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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 800/20.5PAALM.E1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: PEDRO DONAS BOTTO Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO ABUSO SEXUAL CRIANÇA CÚMULO JURÍDICO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DUPLA CONFORME INADMISSIBILIDADE REJEIÇÃO PARCIAL MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA IMPROCEDÊNCIA Data do Acordão: 04/23/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - Nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP não é admissível recurso “De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. II - Apenas são recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões proferidas pelas relações em recurso que não sejam irrecorríveis, nos termos do artigo 400.º do CPP, segundo o disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea

  1. b)do CPP. III - Não resulta do próprio texto constitucional um duplo grau de recurso, pois a consagração do direito ao recurso, enquanto uma garantia de defesa prevista no n.º 1 do artigo 32.º da CRP, pressupõe apenas existência de um duplo grau de jurisdição. IV - Quanto à determinação da medida das penas parcelares inferiores a oito anos de prisão, impõe-se a rejeição do recurso interposto pelo arguido, por inadmissibilidade legal, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP. V – Tendo o Acórdão do Tribunal da Relação confirmado, sem voto de vencido, e sem fundamentação essencialmente diferente, o conteúdo do Acórdão da 1.ª Instância, a decisão do Tribunal da Relação é irrecorrível quanto à condenação no pedido de indemnização civil, sendo de rejeitar o recurso do arguido, também quanto à condenação no pedido de indemnização civil. VI - O juízo de irrecorribilidade das penas parcelas não prejudica a recorribilidade da pena única aplicada ao concurso, que é recorrível quando aplicada em medida superior a 8 anos de prisão. Decisão Texto Integral: Proc. n.º 800/20.5PAALM.E1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório «…Por Acórdão de 30.09.2025 da 2ª Subsecção da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, foi decidido nos presentes autos, nomeadamente, julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido ora recorrente da decisão condenatória do PCC 800/20.5PAALM, do Juízo Central Criminal de Setúbal, Juíz-4, do Tribunal Judicial da mesma Comarca, que decidiu, nomeadamente: A. Condenar o arguido AA1, como autor material, pela prática de 9 crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos art.ºs 171º n. º 1 e 177.º, n. 1, als.,
  2. b)e
  3. c)ambos do Código Penal, na pessoa de AA2, por cada um dos crimes, na pena de 3 (três) anos de prisão. A. Condenar o arguido AA1, como autor material, pela prática de 1 crime de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos art.ºs 171º n. º 1 e 177.º, n. 1, als.
  4. b)e
  5. c)ambos do Código Penal, na pessoa de AA2, na pena de 4 (quatro) anos de prisão. Absolver o arguido AA1 da prática de trinta e cinco

(35)crimes de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.º 1 e 177.º, n. 1, als.,
  1. b)e
  2. c)do C.P., na pessoa de AA3. Condenar o referido arguido, como autor material, pela prática de 5 (cinco) crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos art.ºs 171º n. º 1 e 177.º, n. 1, als.
  3. b)e
  4. c)ambos do Código Penal, na pessoa de AA3 , por cada um dos crimes, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão. Condenar o arguido, como autor material, pela prática de 1 (
  5. um)crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.º 2 e 177.º, n. 1, als. a),
  6. b)e
  7. c)e n.º 8 do C.P., na pessoa de AA3 [por referência ao episódio corrido em 19/06/2020 facto 15.], na pena de 7 (sete) anos de prisão. Condenar o arguido, como autor material, um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido, na alínea
  8. c)do citado art.º 86º, o n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, por referência ao disposto no artigo 3.º, n.º 2, al.
  9. l)do mesmo diploma legal, na pena de 2 anos de prisão. Condenar o arguido AA1, na pena única de 13 (treze) anos de prisão. *** No douto parecer do Exmo. Sr. PGA, neste STJ, além do mais, é referido o seguinte: « …Questões-Prévias. A)-Ónus de concluir. 1 Cremos que o recorrente não cumpriu o ónus de formular conclusões: O dever de formular conclusões tem como objectivo essencial permitir ao Tribunal “ad quem” (e a quem deve responder ou dar parecer ) identificar de forma imediata, clara e eficaz, na amplidão do texto de um recurso, o seu objecto essencial, pelos remates operados de forma sintética e ordenada. 2 Julgamos, na verdade, que não cumprir a teleologia do ónus de concluir tanto passará por nada dizer em termos de conclusão, como concluir de forma repetitiva e extensa em demasia, pois que não permite alcançar aquele desiderato. No caso do presente recurso, em 20 págs., 7(!) são de “conclusões”
(26), ou seja, mais de 35% do texto! 3 Concluir (do latim concludĕre), significa, pois, fechar, acabar, salientar, rematar. Ora, nada se salienta, quando, pecando-se por excesso, se repete em grande parte, repetidamente (perdoe-se o pleonasmo), a alegação. Neste pressuposto, com vista ao efectivo exercício do contraditório e à “clarificação do debate”, deverá o recorrente ser notificado para formular as conclusões de acordo com o que resulta de uma boa interpretação da lei processual-penal, sob pena de rejeição do recurso, nos termos do disposto nos arts. 412º/1 e 414º/2, in fine, e 420º/1-
  1. b)do Código do Processo Penal (cfr, nesta matéria, o Ac. do STJ de 09.12.2021, P-125/13.2TELSB.L1.S1, in IGFEJ – Bases Jurídico-Documentais). … Em conclusão: Motivo por que o Ministério Público dá Parecer que: -Deverá o recorrente ser notificado para formular conclusões, sob pena de rejeição do recurso (I-A); -Se assim não se entender: Deverá o presente recurso ser rejeitado, salvo no que respeita à ponderação da pena única aplicada; No restante, o recurso não merece provimento, pelo que será de manter os termos da decisão recorrida.». ** Na sequência do douto parecer, foi proferido o seguinte despacho: « Concordamos com o douto parecer do Sr. PGA neste STJ, quando refere que o recorrente não cumpriu o ónus de formular conclusões, permitindo assim, identificar de forma clara, o seu objeto essencial, pois concluir de forma repetitiva e extensa, não permite alcançar aquele objetivo, repetindo em grande parte as alegações. Assim, com vista ao exercício do contraditório e à clarificação do pedido, notifique o requerente para, no prazo de 10 dias, formular novas conclusões de acordo com o que resulta da lei processual-penal, sob pena de rejeição do recurso, nos termos do disposto nos arts. 412º n.º1 e 414º n.º 2, in fine, e 420º n.º1-
  2. b)do Código do Processo Penal». *** Posteriormente, após o decurso do prazo concedido, veio o recorrente apresentar as novas conclusões, que se passam a transcrever: « 1ª – O recorrente não se conforma com a matéria de fato provada fixada pelo Tribunal a quo discriminada de 4. a 21. incluída na fundamentação do acórdão posto em crise que padece de vícios e erros de julgamento insuperáveis que acarretam a nulidade da decisão condenatória. 2ª – Vícios que se renovam com a errada subsunção dos fatos ao direito aplicável por via da condenação do arguido pela
  3. a)prática de 9 crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos artºs 171º nº 1 e 177º nº 1 als.
  4. b)e
  5. c)do Cód. Penal na pessoa da assistente AA2 (5. dos fatos provados) ;
  6. b)prática de 5 crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos artºs 171º nº 1 e 177º nº 1 als.
  7. b)e
  8. c)do Cód. Penal na pessoa da demandante AA3 (9. a 14. dos fatos provados) ;
  9. c)prática de 1 crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artº 171º nº 2 a als.) a),
  10. b)e
  11. c)e nº 8 do C. Penal na pessoa de AA3 (15. dos fatos provados). 3ª – Mais errou o Tribunal a quo ao optar por critério desajustado e errado na avaliação da dosimetria das penas parcelares aplicadas, indiferente ao princípio da culpa e às finalidades das penas, quando
  12. a)Pela prática de um crime de abuso sexual de crianças na pessoa de AA2 por referência ao episódio alegadamente ocorrido na habitação sita no Monte, na pena de 4 anos de prisão (6., 7. e 8. dos fatos provados) ;
  13. b)pela prática de um crime de abuso sexual de crianças na pessoa de AA3 por referência ao episódio de 19/06/2020, na pena de 7 anos de prisão (15. dos fatos provados) ;
  14. c)pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 2 anosde prisão (22. a 24. dos fatos provados). 4ª - O julgamento da matéria de fato pelo Tribunal a quo assentou, segundo o teor da decisão, na prova pericial e nas declarações da assistente/demandante AA2 e da “ofendida” AA3. 5ª - Todavia, como é consabido a exigência de fundamentação da convicção do Tribunal quanto aos factos provados e não provados não se cumpre com a mera opção e enumeração dos meios de prova produzidos na audiência de discussão e julgamento, 6ª – O Tribunal a quo, desconsidera, erradamente, a atipicidade dos fatos julgados provados elencados em 4., 5. e 9. a 14. da matéria de fato validando as imputações genéricas, conclusivas, abrangentes e difusas, o que acarreta a nulidade da decisão. 7ª - O Tribunal a quo optando, como faz, por não circunstanciar nem descrever especificadamente os comportamentos imputados ao arguido com a precisão mínima que se impõe, impede que o arguido exerça o contraditório no âmbito das garantias de defesa constitucionalmente consagradas no artº 32º da CRP. 8ª – Com a avaliação da prova pericial em que se sustenta o julgamento da matéria de fato, maxime, a elencada de 9. a 21., o Tribunal a quo viola as garantias de defesa e da presunção da inocência do arguido, o que faz ao indeferir os meios de prova requeridos pelo arguido com a apresentação da contestação e no decurso da audiência para a produção de prova, o que acarreta a nulidade do Acordão posto em crise ; 9º - É a única conclusão que se deve extrair do indeferimento dos pedidos do ora recorrente para
  15. a)A prestação de esclarecimentos em audiência da DRª AA4 Autora do Relatório Pericial de Criminalística Biológica de 10/05/2021 do INML – Delegação do Sul (Serviço de Genética e Biologia Forenses) de fls. 350 a 352 e da DRª AA5, Consultora de Psicologia do INMLCF, Autora do Relatório Perícia Médico-Legal (Psicologia – Relatório Psicológico) de 07/05/2021 de fls. 353 a 363 (Despacho de 27/05/2024 sob a referência 99567277);
  16. b)A apresentação na audiência de julgamento das peças de roupa usadas pela vítima/demandante que foram recolhidas no dia 19/06/2020 e foram objeto de exame pelo Serviço de Genética e Biologia Forenses – Delegação Sul do IMNL, IP iniciado em 26/02/2021 e concluído em 22/04/2021, conforme informação junta aos autos em 18/05/2021 pelos identificados Serviços (Despacho de 08/11/2024). 10ª - O Tribunal a quo viola ainda o princípio elementar do contraditório e das garantias de defesa quando sonega o direito do arguido se pronunciar sobre as declarações da assistente AA2, prestadas na ausência do arguido e que por meros tópicos genéricos foram comunicadas em súmula, cingindo-se o Tribunal a quo à confirmação das declarações da assistente com que o arguido nunca foi confrontado ao longo processo, com o que se violou ainda o princípio da acusação, decisão que acarreta a nulidade do Acordão posto em crise ; 11ª - O Tribunal a quo viola ainda o princípio elementar do contraditório e das garantias de defesa quando sonega o direito do arguido se pronunciar sobre o depoimento prestado pela testemunha AA6, na ausência do arguido, cingindo-se o Tribunal a quo à confirmação das declarações com que o arguido nunca foi confrontado; 12ª - As declarações da assistente apesar de acintosamente fantasiosas manifestam contradições insuperáveis que o Tribunal a quo desvaloriza sem qualquer fundamento, mas, contudo, erradamente elege como pilar do juízo que determinou a prova dos fatos elencados em 5., 6., 7. e 8. da factualidade provada. 13ª – Desprezando a avaliação crítica que se impõe, sem qualquer fundamento, com o único foco na condenação do arguido, em detrimento da apreciação dos depoimentos das testemunhas AA7 (avó materna da assistente), AA8 (mãe da assistente), da AA9 (irmã da assistente), da AA10 (tia materna da assistente) ou da AA11. 14ª - Ademais, o Tribunal a quo recusou obstinadamente que a verdade dos fatos fosse apurada, enredando-se e aderindo à teia obscena montada pela assistente, com apelos incriminatórios e recurso a putativas testemunhas que em nenhuma fase do processo foram ouvidas, o que apesar de intolerável, o Tribunal acolheu ; 15ª - A versão da assistente relatada na audiência de julgamento constitui uma originalidade e uma farsa, ainda não ensaiada em momento anterior nos autos, a que o Tribunal a quo por erro de avaliação e julgamento, deu crédito, demitindo-se do dever de apurar a verdade material e histórica dos fatos, opção que inexoravelmente conduziu à injusta condenação do arguido, com o que violou os artºs nºs 127º, 379º nº 1 e 374º nº 2 do C.P.P. e 32º nº 2 da C.R.P. ; 16ª – O princípio da presunção de inocência de que deve beneficiar quem é submetido a julgamento foi neste processo substituído pela presunção de culpabilidade 17ª - As fundadas e subsistentes dúvidas que o Tribunal a quo deixa transparecer sobre a ocorrência dos fatos (6. a 8.) impõe a absolvição do arguido ao abrigo do princípio in dubio pro reo da prática de 1 (
  17. um)crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelos art.ºs 171º n. º 1 e 177.º, n. 1, als.,
  18. b)e
  19. c)ambos do Código Penal, na pessoa de AA2 ; 18ª – O Juízo errado do Tribunal a quo suportado numa avaliação discricionária e infundada da prova produzida em audiência determinou a condenação do arguido, injusta e erradamente, pela prática de 9 (nove) crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos art.ºs 171º n. º 1 e 177.º, n. 1, als.,
  20. b)e
  21. c)ambos do Código Penal. 19ª - Errou ainda o Tribunal a quo ao julgar provada a factualidade elencada de 9. a 12. dos fatos provados sustentado nas declarações da demandante AA3 porquanto não foi feita prova de quando, como e em que circunstâncias ocorreu, concluindo-se que a descrição da ofendida não permite sequer julgar provada a aludida factualidade. 20ª - Caso o Tribunal a quo como se impunha tivesse assegurado o cumprimento de todas as garantias de defesa do arguido e enveredado por uma apreciação crítica da prova o arguido teria sido absolvido, no limite, ao abrigo do princípio in dubio pro reo, segundo o qual não devem ser julgados provados os factos relevantes para a decisão que, apesar da prova recolhida, não possam ser subtraídos a dúvida razoável. 21ª - O Acordão posto em crise erra também na subsunção do direito aos fatos julgados provados na medida em que determina e conclui que o arguido
  22. a)Com os comportamentos elencados em 5. dos fatos provados praticou 9 (nove) crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos art.ºs 171º n. º 1 e 177.º, n. 1, als.,
  23. b)e
  24. c)ambos do Código Penal, na pessoa de AA2, por cada um dos crimes na pena de 3 (três) anos de prisão;
  25. b)Com os comportamentos elencados em 6., 7. e 8. dos fatos provados praticou 1 (
  26. um)crime de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos art.ºs 171º n. º 1 e 177.º, n. 1, als.,
  27. b)e
  28. c)ambos do Código Penal, na pessoa de AA2, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
  29. c)Com os comportamentos elencados de 9. a 14. dos fatos provados praticou 5 (cinco) crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos art.ºs 171º n. º 1 e 177.º, n. 1, als.
