Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02P479 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: PIRES SALPICO Nº do Documento: SJ200204100004793 Data do Acordão: 04/10/2002 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Sumário : Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 1 - Na 3ª Vara Criminal de Lisboa, 2ª Secção, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foi a arguida A, Identificado nos autos, condenada como autora material, em concurso real, de dois crimes de burla agravada, p. e p. pelos artºs. 313º, nº 1, e 314º, al. c), do Código Penal de 1982, nas penas de 4 anos de prisão e de 3 anos de prisão respectivamente, nos termos do art. 72º do mesmo Código, e de art. 2º, nºs. 1, 2 e 4 do Código Penal, revisto em 1995. Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares foi a arguida condenada na pena de única de 5 anos de prisão. Foram, desde logo, declarados perdoados à arguida 1 ano de prisão, nos termos do art. 14º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho; mais 1 ano de prisão, nos termos do art. 8º, nºs. 1, al. d), e 4, e do artº 11º, ambos da Lei nº 15/94, de 11 de Maio; e mais 1 ano de prisão de harmonia com o disposto nos arts. 1º, nº1 e 4, e 4º, da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, mas este último sob a condição resolutiva de não praticar qualquer infracção dolosa entre 13-5-2000.- 2 - Inconformada com tal decisão, dela recorreu a arguida para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual negando provimento ao recurso confirmou o acórdão recorrido. - 3 - De novo, não se conformando com esta última decisão, dela interpôs recurso a arguida, para o Supremo Tribunal de Justiça. Como se vê das conclusões da sua motivação, a recorrente invoca como fundamentos do recurso: - A nulidade do acórdão por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; erro notório na apreciação da prova; - A nulidade do acórdão por não conter os requisitos mencionados no art. 374º, nº 2, do Cód. Proc. Penal. - Ainda, a nulidade do acórdão, por inconstitucionalidade, por violação dos princípios contidos nos arts. 29º, nº 5, e 32º, nº 2, da Constituição. - A pretensão de ver reduzida a pena de prisão, ou optar-se por uma pena alternativa à prisão. Na sua resposta, o Mº Pº, opina pela rejeição do recurso, por manifesta improcedência. O Exmº Procurador-Geral- Adjunto, junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer no sentido de o recurso dever ser rejeitado, e notificada a recorrente, respondeu contrariando a hipótese de rejeição do recurso. No exame preliminar, foi suscitada pelo Juiz Relator a questão da rejeição do recurso por manifesta improcedência. Foram colhidos os vistos legais e, agora, cumpre decidir. - 4 - Tudo visto e considerado: A matéria de facto fixada definitivamente pelas instâncias é a seguinte: 1) Em data que não foi possível precisar, mas que terá ocorrido em Setembro de 1990, a arguida conheceu B, entretanto já falecida, então de 87 anos, a quem se apresentou como sendo ..., advogada estagiária, colaboradora do Dr. C, advogado, pessoa que a B, não conhecia, mas que sabia ser advogado de um seu familiar, em casa de quem havia travado conhecimento com a arguida. 2) Na ocasião a B informou a arguida de que possuía uma quota na sociedade "..., Lda", a qual pretendia vender, em virtude de ter entrado em litígio com a gerente da sociedade. 3) A partir de então, a arguida passou a visitar a B frequentemente, perante quem continuava a insinuar-se como sendo advogada estagiária, com o intuito que a nomeasse, ou ao Dr. C, procuradora para a venda atrás citada. 4) Tal como pretendia, a B passou, em 22 de Janeiro de 1991, uma procuração ao Dr. C (entretanto falecido), conferindo-lhe poderes para vender, com as condições que entendesse, a supra mencionada quota. 5) Assim, no dia 15 de Março de 1991, no 18º. Cartório Notarial de Lisboa, na qualidade de procurador da B, o Dr. C, vendeu a quota pelo preço de 26000000 escudos 6) Na ocasião, aos compradores da quota, D e E, entregou-lhes um cheque no montante de 12750000 escudos e um outro no montante de 3250000 escudos, respectivamente, cheques estes que apresentou a pagamento. 7) Porém, já em Dezembro de 1990, a arguida contactara a D, a quem se apresentou como sendo a "Drª. ..." e representante dos interesses de B, informando-a que caso não apresentasse contas da sociedade, intentaria uma acção judicial para tal fim. 8) Na sequência dos contactos que se seguiram, e porque decidisse adquirir a quota, a D, emitiu, em 10 de Janeiro de 1991, o cheque junto a fls. 79 dos autos, que aqui se dá por reproduzido, a favor do Dr. C, no montante de dez milhões de escudos. 