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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 20/22.4YFLSB.S1 Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO Relator: ANA PAULA LOBO Descritores: DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUIZ SANÇÃO DISCIPLINAR APOSENTAÇÃO COMPULSIVA INFRAÇÃO CONTINUADA OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE VIOLAÇÃO DA LEI ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO Data do Acordão: 04/24/2025 Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AÇÃO ADMINISTRATIVA Decisão: NÃO PROVIDA Sumário : I. Mostra-se conforme com a lei e com os princípios gerais de direito administrativo a deliberação que aplica a sanção de aposentação compulsiva a um Juiz que durante anos, de forma reiterada e consciente, incorreu em práticas processuais dilatórias, não depósito de sentenças proferidas em processo penal, convocação e desconvocação de leitura de sentenças, sem justificação plausível, e, atrasos na prolação de sentenças e despachos, em tribunais de pendência processual adequada, mesmo depois de duas vezes sancionado disciplinarmente pelo mesmo tipo de práticas processuais. Decisão Texto Integral: Acórdão na secção do contencioso do Supremo Tribunal de Justiça * I – Relatório I.1 O autor, AA, Juiz de direito, instaurou a presente acção administrativa nos termos e para os efeitos dos art.ºs 169º e ss. da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, contra o Conselho Superior da Magistratura para impugnação das deliberações do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 3 de Maio de 2022 que aplica a sanção disciplinar de aposentação compulsiva do autor e a de 5 de Julho de 2022 que indeferiu a reclamação por ele apresentada contra a primeira deliberação. Formulou o seguinte pedido: «a presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada, e, em consequência, ser declarada (

  1. s)nula (
  2. s)ou anulada (
  3. s)a (
  4. s)douta (
  5. s)deliberação/deliberações impugnada (s), com as legais consequências.». Em fundamento da sua pretensão invocou serem as deliberações impugnadas nulas por omissão de diligências essenciais e feridas de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e frontal ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ínsitos nos artigos 7º e 8º do CPA O Ministério Público foi notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 84.º, n.º 7, 85.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e emitiu em 19 de Dezembro de 2022 parecer de que a acção deve ser julgada totalmente improcedente por as deliberações impugnadas não estarem feridas dos vícios que o autor lhes aponta e não violarem a lei ou qualquer princípio legal, mostrando-se devidamente fundamentadas e estribadas na factualidade apurada. Foi dispensada a audiência prévia por despacho proferido em 19 de Dezembro de 2024. * I.2 – Saneamento processual O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e, são legitimas. Não se afigura a existência de nulidades, excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer e obstem à decisão de mérito. Fixo o valor à acção em 30 000,01€, valor indicado pelo autor na petição inicial, não contestado e consentâneo com o disposto nos art.º 31.º e 34.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. * 1.3 - Questões a decidir 1. Nulidade das deliberações por omissão de diligências essenciais 2. Errada classificação da infracção disciplinar 3. Errada determinação da sanção disciplinar, por vício de violação de lei, por erro nos seus pressupostos de facto 4. Violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade * I.4 – Fundamentos de facto O Tribunal considera provados e, com relevo para a decisão da causa, os seguintes factos: 1. No processo disciplinar n.º .../PD, por deliberação de 23/04/2019 do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), o ora autor foi condenado pela prática de uma infracção disciplinar de execução continuada por violação dos deveres de zelo e de prossecução do interesse público, com previsão legal nos artigos 73.°, n.º 2 als.
  6. a)e e), n.ºs 3 e 7 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e artigos 3.º, n.º 1, 32.°, 82.°, 85.°, n.º 1, al. b), 92.º e 131.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na pena de 10 dias de multa. 2. No processo disciplinar nº 2019/PD/0116, por deliberação de 22/09/2020, da Secção de Assuntos Inspectivos e Disciplinares do Conselho Permanente do CSM, o ora autor foi condenado pela prática de uma infracção disciplinar de execução permanente por violação dos deveres funcionais de prossecução do interesse público (neste caso especificamente na vertente de actuar no sentido de criar no público a confiança em que a justiça repousa) e de zelo - cfr. artigos 82.º, 85.°, n.º 1, al. d), 89.º, n.ºs 1 e 2, 94.º, n.º 1, e 104.º, n.º 3, al. b), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30/07, em vigor à data dos factos, e 73.º, n.ºs 1, 2, alíneas
  7. a)e e), 3 e 7, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, "ex vi" dos artigos 32.º e 131.° do referido Estatuto, na sanção de 150 dias de suspensão de exercício de funções e transferência para tribunal que não integre a área de competência territorial do Quadro Complementar de Juízes .... 3. Por deliberação de 20/04/2021 do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) foi atribuída ao ora autor a classificação de "Medíocre", pelo seu desempenho profissional no período compreendido entre 01/01/2017 e 22/06/2020, no Tribunal Judicial da Comarca de ... - Juízo Central Cível e Criminal (J...) - e no Quadro Complementar de Juízes ... e, por essa via, sucessivamente afecto ao Juízo Local Criminal ..., ao Juízo Local Criminal de ..., ao Juízo Local Criminal ..., ao Juízo Central Criminal ..., ao Juízo de Instrução Criminal ..., ao Juízo Local Cível ... e ao Juízo Local Criminal .... 4. Nessa mesma deliberação, o Plenário do CSM determinou, nos termos do art. 33.º, n.º 2, do EMJ, a instauração de inquérito. 5. Concluído o inquérito, foi elaborado relatório datado de 31/05/2021, no qual foi proposta a instauração - quanto à factualidade indiciada em IV, pontos 5 a 35, desse relatório - de processo disciplinar ao ora autor e que o inquérito constituísse a parte instrutória desse processo. 6. A Secção de Assuntos Inspectivos e Disciplinares do Permanente do CSM deliberou, na sessão de 23/06/2021, concordar com o teor da referida proposta e instaurar processo disciplinar ao autor, constituindo o inquérito a parte instrutória desse processo. 7. Em 07/07/2021 foi deduzida acusação, aí se imputando ao ora autor o cometimento de uma infracção disciplinar de execução permanente por violação, reiterada e muito grave, do dever funcional de diligência, infracção prevista nos artigos 82.º e 7.º-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), anunciando-se a possibilidade de punição dessa infracção com a sanção de aposentação ou reforma compulsiva ou com a de demissão, nos termos dos artigos 83.º-G, proémio, 91.º, n.º 1, alíneas
  8. e)e f), 96.º, 97.º, e 102.º, n.º 1, alínea a), do referido Estatuto. 8. Em 14/07/2021, a Senhora Juiz Presidente do Tribunal da Comarca de ... remeteu uma listagem com a não efectivação atempada das sentenças no Juízo Local Criminal ... .... 9. Por despacho de 21/09/2021 do Exmo. Senhor Vice-Presidente do CSM, ratificado por deliberação de 07/10/2021 do Plenário do CSM, foi determinado o alargamento do âmbito do presente processo disciplinar, para apuramento de eventual responsabilidade disciplinar do ora autor, quanto à não efectivação atempada dos depósitos das sentenças dos processos comuns singulares do ... do Juízo Local Criminal ..., identificados no expediente remetido em 04/08/2021 ao CSM, pela então Sra. Juíza Presidente da Comarca de .... 10. Por decisão de 08/10/2021, ratificada por deliberação de 09/11/2021 do Plenário do CSM, o Exmo. Senhor Vice-Presidente do CSM determinou novo alargamento do âmbito do presente processo disciplinar, para apuramento de eventual responsabilidade disciplinar do ora autor quanto aos sucessivos adiamentos da leitura da sentença do processo comum singular n.º 571/17.2 ..., do J...do Juízo Local Criminal ... e à posterior não efectivação atempada do depósito da sentença proferida verbalmente nesse processo. 11. Em 15/10/2021 procedeu-se à audição do ora autor. 12. No decurso da sua audição, o autor, informado de que a acusação já deduzida seria reformulada com a integração dos factos relativos ao alargamento do âmbito do presente processo disciplinar, requereu um prazo de 10 dias para apresentar defesa suplementar, o que foi deferido, requerendo, ainda, para eventualidade de não apresentar defesa suplementar dentro desse prazo, que: - a defesa oportunamente apresentada fosse considerada também quanto à factualidade que, constituindo o alargamento do âmbito do processo, viesse a ser integrada na acusação reformulada; - fosse considerado o rol de testemunhas que acompanhou aquela defesa, acrescentando-lhe, para ser inquirida à nova factualidade, a Exma. Sra. Juíza Presidente da Comarca de .... 13. Tal requerimento foi deferido, mas o Autor não apresentou defesa suplementar. 14. Reformulada a acusação deduzida em 07/07/2021, foi reiterada a imputação ali feita - o cometimento de uma infracção disciplinar de execução permanente por violação, reiterada e muito grave, do dever funcional de diligência, infracção prevista nos artigos 82.º e 7.º-C do EMJ - e anunciada a possibilidade de punição dessa infracção, que se considerou assumir a categoria de muito grave, com a mesma sanção [a de aposentação ou reforma compulsiva ou de demissão - cfr. artigos 83.°-G, proémio, 91.°, n.º 1, alíneas
  9. e)e f), 96.°, 97.°, e 102.°, n.º 1, al. a), do referido Estatuto]. 15. O Senhor Inspector Judicial elaborou o relatório final, no qual concluiu propondo que, ao ora autor fosse aplicada a sanção de aposentação compulsiva, pela prática de uma infracção disciplinar muito grave e de execução permanente, por violação do dever funcional de diligência, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 82.°, 7.°-C, 83.°-G, proémio, 91.°, n° 1, al. e), 96.° e 102.°, n° 1, al. a), do EMJ. 16. Notificado do relatório final do Senhor Inspector, o ora autor requereu, ao abrigo do disposto no art. 120.°-A, n.º 1, do EMJ, a realização de audiência pública para a sua defesa. 17. Foi realizada, em Plenário do CSM, a sessão de audiência pública requerida pelo ora autor. 18. Em 23/03/2022 foi proposto pela Dra. BB, Vogal do CSM, o seguinte: "Proc: 2021/.../3313 (…) Exmo. Sr. Vice-Presidente do CSM, No dia 08 de Março de 2022 o Exmo. Sr. juiz Dr. AA, Juiz de Direito em efectividade de funções no Quadro Complementar de Juízes do Distrito Judicial de Lisboa, informou, mais uma vez, que se encontrava a regularizar as sentenças constantes da lista enviada pela comarca, designadamente: Proc. nº 271/17.3..., concluso desde 12/07/2021; Proc. nº 2013/18.7..., concluso desde 12/07/2021; Proc. nº 445/20.0..., concluso desde 12/07/2021; Proc. nº 546/20.4..., concluso desde 15/07/2021; Proc. nº 416/16.0..., concluso desde 28/10/2021; Proc. nº 306/20.2..., concluso desde 19/10/2021; - Assumiu ainda o Sr. juiz "o compromisso de no final da corrente semana ter todas as identificadas sentenças depositadas.". Conforme se verifica da informação que antecede o Exmo. Sr. Juiz não introduziu as sentenças referentes aos referidos processos e já tem outras sentenças por depositar, designadamente, Proc nº 161/21.5..., concluso desde 29/11/2021; Proc. nº 395/16.4..., concluso desde 29/11/2021; Proc. nº 904/14.3..., concluso desde 09/11/2021; Proc. nº 950/17.5..., concluso desde 16/11/2021; Proc. nº 204/17.7..., concluso desde 22/11/2021; e - Proc. nº 580/18.4..., concluso desde 25/11/2021. Por conseguinte proponho que o Senhor juiz do quadro complementar Dr. AA afecto ao Lugar de ... do Juízo local Criminal ... não inicie novos julgamentos enquanto não entregar, para depósito, as sentenças já lidas. Os julgamentos dos processos urgentes deverão ser assegurados, enquanto não for colocado outro juiz no referido juízo ou a titular não regressar, pela Senhora juíza Auxiliar Dra. CC, que pela idade (64 anos) e pela doença de que padece não logrará assegurar todo o serviço. * Mais proponho que se solicite à Exma. Senhora Juíza Presidente informação de todos os processos crime em que tenha havido leitura da decisão há mais de 10 dias sem que a mesma se encontre depositada. Caso a presente proposta seja acolhida, proponho sua notificação, com cópia, e o que sobre a mesma recair à Exma. Sra. JP do TJC de ..., ao Exmo. Sr. Inspector, ao Senhor Juiz e à Senhora Juíza Dra. CC. À apreciação do Exmo. Sr. Vice-Presidente do CSM.". 19. Sobre aquela proposta recaiu despacho de concordância do Exmo. Senhor Vice-Presidente do CSM, de 23/03/2022. 20. Por deliberação de 03/05/2022, o Conselho Plenário do CSM decidiu aplicar ao autor a sanção disciplinar de aposentação compulsiva, nos seguintes termos: "Processo n.º 2021/... (…) - Delibera o Plenário do Conselho Superior da Magistratura, I.- Relatório Por deliberação de 20.04.2021 do Plenário do Conselho Superior da Magistratura foi atribuída ao Sr. Juiz de Direito Dr. AA a classificação de "Medíocre", pelo seu desempenho profissional no período compreendido entre 01.01.2017 e 22.06.2020, no Tribunal Judicial da Comarca de ... - Juízo Central Cível e Criminal (...) - e no Quadro Complementar de Juízes ... e, por essa via, sucessivamente afecto ao Juízo Local Criminal ..., ao Juízo Local Criminal de ..., ao Juízo Local Criminal ..., ao Juízo Central Criminal ..., ao Juízo de Instrução Criminal ..., ao Juízo Local Cível ... e ao Juízo Local Criminal .... Nessa mesma deliberação, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura determinou, nos termos do artigo 33°, n° 2 do EMJ, a instauração de inquérito. Concluído o inquérito, foi elaborado relatório datado de 31.05.2021, no qual foi proposta a instauração - quanto à factualidade indiciada em IV, pontos 5 a 35, desse relatório - de processo disciplinar ao Sr. Juiz de Direito e que o inquérito constituísse a parte instrutória desse processo. A Secção de Assuntos Inspectivos e Disciplinares do Permanente do C.S.M. deliberou, na sessão de 23.06.2021, concordar com o teor da referida proposta e instaurar processo disciplinar ao Exmo. Sr. Juiz de Direito, constituindo o inquérito a parte instrutória desse processo. Foi deduzida acusação, em 07.07.2021, aí se imputando ao Sr. Juiz de Direito arguido o cometimento de uma infracção disciplinar de execução permanente por violação, reiterada e muito grave, do dever funcional de diligência, infracção prevista nos artigos 82° e 7°-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais, anunciando-se a possibilidade de punição dessa infracção, que se considerou assumir a categoria de muito grave, com a sanção de aposentação ou reforma compulsiva ou com a de demissão - cfr. artigos 83°-G, proémio, 91°, n° l, alíneas