  30. b)e
  31. c)ambos do Código Penal, na pessoa de AA3, por cada um dos crimes, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão ;
  32. d)Com os comportamentos elencados de 15. a 17. dos fatos provados praticou 1 (
  33. um)crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.º 2 e 177.º, n. 1, als. a),
  34. b)e
  35. c)e n.º 8 do C.P., na pessoa de AA3 (por referência ao episódio corrido em 19/06/2020), na pena de 7 (sete) anos de prisão; e
  36. e)A aplicação de uma pena de 2 anos de prisão pela prática de 1 (
  37. um)crime de detenção de arma proibida, previsto e punido, na alínea
  38. c)do citado art.º 86º, o n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, por referência ao disposto no artigo 3.º, n.º 2, al.
  39. l)do mesmo diploma legal; 22ª - No entendimento da defesa e sem embargo da impugnação da matéria de fato provada – fatos 4. a 21. –, por desconforme à prova produzida e à exigível observância do contraditório e das garantias de defesa do arguido, o acórdão posto em crise evidencia ainda errada aplicação do direito aos fatos julgados provados pelo Tribunal a quo, pois que
  40. a)os comportamentos do arguido (5., 9. a 14.) não integram o tipo de atos sexuais de relevo, previsto e punido pelo artº 177º nº 1 do C.P. ;
  41. b)o comportamento do arguido (15.) não integra o especial ato sexual de relevo previsto e punido pelo artº 177º nº 2 do C.P ;
  42. c)a aplicação de penas de prisão aos crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artºs 171º nºs 1 e 2 e 177.º, n. 1, als. a),
  43. b)e
  44. c)e n.º 8 do C.P., pelos quais o arguido vem condenado (pelos fatos provados em 5., 7., 8., 9. a 15. E 22.), são desproporcionais e excessivas e violam o princípio da culpa ;
  45. d)a aplicação da pena de prisão pelo crime de detenção de arma proibida (22., 23. e 24. dos fatos provados), p. e p. pelo artº 86º nº 1 al.
  46. c)por referência ao artº 3º nº 2 al.
  47. l)da Lei 5/2006 de 23/02, é desproporcional e excessiva e viola o princípio da culpa ; 23ª - O Acordão recorrido na fixação da pena única – 13 anos de prisão - desconsiderou a inserção social, familiar e profissional do arguido evidenciada nos fatos provados sobre as condições pessoais e sociais do condenado. 24ª - A dosimetria encontrada pelo Tribunal a quo para a fixação da pena única – 13 anos -, ora posta em crise, é desadequada, desproporcional e injusta atenta as regras legais para a determinação da pena única de acordo com uma visão de conjunto relativamente aos factos praticados, no seu ordenamento histórico e cronológico em interação com a personalidade do agente. 25ª – Em rigor não se alcança nem conclui, fundadamente, serem os fatos pelos quais o arguido é condenado produto da natureza intrínseca da personalidade do arguido que revelem uma tendência criminosa associada a uma personalidade que optou decididamente pela senda do crime. 26ª - Atendendo à imagem global do facto e à personalidade do condenado/recorrente e às necessidades de prevenção a nível geral relativamente a crimes desta natureza, é compatível, justo e conforme aos ditames legais que o juízo de censura subjacente à medida da pena única seja fixada no quantum máximo de 7 anos. 27ª - O Acordão posto em crise viola os artºs 283º, 60º, 61º nº 1 al.
  48. a)e b), 332º nº 7, 340º, 374º nº 2, 379º nº 1 al.
  49. c)do C.P.P., artºs 40º, 70º, 71º, 77º, 78º, 171º nº 1 e nº 2 do C. Penal. 28ª - O princípio do contraditório e das garantias de defesa do arguido que se impõe sejam assegurados nos termos do artº 32º da C.R.P. foram repetida e flagrantemente violados no decurso da audiência de julgamento, o que determinou e culminou na condenação do recorrente na pena única de 13 anos de prisão. Nestes termos e nos que V. Exªs Douta e superiormente melhor suprirão, deverá o presente RECURSO merecer integral provimento, por tempestivo, legítimo, fundado e subsistente, determinando-se em conformidade 1º - A modificação da matéria de facto julgada provada nos termos que antecedem (eliminação dos pontos 5. a 21. da matéria de fato provada) e consequentemente a revogação da Douta sentença posta em crise no que tange à condenação do arguido pela prática dos crimes de abuso sexual de que vem acusado ; 2º - Quanto ao crime de detenção de arma proibida, previsto e punido nos termos do artº 86º nº 1 al.
  50. c)por referência ao artº 3º nº 2 al.
  51. l)da Lei 5/2006 de 23/02, deverá ser aplicada pena de multa, em consonância com os critérios legais da escolha e medida da pena e o princípio da culpa ; 3º - Caso, porventura este Insigne Tribunal decida confirmar a matéria de fato julgada provada pelo Tribunal a quo, o que por mera cautela aqui se conjetura, deverá julgar-se procedente por subsistente, a impugnação fundada na errada subsunção do direito aos fatos provados, absolvendo o arguido dos crimes em que foi condenado em 1ª instância, confirmados pelo Tribunal da Relação, previstos e punidos pelos art.ºs 171º nº 1 e 177.º n. 1, als.
  52. b)e
  53. c)e 171.º n.º 2 e 177.º, n. 1, als. a),
  54. b)e
  55. c)e n.º 8 do Código Penal; 4º - Caso, porventura este Insigne Tribunal, confirme a condenação do arguido pela prática dos crimes de abuso sexual de que vem acusado, o que apenas por mera hipótese se conjetura, devem as penas de prisão aplicadas ser substancialmente reduzidas, em consonância com o princípio da culpa e da justa medida na aplicação das penas. 5º - Caso, porventura este Insigne Tribunal, ainda assim não determine, deve a pena única aplicada (13 anos), por ser desadequada, desproporcional e injusta, e nessa esteira excessiva, ser substituída por outra que fixe a pena única no máximo em 7 anos de prisão. 6ª – Deve ainda ser revogada a decisão no que respeita aos pedidos de indemnização cível fixados pelo Tribunal a quo nos montantes de € 50.000,00 a favor da Casa Pia em representação da menor AA3 e de € 13.340,00 a favor da assistente AA2, por insubsistentes, ante a revogação do Douto Acordão na parte criminal nos termos que antecedem. ASSIM SE FAZENDO SÃ, HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA !». **** Aberta novamente vista ao Exmo. Sr. PGA, neste STJ, para se pronunciar sobre a reformulação das conclusões, foi proferida a seguinte promoção: « Vistas as conclusões ora formuladas, consigna-se o seguinte: Da motivação do recurso, em 20 páginas, 07 eram de “conclusões”
(26), ou seja, mais de 35% do texto! Reformuladas em cumprimento do Despacho respectivo, constata-se que as conclusões passaram a ser 28, ocupando 10 páginas, sendo que o pedido passou de 03 para 06 alíneas. É manifesto o incumprimento do determinado. Motivo por que se p. a rejeição do recurso, em conformidade com a advertência formulada.» **** ** Assim, o recurso foi rejeitado. **** Inconformado, veio agora o arguido apresentar reclamação para a Conferência. *** Fundamentação Foi do seguinte teor a decisão recorrida do Tribunal Coletivo: «…No processo comum colectivo nº 800/20.5PAALM, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Central Criminal de Setúbal, Juiz 4, foi o arguido AA1, submetido a julgamento nos termos da acusação formulada pelo MP, após o que, se decidiu o seguinte (transcrição): Pelo exposto, o Tribunal colectivo considera procedente, por provada a pronúncia e, em consequência delibera: A) Condenar o arguido AA1, como autor material, pela prática de 9 crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos art.ºs 171º n. º 1 e 177.º, n. 1, als., b) e c) ambos do Código Penal, na pessoa de AA2, por cada um dos crimes, na pena de 3 (três) anos de prisão. B) Condenar o arguido AA1, como autor material, pela prática de 1 crime de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos art.ºs 171º n. º 1 e 177.º, n. 1, als. b) e c) ambos do Código Penal, na pessoa de AA2, na pena de 4 (quatro) anos de prisão. C) Absolver o arguido AA1 da prática de trinta e cinco
(35)crimes de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.º 1 e 177.º, n. 1, als.,
  1. b)e
  2. c)do C.P., na pessoa de AA3. D) Condenar o referido arguido, como autor material, pela prática de 5 (cinco) crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos art.ºs 171º n. º 1 e 177.º, n. 1, als.
  3. b)e
  4. c)ambos do Código Penal, na pessoa de AA3 , por cada um dos crimes, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão. E) Condenar o arguido, como autor material, pela prática de 1 (
  5. um)crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.º 2 e 177.º, n. 1, als. a),
  6. b)e
  7. c)e n.º 8 do C.P., na pessoa de AA3 [por referência ao episódio corrido em 19/06/2020 facto 15.], na pena de 7 (sete) anos de prisão. F) Condenar o arguido, como autor material, um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido, na alínea
  8. c)do citado art.º 86º, o n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, por referência ao disposto no artigo 3.º, n.º 2, al.
  9. l)do mesmo diploma legal, na pena de 2 anos de prisão. G) Condenar o arguido AA1, na pena única de 13 (treze) anos de prisão. H) Condenar o referido arguido nas penas acessórias de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, e de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, nos termos dos art.ºs 69º -B e 69º- C do Código Penal, pelo período de 13 anos. I) Condenar, ainda, o referido arguido no pagamento das custas do processo cuja taxa de justiça, que se fixa em 4 UC’s, (cfr. artºs 8.º n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais, com referência à tabela III anexa e 513.º do Código de Processo Penal). J) Julgar o pedido de indemnização cível deduzindo pela demandante Casa Pia, em representação da menor AA3, parcialmente procedente por, parcialmente provado e condenar o demandado AA1 a pagar à demandante, a quantia de 50.000,00 € (cinquenta mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal civil, contabilizados a partir do trânsito do presente acórdão até efetivo e integral pagamento, nos termos do art.º 805.º n.º 1 do Código Civil. K) Julgar o pedido de indemnização cível deduzido por AA2, procedente por provado e condenar o demandado AA1 a pagar à demandante, a quantia de 13.340,00 € (treze mil trezentos e quarenta euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal civil, contabilizados a partir do trânsito do presente acórdão até efetivo e integral pagamento, nos termos do art.º 805.º n.º 1 do Código Civil. L) Condenar o demandado e a demandante Casa Pia nas custas cíveis, na proporção do decaimento, sem prejuízo desta última estar isenta do seu pagamento (art.º 527.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil). B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluindo as suas motivações da seguinte forma (transcrição): 1ª - Com o presente recurso visa o recorrente impugnar a matéria de fato provada fixada pelo Tribunal a quo de 4. a 21. Incluída na fundamentação do acórdão posto em crise . 2ª - E ainda manifestar a discordância e evidenciar a errada subsunção dos fatos ao direito aplicável com a condenação do arguido pela
  10. a)prática de 9 crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos artºs 171º nº 1 e 177º nº 1 als.
  11. b)e
  12. c)do Cód. Penal na pessoa da assistente AA2 (5. dos fatos provados) ;
  13. b)prática de 5 crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos artºs 171º nº 1 e 177º nº 1 als.
