Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 72/18.1T9RGR-C.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: HELENA MONIZ Descritores: HABEAS CORPUS PENA DE PRISÃO TRÂNSITO EM JULGADO INDEFERIMENTO Data do Acordão: 12/16/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: HABEAS CORPUS Decisão: IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : I - No âmbito do mesmo processo o arguido havia apresentado outras duas providências de habeas corpus; ora, tendo tomado conhecimento das decisões referidas, já transitadas em julgado, impunha-se o conhecimento oficioso [art. 578.º, do CPC ex vi art. 4.º, do CPP] da exceção dilatória de caso julgado [cf. art. 576.º, n.º 1 e 2 e 577.º, al. i), ambos do CPC] que obsta ao conhecimento do mérito do pedido, quando tendo havido decisões já transitadas em julgado se pretende evitar que o tribunal decida de forma contraditória sobre o mesmo objeto; todavia, dada a diferente causa de pedir da providência agora apresentada, nada obsta ao conhecimento desta providência. II - O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado a 02.02.2021, pela prática de um crime, e foi-lhe aplicada uma pena de prisão, sendo que a prática do crime de denúncia caluniosa pode ser punida com pena de prisão (tal com decorre do disposto no art. 365.º, ¬ n.º 1 e 3, al. a), do CP e que serviram de fundamento à condenação); crime pelo qual o arguido foi condenado é punível com uma pena de prisão entre 1 mês e 5 anos, tendo sido aplicada ao arguido uma pena de 1 ano de prisão. III - O arguido esteve preso à ordem do processo principal de que este é um apenso; porém, foi desligado destes autos e ligado a outro processo a 19.10.2021, por ter sido revogada a liberdade condicional que lhe tinha sido aplicada, estando a cumprir o remanescente (de 2 anos, 5 meses e 24 dias, e com termo a 12.04.2024). IV - Neste outro processo o arguido foi condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de prisão de 6 anos, por decisão transitada em julgado há muito; e, foi-lhe revogada a liberdade condicional, por decisão de 20.07.2021, transitada em julgado a 25.08.2021, pelo que está preso em cumprimento de pena, por entidade competente e por facto pelo qual a lei a permite. Decisão Texto Integral: Processo n.º 72/18.1T9RGR-C.S1 Habeas Corpus Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1. AA, irmão do arguido BB preso no Estabelecimento Prisional de ..., vem, por si, requerer a providência de habeas corpus com fundamento em ilegalidade da prisão, nos seguintes termos: «Eu, AA na qualidade de irmão de BB, com N.I.F. ..., condenado injustamente no processo 72/18...., venho, por este meio, apresentar um pedido de habeas Corpus para a libertação imediata de BB. Os fundamentos para esse habeas corpus são os seguintes: - O processo nasce de uma denuncia verdadeira e não caluniosa, onde já haviam arquivado por duas vezes queixas semelhantes; - Só se deu devido ao facto de ainda o ou mandatários de defesa não terem elaborado o pedido de revisão de sentença do processo 131/08...., que corrobora o pedido de conteúdo da queixa que dá origem ao processo 72/18....; - Não foi garantido acesso à Justiça e defesa, isto é, o advogado de defesa não apresentou a devida contestação que por sua vez, depois de prejudicar BB desta forma pede escusa. A sua substituta não comparece na audiência do Tribunal e informa o seu cliente para também não comparecer porque esse não se iria realizar naquela data; - A Juíza, Dra CC que julgou o processo não o podia fazer porque tem queixas/processos a decorrer contra essa e assim não pode garantir imparcialidade; - Com a ausência da Dra. DD, a Dra. EE assumiu papel de advogada de defesa, por estar em escala, e sabendo do conflito de interesses existente decidiu representar BB ilegalmente, porque estão queixas a decorrer na ordem dos advogados contra essa por ter prejudicado BB e família em vários processos. Em ver de ter pedido escusa alegando o conflito de interesses que havia e por essa já afirmado que não queria falar nem ter nada relacionado com BB, achou-se no direito de o representar porque dava jeito e o interesse era garantir que BB fosse condenado; - Posteriormente foi negado novo mandatário