  10. e)e f), 96°, 97°, e 102°, n° 1, alínea a), do referido Estatuto. O Sr. Juiz de Direito arguido apresentou defesa, argumentando, em síntese, o seguinte. - Estudou sempre os processos de forma profunda e sempre teve a preocupação de os decidir com correcção e justiça; - O trabalho desenvolvido durante o período indicado na acusação, apesar dos atrasos e falhas, que reconhece, é demonstrativo de que tem condições para o pleno e adequado desempenho de funções. Com a defesa, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido arrolou quatro testemunhas. Por decisão de 21.09.2021 do Exmo. Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, ratificada por deliberação de 07.10.2021 do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, foi determinado o alargamento do âmbito do presente processo disciplinar, para apuramento de eventual responsabilidade disciplinar do Exmo. Sr. Juiz de Direito, quanto à não efectivação atempada dos depósitos das sentenças dos processos comuns singulares do ... do Juízo Local Criminal ..., identificados no expediente remetido em 04.08.2021 ao CSM, pela então Exma. Sra. Juíza Presidente da Comarca de .... O Exmo. Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, concordando com a proposta do Sr. Inspector Judicial de 08.10.2021, determinou, por decisão de 08.10.2021, ratificada por deliberação de 09.11.2021 do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, o alargamento do âmbito do presente processo disciplinar, para apuramento de eventual responsabilidade disciplinar do Exmo. Sr. Juiz de Direito quanto aos sucessivos adiamentos da leitura da sentença do processo comum singular n° 571/17.2... ..., do ... do Juízo Local Criminal ... e à posterior não efectivação atempada do depósito da sentença proferida verbalmente nesse processo. Procedeu-se à audição, em 15.10.2021, do Sr. Juiz de Direito arguido, quanto à factualidade relativa ao alargamento do âmbito do presente processo disciplinar. No decurso da sua audição, o Sr. Juiz de Direito arguido, informado de que a acusação já deduzida seria reformulada com a integração dos factos relativos ao alargamento do âmbito do presente processo disciplinar, requereu um prazo de 10 dias para apresentar defesa suplementar, o que foi deferido, requerendo, ainda, para eventualidade de não apresentar defesa suplementar dentro desse prazo, que: - a defesa oportunamente apresentada fosse considerada também quanto à factualidade que, constituindo o alargamento do âmbito do processo, viesse a ser integrada na acusação reformulada; - fosse considerado o rol de testemunhas que acompanhou aquela defesa, acrescentando-lhe, para ser inquirida à nova factualidade, a Exma. Sra. Juíza Presidente da Comarca de .... Este requerimento foi deferido. Foi reformulada a acusação deduzida em 07.07.2021, com integração dos factos relativos ao alargamento do âmbito do presente processo disciplinar. Nessa acusação (reformulada), reiterou-se a imputação feita na acusação de 07.07.2021 - o cometimento de uma infracção disciplinar de execução permanente por violação, reiterada e muito grave, do dever funcional de diligência, infracção prevista nos artigos 82° e 7°-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais - e anunciou-se a possibilidade de punição dessa infracção, que se considerou assumir a categoria de muito grave, com a mesma sanção [a de aposentação ou reforma compulsiva ou de demissão - cfr. artigos 83°-G, proémio, 91°, n°1, alíneas
  11. e)e f), 96°, 97°, e 102°, n° 1, alínea a), do referido Estatuto]. O Sr. Juiz de Direito arguido não apresentou defesa suplementar. Procedeu-se à inquirição das quatro testemunhas inicialmente arroladas e da testemunha (Exma. Sra. Juíza Presidente da Comarca de ...) indicada pelo Sr. Juiz de Direito arguido, aquando da sua audição em 15.10.2021. O Sr. Inspector Judicial elaborou o relatório final, no qual concluiu propondo que, ao Sr. Juiz de Direito Dr. AA, fosse aplicada a sanção de aposentação compulsiva, pela prática de uma infracção disciplinar muito grave e de execução permanente, por violação do dever funcional de diligência, nos termos das disposições conjugadas dos art.°s 82.°, 7.°-C, 83.°-G, proémio, 91.°, n° 1, al. e), 96.° e 102.°, n° 1, alínea a), do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Notificado do relatório final do Sr. Inspector, o Sr. Juiz de Direito requereu, ao abrigo do disposto no art.° 120.°-A, n.° 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a realização de audiência pública para a sua defesa. Foi realizada, em Plenário do Conselho Superior da Magistratura, a sessão de audiência pública requerida pelo arguido. Inexistem nulidades, excepções e questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Cumpre, pois, apreciar e decidir. II.- Fundamentação - De facto - Factos provados Em face da prova produzida nos autos, com relevância para a decisão a proferir, resultam provados os seguintes factos, de acordo com o relatório final do Sr. Inspector Judicial, que aqui se considera e reproduz nos termos do disposto no art.° 153.°, n.° 1 do CPA.: "1. Nota biográfica e disciplinar Por deliberação do CSM de 25.07.2000, AA foi nomeado Juiz de Direito em regime de estágio e colocado no Tribunal Judicial da Comarca ..., após o que foi nomeado Juiz de Direito e sucessivamente colocado: - No Tribunal Judicial da Comarca ... (auxiliar) - Deliberação do CSM de 23.01.01 (efeitos a partir de 05.02.01); - No Tribunal Judicial da Comarca de ..., em agregação com o Tribunal Judicial da Comarca ... (efectivo); - No Tribunal Judicial da Comarca de ... (efectivo); - No Tribunal Judicial da Comarca de ... (efectivo); - No Círculo Judicial ... (auxiliar); - No 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca ... (efectivo); - No 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ... (efectivo); - No Tribunal Judicial da Comarca de ... - Instância Central de ... - Secção Cível e Criminal (Juízo Central Cível e Criminal de ...) - Juiz ... (efectivo); - No Quadro Complementar de Juízes ... (efectivo) e, por essa via, afecto a partir de 01.09.18 aos seguintes juízos: a. Entre 01.09.18 e 15.10.18 - Juízo Local Criminal ... (vaga de auxiliar) e Juízo Local Criminal de ... (vaga de auxiliar); b. Entre 16.10.18 e 11.02.19- ... do Juízo Local Criminal ...; c. Entre 11.02.19 e 05.04.19 -... do Juízo Central Criminal ...; d. Entre 05.04.19 e 31.08.19 - Juízo Local Criminal de ... e Juízo de Instrução Criminal ...; e. Entre 01.09.19 e 23.09.19 - Juízo Local Cível ...; f. Entre 24.09.19 e 31.08.2020 - Juízo Local Criminal ...; g. Entre 01.09.2020 e 16.11.2020 - Juízo de Competência Genérica ...; - No Tribunal Judicial da Comarca de ... - Juízo Local Criminal ... (... - Lugar de auxiliar), desde 16.04.2021. 2. Do seu certificado do registo individual constam as seguintes classificações, homologadas pelo CSM: h. "Bom", pelo serviço prestado entre 18.09.200! e 14.09.2002, no Tribunal Judicial da Comarca de ..., em agregação com o Tribunal Judicial da Comarca ...; i. "Bom", pelo serviço prestado entre 15.09.2002 e 31.08.2007, no Tribunal Judicial da Comarca de ..., no Io Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ... e no Círculo Judicial ...; j. "Bom Com Distinção", pelo serviço prestado entre 01.09.2007 e 07.10.2012, no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca ... e no 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ...; k. "Bom", pelo serviço prestado entre 08.10.2012 e 31.12.2016, no extinto 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ... e na Secção Cível e Criminal da Instância Central de ... (Juiz ...) [Porquanto, sujeito a cargas processuais ajustadas, muitas vezes foi pouco tempestivo na resposta às exigências de serviço, incorrendo em procedimentos que redundaram em arrastamento injustificado dos processos, mesmo sendo alguns de natureza urgente, realçando-se, além do mais; 1. uma gestão profundamente deficiente dos actos processuais, com determinação de adiamentos em verdade não justificados de prolação das decisões e natural reflexo no desnecessário prolongamento do tempo de duração do processo e do atraso na definição do direito aplicável a cada um dos casos; 2. os atrasos por vezes muito significativos na prolação de despachos e sentenças (salientando-se a existência de seis sentenças com atraso superior a um ano e outras tantas com atraso entre seis meses e um ano); 3. O facto de nem sempre ter efectuado o depósito das decisões penais no próprio dia da sua publicação (nos anos de 2013 e 2014 ocorreram 19 situações nas quais o depósito se afastou da publicitação da decisão entre 32 e 542 dias; nos anos de 2014, 2015 e até Março de 2016, também alguns acórdãos foram publicados com atraso, 4 deles com uma dilação entre os 29 e os 36 dias)]; l. "Medíocre", pelo serviço prestado entre 01.01.2017 e 22.06.2020, no Tribunal Judicial da Comarca de ... - Juízo Central Cível e Criminal de ... (Juiz...) I. - e no Quadro Complementar de Juízes ... (efectivo) e, por essa via, sucessivamente afecto ao Juízo Local Criminal ..., ao Juízo Local Criminal de ..., ao Juízo Local Criminal ..., ao Juízo Central Criminal ..., ao Juízo de Instrução Criminal ..., ao Juízo Local Cível ... e ao Juízo Local Criminal .... 3. No processo disciplinar n° 2018-333/..., por deliberação de 23.04.19 do Conselho Plenário do CSM, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido foi condenado pela prática de uma infracção disciplinar de execução continuada por violação dos deveres funcionais de prossecução do interesse e de zelo - factos relacionados com atrasos na prolação de decisões e sentenças em acções cíveis e na prolação de dois acórdãos penais em processos do Juízo Central Cível e Criminal de ... - na pena de 10 dias de multa. No processo disciplinar n° 2019/PD/0116, por deliberação de 22.09.2020 da Secção de Assuntos Inspectivos e Disciplinares do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura, o Sr. Juiz de Direito arguido foi condenado pela prática de uma infracção disciplinar de execução permanente por violação dos deveres funcionais de prossecução do interesse público e de zelo - factos relacionados com a não efectivação atempada de depósitos de sentenças, com atrasos na prolação de acórdãos/sentenças penais e com atrasos na prolação decisões instrutórias em processos do Juízo Local Criminal ..., do Juízo Central Criminal ..., do Juízo de Instrução Criminal ... e do Juízo Local Criminal ... - na pena de 150 dias de suspensão de exercício e transferência. 2. Da acusação Entre 01.01.2017 e 31.08.2018, no Juízo Central Cível e Criminal de ... (Juiz ...), o Sr. Juiz de Direito arguido esteve sujeito a uma carga processual ajustada, com tendência para o favorável, e teve uma produtividade pouco significativa, findando, no que respeita às espécies processuais relevantes, menos processos do que aqueles entrados nesse período (findos 48; entrados 50); 6 - Entre 01.01.2017 e 31.08.2018, no Juízo Central Cível e Criminal de ..., Sr. Juiz de Direito arguido incorreu nos atrasos, quer na prolação de sentenças, quer na prolação de despachos, que constam do seguinte mapa síntese: Juízo central cível e criminal de ..., Juiz ... Número de atrasos Até 30 dias: 27 De 31 a 60 dias: 16 De 61 a 90 dias: 9 De 91 a 120 dias: 2 De 121 a 180 dias: 1 De 181 a 240 dias: 5 De 241 a 287 dias: 4 Total: 64 No Juízo Central Cível e Criminal de ..., à data de 01.01.2017, ou seja, à data do início do período inspectivo objecto da inspecção referida no ponto 2, alínea e), o Sr. Juiz de Direito tinha por decidir (para despacho e sentença), com prazo excedido, os processos a seguir identificados, que veio a regularizar, proferindo as respectivas decisões, nas datas que constam do seguinte mapa: Processo Espécie Conclusão Data da decisão despacho/decisão 898/07.1... - Acção de Processo Ordinário - 01/09/2015 - 15/01/2017 - Sentença 140/11.0... - Acção de Processo Ordinário - 01/09/2015 - 02/02/2017 - Sentença 720/11.4... - Acção de Processo Ordinário -12/02/2016 - 09/01/2017 - Sentença 887/15.2...-A - Procedimento Cautelar - 24/05/2016 -12/01/2017 - Sentença 588/13.6... - Acção de Processo Ordinário - 27/10/2016 - 03/01/2017 - Despacho 83/15.9...- Acção de Processo Comum - 16/11/2016 - 03/01/2017 - Despacho. No processo comum n° 83/15.9... (identificado no ponto 7), o Sr. Juiz de Direito arguido presidiu à audiência prévia realizada em 23.06.2016, tendo, no final, proferido o seguinte despacho: Pretendendo o Tribunal, em sede de despacho saneador, conhecer, pelo menos parcialmente, do mérito da acção, determino que os autos sejam conclusos a fim de ser proferido despacho por escrito. O Sr. Juiz de Direito arguido foi protelando a prolação de tal despacho saneador, tendo solicitado, a título devolutivo e para consulta, o inquérito com o NUIPC 10/14.O..., depois ordenou a devolução de tal processo ao destinatário e a abertura de conclusão 10 dias depois e, já em 03,01.2017, data em que despachou a conclusão de 16.11.2016, solicitando aos ilustres mandatários das partes solicitando-lhes que forneçam ao tribunal os articulados apresentados em formato Word. Aberta conclusão em 27.01.2017, prolata em 15.05.2017 despacho onde exara que: uma vez que tal poderá ser relevante para a decisão a proferir, solicite desde já as informações solicitadas pelo autor sob o ponto C da petição inicial (fls. 7 verso e 8). Nesse processo, o autor deu entrada, em 04.04.2017, de um requerimento onde expôs e requereu o seguinte: O Autor completa 88 anos de idade no próximo dia 05.04.2017, posto que nasceu em 1929, Todos os dias se desloca ao escritório do seu mandatário manifestando-lhe preocupação e angústia quanto ao impedimento que se tem verificado desde 2014 de poder voltar, pelo menos, a ter contacto com os bens móveis e imóveis que fazem parte da herança aberta por óbito da sua esposa (pelo casal angariado com grande esforço e suor), por factos imputáveis aos Réus, o primeiro, co-herdeiro, o segundo, seu neto, mas que, em colaboração com o primeiro, tudo têm feito para o afastar daqueles bens. Considerando que a audiência prévia já se realizou em Junho de 2016; que tem tido a tentação de intentar procedimento cautelar de restituição provisória da posse; compreendendo também a agenda ocupadíssima do douto Tribunal, entendeu formular o presente requerimento a V. Exa., com o objectivo de se inteirar se, da sua parte, faltará algum procedimento que se possa ter olvidado para que seja tomada decisão final. Em 03.07.2017 (conclusão de 23.06.2017) o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido proferiu o seguinte despacho: Estando o signatário a elaborar o acórdão do Processo n.