Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02S2423 Nº Convencional: JSTJ00002086 Relator: MÁRIO TORRES Descritores: RETRIBUIÇÃO MISTA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: SJ200211270024234 Data do Acordão: 11/27/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 11900/01 Data: 02/06/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. Legislação Nacional: LCT69 ARTIGO 20 N1 A B D. LCCT89 ARTIGO 9. Sumário : I - Resultando do contrato celebrado que a retribuição do autor era constituída por uma parte fixa e outra parte variável, esta integrada por comissões cujo montante ficou condicionado à obtenção de objectivos pré-determinados, o não pagamento da parte variável, fundado no não preenchimento dessa condição não representa violação contratual. II - Nas nulidades do processo disciplinar não cabe o facto de na nota de culpa se fazer alusão a depoimentos ainda não prestados à data da sua elaboração e da decisão punitiva não ressaltar que a entidade patronal haja procedido a ponderada análise da defesa do arguido. III - Constituem justa causa de despedimento do trabalhador as suas condutas culposas (denegrindo a imagem da sua empregadora junto de outros trabalhadores, proferindo expressões injuriosas e ofensivas para com seus superiores hierárquicos, desobedecendo a ordens e manifestando junto de outras empresas pretensas disponibilidades de transferências de colegas seus), que, representando violação dos deveres de urbanidade, lealdade e obediência, tornam inexigível que a empregadora continue a mantê-lo ao seu serviço. IV - A condenação em indemnização por danos não patrimoniais, sendo admissível no direito laboral, pressupõe, que o trabalhador comprove, designadamente, a ocorrência de danos dessa natureza que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito e o nexo de causalidade entre esses danos e a violação dos deveres contratuais por parte da empregadora. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, 1. Relatório "A" intentou, em 1 de Julho de 1999, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma ordinária, contra "B", pedindo a condenação da ré: (
(109)teve apenas um comportamento mais ou menos infeliz, ou mais ou menos inadequado? E que tal é disciplinarmente irrelevante, quando se está perante uma flagrante e grave violação do dever de respeito? Será susceptível de comprometer em definitivo a relação de trabalho? 10. E acaso foi esta a única infracção disciplinar cometida? Não haverá uma reiteração de comportamento que consubstanciam infracções disciplinares? Todas elas graves." Neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu o parecer de fls. 625 e 626, no sentido da negação da revista, que, notificado às partes, suscitou do recorrente a resposta de fls. 628. Distribuídas aos Juízes Adjuntos, em substituição dos vistos, cópias do projecto de acórdão e das peças processuais relevantes, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto As instâncias deram como assentes os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa: 1) Autor e ré acordaram, em 1 de Setembro de 1998, que o primeiro prestaria para a segunda as funções correspondentes à categoria profissional de vendedor externo, elaborando para o efeito o documento constante de fls. 15 a 16 dos autos, que se deu por reproduzido, intitulado "Contrato de Trabalho a Termo Certo", para vigorar desde aquele dia, pelo prazo de seis meses, renováveis por igual período, mediante a retribuição mensal de 180000$00, subsídio de alimentação de 18 500$00, acrescida de comissões de 100000$00, correspondentes a 100% do objectivo trimestral fixado pela empresa, paga proporcionalmente se o "atingimento" dos objectivos for igual ou superior a 80% do previamente fixado; 2) As funções do vendedor externo são as seguintes: contactar directa e pessoalmente o revendedor (clientes) de modo a conhecer os seus objectivos e pretensões; a sua estrutura funcional; o seu mercado e produtos preferenciais; os seus negócios potenciais; aqueles que lhe estão mais acessíveis em termos de ganhos; contribuir para a resolução de problemas de influência de informação, stocks, logística, preços, devolução de material; 3) A empresa ré é um distribuidor de material informático, sendo fornecedor de inúmeros revendedores existentes espalhados pelo país e à data da celebração do contrato referido em 1) era essencial para a distribuição o fornecimento desse material, a gestão de stocks, por forma a atingir o valor dos acordos com os fabricantes de hardware e software, bem como a prática de melhores preços e o cumprimento dos prazos de entrega; para o efeito os vendedores externos recolhiam os elementos necessários junto dos revendedores, eram por eles trazidos para a empresa ré e constituíam a par dos elementos recolhidos pelos gestores de produto junto dos fabricantes, a base da organização para o mercado da actividade da ré; 4) Em 23 ou 24 de Março de 1999 teve lugar uma reunião entre o autor, o Sr. Dr. C (membro da Administração da ré) e o Sr. D, Director Comercial a essa data demissionário; 5) Essa reunião teve lugar a solicitação do autor, teve por razão de ser uma comunicação que alguns dias antes lhe fora feita pelo aludido Sr. D e o facto de este estar então demissionário e teve por objectivo evitar dúvidas futuras daí decorrentes; 6) Efectivamente, no dia 16 de Março, o Sr. D comunicara ao autor que, por ordem do Dr. C, ele autor passaria a dar mais apoio interno à Colega D. E; 7) Nessa reunião foi indicado que o autor passaria a dar