Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 326/04.4TBOFR.C1.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: CASO JULGADO REQUISITOS RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS IMPUGNAÇÃO SIMULAÇÃO ACÇÃO DE ANULAÇÃO Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 06/22/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Área Temática: DIREITO DE PROCESSO CIVIL - EFEITOS DA SENTENÇA Doutrina: - Alberto dos Reis, Processo de Execução, vol. 2.º, p.
(16)dos factos provados da sentença, da hipoteca constituída e registada com base naquela escritura, e ordenar o cancelamento do registo da referida hipoteca; 18.ª- Por uma questão de verdade, de equilíbrio, de justiça, ponderando os factos alegados e o documento junto a fls. , no que se reporta ao presente agravo, sempre os autos teriam também de prosseguir para julgamento da acção nesta parte, uma vez que, declaradamente, não se verifica a situação de caso julgado; 19.ª- Ao decidir nos termos do douto despacho de fls. 418 a 425, da douta Sentença de Primeira Instância de fls. 587 a 610, e do douto acórdão de fls. de 8-9-2009, o tribunal “quo” violou o disposto nos art°s. 493.° n.ºs. 1 e 2; 494.º al. i), 497.º n.º. 2, 498.° n.ºs 2, 3 e 4, 671.º, 672.º e 675°, todos do CPC e 240.° n.º. 1, 241.º, 289.º, n.º 1, 386.º, 341.º e 342.°, n.ºs. 1 e 2, todos do CC, dos quais fez uma errada interpretação e aplicação. Conclui por pedir a revogação do acórdão recorrido, na parte em que não deu provimento ao agravo interposto da decisão de 1.ª instância de fls. 418 a 425 e manteve esta última decisão, não tomando, assim, conhecimento da apelação, ordenando-se, em consequência, a baixa dos autos para que o processo prossiga para julgamento da acção nesta parte, nos termos das conclusões supra-expostas ***
- Não foram apresentadas alegações pela agravada. ***
- Colhidos os vistos legais e nada obstando cumpre apreciar. ***
- Em matéria de facto relevante, dão-se por reproduzidos todos os factos constantes do elenco elaborado pelo acórdão sub-judice e constante dos n.ºs 1 e 2 respectivos, designadamente quanto ao iter processual da presente acção bem como do apenso de reclamação e verificação de créditos, na parte que directamente interessa, segmento este último que se reproduz abreviadamente por se se tratar do punctum saliens factual da decisão do presente agravo: a)- “Por apenso à execução ordinária n.º 113/95 em que era exequente a ora agravante AA- CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DE L..., SCRL e executadas BB-C... & D... LDA e GG- E...-ENGENHEIROS ASSOCIADOS LDA (Autos de reclamação de créditos n.º 113/95-A), veio a sociedade DD- J... DA S...P... & FILHO LDA (alegada credora da executada) reclamar um crédito de €121.197.114, 95, com base na escritura de confissão de dívida e hipoteca inserta de fls 72 a
- b)- A executada BB-C... & D... LDA impugnou aquele crédito com base na excepção de nulidade por simulação do contrato em causa, alegando designadamente, que “ … - a Ré DD- J... DA S...P... & FILHO LDA” não fez os fornecimentos do montante reclamado; - a confissão de dívida e hipoteca não correspondiam à vontade das partes nem à verdade, nem correspondiam a transacções comerciais; - visavam apenas proteger o património dos representantes da BB“C.... E D... LDA” contra as investidas de terceiros. c)- a ali exequente (e ora autora-agravante) AA-CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTULO DE L... SCRL, apesar de para tanto devidamente notificada, não impugnou o crédito reclamado; d)- tais factos impeditivos alegados pela impugnante BB-C... & D... LDA (designadamente a invocada simulação negocial) foram considerados como “não provados” e daí que a impugnação deduzida haja sido julgada improcedente, com o consequente reconhecimento do crédito reclamado pela DD- J... DA S...P... & FILHO LDA e a sua graduação no lugar que lhe competia segundo o direito material; g)- a Ré MASSA FALIDA DE DD- J... DA S...P... & FILHO LDA contestou a presente acção invocando a existência de caso julgado; i)- no despacho saneador de fls. 415 e ss (fls. 423-425), datado de 3 de Novembro de 2005, proferido na presente acção ordinária n.