º 49/15.9... (excepcional complexidade), cuja leitura está agendada para o próximo dia 13.07.2017, determino que seja aberta conclusão no dia 14 de Julho de 2017. Aberta conclusão na data determinada, ou seja, em 14.07.2017, apenas em 02.10.2017 despacha, designando uma tentativa de conciliação para o dia 27.10.2017, pelas 10.30 horas, que, por indisponibilidade das partes, é alterada para o dia 14.11.2017, na qual estas requereram que fosse interrompida por 10 dias, tendo o Sr. Juiz de Direito arguido designado para continuação o dia 29.11.2017, pelas 10,00 horas. Nesta, as partes não lograram obter acordo, pelo que o Sr. Juiz de Direito arguido ordenou que lhe fosse aberta conclusão. Aberta conclusão em 05.12.2017, apenas em 18.04.2018 profere o despacho que segue: Face ao tempo, entretanto, decorrido, do qual o signatário se penitencia, mas no intuito de não ser proferida decisão inútil, notifique as partes para, em 10 dias, informarem se já foi instaurado processo de inventário por óbito de DD. Em 26.06.2018 (conclusão de 07.05.2018) ordena que se Solicite informação acerca do estado do inquérito n." 10/14.0..., designadamente seja foi proferida decisão final. Em 06.07.2018, determina que se Notifique as partes da informação que antecede. Em 17.09.2018 é aberta conclusão à titular do Juiz ..., que veio substituir o Sr. Juiz de Direito arguido onde, para o que aqui interessa, referiu que Analisado o processado constata-se que até ao momento não foi assegurado o exercício do direito ao contraditório que assiste ao Autor relativamente à excepção dilatória de incompetência interna em razão da matéria arguida pelos Réus na respectiva contestação e devidamente individualizada nessa mesma peça processual. De acordo com o regime processual vigente, o direito de resposta às excepções suscitadas na defesa deve, em regra, ser exercido na audiência prévia. Todavia, no caso concreto não se vislumbra que nessa sede o Autor se haja pronunciado quanto à excepção arguida pelos Réus nem sequer que lhe tenha sido conferida essa possibilidade concretamente quanto a esta matéria. Quando cessou funções no Juízo Central Cível e Criminal de ... (em 31.08.2018), o Exmo. Sr. Juiz de Direito deixou por decidir com os prazos já excedidos os processos a seguir identificados, que veio a regularizar, proferindo as respectivas decisões/sentenças, nas datas que constam do seguinte mapa; Processo - Data/Conclusão - Data/despacho/decisão - despacho/Decisão 115428/16.0... - Acção de Processo Comum - 26/04/2018 - 03/09/2018 - Despacho 205/14.7... - Acção de Processo Comum -18/04/2018 - 03/09/2018 - Despacho. No processo comum n° 115428/16.0... (identificado no ponto 9), para além do atraso na prolação da sentença, verifica-se que em 08.09.2017 foi aberta conclusão tendo, entretanto, em 19.09.2017, dado entrada em juízo um requerimento de uma das partes, pelo que, em 30.11.2017, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido proferiu o seguinte despacho: Abro mão dos autos, a fim de, no despacho a proferir, ser lido em conta requerimento apresentado posteriormente à abertura desta conclusão. Aberta conclusão em 04.12.2017, profere em 09.04.2018 despacho onde: Considerando o pagamento efectuado na pendência do processo, aceite por ambas as partes, declaro o pedido da autora reduzido para € 1%. 125,01. Nada que não pudesse logo ter feito na conclusão anterior em que abriu mão dos autos, sem proferir qualquer despacho 11.- Nos processos abaixo identificados do Juízo Central Cível e Criminal de ..., o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, a acrescer ao atraso na prolação das decisões, adoptou uma tramitação processual desadequada, traduzida na prática de actos inúteis e na utilização de expedientes dilatórios, retardando, com isso, o andamento do processo, situação agravada, em alguns processos, com a não realização de actos processuais ou a não marcação de diligências, ordenando a abertura de conclusão em momento posterior, bem como com a não realização de diligências mediante a invocação de razões de natureza pessoal e familiar. Assim: - No processo 102/16.1..., processo comum, após ter dado cumprimento ao disposto nos n°s 1 e 2 do artigo 567° do Código de Processo Civil, face à não contestação dos réus, é-lhe aberta conclusão em 19.06.2017, tendo, em 03.07.2017, proferido despacho onde exara que: Estando o signatário a elaborar o acórdão do Processo n.º 49/15.9... (excepcional complexidade), cuja leitura está agendada para o próximo dia 13.07.2017, determino que seja aberta conclusão para data posterior. Aberta conclusão novamente em 04.09.2017, proferiu, no dia 8, despacho onde solicitou ao ilustre mandatário dos autores o favor de fornecer em 10 dias a petição inicial apresentada em formato Word, caso tal lhe seja possível. Aberta conclusão em 15.09.2017, apenas profere a sentença em 28.05.2018; No processo nº 103/15.7..., anulação de deliberações sociais, designada a audiência prévia para o dia 18.01.2018, vieram as partes, em 16.01.2018, requerer a suspensão da instância pelo período de 30 dias, uma vez que estavam em vias de chegar a acordo. Por despacho de 17.01.2017, o Sr. Juiz dá sem efeito a realização da audiência prévia e suspende a instância pelo período de trinta dias, sem marcar qualquer outra data para a sua realização. Aberta conclusão em 23.02.2018, o Sr. Juiz de Direito arguido profere despacho em 18.04.2018, onde ordena se notifique as partes para, em 10 dias, requererem o que tiverem por conveniente. No processo comum n° 1644/15.1..., foi proferida decisão pelo Tribunal da Relação ..., em 26/10/2017, determinando a anulação parcial da decisão quanto à matéria de facto, determinando a realização de diligências probatórias que elencou. Os autos baixaram à primeira instância em 17/07/2018 (após tramitação no Supremo Tribunal de Justiça). Foram inicialmente tramitados pela actual titular, que determinou a produção dos meios de prova ordenados pelo Tribunal Superior, tendo, em 30/01/2019, sido conclusos ao Sr. Juiz de Direito arguido. Em 8/04/2019, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido ordenou a notificação da ré para se pronunciar quanto ao objecto da perícia. Novamente conclusos, em 14/05/2019, despachou o Sr. Juiz de Direito arguido (em 15/07/2019), ordenando que se oficiasse ao Laboratório de Polícia Científica para informar o tempo previsível de realização de perícia à escrita manual. Junta a resposta do LPC, no final do mês de Julho de 2019, informando que o tempo de realização de exame se cifra em 60 dias após a recepção do pedido, foram os autos conclusos após férias judiciais (em 17/09/2019). Em 23/09/2019, ordenou o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido que o processo físico lhe fosse remetido. Cumprido o ordenado, e conclusos os autos em 29/10/2019, não proferiu qualquer despacho até 07.10.2020 (a 09.10.2020, na sequência da deliberação de 22.09.2020 do Permanente do Conselho Superior da Magistratura, os autos foram afectos ao titular do Juízo Central Cível e Criminal de ..., Juiz...); No processo comum n° 414/17.7..., aberta conclusão em 23.06.2017, para a marcação da audiência prévia, profere, em 03.07.2017, despacho com o seguinte teor: Estando o signatário a elaborar o acórdão do Processo n.º 49/15.9... (excepcional complexidade), cuja leitura está agendada para o próximo dia 13.07.2017, determino que seja aberta conclusão para data posterior; No processo comum n° 448/12.8..., suspensa a instância pelo período de 30 dias na audiência prévia de 17.11.2016, é aberta conclusão no dia 12.01.2017, tendo o Sr. Juiz de Direito arguido proferido o seguinte despacho: Tendo decorrido já o prazo fixado para a suspensão da instância, notifique as partes para, em 10 dias, requererem o que tiverem por conveniente. As partes nada disseram. Em 06.02.2017, profere despacho onde, Renovo o anterior despacho. As partes silenciaram. Aberta conclusão em 01.03.2017, profere o seguinte despacho: Tendo decorrido já o prazo fixado para a suspensão da instância, notifique as partes para, em 10 dias, requererem o que tiverem por conveniente, agora com a cominação de multa caso nada digam no prazo fixado. No mesmo processo, após a realização da perícia e junto o respectivo relatório pericial, aberta conclusão em 30.11.2017, ordena a notificação das partes para que, em face do teor do relatório pericial, em 10 dias, requererem o que tiverem por conveniente. As partes nada disseram e, aberta conclusão em 08.01.2018, em 28.01 ordena se notifique as partes para, em 10 dias, declararem se chegaram ou não a algum entendimento nos presentes autos; - No processo ordinário n° 697/10.3..., designada a audiência prévia para o dia 14.12.2017 é, neste dia, aberta conclusão, por ordem verbal, proferindo o Sr. Juiz de Direito arguido o seguinte despacho: Por razões de natureza pessoal e familiar não me será possível proceder à audiência prévia para amanhã designada. Assim, dou a mesma sem eleito e para a sua realização designo o dia 15 de Janeiro de 2018, às 10 horas, nas instalações da Instância Local de .... Notifique pelo meio mais expedito. Enquanto ao serviço, entre 16.10.2018 e 11.02.2019, no Juízo Local Criminal ... (...), o Sr. Juiz de Direito arguido, invocando razões de ordem pessoal, adiou a leitura das sentenças nos processos: comum singular n° 16/18.0..., recurso de contra-ordenação n° 179/19.8... ..., comum singular 16/18.0... ..., recurso de contra-ordenação n° 3223/18.2... ..., comum singular n° 135/18.3... ..., recurso de contra-ordenação n° 2846/18.4... ... e comum singular n° 138/17.5... ... e adiou a diligência de tomada de declarações à ofendida agendada no inquérito n° 106/19.2... .... Assim: - No processo comum singular n° 16/18.0... ..., na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 17.12.2018, designa para a leitura da sentença o dia 21.12.2018, pelas 10 horas. Aberta conclusão no dia 20.12.2018, profere o seguinte despacho: Por razões de natureza pessoal não será possível proceder à leitura da sentença na data agendada, pelo que dou a mesma sem efeito, - No recurso de contra-ordenação n° 3223/18.2... ..., realizada a audiência de discussão e julgamento em 10.12.2018, designa para a leitura da sentença o dia 19 seguinte, pelas 09.30 horas. Aberta conclusão no dia 18.12.2018 o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido profere O seguinte despacho: Por razões de natureza pessoal não será possível proceder à leitura de sentença no dia de amanhã. Assim, dou sem efeito a data designada e, em sua substituição designo o dia 21 de Dezembro de 2018, às 10 horas. Notifique pelo meio mais expedito. Aberta conclusão em 20.12.2018 o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido proferiu o seguinte despacho: Por razões de natureza pessoal não será possível proceder á leitura da sentença na data agendada, pelo que dou a mesma sem efeito; - No processo comum singular n° 135/18.3... ..., realizada a audiência de discussão e julgamento em 14.12.2018, designa para a leitura da sentença o dia 20 seguinte, pelas 13.30 horas. Aberta conclusão no dia 20.12.2018, profere o seguinte despacho: Por razões de natureza pessoal não será possível proceder à leitura da sentença na data agendada, pelo que dou a mesma sem efeito. Para a leitura da sentença designo o dia 11 de Janeiro de 2019, às 11 horas," - No recurso de contra-ordenação n° 2846/18.4... ..., na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 12.12.2019, designa para a leitura da sentença o dia 20.12.2019, pelas 13.30 horas. A leitura da sentença não ocorreu na data designada, tendo sido aberta conclusão onde o Sr. Juiz de Direito arguido proferiu o seguinte despacho: Por razões de natureza pessoal não será possível proceder a leitura da sentença na data agendada, pelo que dou a mesma sem efeito. Para a leitura da sentença designo o dia II de Janeiro de 2019, às 11.30 horas; - No processo comum singular n° 138/17.5... ..., na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 03.12.2018, designa para a leitura da sentença o dia 12.12.2018, pelas 09.30 horas. No dia aprazado para a leitura da sentença é aberta conclusão, tendo o Sr. Juiz de Direito arguido exarado o seguinte despacho: No dia de ontem, quando o signatário pretendia elaborar a sentença, não conseguiu ter acesso ao "citius" e, consequentemente à representação electrónica do processo. Assim, não conseguiu elaborar a sentença. Pelo exposto, dou sem efeito a data designada para o efeito e, em sua substituição, designo o dia 20 de Dezembro de 2018, às 13.30 horas. No dia 20.12.2018 é aberta conclusão, onde o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido referiu: Por razões de natureza pessoal não será possível proceder à leitura da sentença na data agendada, pelo que dou a mesma sem efeito. Para a leitura da sentença designo o dia 11 de Janeiro de 2019, às 11 horas. Notifique pelo meio mais expedito; -No inquérito n° 106/19.2... ... (actos jurisdicionais), designou, em 20.12.2019, (conclusão de 26.11.2019), para tomada de declarações à ofendida (artigo 212.°, n.° 4 do Código de Processo Penal), o dia 16 de Janeiro de 2020, às 14 horas. No dia 16.01.2020 é lavrada pela secção a seguinte cota: Consigna-se que o M.m.° Juiz de Direito informou a secção que, devido a problema familiar, se teria que ausentar e não poderia proceder à realização das diligências agendadas para o período da tarde na qual se incluem os presentes autos. Enquanto ao serviço, entre 05.04.19 e 31,08.19, no Juízo Local Criminal de ..., o Sr. Juiz de Direito presidiu à audiência de julgamento do processo comum singular n° 38/15.3... T9PTG. Nesse processo, na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 03.07.2019, designa para a leitura da sentença o dia 10.07.2019, pelas 10.00 horas. No dia aprazado para a leitura da sentença é aberta conclusão, onde o Sr. Juiz de Direito dá sem efeito a leitura da sentença e designa em substituição o dia 15.07.2019, pelas 10, com o fundamento de que, devido a trabalho urgente no Juízo de Instrução Criminal ..., onde me encontro colocado, não é possível proceder no dia de hoje à leitura de sentença agendada. No dia 15.07.2019 é aberta conclusão, por ordem verbal, onde o Sr. Juiz de Direito arguido dá sem efeito a leitura da sentença e designa em substituição o dia 12 de Setembro de 2019, às 10 horas., com o fundamento devido a trabalho urgente, no Juízo de Instrução Criminal ..., onde me encontro colocado. Aberta conclusão no dia 11.09.2019, por ordem verbal, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido profere o despacho que segue: Não me sendo possível proceder à leitura de sentença no dia de amanhã por serviço urgente no tribunal ..., dou sem efeito a data designada c, cm sua substituição, designo o dia 19.09,2019, às 14 horas. Entretanto, o mandatário do arguido veio dar conta da sua impossibilidade de comparência na data designada, tendo o Sr. Juiz, face a essa impossibilidade, designado para a leitura da sentença o dia 04 de Outubro de 2019, pelas 12 horas. No dia ........2019, o Sr. Juiz de Direito arguido ordena a abertura de conclusão, tendo dado sem efeito a leitura da sentença devido a trabalho inadiável no Juízo Local Criminal ..., e em substituição da data dada sem efeito, designou o dia ... de ... de 2019, pelas 12 horas. O mandatário do arguido veio dar conta da sua impossibilidade de comparência na data designada, tendo o Sr. Juiz de Direito, face a essa impossibilidade, designado para a leitura da sentença o dia ... de ... de 2019, às 15.30 horas. No dia ........2019, data aprazada para a leitura da sentença, é aberta conclusão, por ordem verbal, tendo o Sr. Juiz de Direito arguido proferido o seguinte despacho: Devido à necessidade de efectuar trabalho de natureza urgente no Juízo Local Criminal ... não será possível proceder á leitura da sentença no dia de hoje. Assim, dou a mesma sem efeito e, em sua substituição, designo o dia ... de ... de 2019, às 15.30 horas. No dia ........2019 procedeu à leitura da sentença. Enquanto ao serviço, entre ........2019 e ........2019, no Juízo de Instrução Criminal ..., o Sr. Juiz de Direito arguido esteve sujeito a uma carga processual ajustada e apresentou uma baixa produtividade, Nesse período, entre os demais processos afectos ao Exmo. Sr. Juiz de Direito contam-se também os seguintes: Processo n.