mais apoio à colega D. E no atendimento telefónico e serviço interno, pois o Grupo NETEAM - a que o autor pertence - estava em mudanças, derivada do seguinte: o colega Sr. G mudara de funções, o Sr. D demitira-se, o novo colega Sr. H era inexperiente; 8) Mais ficou consignado que, se e quando necessário, o autor poderia visitar os clientes, mas dando então preferência a horas de menor movimento - ao início da manhã, hora de almoço e final do dia; 9) Ficou ainda esclarecido que essa situação tinha carácter temporário e duraria por período de um mês, podendo ir ao máximo de dois meses; 10) Foi também expressamente dito que não estava em causa qualquer das condições contratuais do autor, referindo-se expressamente o uso da viatura da empresa que lhe estava atribuída; 11) Dentro do referido contexto o autor concordou com o que lhe foi ordenado; 12) Essa situação descrita nos artigos anteriores manteve-se até 7, 8 ou 9 de Abril de 1999; 13) No dia 26 de Março de 1999, o Sr. I, novo Director Comercial, reuniu com o pessoal do NETEAM - o autor, a colega D. E e o colega Sr. H - e informou-os que era ele que directamente assumia a Direcção do Departamento e que pretendia introduzir pequenas alterações, que remeteu para reunião a efectuar na semana seguinte; 14) Em 7, 8 ou 9 de Abril de 1999, o Sr. I, dizendo-lhe que sem demora voltasse a dar prioridade ao serviço externo, deu ordens ao autor para que desempenhasse normalmente as suas funções de vendedor externo; 15) O que efectivamente voltou a suceder; 16) Mais disse que ia dividir o atendimento interno de clientes entre os outros dois colegas e que o autor passaria a visitar todos os clientes do NETEAM; 17) Entre essa data e 5 de Maio de 1999, o autor efectuou, entre outras, as seguintes visitas a clientes do NETEAM: DIRAC, SOL-S, SOLSUN, DOT, IFTHENELSE, TETMEI/RUN, CIMARGESTE, EASYPHONE, todas elas com várias visitas; 18) Na reunião de 13 de Maio de 1999, o Sr. Dr. C disse ao autor que o mandava de férias durante um mês e mandou-o entregar a viatura e o telemóvel que lhe estavam atribuídos; 19) Após essa reunião, o autor sentiu-se mal de saúde, indo de imediato para casa e a uma consulta; 20) Em sequência, o autor esteve de baixa médica entre 13 de Maio e 2 de Junho de 1999; 21) Entretanto, datadas desse dia 13 de Maio, veio o autor a receber da ré duas cartas; 22) Uma comunicando-lhe que, devido à falta de acordo, lhe marcou o período legal de férias entre 13 de Maio e 15 de Junho de 1999; 23) Outra informando que não irão proceder à renovação do contrato e, por isso, este cessará no dia 31 de Agosto de 1999, bem como a dispensa de comparência na empresa até essa data, sem prejuízo de tudo o devido; 24) Nessa mesma carta também a ré voltava a insistir na entrega da viatura e do telemóvel; 25) Tinha sido acordado entre o autor e o Sr. D, em Março de 1999, que o autor gozava férias nos seguintes períodos: 31 de Março e 1 de Abril, 28 de Junho a 16 de Julho e de 30 de Agosto a 3 de Setembro, sempre em 1999; 26) Disso mesmo o autor informou a ré; 27) E então a ré já não mais o mandou de férias; 28) Ao autor foi, logo na data de admissão, atribuída viatura da empresa ré, no caso o veículo OPEL ASTRA de matrícula JM; 29) A ré exigiu ao autor a entrega da viatura que lhe tinha atribuído, tendo o autor entregado a mesma no dia 8 de Junho de 1999, quando o autor se apresentou nas instalações da ré para reocupar o seu posto de trabalho e retomar o desempenho das suas funções; 30) Foi então dito ao autor que ele passará a desempenhar apenas funções de vendedor interno, não podendo visitar clientes nem realizar reuniões externas; 31) O autor solicitou que tal ordem lhe seja dada por escrito, com a respectiva fundamentação e demais elementos de tempo de duração, de modo de actuação, etc.; 32) A ré negou-se a tal formalização e concretização; 33) Assim, apenas ao autor é possível atender o telefone que colocaram nessa mesma secretária e passar aos colegas, para darem a sequência ao conteúdo dessas chamadas; 34) O que o autor vem fazendo; 35) Em 16 de Junho de 1999, a ré, na pessoa do Sr. Dr. C, dirigiu-se ao autor dizendo-lhe que deverá desempenhar exclusivamente funções de atendimento e de vendedor interno; 36) Voltou o autor a insistir pela formalização por escrito dessas ordens e pela indicação concreta de tais funções e respectivos termos (nomeadamente de tempo de duração e o modo); 37) Perante nova recusa por parte da ré, o autor informou que, enquanto isso não for feito, recusará o desempenho de funções que não sejam de vendedor externo; 38) Em 17 de Junho de 1999, a ré, referindo ao autor que desde Fevereiro de 1999 todos os vendedores externos passaram a exercer as suas funções única e exclusivamente nas instalações da empresa, sugere-lhe a sua colocação no Porto, cobrindo a saída de um colaborador, no único lugar de vendedor externo da empresa; 39) Em resposta, informou o autor não lhe ser possível aceitar esse lugar, assim como afirmou não ser verdade que em Fevereiro lhe tenham feito a comunicação que dizem e ser falso que a nível comercial tenha tido lugar a reestruturação que referem; 40) No mesmo documento volta o autor a apelar ao cumprimento, por parte da ré, do contrato em vigor; 41) Apesar disso, a situação mantinha-se no dia 28 de Junho de 1999, data em que o autor, conforme mapa respectivo, entrou de férias - sendo certo ter estado de baixa médica entre 23 e 25 do mesmo mês; 42) Sucede, contudo que, referente a comissões, no último trimestre do ano de 1998, a ré apenas pagou ao