º 326/04 – foi entendido que na sobredita execução ordinária n.º 113/95, a Ré BB-C... & D...impugnara o citado crédito de €121.197.114,95 justamente sob a “invocação da nulidade por simulação dos contratos em causa”, factos esses que foram “considerados como não provados, tendo sido decidida a improcedência da excepção de nulidade por simulação”. Daí que o crédito em causa haja sido “reconhecido e graduado” no lugar que lhe pertencia.*** Vejamos pois o que se oferece face ao direito aplicável. ***
- Insurge-se a agravante AA- CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DE L... SCRL contra as decisões das instâncias ao coonestarem a verificação da excepção dilatória de caso julgado, pois que (em seu entender) se não verifica entre a acção dos presentes autos e o conteúdo formal e material do apenso da reclamação e verificação de créditos n.º 113/95-A os três requisitos exigidos pelo n.ºs 1 a 4 do art.º 498.º do CPC. Tese que alicerça não só na (“substancialmente diferente”) factualidade por si alegada sob os art.ºs 71.º a 106.º da petição inicial, como ainda no documento (subjectivamente superveniente) junto sob o n.º 14 à mesma p.i., o qual, na sua óptica, demonstraria, de forma inequívoca, que «a dívida confessada (no montante de €1.197.114,95) pela reclamante e ora Ré agravada DD- J... DA S...P... & FILHO LDA não existe e que, portanto, a escritura pública de confissão de dívida e hipoteca celebrada no dia 11-1-1994 não tem por base qualquer empréstimo, e foi nessa base que «EE, na qualidade de sócio-gerente da referida firma, se obrigou a libertar cada um dos prédios hipotecados quando lhe for exigido» (sic). Que dizer? Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar pelo produto destes o pagamento dos respectivos créditos (art.º 865.º, n.º 1, do CPC). Tal reclamação tem de ter por base um título exequível, devendo ser deduzida no prazo de 15 dias a contar da citação do reclamante (art.º 865.º, n.º 2, do CPC) Reclamações essas que podem ser impugnadas pelo exequente e pelo executado no prazo de 15 dias a contar da respectiva notificação (art.º 866.º, n.º 2); dentro do mesmo prazo (também contado da respectiva notificação), podem os restantes credores impugnar os créditos garantidos por bens sobre os quais tenham invocado também qualquer direito real de garantia (incluindo o crédito exequendo), bem como as garantias reais invocadas, quer pelo exequente, quer pelos outros credores (art.º 866.º, n.º 3). Tal como já bem se observava no acórdão deste Supremo Tribunal de 6-2-92, BMJ n.º 414/408, «a qualquer credor reclamante é permitido impugnar os outros créditos, no que respeita à sua existência, ao seu montante e ao seu grau de prioridade». A credora reclamante DD-J... DA S... P... LDA não fundou a sua reclamação em sentença transitada em julgado que houvesse reconhecido o seu crédito; daí que a eventual impugnação desse crédito (por banda de qualquer outro credor) pudesse livremente basear-se (ter por fundamento) qualquer causa extintiva ou modificativa da obrigação e, designadamente, «a nulidade desta, a prescrição, a simulação e a falsidade», isto é, em «tudo o que poderia ser deduzido como defesa no processo de declaração» (actuais art.ºs 816.º e 866.º, n.º s 1, 2 e 4, do CPC) - cfr., neste sentido , Alberto dos Reis, Processo de Execução, vol. 2.º, p.
