Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 05B4095 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: DUARTE SOARES Descritores: REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO JURIS TANTUM VALOR PROBATÓRIO Nº do Documento: SJ200601120040952 Data do Acordão: 01/12/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I - O registo da propriedade respeita a factos jurídicos causais dos direitos reais, mas já não à sua materialidade - composição física dos prédios -, pelo que a presunção do art.º 7 do CRgP não abrange os seus elementos descritivos. II - Desta forma, nada obsta a que sobre a exacta configuração dos prédios - demarcação e definição da respectiva linha divisória - se produza qualquer tipo de prova. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, como cabeça de casal da herança por óbito de sua mãe Conceição de Jesus Gonçalves, instaurou acção ordinária com-tra BB e mulher CC pedindo que se de-clare que o prédio rústico sito em ...., freguesia de Inguias, concelho de Belmonte, inscrito na matriz sob o art. 389º e descrito na C. Reg. Pred. de Belmonte sob o nº ..... integra a referida herança e as estremas que o se-param dos terrenos dos RR são definidos por linhas irregulares constituídas por cômoros, pedras, diferenças de nível de terreno e por um marco exis-tente no sudeste daquele prédio; que se demarque tal linha divisória com marcos a implantar de 20 em 20 metros em cada saliência e reentrância das estremas; que não permitam a passagem dos seus gados pelo prédio da he-rança para evitar a destruição dos vestígios existentes das estremas; que re-conheçam que a sua conduta causa prejuízos à herança decorrentes da sua conduta de não respeito pelas estremas, decorrentes de despesas forenses e judiciais, que devem ressarcir em montante a liquidar em execução de senten-ça. Alega, em síntese, que a herança de sua mãe integra aquele prédio, cu-jas estremas com um prédio dos RR, foram postas em causa por estes que no seu prédio têm uma exploração agrícola sucedendo que os seus reba-nhos de ovelhas desfazem os vestígios das actuais estremas. Contestaram os RR excepcionando a ilegitimidade do A e negando os factos da petição. Pedem em reconvenção que se declare que o espaço em causa integra o seu prédio e que a ocupação que dele fazem os interes-sados na herança é abusiva; e que lhes pertencem os pinheiros que corta-ram e de que se apropriaram. Respondeu o A reafirmando a petição e, a final, foi proferida sen-tença julgando a acção procedente excepto quanto aos pinheiros cortados, e procedente a reconvenção apenas quanto ao reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio que confina com o da herança. Conhecendo da apelação interposta pelos RR, a Relação de Coim-bra julgou-a improcedente. Pedem agora revista concluindo as alegações assim: 1 – Nenhum registo predial do prédio do A existe nem qualquer do-cumento que prove a posse. 2 – O prédio dos RR tem descrição e inscrição predial na CRPredial de Belmonte sob o nº ....../....... – Inguias. 3 – Gozam, pois, da presunção legal do art.7º e da prioridade do re-gisto nos termos do art.6º ambos do CodRP. 4 – O A não procedeu ao registo da acção, não impugnou os factos comprovados pelo registo nem pediu o seu cancelamento pelo que os factos provados não podem sobrepor-se à lei. 5 – Foram violadas as normas jurídicas relativas ao registo, nomea-damente as dos arts.2º/1/a), 3º/1/a), 4º/1, 5º/1, 6º/1, 7º e 8º do CodRP por omissão na sua aplicação e errada interpretação. 6 – A fundamentação da sentença é contraditória incorrendo na previsão do art. 668º/1/
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.