autor a quantia de 220000$00; 43) Relativamente aos meses de Janeiro a Maio de 1999, a ré não pagou qualquer quantia a título de comissões; 44) O autor esteve de férias no período temporal entre 28 de Junho e 18 de Julho de 1999; 45) A ré informou o autor, por carta de 29 de Junho de 1999, que o cheque relativo ao vencimento de Junho de 1999 se encontrava disponível para levantamento no departamento de pessoal da "B"; 46) O autor, em resposta, enviou à ré a carta de fls. 166; 47) A ré respondeu conforme carta de fls. 167; 48) Em 7 de Julho de 1999, a ré enviou ao autor a carta junta a fls. 168; 49) O autor apresentou-se ao serviço, em 19 de Julho de 1999, após o seu período de férias, tendo-lhe sido ordenado o desempenho da sua actividade em conformidade com o teor da carta de fls. 168; 50) Nesse mesmo dia encontrou o autor o posto de trabalho em que fora colocado antes de ir de férias ocupado por uma nova colega, de nome O; 51) E nesse mesmo dia ordenou-lhe a ré que se sentasse na secretária da colega E, que nesse dia entrara de férias; 52) Datada de 27 de Agosto de 1999, o autor recebeu, nessa mesma data, nota de culpa contendo factos acusatórios e comunicando a intenção do seu despedimento, e em 6 de Setembro um aditamento à mesma; 53) A nota de culpa foi elaborada em 27 de Agosto de 1999; 54) O autor respondeu à nota de culpa conforme doc. de fls. 218 a 238; 55) No dia 20 de Setembro de 1999, o autor recebeu a notificação da ré comunicando-lhe o seu despedimento com base no relatório final do processo disciplinar; 56) A nota de culpa fundamenta-se nos depoimentos das testemunhas que ela própria identifica; 57) As testemunhas J, E, L, M, N, O prestaram os seus depoimentos (conforme deles consta) em 30 de Agosto de 1999; 58) O autor desempenhou unicamente funções de vendedor externo até 23 ou 24 de Março de 1999; 59) No dia 6 de Maio de 1999, o autor teve uma reunião com o Director-Geral da ré, Dr. C; 60) O autor voltou e ter uma reunião com o Dr. C no dia 10 de Maio de 1999; 61) O autor voltou e ter uma reunião com o Dr. C no dia 13 de Maio de 1999; 62) A viatura foi-lhe atribuída para uso em serviço e para uso pessoal, quer aos fins de semana ou em quaisquer outras situações de ausência, em particular em férias e feriados; 63) Não lhe foi reentregue o computador portátil que desde o início lhe estava atribuído e que o autor tinha entregue em 13 de Maio, por solicitação da ré; 64) Na secretária referida no quesito 16.º [secretária onde o autor foi colocado em 8 de Junho de 1999 e referida no facto n.º 33] estava colocado um computador de mesa, PC normal, que tinha uma avaria; 65) O uso da viatura da empresa tem para o autor um valor mensal de montante não apurado; 66) A atribuição da viatura da empresa ao autor foi relevante para o mesmo contratar com a ré; 67) Na altura da contratação do autor, não possuía viatura própria e usava viatura da empresa onde trabalhava; 68) A ré sabia o que consta na resposta ao quesito 26.º [facto n.º 67]; 69) Com a entrega da viatura à ré, o autor ficou sem veículo para usar no seu dia-a-dia; 70) O autor tem dois filhos menores, que regularmente transporta no veículo; 71) Por o autor não ter veículo próprio ou da empresa, tem de usar meios de transportes alternativos; 72) A saúde do autor ficou abalada; 73) O autor tem-se sentido desgostoso, nervoso e abalado; 74) O autor tem estado intranquilo, tenso e irritado, com necessidade de medicamentação; 75) O autor sofre de síndroma depressivo e ansioso; 76) Por outro lado, no meio ligado à sua actividade, o autor tem uma imagem criada de trabalho, rigor, dedicação e honestidade; 77) Em Fevereiro de 1999, a ré, procurando diminuir os seus custos de operacionalidade e aumentar a eficácia, levou a efeito uma reestruturação interna; 78) Com essa reestruturação extinguiu as funções de vendedor externo na sua estrutura; 79) As funções de contacto exterior com clientes passaram a ser feitas essencialmente pelo Director Comercial ou pelos Chefes de Divisão; 80) O autor, a partir de 8 de Junho de 1999, começou a exigir desempenhar as funções de vendedor externo; 81) O autor recusou ocupar a vaga de vendedor externo, no Porto; 82) A ré mandou o autor de férias por desconhecer que havia férias marcadas por acordo, em Março, com o Sr. D, entretanto saído da empresa; 83) Logo que disso teve conhecimento, manteve o plano de férias já acordado; 84) A cessação do contrato de trabalho do autor com fundamento no decurso do tempo do termo foi motivada pela suposição de que o contrato era a termo, mas constatada a nulidade do termo, a ré deu sem efeito a mesma declaração; 85) O veículo e o computador portátil eram atribuídos a todos os vendedores da ré com funções externas, porque se deslocavam em serviço para o exterior e precisavam de ter conhecimento do preçário e dos stocks de equipamentos; 86) O autor não comunicou à ré que o computador existente na secretária estava avariado; 87) Por altura de uma baixa médica do autor, a trabalhadora O, ao ocupar a secretária onde se encontrava o computador, deu conta da avaria, que comunicou à ré, tendo a mesma sido reparada; 88) O autor nunca atingiu os objectivos trimestrais fixados pela ré; 89) As comissões são fixados atendendo à margem de comercialização obtida pela ré; 90) Os objectivos referidos nos mapas eram fixados na empresa, sendo consequentemente divulgados pelos trabalhadores; 91) Durante os primeiros 4 meses de vigência do contrato de trabalho que ligou o autor à ré (Setembro a Dezembro) e em que o mesmo se encontrava