º 256/18.2... ... 3308/12.9... ... 34/18.9... ... 41/18.1... ... 43/16.2... ... 443/18.3... ... 6/19.6... ... 65/18.9... ... 1033/16.0... 494/18.8... ... 7/17.9... ... 17. Quanto aos processos identificados no ponto 16 verificou-se o seguinte: - No processo de instrução n° 256/18.2..., realizado o debate instrutório em ...,....2019, designa para a leitura da decisão instrutória o próximo dia ... de ... de 2019, pelas I4;00 horas - data obtida após conciliação de agendas com a Digna Magistrada do Ministério Público e com os Ilustres Advogados presentes. Os arguidos vieram requerer a sua dispensa à leitura da decisão instrutória. Aberta conclusão em ........2019 o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, no dia 29 seguinte, profere o seguinte despacho: Considerando que ambos os arguidos vieram requerer dispensa de comparência na data designada para a leitura da decisão instrutória com fundamento na distância a que se situa a sua residência, entendo não se justificar a manutenção de tal diligência. Assim, dou sem efeito a data designada para a leitura da decisão instrutória, devendo antes ser aberta conclusão nos autos a fim de ser proferida a decisão, a qual será notificada aos sujeitos processuais. Notifique pelo meio mais expedito. Aberta conclusão em 30.05.2010 para a prolação da decisão instrutória, apenas em ........2019 o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido profere e insere na plataforma citius (2019/09/27 12:25:24+01W). Nesse processo, a arguida veio requerer, no dia ........2019, que se proferisse decisão, com pedido de aceleração processual, uma vez que o prazo legal previsto para a fase de instrução já há muito havia decorrido (pedido de aceleração processual que foi declarado extinto por inutilidade superveniente pelo Plenário do CSM realizado em ........2019, pelo facto de nesse dia o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido ter prolatado e inserido no citius a decisão instrutória em ........2019); - No processo de instrução n° 3308/12.9..., realizado o debate instrutório em ........2019, não profere logo a decisão instrutória, nem designa data dentro dos 10 dias seguintes para o efeito, proferindo o seguinte despacho: Determino que seja aberta conclusão nos autos para o próximo dia ..., sendo a decisão instrutória posteriormente notificada aos sujeitos processuais. Aberta conclusão no dia ........2019, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido apenas em ... de ... de 2019 insere na plataforma citius a decisão instrutória, após pedido de aceleração processual requerido pelo MP em 29.10.2019 (pedido esse que foi declarado extinto por inutilidade superveniente pelo Plenário do CSM realizado em ........2019, pelo facto de nesse dia o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido ter prolatado e inserido no citius a decisão instrutória); - No processo de instrução n° 34/18.9..., no dia ........2019 designa para inquirição das testemunhas e arguido o dia ........2019, pelas 11.30 e 11.55 horas, respectivamente. No dia ........2019, ordena verbalmente a abertura de conclusão e profere o despacho que se segue: Devido à organização do trabalho do signatário, não será possível proceder à diligência agendada nos autos. Assim, dou a mesma sem efeito. Oportunamente se designará nova data. Notifique pelo meio mais expedito. Aberta conclusão no dia ........2019, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido no dia 12 seguinte profere o seguinte despacho: Conclua no início de ... a fim de ser designada data para a realização das diligências instrutórias; - No processo de instrução n° 41/18.1..., no dia ........2019 designa para inquirição das testemunhas e assistente o dia 10.07.2019, pelas 10.00 horas. No dia ........2019, ordena verbalmente a abertura de conclusão tendo proferido o despacho que segue: Devido à organização do trabalho do signatário e à necessidade de proceder a uma leitura de sentença no Juízo Local Criminal de ..., não será possível proceder à diligência agendada nos autos. Assim, dou a mesma sem efeito. Oportunamente se designará nova data. Notifique pelo meio mais expedito. Aberta conclusão no dia 10.07.2019 profere despacho em 15.07.2019: Conclua os autos no início de ... a fim de ser designada data para a inquirição de testemunhas; - No processo de instrução n° 43/16.2..., a assistente veio reclamar da conta, tendo o Ministério Público promovido em 02.05.2019 que fosse julgada procedente a dita reclamação, uma vez que assistia razão a requerente. Aberta conclusão em ........2019 o Sr. Juiz de Direito arguido, dois dias após, profere despacho: Notifique a assistente da informação de fls. 1213 e da posição do Ministério Público de fls. 1214. Decorridos 10 dias, conclua os autos. ". Em ........2019 (conclusão de ........2019) profere o seguinte despacho: Conclua os autos no início de Julho de 2019; - No processo de instrução n° 443/18.3..., no dia ........2019, designa para inquirição da testemunha e arguido o dia ........2019, pelas 10.00 e 10.15 horas, respectivamente. No dia ........2019, ordena verbalmente a abertura de conclusão e profere o despacho que segue: Devido à organização do trabalho do signatário, não será possível proceder à diligência agendada nos autos. Assim, dou a mesma sem efeito. Oportunamente se designará nova data. Notifique pelo meio mais expedito. Aberta conclusão em ........2019 o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, em ... seguinte, profere o despacho que segue: Conclua no início de ..., a fim de ser designada data para a realização das diligências instrutórias; No processo de instrução n° 6/19.6..., aberta conclusão em ........2019 profere, no dia ........2019, despacho onde admite a abertura de instrução e ordena que se notifique os sujeitos processuais de tal despacho, determinado que se Conclua decorridos 10 dias contados das notificações acima determinadas; No processo de instrução n° 65/18.9..., no dia ........2019, designou para inquirição das testemunhas indicadas pela arguida o dia ... de ... de 2019, às 14.15 horas. No dia ........2019 aberta conclusão por ordem verbal profere o seguinte despacho: Devido à organização do trabalho do signatário, não será possível proceder à diligencia agendada nos autos. Assim, dou a mesma sem efeito. Oportunamente se designará nova data. Notifique pelo meio mais expedito. Aberta conclusão em ........2019, profere, em 12, o despacho que segue: Conclua no início de ..., a fim de ser designada dala para a realização das diligências instrutórias; - No processo de instrução n° 1033/16.0... ordena a abertura, por ordem verbal, em ........2019, e profere o seguinte despacho: Havendo necessidade de reformular a agenda do tribunal (na medida em que o signatário se encontra também a acumular serviço do Juízo Local Criminal ...), dou sem efeito a data designada nos autos e, em sua substituição, designo o dia ...", às 14 horas. Notifique e D. N.; - No processo de instrução n° 494/18.8..., no dia ........2019 designa para inquirição das testemunhas o dia ........2019, pelas 14.00 horas. No dia ........2019, ordena verbalmente a abertura de conclusão e profere o despacho que segue: Não sendo possível ao tribunal proceder no dia de hoje à inquirição de testemunhas agendada, dou a mesma sem efeito. Oportunamente se designará nova data para o efeito. Notifique pelo meio mais expedito (telefone). No dia ........2019 (conclusão de 03.07.2019), designa para inquirição das testemunhas o dia ........2019, pelas 10.00 horas; - No processo de instrução n° 7/17.9..., designou para a realização do debate instrutório o dia 14.05.2019, pelas 10 horas. Aberta conclusão em 09.05.2019 profere o seguinte despacho: Havendo necessidade de reformular a agenda do tribunal (na medida cm que o signatário se encontra também a acumular serviço do Juízo Local Criminal ...), dou sem efeito a data designada nos autos c, em sua substituição, designo o dia 20 de Maio de 2019, às 15 horas, Em 17.05.2019 é aberta conclusão por ordem verbal, tendo o Sr. Juiz de Direito arguido proferido o seguinte despacho: Devido à necessidade do signatário se deslocar a Faro na próxima segunda-feira, para continuação urgente de audiência de julgamento, não é possível proceder ao debate instrutório na data agendada. Assim, dou a mesma sem efeito e, em sua substituição, designo o próximo dia 24 de Maio de 2019, às 11.30 horas. Notifique pelo meio mais expedito, incluindo telefone. 18. Enquanto ao serviço, entre 01.09.2019 e 23.09.2019, no Juízo Local Cível ..., o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido teve uma baixa produtividade e incorreu nos atrasos que constam do seguinte mapa síntese: Juízo local cível ..., Juiz 1 - Número de atrasos Até 30 dias: 3; De 31 a 60 dias: 37; Total 40. 19.No Juízo Local Cível ..., à data de 08.10.2020 (nessa data, na sequência da deliberação de 22.09.2020 do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura, os processos foram afectos ao titular do J1 do Juízo Local Cível ...), o Sr. Juiz de Direito tinha por decidir (para sentença), com prazo excedido, os processos a seguir identificados: Processo - Espécie - Julgamento - Conclusão 97444/18.OYIPRT - acção DL26998 (limite = Alçada 1ªInstª) - 25/09/2019 - 30/09/2019; 471/18.9... - Acção de Processo Comum - 24/09/2019 - 30/09/2019; 387/18.9... - Acção de Processo Comum - 23/09/2019 - 30/09/2019. Enquanto ao serviço no Juízo Local Criminal ..., entre 24.09.19 e 31.08.2020, o Sr. Juiz de Direito apresentou uma baixa produtividade. No Juízo Local Criminal ..., aquando das datas designadas para as leituras das sentenças nos processos abaixo discriminados, proferiu as mesmas verbalmente, sem juntar aos autos o respectivo texto escrito (por o não ter ainda elaborado), o que nunca chegou a fazer: Processo - Espécie - Ultima sessão de julgamento - Data da decisão oral 490/15.7... - Processo Comum (Tribunal Singular) - 22/11/2019 - 06/01/2020 132/17.6... - Processo Comum (Tribunal Singular) - 12/11/2019 - 09/01/2020 299/17.3... - Processo Comum (Tribunal Singular) - 03/12/2019 -10/01/2020 152/17.0... - Processo Comum (Tribunal Singular) -17/12/2019 -10/01/2020 36/15.7... - Processo Comum (Tribunal Singular) - 19/12/2019 -10/01/2020 381/16.4... - Recurso (Contra-ordenação) - 08/01/2020 - 24/01/2020 125/15.8... - Processo Comum (Tribunal Singular) - 05/12/2019 - 27/01/2020 271/17.3... - Processo Comum (Tribunal Singular) - 29/01/2020 - 29/01/2020 325/15.0... - Processo Comum (Tribunal Singular) - 10/01/2020 -13/02/2020 598/17.4... - Processo Comum (Tribunal Singular) - 04/02/2020 -13/02/2020 482/17.1... - Processo Comum (Tribunal Singular) - 28/01/2020 -14/02/2020 32/11.3... - Processo Comum (Tribunal Singular) - 04/02/2020 - 18/02/2020 293/18.7... - Processo Comum (Tribunal Singular) - 11/02/2020 - 27/02/2020 80/15.4... - Processo Comum (Tribunal Singular) - 11/02/2020 - 27/02/2020 283/12.3... Processo Comum (Tribunal Singular) - 13/02/2020 - 04/03/2020 184/18.1... Processo Comum (Tribunal Singular) - 21/11/2019 - 06/01/2020. 22. No Juízo Local Criminal ..., entre os demais processos afectos ao Sr. Juiz de Direito, contam-se, também, os seguintes: Processo n.º 17/16.3... ...; 1/19.5... ...; 18/09.8... ...; 232/18.5... ...; 243/19.3... ...; 261/19.1... ...; 287/17.0... ...; 661/16.9... ...; 95/14.0... ...; 124/17.5... ...; 125/15.8... ...; 15/19.5... ...; 163/18.9... ... - actos jurisdicionais; 961/16.8... ...; 363/19.4... ...; 7/19.4... ...; 528/17.3... ...; 127/18.2... ...; 91/19.0... ...; 219/19.0... ...; 148/16.0... .... 23. Quanto aos processos identificados no ponto 22 verifica-se o seguinte: - No processo comum singular n° ! 7/16.3... designa, na audiência de discussão e julgamento, realizada no dia 06.12.2019, o dia 20 seguinte, pelas 14.00, para a leitura da sentença. No dia 20.12.2019, é lavrada pela seção a seguinte cota: Por ordem do Mm.º Juiz de Direito, foi determinado que se desconvocassem todos os intervenientes processuais, informando-os de que não poderá proceder no dia de hoje à leitura da sentença nos presentes autos. Mais determinou que fosse aberto termo de conclusão a fim de designar nova data para o efeito. Aberta conclusão neste dia (20.12.2019), despacha em 26.12, designando para a leitura da sentença o dia 20.01.2020, pelas 10.00 horas. Nesse dia leu e depositou a sentença. - No processo abreviado n° 1/19.5..., consta na acta de leitura da sentença do dia 11.06.2019, o seguinte: Quando eram 14 horas e 24 minutos, pelo Mmº Juiz de Direito foi declarada aberta a presente audiência, tendo de seguida procedido à leitura da sentença, o que o fez em voz alta. Aberta conclusão nesse mesmo dia, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido nele exara a respectiva sentença, apondo-lhe a data de "... de ... de 2019 ". Todavia, essa não é a data em que a sentença foi exarada e inserida na plataforma Citius, pois, conforme se pode extrair das propriedades da assinatura digital no campo referente à data, consta: "...1.../07 15:55:50 +01 '00'". E tanto é assim que, na declaração de depósito do dia ... de ... de 2019, consta: Declaro que hoje, (e não antes em virtude do Mm.° Juiz de Direito ter assinado a sentença pelas ...1.../07 15:55:50 +01'00', conforme propriedades de assinatura, por no passado dia ...-...-2019 os funcionários judiciais terem aderido à greve decretada e por ausência de serviço no passado dia 15-07-2019 - art.° 59.