Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 5243/15.0T8LSB-G.L1.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: JOSÉ RAINHO Descritores: DEMORAS ABUSIVAS MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA EXPEDIENTE DILATÓRIO INCIDENTE ANÓMALO TRÂNSITO EM JULGADO TRASLADO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO Data do Acordão: 09/08/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO) Decisão: QUALIFICA-SE COMO MANIFESTAMENTE INFINDADO O INCIDENTE E ORDENADA A EXTRACÇÃO DE CERTIDÃO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : Decisão Texto Integral: Processo n.º 5243/15.0T8LSB-G.L1.S1 Incidente de defesa contra demoras abusivas + Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) Os presentes autos subiram a este tribunal (aqui recebidos em 1 de julho de 2020) por força do recurso de revista que o Recorrente, AA, interpôs contra o acórdão da Relação ….. de 11 de dezembro de 2019, que confirmou a sentença (de 13 de janeiro de 2016) que declarou a respetiva insolvência. + Por considerar que o comportamento processual do Recorrente é anómalo, excede o razoável e não pode senão visar obstar ao trânsito em julgado do acórdão recorrido, determinou o relator que o incidente fosse levado à apreciação da conferência, nos termos e para os efeitos do art. 670.º do CPCivil. + Cumpre apreciar e decidir. + O Recorrente começou por se propor recorrer de revista contra o acórdão da Relação …. que confirmou a sentença da 1ª instância que declarou a respetiva insolvência, mas, apesar de convidado para tanto (despacho de 27 de agosto de 2020), não apresentou qualquer acórdão que estivesse em oposição com o acórdão recorrido, como era seu ónus (art. 14.º, n.º 1 do CIRE). Pelo contrário, apresentou-se a deduzir outras pretensões (requerimento de 17 de setembro de 2020), entre estas a baixa do processo à Relação, pretensão que foi indeferida (despacho de 19 de novembro de 2020). Não tendo o Recorrente cumprido o ónus de mostrar que o acórdão recorrido estava em contradição com os acórdãos que citou no seu recurso, foi proferida (em 19 de novembro de 2020) decisão a julgar findo o recurso. Apresentou-se então o Recorrente, por requerimento de 27 de novembro de 2020, a arguir a nulidade desse despacho de 19 de novembro de 2020, a arguir inconstitucionalidades e a requerer que fosse “prolatado um acórdão sobre a matéria do requerimento de 17-09-2020 e do presente”. Por despacho de 11 de fevereiro de 2021 foi tal requerimento indeferido quanto à arguição de nulidade e quanto às inconstitucionalidades. E “sobre a matéria do requerimento de 17-09-2020 e do presente” foi o caso levado à conferência, que produziu acórdão (de 23 de fevereiro de 2021) que indeferiu a reclamação e manteve o despacho sob reclamação. Insatisfeito, apresentou-se o Recorrente, em 19 de fevereiro de 2021, a arguir nulidades e a requerer que “sobre a matéria do seu requerimento de 29-12-2020 recaia um acórdão”. E em 5 de março de 2021 apresentou-se a, entre o mais, arguir nova nulidade. Por despacho de 25 de março de 2021 foi a arguição de nulidade suscitada em 19 de fevereiro de 2021 indeferida. Mais foi decidido que, por força do caso julgado formal estabelecido pelo despacho de 11 de fevereiro de 2021, estava impossibilitada, prejudicada e precludida a pretensão do Recorrente no sentido de que sobre o requerimento de 29 de dezembro de 2020 recaísse um acórdão. Também por despacho de 25 de março de 2021 foi indeferido na totalidade o requerimento de 5 de março de 2021. Ainda insatisfeito, apresenta-se agora o Recorrente, por requerimento de 5 de abril de 2021, cujo teor reitera mediante requerimento de 20 de abril de 2021, a requerer a intervenção da conferência para que “declare a invalidade do ato de 25-03-2021, se pronuncie sobre o teor dos requerimentos de 19-02-2021 e 05-03-2021, e sobre o teor do presente”. De permeio insurge-se contra o acórdão de 23 de fevereiro de 2021, diz que a “ilicitude criminal dos atos praticados na Relação e na 1ª instância tem de ser esconjurada no Supremo, diretamente ou por via da devolução do processo à Relação” e disserta sobre a “ilicitude criminal dos atos praticados pelo subscritor do despacho de 25-03-2021”. Como se vê do histórico que fica narrado, passou o Recorrente a dedicar-se a atravessar requerimentos sucessivos, ora a pretender o regresso do processo à instância recorrida, ora a arguir nulidades e inconstitucionalidades, ora a reclamar para a conferência, ora a proclamar a responsabilidade criminal (por falsidade, obstrução à justiça, denegação de justiça, encobrimento, e assim por diante) de uns e outros. Está deste modo revelado com inteira segurança um padrão de funcionamento processual que, para além de mal intencionado (na medida em que busca condicionar, com imaginados ilícitos criminais, o legítimo direito do tribunal a decidir como julga ser devido), não conhece limites e que se antevê que será pura e simplesmente infindável. Ocorre que com tais investidas, embora sob a aparência de exercício de direitos processuais, o Recorrente mais não faz que obstar ao trânsito em julgado da decisão que declarou a sua insolvência e à baixa do processo. O que tudo decorre à evidência da inconsistência repetitiva dos seus requerimentos, numa cascata de arguições de nulidades a esmo, de inconstitucionalidades e de imputações criminais sem qualquer nexo, sendo que todos esses requerimentos foram sucessivamente indeferidos por carecidos de um mínimo aceitável de fundamento. Sofre destacadamente dessa inconsistência o requerimento ultimamente apresentado pelo Recorrente em 5 de abril de 2021 (reiterado pelo de 20 de abril de 2021), que se apresenta manifestamente infundado. E apresenta-se manifestamente infundado na medida em que ressalta à evidência que o despacho de 25 de março de 2021 decide de forma correta, não podendo haver legítimas dúvidas quanto à sua bondade. Com efeito (e repetindo basicamente o que consta do despacho, por nada haver a aditar, suprimir ou modificar): (
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