na Divisão Grandes Contas, aconteceu que a mesma divisão não atingiu os objectivos inicialmente fixados; 92) O autor foi o único a receber a comissão, porque a ré lhe concedeu a chamada "protecção de objectivos" para ajudar e incentivar o autor a um melhor desempenho das suas funções; 93) Quanto às comissões relativas aos restantes meses (Janeiro a Agosto) não foram as mesmas alcançadas, nem se justificando mais a "protecção de objectivos" uma vez que o trabalhador já tinha percorrido o "tirocínio"; 94) As comissões são pagas pela margem de comercialização e não pelo valor da facturação bruta; 95) O único mês onde os objectivos foram alcançados foi o de Julho; 96) O procedimento normal da ré é efectuar o pagamento da retribuição mensal dos seus trabalhadores por transferência bancária, uns dias antes do final de cada mês; 97) No dia 5 de Agosto, o autor saiu repentinamente da empresa dizendo à colega F que tinha de sair; 98) O autor procurou uma actividade laboral alternativa; 99) A ré datou a nota de culpa com o dia 27 de Agosto de 1999; 100) As declarações das testemunhas estão datadas de 30 de Agosto; 101) No dia 19 de Julho de 1999, o autor comentou o seguinte para os seus colegas de trabalho I, E e O "... vais ver que só cá vais estar 3 meses e que só vais receber o teu ordenado fixo porque esta casa nunca paga comissões..."; "... ninguém sabe como se calculam as comissões e vais ver que estarás dependente da boa vontade deles da administração..."; "... viste como é que foi na reunião, o C é um fingido, um cínico..."; 102) No dia 20 de Julho de 1999, o autor, quando a sua colega O se encontrava ao telefone com clientes, propositadamente e para que estes ouvissem, disse várias vezes, dirigindo-se à mesma "... não percebes nada disto ...", "isto não é nada assim ..."; 103) No próprio dia 21 de Julho, pelas 16,00 horas, a Senhora D. P referida empresa "Iberogal, L.da", telefonou para a empresa para saber o que se passava com a informação que tinha solicitado nesse mesmo dia pelas 15,00 horas; 104) Sendo tal chamada atendida pelo trabalhador este, com o telefone na mão, e em voz alta, dirigiu-se para a colega O dizendo-lhe: "... então ainda não fizeste nada?..."; "... não falaste com a Senhora D. P?"; "... a D. P não te pediu cotações?..."; 105) Deu então conhecimento à empresa de que havia entrado em "baixa" médica no dia 6 de Agosto, que se prolongou até ao dia 25 de Agosto; 106) Porém, só no dia 26 de Agosto, o trabalhador justificou a falta do dia 5 de Agosto, tendo para tal informado que se havia deslocado ao médico nesse mesmo dia às 17,30 horas; 107) O autor, em conversa com a colega D. N, perguntou-lhe se a concorrência já tinha entrado em contacto com ela e, em concreto, a empresa C.H.S., uma vez que o autor tinha dito a essa empresa que ela era boa funcionária e que devia ir trabalhar para a mesma; 108) Disse-lhe ainda: "... olha em todos os locais onde vou digo que tu (Senhora D. N) és uma boa funcionária e que irás arranjar facilmente emprego na concorrência onde irás ganhar ainda mais ..."; 109) Em conversa com o seu colega Senhor O, o autor teve a seguinte conversa: "... esta empresa, a «B, SA», é uma porcaria, é uma desorganização ..."; "... havia 3 pessoas que lhe tinham feito a folha dentro desta empresa e dois deles são o C e o I que constantemente o estão a lixar, que eram uns filhos da puta e uns cabrões e que vou pô-los em Tribunal e depois faço-lhes a folha ..."; 110) De referir ainda que na sexta-feira, dia 27 de Agosto de 1999, pelas 17,00 horas, foi solicitado, através do seu Chefe, o Senhor I, pelo Director, Senhor C, a sua presença no seu gabinete; 111) O trabalhador autor ignorou esse pedido, tendo-se ausentado do seu local de trabalho e saído da empresa para o exterior, em concreto para a bomba da BP; 112) Havendo por isso necessidade que o referido Administrador esperasse o referido trabalhador à porta da empresa para que o mesmo não "fugisse", só tendo entrado na empresa por volta das 17,45 horas; 113) O autor, antes de entrar ao serviço da ré como trabalhador desta, vendia fotocopiadoras e não material informático. 3. Fundamentação Das diversas questões suscitadas ao longo dos autos, já estão definitivamente resolvidas, para além da inadmissibilidade do pedido reconvencional, a questão da natureza da relação entre autor e ré como contrato de trabalho sem termo, atenta a nulidade do termo inicialmente aposto, e a questão da natureza retributiva do uso da viatura e a condenação da ré no pagamento do valor pecuniário correspondente a esse uso, quanto ao período decorrido desde a sua privação até à cessação do contrato. Estão ainda em discussão, e constituem objecto do presente recurso, as seguintes questões: (
- i)consequências da alteração da categoria profissional de vendedor externo para vendedor interno; (
- ii)direito a comissões; (iii) nulidade do processo disciplinar; (
- iv)inexistência de justa causa para o despedimento; (
- v)direito a indemnização por danos não patrimoniais; e (