°) depositei na Secretaria deste Juízo, a presente sentença proferida nos presentes autos de Processo 1/19.5.... - No processo comum singular n° 18/09.8..., aberta conclusão no dia ....2019, profere, em 28 seguinte, despacho onde determina a notificação do relatório que antecede à arguida e ordena a abertura de conclusão decorridos 10 dias. Aberta conclusão em ........2019, profere em .......,2019 o seguinte despacho: Conclua os autos no início de ... a dm de, nessa altura, ser designada data para tomada de declarações à arguida. Após audição da arguida o Ministério Público promove a revogação da suspensão da execução da pena. Aberta conclusão em ........2019, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido profere, no dia 25 seguinte, despacho onde ordena que se conclua dentro de 10 dias. Em ........2019 (conclusão de 12.12.2019), profere o seguinte despacho: Conclua no início de .... Em ........2020 (conclusão de ........2020) ordena se Requisite e junte CRC actualizado da arguida. Em ........2020, é aberta conclusão sem que o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido tenha proferido qualquer despacho, tendo os autos sido cobrados em ........2020 "para cumprimento do despacho de .../.../2020 do Conselho Superior da Magistratura" e apresentados à Senhora Juíza nomeada para o efeito. - No processo comum singular n° 232/18.5..., recebida a acusação por despacho de ........2019, a Senhora Juíza titular proferiu despacho no sentido de Atenta a colocação de um Juiz Auxiliar neste Juízo Criminal a partir de ..., a indefinição quanto à futura divisão do serviço c a previsível alteração do actual padrão de agendamento das diligencias, determino seja aberta conclusão ao Juiz titular do processo na primeira semana de ... para marcação da audiência de discussão e julgamento. Aberta conclusão em ........2019, o aqui Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido proferiu, em ........2019, o seguinte despacho: Abro mão dos autos a fim de ser junto expediente, sem designar qualquer data para a audiência de discussão e julgamento. Perante pedidos de informação sobre o estado dos autos formulado pelo processo comum colectivo n° 83/15.9... (Juízo Central Cível e Criminal de ..., Juiz ...) é aberta conclusão em ........2019, onde ordena que se remeta cópia da acusação e informe que se aguarda a realização do julgamento, torna a não designar qualquer data para a audiência de discussão e julgamento. Aberta conclusão em ........2019, profere, em ........2019, despacho designando datas para a realização do julgamento. - No processo de contra-ordenação n° 243/19.3..., após requerimento da impugnante a opor-se à decisão por mero despacho, foi aberta conclusão em ........2020, para marcação de data para a realização da audiência de discussão e julgamento, tendo o Sr. Juiz de Direito arguido proferido, em ........2020, o seguinte despacho: Conclua dentro de 20 dias, a fim de ser designada data para a realização da audiência. - No processo de contra-ordenação n° 261/19.1..., após requerimento do impugnante e do Ministério Público a não se oporem à decisão por mero despacho, foi aberta conclusão em ...,....2019, para a prolação da respectiva decisão, tendo o Sr. Juiz de Direito arguido proferido, em ........2019, o seguinte despacho: Vi a posição assumida pelo arguido recorrente a fls. 261. Conclua dentro de 20 dias. Aberta conclusão em 12.12.2019, profere, no dia 16, despacho onde ordena se requisite e junte aos autos Certificado de Registo Criminal do arguido/recorrente, bem como registo de contra-ordenações. Aberta conclusão em ........2010, profere, em ........2010, despacho onde ordena a notificação do Ministério Público e do arguido da informação da PSP e certificado de registo criminal e determina que, após 10 dias, conclua de novo. - No processo comum singular n° 287/17.0..., na audiência de discussão e julgamento realizada no dia ........2019, designa para a leitura da sentença o dia ........2019, pelas 14.00 horas. No dia aprazado para a leitura da sentença (........2019), é aberta conclusão, por ordem verbal, tendo o Sr. Juiz de Direito arguido proferido o seguinte despacho: Por indisponibilidade do signatário não será possível proceder hoje à leitura da sentença. Assim, dou sem efeito a dala designada e, em sua substituição, designo o dia ... de ... de 2019, às 14 horas. Notifique pelo meio mais expedito. No dia ........2019, aberta a audiência, o Sr. Juiz de Direito arguido não procede à leitura da sentença e, ao abrigo do disposto nos artigos 369º, n° 2 e 371°, ambos do Código de Processo Penal, determina-se a reabertura da audiência e a solicitação à DGRSP de relatório social relativo às condições pessoais, sociais e económicas da arguida, constituindo tal meio de prova, a prova suplementar que o Tribunal entende necessária à escolha da espécie e determinação da sanção. Designou para a continuação da audiência de discussão e julgamento o dia ........2019, pelas 14:00 horas. Na audiência de discussão e julgamento do dia ........2019, já após a junção do relatório social, designa para a leitura da sentença o dia ........2019, pelas 14.00 horas. No dia designado para a leitura da sentença (........2019), ordena a abertura de conclusão por ordem verbal e, sem qualquer exposição de motivo, dá sem efeito a data designada para a leitura de sentença e, em sua substituição, designou o dia ... de ... de 2019, pelas 14 horas. Neste dia, ordena novamente a abertura de conclusão por ordem verbal, proferindo o seguinte despacho: Não sendo possível proceder à leitura de sentença no dia de hoje, dou a mesma sem efeito. Em substituição, designo o dia ... de ... de 2019, às 14 horas. Notifique pelo meio mais expedito. No dia aprazado para a leitura da sentença (........2019), é lavrada pela secção a seguinte cota: Por ordem do Mmº Juiz de Direito, foi determinado que se desconvocassem todos os intervenientes processuais, informando-os de que não poderá proceder no dia de hoje à Leitura da Sentença nos presentes autos. Mais determinou que fosse aberto termo de conclusão a fim de designar nova data para o efeito. Em ........2018 (conclusão de ........2019), designa para a leitura da sentença o dia ........2019, pelas 14.00 horas. Neste dia, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido não procedeu à leitura da sentença, tendo antes ordenado que lhe fosse aberta conclusão, por ordem verbal, onde exarou: Não sendo possível proceder à leitura de sentença no dia de hoje dou a mesma sem efeito. Em substituição, designo o dia ... de ... de 2019, às 15 horas. Notifique pelo meio mais expedito. No dia ........2019, procedeu à leitura da sentença. - No processo comum singular n° 661/16.9..., na data designada para a leitura da sentença - ........2019 -, consta, na respectiva acta, que: Quando eram 14 horas e 25 minutos, pelo Mm° Juiz foi declarada aberta a presente audiência, tendo de seguida procedido à leitura da sentença, o que o fez em voz alta. ". Com conclusão aberta nesse dia o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido insere a sentença, datando-a de "... de ... de 2019, Acontece, porém, que a sentença apenas é assinada no dia "...1.../07 16:13:20 +01'00"', conforme consta das propriedades de assinatura digital. E tanto é assim que a sentença apenas é depositada no dia ........2019, constando na respectiva declaração de depósito o seguinte: Declaro que hoje (e não antes cm virtude do Mm.º Juiz de Direito ter assinado a sentença pelas ...1.../07 16:13:20 +01'00', conforme propriedades de assinatura, por no passado dia ...-...-2019 os funcionários judiciais terem aderido à greve decretada e por ausência de serviço no passado dia 15-07-2019 -art.º 59.º) depositei na Secretaria deste Juízo, a presente sentença proferida nos presentes autos de Processo 661/16.9..., Processo Comum (Tribunal Singular). - No processo comum singular n° 95/14.0..., na data designada para a leitura da sentença - ........2019 -, consta, na respectiva acta, que: Quando eram 12 horas e 10 minutos, pelo Mmº Juiz foi declarada aberta a presente audiência, tendo de seguida procedido a leitura da sentença, o que o fez em voz alta. Com conclusão aberta nesse dia, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido insere a sentença datando-a de "... de ... de 2019". Acontece, porém, que a sentença apenas é assinada no dia "...1.../07 11:50:29 +01'00', conforme consta nas propriedades de assinatura digital. E tanto é assim que a sentença apenas é depositada no dia ........2019, constando na respectiva declaração de depósito o seguinte: ...1.../07 11:50:29 +01W, conforme propriedades de assinatura, por no passado dia ...-...-2019 os funcionários judiciais terem aderido à greve decretada e por ausência de serviço no passado dia 15-07-2019 - art.º 59.°) depositei na Secretaria deste Juízo, a presente sentença proferida nos presentes autos de Processo 95/14.0..., Processo Comum (Tribunal Singular). - No processo sumaríssimo n° 124/17.5..., aberta conclusão em ........2019, profere, no dia 12 seguinte, despacho onde ordena se Conclua no início de ... a fim de ser designada data para audição do arguido - No processo comum singular n° 125/15.8..., designa, na audiência de discussão e julgamento realizada no dia ........2019, o dia ........2019, pelas 14.00 horas, para a leitura da sentença. No dia aprazado para a leitura da sentença - ........2019 -, é lavrada pela secção a seguinte cota: Por ordem do Mm.º Juiz de Direito foi determinado que se desconvocassem todos os intervenientes processuais, informando-os de que não poderá proceder no dia de hoje à Leitura da Sentença nos presentes autos. Mais determinou que fosse aberto termo de conclusão a fim de designar nova data para o efeito. Aberta conclusão nesse dia (........2019), profere, em ........2019, despacho onde designa para a leitura da sentença o dia 16.01.2020, pelas 15.30 horas. No dia aprazado para a leitura da sentença - 16.01.2020 - é lavrada pela seção a seguinte cota: Consigna-se que o Mm.º Juiz de Direito informou a secção que, devido a problema familiar, se teria que ausentar e não poderia proceder à realização das diligências agendadas para o período da tarde, na qual se incluem os presentes autos. Aberta conclusão em ........2020, designa, no dia 19 seguinte, para a leitura da sentença, o dia ... seguinte, pelas ........00 horas. - No processo comum singular n° 15/19.5..., designa na audiência de discussão e julgamento realizada no dia ........2019 o dia 18 seguinte, pelas 12.00 horas, para a leitura da sentença. No dia aprazado para a leitura da sentença - ........2019 - é aberta conclusão, por ordem verbal, onde o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido consigna: Não sendo possível proceder hoje à leitura de sentença, dou sem efeito a data designada e, em sua substituição, designo o próximo dia 25 de Novembro de 2019, às 15.30 horas. Notifique pelo meio mais expedito. Na acta do dia da leitura da sentença - 25.11.2019 - consta que: Quando eram 15 horas e 43 minutos, pelo Mm0 Juiz foi declarada aberta a presente audiência tendo de seguida procedido à leitura da sentença, o que o fez em voz alta. Com conclusão aberta nesse dia, o Sr. Juiz de Direito arguido insere a sentença, datando-a de "21.11.2019". Acontece, porém, que a sentença apenas é assinada no dia " 2019/11/26 12:36:22 +01'00', conforme consta nas propriedades de assinatura digital. E tanto é assim que a sentença apenas é depositada no dia 26.11.2019, constando na respectiva declaração de depósito o seguinte: Declaro que hoje (e não antes em virtude do Mm." Juiz de Direito ter assinado a sentença pelas 2019/11/26 1 í :36:22 Z, conforme propriedades de assinatura), depositei na Secretaria deste Juízo, a presente sentença proferida nos presentes autos de Processo 15/19.5..., Processo Comum (Tribunal Singular), - No processo n° 163/18.9... (actos jurisdicionais), o Ministério Público opôs-se à constituição de assistente requerida, por extemporaneidade, e remete os autos à distribuição para a prática de acto jurisdicional. Aberta conclusão em 14.10.2019, o Sr. Juiz de Direito arguido ordena a notificação do requerente, na pessoa do seu ilustre mandatário, para, querendo, se pronunciar em 10 dias sobre a promoção do Ministério Público. Conclusos os autos em 20.11.2019 ordena se Conclua os presentes autos dentro de 10 dias. Aberta conclusão no dia 12.12.2019, profere no dia 16 seguinte despacho onde ordena se notifique o requerente para, em 10 dias, esclarecer relativamente a que factos e eventuais crimes pretende a sua constituição como assistente. Em 03.02.2020 (conclusão de 31.01.2010), profere despacho onde: Renovo o despacho de fls. 384, agora com a cominação de que nada dizendo será indeferido o requerido. Por fim, em 02.03.2020, decide da questão, consignando que: Na sequência do anterior despacho, face à ausência de esclarecimentos pelo requerente e com os fundamentos constantes da promoção de fls. 376, Indefiro a constituição de assistente requerida a fls. 137. - No processo sumaríssimo n° 961/16.8..., aberta conclusão em 12.12.2019, o Sr. Juiz de Direito arguido proferiu em 16.12 o seguinte despacho: Conclua no início de Janeiro, (tratava-se de uma decisão referente a uma conversão da pena de multa cm prisão subsidiária); - No processo sumaríssimo n° 363/19.4..., aberta conclusão em 20.11.2019 para a prolação da sentença, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido em 26.05.2020 profere a sentença inserindo-a com essa data na plataforma citius. No processo sumaríssimo n° 7/19.4..., aberta conclusão em 17.02.2020 para a prolação da sentença, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido em 26.05.2020 profere a sentença inserindo-a com essa data na plataforma citius. No processo sumaríssimo n° 528/17.3..., aberta conclusão em 04.02.2020 para a prolação da sentença, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, em 26.05.2020, profere a sentença inserindo-a com essa data na plataforma citius. No processo sumaríssimo n° 127/18.2..., aberta conclusão em 13.02.2020 para a prolação da sentença, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, em 26.05.2020, profere a sentença, inserindo-a com essa data na plataforma citius. No processo sumaríssimo n° 91/19.0..., aberta conclusão em 09,01.2020 para a prolação da sentença, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, em 26.05.2020, profere a sentença, inserindo-a com essa data na plataforma citius. No processo sumaríssimo n° 219/19.0..., aberta conclusão em 17.01.2020 para a prolação da sentença, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, em 26.05.2020, profere a sentença, inserindo-a com essa data na plataforma citius. No processo sumaríssimo n° 148/16.0..., aberta conclusão em 20.01.2020 para a prolação da sentença, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, em 26.05.2020, profere a sentença, inserindo-a com essa data na plataforma citius. 24. No Juízo Local Criminal ..., à data de 22.06,2020, ou seja, à data do termo do período inspectivo objecto da inspecção referida no ponto 2, alínea e), foram localizados os processos abaixo identificados, com julgamento iniciado pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito: Processo - Espécie - Julgamento iniciado - Data para continuação 527/17.5... - Processo Comum (Tribunal Singular) - 07/01/2020 - 14/02/2020 31/16.9... - Processo Comum (Tribunal Singular) - 27/01/2020 - 21/02/2020 209/18.0... - Processo Comum (Tribunal Singular) - 07/02/2020 - 20/03/2020 752/18.1... - Processo Comum (Tribunal Singular) - 11/02/2020 - 26/02/2020 382/f 8.8... -Processo Comum (Tribunal Singular) - 18/02/2020 - 13/03/2020 36/18.5... - Processo Comum (Tribunal Singular) - 19/02/2020 - 13/03/2020 36/16.0... - Processo Comum (Tribunal Singular) - 19/02/2020 - 12/03/2020 199/19.2... - Processo Comum (Tribunal Singular) - 21/02/2020 -19/03/2020 83/19.0... - Processo Comum (Tribunal Singular) - 27/02/2020 - 24/03/2020 113/17.0... - Processo Comum (Tribunal Singular) - 28/02/2020 -14/04/2020 336/16.9... - Processo Comum (Tribunal Singular) - 02/03/2020 - 26/03/2020 792/11.1... - Processo Comum (Tribunal Singular) - 02/03/2020 - 26/03/2020 24/15.3... - Processo Comum (Tribunal Singular) 03/03/2020 - 27/03/2020 16/18.0... -Processo Comum (Tribunal Singular) - 03/03/2020 - 27/03/2020 65/20.9... - Processo Sumário (art° 381° CPP) - 06/03/2020 - 20/03/2020. 25. Nesses processos, o Exmo. Sr. Juiz de Direito, na sequência da Divulgação n.º ...2020, de 11.03.2020, do Conselho Superior da Magistratura, adiou a data designada para continuação dos julgamentos e, depois de cessado o regime excepcional de suspensão para a prática de actos processuais previsto na Lei 1-A/2020, de 19.03, não designou nova data para continuação dos mesmos, como resulta do seguinte mapa: Processo - Julgamento iniciado - continuação - marcação Divulgação ...2020 - conclusão sem despacho 527/17.5... - 07/01/2020 - 14/02/2020 - 17/03/2020 - 12/03/2020 - 05/06/2020 31/16.9... ... - 27/01/2020 - 21/02/2020 - 17/03/2020 - 12/03/2020 - 08/06/2020 209/18.0... - 07/02/2020 - 20/03/2020 - 12/03/2020 - 09/06/2020 752/18.1...