Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 034018 Nº Convencional: JSTJ00004259 Relator: VERA JARDIM Descritores: RECURSO OBRIGATORIO ALEGAÇÕES MINISTERIO PUBLICO FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº do Documento: SJ197405080340183 Data do Acordão: 05/08/1974 Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC Referência de Publicação: DR IS DE 74/05/25, PÁG. 650 - BMJ Nº 237 ANO 1974 PÁG. 95 - RTJ ANO 92 PÁG 216 Tribunal Recurso: Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO. Decisão: TIRADO ASSENTO. Indicações Eventuais: ASSENTO DO STJ. Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 9. CPP29 ARTIGO 110 PAR1 ARTIGO 116 ARTIGO 646 N6 ARTIGO 647 PAR1 PAR2 ARTIGO 669 ARTIGO 670. CPC67 ARTIGO 690 N1 N2 N5 ARTIGO 766 N3 ARTIGO 768 N3. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1964/10/14 IN BMJ N140 PAG356. ACÓRDÃO STJ DE 1972/07/14 IN BMJ N218 PAG173. ACÓRDÃO STJ DE 1972/11/22 IN BMJ N221 PAG151. ACÓRDÃO STJ DE 1973/06/14 IN BMJ N228 PAG131. ACÓRDÃO STJ PROC32336 DE 1967/02/08. ACÓRDÃO STJ DE 1967/11/07 IN BMJ N171 PAG272. ACÓRDÃO STJ DE 1967/12/13 IN BMJ N172 PAG155. ACÓRDÃO STJ DE 1968/01/17 IN BMJ N173 PAG232. Sumário : Nos casos em que o recurso, em processo penal, e interposto pelo representante do Ministerio Publico em obediencia a ordem generica do seu superior hierarquico, o onus de alegar, quando houver conformidade com a decisão recorrida, satisfaz-se com a produção de uma alegação em que invoque tal ordem. Decisão Texto Integral: O representante do Ministerio Publico junto do Tribunal da Relação de Lourenço Marques interpos recurso, nos termos do disposto no artigo 669 do Codigo de Processo Penal, invocando oposição entre o acordão de 13 de Fevereiro de 1973 e o acordão de 17 Dezembro de 1971, ambos daquela Relação, alegando: Neste ultimo decidiu-se não se tomar conhecimento do recurso porquanto, tendo o Ministerio Publico recorrido em obediencia a ordem generica do seu superior hierarquico, expresso em circular, não estava dispensado de apresentar as razões da sua discordancia em relação ao decidido, conforme preceitua o artigo 690, n. 1, do Codigo de Processo Civil. Por sua vez, o primeiro, tambem proferido em processo de policia correcional, entendeu que nos recursos interpostos por ordem do superior hierarquico não e necessario manifestar discordancia com a decisão recorrida e que o onus de alegar referido naquela disposição do Codigo de Processo Civil fica preenchido com uma simples alegação, ainda que nela se mostre concordancia com a decisão recorrida, o que conduziu ao conhecimento do recurso. Quer da primeira decisão quer da segunda não era admissivel recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Na primeira hipotese por não se ter tomado conhecimento do objecto do recurso, não sendo, por isso, a decisão condenatoria, e no ultimo por se tratar de decisão absolutoria, isto de acordo com o disposto no artigo 646, n. 6, do Codigo de Processo Penal. Verifica-se, pois, haver oposição entre os referidos acordãos, que foram proferidos no dominio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito, ou seja, se o disposto no artigo 690, n. 1, do Codigo de Processo Civil e aplicavel aos recursos interpostos pelo Ministerio Publico por imposição generica ou especifica do superior hierarquico ou se basta alegação manifestando concordancia com a decisão recorrida, pedindo-se a sua confirmação, se assim o entender o recorrente, não estando a hipotese tambem compreendida no n. 5 do referido artigo, que apenas se refere aos recursos interpostos por imperativo legal. Proferido o acordão de folhas 22 pela secção, nos termos do disposto no artigo 766 do Codigo de Processo Civil, decidiu-se ali existir a invocada oposição e estarem preenchidos todos os requisitos para que o Tribunal pleno se pronuncie sobre a questão suscitada. Tal decisão, porem, não vincula o tribunal pleno, conforme se dispõe no n. 3 do referido artigo 766, que deve, em primeiro lugar, pronunciar-se pela existencia de oposição. Esta, como ali se decidiu, não sofre duvida, como se ve dos mencionados acordãos e do que ficou transcrito. Na verdade, enquanto o acordão de 17 de Dezembro de 1971 decidiu que a ordem do superior hierarquico, expressa em circular, não dispensava o agente do Ministerio Publico respectivo de formular os motivos da sua discordancia com o decidido, nos termos do disposto no artigo 690, n. 1 do Codigo de Processo Civil, o acordão de 13 de Fevereiro de 1973, julgou por forma diferente, entendendo que onus de alegar e de formular conclusões, quando verificada aquela situação, fica preenchido com uma simples alegação, ainda que nela se mostre concordancia com a decisão recorrida. Havendo, pois, conflito de jurisprudencia, impõe-se ao tribunal pleno resolve-lo e lavrar assento, nos termos do disposto no artigo 768, n. 3, do