- vi)descontos para a segurança social. 3.1. Quanto à licitude da alteração da categoria profissional, as decisões das instâncias foram diversas: a sentença da 1.ª instância julgou-a lícita e o acórdão recorrido ilícita. Esta última decisão deve considerar-se assente, uma vez que não foi impugnada pela ré. O que está em causa é, pois, somente a determinação das consequências desta reconhecida ilicitude. Uma vez que o autor não tomou a iniciativa de rescindir unilateralmente o contrato com fundamento nessa alteração, as consequências possíveis, face às posições assumidas pelas partes, são duas: condenação da ré a, no futuro, atribuir ao autor as funções correspondentes à sua categoria de vendedor externo, e relevância dessa baixa de categoria no pedido de indemnização por danos não patrimoniais. Mas são aspectos que não podem ser desde já considerados e decididos, uma vez que o primeiro dependerá da atitude que se venha a tomar quanto à licitude do despedimento do autor (infra, 3.3 e 3.4) e o segundo será mais adequadamente ponderado conjuntamente com os outros fundamentos em que assenta esse pedido indemnizatório (infra, 3.5). No entanto, e antes de deixarmos suspensa esta questão, interessará deixar registadas as razões pelas quais o acórdão recorrido julgou ilícita a alteração de categoria. Ora, a este respeito, o acórdão recorrido, após desenvolvidas referências doutrinais e jurisprudências sobre a noção de categoria profissional, os seus diversos sentidos e os princípios pertinentes, consignou: "No caso dos autos, o autor alegou que foi impedido do exercício das suas funções dentro da empresa ré, inerentes à sua categoria profissional de vendedor externo, ordenando-lhe a ré que desempenhasse as funções de vendedor interno e, mesmo assim, não lhe facultando os meios necessários. Na sentença recorrida foi considerado que não houve mudança de categoria do autor, referindo-se o seguinte: «No caso dos autos não existe instrumento de regulamentação colectiva que trace o perfil funcional da categoria profissional de vendedor externo ou de vendedor interno, já que inexiste regulamentação para o sector de actividade em causa, ou seja, não podemos socorrer-nos dos conceitos que a categoria normativa nos poderia fornecer, para aquilatar se as funções de vendedor externo e as de vendedor interno são substancialmente diferentes, de modo a ocorrer uma situação de violação da protecção jurídica e constitucional da categoria, se um vendedor externo passar a desempenhar as funções de vendedor interno. O que ocorre nesta situação é uma matriz comum a ambas as funções que se traduz no desempenho duma actividade de vendedor, variando a forma de desempenho e local. Como é fácil de intuir e está expresso nos supra pontos 3 e 17 da matéria de facto, o vendedor externo exerceria o primordial das suas tarefas fora das instalações da ré, contactando directamente os clientes, enquanto o vendedor interno não visita clientes, nem realiza reuniões externas (vide supra ponto 30), contactando os clientes através de telefone ou outros meios de comunicação à distância, sempre de dentro da empresa (vide supra ponto 49). Portanto, o que variava era o modus faciendi e não as funções propriamente ditas, o que revela inexistir uma alteração da categoria estatuto. De facto, o autor nunca deixou de ser vendedor e também não alegou que o modo de exercício das funções de vendedor sofresse alteração substantiva que o impedisse do seu real e efectivo exercício, pelo facto de deixar de visitar directamente os clientes e passar a contactá-los de outra forma. O que é relevante é se o autor deixou de beneficiar do estatuto remuneratório e das demais regalias contratuais decorrentes do exercício da sua função, por força dessa alteração quanto ao modo de a mesma ser exercida.» Quanto a esta questão, discordamos da sentença recorrida, não sendo necessário instrumento de regulamentação colectiva que trace o perfil funcional da categoria profissional de vendedor externo ou de vendedor interno, sendo suficiente, para a decisão da questão, a factualidade provada, designadamente, que contratualmente o autor tinha a categoria de vendedor externo. Há que ter em conta o seguinte: - o autor foi contratado para desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de vendedor externo; - na estrutura empresarial da ré existia também a categoria de vendedor interno; - as funções e a forma de actividade das duas categorias referidas são diferentes - o externo desenvolve a actividade visitando os clientes; o interno contacta os clientes por telefone ou outros meios de comunicação à distância, sempre nas instalações da empresa; - ao ser imposto ao autor o desempenho das funções de vendedor interno, a ré exigiu-lhe a entrega da viatura automóvel, que lhe tinha sido atribuída também (e principalmente) para o exercício das funções de vendedor externo. Ora, tem diminuta relevância o facto de quer o vendedor externo quer o vendedor interno exercerem ambos as funções de vendedor, já que o modus faciendi é totalmente diferente. Um vendedor externo, que goste de trabalhar no exterior, de forma dinâmica e estabelecendo relações directas com os clientes, pode não gostar e não aceitar o exercício das funções no interior das instalações da empresa, sem saídas para o exterior e sem o contacto directo e presencial com os clientes. Tendo o autor sido contratado para as funções de vendedor externo e não de vendedor interno (existindo ambas as categorias na empresa), não podia a ré unilateralmente modificar a categoria do autor, contratada de vendedor externo, para vendedor interno. Houve, assim, por parte da ré, violação de cláusula contratual, alterando as funções e a actividade do autor, que com ele contratara. Veremos adiante se daí resultam as consequências defendidas pelo autora, nomeadamente a existência de danos não patrimoniais." Feito este registo da motivação do juízo de ilicitude da alteração de categoria, deixa-se suspensa, pelas razões expostas, a determinação das respectivas consequências. 