- 11/02/2020-26/02/2020- 17/03/2020- 12/03/2020-05/06/2020 382/18.8... - 18/02/2020 - 13/03/2020 - 12/03/2020 - 05/06/2020 36/18.5... - 19/02/2020 - 13/03/2020 - 12/03/2020 - 04/06/2020 36/I6.0... - 19/02/2020 - 12/03/2020 - 12/03/2020 - 04/06/2020 199/19.2... - 21/02/2020 - 19/03/2020 - 12/03/2020 - 08/06/2020 83/19.0... - 27/02/2020 - 24/03/2020 - 12/03/2020 - 09/06/2020 113/17.0... - 28/02/2020 - 14/04/2020 - 03/04/2020 - 17/06/2020 336/16.9... - 02/03/2020 - 26/03/2020 - 12/03/2020 - 16/06/2020 792/11.1... - 02/03/2020 - 26/03/2020 - 12/03/2020 - 16/06/2020 24/15.3... - 03/03/2020 - 27/03/2020 - 25/03/2020 - 16/06/2020 16/18.0... - 03/03/2020 - 27/03/2020 - 25/03/2020 - 18/06/2020 65/20.9... - 06/03/2020 - 20/03/2020 - 12/03/2020 - 09/06/2020 26. A acrescer aos processos identificados no ponto 25, quanto ao processo comum singular n° 31/16.9... ..., processo sumário n° 90/20.0... ... e processo comum singular n° 405/18.0... ..., verifica-se o seguinte: - Processo comum singular n° 31/16.9... ..., na audiência de julgamento realizada no dia 07.10.2019, designou para a leitura da sentença o dia 22.10.2019, pelas 14.00 horas. Nesse dia, a leitura da sentença não ocorreu, tendo sido aberta conclusão, por ordem verbal, tendo o Senhor Juiz proferido despacho: Por impossibilidade do signatário não será possível proceder à leitura de sentença no dia de hoje. pelo que dou a mesma sem efeito. Designo para a leitura de sentença o dia 30 de Outubro de 2019, às 15 horas. Notifique pelo meio mais expedito. Neste dia também não teve lugar a leitura da sentença, tendo o Senhor Juiz proferido despacho (conclusão de 30.10.2019, aberta por ordem verbal) adiando a leitura da sentença para o próximo dia 14 de Novembro de 2019, às 14 horas. Neste dia também não houve lugar à leitura da sentença, tendo a seção lavrado a seguinte cota: Por ordem do Mm.º Juiz de Direito foi determinado que se desconvocassem lodos os intervenientes processuais, informando-os de que não poderá proceder no dia de hoje à Leitura da Sentença nos presentes autos. Mais determinou que fosse aberto termo de conclusão a fim de designar nova data para o efeito. Aberta conclusão nesse dia (14.11.2019), o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, em 04.12.2019, profere despacho onde designa para a leitura da sentença o dia 19.12.2019, pelas 16 00 horas. Mais uma vez, no dia aprazado para a leitura da sentença a mesma não teve lugar, lavrando a seção termo: Por ordem do Mm.º Juiz de Direito foi determinado que se desconvocassem todos os intervenientes processuais, informando-os de que não poderá proceder no dia de hoje à Leitura da Sentença nos presentes autos. Mais determinou que fosse aberto termo de conclusão a fim de designar nova data para o efeito. Aberta conclusão nesse dia - 19.12.2019 -, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, em 26 seguinte, designa para a leitura da sentença o dia 16.01.2020, pelas 15.30 horas. Nesta data, a leitura da sentença não teve lugar, lavrando a seção cota: Consigna-se que o Mm.º Juiz de Direito informou a secção que, devido a problema familiar se teria que ausentar e não poderia proceder à realização das diligências agendadas para o período da tarde na qual se incluem os presentes autos. No dia 17.01.2020, agendou a leitura da sentença para o dia 27.01.2020. Nessa data a leitura da sentença não teve lugar, tendo o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido determinado a elaboração de relatório social, designando para reabertura da audiência destinada à produção de prova suplementar o dia 21.02.2020. No dia 21.02.2020, considerando que não se encontrava elaborado o solicitado relatório social, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido transferiu a data designada para a reabertura da audiência para o dia 17.03.2020. No dia 12.03.2020, o Sr. Juiz de Direito, invocando a Divulgação n° ...2020, de 11.03.2020, do Conselho Superior da Magistratura, deu sem efeito a data agendada para reabertura da audiência, não designando nova data. Aberta conclusão em 08.06,2020, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido não proferiu despacho até 15.10.2020 (data em que, na sequência da deliberação de 29/09/2020 do Conselho Superior da Magistratura o processo foi afecto às Juízes auxiliares do Juízo Local Criminal ...). Processo sumário n° 90/20.0... ..., a continuação da audiência de julgamento agendada para o dia 17.03.2020, foi, em 12.03.2020, na sequência da Divulgação n.º ...2020, de 11.03.2020, do Conselho Superior da Magistratura, adiada sem data. Em 29.06.2020, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido designou para continuação da audiência de julgamento o dia 07.07.2020. A 07,07.2020, finda a produção da prova, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido agendou a leitura da sentença para o dia 15.07.2020. No dia 15.07.2020, a oficial de justiça EE lavrou no processo sumário n° 90/20.0... ... uma cota com o seguinte teor: Por ordem do Mm.0 Juiz de Direito foi determinado que se desconvocassem todos os intervenientes processuais, informando-os de que não poderá proceder no dia de hoje à Leitura da Sentença nos presentes autos em virtude de se ter sentido indisposto no período da manha tendo que se ausentar. Mais determinou que fosse aberto termo de conclusão a fim de designar nova data para o efeito. Aberta conclusão em 16.07.2020, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido não proferiu despacho até 15.10.2020 (data em que, na sequência da deliberação de 29/09/2020 do Conselho Superior da Magistratura o processo foi afecto às Juízes auxiliares do Juízo Local Criminal ...). Processo comum singular n° 405/18.0... ..., a continuação da audiência de julgamento agendada para o dia 03.04.2020, foi, em 25.03.2020, na sequência da Divulgação n.º ...2020, de 11,03.2020, do Conselho Superior da Magistratura, adiada sem data. Em 16.06.2020, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido determinou se solicitasse à DGRSP a elaboração do relatório social em falta. Em 30.06.2020, junto o relatório social, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido designou para continuação da audiência de julgamento o dia 07.07.2020. A 07.07.2020, finda a produção da prova, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido agendou a leitura da sentença para o dia 15.07.2020. No dia 15.07.2020, a oficial de justiça EE lavrou no processo comum singular n° 405/18.0... ... uma cota com o seguinte teor: Por ordem do Mm." Juiz de Direito foi determinado que se desconvocassem todos os intervenientes processuais, informando-os de que não poderá proceder no dia de hoje a Leitura da Sentença nos presentes autos em virtude de se ter sentido indisposto no período da manhã tendo que se ausentar. Mais determinou que fosse aberto termo de conclusão a fim de designar nova data para o efeito. Aberta conclusão em 16.07.2020, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido não proferiu despacho até 15.10.2020 (data em que, na sequência da deliberação de 29/09/2020 do Conselho Superior da Magistratura o processo foi afecto às Juízes auxiliares do Juízo Local Criminal ...). 27. No Juízo Local Criminal ..., à data de 22.06.2020, ou seja, à data do termo do período inspectivo objecto da inspecção referida no ponto 2, alínea e), foram localizados os processos abaixo identificados com julgamento finalizado pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito: Processo - Espécie - Julgamento finalizado; última sessão 11/16.4... Processo Comum (Tribunal Singular) 17/01/2020 50/18.0... Processo Comum (Tribunal Singular) 17/01/2020 176/17.8...Proccsso Comum (Tribunal Singular) 07/02/2020 23/17.0... Processo Comum (Tribunal Singular) 13/02/2020 472/15.9... Processo Comum (Tribunal Singular) 13/02/2020 220/16,6... Processo Comum (Tribunal Singular) 14/02/2020 I74/18.4... Processo Comum (Tribunal Singular) 19/02/2020 593/19.9... Recurso (Contra-ordenação) 19/02/2020 28. Nesses processos, verifica-se que: - No processo comum singular n° 11/16.4... ..., no dia 17.01.2020 designou para leitura da sentença o dia 04.02.2020. Nessa data a oficial de justiça EE lavrou no processo uma cota com o seguinte teor: Por ordem do Mm.º Juiz de Direito foi determinado que se desconvocassem todos os intervenientes processuais, informando-os de que não poderá proceder no dia de hoje à Leitura da Sentença nos presentes autos. Mais determinou que fosse aberto termo de conclusão a fim de designar nova data para o efeito. Aberta conclusão no dia 04.02.2020, designa para leitura da sentença o dia 12.03.2020. Nessa data a oficial de justiça EE lavrou no processo uma cota com o seguinte teor: Por ordem do Mm.0 Juiz de Direito, na sequência da medida excepcional da gestão para os Tribunais, adoptada pelo Conselho Superior da Magistratura, através da divulgação n.º ...2020 de 11 de Março, foi determinado que se desconvocassem todos os intervenientes processuais e que, oportunamente, serão notificados da nova data para realização da diligência. Aberta conclusão em 04.06.2020, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido não proferiu despacho até 15.10.2020 (data em que, na sequência da deliberação de 29/09/2020 do Conselho Superior da Magistratura o processo foi afecto às Juízes auxiliares do Juízo Local Criminal ...). - No processo comum singular n° 50/18.0... GBTEVR, no dia 17.01.2020, designou para leitura da sentença o dia 04.02.2020. Nessa data a oficial de justiça EE lavrou no processo uma cota com o seguinte teor: Por ordem do Mm.º Juiz de Direito foi determinado que se desconvocassem todos os intervenientes processuais, informando-os de que não poderá proceder no dia de hoje à Leitura da Sentença nos presentes autos. Mais determinou que fosse aberto termo de conclusão a fim de designar nova data para o efeito. Aberta conclusão no dia 04.02.2020, designa para leitura da sentença o dia 12.03.2020. Nessa data, a oficial de justiça EE lavrou no processo uma cota com o seguinte teor: Por ordem do Mm.º Juiz de Direito, na sequência da medida excepcional da gestão para os Tribunais, adoptada pelo Conselho Superior da Magistratura, através da divulgação n.º ...2020 de 11 de Março, foi determinado que se desconvocassem todos os intervenientes processuais e que, oportunamente, serão notificados da nova data para realização da diligência. Aberta conclusão em 04.06.2020, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido não proferiu despacho até 15.10.2020 (data em que, na sequência da deliberação de 29/09/2020 do Conselho Superior da Magistratura o processo foi afecto às Juízes auxiliares do Juízo Local Criminal ...). - No processo comum singular n° 176/17.8... ..., no dia 07.02.2020, designou para leitura da sentença o dia 20.02.2020. Nessa data a oficial de justiça EE lavrou no processo uma cota com o seguinte teor: Consigna-se que por ordem do Mm.º Juiz de Direito foi determinado que se desconvocassem todos os intervenientes que se encontravam notificados para a leitura da sentença agendada para o dia de hoje. Aberta conclusão no dia 20.02.2020, designa, a 10.03.2020, para leitura da sentença o dia 30.03.2020. A 25.03.2020, na sequência da divulgação n.º ...2020, de 11.03.2020, do Conselho Superior da Magistratura, dá sem efeito a data agendada para leitura da sentença, não designando nova data. Aberta conclusão em 12.06.2020, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido não proferiu despacho até 15.10.2020 (data em que, na sequência da deliberação de 29/09/2020 do Conselho Superior da Magistratura o processo foi afecto às Juízes auxiliares do Juízo Local Criminal ...). - No processo comum singular n° 23/17.0... ..., no dia 13.02.2020 designa para julgamento o dia 03.03.2020. Nessa data, não se encontrando presente a intérprete, adiou a leitura para o dia 13.03.2020. A 12.03.2020, na sequência da divulgação n.º ...2020, de 11.03.2020, do Conselho Superior da Magistratura, dá sem efeito a data agendada para leitura da sentença, não designando nova data. Aberta conclusão em 05.06.2020, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido não proferiu despacho até 15.10.2020 (data em que, na sequência da deliberação de 29/09/2020 do Conselho Superior da Magistratura o processo foi afecto às Juízes auxiliares do Juízo Local Criminal ...). No processo comum singular n° 472/15.9... ..., a 13.02.2020, designa para leitura da sentença o dia 06.03.2020. Nessa data a oficial de justiça EE lavrou no processo uma cota com o seguinte teor: Por ordem do Mm.0 Juiz de Direito foi determinado que se desconvocassem todos os intervenientes processuais, informando-os de que não poderá proceder no dia de hoje à Leitura da Sentença nos presentes autos. Mais determinou que fosse aberto termo de conclusão a fim de designar nova data para o efeito. Aberta conclusão a 06.03.2020 designa para leitura da sentença o dia 31.03.2020. A 25.03.2020, na sequência da divulgação n.º ...2020, de 11.03.2020, do Conselho Superior da Magistratura, dá sem efeito a data agendada para leitura da sentença, não designando nova data. Aberta conclusão em 12.06.2020, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido não proferiu despacho até 15.10.2020 (data em que, na sequência da deliberação de 29/09/2020 do Conselho Superior da Magistratura o processo foi afecto às Juízes auxiliares do Juízo Local Criminal ...). No processo comum singular n° 220/16.6... ..., a 1-1.02.2020 designa para leitura da sentença o dia 05.03.2020. Nessa data profere despacho a dar sem efeito a data agendada para leitura da sentença, designando para o efeito o dia 27.03.2020. A 25.03.2020, na sequência da divulgação n.º ...2020, de 11.03.2020, do Conselho Superior da Magistratura, dá sem efeito a data agendada para leitura da sentença, não designando nova data. Aberta conclusão em 16.06.2020, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido não proferiu despacho até 15.10.2020 (data em que, na sequência da deliberação de 29/09/2020 do Conselho Superior da Magistratura o processo foi afecto às Juízes auxiliares do Juízo Local Criminal ...); - No processo comum singular n° 174/18.4... ..., a 06.02.2020 designa para leitura da sentença o dia 19.02.2020. Nessa data profere despacho a dar sem efeito a data agendada para leitura da sentença, designando para o efeito o dia 12.03.2020. Nessa data a oficial de justiça EE lavrou no processo uma cota com o seguinte teor: Por ordem do Mm.0 Juiz de Direito, na sequência da medida excepcional da gestão para os Tribunais, adoptada pelo Conselho Superior da Magistratura, através da divulgação n.