  14. b)e
  15. c)do Cód. Penal na pessoa da demandante AA3 (9. a 14. dos fatos provados) ;
  16. c)prática de 1 crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artº 171º nº 2 a als.) a),
  17. b)e
  18. c)e nº 8 do C. Penal na pessoa de AA3 (15. dos fatos provados). 3ª - Sendo também insubsistente, por desconforme aos normativos aplicáveis, o critério adotado pelo Tribunal a quo para a dosimetria das penas aplicadas
  19. a)Pela prática de um crime de abuso sexual de crianças na pessoa de AA2 por referência ao episódio alegadamente ocorrido na habitação sita no Monte, na pena de 4 anos de prisão (6., 7. e 8. dos fatos provados) ;
  20. b)pela prática de um crime de abuso sexual de crianças na pessoa de AA3 por referência ao episódio de 19/06/2020, na pena de 7 anos de prisão (15. dos fatos provados) ;
  21. c)pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 2 anos de prisão (22. a 24. dos fatos provados). 4ª - O julgamento da matéria de fato pelo Tribunal a quo assentou, segundo o teor da decisão, na prova pericial e nas declarações da assistente/demandante AA2 e da “ofendida” AA3. 5ª - Todavia, a exigência de fundamentação da convicção do Tribunal quanto aos factos provados e não provados não se basta com a mera opção e enumeração dos meios de prova produzidos na audiência de discussão e julgamento, 6ª - Os fatos julgados provados elencados em 4., 5. e 9. a 14. da matéria de fato correspondem a imputações genéricas, conclusivas, abrangentes e difusas, optando o Tribunal a quo mediante um juízo discricionário e insondável por as reportar, situando-as, sem um juízo crítico que suporte tal ilação, entre 2012 e 2013 (4. e 5. dos fatos provados), entre data anterior a Abril de 2020 e 19/06/2020 (9. e 10. dos fatos provados) e entre Abril de 2020 e 19/06/2020 (13. e 14. dos fatos provados). 7ª - Sendo outrossim de todo inalcançável o fundamento em que se sustenta o Tribunal a quo para concluir ter o arguido em 5 (cinco) vezes, em data anterior a Abril de 2020, tocado nos seios e na zona púbica e da vagina da ofendida, umas vezes por cima da roupa e outras por dentro desta (9. dos fatos provados por referência a AA3) 8ª - O que ademais está em manifesta contradição com os fatos provados em 13. e 14. como resulta do próprio texto da decisão posta em crise em que se firmam os episódios no período entre Abril de 2020 e 19/06/2020 ; 9ª - O Tribunal a quo não circunstância nem descreve minimamente esses comportamentos com a precisão que se impõe, obstando a que o arguido exerça o contraditório no âmbito das garantias de defesa constitucionalmente consagradas no artº 32º da CRP. 10ª - Aliás, há entre os fatos provados em 9., 10., 13. e 14. Incompatibilidade entre si alcançando-se uma conclusão ilógica e inaceitável pois que entre data anterior a Abril de 2020 e 19/06/2020 o comportamento imputado ao arguido descrito em 9. circunscreve-se, exclusivamente, ao fato dado como provado assente em 10., incorrendo o Tribunal a quo em erro notório na apreciação da prova evidenciado no texto da decisão ; 11ª - Quanto à prova pericial em que se sustenta o julgamento da matéria de fato, maxime, a elencada de 9. a 21. o Tribunal a quo violou as garantias de defesa e da presunção da inocência do arguido com o indeferimento dos meios de prova requeridos pelo arguido com a apresentação da contestação e no decurso da audiência para
  22. a)A prestação de esclarecimentos em audiência da DRª AA4 Autora do Relatório Pericial de Criminalística Biológica de 10/05/2021 do INML – Delegação do Sul (Serviço de Genética e Biologia Forenses) de fls. 350 a 352 e da DRª AA5, Consultora de Psicologia do INMLCF, Autora do Relatório Perícia Médico-Legal (Psicologia – Relatório Psicológico) de 07/05/2021 de fls. 353 a 363 (Despacho de 27/05/2024 sob a referência 99567277);
  23. b)A apresentação na audiência de julgamento das peças de roupa usadas pela vítima/demandante que foram recolhidas no dia 19/06/2020 e foram objeto de exame pelo Serviço de Genética e Biologia Forenses – Delegação Sul do IMNL, IP iniciado em 26/02/2021 e concluído em 22/04/2021, conforme informação junta aos autos em 18/05/2021 pelos identificados Serviços (Despacho de 08/11/2024). 12ª - O Tribunal a quo violou ainda o princípio elementar do contraditório e das garantias de defesa ao sonegar o direito do arguido se pronunciar sobre as declarações da assistente AA2 (na sessão da audiência de julgamento de 24/10/2024, durante 1H 23M 29S, entre as 15H 10M e as 16H 33M, conforme ata registada na plataforma CITIUS sob a referência 100501621), prestadas na ausência do arguido, que se arrastaram por um período de 1H 23M e que por meros tópicos genéricos foram comunicadas em súmula, cingindo-se o Tribunal a quo à confirmação das declarações da assistente com que o arguido nunca foi confrontado ao longo processo, com o que se violou o princípio da acusação ; 13ª - O Tribunal a quo violou ainda o princípio elementar do contraditório e das garantias de defesa ao sonegar o direito do arguido se pronunciar sobre o depoimento prestado pela testemunha AA6 (na sessão da audiência de julgamento de 24/10/2024, entre as 16H 30M e as 16H 42M, conforme ata registada na plataforma CITIUS sob a referência 100501621), na ausência do arguido, cingindo-se o Tribunal a quo à confirmação das declarações com que o arguido nunca foi confrontado ; 14ª - O Tribunal a quo para o julgamento da factualidade provada em 4. a 8. e 21. acolheu, sem que se vislumbre com que critérios, a alteração substancial da natureza, caraterização e extensão dos fatos registados na denúncia apresentada pela demandante AA2 em 19/06/2020 de fls. 18 a 20, com os descritos na inquirição na fase de investigação perante a Polícia Judiciária de fls. 53 a 56, bem como os plasmados na acusação e muito particularmente com os relatados na audiência de julgamento, decorridos mais de 4 anos, sobre as quais o arguido não foi sequer admitido pronunciar-se, com o que se violou o princípio da acusação, da vinculação temática do processo e da identidade do processo. 15ª - O Tribunal a quo, por erro de julgamento, vislumbrou nas mencionadas declarações da assistente prestadas em audiência de julgamento um discurso coerente, lógico, descrevendo, pormenorizadamente, os factos, circunstanciando-os no tempo e no espaço, não obstante a mágoa que revelou que é, ademais, natural e compreensível, e reveladora dos sinais de sofrimento deixados naquela e ainda presentes aos dias de hoje. 16ª - Destarte, no juízo que acolheu o Tribunal a quo não fez uma apreciação crítica de tais declarações concatenando-as com os depoimentos da AA7 (avó materna da assistente), AA8 (mãe da assistente), da AA9 (irmã da assistente), da AA10 (tia materna da assistente) ou da AA11. 17ª - Caso o tivesse feito a consistência e credibilidade atribuída às declarações da assistente pelo Tribunal a quo teriam sido submergidas por dúvidas insuperáveis, designadamente, quanto ao juízo que determinou a prova dos fatos elencados em 5., 6., 7. e 8. da factualidade provada. 18ª - Ademais, a despeito da assistente ter invocado durante as suas declarações, repetidamente, o nome da irmã AA12 para corroborar tudo o que disse para incriminar o arguido, porque tinha conhecimento de todos os episódios relatados, bem como o de um ex-namorado (conhecedor da ocorrência na habitação no “Monte” em Odemira, na véspera da excursão a Fátima), ou da amiga AA13 (que estava a par dos maus tratos da mãe e do padrasto) e o da madrasta AA14 (acerca do episódio de 19/06/2020), versão que o Tribunal a quo a final acolheu nos fatos provados de 4. a 8., todavia nenhuma dessas personagens seja em que fase for do processo foi ouvida, mormente na audiência de julgamento, com o que violou o artº 340º do C.P.P ; 19ª - Desfecho a que não é seguramente alheio o fato da versão da assistente relatada na audiência de julgamento constituir uma originalidade e uma farsa, ainda não ensaiada em momento anterior nos autos, a que o Tribunal a quo por erro de avaliação e julgamento, deu crédito, demitindo-se do dever de apurar a verdade material e histórica dos fatos, com o que violou os artºs nºs 127º, 379º nº 1 e 374º nº 2 do C.P.P. e 32º nº 2 da C.R.P. ; 20ª - Porém, vislumbra-se que o Tribunal a quo com os fatos vertidos de 6. a 8. da factualidade provada revela ainda assim ter fundadas dúvidas acerca das declarações prestadas pela assistente pois que não identifica o “Monte” onde aquela assegura ter ocorrido o episódio na véspera da fantasiada deslocação a Fátima ; contudo, não retira dessa ilação, a conclusão que se impõe e que consiste em julgar como não provados tais fatos, com o que viola os artºs nºs 379º nº 1 e 374º nº 2 do C.P.P. ; 21ª - Nessa senda, ante as fundadas e subsistentes dúvidas que o Tribunal a quo de forma subliminar deixa antever sobre a ocorrência de tais fatos (6. a 8.) impunha-se absolver o arguido ao abrigo do princípio in dubio pro reo da prática de 1 (
  24. um)crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelos art.ºs 171º n. º 1 e 177.º, n. 1, als.,
  25. b)e
  26. c)ambos do Código Penal, na pessoa de AA2 ; 22ª - Destarte, o Tribunal a quo na ânsia desmedida de dar crédito às fantasias da assistente invoca, em renovado erro de julgamento, que esta ainda tem na sua memória a imagem da lareira antiga registada a fls. 254 que a final existe no Monte ... na ... (Santiago do Cacém) porque no Monte em Odemira onde o arguido trabalhava e para onde, na versão ficcionada da assistente, se deslocou na véspera de uma excursão a Fátima, não há nenhuma habitação, situação que nunca foi conferida e confirmada em auto de buscas ou vistoria porque apenas na audiência de julgamento a assistente trouxe ao processo essa ficção, tal como “fantasiou” nas declarações prestadas na sessão da audiência de julgamento de 24/10/2024, durante 1H 23M 29S, entre as 15H 10M e as 16H 33M, conforme ata registada na plataforma CITIUS sob a referência 100501621, com o que violou o artº 127º do C.P.P. 23ª - O Tribunal a quo fez uma errada apreciação crítica dos depoimentos das testemunhas AA8, mãe da assistente (na sessão da audiência de julgamento de 09/01/2025, entre as 10H 50M e as 12H 30, conforme ata registada na plataforma CITIUS sob a referência 100990316), da AA9, irmã da assistente (depoimento prestado pela testemunha AA9 na sessão da audiência de julgamento de 16/12/2024, entre as 16H 24M e as 16H 52M, conforme ata registada na plataforma CITIUS sob a referência 100924148), da AA10, tia materna da assistente (na sessão da audiência de julgamento de 16/12/2024, entre as 16H 73M e as 17H 02, conforme ata registada na plataforma CITIUS sob a referência 100924148), de AA15 (na sessão da audiência de julgamento de 09/01/2025, durante 19M 35S, entre as 10H 30M e as 10H 50, conforme ata registada na plataforma CITIUS sob a referência 100990316) ou da AA11 (na sessão da audiência de julgamento de 16/12/2024, entre as 16H 24M e as 16H 52M, conforme ata registada na plataforma CITIUS sob a referência .......48), depoimentos que contrariam em absoluto a versão da assistente sobre o alegado e fantasiado episódio ocorrido na habitação do “Monte” em Odemira onde o arguido trabalhava, porque ali não existe nenhuma habitação, com o que violou os artºs nºs 379º nº 1 e 374º nº 2 do C.P.P. ; 24ª - O Tribunal a quo errou ainda na apreciação crítica da prova pois que não ponderou sequer os termos e as concretas circunstâncias em que se materializou o comportamento imputado ao arguido de apalpar os seios e dar palmadas no rabo da assistente AA2 (fato provado sob o ponto 5.) desconsiderando, segundo a própria versão da assistente quando descreve tais fatos, que eram feitos em tom de brincadeira, na presença da mãe, sem conseguir especificar o número de ocorrências nem a idade concreta que tinha(entre os 12 e os 15 anos) ; 25ª - Juízo errado que determinou que discricionária e arbitrariamente o Tribunal a quo conclua pela verificação de tais comportamentos durante 9 (nove) ocasiões e quando a assistente teria menos de 14 anos, em consequência do que se condena o arguido, injusta e erradamente, pela prática de 9 (nove) crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos art.ºs 171º n. º 1 e 177.º, n. 1, als.,
  27. b)e
  28. c)ambos do Código Penal. 26ª - Errou ainda o Tribunal a quo ao julgar provada a factualidade elencada de 9. a 12. dos fatos provados sustentado nas declarações da demandante AA3 porquanto não foi feita prova de quando, como e em que circunstâncias ocorreu, concluindo-se que a descrição da ofendida não permite sequer julgar provada a aludida factualidade. 27ª - Quanto ao fato que o Tribunal a quo julgou provado nos termos vertidos em 13. da factualidade assente, alegadamente praticado entre Abril de 2020 e 19/06/2020, em colisão com o que se julgou provado com o vertido em 9., para além de ter sido provado que o arguido para entrar no seu próprio quarto não tinha que atravessar o quarto da ofendida (depoimentos da mãe AA8, da avó materna da AA3 e da irmã AA9), o comportamento imputado ao arguido (acariciar os seios por dentro da roupa que a menor envergava) não se mostra suficientemente concretizado. 28ª - O fato descrito em 14. da factualidade provada, com que se julga ter sido praticado após o mês de Abril de 2020 e até ao dia 19/06/2020, colide com o que se julgou provado em 9. e não se compagina sequer com as declarações da demandante sobre os alegados episódios em que se descreve o comportamento imputado ao arguido. 29ª - No que respeita ao fato vertido em 15. que o Tribunal a quo julga provado com base nas declarações da AA3 os depoimentos de todos os elementos do agregado familiar (a avó, a mãe e a irmã da AA3 e ainda de AA16 que estiveram durante esse dia na habitação da Casa da ...) asseguram que o arguido chegou a casa de noite pouco antes da menor ter sido retirada de casa. 30ª - Impunha-se que o Tribunal a quo no julgamento que fez sobre tal questão tivesse ponderado, para além das declarações da AA3 e da assistente AA2, as circunstâncias que a prova testemunhal e documental evidenciam, a seguir elencadas :
  29. a)Que a AA3 foi entregue em casa da mãe (Casa da ...) pela irmã AA2 no dia 19/06/2020, sem qualquer aviso prévio à mãe ;
  30. b)Que a AA3 vinha munida de um telemóvel novo com acesso a conteúdos pornográficos quando regressou a casa da mãe no dia 19/06/2020;
  31. c)O contato da assistente AA2 com os Serviços Centrais de Apoio à Coordenação – Unidade de Ação Social e Acolhimento da Casa Pia, no dia 19/06/2020, ainda antes da ocorrência dos alegados fatos, quando manifestou que se encontrava muito preocupada com uma das irmãs e que desejaria que esta saísse da casa da mãe e viesse para a Casa Pia para ser interna…Tentámos saber mais um pouco do seu pedido e a história que nos transmite é de negligência e maus tratos verbais por parte da mãe em que a sua irmã AA3 era a vítima. Segundo a mesma o discurso da irmã era que não aguentava mais estar naquela casa e que se queria matar”. - Fls. 95 e 96 dos autos ;
  32. d)a pertinência e relevância para a descoberta da verdade material dos fatos mediante os esclarecimentos em audiência da DRª AA4 Autora do Relatório Pericial de Criminalística Biológica de 10/05/2021 do INML – Delegação do Sul (Serviço de Genética e Biologia Forenses) de fls. 350 a 352 e da DRª AA5, Consultora de Psicologia do INMLCF, Autora do Relatório Perícia Médico-Legal (Psicologia – Relatório Psicológico) de 07/05/2021 de fls. 353 a 363, meios de prova indeferidos pelo Tribunal a quo por Despacho de 27/05/2024 sob a referência 99567277.
  33. e)O desconhecimento de quais as concretas peças de roupa que foram objeto de exame pelo Serviço de Genética e Biologia Forenses – Delegação Sul do IMNL, IP iniciado em 26/02/2021 e concluído em 22/04/2021, questão suscitada pelo arguido durante a audiência de julgamento mediante o pedido de apresentação das peças de roupa, indeferido pelo Tribunal a quo por Despacho de 08/11/2024 sob a referência CITIUS 100605935
  34. f)O depoimento da testemunha AA8 sobre as peças de roupa que a filha AA3 envergava quando foi retirada de casa da mãe no dia 19/06/2020 ;
  35. g)O plano gizado pela assistente AA2 manifestado nas declarações que prestou, suportadas numa fantasiosa ficção, para acerto de contas com o arguido em razão do colapso do núcleo familiar que lhe atribuía, questão que o Tribunal a quo com a omissão da identificação do “Monte” na descrição do fato provado em 7. reconhece mas por erro de julgamento desconsidera no julgamento que faz. 31ª - Caso o Tribunal a quo como se impunha tivesse assegurado todas as garantias de defesa do arguido e enveredado por uma apreciação crítica da prova o arguido teria sido absolvido, no limite, ao abrigo do princípio in dúbio pro reo, segundo o qual não devem ser julgados provados os factos relevantes para a decisão que, apesar da prova recolhida, não possam ser subtraídos a dúvida razoável. 32ª - O Acordão posto em crise erra também na subsunção do direito aos fatos julgados provados na medida em que determina e conclui que o arguido
  36. a)Com os comportamentos elencados em 5. dos fatos provados praticou 9 (nove) crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos art.ºs 171º n. º 1 e 177.º, n. 1, als.,
  37. b)e
  38. c)ambos do Código Penal, na pessoa de AA2, por cada um dos crimes na pena de 3 (três) anos de prisão;
  39. b)Com os comportamentos elencados em 6., 7. e 8. dos fatos provados praticou 1 (
  40. um)crime de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos art.ºs 171º n. º 1 e 177.º, n. 1, als.,
  41. b)e
  42. c)ambos do Código Penal, na pessoa de AA2, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
  43. c)Com os comportamentos elencados de 9. a 14. dos fatos provados praticou 5 (cinco) crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos art.ºs 171º n. º 1 e 177.º, n. 1, als.