3.2. Quanto ao direito às comissões, foram concordantes as decisões das instâncias no sentido do seu não reconhecimento. É entendimento que se subscreve pelas razões desenvolvidas nessas decisões, que o recorrente não logrou abalar. Como se refere na sentença da 1.ª instância: "Quanto ao não pagamento das comissões, verifica-se que a cláusula 3.ª do contrato de trabalho prevê que a remuneração do autor tem carácter misto, sendo composta por uma parte fixa de 180000$00 de remuneração mensal ilíquida e uma parte variável, paga a título de comissões, de 100000$00, correspondente a 100% do objectivo trimestral fixado pela empresa, paga proporcionalmente se o atingimento dos objectivos for igual ou superior a 80% do previamente fixado. Portanto, face ao disposto nos artigos 82.°, 83.° e 84.° da LCT, as comissões constituíam a parte variável da retribuição do autor, devida desde que o mesmo atingisse os objectivos previamente fixados pela ré. Provou-se que a ré apenas pagou ao autor a quantia de 220000$00 em relação ao último trimestre de 1998 e não lhe pagou qualquer comissão referente a Janeiro a Maio de 1999. Competia ao autor provar que nos períodos mencionados atingiu os objectivos fixados pela ré que lhe concederiam o direito a receber comissões por valor mais elevado ou pela totalidade (artigo 342.°, n.º 1, do Código Civil). O que se provou é que o autor nunca atingiu os objectivos fixados (supra ponto 88). Recebeu comissões nos primeiros quatro meses de vigência de contrato, porque a ré lhe concedeu uma «protecção de objectivos» (veja-se supra pontos 91 e 92) e não porque o Departamento onde o autor estava inserido tivesse obtido os objectivos fixados. Quanto aos meses de Janeiro a Maio de 1999, os mesmos não foram alcançados, não se justificando a «protecção de objectivos» anteriormente concedida por o trabalhador já ter ultrapassado a fase do «tirocínio» (veja-se supra ponto 93, onde consta que os objectivos traçados para os meses de Janeiro a Agosto, com excepção de Julho, não foram alcançados). Invocou o autor que as normas internas referentes ao cálculo das comissões lhe estavam vedadas ou era dificultado o seu acesso de modo a não poder ocorrer um real e efectivo controlo se os objectivos tinham ou não sido atingidos. O que se provou revela que não assiste razão ao autor já que os objectivos eram fixados na empresa e divulgados pela empresa aos trabalhadores (supra ponto 90) e a determinação das comissões era feita de acordo com a margem de comercialização da ré e não apenas com base nas facturação bruta (supra pontos 89 e 94). Assim, temos de concluir que o autor não tem direito a receber as quantias reclamadas a título de comissões." Tendo o autor alegado - alegação que reproduz no presente recurso de revista -que foi o facto de a ré ter alterado a sua situação, em Janeiro de 1999, nomeadamente por a partir de 23/24 de Março de 1999, a recorrida o ter impedido de desempenhar as suas funções profissionais, que lhe tornou impossível cumprir os objectivos, de cujo atingimento dependia o direito ao pagamento de comissões, o acórdão recorrido ripostou ter ficado provado que nem antes dessa situação ocorrer o recorrente atingira os objectivos, nem sequer nunca os atingiu (factos n.°s 91 e 88), pelo que não está provado (e ao autor competia o respectivo ónus), que, se não houvesse a dita alteração, o autor conseguiria atingir os objectivos de que dependia o pagamento de comissões. É entendimento que se sufraga, pelo que improcedem as conclusões 15.ª a 23.ª da alegação do recorrente. 3.3. Quanto à nulidade do processo disciplinar, limita-se o recorrente, praticamente, a reproduzir o alegado no recurso de apelação, e que o acórdão recorrido proficientemente julgou, neste ponto, insuficiente, o que merece confirmação. Relativamente ao primeiro fundamento invocado para sustentar a nulidade do processo disciplinar - basear-se a nota de culpa em factos relatados por testemunhas antes de estas terem prestado o seu depoimento, concluindo que faltou a nota de culpa, por esta ser inexistente -, importa recordar que, nos termos do n.° 2 do artigo 12.° do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro (doravante designado por LCCT), o processo disciplinar só é nulo se:
- a)faltar a comunicação referida no n.° 1 do artigo 10.°;
- b)não tiverem sido respeitados os direitos que ao trabalhador são reconhecidos nos n.°s 4 e 5 do mesmo artigo e no n.° 2 do artigo 15.°;
- c)a decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, nos termos dos n.°s 8 a 10 do artigo 10.° ou do n.° 3 do artigo 15.°. Ora, como se refere na sentença da 1.ª instância, "(...) temos de concluir que o facto de os depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de inquérito estarem datados com data posterior à nota de culpa, não constitui vício conducente à invocada nulidade. Na verdade, nada impede que a ré possa ouvir as testemunhas verbalmente e só posteriormente venha a reduzir os depoimentos a escrito e os mesmos serem assinados com data posterior à nota de culpa. O que é relevante é que a nota de culpa descreva circunstanciadamente os factos imputados ao arguido trabalhador de modo que o mesmo possa apresentar a sua defesa e apresentar as suas provas. Se a entidade empregadora alicerça a nota de culpa em indícios frágeis ou em depoimentos apressados e pouco concludentes, decerto cairão por terra quando confrontados com as diligências probatórias requeridas pelo trabalhador." Este entendimento foi reiterado no acórdão recorrido, que, a propósito, consignou: "Na verdade, a entidade patronal, para elaborar a nota de culpa, serve-se do conhecimento directo dos factos ou dos relatos, que terceiros lhe façam. No caso em apreço, a nota de culpa existe e terá sido efectuada com base em declarações das testemunhas, que foram inquiridas no processo disciplinar (essas declarações terão sido verbais e anteriores aos depoimentos que prestaram por escrito no processo disciplinar, alguns dias depois). De qualquer modo, a entidade patronal não tinha sequer o ónus, ou dever, de dizer, na nota de culpa, se os factos imputados ao arguido eram do seu conhecimento directo ou através de terceiros." Improcede, por estas razões, o primeiro fundamento invocado de nulidade do processo disciplinar. Relativamente ao segundo fundamento - falta de análise e ponderação da defesa do trabalhador -, tal como as instâncias, também se entende que não se verifica esta nulidade, porquanto não está em causa a violação dos n.°s 4 e 5 do artigo 10.° da LCCT, já que não é alegado que o recorrente tenha sido privado dos direitos de consultar o processo e de responder à nota de culpa ou que não tenham sido efectuadas as diligências probatórias que requereu. É certo que o n.° 9 do citado artigo 10.° preceitua que "Na decisão devem ser ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador, bem como os pareceres que tenham sido juntos nos termos do n.° 7, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade". Porém, se, porventura, a entidade patronal não valorou os factos constantes da defesa do arguido, essa omissão ou "desconsideração" não tem a virtualidade de tornar nulo o processo disciplinar. Como se refere no acórdão recorrido, "sendo certo que a defesa do trabalhador deve ser ponderada na decisão, o que também é certo é que a lei não comina a nulidade do processo se a entidade patronal não lhe der relevo, bastando para a validade da decisão que os factos ali invocados constem da nota de culpa ou na defesa escrita do trabalhador." Não ocorrem, assim, as alegadas nulidades do processo disciplinar, pelo que improcedem as conclusões 24.ª a 36.ª da alegação do recorrente. 3.4. Quanto à existência de justa causa para o despedimento, as decisões das instâncias já extensamente trataram dos requisitos legais desta figura e dos desenvolvimentos doutrinais e jurisprudenciais que tem suscitado, tornando dispensável a repetição, aqui e agora, dessas considerações. Apenas interessará sublinhar, dessas considerações, que o comportamento culposo do trabalhador apenas constitui justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, o que sucederá sempre que a ruptura da relação laboral seja irremediável na medida em que nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual aberta com aquele comportamento culposo. Aquela impossibilidade prática, por não se tratar de impossibilidade física ou legal, leva-nos para o campo da inexigibilidade, a determinar através do balanço, em conflito, dos interesses em presença: o da urgência da desvinculação e o da conservação do contrato de trabalho. Por isso se pode afirmar que existe justa causa de despedimento quando o estado de premência do despedimento seja julgado mais importante que os interesses opostos na permanência do contrato. Assim, somente se poderá concluir pela existência de justa causa, comparando-se a diferença dos interesses contrários das partes, quando, em concreto, e tendo em conta os factos praticados pelo trabalhador, seja inexigível ao empregador o respeito pelas garantias da estabilidade do vínculo laboral. A inexigibilidade de permanência do contrato de trabalho envolve um juízo de prognose sobre a viabilidade da relação laboral, a realizar segundo um padrão essencialmente psicológico - o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura, que implica frequentes e intensos contactos entre os sujeitos. Assim, existirá impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais, que ele importa, sejam de forma a ferir, de modo exagerado e violento, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador, ou seja, sempre que a continuidade do vínculo represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador. Como este Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a decidir, verifica-se a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador. Na verdade, a exigência geral de boa fé na execução dos contratos reveste, neste campo, de especial significado, por estar em causa o desenvolvimento de um vínculo caracterizado pela natureza duradoura e pessoal das relações dele emergentes (cfr. artigo 762.° do Código Civil). Assim justifica-se que se acentue o elemento fiduciário dessas relações, dado que o contrato de trabalho é celebrado com base numa recíproca confiança entre o empregador e o trabalhador, devendo as futuras relações obedecer aos ditames da boa fé e desenvolver-se no âmbito dessa relação de confiança. Sendo assim, é necessário que a conduta do trabalhador não seja susceptível de destruir ou abalar essa confiança, de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do trabalhador. Com base nestas considerações, a sentença da 1.ª instância entendeu que: "No caso em apreço, os factos provados, que essencialmente são os mencionados na nota de culpa e decisão de despedimento, foram provados pela ré, conforme se infere dos supra pontos 101 e seguintes da matéria de facto. A culpa do autor é manifesta e patente, considerando os comportamentos que teve em relação aos seus colegas de trabalho, quer denegrindo, junto dos mesmos, a imagem da ré, quer dos seus superiores hierárquicos, proferindo ofensas e injúrias aos mesmos, desobedecendo às suas ordens, ausentando-se injustificadamente do local de trabalho e manifestando junto de terceiros uma disponibilidade de trabalho por parte duma funcionária da ré, com manifesto desrespeito pelo dever de lealdade a que está obrigado por força do contrato de trabalho. Todos estes factos ocorreram num espaço de tempo relativamente curto, revelando grande intensidade e continuidade, os quais põem em causa a continuação da relação laboral que unia o autor à ré, por violação dos deveres consignados no disposto no artigo 20.°, n.º 1, alíneas a),