9) Por sua vez, o Dr. C, endossou-o à arguida, tendo-o esta apresentado a pagamento na agência do Banco Totta & Açores sita na Av. Almirante Reis, Lisboa, recebendo então a quantia que o mesmo titulava, sabendo no entanto que a teria que restituir à B. 10) Contudo, dos 10000000 escudos, a arguida gastou quatro mil contos em proveito próprio e entregou os restantes 6000000 escudos, em princípios do mês de Abril de 1991, à B. 11) Porém, em 12 de Abril de 1991, a arguida foi visitar a B e aconselhou-a a investir os 6000000 escudos na firma, informando-a que lhe pagariam 25% de juros, que era responsável daquela o engenheiro "...", pessoa muito conceituada e que caso estivesse interessada, lhe entregaria os documentos comprovativos de ter efectuado tal investimento. 12) Perante tais factos, e no mesmo dia, a B, entregou à arguida os seis mil contos, entrega esta efectuada na sua residência, sita na Rua Palmira, Lisboa, e em notas do Banco de Portugal. 13) Passados dias, a arguida entregou à B a declaração junta a fls. 17 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, pretensamente justificativa do investimento ter sido efectuado. 14) Porém, a arguida gastou o dinheiro em proveito próprio, sendo desconhecida não só a sociedade que referia na declaração, como também o engenheiro atrás referido a quem teria entregue a mesma. 15) A arguida apresentou-se perante B como sendo advogada estagiária, o que sabia não ser, praticando perante a mesma actos que sabia só poderem ser executados por advogados estagiários ou solicitadores. 16) Sabia que os 4000000 escudos faziam parte de um lote de dinheiro que teria de ser entregue à ofendida, agindo no entanto com o intuito de se apropriar dos mesmo, o que conseguiu, sabendo que o fazia à custa do património e contra a vontade daquela a quem sabia que os mesmos pertenciam. 17) A arguida agiu também com o intuito de obter proveitos económicos que sabia não ter direito, o que conseguiu, sabendo que o fazia à custa do empobrecimento da ofendida e que esta só lhe entregara as quantias dada a forma ardilosa com que se insinuara perante a mesma estabelecendo a confiança necessária para que aquela acreditasse que as quantias se destinavam aos fins que lhes indicava. 18) Agiu livre e conscientemente sabendo ser a sua conduta proibida por lei. 19) A arguida está á frente de lares da terceira idade, vive com uma sua filha e tem como habilitações literárias o antigo 7º ano. 20) A arguida foi julgada e condenada na antiga 10ª Vara Criminal de Lisboa, 2ª secção, Processo Comum nº 131/94, por acórdão de 8 de Fevereiro de 1996, pela prática de um crime de burla, sendo os factos de 28 de Julho de 1991, na pena de cinco anos de prisão, ao qual foi perdoado um ano de prisão. Motivação da decisão de facto Quanto aos factos constantes nos nºs. 1 a 18 da matéria de facto dada como provada o Tribunal formulou a sua convicção pelo depoimento prestado pelas testemunhas F, D, G e H, que clara e credivelmente referiram que os factos se passaram conforme o aí descrito tendo a primeira testemunha referido que a arguida se intitulava advogada, foi a sua casa vezes sem conta e que ficou com cerca de dezasseis mil contos tendo depois ainda convencido a falecida B a entregar-lhe mais seis mil contos para os colocar a render numa instituição que dava 25% de juros. Além disso o Tribunal formulou a sua convicção pela análise dos documentos juntos aos autos a fls. 12 a 17, 121 e 122 e 169 a 174 Quanto ao facto constante no nº. 19 da matéria de facto dada como provada o Tribunal formulou a sua convicção pelas declarações prestadas pela arguida na audiência de discussão e julgamento. Quanto ao facto constante do nº. 20 da matéria de facto dada como provada o Tribunal formulou a sua convicção pela análise do certificado de registo criminal da arguida junto aos autos a fls. 650 a 653. Quanto a matéria de facto dada como não provada o Tribunal não a deu como provada por não se ter feito qualquer prova da mesma. Enquadramento jurídico - penal: Analisando a matéria de facto dada como provada há que ter em consideração que na altura dos factos estava em vigor o Código Penal de 1982 e que no dia 1 de Outubro de 1995 entrou em vigor o Código Penal revisto aprovado pelo Decreto-Lei 48/95 de 15 de Março, que por sua vez foi alterado pelo Decreto-Lei 65/98 de 2 de Setembro. Assim sendo, nos termos do artº. 2º. ,nºs. 1, 2 e 4 do actual Código Penal, há que analisar primeiro a situação à luz do diploma em vigor à data da prática dos factos e no caso de se considerar que tenha sido cometido algum crime analisar também a situação à luz do diploma actualmente em vigor aplicado a pena que concretamente for mais favorável, no caso desse diploma também prever os factos dados como provados como crime e no caso do novo diploma já não prever esses factos como crime proceder à absolvição. Ora analisando a matéria de facto dada como provada à luz do Código Penal de 1982 verifica-se que a arguida se constituiu autora material em concurso real de 2 crimes de burla agravada previstos e punidos pelos artºs. 313º., nº. 1 e 314º.,
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.