Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 502/12.6GESLV.1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: NUNO GOMES DA SILVA Descritores: CÚMULO JURÍDICO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE INCOMPETÊNCIA PENA ÚNICA ROUBO ROUBO AGRAVADO FURTO DE USO Data do Acordão: 04/08/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : Decisão Texto Integral: P. 502/12.6GESLV.1.S1 1. – Na 1ª instância – processo nº 502/12.6GESLV do Juízo Central Criminal de ..., Juiz 3 – o arguido AA foi condenado em cúmulo na pena única de 12 anos de prisão. Esse cúmulo envolveu as penas parcelares impostas nos seguintes processos[1]: 502/12.6GESLV (estes autos) - três crimes de Roubo - em 25.07.2012 - 2(dois) anos e 6 (seis) meses por cada crime; Pena única: 5 (cinco) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, com Regime de Prova 72/12.5JAPTM - dois crimes de Roubo Agravado e - um crime de Furto de Uso de Veículo - em 20.03.2013 Penas parcelares - 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos dois crimes de Roubo Agravado e - 1 (
(2012), altura em que acompanhava grupos de pares problemáticos do bairro, referenciados por comportamentos criminais, com consumos de substâncias psicoactivas, fase que se mostra hoje ultrapassada. 6. No último trimestre/2016 AA começou a ser acompanhado no presente processo (uma medida de pena de prisão suspensa na sua execução com regime de prova com a duração de 5 anos), tendo comparecido com regularidade em entrevistas até Julho/2017, numa altura em que fazia pequenos biscates para um amigo de longa data a …. Deixou entretanto de se apresentar na DGRSP e de contactar a família a partir do final de 2017, tendo sido enviado aos autos relatório de incumprimento da medida em Janeiro/2018. Entrou no Estabelecimento Prisional de … em 14.03.2019 para cumprir a pena de 8 anos e 6 meses de prisão em que foi condenado no Processo nº 72/12.5JAPTM. 7. AA mantém uma atitude de desvalorização/desresponsabilização nas várias situações por que tem sido condenado. Já foi visitado por familiares na cadeia e encontra-se a aguardar a sua transferência para outro estabelecimento prisional. 8. Para além das condenações acima indicadas, do Certificado de Registo Criminal do Arguido nada mais consta. * 3. – Resulta dos autos o seguinte: Processo nº 502/12.6GESLV: Data dos factos: 2012.07.25; Data da decisão condenatória: 2016.04.27; Data do trânsito em julgado: 2016.06.06 (cfr fls 72) Processo nº 72/12.5JAPTM: Data dos factos: 2012.04.13; Data da decisão condenatória: 2016.03.10 Data do acórdão do STJ que alterou a pena imposta: 2017.09.14 Data do trânsito em julgado: 2017.11.20 (cfr fls 93) Diz o recorrente que o tribunal da última condenação é incompetente e que o cúmulo deveria ter sido operado pelo tribunal da última decisão transitada. Não é isso que diz a lei que, aliás, é absolutamente clara. Determina o nº 2 do art. 471º CPP que é territorialmente competente para o conhecimento superveniente do concurso, como é o caso, o tribunal da última condenação. O que, de resto, é jurisprudência sem contraste precisamente com o fundamento de que o tribunal da última condenação é aquele que detém, a melhor e mais actualizada perspectiva do conjunto dos factos e da personalidade do agente, retratada no conjunto global das condenações, e do trajecto de vida do arguido.[2] Como resulta do exposto supra o tribunal da última condenação é o deste processo 502/12.6GESLV. Não procede, pois, este argumento do recorrente. De todo o modo sempre se dirá que a suposta incompetência teria de ser suscitada perante o tribunal de 1ª instância, até ao início da audiência como determina o art. 32º, nº 2 al.
- b)CPP podendo ser interposto recurso da decisão que dela conhecesse. Não é, pois, o recurso da decisão que efectuou o cúmulo a sede própria para alegar a questão. * 4. – Como estipula o art. 78º, nº 1 C. Penal, haverá concurso superveniente se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes. São então aplicáveis as regras do art. 77º C. Penal. O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso superveniente a que alude o nº 1 do art. 78º C. Penal é o trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso. No caso, constata-se que tendo transitado a 1ª condenação em 2016.04.27 veio a verificar-se posteriormente ter o recorrente praticado os factos pelos quais foi julgado no processo nº 72/12.5JAPTM, do que resulta estarem verificados os pressupostos do citado art. 78º, nº 1. Pugna o recorrente pela redução da pena única convocando designadamente o que diz ser uma «pura violência» na fixação dessa pena e argumentando ainda que é jovem e beneficiário de pensão de invalidez fruto de patologia do foro psiquiátrico. Crê-se que está perfeitamente assimilado porque isso resulta dos art. 40º, nº 1 e 71º, nº 1 C. Penal, (
- i)que a aplicação de uma qualquer pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (
- ii)que essa pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e (iii) que são estas (prevenção e culpa) as linhas essenciais para precisar a medida da pena que há-de resultar, em cada caso, do que seja tido como necessário para acautelar as expectativas da comunidade na manutenção da validade da norma posta em causa, tendo sempre como limite essa culpa concreta do agente. Será também de referir ainda que também isso seja ensinamento corrente que a pena pode e deve ser concebida como forma de o Estado «manter e reforçar a “confiança” da comunidade na validade e na vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e como instrumento por excelência destinado a revelar perante a comunidade a inquebrantibilidade da ordem jurídica»[3], a este propósito se falando de prevenção geral positiva ou de integração, no sentido de meio de «resolução do conflito social suscitado pelo crime», sendo então, decerto, nas normas que, no sistema, tutelam bens que assumem expressão e valor que