Codigo de Processo Civil. Na alegação produzida defende o excelentissimo representante do Ministerio Publico junto deste Supremo Tribunal de Justiça que a questão deve ser decidida no sentido de que não e necessaria a especificação da norma juridica violada na alegação de recurso interposto pelo Ministerio Publico por determinação hierarquica, quando ha concordancia com a decisão recorrida. Como se sabe, a fonte do recurso esta na inconformidade com a decisão, sendo pois aquele um meio de impugnar esta. Quer dizer, o recurso e um meio de por em causa a decisão, que e submetida a fiscalização do tribunal para onde se recorre, e tende a sua alteração ou anulação. Ha, porem, casos em que a finalidade do recurso se contem, essencialmente, na fiscalização da decisão, embora o tribunal de recurso possa, em certos casos, ao exercer aquela fiscalização, altera-la ou anula-la. Na primeira hipotese, aquele que impugna a decisão tem o onus de alegar e de formular conclusões, isto e, deve expor os seus motivos de discordancia e indicar os fundamentos por que pede a alteração ou anulação - artigo 690 do Codigo de Processo Civil. Na segunda hipotese, sendo o recurso imposto, o recorrente não e obrigado a indicar aqueles motivos, que podem não existir, nem a formular conclusões, dado que a finalidade e fazer chegar ao tribunal de recurso a decisão para que este exerça sobre ela a sua censura, apreciando a sua correcção, ou seja, que exerça sobre ela aquela fiscalização. Em qualquer delas, como se deixa ver do exposto, a actividade do tribunal de recurso e identica, embora na segunda não existam motivos de discordancia do recorrente e, portanto, o tribunal não tenha de controlar a correcção de fundamentos do recurso - o que quer dizer que a apreciação se refere apenas a decisão e a pureza dos seus fundamentos, e so nisso, pois o recorrente não lhe faz oposição e, consequentemente, funda o recurso apenas em um dever legal de recorrer, não em motivos que o levem a pedir a alteração ou anulação. No ambito do processo penal, que e o que agora nos interessa, o recurso obrigatorio tem por finalidade uma nova apreciação da causa, precisamente com o o fim, ja indicado, de se exercer uma fiscalização sobre a decisão o que, por vezes, se traduz em uma garantia para o Reu, pois a lei entende que, em certos casos (artigo 473, paragrafo unico, do Codigo de Processo Penal) a gravidade da sanção penal aplicada impõe uma reapreciação da causa e, portanto, um novo juizo sobre os elementos fornecidos pelo processo. Mas o recurso obrigatorio pode ter por base tambem a propria natureza do crime (artigo 116 do Codigo de Processo Penal), uma determinada posição processual (artigo 110, paragrafo 1, do mesmo Codigo) ou ainda a contradição em relação a jurisprudencia fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça em Tribunal pleno (artigo 670 do citado Codigo). Por outro lado, a lei, em certos casos especiais, impõe, e por motivos diversos, a obrigatoriedade do recurso. A par disto, quer dizer, paralelamente aquelas hipoteses, expressamente previstas na lei, de recurso obrigatorio, devera o Ministerio Publico recorrer mesmo das decisões com as quais se tenha conformado, se lho ordenar o seu superior hierarquico (artigo 647, paragrafo 2, do Codigo de Processo Penal). Assim, em processo penal, como se deixa ver claramente do paragrafo 1 do citado artigo 647, a obrigatoriedade e sempre do Ministerio Publico - e nem outra coisa seria admissivel - mas este tem ainda o dever de recorrer quando tal lhe for ordenado pelo seu superior hierarquico. Ha, desta forma, que distinguir: uma coisa e a obrigatoriedade de recorrer derivada directamente da lei e estabelecida para casos em que se entenda necessaria a fiscalização da decisão pelo Tribunal superior, outra e o dever de recorrer por ordem do superior hierarquico, embora o agente do Ministerio Publico concorde com a decisão. A primeira ja vimos em que se funda; a segunda, isto e, o dever de recorrer em cumprimento de ordem do superior hierarquico, tem origem no facto de caber aos orgãos superiores da magistratura do Ministerio Publico a orientação da posição dos seus agentes junto dos tribunais, em ordem a assegurar-se a defesa dos interesses cuja protecção esta a cargo da mesma magistratura. No primeiro caso, como ja se notou e tem sido uniformemente entendido pela jurisprudencia, a propria obrigação legal de recorrer, se existe concordancia com o julgado, dispensa o recorrente do onus de formular conclusões e de indicar, o que se tornaria impossivel, a disposição da lei ofendida: a interposição do recurso destina-se, repete-se, tão-somente a possibilitar uma nova apreciação da causa. Vamos ver, de seguida, se a solução deve ser a mesma para o segundo caso. A ordem para a interposição do recurso pode resultar:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.