Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 669/17.7T8OER-B.L1.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: ANA PAULA BOULAROT Descritores: AÇÃO EXECUTIVA RECURSO DE REVISTA REGIME APLICÁVEL VALOR DA CAUSA ALÇADA Data do Acordão: 10/13/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I- A impugnação recursória encetada em sede de acção executiva , encontra-se limitada às questões aludidas no artigo 854º do CPCivil. II- Por outro lado, mesmo que assim se não entendesse, sendo o valor da acção de 22.091,18 €, sempre impediria qualquer manifestação impugnatória de Revista, de harmonia com o preceituado nos artigos 629º, nº1 do CPCivil e 44º, nº1 da LOSJ, a não ser que ocorresse alguma das circunstâncias aludidas no nº2 do apontado artigo 629º, o que aqui não se verifica. Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº 669/17.7T8OER-B.L1.S1 6ª SECÇÃO ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AA, Recorrente nos autos, notificado que foi do despacho singular da Relatora, que faz fls 110 e 111, que decidiu não ser de conhecer o objecto do recurso de Revista excepcional interposto, vem nos termos do artigo 616º, nº2, alínea
- b)do CPCivil, pedir a reforma da decisão, por entender ter havido lapso na norma jurídica aplicável, invocando para o efeito a seguinte fundamentação: - Quer nas sua alegações, quer nas conclusões, o Recorrente invocou a falta de cumprimento de persi. - Para efeito, fundamentou o alegado com base em dois ACs: o AC. TRE de 16/5/2019 no proc. 4474/16.9T8ENT-A.E1, in www.dgsi.pt e o AC. TRC de 7/11/2017, proc. 29358/16.8YIPRT.C1, in www.dqsi.pt que classifica a falta de cumprimento do PERSI como uma excepção dilatória inominada -Preterição de sujeição ao dever de PERSI - de conhecimento oficioso nos termos do disposto nos artigos 573/2 in fine e 578 do CPC - Por conseguinte, o AC da Relação de que se recorre contraria os supra citados ACs, na medida em que nem classificou a preterição da sujeição ao dever de PERSI como um exceção inominada de conhecimento oficioso, nem considerou que enquanto não ocorrer o PERSI está vedada à instituição de credito o recurso à fase judicial e obter a satisfação do seu crédito por esta via, a judicial E, nos termos do disposto na ai.
- d)do n° 2 do art° 629 do CPC, os recursos que de revista é sempre admissível independentemente do valor da causa sempre que o acórdão da relação esteja em contradição com outro, dessa ou outra Relação, no domínio da mesma legislação, sobre a mesma questão fundamental de direito, do qual não caiba recurso ordinário, que é o caso e foi alegado em sede de alegações e suas conclusões. - Devendo o recurso ser admitido apesar de não se verificar a alçada do Tribunal - Acresce que, se trata de uma questão de conhecimento oficioso. Não foi apresentada qualquer resposta. Vejamos. No despacho singular a Relatora alinhou as seguintes razões: «[o] Executado interpôs recurso de Revista excepcional, nos termos do artigo 672º, nº1, alíneas
- a)e
- b)do CPCivil, por entender estarmos face a uma questão cuja apreciação assume clara relevância jurídica para uma melhor aplicação do direito e ser de relevância social manifesta, tendo a ora Relatora, por entender, por um lado, estarmos face a uma impugnação recursória encetada em sede de acção executiva e a mesma se encontrar limitada às questões aludidas no artigo 854º do CPCivil, não se vislumbrando ser o caso dos autos, e, por outro lado, verificar-se que o valor da acção é de 22.091,18 €, o que sempre impediria qualquer manifestação impugnatória, de harmonia com o preceituado nos artigos 629º, nº1 do CPCivil e 44º, nº1 da LOSJ, ordenado a audição das partes nos termos do artigo artigo 655º, nº1 do CPCivil aplicável ex vi do artigo 679º do mesmo diploma. (…) Prima facie, há que assinalar que a acção executiva onde o incidente de oposição à penhora foi suscitado, tem o valor de 22.091,18 €, o que obsta a se à impugnação recursória ensaiada, como deflui do disposto preceituado nos artigos 629º, nº1 do CPCivil e 44º, nº1 da LOSJ. De outra banda, como já deixei enunciado no despacho preliminar, os recursos em sede de acção executiva encontram-se limitados às situações prevenidas no artigo 854º do CPCivil, onde se predispõe «Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependendo de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.», sendo certo que, o incidente em tela não se encontra abrangido pelas hipóteses aí consignadas. Nem se diga, ex adverso que o recurso de Revista interposto é admissível por força do artigo 629º do CPCivil, já que, estando afastado pelo seu número 1, por questões atinentes à alçada, apenas seria possível nas hipóteses prevenidas nas várias alíneas do seu nº2, cujos contornos aqui se não vislumbram, sendo que o postulado a que alude no segmento normativo inserto na alínea
- c)do nº3, ficou exaurido com o recurso interposto e decidido em segundo grau, especificidade única aí contemplada. Face ao exposto, não sendo admissível na espécie a Revista normal, por ausência dos pressupostos gerais para o efeito, inadmissível será a Revista excepcional deduzida. Destarte, de harmonia com o preceituado no artigo 652º, nº1, alínea
- b)do CPCivil, aplicável ex vi do artigo 679º do mesmo diploma, verificando-se as sobreditas circunstâncias obstativas, não se conhece do objecto do recurso.». A fundamentação constante da decisão singular supra extractada, mante´me-se na íntegra, não tendo sido toldada pela reclamação ora apresentada. Sempre se diz ex abundanti: Vem agora o Recorrente esgrimir a admissibilidade do recurso com base na alínea
- d)do nº2 do artigo 629º do CPCivil, onde se consigna que a Revista é sempre admissível, independentemente do valor da causa, sempre que o acórdão da relação esteja em contradição com outro, dessa ou outra Relação, no domínio da mesma legislação, sobre a mesma questão fundamental de direito, do qual não caiba recurso ordinário. Essa fundamentação nunca foi suscitada pelo Recorrente, o qual se limitou a interpor Revista excepcional, invocando para o efeito estarmos perante uma questão cuja apreciação assume grande relevância jurídica. Por outro lado, como é do conhecimento geral, a aludida alínea refere-se apenas e tão só àqueles processos que por virtude de uma imposição legal imperativa não sejam objecto de recurso para o STJ, vg caso dos processos de expropriação e providências cautelares, o que não é, obviamente, o caso dos autos, cja admissibilidade de recurso de Revista se encontra prevista nos estritos limites do preceituado no artigo 854º do CPCivil. Assim sendo, não há lugar a qualquer reforma da decisão produzida, nos termos do artigo 616º, nº2, alínea
- b)do CPCivil, aplicável ex vi do disposto no artigo 679º do mesmo diploma, porquanto não houve qualquer lapso, nem erro, na determinação da norma jurídica aplicável, não sendo, como não é, admissível o recurso de Revista interposto, quer em sede excepcional, quer em sede normal, mantendo-se na íntegra o decidido. Destarte, indefere-se a reclamação apresentada. Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça em 3 Ucs Lisboa, 13 de Outubro de 2020 Ana Paula Boularot (Relatora) José Rainho Graça Amaral Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).