para o recurso com base nos factos aqui apresentados, porque havia mandatário nomeado para o processo, a Dra. DD, que de início demonstrou-se surpreendida por ter sido realizada a audiência, mas depressa a máscara caiu quando deixou vencer o prazo para apresentação do recurso; - Todos os habeas corpus que a Dra. DD elaborou deixou pontos fulcrais de modo a esse não ser deferido e BB continuar na prisão; - São inúmeras as inconstitucionalidades presentes nesse processo para que não seja imediato anulado e concedida a liberdade a BB; - Esse habeas corpus é efectuado por mim visto que o tribunal que condenou BB não aceitar os habeas corpus que o próprio elabora e envia, justificando que esse tem de ser entregue pelo seu mandatário de defesa, que como já foi referido, é um dos responsáveis por BB estar preso e não tem qualquer interesse que esse seja libertado, daí os habeas corpus que elaborou emitirem ao tribunal conteúdo importantíssimo e determinante para a tomada de decisão; - O facto de estar sendo mantido longe da sua família, em particular seu filho menor e sua mãe idosa, com o seu sequestro para o Estabelecimento Prisional de ..., onde a pena aplicada, embora ilegal, não justifica a sua presença naquele E.P. dado o mesmo ser utilizado para manter em prisão reclusos com penas pesadas por crimes graves. A sua colocação lá demonstra como o afastamento da Justiça funciona pois assim foi afastado dos processos que tem a decorrer, inclusive esse, limitando-o de lutar pela sua liberdade e privando-o de usufruir dos seus direitos constitucionais; Esses são os pontos fulcrais que justificam o habeas corpus e a libertação imediata de BB, visto que, está preso ilegal com base numa sentença irregular dado a forma como o julgamento decorreu, conforme exposto. Citando o Exmo. Ex-Ministro da Administração Interna Dr. Eduardo Cabrita, "o Estado de Direito vai tratar do assunto*, ninguém está acima da Lei, e é o que se pede nesse caso também, que sejam as instâncias de direito a tratar deste habeas corpus, sem qualquer parcialidade, facto esse que não se verifica no Tribunal responsável pela condenação, que tudo tem feito para proteger seus Magistrados e Procuradores do Ministério Público, sem qualquer respeito pelos direitos dos cidadão e pela Lei em particular. Para o efeito junta-se para apreciação inúmeros mails que comprovam o afastamento da Justiça e a inércia dos mandatários bem como da própria ordem dos advogados e conselho de deontologia em trabalhar para segurar justiça e imparcialidade a BB, pelo contrário só demonstram que o objectivo é mantê-lo afastado da Justiça e a melhor maneira para o efeito é mantê-lo na prisão. Se necessário, propõe a acareação de todos os envolvidos para poderem responder e justificar os seus actos criminosos, que destruíram a vida de um cidadão sério e honesto. Desde já. agradece toda a atenção e compreensão dispensada em relação ao exposto, ficando à V./disposição para o que for necessário para o efeito. Sem outro assunto de momento, subscreve com elevada estima e consideração. ..., 6 de dezembro de 2021». 2. Foi prestada informação de acordo com o art. 223.º, n.º 1 do CPP, nos seguintes termos: «O arguido dos presentes autos, BB foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punível pelo art.º 365.º, n.º 1 e 3, al. a), do Código Penal, na pena de 01 ano de prisão. Tal decisão (Ref.ª ...) foi proferida em 02.12.2020 e transitada em julgado em 02.02.2021 (Ref.ª ...). No que à tramitação dos autos concerne a mesma teve os contornos seguintes: A acusação pública foi deduzida em 14.02.2020 (Ref.ª ...), ali sendo ordenada a nomeação de defensor oficioso ao arguido. Foi nomeado o Dr. FF, o qual pediu escusa e, nessa sequência, foi nomeado o Dr. GG (Ref.ªs ... e ...). Os autos foram remetidos à distribuição para julgamento e, por despacho proferido em 13.10.2020 (Ref.ª ...) foi designado o dia 25.11.2020 para audiência de discussão e julgamento, tendo no mesmo despacho que designou a audiência de julgamento sido solicitada a elaboração de relatório social para determinação da sanção. Após, em 14.10.2020, o Ilustre Defensor oficioso nomeado, Dr. GG pediu escusa de patrocínio à Ordem dos Advogados (Ref.