Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 709/23.0T9GDM.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: LOPES DA MOTA Descritores: ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO QUEIXA PROCESSO PENAL UTILIZAÇÃO ABUSIVA Data do Acordão: 06/19/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I. A condenação no pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC, nos termos do artigo 277.º, n.º 5, do Código Processo Penal («CPP»), em caso de arquivamento do inquérito, é uma sanção de natureza processual, aplicável a quem denunciou ou exerceu um alegado direito de queixa por «utilização indevida do processo». II. Tendo em conta os princípios e finalidades do processo penal, que se distanciam do processo civil, nomeadamente dos poderes de disposição do processo na realização dos interesses privados que este visa tutelar, o conceito de «utilização abusiva do processo» penal na fase de inquérito, introduzido pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, aproximando-se da «má-fé instrumental» definida no artigo 542.º, n.º 1, al. d), do CPC, incorpora elementos da «má fé substancial» a que se referem as alíneas a),
(2). As situações de arquivamento do inquérito que podem determinar a aplicação da aludida sanção pecuniária correspondem aos casos em que no inquérito se recolhe prova bastante de não ter sido cometido crime, por razões de facto ou de direito, sendo exemplo disso o que acontece quando os factos nem sequer são típicos; ou se obtém prova bastante de que o arguido não praticou os factos; ou ainda quando se verifica causa de inadmissibilidade legal do procedimento3. No que concerne ao preenchimento do conceito de utilização abusiva do processo tem entendido a jurisprudência que se reporta a comportamento processual equivalente àquele que pode integrar a figura jurídica da litigância de má fé em processo civil (artigo 542.º, n.º 2, do CPC), sendo reveladoras de má-fé as condutas que desencadeiam a instauração de procedimento criminal visando fins que se afastam das finalidades do processo penal, ou em que sejam relatados factos manifestamente infundados e/ou inverídicos, atuando o denunciante com conhecimento da falsidade ou da evidente ausência de fundamento dos factos denunciados, ou ainda utilizando o processo para conseguir um objetivo ilegal ou reprovável4. No caso presente, o inquérito desencadeado pelas denúncias apresentadas por AA (que originaram os processos n.º 709/23.0T9GDM e n.º 76/23.2...) findou com a prolação de despacho de arquivamento (mantido na decisão que apreciou o pedido de intervenção hierárquica), em que se considerou que os factos denunciados não integram qualquer ilícito criminal, constituindo apenas uma forma do denunciante atacar decisões com as quais não concorda promovendo procedimento criminal contra quem decidiu com isenção e em obediência às normas legais aplicáveis. Face à matéria alegada no presente incidente, considera-se que a atuação processual do denunciante não se mostra caracterizada de molde a corresponder a utilização abusiva do processo, de acordo com os contornos definidos supra, não sendo possível extrair, com a devida segurança, a ilação de ter o mesmo atuado com exata perceção sobre a ausência de factos típicos nas denúncias que apresentou. Por conseguinte, inexiste suporte factual e prova da presença de uso abusivo do processo por parte do denunciante, o que leva a concluir pela insuficiência de pressupostos da pretensão formulada no requerimento em análise. III. Pelo exposto, indefere-se o requerimento de aplicação da sanção prevista no artigo 277.º, n.º 5, do Código Processo Penal.» Âmbito e objeto do recurso 8. O recurso tem, pois, por objeto uma decisão da relação, proferida em 1.ª instância, pela Senhora Juíza Desembargadora em funções de juiz de instrução, que indefere a aplicação da sanção prevista no n.º 5 do artigo 277.º do CPP, recorrível em matéria de direito para o Supremo Tribunal de Justiça [artigos 432.º, n.º 1, al. a), e 434.º do CPP], sendo o âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimitado pelas conclusões da motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP). 9. Dispõe o artigo 277.º, n.ºs 1 e 5, do CPP, cuja aplicação controvertida fundamenta o presente recurso: «Artigo 277.º (Arquivamento do inquérito 1 - O Ministério Público procede, por despacho, ao arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento. (…) 5 - Nos casos previstos no n.º 1, sempre que se verificar que existiu por parte de quem denunciou ou exerceu um alegado direito de queixa, uma utilização abusiva do processo, o tribunal condena-o no pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC sem prejuízo do apuramento de responsabilidade penal.» O n.º 5 deste preceito, que tem natureza processual sancionatória, foi aditado pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, que teve origem na Proposta de Lei n.º 109/X, omissa a quanto a esta alteração, vindo a resultar dos trabalhos parlamentares e dos Projetos de Lei n.º 369/X, do BE, e 370/X, do PCP. 10. A jurisprudência dos tribunais da relação, chamados a interpretar e a aplicar estas disposições, têm identificado elementos relevantes de interpretação do n.º 5 quanto ao conceito de «utilização abusiva do processo» penal, no âmbito do processo penal, fazendo-o corresponder ao de má-fé instrumental que encontra definição na al.
