. XVII - O arguido CC é solteiro e natural da Guiné-Bissau. Veio para Portugal, com toda a família em 1992, a qual se instalou em Lisboa, contando então 17 anos de idade. Tem trabalhado na construção Civil. Em 2003 fixou-se em Coimbra. Começou por trabalhar na construção civil, mas desde 2004 apenas se limita a arrumar carros actividade onde auferia os seus meios de subsistência. Vivia pobremente numa barraca onde não dispunha de energia eléctrica. Da última audiência: XVIII – A revogação da liberdade condicional a que se aludiu no facto XV supra, foi resultado de o arguido não ter cumprido os deveres e regras de conduta que lhe haviam sido impostos na sentença correspondente, sendo que na sequência foi determinado cumprimento do remanescente de seis meses e vinte dias de prisão ao arguido AA, voltando este a ser preso em Dezembro de 2002 e libertado, em termo de pena, em 5 de Julho de 2003; XIX – Em contexto institucional, quando dos períodos de execução de pena de prisão efectiva, o arguido revelou adequação comportamental, tanto ao nível da problemática do alcoolismo, como do desempenho de tarefas laborais; XX – Foi o exagerado consumo de bebidas alcoólicas que parece contextualizar a prática dos crimes pelos quais este arguido foi condenado anteriormente em outros processos. XXI – Em reclusão, o arguido tem sido acompanhado, clinicamente, ao seu problema de alcoolismo, manifestando vontade de dar continuidade à abstinência do consumo face a bebidas alcoólicas, sendo que também enquanto esteve em liberdade chegou a frequentar consultas no Hospital Sobral Cid com o mesmo objectivo. A primeira questão suscitada pela apreciação dos presentes autos prende-se com o tema da sucessão de leis processuais penais. -Efectivamente, na redacção anterior a 15 de Setembro de 2005, dispunha o artigo 432 alínea d) do Código de Processo Penal que era admissível recurso de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame de matéria de direito. No dia 15 de Setembro de 2007 entrou em vigor a Lei 48/2007 que introduziu a denominada Reforma de Processo Penal. Na mesma altera-se o teor do referido artigo 432 e estabelece-se uma nova alínea c) do número 1 que vem concretizar a admissibilidade do recurso em relação aos acórdãos finais proferidos pelo tribunal de juri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a cinco anos visando exclusivamente a matéria de direito. Aquela alteração entrou em vigor no dia 15 de Setembro (artigo 7 da referida Lei) É distinta e relevante a projecção dos regimes definidos nas duas redacções dos artigos em causa no tocante á matéria do presente recurso. Na verdade, o complexo de penas que origina a pena conjunta aplicada tem na sua génese duas penas parcelares de, respectivamente, nove meses e cinco anos de prisão. O recorrente é assertivo em motivação de recurso na impugnação das mesmas penas parcelares e, assim, face á sua dimensão e ao teor daquelas redacções, impõe-se a conclusão de que tal impugnação para este Supremo tribunal de Justiça era admissível face á lei anterior mas que, face á nova redacção, apenas a pena conjunta terá a virtualidade para ser analisada por este Supremo Tribunal de Justiça. Questão de aplicação da lei no tempo sobre a qual regula o artigo 5 do Código de Processo Penal que proclama a imediata aplicação da lei processual penal, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior. Á regra geral sucedem duas excepções consignadas no número 2 do normativo em causa e que se referem: a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa. b)Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo. Pela forma citada consagra-se o principio “tempus regit actum” o qual se conjuga com o princípio do respeito pelo anterior processado. Sobre tal conjugação se pronunciou Castanheira Neves referindo que o problema da aplicação das leis no tempo só surge, portanto, porque certas circunstâncias podem, porventura, justificar o pretender-se que esta distribuição natural de tempos e domínios de vigência não coincida com o campo de aplicação das normas a que esses domínios de vigência se referem. Por outras palavras, acrescenta, pode em certos casos pretender-se que a "solução natural" sofra excepções: ou aplicando-se a lei a factos que decorreram num período anterior ao da sua vigência (i. é, retroactivamente), ou deixando de aplicar-se a factos que se verificam nesse período (não sendo assim, ou nesses casos, a lei de aplicação imediata). E porque a primeira pretensão vai geralmente referida ao direito material - pretende-se submeter a uma nova e diferente apreciação um facto anterior ou os seus efeitos -, e a segunda tem sobretudo a ver com o direito processual - pretende-se ou põe-se a questão de saber se um acto ou situação processual embora actual, mas integrada na unidade de um processo que teve o seu início num período anterior de vigência, não deverá continuar a regular-se pela lei anterior -; porque é assim, porque essa pretensão excepcional relativamente ao direito material é o da retroactividade, e a pretensão excepcional relativamente ao direito processual é a de não aplicação imediata, é que se enunciam os princípios que se lhes opõem (i. é, que visam negar, em gerai, a validade e as excepções - para o princípio da não-retroactividade, para aqui o princípio da vem algo mais do que a solução natural - aquela que sem eles se imporia pela própria natureza temporal das leis _ na medida em que visam repelir em geral aquelas excepções. Nestes termos, adianta o mesmo Mestre, o problema em direito processual (criminal) põe-se assim: "a lei só dispõe para o futuro", mas no "futuro", i. é, depois do início do seu domínio de vigência, é naturalmente só ela que dispõe - por outras palavras, é de aplicação imediata. As excepções decorrem em primeiro lugar, do próprio princípio de que resulta que os actos e as situações processuais praticados e verificados no domínio da lei anterior terão o valor que essa lei lhes atribuir. Só que sendo eles actos e situações de um "processo" - a desenvolver, como tal, num dinamismo de pressuposto para consequência -, decerto que muitas vezes o respeito pelo valor desses actos e situações implicará o ter de aceitar-se o seu intencional desenvolvimento processual. E implicá-lo-á sempre que a nova regulamentação desses desenvolvimentos (os actuais) não puder integrar-se unitariamente com o sentido e valor dos actos seus pressupostos, se houver entre aquela nova regulamentação e este valor uma contradição normativa. Nesses casos o respeito pelo valor dos actos anteriores justifica uma excepção: o desenvolvimento processual desses actos continuará a ser regulamentado pela lei anterior. A menos que para a intenção de verdade e de justiça, porque esteja dominada a nova lei, seja intolerável a persistência da lei anterior. Em segundo lugar, não fica excluído que se justifiquem excepções à aplicabilidade imediata da nova lei por aquelas mesmas razões que levam a excluí-la também em direito criminal - para dar plena eficácia aos princípios nullum crimen ... , nulla poena ... (recorde-se que a nova lei criminal já será de aplicação imediata se daí resultar benefício para o autor do delito). É assim que se deverá excluir a aplicação da nova lei processual sempre que essa aplicação a um processo pendente pudesse traduzir-se indirectamente numa incriminação ou numa agravação, insusceptíveis de se verificarem pela aplicação da lei processual anterior - pense-se, p. ex., na atribuição do processo agora a um tribunal especial cujo estatuto fizesse prever aquelas consequências. O sentido desta justificação dar-nos-á também, em terceiro lugar, o critério por que se deverá, no problema em causa, decidir a qualificação (como material ou processual) de alguns institutos mistos de efeitos materiais e processuais. Assim 1) a prescrição (fundamento de exclusão de pena e pressuposto processual) 2) a denúncia e a acusação particular( condição de punibilidade e condições de procedibilidade); 3) o caso julgado (extinção do jus puniendi e excepção processual); 4) a exterritorialidade (fundamento de exclusão de punibilidade e impedimento de procedibilidade)
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.