- De qualquer modo, e sempre, a impugnação terá de ter, para além dessas causas gerais, o fundamento específico da inexistência ou a invalidade da garantia real (cfr. Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 12.ª ed., p. 335). E, se tal crédito houver sido impugnado através da defesa por excepção (defesa indirecta, lateral ou oblíqua), assistiria ainda ao credor reclamante o direito de responder nos 10 dias subsequentes à notificação das impugnações apresentadas, em termos em tudo idênticos aos da resposta à contestação em processo sumário declarativo (cfr. J. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. IV, p. 107). A reclamação tem, contudo, de ser reportada a bens concretos já objecto de penhora e sobre os quais o reclamante disponha de garantia real, já que «só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode pagar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos» (art.º 865.º, n.º 1, do CPC). A acção para reclamação, verificação e graduação de créditos perfila-se, atenta a sua finalidade específica, como um procedimento sui generis. A causa de pedir da reclamação apresentada reside na invocação de um título (de crédito) dotado de força executiva porque abstractamente titulador de uma garantia real sobre os bens penhorados (título executivo). O pedido consistirá na solicitação (pelo reclamante) ao tribunal respectivo que reconheça a existência desse crédito, o admita à execução e o gradue no lugar que lhe compete face ao direito material (sempre, pois, em função dos bens do executado que hajam sido concretamente penhorados). De adoptar, nesta sede, uma solução idêntica à da (natureza ou força) do título executivo-base da execução e que deve ser junto ao requerimento executivo: será o título executivo o próprio documento ou antes o acto jurídico por ele documentado (enquanto tal)?. Na esteira da melhor doutrina, e face ao direito processual constituído, o título executivo reside no próprio documento ao qual a lei confere força especial (força executiva), que não no acto por ele documentado. O título só surge quando o documento for gerado, quer certifique um acto judicial, quer certifique um negócio celebrado inter-partes (cfr. v.g., Amâncio Ferreira, Curso cit., p. 66). Por um lado, porque a virtualidade para servir de fonte à execução depende da observância da forma legal pelo acto ou negócio jurídico certificado; por outro lado, porque, mesmo em caso de ineficácia ou de cessação de efeitos do acto documentado, a execução pode ser instaurada e prosseguir, podendo alguns desses efeitos perdurar mesmo depois de declarada aquela ineficácia ou extinção (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares cit., p. 58). É, assim, na força probatória do escrito, atentas as formalidades a observar, que radica a eficácia executiva do título (subsista ou não o acto documentado). Apesar, pois, de o título se apresentar como formalmente válido, nada obsta a que possa ser posto em crise o concreto negócio subjacente, que esteve na génese da respectiva extracção. Neste específico quadro procedimental, se nenhum dos créditos for impugnado ou a verificação dos impugnados não depender de prova a produzir, proferir-se-à logo sentença que conheça da sua existência e os gradue conjuntamente com o crédito do exequente, sem prejuízo do n.º 4 (cfr. o n.º 2 do art.º 868.º do CPC). O que «constitui, na «técnica processual da acção declarativa, o quadro das excepções peremptórias», nele se incluindo «no âmbito dos referidos fundamentos, e designadamente, a nulidade do contrato por simulação, a prescrição do direito de crédito e a falsidade do título exequível» (Cfr. Salvador da Costa, O Concurso de Credores, Coimbra, Almedina, 1998, p. 274). O impugnante está sujeito ao ónus probatório/cominatório da impugnação em termos em tudo idênticos aos plasmados para o réu na acção declarativa no n.º 2 do art.º 490.º do CPC. A excepção ao efeito cominatório da revelia ocorre, nos termos adaptados do art.º 485.º do CPC, nos casos de impugnação de factos por um dos sujeitos, de incapacidade do impugnante e de afirmação de factos cuja prova dependa, por força da lei, de documento escrito (art.ºs 490.º, n.º s 1 e 2 e 868.º, n.º 4). Se a revelia (do real ou putativo impugnante) for operante e não houver fundamento que implique rejeição liminar da reclamação, proferir-se-á logo sentença que verifique todos os créditos reclamados e os gradue com o crédito do exequente, caso em que a decisão de verificação é automática, isto é, devem considerar-se reconhecidos os créditos e as correspondentes garantias reais ou preferenciais de pagamento. Nos termos do art.º 867.º do CPC, o credor cujo crédito haja sido impugnado mediante defesa por excepção, pode responder, nos dez dias seguintes à notificação, às impugnações apresentadas também sob a cominação do n. 2 do art.º 490.º, ex.vi do art.º 505.º. E, se houver lugar à produção de prova - seguem-se os termos do processo sumário de declaração posteriores aos articulados E como cada credor concorrente só pode ser pago, nos termos do n.º 2 do art.º 873.