  44. b)e
  45. c)ambos do Código Penal, na pessoa de AA3, por cada um dos crimes, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão ;
  46. d)Com os comportamentos elencados de 15. a 17. dos fatos provados praticou 1 (
  47. um)crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.º 2 e 177.º, n. 1, als. a),
  48. b)e
  49. c)e n.º 8 do C.P., na pessoa de AA3 (por referência ao episódio corrido em 19/06/2020), na pena de 7 (sete) anos de prisão; e
  50. e)A aplicação de uma pena de 2 anos de prisão praticou 1 (
  51. um)crime de detenção de arma proibida, previsto e punido, na alínea
  52. c)do citado art.º 86º, o n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, por referência ao disposto no artigo 3.º, n.º 2, al.
  53. l)do mesmo diploma legal ; 33ª - No entendimento da defesa e sem embargo da impugnação da matéria de fato provada – fatos 4. a 21. –, por desconforme à prova produzida e à exigível observância do contraditório e das garantias de defesa do arguido, o acórdão posto em crise evidencia ainda errada aplicação do direito aos fatos julgados provados pelo Tribunal a quo, pois que
  54. a)os comportamentos do arguido (5., 9. a 14.) não integram o tipo de atos sexuais de relevo, previsto e punido pelo artº 177º nº 1 do C.P. ;
  55. b)o comportamento do arguido (15.) não integra o especial ato sexual de relevo previsto e punido pelo artº 177º nº 2 do C.P ;
  56. c)a aplicação de penas de prisão aos crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artºs 171º nºs 1 e 2 e 177.º, n. 1, als. a),
  57. b)e
  58. c)e n.º 8 do C.P., pelos quais o arguido vem condenado (pelos fatos provados em 5., 7., 8., 9. a 15. E 22.), são desproporcionais e excessivas e violam o princípio da culpa ;
  59. d)a aplicação da pena de prisão pelo crime de detenção de arma proibida (22., 23. e 24. dos fatos provados), p. e p. pelo artº 86º nº 1 al.
  60. c)por referência ao artº 3º nº 2 al.
  61. l)da Lei 5/2006 de 23/02, é desproporcional e excessiva e viola o princípio da culpa ; 34ª - Porque o Tribunal a quo revela ter dúvidas sobre os fatos imputados ao arguido, como se descortina quando omite a localização do “Monte” onde se passaram os fatos 6. a 8. e porque identifica o quarto da “ofendida” AA3 erradamente como zona de passagem do arguido para o seu quarto, impunha-se a absolvição ao abrigo do princípio in dubio pro reo, segundo o qual não devem ser julgados provados os factos relevantes para a decisão que, apesar da prova recolhida, não possam ser subtraídos a dúvida razoável. 35ª - O Acordão posto em crise viola os artºs 283º, 60º, 61º nº 1 al.
  62. a)e b), 332º nº 7340º, 374º nº 2, 379º nº 1 al.
  63. c)do C.P.P., artºs 40º, 70º, 71º, 171º nº 1 e nº 2 do C. Penal e artº 32º da C.R.P. Nestes termos e nos que V. Exªs Douta e superiormente melhor suprirão, deverá o presente RECURSO merecer integral provimento, por tempestivo, legítimo, fundado e subsistente, determinando-se em conformidade 1º - A modificação da matéria de facto julgada provada nos termos que antecedem (eliminação dos pontos 5. a 21. da matéria de fato provada) e consequentemente a revogação da Douta sentença posta em crise no que tange à condenação do arguido
  64. a)Pela prática de 9 (nove) crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos art.ºs 171º n. º 1 e 177.º, n. 1, als.,
  65. b)e
  66. c)ambos do Código Penal, na pessoa de na pessoa de AA2, por cada um dos crimes na pena de 3 (três) anos de prisão;
  67. b)Pela prática de 1 (
  68. um)crime de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos art.ºs 171º n. º 1 e 177.º, n. 1, als.,
  69. b)e
  70. c)ambos do Código Penal, na pessoa de na pessoa de AA2, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
  71. c)Pela prática de 5 (cinco) crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos art.ºs 171º n. º 1 e 177.º, n. 1, als.
  72. b)e
  73. c)ambos do Código Penal, na pessoa de AA3, por cada um dos crimes, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão;
  74. d)Pela prática de 1 (
  75. um)crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.º 2 e 177.º, n. 1, als. a),
  76. b)e
  77. c)e n.º 8 do C.P., na pessoa de AA3 (por referência ao episódio corrido em 19/06/2020), na pena de 7 (sete) anos de prisão; e 2º - Quanto ao crime de detenção de arma proibida, previsto e punido nos termos do artº 86º nº 1 al.
  78. c)por referência ao artº 3º nº 2 al.
  79. l)da Lei 5/2006 de 23/02, deverá ser aplicada pena de multa, em consonância com os critérios legais da escolha e medida da pena e o princípio da culpa; 3º - Caso, porventura este Insigne Tribunal decida confirmar a matéria de fato julgada provada pelo Tribunal a quo, o que por mera cautela aqui se conjetura, deverá julgar-se procedente por subsistente, a impugnação fundada na errada subsunção do direito aos fatos provados, absolvendo o arguido dos crimes em que foi condenado em 1ª instância, previstos e punidos pelos art.ºs 171º nº 1 e 177.º n. 1, als.
  80. b)e
  81. c)e 171.º n.º 2 e 177.º, n. 1, als. a),
  82. b)e
  83. c)e n.º 8 do Código Penal ; 4º - Caso, porventura este Insigne Tribunal, confirme a condenação do arguido pela prática dos crimes aludidos em a), b),
  84. c)e
  85. d)de 1º, o que apenas por mera hipótese se conjetura, devem as penas de prisão aplicadas ser substancialmente reduzidas, em consonância com o princípio da culpa e da justa medida na aplicação das penas. 5ª – Deve ainda ser revogada a decisão no que respeita aos pedidos de indemnização cível fixados pelo Tribunal a quo nos montantes de € 50.000,00 a favor da Casa Pia em representação da menor AA3 e de € 13.340,00 a favor da assistente AA2, por insubsistentes, ante a revogação do Douto Acordão na parte criminal nos termos que antecedem. C – Resposta ao Recurso O MP respondeu a este recurso, deduzindo as seguintes conclusões (transcrição): 1. Não tendo o arguido cumprido o preceituado no artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal - já que remeteu para toda a factualidade dada como assente, relativa aos abusos sexuais de criança - pontos 4. a 21. –, bem como, para quase toda a prova produzida nos autos, mormente as testemunhas por si arroladas -, deverá o recurso interposto ser liminarmente rejeitado na parte em que impugna a decisão da matéria de facto, sem prejuízo, naturalmente, da apreciação de questões de conhecimento oficioso -designadamente, os vícios a que alude o artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal na citada disposição legal. 2. Caso assim se não entenda, sempre se dirá que deverá improceder a invocada nulidade do acórdão recorrido – que o arguido não logrou concretizar -, porque exaustivamente fundamentado se mostra e de forma bastante esclarecedora, como se constata da motivação de recurso apresentada, em que tal fundamentação foi rebatida, precisamente porque o arguido conseguiu acompanhar o raciocínio lógico, àquela subjacente, tendo ainda o Tribunal tomado posição sobre todas as questões exigíveis. 3. Não ocorreu qualquer violação do princípio do contraditório, não merecendo as decisões de indeferimento dos requerimentos probatórios apresentados pelo arguido qualquer censura: por este não foi comprovada a superveniência da prova, sendo certo que o princípio da investigação em audiência sofre naturais limitações impostas pelos princípios da necessidade, da legalidade e da adequação, tendo o arguido exercido a defesa que bem entendeu. 4. Da conjugação dos meios de prova criticamente analisados e ponderados à luz das regras da experiência comum, de acordo com o preceituado nos artigos 127.º e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, resultou a convicção plasmada de forma exaustiva no texto do acórdão sob recurso, a qual se nos afigura mais do que correcta, tendo o Tribunal, beneficiando das vantagens da imediação e da oralidade, justificado as razões pelas quais atribuiu credibilidade a alguns depoimentos, entre eles, ao da assistente e ao da menor AA3. 5. Insurge-se afinal o arguido contra a credibilidade atribuída pelo Tribunal aos depoimentos referidos, precisamente por se dar conta da sua relevância na prova dos factos, esquecendo que tais depoimentos acrescentaram e comprovaram outros meios de prova, como se menciona no acórdão recorrido, desde logo, a prova pericial, inquestionável, que o arguido não logrou justificar. 6. Os princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo actuam apenas e somente em caso de dúvida e não para os casos em que se pretende dar à prova diferente interpretação daquela que fez o Tribunal, não tendo a convicção alcançada sido infirmada pelas declarações do arguido. 7. A factualidade apurada plasmada nos pontos 5. a 7., relativa à AA2 e 9. a 14., e 15. a 17., relativa à AA3, sustenta, sem qualquer dúvida, o enquadramento jurídico plasmado no acórdão recorrido, sendo os actos descritos, actos sexuais de relevo por entravarem de forma significativa, a livre determinação das vítimas (no caso, ambas menores), até por não terem sido ocasionais ou instantâneos, antes se tendo repetido durante vários anos. 8. Considerando as molduras penais previstas para os crimes levados a cabo pelo arguido, as elevadíssimas necessidades de prevenção geral e especial, a intensidade do dolo e do grau de ilicitude revelados, o modo de execução, com gravidade num crescendo, a gravidade das consequências, o grau de violação dos deveres impostos ao arguido, a reiteração da sua conduta com mais do que uma ofendida, os sentimentos manifestados – apenas para satisfação dos seus instintos libidinosos, nenhuma censura nos merecem as penas parcelares encontradas para a sua punição, não tendo o mesmo logrado demonstrar que os critérios legais previstos nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal tenham sido violados. Também a pena única encontrada, de 13 anos de prisão, se nos afigura justa e adequada, considerando a moldura penal de referência, de 7 a 25 anos de prisão. 9. Não se mostram violadas quaisquer normas legais, mormente as invocadas. Pelo exposto e pelo muito que por V.as Ex.as será doutamente suprido, deve improceder o recurso interposto, nos termos ora referidos, como acto de inteira e sã JUSTIÇA. D – Tramitação subsequente Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, que se pronunciou pela integral manutenção da decisão recorrida. Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, foi apresentada resposta pelo arguido, reafirmando os seus argumentos. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A – Objecto do recurso De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria), o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Na verdade e apesar de o recorrente delimitar, com as conclusões que retira das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, este contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios previstos no nº2 do Artº 410 do CPP, mesmo que o recurso se atenha a questões de direito. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem, assim, da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2 do Artº 410 do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº1 do Artº 379 do mesmo diploma legal. In casu, não se verifica a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada (Artº 410 nº3 do CPP). O objecto do recurso cinge-se às conclusões do recorrente, das quais se podem extrair as seguintes questões: 1) Nulidades processuais 2) Nulidade da decisão por falta de fundamentação 3) Nulidade da decisão por omissão de pronúncia 4) Impugnação factual 5) Preenchimento dos crimes 6) Alteração das penas 7) Pedido de indemnização civil B – Apreciação Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra fixado, em termos factuais, pela instância recorrida. Aí, foi dado como provado e não provado, o seguinte (transcrição): II. Fundamentação Matéria De Facto Provada 1. Desde pelo menos 2012, o arguido iniciou e manteve uma relação amorosa com AA17, passando a viver juntos, em comunhão de mesa, leito e habitação, como se de marido e mulher se tratassem, residindo, ultimamente, na morada sita na Casa da ..., ..., em Santiago do Cacém. 2. AA17 é mãe da ofendida AA2, nascida a D/M/2000, e da ofendida AA3, nascida a 11/02/2009. 3. As menores residiram com a progenitora e o arguido na morada supra citada, aí convivendo com o arguido. 4. Desde data não apurada, situada entre os anos de 2012 e 2013, na casa do agregado familiar, o arguido observava AA2, sobretudo nas alturas em que esta se encontrava a tomar banho. 5. Com uma frequência não concretamente apurada, mas em pelo menos nove ocasiões, quando passava por AA2, o arguido apalpava-a nos seios e dava-lhe palmadas no rabo. 6. Numa noite, em data não concretamente apurada – mas situada entre o dia 3 de Novembro de 2012 e 3 de Novembro de 2013, quando a ofendida tinha entre doze e treze anos de idade – o arguido e AA2 foram a uma excursão a Fátima. 7. Para tal, na véspera o arguido e a assistente deslocaram-se para o “Monte” tendo-se, nessa noite, o arguido deitado na cama com a menor, onde ficou durante toda a noite, colocando-se em concha por de trás da mesma e, nessa ocasião, apalpou-lhe a zona vaginal daquela com as mãos. 8. O arguido actuou do modo supra descrito, entre os 12 e os 13 anos de idade de AA2, sabendo a idade da menor. 9. Em datas não concretamente apuradas o arguido entre data anterior a Abril de 2020 e 19/06/2020, em pelo menos por 5 vezes, tocou nos seios e na zona púbica e da vagina da ofendida, umas vezes por cima da roupa e outras por dentro desta. 10. Assim, aconteceu, em data não concretamente apurada, anterior a Abril de 2020, numa ocasião, o arguido quando regressava a casa com a menor AA3, depois de ir a casa da mãe daquele, colocou a mesma por debaixo da escadas do exterior da residência, e aí tocou nos seios daquela e na zona púbica. 11. Após o que a menor, com medo, questionou o arguido o que estava a fazer, tendo o mesmo dito para não falar, dizendo “xiu”, tendo parado. 12. Nessa sequência, a ofendida AA3, após entrar em casa, foi para o quarto e começou a chorar. 13. Entre Abril de 2020 e 19/06/2020, com frequência não concretamente apurada, coincidente com o surgimento da menarca da menor AA3, em pelo menos duas ocasiões, o arguido, aproveitando-se do facto de viverem na mesma casa, sita em Santiago do Cacém, e de ter de atravessar o quarto da ofendida para entrar no seu próprio quarto, utilizou os momentos em que se encontravam sozinhos para lhe acariciar os seios por dentro da roupa que esta envergava; dizendo-lhe, quando a menor se opunha a tais actos, que, se contasse a alguém, ia para um colégio interno. 14. Em dias não concretamente apurados, mas situados após o mês de Abril de 2020 e até o dia 19/06/2020 e, em pelo menos, 2 ocasiões, sempre em alturas em que se encontrava sozinho com a mesma, na ..., a primeira quando aí foi com aquele e a segunda quando aí se deslocou com a sua irmã AA18, o arguido colocou a menor em cima da cama, levantou-lhe a camisola e acariciou-lhe os seios com as mãos, bem como a zona púbica, primeiro por cima da roupa e depois por dentro da roupa. 