Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 330/19.8GBPVL.G1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: NUNO GONÇALVES Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO PENAL DUPLA CONFORME PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL ALÇADA REJEIÇÃO DE RECURSO NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA Data do Acordão: 03/10/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - A norma dos artigos 432.º, n.º 1, al.
(1)crime de furto qualificado, não pode este Supremo Tribunal conhecer da dosimetria dessa pena conjunta É uniforme neste sentido a jurisprudência deste Tribunal, como dá nota e reafirma o Ac. de 17/10/2018, no qual se decidiu: “não tendo sido mencionada ao longo da motivação e não constando das conclusões qualquer referência a medida das penas, incluída a pena única, o STJ não pode apreciar a justeza da medida fixada no que respeita à pena conjunta”5. No mesmo sentido, no Ac. STJ de 11/03/2020, decidiu-se: “não vindo questionadas nas conclusões (nem da alegação) a medida da pena parcelar em que o arguido foi condenado por ter cometido o crime de homicídio agravado, (…) nem a medida da pena única que lhe foi aplicada pelo concurso de crimes, não pode este Supremo Tribunal conhecer da dosimetria dessas penas”6 Assim, não tendo sido questão suscitada pelo recorrente e, consequentemente, não estando incluída no objeto do vertente recurso, está aqui fora de apreciação. Pelo que não resta senão rejeitar o recurso também neste segmento, em conformidade com o disposto nos arts. 420º n.º 1 al.ª
- b)e 412º n.º 1 do CPP. Rejeição a que não obsta a decisão de admissão no tribunal recorrido, tal com estatui o art. 414º n.º 3 do CPP. b. recurso em matéria cível: i. argumentação do recorrente: Alega que o acórdão recorrido, recusando reapreciar a decisão condenatória em matéria cível incorreu em omissão de pronúncia, entendendo que tinha alçada e sucumbência. ii. decisão recorrida: O Tribunal da Relação decidiu não tomar conhecimento do recurso na parte que impugnava a condenação no pagamento de indemnização civil à única demandante, por não ser recorrível em razão do valor (não ter alçada). iii. inexiste omissão de pronuncia: Em primeiro lugar é destituída de ampara a alegada omissão de pronúncia. Esta nulidade, prevista no art.º 379º n.º n.º 1 al.ª
- c)do CPP, só ocorre quando o tribunal deixe de conhecer questões suscitadas, que deveria apreciar e decidir Omissão que, inegavelmente, não ocorreu no caso. O Tribunal da Relação decidiu não conhecer do recurso do arguido na parte civil porque o pedido cível contra ele deduzido tinha o valor de €1.580,00, não satisfazendo, por isso, “sequer o primeiro dos requisitos para a admissibilidade do recurso, enunciados no artigo 400.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, já que o seu valor é inferior à alçada do tribunal recorrido (de 1ª instância)”. Não incorreu, evidentemente, na invocada nulidade. Sendo o recurso, nesta parte, manifestamente improcedente, por infundado, tem de rejeitar-se – art. 420º n.º 1 al.ª
- a)do CPP. iv. irrecorribilidade: Por outro lado, dispõe o art. 400º do CPP no n.º 2: “(…) o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada” A alçada dos tribunais de 1ª instância é de €5.000,00 e a da Relação de (euro) 30 000,00 – art. 44º n.º 1 da LOSJ. É, assim, evidente que a decisão que condenou o recorrente a pagar aquele montante à única Demandante não admitia recurso perante a 2ª instância e que a fundamentada decisão de não conhecer do recurso nessa parte não admite recurso para o STJ. O recurso também não foi, justamente, admitido nesta parte. Estando fora de cogitação a alegada omissão de pronúncia – única questão que realmente se imputa ao acórdão recorrida e que aqui se poderia conhecer - a ter sido admitido na parte em que insiste em impugnar a decisão em matéria cível, seria aqui rejeitado por não ser legalmente admissível – arts. 400º n.º s 2 e 3 e 420º n.º 1 al.ª
- b)do CPP. v. sanção processual: O recurso do arguido, ademais de insistir na impugnação de segmentos da decisão recorrida que devia saber bem não serem recorríveis, é manifestamente infundado na parte em que imputa omissão de pronúncia ao acórdão recorrido. A rejeição do recurso implica a condenação do Recorrente ao pagamento da sanção processual cominada no art.º 420º n.º 3 do CPP, que se fixa em 6 UCs. C. DECISÃO: Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça - 3ª secção criminal -, decide:
- a)rejeitar o recurso: em razão da verificação de dupla conforme; quanto à medida da pena única porque não foi questionada pelo recorrente; e por manifestamente infundado quanto à invocada omissão de pronúncia na parte da decisão em matéria cível.
- b)Condenar o Recorrente a pagar 8UCs, nos termos do art.º 420º n.º 3 do CPP. * Custas pelo arguido Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6UCs (arts. 513º do CPP e 8.º, n.º 9, e Tabela III do Regulamento das Custas Judiciais). Supremo Tribunal de Justiça, 10 de março de 2021. Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro relator) (Atesto o voto de conformidade do Ex.mº Sr. Juiz Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha – art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março na redação dada pelo DL n.º 20/2020 de 1/05 aplicável ex vi do art.º 4 do CPP)7 . Paulo Ferreira da Cunha (Juiz Conselheiro adjunto) ______ 1 Proc. 9/12.1SOLSB.S2, in www.dgsi.pt 2 Proc. 881/16.6JAPRT-A.P1.S1, in www.dgsi.pt 3 Proc. 461/17.9GABRR.L1.S1, in www.dgsi.pt 4 Segundo o Tribunal recorrido, no recurso para a Relação suscitou as questões seguintes: - nulidade do acórdão por falta de análise crítica da prova; - impugnação da matéria de facto, por erro de julgamento; violação do princípio in dubio pro reo; - condenação cível. 5 3ª sec., proc. 138/16.2PAMTJ.L1.S1, www.dgsi.pt. 6 Proc. 753/18.0JABRG.G1.S, 3ª sec. 7 Artigo 15.º-A: (Recolha de assinatura dos juízes participantes em tribunal coletivo) A assinatura dos outros juízes que, para além do relator, tenham intervindo em tribunal coletivo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, pode ser substituída por declaração escrita do relator atestando o voto de conformidade dos juízes que não assinaram.