- d)do n.º 1 do artigo 456.º do anterior Código de Processo Civil (artigo 542.º, n.º 1, al. d), do novo CPC), o qual dispõe que: «1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: (…)
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Excluem-se da previsão desta al.
- d)os casos de «má fé substancial» referidos nas alíneas a),
- b)e
- c)do mesmo preceito - dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento a parte não devia ignorar, alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa e omissão grave do dever de cooperação (assim, Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, Almedina, 1998, pp. 318ss, citando Alberto dos Reis e Manuel de Andrade). 11. Pode ler-se no acórdão de 27-11-2013, Proc. 512/11.0GBPRG.P1, da Relação do Porto, seguido nos acórdãos de 12-04-2016, Proc. 74/14.7TASTR-A.E1, da Relação de Évora, e de 16-03-2016, Proc. 1936/15.0T9CBR.C1, de 16-03-2016, Proc. 63/15.4GBFND.C1, e de 15-01-2014, Proc. 8776/11.3TDLSB.C1, da Relação de Coimbra: «(…) a condenação no pagamento da referida soma pecuniária tem natureza sancionatória, é uma sanção por utilização abusiva do processo, ou, como anota Paulo Pinto de Albuquerque, é uma sanção “que tem natureza disciplinar e ordenadora”. (…) Recorrendo, ainda, às anotações de Paulo Pinto de Albuquerque (…), “a condenação em custas criminais por denúncia com má-fé ou negligência grave pode ser cumulada com a condenação no pagamento da soma por utilização do processo, prevista no artigo 277.º, n.º 5, pois elas visam objectivos diferentes: uma sancionar o abuso do processo e a outra tributar as custas da instauração do processo (também assim, Conde Correia, 2007:30)”. (…) Abusiva será, seguramente, a utilização do processo penal para fins que não sejam os assinalados, pervertendo-o em instrumento de desígnios que lhe são alheios. (…) Fazer uma utilização abusiva do processo penal não é, em substância, diverso de “fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal” (al.
- d)do n.º 1 do art.º 456.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à Reforma operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho). Assim, tanto faz uma utilização abusivo do processo aquele que apresenta uma queixa ou uma denúncia cuja falta de fundamento não ignora, ou não devia ignorar, ou que altera conscientemente a verdade dos factos, como aquele que usa o processo para conseguir um objectivo ilegal ou reprovável. (…) O que normalmente acontece é que alguém faz uma denúncia, apresenta uma queixa que dá origem a um processo e vem a apurar-se que a denúncia ou a queixa é completamente infundada e que o denunciante visou, tão só, um fim ilícito ou ilegítimo, caso em que deverá haver uma condenação nos termos do n.º 5 do artigo 277.º do Cód. Proc. Penal. (…) Necessário, mas também suficiente, é que se reúnam os elementos que permitam concluir, com segurança, que a denúncia ou a queixa são infundadas, que o denunciante ou queixoso não ignorava, ou não devia ignorar, a sua falsidade, ou que alterou conscientemente a verdade dos factos, ou ainda que usou o processo para conseguir um objetivo ilegal ou reprovável.» Neste sentido se pronuncia também Conde Correia, citando e seguindo dois destes acórdãos, de 27.11.2023 e de 15.1.2024 (Comentário, supra, nota 3). 12. Comentando esta disposição, com o recurso à mesma jurisprudência, referem João Paulo Bichão/Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal, Vol. II, 5.ª ed., 2023, pp. 164-166): «O novo conceito [de utilização abusiva do processo] respeita ao abuso do processo pelo próprio sujeito processual que a ele recorre, visando o legislador prevenir e reprimir o uso manifestamente reprovável do processo penal pervertendo-o em instrumento de desígnios alheios à realização da justiça criminal e em prejuízo de outrem nomeadamente quando a denúncia seja infundada ou quando o queixosos não ignorava ou não devia ignorar a falsidade dos factos denunciados, quando tenha alterado conscientemente a verdade dos factos ou ainda quando tenha usado o processo para conseguir um objetivo ilegal ou simplesmente reprovável (acórdão TRP, de 27.11.2013, processo 512/11. 0GBPRG.P1; e acórdão TRC, de 16.3.2016, processo 1936/15.0T9CNR.C1)». 13. Esta compreensão do conceito de “utilização abusiva do processo” (penal), que não deixa de abranger os chamados casos de má-fé «substantiva» do processo civil, deverá ter-se por aceitável em função dos princípios, finalidades e regras do processo penal, que, pelos interesses que prossegue, se distanciam do processo civil, nomeadamente dos poderes de disposição do processo na realização dos interesses privados que este visa tutelar. Afigura-se que se deva exigir, tal como no processo civil, uma atuação com dolo ou negligência grave e que, por definição, a denúncia conduza à instauração e desenvolvimento de um processo suscetível de ser usado e que seja usado para as finalidades pretendidas, alheias às finalidades que lhe são próprias. 