15. No dia 19/06/2020, na garagem, o arguido sentou a menor em cima do capot do carro, despiu-lhe as calças e disse-lhe para tirar as cuecas, o que esta fez, baixou as suas calças e cuecas que trazia vestidas e esfregou o seu pénis erecto na vagina da menor, após o que tentou penetrar a vagina da menor com o seu pénis erecto, tendo, ainda, chegado a introduzir parte do mesmo, parando quando a menor se queixou de dor, ejaculando, o que fez para cima da menor. 16. Após, o arguido tapou o sémen que caiu para o chão com areia. 17. A actuação do arguido provocou dor e medo na menor. 18. O arguido actuou do modo supra descrito, com frequência não concretamente apurada, mas pelo menos o número de vezes referido em 9., e concretizados nos pontos 10. a 14. e na ocasião descrita em 15. e 16, ou seja, entre os 10 e os 11anos de idade de AA3 – idade de que era conhecedor – e persistindo com tal conduta pelo menos, até ao dia 19/06/2020. 19. Ao actuar das formas descritas, o arguido beneficiou da circunstância de as suas enteadas residirem na sua habitação, e na ..., ou seja, de manter com as mesmas uma relação familiar e, em consequência, de confiança e proximidade. 20. Aproveitando-se dessa relação de proximidade de confiança que mantinha com as menores, filhas da sua companheira, para as levar a praticar consigo os actos supra descritos, agiu com o propósito concretizado de obter prazer sexual e de satisfazer os seus instintos libidinosos, abusando da inexperiência das menores. 21. O que fez com consciência de que as zonas do corpo das ofendidas em que tocou constituem património íntimo e uma reserva pessoal da sexualidade das menores, de que punha em causa o seu são desenvolvimento da consciência sexual e de que ofendia os seus sentimentos de pudor, intimidade e liberdade sexual, causando-lhes grande sofrimento físico e psíquico, o que também pretendeu e fez; interrompendo o percurso normativo do desenvolvimento psicossexual e erotizando as menores antes de estas disporem de competências cognitivas, sociais e emocionais para regularizar a sua sexualidade, bem como para evitar o contacto sexual com um adulto. 22. No dia 18/02/2021, cerca das 10:00 horas, o arguido detinha, na sua posse, no Monte ..., sito na ..., Concelho de Santiago do Cacém, uma arma carabina, marca Norica, calibre 5,5m, a qual foi alterada, através da colocação de um percutor artesanal (accionado pelo êmbolo que gera a pressão de ar), de forma a poder disparar munições de calibre .22. 23. A referida arma encontrava-se em boas condições de funcionamento, sem qualquer deficiência que afectasse a realização dos referidos disparos de munições de calibre .22.. 24. O arguido não era, porém, portador de licença de uso e porte de arma válida. 25. O arguido bem sabia que não podia deter a aludida arma sem a correspondente licença de uso e porte de arma válida e, ainda assim, não se absteve de a adquirir, manter na sua posse e utilizar. 26. O arguido actuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas e tendo capacidade para se determinar de acordo com tal conhecimento. Do pedido de indemnização civil da demandadas (com relevo para os autos expurgada a matéria conclusiva e de direito) AA2 27. A assistente/demandante tem, actualmente, 24 anos de idade e está a fazer um estágio de recepcionaista de clínica. 28. Não obstante, desde os seus 13 anos que, na sequência da conduta do arguido supra descrita, que sente tristeza, ansiedade e revolta. 29. O que determinou a frequência de consultas de psicologia e de psiquiatria. 30. Tal estado de ansiedade agravou-se após ter tido conhecimento da conduta praticada pelo arguido na pessoa da sua irmã AA3. 31. Nessa sequência, tentou por termo à vida por duas vezes, o que determinou o seu internamento no Hospital Garcia da Horta. 32. Durante o ano de 2020 esteve de baixa médica psicológica, por diversas vezes. 33. Ainda hoje, sofre com a ausência da família, em especial, da irmã AA3, que só vê aos fins de semana. 34. Sentindo angústia sempre que a irmã tem de voltar para a casa de acolhimento da Casa Pia. 35. Para a sua recuperação a demandante beneficiou de consultas de psicologia no Hospital Garcia de Horta. 36. Após o que foi reencaminhada para consultas de psicologia, com a frequência de 3 vezes por semana, durante 3 meses. 37. Esteve medicada com ansiolíticos e antidepressivos. 38. Ainda hoje chora e sente ansiedade, com o corte da família. 39. Desde 2020, que é o único apoio familiar e emocional da ofendida AA3. Casa Pia de Lisboa, I.P. 40. Na sequência da conduta do arguido a menor AA3 ficou privada da convivência com a família, nomeadamente, da mãe e das irmãs. 41. Sentindo-se ansiosa, deprimida e isolada. 42. Evidenciando, “fragilidades ao nível do autoconceito e autoestima”, e sintomatologia depressiva, como tristeza, culpa e anedonia. 43. E, necessitado de acompanhamento psicoterapêutico que beneficia no centro de apoio de intervenção no desenvolvimento infantil. Da Contestação (com relevo para o objecto dos autos expurgada a factualidade meramente impugnatória, e contrária à factualidade apurada-, conclusiva e/ou de direito) 44. O arguido ficava a semana, para além do mais, no lugar do Reguengo Grande, onde trabalhava, como Madeireiro, regressando a casa aos fins de semana. 45. A assistente quando fez 18 anos saiu da casa da avó. Mais se provou que o arguido: 46. Anteriormente, mantive um relacionamento de cerca de 7 anos, de que vieram a nascer dois filhos, nascidos a 4/11/2000 e 18/06/1998, atualmente, com 24 e 25 anos de idade, inexistindo quaisquer tipo de contactos com os mesmos. 47. Desde há cerca de dois anos e meio, o arguido passou a viver com AA19, de 31 anos de idade, tendo há 15 meses nascido AA20, fruto deste relacionamento. 48. A menor AA21 foi, na sequência da instauração dos presentes autos, institucionalizada, situação que se manteve por cerca de dois anos, após o que foi entregue aos cuidados da mãe, AA22. 49. Sendo o arguido autorizado a conviver com a menor apenas na presença de AA23, madrinha da menor. 50. Permanece a maior parte do tempo na zona de ..., com a sua atual companheira e com a filha, sendo que o casal integra o agregado dos pais da companheira. 51. Tem de habilitações académicas o 3º ano de escolaridade, tendo dificuldade na escrita e na leitura. 52. Iniciou atividade laboral na área da construção civil. 53. Posteriormente, passou a exercer funções no corte, tratamento e comercialização de madeira e de cortiça, atividade que desenvolve sobretudo na zona de Odemira e Santiago do Cacém. 54. Aufere mensalmente o ordenado mínimo nacional. 55. Tem de despesas fixas num total de 460,00€, 250,00€ correspondente ao aluguer da casa em Santiago do Cacém e 80€, correspondentes à pensão de alimentos devida à sua filha menor, a titulo de alimentos. 56. A companheira encontra-se, desde abril de 2024, a desenvolver atividade como ajudante de cozinha no Lar de ... – Odemira, auferindo mensalmente cerca de 850,00€. 57. É amigo da mãe da assistente e da ofendidas, desde criança, mantendo um bom relacionamento com a mesma. 58. Apresenta quadro de instabilidade, sobretudo a nível psicológico 59. Do certificado de registo criminal, actualmente, nada consta. * 60. AA3 tem, acualmente, com 16 anos de idade. 61. Desde 22 de junho de 2020 que vive na ORG0001, da Casa Pia de Lisboa, onde ainda se mantém. 62. É considerada uma boa aluna, tendo transitado para o 9º ano de escolaridade. 63. Apresenta um comportamento exemplar e adequado quer para com os pares, quer para com os adultos – recentemente recebeu um prémio de mérito, de Reconhecimento e Valor, por ser considerada uma referência para os seus pares. 64. Pra além do que consta no ponto 43. AA3 é acompanhada em consultas de Psicologia desde 9 de julho de 2020, o que tem vindo a contribuir para minimizar o sofrimento que a situação supra descrita lhe provocou. 65. Ambas as vítimas não mais estabelecem contacto com o arguido ou com a respetiva mãe. 66. Na sequência das condutas do arguido foi instaurado e corre termos o processo de promoção e protecção, com o n.º 561/11.9 T2SNC, no Juízo de Família e Menores de Santiago de Cacém, relativo à menor AA3 e às suas irmãs menores AA24 e AA18 onde foi, à data, homologado o acordo de promoção e protecção e decretada a medida de acolhimento residencial das mesmas. B) Matéria De Facto Não Provada a. No período temporal entre os dias 11/02/2019 e 19/06/2020, e em pelo menos dez ocasiões, o arguido abordou a menor AA3, chamando-a para junto de si, apalpando-a com as duas mãos e agarrando nas mãos da menor e passando com elas no próprio corpo, mesmo contra a vontade da menor. b. Para além das situação a que se alude em 9. a 13., o arguido actuou da mesma forma em, pelo menos, mais 15 ocasiões. c. No mesmo hiato temporal referido em a. em, pelo menos, dez ocasiões, aproveitando-se do facto da menor tomar banho na casa-de-banho do seu quarto, o arguido espreitava-a e, quando a menor passava por si com a toalha, o arguido ordenava-lhe que abrisse a toalha, dizendo-lhe: “AA3, mostra!”; ao que a menor, com receio, abria a toalha, mostrando o seu corpo nu ao arguido. d. De seguida, aos descritos em 14. o arguido, numa ocasião, deitou a menor em cima da cama, tirou-lhe as cuecas e as calças, despiu as suas próprias calças e os bóxeres, exibindo o pénis erecto, que esfregou na vagina da menor, até ejacular – sendo que, numa das situações, utilizou um preservativo. Do pedido Cível e. A demandante AA2 pagou por cada um das consultas referidas em 36., a quantia de 30,00 €, ascendendo os seus custos a valor nunca inferior a 1.200,00 €. f. E, despendeu com as viagens a quantia de 500,00 € g. Em medicamentos gastou em 3 anos a quantia mensal de 30,00 € ascendendo a de 1.800,00 €. h. E em viagens para vera a irmão gastou a quantia de 1200,00. i. No ano de 2020 despendeu pelo pagamento do quarto non destece a quantia de 9360, pagando quanto ao primeiro a quantia de 200,00 por mês e a segunda 260,00. Da contestação (com relevo para o objecto dos autos expurgada a factualidade meramente impugnatória, e contrária à factualidade apurada-, conclusiva e/ou de direito) j. A assistente AA2 manipulou e influenciou AA3. Estabelecida a base factual pelo acórdão em análise, importa apreciar da bondade do peticionado pelo recorrente: B.1. Nulidades processuais Invoca o recorrente, nesta sede, que o tribunal recorrido, em relação à prova pericial que sustenta a factualidade inserta nos pontos 9/21, ao indeferir os meios de prova por si requeridos, violou as suas garantias de defesa, bem como, o princípio do contraditório, o que igualmente sucedeu ao impedir o ora recorrente de se pronunciar sobre as declarações prestadas, quer pela assistente AA2, quer pela testemunha AA25, que apenas lhe foram comunicadas por súmula, em tópicos genéricos. Apreciando tais questões, dir-se-á o seguinte. Em relação à prova pericial constante dos autos, o recorrente apresentou, requerimento solicitando: - a comparência em audiência da Dra. AA4 autora do Relatório Pericial de Criminalística Biológica de 10/05/2021 do INML – Delegação do Sul (Serviço de Genética e Biologia Forenses) de fls. 350 a 352, incluído na prova pericial discriminada nos meios de prova que sustentam a acusação, com vista ao cabal esclarecimento do que ali vem avaliado/relatado; - a comparência em audiência da Dra. AA5, Consultora de Psicologia do INMLCF, Autora do Relatório Perícia Médico-Legal (Psicologia Relatório Psicológico) de 07/05/2021 de fls. 353 a 363, incluído na prova pericial discriminada nos meios de prova que sustentam a acusação, com vista ao cabal esclarecimento do que ali vem avaliado/relatado. Tal requerimento mereceu o despacho datado de 27/05/24 que, na parte que ora releva, referiu (transcrição): Quanto à notificação das Senhoras peritas que elaboraram os relatórios juntos aos autos para virem prestar esclarecimentos, considerando a clareza dos mesmos não vislumbra o Tribunal a necessidade da prestação de quaisquer esclarecimentos, sem prejuízo de em sede de audiência e, após a produção da demais prova, virem a ser suscitadas quaisquer dúvidas, indefere-se o requerido. Notificado deste despacho em 28/05/2024, veio, em 04/11/2024, já no decurso da audiência de julgamento apresentar o seguinte requerimento, ao abrigo dos artigos 125 e 340 nº1, ambos do CPP (transcrição): 1 - Com a apresentação da contestação o arguido requereu a comparência em audiência da Dra. AA4 Autora do Relatório Pericial deCriminalística Biológica de10/05/2021 do INML –Delegação do Sul(Serviço de Genética e Biologia Forenses) de fls. 350 a 352, incluído na prova pericial discriminada nos meios de prova que sustentam a acusação, com vista ao cabal esclarecimento do que ali vem avaliado/relatado (Refª Citius 8020978) 2 - Por Douto Despacho de 27/05/2024 sob a referência 99567277 o aludido requerimento de prova foi indeferido. 3 - Durante as declarações prestadas na sessão da audiência de julgamento de 24/10/2024 o arguido foi confrontado com a alegação da existência na roupa que a menor AA3 envergava no dia 19/06/2020 de vestígios de contatos com o arguido, como se presume alcançar do teor do relatório pericial de criminalística biológica de 10/05/2021 junto aos autos em 18/05/2021 pelos Serviços de Genética e Biologia Forenses – Delegação Sul do IMNL, IP. 4 - Na perspetiva da defesa é fundamental apurar se a roupa que foi recolhida e submetida ao aludido exame é a que a menor usou durante esse dia e em que circunstâncias de tempo, modo e lugar isso ocorreu. 5 - O depoimento/declarações da assistente/demandante AA2 na anterior sessão da audiência (designadamente sobre o modo e condições da lavagem da roupa dos elementos do agregado familiar de que faziam parte a AA2 ea AA3)torna ainda mais premente indispensável a produção de prova sobre os elencados fatos. Termos em se requer a V. Exª se digne admitir a apresentação na audiência de julgamento das peças de roupa usadas pela vítima/demandante que foram recolhidas no dia 19/06/2020 e foram objeto de exame pelo Serviço de Genética e Biologia Forenses – Delegação Sul do IMNL, IP iniciado em 26/02/2021 e concluído em 22/04/2021, conforme informação junta aos autos em 18/05/2021 pelos identificados Serviços. A ora requerida apresentação destina-se a que as testemunhas que conviveram com a menor durante o mencionado dia (19/06/2020) deponham sobre a identificação proveniência das peças de roupa que foram submetidas ao aludido exame. A requerida prova afigura-se essencial para a descoberta da verdade e boa decisão da causa pelo que ao abrigo dos princípios da investigação e da legalidade da prova com consagração expressa, respetivamente, nos artºs 340º nº 1 e 125º do CPP, requer-se a V. Exª se digne admiti-la. Na sessão de 08/11/2024, o Tribunal tomou posição sobre o mesmo, nos termos constantes da acta respectiva (transcrição): Após a Mmª Juiz Presidente leu a promoção da Digna Magistrada do Ministério constante dos autos no sentido de ser indeferida a diligência de prova, e após deliberação do Coletivo proferiu DESPACHO concordando na íntegra com os fundamentos explanados na posição do Ministério Público e demandantes e considerando os relatórios periciais que se encontram juntos a fls. 211 e seguintes e fls. 350 a 352 dos autos, entende o Tribunal que a diligência de prova requerida nada acrescenta à já existente nos autos, sendo que a considera irrelevante para a descoberta da verdade e boa decisão da causa e a considera meramente dilatória – artigo 340º, nº 4, al.