- b)e d), da LCT, dum modo culposo e grave, face à valoração que um homem médio, socorrendo-se de critérios objectivos e de razoabilidade, fará perante os factos. Encontrando-se preenchidos os supra requisitos enunciados no artigo 9.° da LCCT e ponderando todo o circunstancialismo descrito, considera-se a sanção de despedimento com justa causa, justificada, adequada e proporcional à conduta infraccional do autor (..)." Este entendimento foi subscrito sem reservas pelo acórdão recorrido e merece ser confirmado, pois, na realidade, a conduta comprovadamente assumida pelo autor, pela deslealdade e falta de consideração em relação à entidade patronal que lhe subjaz, abalou de forma inexorável a relação de confiança indispensável à manutenção da relação laboral. Improcedem, assim, as conclusões 37.ª a 56.ª da alegação do recorrente. Retomando agora a primeira questão apreciada neste acórdão, que se deixara em suspenso, conclui-se que, apesar da ilicitude da alteração da categoria profissional de vendedor externo para vendedor interno, daí não resultam consequências quanto ao pedido de atribuição, no futuro, das funções correspondentes à categoria correcta, já que o recorrente veio a ser despedido com justa causa. 3.5. Relativamente ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, aceitando, de acordo com a jurisprudência que actualmente se pode considerar dominante, designadamente deste Supremo Tribunal de Justiça, a admissibilidade desse tipo de reparação no âmbito da responsabilidade contratual, é, no entanto, mister, como é óbvio, que o autor demonstre que sofreu tais danos, que esses danos sejam objectivamente graves e merecedores da tutela do direito e que sejam consequência adequada da violação dos deveres contratuais por parte da entidade patronal. No caso dos autos, o autor alicerçou o pedido de indemnização por danos não patrimoniais fundamentalmente na acção persecutória e de má fé da ré, mantendo-o em total inactividade, à margem da empresa, votado ao total ostracismo, desgastando-o psicologicamente. Porém, como se refere na sentença da 1.ª instância, confirmada pelo acórdão recorrido, a matéria de facto não revela esse quadro alegado, conforme decorre da leitura dos factos provados: a ré sempre atribuiu trabalho ao autor (poderia não ser aquele que o autor achava que deveria realizar) e os meios para o realizar de acordo com as tarefas atribuídas, pelo que não se encontra provada factualidade que conduza no sentido alegado pelo autor. Apenas está provado que a ré lhe retirou o veículo automóvel e que lhe alterou as funções de vendedor externo para vendedor interno, mas não está provado o nexo causal entre estes factos e o estado de desgosto, intranquilidade, nervos e afectação de saúde, que o autor veio a apresentar. Na verdade - como bem sublinham as decisões das instâncias -, o autor alegava muitos outros factos (por exemplo, má fé, agressividade e perseguição pela ré), aliás de muito maior gravidade, causadores de tal estado; porém, não os logrou provar. As instâncias consideraram que os únicos factos que resultaram provados não assumiam gravidade suficiente para causar as consequências negativas na saúde e no bem estar emocional, que de facto o autor veio a sofrer, dado que - repete-se - os factos mais graves, imputados pelo autor à ré, no desencadeamento de tais consequências, não se provaram, sendo certo que os factos provados normalmente não desencadeariam tais consequências, tendo em conta as circunstâncias que os rodearam (a retirada do automóvel ao autor decorria naturalmente do facto de ele ter passado a trabalhar como vendedor interno, e não externo, e, por outro lado, o autor não foi impedido de trabalhar). Por falta do requisito do nexo de causalidade, não há lugar a indemnização por danos não patrimoniais, nem se evidencia, por parte da ré, qualquer conduta integradora de abuso de direito ou de litigância de má fé. Improcedem, assim, as conclusões 1.ª a 14.ª, 57.ª e 58.ª da alegação do recorrente. 3.6. Por último, resta a questão dos descontos para a segurança social, que o acórdão recorrido desatendeu por não se ter provado que os descontos efectuados incidissem sobre quantia inferior à da remuneração mensal do autor. O recorrente insiste na questão por entender que tinha direito a comissões e que também sobre estas deviam recair descontos. Porém, esse direito às comissões não lhe foi reconhecido (supra, n.º 3.2), pelo que cai pela base o fundamento dessa sua reclamação. Improcedem, assim, as conclusões 60.ª e 61.ª da alegação do recorrente, e, consequentemente, também a conclusão 62.ª, meramente conglomeradora das anteriores. 4. Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao presente recurso. Custas pelo recorrente. Lisboa, 27 de Novembro de 2002. Mário José de Araújo Torres, Vítor Manuel Pinto Ferreira Mesquita, Pedro Silvestre Nazário Emérico Soares.