º, pelos bens a que respeite a sua garantia, a graduação do respectivo crédito deve reportar-se especificamente a esses bens. Tal como relativamente às outras acções declarativas em dependência funcional da acção executiva (que alguns autores italianos apelidam de incidentes declarativos ao serviço duma finalidade executiva – cfr. Satta, DPC, p. 620), também em face da acção de verificação e graduação de créditos se coloca a questão da eficácia extraprocessual da sentença nela proferida (cfr. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2.ª ed. pp. 263-266). Isto, desde logo, porque, diversamente do que acontece nos procedimentos declarativos da oposição à execução e dos embargos de terceiro (verificado o pressuposto da intervenção efectiva do executado), a acção de verificação e graduação dos créditos não oferece ao devedor garantias idênticas ou equiparáveis às da acção declarativa comum desencadeada a título principal e autónomo. Em situação inversa, e numa situação em que executado pôs em crise o crédito do exequente através de embargos (actual oposição à execução), este Supremo Tribunal entendeu já que o caso julgado formal sobre a decisão desses embargos não é oponível aos credores reclamantes (cfr. o acórdão de 6-2-1992, BMJ n.º 414, p. 404). Entre nós, o reconhecimento do crédito não impugnado tem lugar ainda que os factos alegados pelo reclamante não permitam essa conclusão (facta inconcludentia) e que o executado (ou outro interessado directo) não tenha tido efectivo conhecimento da acção. Vigora, pois, neste âmbito, ao contrário da confissão ficta ou presumida do art.º 484.º do CPC, o efeito cominatório pleno, que a revisão de 95/96 aboliu no âmbito do processo declarativo comum, mesmo quando o executado, não pessoalmente notificado do despacho que admitir as reclamações (designadamente, por se verificar o condicionalismo do art.º 248.º) tenha sido citado para a execução (a citação edital em caso de revelia absoluta torna a revelia inoperante ex-vi da al. b) do art.º 495.º, assim precludindo o efeito cominatório semi-pleno da revelia). Diga-se, a talho de foice, que, no direito italiano (até porque não confere à admissão qualquer efeito cominatório), a falta de impugnação do crédito reclamado não acarreta necessariamente o seu reconhecimento (cfr. Lebre de Freitas, A Confissão, pp. 463, nota 5 e 467, nota 14, ob cit., in A Acção Executiva cit., p. 264, nota 50). No esquema da nossa lei processual civil, só são convocados – repete-se - os credores que gozam de garantia real sobre o bem penhorado (art.ºs. 864.º, al. b e 865.º, n.º 1, do CPC). Esta delimitação do âmbito do concurso de credores fornece-nos a finalidade visada com a sua convocação: visto que a penhora será, normalmente, seguida da transmissão dos direitos do executado, livres de todos os direitos reais de garantia que os limitam (art.º 824.º, n.º 2, do CC); os credores vêm ao processo, não tanto para fazerem valer os seus direitos de crédito e obterem pagamento, como para fazerem valer os seus direitos de garantia sobre os bens penhorados» (cfr. Lebre de Freitas, A Acção Executiva cit., p. 250). Tal constatação já levou mesmo a defender que o caso julgado material só poderia produzir-se na acção de verificação e graduação de créditos se o credor não impugnante (seja ele ou não o exequente) nela pudesse ter tido ensejo de uma intervenção plena e activa e com efectivo e cabal exercício do contraditório e se para ela tivesse sido pessoalmente notificado e todos os créditos fossem impugnados pelos seus interessados directos (por ex., por outro credor reclamante ou pelo cônjuge do executado), em solução algo idêntica à contemplada no art.º 674.º para as acções de estado (cfr., neste sentido, Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2.ª ed. cit., p. 265, nota 53). Isto - insiste-se - pela consideração de que, em qualquer caso, o objecto da acção de verificação e graduação de créditos não é tanto a pretensão de reconhecimento do direito de crédito como a do reconhecimento do direito real que o garante, o que relega o reconhecimento do crédito para o campo dos pressupostos da decisão, como tal, e em princípio, não abrangido pelo caso julgado. Citando Satta, DPC, p. 620, apud Lebre de Freitas, A Acção Executiva cit., p. 265, nota 54, «a prova (do crédito) não respeita ao crédito em termos absolutos, como acontece na acção declarativa, mas só ao crédito enquanto concretizado no direito a participar na distribuição do produto da venda. Corolário importantíssimo é que a admissão à distribuição tem o seu valor limitado à própria distribuição. Dela não nasce nenhum caso julgado a fazer valer em acções futuras» (sic). O caso julgado produz-se, pois, apenas quanto ao reconhecimento do direito real de garantia, ficando por ele reconhecido o crédito reclamado só na estrita medida em que funda a existência actual desse direito real. O impugnante limita-se a pedir a declaração de inexistência, ou insubsistência do crédito reclamado e da respectiva garantia real ou com base num qualquer motivo de invalidade ou falsidade, funcionando o juízo (negativo) prévio (feito pelo tribunal) acerca