essa expectativa da comunidade na validade de tais normas, na restauração da paz jurídica, encontra o seu pleno sentido e a sua máxima expressão. E se é a prevenção geral positiva que fornece uma “moldura de prevenção” não pode escamotear-se haver “dentro” dessa moldura de prevenção um efeito de prevenção geral negativa ou prevenção de intimidação que embora não constitua «por si mesma uma finalidade autónoma da pena pode surgir como um efeito lateral (porventura, em certos ou em muitos casos desejável) da necessidade de tutela dos bens jurídicos»[4]. É ainda dentro da dita “moldura de prevenção” que «devem actuar, em toda a medida possível, pontos de vista de prevenção especial sendo assim eles que vão determinar, em última instância, a medida da pena[5]». Por sua vez, o art. 77º, nº 1 do C. Penal estabelece que o critério específico, carecido de fundamentação própria, a usar na fixação da medida da pena única é o da consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. Mas também neste domínio da determinação de uma pena única se impõe ter presente o critério geral estabelecido no art. 40º do diploma citado a que já se aludiu. O caminho a seguir é o da “fixação” de uma imagem global do facto como reiteradamente tem vincado a jurisprudência que dê a medida da sua dimensão no plano da ilicitude e da culpa, mas também do seu pano de fundo, digamos, a personalidade do agente. Tendo ainda como parâmetro imprescindível, também nesta vertente da fixação da pena única, o respeito pela proporcionalidade (em sentido amplo), ou seja, a pena terá de ser aferida e ponderada em função da sua idoneidade, necessidade e proporcionalidade (em sentido estrito) para proteger os bens jurídico-penais lesionados levando aqui em linha de conta a importância desses bens a exigir essa protecção. Assim, tomando em consideração todos os factos praticados analisar-se-á a «gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique»[6]. E incluir-se-á nessa análise a avaliação da personalidade do agente para tanto se ponderando se desse conjunto de factos se pode retirar a conclusão de que ele tem alguma tendência para o crime ou se tudo decorre das circunstâncias concretas que hajam potenciado uma situação de pluriocasionalidade com vista a conferir à pena única um sentido agravante ou, pelo contrário, atenuante. No caso concreto, a medida abstracta da pena único tem como limite máximo 21 anos e 6 meses de prisão e como limite mínimo 6 anos e 6 meses de prisão de acordo com o previsto no nº 2 do art. 77º citado. No que toca à imagem global sobressai a ocorrência de 5 crimes de roubo num curto período de tempo (entre Abril e Julho de 2012) que, como se assinala na matéria de facto, coincide com o acompanhamento com grupos de pares problemáticos. Não se afirmará, por isso, que haja encetado uma carreira criminosa tanto mais que os factos remontam já há cerca de 8 anos atrás sem que desde então seja conhecida qualquer ocorrência de natureza criminal. Mas não se poderá deixar de considerar a pluriocasionalidade a que se não poderá atribuir um efeito atenuante. Invocar a juventude do recorrente também não será ajustado quando perfaz já 40 anos (nasceu em 1980.09.25). Além disso, não se descortinam nos factos provados circunstâncias concretas relevantes com efeito atenuante que hajam potenciado a sua prática. E, por outro, impressiona muito negativamente a violência extrema e gratuita dos factos ocorridos em 2012.04.13 (vítimas HH e II) revelando o conjunto dos comportamentos em apreciação inseridos numa lógica grupal uma personalidade com características que impõem necessidades fortes de prevenção especial de socialização. Ao que acresce que a vastidão deste tipo de comportamentos é particularmente geradora de instabilidade social e obriga a que a prevenção geral positiva de integração assuma um papel especialmente relevante de modo a que a pena a impor contribua para o restabelecimento da confiança na «estabilização contrafáctica das normas violadas». Sem escamotear o grau elevado de ilicitude dos factos e a já apontada violência deles decorrente e mesmo a atitude de desvalorização/desresponsabilização que também é assinalada não se pode deixar de dar relevo ao tempo já decorrido sem que sejam conhecidas outras ocorrências aspecto a que a decisão recorrida não deu relevância alguma. Será também temerária a conclusão de que as limitações cognitivas e que comprometem o funcionamento psico-emocional e a autonomia do recorrente (cfr facto provado 6) não atenuam a sua culpa como se afirma na decisão recorrida. Estes são aspectos que levados em conta na imagem global do facto justificam, crê-se, alguma redução da pena imposta, compaginando-a, de certo modo, com a pena única que lhe foi fixada no acórdão STJ de 2017.09.14[7] de 8 anos e 6 meses (relativa aos factos de 2012.04.13). Pena essa que se crê ser de fixar em 10 anos de prisão, ainda distante da pretensão do recorrente formulada na conclusão 12ª. * 5. – Em face do exposto dá-se parcial provimento ao recurso condenando o recorrente AA na pena única de dez
(10)anos de prisão. Sem tributação. Feito e revisto pelo 1º signatário. 2020/04/08 Nuno Gomes da Silva – Relator Francisco Caetano ________________________________________________________________ [1] Conforme quadro que consta do acórdão condenatório de 2019.04.08 aqui reproduzido. Porém a data da prática indicada no dito quadro referentes ao processo nº 75/12.5JAPTM (20.03.2013) dever-se-á a lapso pois consta dos factos provados que os mesmos ocorreram em 13.04.
- [2] Cfr. v.g Ac. STJ de 2014.03.20, proc 1031/10.8SFLSB.L1.S1 [3] Cfr Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, 2ª ed. pag.
- [4] Cfr Figueiredo Dias, ob cit. pag
- [5] Aut, ob e loc cit. [6] Cfr sempre e justificadamente citado Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As Consequências …. pag. 291 [7] No âmbito do recurso interposto no proc 72/12.5JAPTM.E1.S1