  86. b)e
  87. d)do CPP. Ora, é sabido que o momento processual próprio para requerer produção de prova é o previsto nos termos do Artº 311-B do CPP e ainda que a mesma possa ser requerida ao abrigo do Artº 340 do mesmo Código, esta é uma faculdade excepcional, sendo tais meios de prova supervenientes, ou cuja junção no momento próprio não foi possível (Artsº 328 nº3, 360 nº4, 165 nº1 e 340 nsº1 e 2, todos do CPP). Isto quer dizer que é a superveniência da prova que justifica a sua produção para além do prazo e do momento mencionados no Artº 311-B do CPP, assim se revelando as naturais limitações que o princípio da investigação sofre imposta por outros princípios processuais relevantes, como sejam os princípios da necessidade, da legalidade e da adequação. É igualmente conhecido que o Artº 340 do CPP outorga ao juiz um poder de direcção do processo, na fase de produção de prova, que lhe permite rejeitar liminarmente as diligências probatórias notoriamente irrelevantes, supérfluas, inadequadas ou meramente dilatórias. Como bem refere o MP na sua resposta ao recurso: “É certo que ao juiz cabe o ónus de investigar e determinar oficiosamente o facto submetido a julgamento, sabendo-se limitado quer pelo objecto do processo, quer pelas restrições dos meios de prova admissíveis no processo, dos métodos para a sua obtenção e do momento e forma da sua produção. Não recai sobre o juiz a busca da verdade absoluta, mas sim o encontro de uma “verdade histórico-prática”, uma determinação humanamente objectiva de uma realidade humana No mesmo sentido, também o Acórdão do TRG, relatado pelo Senhor Juiz Desembargador Paulo Fernandes da Silva e proferido no processo 827/11.8GAEPS entende que na fase de julgamento, após o seu início, “o arrolamento de novas testemunhas tem carácter excepcional e deve fundar-se, além do mais, na sua estrita necessidade e em circunstâncias supervenientemente ocorridas, sendo ónus do requerente motivar devidamente tal necessidade, bem como a apontada natureza superveniente. Conforme decorre dos artigos 79.º, n.º 1, 283.º, n.º 3, alínea d), 287.º, n.º 2, e 315.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, as testemunhas devem ser arroladas em fase anterior ao julgamento. Daí que o arrolamento posterior assuma natureza excepcional, por dissentir da regra decorrente daqueles preceitos legais. Mais, tal arrolamento posterior deve assentar na necessidade da inquirição requerida, o que sucede quando esta seja susceptível de contribuir para melhor apreciar e decidir da causa. Atenta a apontada natureza excepcional do arrolamento posterior, este deve decorrer de circunstância superveniente, ocorrida em momento posterior àquele correspondente à apresentação normal da prova pelo sujeito processual no processo, pois só assim se justifica a sua apresentação após aquele momento. E citando Paulo Pintode Albuquerque mais refere que “Há um momento processual próprio para requerer a produção de prova, mas a prova pode ser requerida para além desse momento se houver uma circunstância especial (a “superveniência”) que o justifique. Sendo assim, o requerimento da produção de meios de prova na audiência é fundado quando o requerente alegar e provar que os meios de prova ou de obtenção de prova só foram por si conhecidos depois do momento próprio para requerer a respectiva produção (…) ou surgiram depois desse momento (…). A alegação da superveniência constitui, afinal, um caso legal dejusto impedimento para o requerimento tempestivo do sujeito processual.” (…) De outro modo, estaria encontrada a forma de acrescer à prova anteriormente indicada nova prova, num indefinido devir, protelando o processo e defraudando as indicadas regras processuais gerais de arrolamento da prova.” O relatório pericial confirmando a existência de vestígios de contactos com o arguido, na roupa que a menor AA3 envergava em 19/06/2020 não chegou ao conhecimento daquele durante a sessão de 24/10/2024, com as declarações prestadas pela assistente AA2, já que do relatório pericial junto a fls. 211 e seguintes, se menciona expressamente que “a menor traz consigo vestuário que utilizava antes e usou depois do evento” e, em cujas manchas (cuecas, blusa e calças), se detectou material biológico de origem masculina, constando do relatório pericial de fls. 350 e seguintes, o resultado do mesmo.” Inexiste, assim, qualquer superveniência no conhecimento da prova que justificasse o deferimento do requerimento do ora recorrente, sendo certo que o tribunal recorrido, de modo fundamentado, entendeu, e bem, que novos esclarecimentos pretendidos pelo arguido quem já tinha prestado o seu depoimento em audiência, não se justificavam. Na verdade, o relatório pericial era absolutamente inequívoco em relação à circunstância de os vestígios biológicos existentes na roupa da menor AA3 usada no dia 19/06/20 corresponderem ao polimorfismo de ADN do arguido, facto que já havia sido confirmado por inteiro em Audiência pelas declarações das peritas em causa. Também pela conjugação da prova produzida (declarações da menor, elementos clínicos e auto de notícia da GNR), estava assente, sem dúvida razoável, que a roupa que foi submetida ao exame pericial era aquela que a mesma usava nesse dia de 19/06/20, no momento do crime que é imputado ao arguido, que se encontrava manchada e que assim foi recolhida para que fosse submetida ao correspondente exame. Nessa medida, todo o requerimento do arguido (no sentido de voltar a ouvir as peritas e querer que a dita roupa fosse exibida em audiência), não se configure como necessário à descoberta da verdade, atenta a prova já produzida, motivo pelo qual, o tribunal a quo, acertadamente, o indeferiu, não merecendo tal decisão qualquer censura. Por outro lado, a comunicação em súmula, por parte do Tribunal ao arguido, das declarações prestadas em Audiência de Julgamento, pela assistente/demandante AA2 e pela testemunha AA26, foram efectuadas como determina o nº7 do Artº 332 do CPP (por terem sido prestadas na ausência do mesmo), aplicável ex vi do Artº 352 nº2 do mesmo Código. Note-se, que após tal comunicação, o arguido declarou querer prestar novas declarações, o que veio a ocorrer no fim da produção de prova, já que se determinou que fossem ouvidas as testemunhas presentes no tribunal assim se evitando novas deslocações das mesmas. Face ao exposto, não se vislumbra de que modo foram violados os princípios do contraditório ou as suas garantias de defesa, não tendo o tribunal cometido qualquer nulidade, assim improcedendo o recurso, nesta parte. B.2. Nulidade da decisão por falta de fundamentação Alega depois o recorrente, que a decisão recorrida padece do vício de falta de fundamentação, o que a torna nula, nos termos combinados dos Artsº 374 nº2 e 379 nº1 al. c), ambos do CPP. Atente-se então e desde já, na motivação factual constante do acórdão sindicado (transcrição): Motivação Da Decisão De Facto A matéria de facto dada como provada, teve por base a análise concatenada e crítica da prova, atentas as regras da experiência comum e a livre apreciação da prova e convicção do jugador (cfr. art.º 127º do CPP), designadamente: Pericial No que concerne à prova pericial há desde logo que notar que o juízo técnico, científico inerente à prova pericial é subtraído à livre apreciação do julgador. Todavia e sempre que na convicção o julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos deve fundamentar a divergência (cfr. art.º 163º do CPP) No caso das perícias infra apreciadas, como melhor de demonstrará, não é infirmado o juízo que das mesmas consta, o contrário se inferindo da análise conjuntada prova, que o reforça e corrobora. Assim, o teor dos relatórios assume especial relevo na formação da convicção do tribunal e na credibilidade dos depoimentos das vítimas, em particular, da ofendida AA3, reforçando-os e dando consistência às versões que apresentaram com detalhe, de forma natural, lógica, assertiva e convicta. Concretizando: - Relatório de perícia médico legal de natureza sexual de fls. 78 a 80, conjugado com o de fls. 211 a 213 (este de 21/12/2020) onde desde logo se afere que a história do evento coincide com o relato da ofendida AA3, designadamente, nos factos de 19/06/2020. Os relatórios tiveram em consideração os elementos clínicos juntos, designadamente a informação de fls. 70 a 72 a que nos reportaremos. Mais resulta do referido relatório, com relevância para o contexto temporal dos factos, a data da menarca da menor AA3, em Abril de 2020. Assim, a análise do referido relatório, concatenada com os demais relatórios periciais, a que abaixo nos referiremos, e as declarações para memória futura prestadas pela referida ofendida AA3 foi, essencial, ao convencimento do tribunal e ao reforço da credibilização das referidas declarações, no que tange, nomeadamente à factualidade dos pontos 9. a 17., concretamente quanto às práticas sexuais aí descritas. De tal exame resulta a inexistência de lesões traumáticas da ofendida quer na região perianal, quer nos genitais externos e na vagina, não tendo a membrana himenial também lesões traumáticas. Contudo, a inexistência de lesões não infirma a factualidade pois que o normal é que os toques não deixem qualquer marca ou lesão. Acresce que, também não se estanha, nem tal é impeditivo ou contrária à veracidade do episódio fático descrito no ponto 15., a inexistência de lesões no hímen. Na verdade, tendo ocorrido a introdução de parte do pénis, e não a totalidade, não está em causa a penetração/cópula completa de pénis, essa sim, adequada a provocar lesão e o rompimento do hímen. Ademais, e apesar de nos exames complementares de diagnósticos, não ter sido detectado sémen na prova de orientação para detecção e sémen, foi detectado material biológico de origem masculina nas manchas existentes nas cuecas, na blusa e nas calças que a menor usava na referida data, e ulteriormente analisadas, manchas essas passíveis de realização de estudos de comparação, que vieram a sustentar a versão da vítima e a refutar a versão negatória do arguido. Tais estudos vieram a ser realizados e confirmados, sendo a análise daquele elemento probatório, necessariamente, conjugado com o seguinte relatório: - Relatório pericial de criminalística biológica de fls. 350 a 352 (pedido a fls. 306). Com efeito, a perícia é, sem qualquer dúvida, esclarecedora sendo que em todos os resultados obtidos, referentes aos polimorfismos de ADN (fls. 351/352, designadamente, das calças) há total coincidência com os da vítima AA3 e do arguido. Assim, foi identificado o haplótipo do cromossoma Y do arguido AA1. “Haplótipo identificado em: Cuecas (C1) Blusa (C1) Calças (C1, C2) Haplótipo do cromossoma Y, coincidente com o haplótipo do arguido AA1.” Ora, que justificação seria possível e plausível para a existência de tais vestígios biológicos, na roupa da menor e, particularmente, na roupa íntima, que não a que consta da factualidade do ponto 15.? Não vislumbra o tribunal qualquer outra que não a efectiva ocorrência relatada pela menor, com a ejaculação por parte do arguido, pois que de outro modo não seria possível existirem os vestígios biológicos do arguido em tais peças de vestuário. E, quanto a tal resultado há a salientar e referir que o mesmo afasta, por completo, o que a defesa pretendeu convencer o tribunal, ou seja, da passagem dos vestígios através da lavagem da roupa, questionando, insistentemente, as testemunhas o modo de lavagem da mesma, se era ou não em conjunto com a do arguido. Ora, tal justificação é, completamente, irracional, ilógica, contrária às regras da experiência comum e, ademais, cientificamente inverosímil. Em primeiro ligar dir-se-á que, pela prova existente nos autos (declarações da menor, elementos clínicos e auto de notícia da GNR), dúvidas não existem de que a menor saiu no dia 19/06/2020 com a roupa que usava, que tinha nessa data e no momento dos factos, e que se encontrava manchada. E, em segundo lugar, há que salientar que caso a roupa tivesse sido lavada numa máquina, com detergente e a alta temperatura, tais vestígios biológicos teriam, certamente, desaparecido. E, ainda que numa primeira lavagem não desaparecessem não se transmitiam, como é óbvio, a uma qualquer outra peça de roupa. A perícia evidencia, desta feita, sem quaisquer margens para dúvidas que os vestígios encontrados nas manchas da roupa da menor, correspondiam ao polimorfismos de ADN do arguido. Tal é demonstrativo da ocorrência dos factos e da veracidade da versão da ofendida do episódio fáctico ocorrido a 19/06/2020 descrito nos pontos 15. a 17. da matéria provada. - Relatório da perícia médico legal de fls. 355 a 363 de relatório de psicologia; O relatório da perícia médico legal, reforça, em muito, a credibilidade do depoimento da ofendida, sustentando a versão relatada pela mesma. Com efeito, de relevante para a convicção do tribunal resulta o conteúdo das conclusões e respostas aos quesitos da perícia realizada à ofendida AA3. Concretamente, consta das conclusões que: “ 7.1 (…)A sua postura inicialmente é retraída, nervosa e evidenciam-se dificuldades na organização do discurso. Não obstante, no decorrer da entrevista foi-se sentindo mais à vontade e evidenciam-se competências verbais compatíveis com o esperado para o grupo etário. Apresenta-se orientada no tempo e no espaço. Não se observam alterações ao nível do pensamento ou ao nível da atenção e concentração. A memória a curto e a longo prazo está mantida. (…) o juízo crítico está mantido” (…) “7.2 (…) no âmbito cognitivo apresenta um potencial de capacidade intelectual muito inferior face ao grupo normativo, ainda que se considere a hipótese do seu resultado ter sofrido influência da ansiedade demonstrada. Não obstante, não compromete a sua capacidade de relatar acontecimentos vivenciados. “7.3 Relativamente à organização da personalidade apura-se que terá tendência a ser uma jovem do tipo introvertido, calma, ainda que empática e afável. Indicia evitar situações estimulantes e apresenta indicadores de alguma ansiedade, preocupação e emotividade. Na análise integrada da informação clínica recolhida revela ser resistente à sugestão.” E, ainda quanto a não ser sugestionável, refere-se o plasmado no mesmo relatório quanto à avaliação da personalidade da mencionada ofendida - “ tendo em conta o valor encontrado a escala de Mentira/Desejabilidade Social (L:10), o perfil é considerado válido, uma vez que as suas respostas revelam não ser influenciadas pela desejabilidade social.” Ora, de tal análise resulta evidente a autenticidade das suas declarações não sendo sugestionada ou manipulada, pela sua irmã, ao contrário do que o arguido e a defesa pretenderam fazer crer, o que também foi percepcionado pelo tribunal, pela espontaneidade, genuinidade das declarações e ingenuidade das expressões e vocábulos usados na descrição dos factos, em particular, quando verbalizou os actos de cariz sexual – do que é exemplificativo os termos “pipi”, “líquido”, “direito”, referindo-se à vagina, ao sémen e ao pénis erecto (como se referirá). Com efeito, fica completamente abalada e sem qualquer sustentação probatória a versão da “cabala” contra o arguido levada a cabo pela assistente, para além do mais, através da ofendida AA3. No que concerne, às consequências da conduta e sintomatologia da menor, [7.4] conclui a perícia que “ (…) as dificuldades emocionais apontadas estão associadas aos acontecimentos abusivos relatados. “ Quanto a tais dificuldades, concretiza-se que “A jovem identifica que se preocupa muito, que anda muitas vezes triste, desanimada ou a chorar, que fica nervosa em situações novas, que facilmente se sente insegura, que tem muitos medos e que se assusta com facilidade. Refere que desde que está na Casa de Acolhimento as suas dificuldades e problemas melhoraram muito e que atualmente a afetam pouco em casa e com os amigos. Ainda que a examinanda não apresenta critérios de diagnóstico clínico para a perturbação de stresse pós-traumático, indica «Ter pensamentos ou imagens perturbantes sobre a experiência, surgem na tua cabeça quando não queiras», «Tentar não pensar, falar, ou ter sentimentos relacionados com a experiência» e «Ter muito menos interesse em fazer coisas que costumavas fazer».” Mais releva, para a formação da convicção do tribunal e credibilização das declarações prestadas pela ofendida, AA3, o que do mesmo consta no que tange à consistência/credibilidade dos relatos. A esse propósito conclui estarem presentes: “(...) 