º ...2020 de 11 de Março, foi determinado que se desconvocassem todos os intervenientes processuais e que, oportunamente, serão notificados da nova data para realização da diligência. Aberta conclusão em 04.06.2020, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido não proferiu despacho até 15.10.2020 (data em que, na sequência da deliberação de 29/09/2020 do Conselho Superior da Magistratura o processo foi afecto às Juízes auxiliares do Juízo Local Criminal ...). - No recurso de contra-ordenação n° 593/19.9... ..., a 19.02.2020 designa para leitura da sentença o dia 06.03.2020. Nessa data a oficial de justiça EE lavrou no processo uma cota com o seguinte teor: Por ordem do Mm.0 Juiz de Direito foi determinado que se desconvocassem todos os intervenientes processuais, informando-os de que não poderá proceder no dia de hoje à Leitura da Sentença nos presentes autos. Mais determinou que fosse aberto termo de conclusão a fim de designar nova data para o efeito. Aberta conclusão a 06.03,2020 designa, a 10.03.2020, para leitura da sentença o dia 30.03.2020. A 25.03.2020, na sequência da divulgação n.º ...2020, de 11.03.2020, do Conselho Superior da Magistratura, dá sem efeito a data agendada para leitura da sentença, não designando nova data. Aberta conclusão em 12.06,2020, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido não proferiu despacho até 15.10.2020 (data em que, na sequência da deliberação de 29/09/2020 do Conselho Superior da Magistratura o processo foi afecto às Juízes auxiliares do Juízo Local Criminal ...). 29. No Juízo Local Criminal ..., à data de 22.06.2020, ou seja, à data do termo do período inspectivo objecto da inspecção referida no ponto 2, alínea e), para além dos processos identificados no ponto 27, foram localizados os processos abaixo identificados, com julgamento finalizado pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito. Nesses processos, o Exmo. Sr. Juiz de Direito, tendo agendado as leituras das sentenças para datas posteriores a ........2020, na sequência da Divulgação n.º ...2020, de ........2020, do Conselho Superior da Magistratura, adiou essas leituras e, depois de cessado o regime excepcional de suspensão para a prática de actos processuais previsto na Lei 1-A/2020, de 19.03, não designou novas datas para as leituras das sentenças, como resulta do seguinte mapa: Processo - Espécie - Julgamento Finalizado - Marcação - Divulgação ...2020(covid) - Concl. Sem Despacho 109/17.1... Processo Comum (Tribunal Singular) 21/02/2020 13/03/2020 12/03/2020 04/06/2020 29/20.2... Processo Sumário (art° 381° CPP) 27/02/2020 19/03/2020 12/03/2020 08/06/2020 179/19.8... Recurso (Contra-ordenação) 27/02/2020 19/03/2020 12/03/2020 08/06/2020 16/17.8... Processo Comum (Tribunal Singular) 27/02/2020 20/03/2020 12/03/2020 09/06/2020 96/19. IT Processo Comum (Tribunal Singular) 28/02/2020 24/03/2020 12/03/2020 09/06/2020 6/18.3... Processo Comum (Tribunal Singular) 28/02/2020 24/03/2020 12/03/2020 09/06/2020 80/20.2... Processo Sumário (art° 381° CPP) 28/02/2020 26/03/2020 12/03/2020 15/06/2020 15/20.2... Processo Sumário (artº 381" CPP) 28/02/2020 26/03/2020 12/03/2020 15/06/2020 44/15.8... Processo Comum (Tribunal Singular) 28/02/2020 26/03/2020 12/03/2020 15/06/2020 699/18.1... Processo Comum (Tribunal Singular) 28/02/2020 24/03/2020 12/03/2020 15/06/2020 11/18.0... Processo Comum (Tribunal Singular) 28/02/2020 24/03/2020 12/03/2020 15/06/2020 72/17.9... Processo Comum (Tribunal Singular) 06/03/2020 31/03/2020 25/03/2020 12/06/2020 46/20.2... Processo Sumário (art.º 381" CPP) 06/03/2020 26/03/2020 12/03/2020 15/06/2020 82/18.9... Processo Comum (Tribunal Singular) 06/03/2020 27/03/2020 25/03/2020 16/06/2020 265/18.1... Processo Comum (Tribunal Singular) 10/03/2020 02/04/2020 25/03/2020 16/06/2020 1416/16.6... Comum (Tribunal Singular) 10/03/2020 02/04/2020 25/03/2020 16/06/2020 10/19.4... Processo Comum (Tribunal Singular) 10/03/2020 02/04/2020 25/03/2020 16/06/2020 30. Nos processos abaixo identificados do Juízo Local Criminal ..., o Exmo. Sr. Juiz de Direito, invocando problemas familiares, ausentou-se e não realizou as diligências agendadas. Assim: - No processo comum singular n° 254/11.7... ..., designada data para a realização de julgamento, no dia 16.01.2020 é lavrada pela seção nesse dia a seguinte cota: Consigna-se que o Mm.0 Juiz de Direito informou a secção que, devido a problema familiar se teria que ausentar e não poderia proceder à realização das diligências agendadas para o período da tarde, na qual se incluem os presentes autos; - No recurso de contra-ordenação n° 179/19.8... ..., em 31.10.2019 o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido designa para a realização da audiência de julgamento o dia 16 de Janeiro de 2020, pelas 14.00 horas. Neste dia é lavrada pela secção uma cota com o seguinte teor: Consigna-se que o Mm.º Juiz de Direito informou a secção que, devido a problema familiar se teria que ausentar e não poderia proceder à realização das diligências agendadas para o período da tarde na qual se incluem os presentes autos. 31. Enquanto ao serviço desde 16,04.2021 no Juízo Local Criminal ... (J3), o Exmo. Sr. Juiz de Direito presidiu à audiência de julgamento dos seguintes processos comuns singulares: Processo 685/15.3... 219/17.5... 445/20. OPFCSC 546/20.4... 604/18.5... 571/17.2... 2013/18.7... 271/17.3... 32/14.1... 1290/17.5... 1/19.5... 3019/18. IT 32. Nesses processos verifica-se o seguinte: A - No Processo comum singular n° 685/15.3... .... Na sessão de julgamento realizada a 18.05.2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido agendou a leitura da sentença para o dia 27.05.2021. Em 26.05.2021, foi lavrada uma cota com o seguinte teor: 26-05-2021, deixo consignado que pelo Mm. Juiz de Direito foi informado que a leitura de sentença designada para o dia de amanhã, 27-05-2021, não se vai realizar uma vez que vai estar impedido em interrogatório de arguidos presos no âmbito do inquérito n.º 668/19.9..., pelo que dá a mesma sem efeito. Em 27.05.2021, o processo foi concluso ao Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido que, em 16.06.2021, designou o dia 06.07.2021 para leitura da sentença. Em 06.07.2021, o processo foi concluso ao Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido que, nessa data, proferiu o seguinte despacho: Face ao elevado número de julgamentos cm curso mostra-se necessário proceder ao reagendamento da continuação da audiência nos presentes autos. Assim, dou sem efeito a data designada e, em sua substituição, designo o dia 15.07.2021, às 12.00 horas. - No dia 15.07.2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido proferiu a sentença verbalmente, sem juntar aos autos o respectivo texto escrito (por o não ter ainda elaborado), o que até à presente data (09.12.2021) ainda não fez. B - No processo comum singular n° 219/17.5... PBCSC. Na sessão de julgamento realizada a 01.06.2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido agendou a leitura da sentença para o dia 22.06.2021. No dia 22.06.2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido proferiu a sentença verbalmente, sem juntar aos autos o respectivo texto escrito (por o não ter ainda elaborado), o que até à presente data (09.12.2021) ainda não fez. C - No processo comum singular n° 445/20.0... .... Na sessão de julgamento realizada a 01.06.2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido agendou a leitura da sentença para o dia 15.06.2021. Em 15.06.2021, o processo foi concluso por ordem verbal ao Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido que, nessa mesma data, proferiu o seguinte despacho; Considerando a agenda do tribunal, designadamente a realização de audiência de julgamento cm processo de violência doméstica (Processo n.º 161/21.5...), torna-se necessário alterar a data agendada nos autos. Assim, dou sem efeito a data designada e, em sua substituição, designo o dia 5 de Julho de 2021, às 14.30 horas. Em 05.07,2021, o processo foi concluso por ordem verbal ao Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido que, nessa mesma data, proferiu o seguinte despacho: Considerando que o tribunal se encontra a realizar a audiência de julgamento no processo urgente de violência doméstica (Processo n.º 438/20.7...), a qual terá necessariamente de terminar no dia de hoje, torna-se necessário alterar a data agendada nos autos, Assim, dou sem efeito a data designada e, em sua substituição, designo o dia 12 de Julho de 2021, às 16.00 horas. No dia 12.07.2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido proferiu a sentença verbalmente, sem juntar aos autos o respectivo texto escrito (por o não ter ainda elaborado), o que até à presente data (09.12.2021) ainda não fez; D - No processo comum singular n° 546/20.4... ... (crime de violência doméstica) Na sessão de julgamento realizada a 07.06.2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido agendou a leitura da sentença para o dia 24.06.2021. Em 24.06.2021, o processo comum singular n° 546/20.4... ... foi concluso por ordem verbal ao Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido que, nessa mesma data, proferiu o seguinte despacho: Por lapso do signatário no agendamento da data de continuação da audiência hoje, não será possível proceder à mesma nesta data. Assim, dou a mesma sem efeito e em sua substituição designo o dia 6 de Julho de 2021, às 16 horas. Em 06.07.2021, o processo comum singular n° 546/20.4... ... foi concluso ao Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido que, nessa mesma data, proferiu o seguinte despacho: Face ao elevado número de julgamentos em curso mostra-se necessário proceder ao reagendamento da continuação da audiência nos presentes autos. Assim, dou sem efeito a data designada e, em sua substituição, designo o dia 15.07.2021, às 14.30 horas. No dia 15.07.2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido proferiu a sentença verbalmente, sem juntar aos autos o respectivo texto escrito (por o não ter ainda elaborado), o que até à presente data (09.12.2021) ainda não fez. E - No processo comum singular n° 604/18.5... .... Na sessão de julgamento realizada a 14.06.2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido agendou a leitura da sentença para o dia 29.06.2021. No dia 29.06.2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido proferiu a sentença verbalmente, sem juntar aos autos o respectivo texto escrito (por o não ter ainda elaborado), o que até à presente data (09.12.2021) ainda não fez. F - No processo comum singular n° 571/17.2... ... Na sessão de julgamento realizada a 14.06.2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido agendou a leitura da sentença para o dia 01.07.2021. Em 01.07.2021, o processo foi concluso por ordem verbal ao Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido que, nessa mesma data, proferiu o seguinte despacho: Estando o signatário impedido na realização da audiência de julgamento no processo n.º 1483/19.0... (processo de violência doméstica de natureza urgente), dou sem efeito a data designada nos autos e, em sua substituição, designo o dia 8 de Julho de 2020, às 14 horas. Em 07.07.2021, o processo foi concluso por ordem verbal ao Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido que, nessa mesma data, proferiu o seguinte despacho: Considerando a circunstância de estarmos na iminência das férias judiciais e haver ainda em curso um elevado número de julgamentos com leituras de sentença, importa proceder ao reagendamento da data designada nos presentes autos. Assim, dou sem efeito a data designada para a continuação da audiência e, em sua substituição, designo o dia 13 de Julho de 2021, às 16.00 horas. No dia 13.07.2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido proferiu a sentença verbalmente, sem juntar aos autos o respectivo texto escrito (por o não ter ainda elaborado), o que até à presente data (09.12.2021) ainda não fez. G - No processo comum singular n° 2013/18.7... ... Na sessão de julgamento realizada a 15.06.2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido agendou a leitura da sentença para o dia 05.07.2021. Em 05.07.2021, o processo comum singular n° 2013/18.7... ... foi concluso por ordem verbal ao Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido que, nessa mesma data, proferiu o seguinte despacho: Considerando que o tribunal se encontra a realizar a audiência de julgamento no processo urgente de violência doméstica (Processo n.º 438/20.7...), a qual terá necessariamente de terminar no dia de hoje, torna-se necessário alterar a data agendada nos autos. Assim, dou sem efeito a data designada e, em sua substituição, designo o dia 12 de Julho de 2021, às 15.30 horas. No dia 12.07.2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido proferiu a sentença verbalmente, sem juntar aos autos o respectivo texto escrito (por o não ter ainda elaborado), o que até à presente data (09.12.2021) ainda não fez. H - No processo comum singular n° 271/17.3... .... Na sessão de julgamento realizada a 21.06.2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido agendou a leitura da sentença para o dia 08.07.2021. Em 07.07.2021, o processo foi concluso por ordem verbal ao Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido que, nessa mesma data, proferiu o seguinte despacho: Considerando a circunstância de estarmos na iminência das férias judiciais e haver ainda em curso um elevado número de julgamentos com leituras de sentença, importa proceder ao reagendamento da data designada nos presentes autos. Assim, dou sem efeito a data designada para a continuação da audiência e, em sua substituição, designo o dia 12 de Julho de 2021, às 9.30 horas. No dia 12.07.2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido proferiu a sentença verbalmente, sem juntar aos autos o respectivo texto escrito (por o não ter ainda elaborado), o que até à presente data (09.12.2021) ainda não fez. I - No processo comum singular n° 32/14.1... .... Na sessão de julgamento realizada a 22.06.2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido agendou a leitura da sentença para o dia 24.06.2021. No dia 24.06.2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido proferiu a sentença verbalmente, sem juntar aos autos o respectivo texto escrito (por o não ter ainda elaborado), o que só veio a fazer no dia 15.10.2021. J - No processo comum singular n° 1290/17.5... Na sessão de julgamento realizada a 28.06.2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido agendou a leitura da sentença para o dia 13.07.2021. No dia 13.07.2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido proferiu a sentença verbalmente, sem juntar aos autos o respectivo texto escrito (por o não ter ainda elaborado). Em 21.09.2021, a defensora oficiosa do arguido apresentou, nesse processo, um requerimento, solicitando que fosse confirmado o número de dias e a taxa diária da pena de multa em que o arguido tinha sido condenado, uma vez que este tinha um entendimento diferente do seu e a sentença ainda não se encontrava disponível na plataforma "citius". Em 15.10.2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido procedeu ao depósito do texto escrito da sentença proferida verbalmente. K - No processo comum singular n° 1/19.5... Na sessão de julgamento realizada a 28.06.2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido agendou a leitura da sentença para o dia 13.07.2021. No dia 13.07.2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido proferiu a sentença verbalmente, sem juntar aos autos o respectivo texto escrito (por o não ter ainda elaborado), o que até à presente data (09.12.2021) ainda não fez. L - No processo comum singular n° 3019/18.1... .... Na sessão de julgamento realizada a 28.06.2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido agendou a leitura da sentença para o dia 12.07.2021, data posteriormente alterada na sequência de requerimento do defensor para o dia 15.07.2020. No dia 15.07.2021, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido proferiu - no processo comum singular n° 3019/18.1... ... - a sentença verbalmente, sem juntar aos autos o respectivo texto escrito (por o não ter ainda elaborado), o que até apresente data (09.12.2021) ainda não fez. * O Sr. Juiz de Direito arguido tem experiência profissional [mais de 19 anos de exercício efectivo na magistratura, excluindo o período de estágio, à data de 22.06.2020 - termo do período objecto da inspecção referida no ponto 2, alínea e)], quer na jurisdição cível, quer na jurisdição penal, em medida adequada e suficiente para adquirir o método e disciplina de trabalho que lhe são exigíveis e que lhe permitiriam a sustentabilidade do serviço a seu cargo, prendendo-se, assim, o atraso na prolação de despachos e sentenças em processos cíveis, o retardamento no depósito das sentenças penais proferidas verbalmente, os atrasos na prolação de despachos em processos penais, na leitura das sentenças penais e na prolação de decisões instrutórias, bem como a demora na conclusão dos julgamentos em processos penais e na concretização dos actos de instrução, com a ausência de método apropriado e de gestão de serviço conveniente por parte do Sr. Juiz de Direito arguido, revelando grave desinteresse pelo exercício funcional e manifesta e reiterada incapacidade de adaptação às exigências da função. A desadequada tramitação processual acima retractada, consubstanciada na prática de actos inúteis e na utilização de expedientes dilatórios, conduziu ao retardamento na prolação de despachos, de decisões e de sentenças em processos cíveis e penais, bem como ao retardamento na conclusão de julgamentos penais e na concretização dos actos de instrução, situação agravada, em alguns processos, com a não realização de actos processuais ou a não marcação de diligências, ordenando a abertura de conclusão em momento posterior ou invocando motivos diversos, como organização do trabalho, indisponibilidade e razões de natureza pessoal e familiar. 