14. No caso dos autos, o Ministério Público, decidido o arquivamento do inquérito, ordenou a extração de certidão para instauração de inquérito contra o denunciante pela prática do crime de denúncia caluniosa e promoveu a aplicação do artigo 277.º, n.º 5, do CPP, por considerar que o denunciante fez uma utilização abusiva do processo. Estava em causa uma situação em que o denunciante apresentou queixas-crime por crimes de abuso de poder, denegação de justiça, infidelidade, falsificação, perseguição, difamação e extorsão contra uma magistrada do Ministério Público por, alegadamente, esta ter promovido que lhe fosse aplicada uma multa que considera ilegal e ter ocultado participações criminais durante seis semanas que o mesmo apresentara contra o Magistrado Judicial titular do processo n.º 2498/20.1... Extrai-se do despacho de arquivamento e do despacho que incidiu sobre a reclamação hierárquica que o denunciante se limitou a apresentar queixas-crime sem apresentar provas e que não foram feitas diligências no inquérito por, como diz este último despacho, destinando-se o inquérito a realizar diligências que visam investigar a existência de um crime (artigo 262.º, n.º 1, do CPP), «inexistindo crime, inexistem quaisquer diligências a realizar». 15. Ou seja, em rigor, as queixas apresentadas não deram, no caso, origem a um processo penal, o que, desde logo, obstaria a que pudesse haver uma utilização abusiva do processo. Com efeito, o dito despacho de arquivamento, consubstanciou-se num despacho liminar proferido no uso dos poderes conferidos ao Ministério Público pela al.
- a)do n.º 2 do artigo 53.º do CPP, segundo o qual «compete em especial ao Ministério Público:
- a)receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes (…)». Como implicitamente é reconhecido no despacho que incidiu sobre a reclamação hierárquica do despacho de arquivamento onde se diz: «O princípio da legalidade a que está sujeita a atividade do Ministério Público tanto o obriga a promover o processo penal (pressupondo a sua legitimidade) sempre que adquira notícia de factos que integrem a prática de um crime, como de igual modo o obriga a não promover o processo penal sempre que os factos da denúncia não integram a prática de um crime (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. I, pág. 72). Nele se concluindo que «inexistindo qualquer facto criminalmente relevante denunciado, falece fundamento legal para a reabertura dos presentes autos de inquérito, acompanhando-se, integralmente, o teor do despacho posto em crise.» 16. Por outro lado, como o Ministério Público alega no requerimento de aplicação da sanção do artigo 277.º, n.º 5, do CPP, o denunciante «pretendeu com a apresentação de queixas sem qualquer fundamento entravar o andamento do processo em que é arguido, designadamente tentando levar os Magistrados que nele têm intervenção a pedir escusa». Porém, não se mostra que, com a sua conduta, tenha atingido esse objetivo, sendo que a possibilidade de ser requerida a recusa, com efeito idêntico ao da escusa, da iniciativa do juiz, sempre constitui um meio processual à disposição dos sujeitos processuais, regulada no CPP, a que o denunciante poderia recorrer, com sujeição a regulamentação própria (artigo 43ss do CPP), que não depende de instauração de processo-crime (inquérito). Assim sendo, mostra-se justificada a conclusão obtida no despacho recorrido no sentido de que «a atuação processual do denunciante não se mostra caracterizada de molde a corresponder a utilização abusiva do processo» e, consequentemente, de que «inexiste suporte factual e prova da presença de uso abusivo do processo por parte do denunciante, o que leva a concluir pela insuficiência de pressupostos da pretensão formulada no requerimento em análise.» 17. Acresce que, no recurso interposto, vêm invocadas razões que não foram alegadas no requerimento de aplicação da sanção – nomeadamente o uso de «linguagem imprópria, pouco urbana e ofensiva para com a denunciada com o propósito de a ofender, achincalhar e intimidar», a tramitação «tumultuosa» do processo n.