12 critérios de credibilidade (CBCA) que a investigação neste domínio relaciona com um aumento da credibilidade do testemunho das vitimas, nomeadamente: 1) descrição lógica, coerente, plausível e com um carácter realista; 2) elaboração inestruturada, acompanhados de digressões temporais e a sequência de acontecimentos não se da por ordem cronológica; 3) descrição de diversos detalhes; 4) contextualização das situações, com descrição das interações e verbalizações entre os intervenientes; 5) atribuição de um estado psicológico a si própria durante as alegadas vivências; 6) reprodução das conversações; 7) referência a complicações inesperadas; 8) detalhes supérfluos; 9) incompreensão de detalhes relatados com precisão; 10) admissão de falhas na memória; 11) apresentar dúvidas em relação ao seu próprio testemunho; 12) detalhes característicos do delito.” Assim, conclui-se que “atendendo a estes indicadores, a avaliação global das declarações poderá ser considerada muito provavelmente credível. Desta forma, considera-se como muito provável que o relato de examinanda corresponda a uma situação vivenciada, não se encontrando qualquer indício que possa sugerir a existência de uma situação de mentira, fantasia ou sugestionamento por parte de terceiros. Importa pontuar que ainda que a jovem manifeste algum nível de conflituosidade entre si, mãe e padrasto, não se verifica que diabolize estas figuras, pelo contrário, até reconhece que em determinados aspetos tinham razão em chamá-la à atenção e quando é instigada a descrever a relado com o padrasto, refere aspetos positivos. Todo este relato é ainda efetuado com uma clara ativação emocional podendo ser inferida, a partir da sua comunicação não-verbal, sentimentos de desconforto em relação ao ocorrido. - sublinhado nosso. Mais se extai do relatório, com relevância, quanto às repostas aos quesitos, para além das respostas que já constam das conclusões, quantos aos quesitos 1, 3 e 4, respondidos nos referidos pontos 7.2,7.5 e7.4, o seguinte: “2. O relato que deles faz é com linguagem apropriada para a sua idade e níveis cognitivos? Sim.” (…) “5.AA3 tem compreensão suficiente e maturidade para se autodeterminar em termos de comportamento sexual (conhecimento e vontade do ato sexual)? A AA3 revela não ter compreensão suficiente ou maturidade para se autodeterminar em termos de comportamento sexual, não só pela idade que tinha aquando os acontecimentos relatados, mas também por revelar um potencial de capacidade intelectual muito inferior ao seu grupo normativo, o que acaba por comprometer a sua capacidade de avaliar situações de cariz sexual ou se defender de situações abusivas como as descritas nos autos. “6. O seu comportamento revela inexperiência quanto à pratica de relações sexuais? O seu comportamento e linguagem utilizada na descrição dos factos revela inexperiência quanto a prática de relações sexuais. “ Ora, tais respostas confirmam a credibilidade do depoimento da ofendida, pois que a mesma não imaginaria ou inventaria algo que efectivamente não se tivesse passado e que correspondesse ao que sentiu, viu e percepcionou como seja a dor, o sentir do desconforto dos toques nas zonas íntimas, o medo sentido e o choro. Este relatório, ganha consistência aquando da audição das declarações prestadas pela ofendida pelo Tribunal, cuja espontaneidade do discurso foi possível certificar, como se verá. Não obstante todas as consequências na sintomatologia da menor, o facto da mesma não apresentar, felizmente, critérios de diagnóstico clinico pós-traumático, como acima referido, não abala a veracidade dos factos e as suas consequências pois que, cada ser humano, reage perante uma mesma vivência e facto, de modo diferente, não acarretando tal, a inexistência do acontecimento, o que aqui se concluiu quanto à convicção formada. Em suma, a análise conjugada e concatenada dos três relatórios sustenta a convicção do tribunal da autenticidade da versão apresentada pela ofendida AA3, que foi por nós percecionada, aquando da prestação de declarações, desde logo, pela coerência da versão apresentada desde a denúncia dos factos, que ficaram marcados na sua memória e que descreveu com um pormenor, detalhe e contexto de que só quem os vivenciou conseguiria fazê-lo, como se os visualizasse e sentisse, a cada novo relato, quer pelo tom de voz autêntico, ainda que revelador do sofrimento e mágoa, com silêncios, hesitações próprios de quem recorda factos como os descritos. Vale isto por dizer que, as perícias, em conjugação com as declarações prestadas pela ofendida reforçou, em muito, a convicção do tribunal, dissipando quaisquer dúvidas, que não resultaram, mas que pudessem resultar, da análise individual e isolada quer de cada relatório, quer das declarações da ofendida AA3 e do arguido, únicos que presenciaram os factos dos pontos 9. a 17., por os terem vivenciado, já que ninguém assistiu a nenhum dos episódios fácticos descritos e relatados. * Relevou ainda para a formação da convicção do tribunal, quanto à falta de credibilidade do arguido o seguinte: - Relatório de perícia médico leal, psicologia, de fls. 508 a 511 v., realizada ao arguido no âmbito do processo de promoção e protecção de menores do Juízo de Família e Memores de Santiago do Cacém, junto aos autos. Assume especial relevância, na referida perícia a conclusão da: “A prespectica auto centrada do arguido e a falta de capacidade deste de assegurar a protecção de menores em situação de eventual abuso e o parco conhecimento que demostrou sobre os menores” E de tal relatório consta ainda, que o arguido “ procura uma imagem demasiado positiva de si mesmo.” A conclusão extraída na perícia no que à imagem de si próprio e à construção da racionalização do arguido se refere está, aliás e curiosamente, materializada nas declarações prestadas pelo arguido e vão ao encontro da versão negatória, e da postura de vitimização, desculpabilizante deste e de todas as justificações apresentadas pelo mesmo, quanto à invenção dos factos. Quer isto dizer que, apreciando-se, conjuntamente a perícia e as declarações prestadas pelo arguido, que contradizem e contrariam as prestadas pelas ofendidas, o tribunal só podia concluir, como conclui pela inverosimilhança daquelas, acreditando-se na versão prestada por estas, dando a matéria supra descrita como provada. - Exame Pericial à arma apreendida ao arguido, de fls. 666 a 670 (perícia balista solicitada a fls. 303 e 304), que comprova a factualidade, as características da arma, todas consentâneas com a descrição da factualidade - pontos 22. a 24., designadamente, a sua transformação/adaptação clandestina a partir da arma original, que era uma arma de ar comprimido e que o arguido detinha.
  88. ii)Documental, todos os documentos constantes dos autos, nomeadamente: -Assentos de nascimento da ofendida AA3 e da assistente AA2 juntos, respectivamente, a fls. 30/31 e 32/33, os quais fazem prova plena do ponto 2. da matéria provada e assentos de nascimento de fls. 605 e 606, que fazem prova pela da factualidade constante do ponto 46; e assento de nascimento de fls. 172/173 de AA27, mãe das vítimas; - Auto de denúncia de fls. 18 a 20, de 19/06/2020 (PSP de Almada, denuncia realizada pela assistente AA2 que a mesma confirmou aquando das suas declarações em audiência), com a descrição dos factos e coincidindo com os referidos na factualidade e, especificamente, o descrito nos pontos 15. a 17.; - Aditamento - auto de notícia Santiago do Cacém de fls. 62 a 64, comunicação à patrulha com descrição da factualidade do ponto 15. a 17. - 19/06/2020 - A GNR informação a CPCJ; e aditamento de fls. 66; - Comunicação da petição inicial da instauração do processo de promoção e proteção sob o n.º 561/11.9 T2SNC das menores AA3, AA9 e AA21, fls. 9 a 16 e medida provisória de acolhimento a 29/06/2020 . - Informação clínica de fls. 70 a 72, relativa ao episódio da urgência pediátrica de 22/06/2020 relativo à menor AA3 (Centro Hospitalar Universitário de Lisboa), onde está descrita na história clínica o relato da menor este, mais uma vez, coincidente com as declarações que prestou para memória futura, designadamente, os pormenores dos actos do arguido, ocorrência do dia 19/06/2020 - por cima do capot do carro, o líquido deitado, de ter sido encaminhada para o exame na segunda-feira após o evento, onde ficou alojada durante o fim de semana, ter tido de fazer teste ao covid, que a roupa que trazia ficou com o médico (hospital litoral alentejano) e os apalpões nas mamas e genitais nas ocasiões anteriores; - Informação clínica psicológica de fls. 152, de onde se extrai o acompanhamento psicológico da mesma desde 09/07/2020, e o relato em contexto terapêutico do abuso sexual com um “ elevado nível de detalhe”, “revelando-se o seu “discurso congruente em diferentes sessões “, prova do ponto 64. - Auto de busca e apreensão de fls. 223 a 225 – no Monte da ..., prova da factualidade dos pontos 22 a 24, referentes à detenção da arma; - Reportagem fotográfica dos Montes 248 a 262, e 263 a 279, e da residência de fls. 280 a 298. Destacam-se as fotografias de fls. 281 e de fls. 300 onde se visualiza o pormenor das escadas descritas pela ofendida AA3 e que melhor permitiu percepcionar os factos descritos e que sustenta a versão apresentada pela menor quanto ao ponto10., da garagem de fls. 281 e 283 /301, onde tiveram lugar os últimos factos praticados na pessoa da referida ofendida, a 19/06/2020; e de fls. 254 da lareira antiga, também descrita. - Auto de diligência de fls. 244 a 246, confirmando a residência do arguido na morada referida em 1.; -Todos os documentos juntos referentes ao processo de promoção e proteção a que se alude em 66., com relevo e que comprovam todo o contexto vivencial das menores na sequência dos factos descritos e as vicissitudes a que estiveram sujeitas, como sejam nomeadamente: i -os de fls. 38 a 44 – petição inicial de instauração processo de promoção com o relato de factos coincidentes com os dos pontos 15 e 16, relatório social de avaliação diagnostica da EMAT, com a proposta de manutenção da medida protectiva de acolhimento familiar; ii- decisão de 04/09/2020 no referido processo de manutenção da medida de acolhimento aplicada; iii- relatório psicossocial da Casa Pia de 03/11/2020, propondo os contactos da menor AA3, com a família, nomeadamente, o pai nas suas férias, de fls. 324 a 326 de 23/03/2021, manutenção do acolhimento com convívios familiar; iv- relatório psicológico do arguido a que acima se alude, de fls. 508; v–acta de fls. 532 a 539 - despacho homologatório o acordo de acolhimento familiar de AA3 a 11/10/2021; vi- decisão proferida a 14/12/2021no âmbito do referido processo, de fls. 589v. a 592 v., manutenção da medida, onde consta como facto provado o ponto 17, que o quarto da AA3 se encontra numa zona de passagem; vii – certidão do mesmo processo, de fls. 611 e da sentença de fls. 620 a 621, de 21/02/2022 relativa à menores AA24 e AA18; viii- relatório da acompanhamento das medidas de fls.638 v., a alteração da medida junto dos pais sugerida a 31/05/2022, das menores AA24 e AA18; ix- relatório psicossocial de fls. 641 e seg., 20/04/2022, proposta de manutenção do acolhimento da menor AA3; x– decisão de 24/06/2022 de manutenção da medida de acolhimento da menor AA3 e da alteração da medida das menores AA18 e AA24 par apoio junto da mãe e com visitas ao pai - fls. 646 e 647 e de fls. 657 v a 659 , de setembro de 2022; xi– acta conferência de pais, fls. 744 a 745 – de 11/05/2024– sentença homologatória do acordo relativo à menor AA18 que comprova a pensão de alimentos paga pelo arguido e o regime de visitas – pontos 55. e 49; -Informação da Casa Pia de fls. 95 e 96, reproduzindo o verbalizado pela assistente na denúncia e o receio sentido e ameaças; - Nota clínica de psicologia – fls. 719 e v. de 26/02/2024– que comprova a factualidade pontos 41 a 43 do pedido civil- e decisão de prorrogação da medida de acolhimento da menor AA3 a 24/11/2023 fls. 720 v., ambos os documentos juntos com o pedido de indemnização civil da Casa Pia; - Relatório elaborado pela DGRSP com a refer.ª citius 8343781 de 23/10/2024, quanto ao percurso de vida do arguido e a sua situação actual, pessoal, familiar e profissional que provam os pontos 46 a 58 e ainda os pontos 60 a 65, quanto à ofendida AA3 e o último dos factos também quanto à assistente; - Certificado de registo criminal de fls. 623 a 628 v. (de 12/04/2022) que, não obstante não poder ser valorado para efeitos dos antecedentes criminais do arguido o é por circunstancial à credibilização das declarações prestadas apelas assistente e pela ofendida, no que à condução dos veículos pelo arguido se reporta, decorrendo do mesmo as inúmeras condenações do arguido pela prática do crime de condução sem a necessária habitação legal
