Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 5961/09.1TVLSB.L1.S1 Nº Convencional: 7ª SECÇÃO Relator: LOPES DO REGO Descritores: CONVENÇÃO ARBITRAL INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS TRIBUNAL ARBITRAL COMPETÊNCIA EXCEPÇÃO DILATÓRIA PRETERIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL Data do Acordão: 03/10/2011 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: ANOTAÇÃO DE GOUVEIA, MARIANA FRANÇA, CARVALHO, JORGE MORAIS, IN: CADERNOS DE DIREITO PRIVADO, 36, P. 39 - 49 OUTUBRO/DEZEMBRO DE 2011 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Sumário :
(4)Esta também tem sido a orientação, praticamente consensual, da nossa jurisprudência, como se pode constatar, a título meramente exemplificativo, do Acórdão da Relação de Lisboa, de 05-06-2007 (Relator, o Exmº Desembargador Rui Vouga) que assim resumiu e esquematizou a orientação perfilhada: I - Para decidir sobre a procedência ou improcedência da excepção de preterição do tribunal arbitral, o tribunal judicial deve satisfazer-se com a prova da existência de uma convenção de arbitragem que não seja manifestamente nula. II - Enquanto, à luz do regime do CPC de 1939, o julgamento da excepção dilatória da preterição do tribunal arbitral voluntário dependia da apreciação da validade, da eficácia e da aplicabilidade da convenção de arbitragem, pelo que a decisão do juiz que julgasse tal excepção procedente vinculava o árbitro, diversamente, no domínio da LAV (Lei de Arbitragem Voluntária), o juízo sobre a questão de saber se a convenção de arbitragem é inoperante, compete ao árbitro. III - A questão da validade, a questão da eficácia, mesmo a questão da aplicabilidade da convenção de arbitragem ao litígio submetido ao tribunal judicial estão subtraídas à jurisdição do juiz, quer se discuta a validade da própria convenção - por exemplo, em função dos poderes do subscritor do contrato em que se insere a cláusula compromissória - quer se discuta a sua eficácia - por, v.g., ter sido ultrapassado o prazo fixado para a decisão - quer se discuta apenas a sua aplicabilidade - por exemplo, por o subscritor do contrato em que se insere a cláusula compromissória ter cedido o contrato, sendo parte no litígio o cessionário. IV - Apenas com uma excepção: a que decorre da aplicação da doutrina do artigo 12º, nº 5 da LAV). Se for manifesta (óbvia, evidente) a nulidade, a ineficácia ou a inaplicabilidade da convenção de arbitragem, o juiz pode declará-lo e, consequentemente, julgar improcedente a excepção. A única entidade jurisdicionalmente competente para a apreciação e decisão da invocada nulidade será, pois, o tribunal arbitral, já que as partes convencionaram a exclusividade da competência de tal entidade, como se deixou amplamente demonstrado. Isto porque não ocorre in casu a situação, a todas as luzes excepcional, de a arguida nulidade ser óbvia ou manifesta, tanto mais que o contrato celebrado é um contrato complexo de prestação de serviços, em que actividade de transportes é um dos serviços que integram o seu objecto, mas não o único, e, ainda, com a peculiaridade de que esse transporte pode ser por via rodoviária (estrada) ou ferroviária, como se colhe do respectivo texto. Nesta conformidade, acodem-nos ao pensamento as lapidares palavras do saudoso Mestre da Universidade de Lisboa, que foi o Professor Raul Ventura: «a convenção de arbitragem produz um efeito negativo, a que também poderia chamar-se reflexo, pois constitui a outra face do elemento positivo. Uma vez que, com o beneplácito do Estado, os interessados criam, pela sua convenção, um tribunal para conhecimento de um certo ou de eventuais litígios, segue-se como consequência natural, que os tribunais do Estado devem ficar excluídos, temporária ou definitivamente, do conhecimento do mesmo litígio» RAUL VENTURA, Convenção de Arbitragem, Revista da Ordem dos Advogados, ano 46 (Setembro de 1986),pg.
- Aderindo inteiramente a esta orientação, considera-se que ao STJ apenas cumprirá, ao apreciar a presente revista, determinar se é manifesto e insusceptível de controvérsia séria e consistente a não aplicabilidade da convenção de arbitragem estipulada à relação contratual litigiosa – devendo, pelo contrário, em caso de dúvida fundada sobre o âmbito da referida convenção, serem as partes remetidas para o tribunal arbitral a que atribuíram competência para solucionar o litígio.