º 2498/20.1..., a nomeação de «5 defensores ao arguido, os quais pediram sucessivas escusas», a «abundante experiência judiciária do requerido/denunciante» com condenações anteriores, o ter voltado a «injuriar, difamar com as suas denúncias infundadas uma cidadã que apenas exerceu corretamente e de forma adequada as suas funções» – que, por essa razão, sendo factos novos, não conhecidos na decisão recorrida, não podem ser consideradas no âmbito deste recurso. 18. Termos em que se conclui pela improcedência do recurso. III. Decisão 19. Pelo exposto, acorda-se na Secção Criminal em julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se a decisão recorrida. Sem custas. Supremo Tribunal de Justiça, 19 de junho de 2024 José Luís Lopes da Mota (Relator) Pedro Manuel Branquinho Dias (Adjunto) Maria do Carmo Silva Dias (Adjunta) ________ 1. Veja-se também a acta da audiência de 12-10-2022 do processo n.º 2498/20.1... onde participaram o Magistrado Judicial e a Magistrada do Ministério Público alvo das denúncias do AA↩︎ 2. A latere refira-se que o Magistrado denunciado solicitou escusa tendo no Acórdão da Relação do Porto em que foi decidida a questão ficado escrito o seguinte: Aliás, o que o comportamento processual provocatório do arguido contra o juiz induz, não só para juristas como até para o comum dos cidadãos, é a conclusão de que se trata de um comportamento destinado a evitar a realização do julgamento, designadamente pelo juiz que é o juiz natural. É certo que no processo 224/19.7..., em que o relator deste acórdão interveio como adjunto, votou no sentido de ser deferida a escusa, mas não só os contornos exatos do caso não são os mesmos, como também na altura ainda não se tinha apercebido da dimensão numérica dos casos de escusa e recusa em que o interveniente processual é o mesmo, curiosidade que foi despertada pela sucessão muito próxima de dois casos de escusa com um mesmo interveniente processual. E o que é mais, consultado na plataforma citius o livro de registo de decisões desta Relação, verificamos que incidentes de escusa e recusa de juiz, tendo como interveniente processual o arguido dos autos principais de que estes constituem incidente, além do dos presentes são 17 (Proc: 629/19.3..., 1188/20.0..., 512/15.1..., 1188/20.0..., 224/19.7..., 1188/20.0..., 629/19.3..., 485/15.0..., 782/18.3..., 1218/22.0..., 600/16.7..., 58/22.1..., 58/22.1..., 3529/22.6..., 224/19.7..., 512/15.1..., 600/16.7...), ocorridos entre 20.10.2021 e o momento atual, tendo como escusados ou recusados vários juízes de vários tribunais. Os resultados quanto às duas recusas apresentadas, os dois primeiros incidentes de que demos conta, foram de indeferimento ou de não admissão do incidente. Já quanto às escusas os resultados dos incidentes dividem-se entre o deferimento ou a negação, sendo que nas cinco últimas decisões em duas delas foram negadas as escusas. Os incidentes de recusa e de escusa neste tribunal da Relação não são assim tão frequentes, sendo que no período consultado a esmagadora maioria dos incidentes diziam respeito a processos em que era interveniente processual o arguido dos autos principais de que foi extraída a certidão para o presente incidente. Se este facto só por si causa estranheza, depois de lidas as várias decisões, vemos que os motivos aventados para a escusa prendem-se, na maior parte das vezes, com o facto de haver apresentação de queixas contra os magistrados envolvidos ou de queixas apresentadas ou anunciadas por estes contra o referido interveniente. Outro facto ainda que sai fora do comum é o de nos autos principais já terem sido nomeados 5 defensores ao arguido, os quais pediram sucessivas escusas à Ordem dos Advogados, a que acresce uma renúncia do mandatário constituído pelo arguido. Tudo visto, a conclusão a que chegamos é a de que num caso como o dos autos, em que no decurso do processo o arguido assume um comportamento provocatório contra o juiz, injuriando-o, e apresenta duas queixas contra este, ainda que o juiz no pedido de escusa anuncie que vai apresentar queixa contra o arguido, o cidadão comum, considerando a globalidade do sucedido, não fique com qualquer suspeita da imparcialidade do juiz, mas antes que se convença de que se trata de um comportamento processual destinado a evitar a realização do julgamento, designadamente pelo juiz que é o juiz natural. 3. Vd. João Conde Correia, Comentário judiciário do Código Processo Penal, Tomo III, págs. 1026-1027. 4. Vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-03-2016, proc. 1936/15.0T9CBR.C1; Acórdão Tribunal da Relação de Évora de 12-04-2016, proc. 74/14.7TASTR-A.E.1; Acórdão Tribunal da Relação do Porto de 27-11-2013, proc. 512/11.0GBPRG.P1; Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra de 15-01-2014, proc. 8776/11.3TDLSB.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.