ª ...). Nessa sequência, foi nomeada nova Defensora Oficiosa ao arguido, a Ilustre Defensora, Dr.ª DD (Ref.ª ...). Entretanto, foi junto aos autos o comprovativo da notificação do arguido para a audiência de julgamento e bem assim o relatório social para determinação de sanção. No dia 25.11.2020, em sede de audiência, constatou-se a ausência da Ilustre Defensora entretanto nomeada ao arguido. Encetado contacto com a mesma, a Il. Defensora referiu que não se poderia deslocar ao Tribunal nem substabelecer em nenhum colega (Ref.ª ...). Procedeu-se à nomeação de defensor oficioso para o ato, como consta da respetiva ata cuja referência atrás se indicou denota, tendo-se nomeado pelo SINOA, a Dr.ª EE. Ademais, encontrando-se o arguido regularmente notificado, e tendo-se considerado que não era absolutamente indispensável a sua presença, desde o início da audiência do julgamento, para a boa decisão da causa e descoberta da verdade material, realizou-se o julgamento, tanto mais que, quanto à situação económica, pessoal e familiar do arguido estava junto aos autos o relatório social para determinação da sanção. Após, foi designada data para a leitura da sentença, tendo-se notificado a Il. Defensora do arguido da data designada para o efeito, e, no dia 2 de Dezembro de 2020, procedeu-se à respetiva leitura da sentença, a qual foi notificada pessoalmente ao arguido em 28.12.2020 (Ref.ª ...). Em face de tudo o exposto, inexiste fundamento para ser considerada ilegal e prisão do arguido.» 3. Foi junta certidão de onde consta, nomeadamente, a sentença, de 01.12.2020, do Tribunal Judicial da ... (Juízo Local Criminal da ...) que condenou BB pela prática de um crime de denúncia caluniosa, nos termos do art. 365.º, n.ºs 1 e 3, al. a), do Código Penal (CP), na pena de prisão efetiva de 1 ano (cf. p. 23 e ss da certidão junta a estes autos, ref. ...). Esta decisão foi notificada ao arguido a 28.12.2020 (cf. p. 40 da certidão citada), e transitou em julgado a 02.02.2021 (cf. p. 42 da certidão). A decisão foi precedida de audiência de discussão e julgamento a 25.11.2020 (cf. ata junta na certidão a p. 18 e ss); a partir da leitura da ata, verifica-se que o arguido não estava presente; todavia, ao abrigo do disposto no art. 333.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, considerou-se que “a sua presença não [era] absolutamente indispensável à boa decisão da causa e à descoberta da verdade material”. Nesta audiência de discussão e julgamento não esteve presente a defensora oficiosa nomeada até ao momento e notificada, pelo que teve que ser nomeada nova defensora para o ato. A leitura da sentença ocorreu a 02.12.2020 e esteve presente a defensora oficiosa do arguido (cf. ata junta aos autos, ref. ...); o arguido não esteve presente, mas foi notificado pessoalmente da decisão, como se referiu supra. 4. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Publico e o defensor, teve lugar a audiência pública, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Há agora que tornar pública a respetiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu. II Fundamentação 1. Nos termos do art. 31.º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, o interessado pode requer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de detenção ou prisão ilegal. “Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito (cf. Gomes Canotilho, /Vital MOREIRA, Constituição da República Portuguesa — Anotada, vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 20074, anotação ao art. 31.º/ I, p. 508). Esta providência pode ser utilizada em casos de decisões irrecorríveis, mas “não é de excluir a possibilidade de habeas corpus em alternativa ao recurso ordinário, quando este se revele insuficiente para dar resposta imediata e eficaz à situação de detenção ou prisão ilegal” (idem, anotação ao art. 31.º/ V, p. 510, sublinhado nosso). Exigem-se cumulativamente dois requisitos: 1) abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e, 2) detenção ou prisão ilegal (cf. neste sentido, ibidem, anotação ao art. 31.º/ II, p. 508). Nos termos do art. 222.º, n.º 2, a ilegalidade da prisão deve ser proveniente de aquela prisão “
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.