- A questão controvertida no presente recurso prende-se com a interpretação da cláusula – ínsita no contrato promessa de compra e venda celebrado pelos litigantes em 8/3/05 – segundo a qual « as partes acordam em submeter todas as questões relativas à validade, interpretação e execução do presente contrato à apreciação de um Tribunal Arbitral» , cuja constituição e regime de funcionamento traçam de seguida, nos pontos 2 a 14 da cláusula 17, precisamente intitulada de «Arbitragem». Como é sabido, a interpretação da convenção de arbitragem – que, no caso dos autos assume a natureza de cláusula compromissória, por reportada a litígios eventuais e futuros, decorrentes de uma concreta e específica relação contratual, estipulando-se a competência exclusiva do juízo arbitral para tais litígios – está submetida às regras de interpretação das declarações negociais, contidas nos arts. 236º a 238º do CC, valendo tal convenção com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa razoavelmente deduzir do comportamento do declarante, devendo a interpretação adoptada ter – porque se trata de negócio formal – um mínimo de correspondência no texto do documento que a corporiza. Por outro lado, ao Supremo não incumbe apurar a vontade real dos litigantes, mas apenas sindicar se a vontade naturalística das partes, apurada pelas instâncias, se conforma com os critérios normativos definidos pelas citadas disposições da lei civil. No caso dos autos, os problemas suscitados a propósito da interpretação ou fixação do exacto sentido da cláusula compromissória não se prendem propriamente com a equivocidade dos termos ou expressões verbais utilizadas pelos litigantes, mas antes – e decisivamente – com a existência de uma conexão temporal, funcional e económica entre os vários contratos que as partes sucessivamente celebraram – e de que resulta, em síntese, o seguinte quadro negocial: - em 8/3/05 celebraram um contrato promessa bilateral de compra e venda de determinado imóvel que identificam, estipulando logo , como «objecto» contratual, que a transmissão do prédio se realizaria através de « permuta ou dação de pagamento de construção correspondente a 29,5% da edificabilidade aprovada para a Segunda Fase» da urbanização; - precisamente no dia seguinte à celebração de tal contrato, foi realizada escritura pública de compra e venda do dito prédio pelo preço de €15.000.000, estipulando-se «que o pagamento do preço será feito quando o prédio, objecto deste contrato, estiver edificado», obrigando-se a R. «a empregar toda a diligência no loteamento e edificação no prédio objecto deste contrato»; - ainda nesse mesmo dia , celebraram as partes, pelo escrito junto a fls. 33/35, contrato promessa de dação em pagamento, em que estipularam que – em substituição da obrigação de pagamento da referida quantia pecuniária, mencionada na escritura, - obriga-se a R. entregar «29,5% do que for edificado nos lotes em que for dividido aquele prédio, com a indispensável licença de utilização, sem prejuízo do disposto na escritura quanto à eventual redução do preço» (para o caso de se verificar supervenientemente não ser viável a edificação); - neste contrato, assumem os outorgantes «expressamente as obrigações constantes do contrato promessa entre elas celebrado em 8 de Março de 2005, designadamente as que relevem da ali denominada Fase 2 (respeitante precisamente ao imóvel dos presentes autos), contrato promessa esse que é anexado ao presente e que aqui se dá por integralmente reproduzido na parte pertinente». Ora, perante , por um lado, a proximidade temporal ( entre o 1º contrato e os segundos apenas mediou 1 dia) e, por outro, a evidente conexão funcional e económica entre essas várias relações contratuais, bem expressas na «repristinação» e «absorção» do núcleo essencial das obrigações emergentes do 1º contrato promessa, relativas ao loteamento e edificação a cargo da R., no âmbito da 2ª promessa de dação em pagamento, torna-se perfeitamente plausível ( apesar da autonomia jurídico-formal dos contratos) que a convenção de arbitragem estipulada se encontre incluída na ressalva operada pelo art. 6º do referido contrato promessa de dação em pagamento : e, como atrás se referiu, basta essa plausibilidade de vinculação das partes à convenção de arbitragem estipulada, apurada através de um juízo perfunctório, para que, sem mais, cumpra devolver ao tribunal arbitral voluntário a prioritária apreciação da sua própria competência, procedendo, nessa medida, a excepção dilatória suscitada pela R.
- Nestes termos e pelos fundamentos apontados, concede-se provimento à revista, revogando-se o acórdão recorrido e tendo-se por verificada a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral, prevista na alínea j) do art. 494º do CPC, absolvendo-se, em consequência, a R. a instância . Custas pela A., ora recorrida. Lisboa, 10 de Março de 2011 Lopes do Rego (Relator) Olando Afonso Cunha Barbosa