Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02A1651 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FERNANDES MAGALHÃES Nº do Documento: SJ200301210016516 Data do Acordão: 01/21/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 1656/01 Data: 12/06/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A" propôs a acção ordinária contra B pedindo a condenação deste a entregar-lhe duas máquinas, propriedade sua, e a pagar-lhe 16.838.000$00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais. O R. contestou e deduziu reconvenção pedindo a condenação do A. a pagar-lhe 1.080.000$00 de benfeitorias e 250.000$00 de danos não patrimoniais. Após audiência de julgamento foi proferida sentença a condenar o R. a pagar ao A. 2.192.000$00, a título de dano patrimonial e a julgar improcedente a reconvenção. Inconformado com tal decisão dela interpôs o R. recurso de apelação, sem êxito, pelo que recorre agora de revista formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: «1 - O Réu contrariamente ao constante na Douta Sentença, possuía um direito de retenção das máquinas em questão até ao pagamento do seu crédito, resultante do pagamento de parte das rendas das instalações onde as máquinas se encontravam. Nos termos do Art.º 754 do C. Civil, o crédito do titular do direito de retenção de uma coisa tem que resultar de despesas feitas por causa da coisa ou de danos por ela causados. É evidente e sem necessidade da prova do quesito 13º, da Base Instrutória, ou seja da prova que o Réu necessitou de manter guardadas as máquinas, para evitar a sua deterioração - quesito que englobando conceitos de direito nunca se poderia dar como escrito - que a renda paga pelo Réu, da responsabilidade do A., e uma despesa feita por coisa das máquinas reivindicadas, tanto mais que, o Réu obteve a detenção das máquinas por meios lícitos sendo detentor das mesmas de boa fé, gerando essa detenção, despesas e um crédito do Réu sobre o A., referente às máquinas detidas, sendo essas despesas também efectuadas de boa fé. Ao não considerar o Direito de Retenção do Réu, a Douta Sentença Recorrida violou o disposto no Art.º 754 do C. Civil. 2 - A Sentença Recorrida ao condenar o Réu a pagar a quantia de Esc: 2.192.000$00 ao A., violou o disposto nos Art.ºs 483 e 566 do C. Civil, uma vez que, não foi alegada nem provada, a má fé (dolo) do Réu, conducente à ilicitude do facto gerador de indemnização sendo certo que, o Réu agiu, ao não entregar as máquinas no exercício legítimo de um direito - o direito de retenção -, nem foram alegados nem se encontram demonstrados factos donde resulte ter a dita recusa de entrega das máquinas causado danos concretos e precisos ao A., nem o montante concreto e preciso desses mesmos danos. A eventual perda de rendimentos sofridos pelo A., pela circunstância de não ter tido acesso às máquinas durante determinado período de tempo, único dano indemnizável referido na Douta Sentença, nunca pode assim ter a "expressão mensal de 182.000$00, por cada máquina", quando o A. não provou, como lhe competia essa perda de rendimentos, nem alegou factos concretos relativos a consubstanciar essa perda de rendimentos, estando, pelo contrário, provado que á data dos factos possuía novo equipamento com o qual trabalhava. Foi assim violado o Art.º 566 do C. Civil quando apesar de não ter sido provado o dano concreto e preciso do A., derivado da privação das máquinas foi o Réu condenado no pagamento de uma indemnização baseada em factos abstractos e hipotéticos e não efectivos do eventual lesado, aqui Recorrido. Nestes termos, deve julgar-se provado e procedente o presente Recurso, dando-lhe o devido provimento nos termos enunciados.» Corridos os vistos, cumpre decidir. Vejamos antes do mais a matéria de facto provada: «3º) Por força de não ter as sempre referidas máquinas consigo, o Autor teve de comprar novo equipamento. 5º) A facturação mensal de cada uma das máquinas referidas na alínea A), dos factos assentes é de Esc: 280.000$
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.