35. O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, ao proferir, nos processos acima identificados, as sentenças (penais) verbalmente sem juntar, na data dessa leitura, aos autos o respectivo texto escrito, concretizou, de forma livre, consciente e repetida, o incumprimento das regras da lei processual penal relativas à leitura das sentenças e ao imediato depósito do respectivo texto escrito, apesar de saber que essa sua conduta era contrária aos deveres profissionais do cargo, que desobedecia à lei e que incorria em responsabilidade disciplinar. 36. Ao agir pela forma que ficou acima descrita, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido concretizou, de forma livre, deliberada, consciente e repetida, o incumprimento dos prazos para a prolação de despachos e sentenças em processos cíveis, dos prazos para a prolação de despachos em processos penais, para a leitura de sentenças penais e para a prolação de decisões instrutórias, apesar de saber que a sua conduta era contrária aos deveres profissionais do cargo, que desobedecia à lei e que incorria em responsabilidade disciplinar. 37. O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido sabia que o atraso na prolação de despachos e sentenças em processos cíveis, o atraso na prolação de despachos em processos penais e o retardamento no depósito das sentenças (penais) proferidas verbalmente, na leitura das sentenças (penais) e na prolação de decisões instrutórias, bem como a demora na conclusão dos julgamentos em processos penais e na concretização dos actos de instrução, causava perturbação ao serviço e abalava a confiança dos cidadãos quanto à oportunidade na administração da justiça pelos tribunais, causando-lhes, com isso, manifesto desprestígio, resultado com o qual se conformou. a.3. Factos provados alegados pela defesa, com relevo (expurgados dos juízos conclusivos) 38. O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido incorporou globalmente uma boa qualidade técnica na actividade funcional exercida, revelando conhecimentos jurídicos em todas as áreas onde exerceu as suas funções profissionais. 39. O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido manteve, em todos as secções/juízos onde exerceu funções, um bom relacionamento com magistrados, advogados e funcionários, assim como com os sujeitos e intervenientes processuais e o público em geral, agindo com cortesia e urbanidade. 40. O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido é reputado pelos colegas, pelos magistrados do Ministério Público e pelos funcionários como um profissional tecnicamente competente, sendo reconhecido no meio forense do Tribunal Judicial da Comarca de ... pelos seus conhecimentos jurídicos e postura cordial e urbana. 41.O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido revela espírito de colaboração. ** - Factos não provados b.l. Da acusação Inexistem factos não provados. b.2. Da defesa Dos relevantes (expurgados dos juízos conclusivos) alegados, inexistem factos não provados". * Motivação da decisão sobre a matéria de facto Os factos provados estribaram-se na análise crítica e conjugada dos seguintes elementos de prova, em consonância com o relatório final do Sr. Inspector Judicial, que aqui se considera e reproduz nos termos do disposto no art.° 153.°, n.° 1 do C.P.A.: " Factos provados (da acusação e da defesa). A nossa convicção quanto à matéria de facto provada assentou na apreciação crítica, à luz da lógica e das regras experiência comum, global e conjugada de toda a prova produzida, mormente: Registo biográfico e disciplinar do Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido; Relatórios das inspecções ao serviço prestado pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido entre 18.09.2001 e 14.09.2002, 15.09.2002 e 31.08.2007, 01.09.2007 e 07.10.2012, 08.10.2012 e 31.12.2016 e 01.01.2017 e 22.06.2020; Deliberações do C.S.M. proferidas no âmbito dos processos disciplinares n°s .../PD e 2019/PD/0116; Elementos extraídos da consulta do sistema informático "citius" relativos aos processos identificados no relatório da inspecção ao serviço prestado pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, entre 01.01.2017 e 22.06.2020; Elementos extraídos da consulta do sistema informático "citius" relativos aos processos do... do Juízo Local Criminal ... identificados no ponto 31; Depoimentos das seguintes testemunhas arroladas pela defesa: Dr. FF, Juiz Presidente da Comarca ... (exerceu funções no Juízo Central Criminal ... - interveio, como Juiz adjunto, em dois julgamentos de processos comuns colectivos presididos pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido quando o mesmo exerceu funções no referido juízo); Dr. GG, Procurador da República no Juízo Central Cível e Criminal de ... desde Setembro de 2014 (trabalhou com o Exmo. Sr. Juiz de Direito quando o mesmo exerceu funções no referido juízo, o que ocorreu entre Setembro de 2014 e Agosto de 2018); Dra. HH, Procuradora da República no Juízo Local Criminal ... desde Janeiro de 2020 (trabalhou com o Exmo. Sr. Juiz de Direito no período de Janeiro a Agosto de 2020); II, escrivã auxiliar no Juízo Central Cível e Criminal de ... desde Setembro de 2014; Dra. JJ, Juíza Presidente da Comarca de ...; 7. Declarações prestadas pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido em 21.05.2021 e em 15.10.2021. Concretizando: Factos provados elencados nos pontos 1 a 4. Atendeu-se ao registo biográfico e disciplinar do Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, bem como aos relatórios das inspecções ao seu desempenho profissional. B) Factos provados elencados nos pontos 5 a 30. Atendeu-se aos elementos extraídos da consulta do sistema informático "citius", relativos aos processos identificados no relatório da inspecção ao serviço prestado pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido entre 01.01.2017 e 22.06.2020, conjugados com esse relatório. C) Factos provados elencados nos pontos 31 e 32. Atendeu-se aos elementos extraídos da consulta do sistema informático "citius", relativos aos processos do J3 do Juízo Local Criminal ... identificados no ponto 31. D) Factos provados elencados nos pontos 33 a 37. Para além das razões relacionadas com a obrigação de conhecimento dos deveres funcionais, da evidente perturbação no serviço [atente-se, nomeadamente: 1. Nos processos do ...do Juízo Local Cível ... identificados no ponto 19 que o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido tinha por decidir (para sentença), com prazo excedido, à data de 08.10,2020, e que, por esse facto, vieram a ser afectos, na sequência da deliberação de 22.09.2020 do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura, ao titular do ... do referido juízo; 2. Nos 16 processos do Juízo Local Criminal ... identificados no ponto 21, nos quais o Exmo. Sr. Juiz de Direito proferiu verbalmente as sentenças, sem juntar, na data da leitura, o respectivo texto escrito (por não o ter ainda elaborado), o que nunca chegou a fazer; 3. Nos 15 processos do Juízo Local Criminal ... identificados no ponto 24 com julgamento iniciado pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, nos quais o mesmo, na sequência da Divulgação n.º ...2020, de 11.03.2020, do Conselho Superior da Magistratura, adiou a data designada para continuação dos julgamentos e, depois de cessado o regime excepcional de suspensão para a prática de actos processuais previsto na Lei 1-A/2020, de 19.03, não designou nova data para continuação dos mesmos; 4. Nos 28 processos do Juízo Local Criminal ... identificados nos pontos 26, 27 e 29, com julgamento finalizado pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, nos quais o mesmo não chegou a proferir sentença, tendo tais processos, na sequência da deliberação de 29/09/2020 do CSM, sido afectos às Juízes auxiliares do Juízo Local Criminal ...] decorrente do tipo de incumprimentos verificados nos autos [atrasos na prolação de despachos e sentenças em processos cíveis; atrasos na prolação de despachos em processos penais; demora na conclusão de julgamentos em processos penais; demora na concretização dos actos de instrução; retardamento no depósito das sentenças penais proferidas verbalmente; demora na leitura de sentenças penais; protelamento das decisões instrutórias] e das consequências desses incumprimentos (nomeadamente para o sistema judiciário - as repercussões negativas de tais incumprimentos para o sistema judiciário são notórias), há, ainda, a dizer o seguinte. - O Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, com mais de 19 anos de exercício efectivo na magistratura, excluindo o período de estágio, à data de 22.06.2020 - termo do período objecto da inspecção referida no ponto 2, alínea
  12. e)-, tem experiência profissional, quer na jurisdição cível, quer na jurisdição penal, revelando conhecimentos jurídicos em todas as áreas onde exerceu as suas funções profissionais e uma preparação técnica abrangente e de bom nível, como reconhecido nos relatórios das duas últimas inspecções ao seu desempenho profissional; - No relatório da última inspecção ao desempenho profissional do Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, que abrangeu o serviço prestado, entre 01.01.2017 e 22.06.2020, no Juízo Central Cível e Criminal de ... (Juiz ...) e, enquanto Juiz do Quadro Complementar de Juízes ..., no Juízo Local Criminal ..., no Juízo Local Criminal de ..., no Juízo Local Criminal ..., no Juízo Central Criminal ..., no Juízo de Instrução Criminal ..., no Juízo Local Cível ... e no Juízo Local Criminal ..., concluiu-se que: - Entre 01.01.2017 e 31.08.2018, no Juízo Central Cível e Criminal de ... (Juiz ...), o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido esteve sujeito a uma carga processual ajustada, com tendência para o favorável, e teve uma produtividade pouco significativa, findando, no que respeita às espécies processuais relevantes, menos processos do que aqueles entrados nesse período (findos 48; entrados 50); Entre 05.04.2019 e 31.08.2019, no Juízo de Instrução Criminal ..., o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido esteve sujeito a uma carga processual ajustada e apresentou uma baixa produtividade; Entre 01.09.2019 e 23.09.2019, no Juízo Local Cível ..., o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido teve uma baixa produtividade; - Entre 24.09.19 e 31.08.2020, no Juízo Local Criminal ..., o Exmo. Sr. Juiz de Direito apresentou uma baixa produtividade. Ora, a longa experiência profissional do Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, os seus conhecimentos jurídicos em todas as áreas onde exerceu funções profissionais, a sua preparação técnica abrangente e de bom nível e as cargas processuais a que esteve sujeito (ajustadas no Juízo Central Cível e Criminal e no Juízo de Instrução Criminal), permitiam-lhe, numa apropriada planificação e gestão de serviço, assumir a tempestividade na execução do serviço a seu cargo. Todavia, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, num contexto de uma produtividade pouco significativa (no Juízo Central Cível e Criminal de ...) e baixa (no Juízo de Instrução Criminal ..., no Juízo Local Cível ... e no Juízo Local Criminal ...), para além de ter incumprido o dever de depositar na data da sua leitura as sentenças nos 3 processos (processos n°s 1/19.5... ..., 661/16.9... ... e 95/14.0... ...) identificados no ponto 23, nos 16 processos identificados no ponto 21 e nos 12 processos identificados no ponto 31, situação que, quanto aos 16 processos identificados no ponto 21, não chegou a regularizar e, quanto a 10 dos 12 processos identificados no ponto 31, ainda não foi regularizada: - Desrespeitou o prazo previsto na legislação processual civil para a prolação de despachos e sentenças, bem como os prazos previstos na legislação processual penal para a prolação de sentenças (que, quanto a 28 processos do Juízo Local Criminal ..., não chegou a concretizar), de decisões instrutórias (como nos processos n°s 256/18.2... ... e 3308/12.9... ... identificados no ponto 17 - proferiu as decisões após pedidos de aceleração processual) e de despachos; - Recorreu a uma desadequada tramitação processual, consubstanciada na prática de actos inúteis e na utilização de expedientes dilatórios, o que conduziu ao retardamento na prolação de despachos, de decisões e de sentenças em processos cíveis e penais, bem como ao retardamento na conclusão de julgamentos penais e na concretização dos actos de instrução, situação agravada, em alguns processos, com a não realização de actos processuais ou a não marcação de diligências, ordenando a abertura de conclusão em momento posterior ou invocando motivos diversos, como organização do trabalho, indisponibilidade e razões de natureza pessoal e familiar. Como se lê no relatório da última inspecção, o Exmo. Sr. Juiz de Direito arguido, a acrescer a uma produtividade "insatisfatória e negativa", teve uma "gestão processual desorganizada e caótica, conforme resulta do facto de não prof

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