(9). Ora, o facto do arguido não ter carta não obstou a que o mesmo conduzisse, ainda mais, por estradas de campo, entre propriedades, os denominados “caminhos velhos”, pela assistente (como infra se verá) o que aliás ocorre neste tipo de caminhos, cujo conhecimento decorre da experiência comum; e - Certificado de registo criminal junto a fls. 757 v. , de onde, actualmente, não resulta qualquer inscrição. * Declarações prestadas pelo arguido O arguido, nas declarações que prestou em sede de audiência de julgamento, com excepção da detenção da arma que acabou por assumir, justificando que era anteriormente do seu pai e que nunca a tinha utilizado, negou os factos. Apresentando, razões para descredibilizar as declarações da assistente e da ofendida afirmou que a factualidade seria uma invenção e vingança por parte da assistente AA
  1. Todavia, tais declarações vieram a ser infirmadas pelos depoimentos de ambas as vítimas, a assistente e a ofendida que, como se verá e melhor se analisará, foram objectivos e assertivos, circunstanciados no tempo e no espaço e com a descrição dos pormenores dos actos do arguido, e pela prova pericial e documental já analisada. Ora, as declarações do arguido, já por si inconsistentes e incongruentes, e a versão negatória dos factos apresentada, quando confrontadas com as demais prova produzida, nomeadamente a pericial, já referida e analisada, e com a versão das vítimas, que ademais, não obstante o normal constrangimento, não demonstrou qualquer animosidade para com o arguido, não são lógicas, denotando um comportamento desculpabilizante e racional para justificar o despoletar dos presentes autos, nem credíveis. Salienta-se os constrangimentos referidos ao nível da situação económica do arguido plasmados no relatório elaborado pelas técnicas da DGRSP, designadamente o não facultar os comprovativos das despesas, bem como das baixas médicas mas, essencialmente, a limitação no respeitantes a situação familiar/residência e localização do arguido na zona onde reside no decorrer dos dias de trabalho semanal. Assim, aí se refere que solicitámos a colaboração do arguido, na deslocação à zona, considerando que tal não teria sido necessário uma vez que reside em Santiago do Cacém, obstaculizando ao conhecimento das características da residências, o que não deixa de ser estanho, face à insistência do arguido no descrédito da caracterização dos locais que frequentava. Desta feita, toda a demais prova produzida faz cair por terra a versão negatória e justificações apresentadas pelo arguido, quanto aos pontos
  2. a
  3. descredibilizando totalmente as suas declarações. * Declarações prestadas pela assistente AA2 e pela ofendia AA3, estas indispensáveis à formação da convicção do tribunal quanto à dinâmica dos factos. Depoimentos testemunhas inquiridas em audiência: AA28 (indicada na acusação), pai da assistente e da ofendida, AA29, (do pedido de indemnização civil da Casa Pia) e as testemunhas arroladas pela defesa AA30, avó das vítimas; AA31, mãe do arguido; AA32 (vizinha do arguido); AA33, irmã do arguido; AA9, ex enteada do arguido e irmã da assistente e da ofendida; AA11, irmã do arguido; AA34, irmã da ex-companheira do arguido e tia da assistente e da ofendida; AA35, actual companheira do arguido; AA15, tio do arguido; AA27, ex-companheira do arguido e mãe da assistente e da ofendida e AA36, amiga do arguido de longa data. * As declarações prestadas pela assistente AA2 e a ofendida AA3 assumem, naturalmente, especial relevância pois que são os únicos que denotaram conhecimento directo dos factos a que responderam por os terem vivenciado. Salienta-se que, a AA2 por já ser maior de idade prestou declarações em sede de audiência, depoimento que se veio a revelar, muito importante. Declarações da assistente AA2 A assistente teve um discurso coerente, lógico, descrevendo, pormenorizadamente, os factos, circunstanciando-os no tempo e no espaço, não obstante a mágoa que revelou que é, ademais, natural e compreensível, e reveladora dos sinais de sofrimento deixados naquela e ainda presentes aos dias de hoje. Acresce que, há a evidenciar que, durante o relato demonstrou o revivenciar dos factos, o que se inferiu da linguagem não verbal da ofendida que denotou comoção e constrangimento, enquanto verbalizava os factos, acabando por se emocionar embargando a voz, e lacrimejando, que se foi acentuando à medida que foi recordando os episódios e os seus pormenores e a mágoa que sentiu, nomeadamente, quando a mãe desvalorizou os factos quando lhos contou e o sofrimento pelo qual a sua irmã AA3 passou. A atitude demonstrada pela ofendida não causa estranheza ao tribunal sendo, ao invés consentânea com as regras da experiência comum, em face da delicadeza e sensibilidade da matéria sobre a qual foi inquirida. Estranho seria que verbalizasse os factos sem expressar qualquer sentimento. De salientar que, apesar da comoção dos sentimentos de mágoa e de sofrimento a assistente revelou maturidade e serenidade no depoimento. Acresce ainda, que não obstante a mágoa revelada, e admitindo nunca ter gostado do arguido, a assistente não demonstrou malquerença quanto ao mesmo do que foi bem expressivo o facto de se limitar a referir os factos que teve absoluta certeza, embora a própria admitisse serem muitos mais situações, pecando por defeito. Assim, a postura da assistente não abalou a credibilidade das suas declarações, antes a reforçou, evidenciando isenção. Concretizando, a ofendida confirmou que o arguido a observava quando tomava banho, através da janela da casa de banho, os apalpões nos seios e as palmadas no rabo, descritos em
  4. e
  5. A ofendida foi, ainda, inequívoca, questionada por mais que uma vez e nas várias instâncias, as prática descritas na factualidade, frisando com toda a certeza que, pelos menos, as 10 vezes a que alude na factualidade ocorreram quando tinha 12/13 anos, acrescentado ainda outras 5 ou 6 ocorrências a partir dos 14, sempre pecando por defeito, e que teriam tido lugar (por exemplo, no seu quarto e no monte onde iam trabalhar, ao longo dos anos). E, a ofendida esclareceu o motivo pelo qual apenas denunciou os factos na sequência do telefonema da irmã AA3, justificação plausível e lógica, atentas das regras da experiência comum, já que o silêncio neste tipo de situação ao longo dos anos é, infelizmente, tão característico das vítimas. A descrição da factualidade foi desde logo credível pelos detalhes e pormenores que a assistente reteve, tão evidenciador dos critérios de credibilidade que o relatório pericial cita, quanto à menor AA
  6. Tais critérios também se verificam nas declarações da assistente AA2, como é o caso da descrição das interações e verbalizações entre os intervenientes; atribuição de um estado psicológico a si própria durante as vivências, reprodução das conversações e detalhes supérfluos. De tudo isto é exemplificativo essencialmente, a descrição do facto mais marcante correspondendo ao descrito nos pontos 6 e
  7. Assim, relatou que iam trabalhar para o Monte com a mãe. Uma vez foi só com o arguido. No fim do dia chegaram a casa. Foi para o quarto e quando se estava a despir o arguido tira telemóvel e propõe-se dormir com ela. Deitou-se com ela. Começou a tocar nas partes íntimas -pôs a mão entre as calças e as cuecas e mexeu na vagina, por fora na parte dos lábios e nas mamas. Dormiu em conchinha com ela. Lembra-se de chorar até adormecer (sentimentos). No dia seguinte foram à excursão em Fátima, de autocarro, quando tinha 12/13 anos e quando pararam, ofereceu-lhe um vestido, na Batalha ou em Fátima, descrevendo-o como sendo preto com flores às cores (pormenores supérfluos). Ainda descreveu, os pormenores da viagem até ao Monte,” localizado para os lados de Odemira” (próximo de Odemira – onde o arguido trabalha com a madeira, e em que iam ajudar como decorre do ponto 53., já que o arguido tinha outro na ... à saída de Santiago do Cacém), a descrição da carrinha que o mesmo conduzia, por caminhos velhos, “como não tinha carta ia sempre por caminhos entre os montes”, “o porta luvas que abria com chave” e de onde tirou o dinheiro- era um maço de notas- quando voltaram ao Monte e lhe disse “o que farias com este dinheiro”, lhe pôs mão na perna e disse “a tua mãe não tem de saber. Tens de ser inteligente.” (reprodução de conversações), a descrição do monte com a lareira grande e antiga, o pormenor da amiga AA37 e da sua família que tanta vez a acolheram. Ora, os pormenores descritos e a forma como foram relatados não deixam dúvidas da sua veracidade e do vivenciar dos mesmos pela assistente pois que não é verosímil o seu relato sem a sua verdadeira correspondência com a realidade, nem compaginável com um qualquer plano de imaginação arquitetado por uma criança, ainda mais volvidos 10 anos dos mesmos. Salienta-se, ainda, que os depoimentos de ambas as vítimas coincidiram entre si, concretamente, no que se refere ao facto do dia 19/06/
  8. Vale isto por dizer que, o tribunal ficou, plenamente, convencido da ocorrência dos factos tal como descritos pela assistente merecendo, pelas mesmas razões, a total credibilidade do tribunal as suas declarações. Mais foram essenciais as declarações da assistente para a prova dos factos dos pontos
  9. a 29., que os confirmou na íntegra, sendo que o estado de tristeza e ansiedade foi ademais percepcionado, admitindo a própria necessitar de ajuda psicológica para ultrapassar o trauma. Declarações da ofendia AA3 (declarações para memória futura realizadas a – 2/07/2021, fls. 483, transcritas a fls. 548 a 578 e dadas como reproduzidas em audiência, conforme resulta da acta de fls. 765 v. . A ofendida AA3, tal como a sua irmã, prestou um depoimento de forma muito isenta, clara, assertiva, detalhada, circunstanciada no tempo e no espaço, e objectiva não demonstrando qualquer animosidade para com o arguido. Assim, com relevo para os autos, esclareceu e concretizou o modo de actuação do arguido. Não obstante a ofendida não ter conseguindo concretizar o exacto número de vezes e a frequência com que tal aconteceu, concretizou, de forma convicta as 6 ocasiões fácticas descritas nos pontos 9 a
  10. Confirmou que foi retirada de casa quando tinha 11 anos de idade, coincidindo com o dia em que ocorreram os últimos factos a 19/06/2020 – sendo assertiva que os mesmos tiveram lugar na sexta-feira anterior a ser examinada no hospital que ocorreu na segunda-feira (22/06/2020 – correspondendo, portanto, ao dia 19/06/2020 indicado no ponto 15.), esclarecendo que teve o fim de semana em isolamento por causa do COVID. Relatou que os factos aconteceram ao longo do tempo, não conseguindo concretizar datas e dias certos, para além do supra referido, descreveu os factos, localizou-os e balizou--os temporalmente, por referência a um facto pessoal, a sua menarca. Tal como a assistente e no mesmo relato de pormenores supérfluos, a que alude o relatório, concretizou que, naquela que situa como a primeira vez, à noite foram buscar ovos a casa da mãe do arguido, que precisavam, mas quando regressaram a casa o arguido lhe disse para não entrar (reprodução de conversações e verbalização de conversações), e pô-la debaixo da escada, do lado de fora da casa (escada visualizada na referida fotografia) e que lhe começou a tocar nas mamas, ficou com medo e que lhe perguntou “ o que estava a fazer”, tendo arguido parado. Quanto aos episódios ocorridos no quanto descreveu que o arguido “para entrar no quarto dele tem que passar pelo meu quarto”. “No quarto de passagem em que ocorreram os toques. Pedia para vestir outros pijamas”. Quanto aos actos referiu que “meteu mão nas calças e por dentro das cuecas e por fora, mexia nas mamas, tocava-me”. Quando estava a dormir ele começava a mexer no corpo. Concretizou que tal aconteceu uma vez, debaixo das escadas, como supra descrito, no quarto, mais que uma vez, sendo assertiva quanto a, pelo menos, duas vezes, e mais duas no Monte – “ia de carro com o padrasto, conduzido pelo mesmo, tinha vários carros, um só com dois lugares (também referido pela assistente). Quanto às situações que ocorreram no monte individualizou e especificou duas, em diferentes dias, uma quando aí se deslocou sozinha com o arguido e outra vez quando foram com a sua irmã AA18 (filha do padrasto e da sua mãe). No que concerne ao episódio do dia 19/06/2020, ocorrido na garagem, que considerou como sendo a situação a mais grave e, portanto, natural e infelizmente, a mais presente na memória da ofendida e que mais a marcou. Assim, foi muito explicativa, explícita e detalhada aos descrevê-los, permitindo ao tribunal visualizá-los. Assim, esclareceu que no dia da garagem, o arguido meteu-me em cima do carro, tirou as calças e depois disse “tira” cuecas- deitou em líquido a tentar pôr o pénis e que foi nesse dia que telefonou à irmã AA2, às escondidas. Continuando, referiu que o arguido pegou no pénis dele e esfregou no meu “pipi”. “Tava a tentar meter”. “Estava-lhe a doer e começou a chorar”. “Meteu líquido no chão e tapou com areia”. “O pénis tinha pelos e um sinal.” Por vezes estava pequeno, e quando começa a mexer e encostou ficou “direito”, ele parou quando disse que estava com dores. O relato é clarividente e consentâneo com a factualidade apurada não tendo dúvidas o tribunal que o arguido chegou a introduzir parte do pénis na vagina da ofendida pois que só tal introdução justifica a dor sentida pela vitima. Salienta-se, ainda, porque muito relevante, para a prova pericial criminalista biológica como aí referido, o facto da ofendida ter frisado, de forma muito convicta, que no dia descrito em
  11. saiu de casa com a mesma roupa, recordando e descrevendo a roupa, que tinha calças cor de rosa, rotas e que o médico ficou com a roupa e quando estes factos aconteceram já tinha tido a primeira menstruação. Mais confirmou a ofendida que o arguido a ameaçava a dizer que “se dissesse alguma coisa ia para um colégio interno.”, uma vez mais reproduzindo a verbalizações do arguido. Com efeito, a ofendida foi clara, bastante assertiva, convicta ao relatar os episódios concretos que recordou, os locais onde tal acontecia e o tipo de toques e práticas, prestando um depoimento coerente merecendo a plena credibilidade do tribunal Em suma, no que se refere à factualidade descrita e apurada, concretamente, nos pontos
  12. a 17., o tribunal teve em consideração os depoimentos prestados pela assistente e pela ofendida AA3, que foram coerentes, pormenorizados e descritos de forma espontânea, natural e lógica, sendo ambas

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