do excepcionado vício invalidante do negócio gerador do crédito (v. g. da simulação e respectivos requisitos) como mero pressuposto lógico do juízo final global emitido acerca da admissibilidade e reconhecimento pretendidos (do crédito reclamado e da sua subsequente graduação). Na esteira de Castro Mendes, Limites do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, pp. 161-162, louvado para tal na doutrina germânica que cita, «força de caso julgado só fica a ter o raciocínio do tribunal com um todo, não porém os seus membros; não têm força de caso julgado, nem os factos dados como provados, nem as relações jurídicas prejudiciais e também não as excepções do réu». Esse juízo prévio, necessariamente circunscrito, acerca da invalidade do negócio não se encontra assim abrangido pelo caso julgado (art.ºs 498.º, n.º 3 e 671.º) «a não ser na estrita medida em que necessariamente fundaria esse juízo final, isto é como caso julgado relativo, nunca como caso julgado absoluto (cfr. Castro Mendes, in Limites Objectivos cit., pp. 157-158 e DPC III, ed. Ática, 283); «a sua eficácia circunscrever-se-ia ao âmbito do processo de reclamação e verificação de créditos em que fosse proferido, não podendo, enquanto abrangido pelo caso julgado, fundar outras pretensões (materiais)» – cfr. Lebre de Freitas, A Confissão, pp. 424 e 483). Para este último autor, verificado o pressuposto da intervenção do executado (e/ou também do exequente acrescentamos nós) na acção concursal, o caso julgado forma-se quanto à graduação, mas não quanto à verificação dos créditos, ficando «firme a existência dos direitos reais de garantia sobre o bem penhorado, bem como a sua prioridade; mas esta dificilmente terá ocasião de ser invocada em outra acção, por nela ser difícil reunir os pressupostos do caso julgado» - cfr. A Acção Declarativa cit., p. 266, nota
- De resto, no caso sub-judice, a querela sobre a existência e exequibilidade do crédito desenvolveu-se apenas entre os próprios alegados simuladores, a raiar o uso anormal do processo (o credor impugnante poderá ter deduzido a sua defesa por excepção, isto é, de flanco ou indirecta) de modo intencionalmente deficiente, em ordem a sucumbir na sua pretensão de ver invalidado o valor garantístico do crédito reclamado, com vista a inviabilizar, através de um putativo caso julgado (assim formado sobre a improcedência da deduzida excepção), uma nova querela judiciária acerca desse invocado vício negocial - situação que poderia ter sido oficiosamente apreciada e suscitada no processo respectivo - (art.º 665.º do CPC). Isto sendo consabida a dificuldade da prova da simulação pelos próprios simuladores (mormente se conluiados para a prática de um acto processual simulado), sendo que o n.º 2 do art.º 394.º do CC «restringe consideravelmente os termos em que, de facto, os simuladores podem invocar a simulação, caso em que a prova desta fica reduzida à prova documental e à prova por confissão» (cfr. Pires de Lima e A. Varela, Código civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., p. 229). A ausência de oportuna impugnação autónoma por banda do exequente poderia perfeitamente ter-se devido à indisponibilidade (coeva) de elementos probatórios para uma demonstração/fundamentação factual eficaz da verificação dos três requisitos da simulação do negócio em causa plasmados no art.º 240.º do CC, elementos que só mais tarde terão (alegadamente) chegado ao seu conhecimento – circunstância essa, aliás, alegada em sede do presente recurso. O que tudo conduz à conclusão de que jamais o processo de concurso de credores poderia conferir aos terceiros (eventualmente) prejudicados com o pactum simulationis celebrado entre o credor reclamante e o executado (mormente relativamente ao exequente) uma adequada e justa tutela jurisdicional efectiva, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 20.º da CRP O caso julgado formado pela decisão recorrida assume assim foros de um caso julgado meramente incidente sobre a relação processual, de eficácia e autoridade circunscritas à instância circum-executiva do apenso da reclamação e verificação de créditos. Isto é, a um caso julgado formal com força obrigatória restringida ao próprio processo (ou procedimento concursal) em que foi proferida (art.º 672.º, n.º 1, do CPC), sem pois a eficácia erga omnes própria de um caso julgado material, a que se reporta o n.º 1 do art.º 671.º do mesmo corpo normativo. Seja como for (e the last but not de least) não se verifica, na hipótese vertente, o requisito da chamada tripla ou tríplice identidade a que se reporta o art.º 498.º do CPC. A presente acção (constitutiva/de anulação) não é idêntica ao procedimento declarativo designado por acção de reclamação de créditos em acção executiva (art.º 498.º, n.º
- Se bem que haja uma certa identidade de partes do ponto de vista jurídico, já que a mesma independe da diversidade da posição processual e das formas de processo utilizadas (art.º 498.º, n.º 2, do CPC), o certo é que as mesmas não actuam em ambas as acções (meios processuais) como titulares da mesma relação substancial, nem coincidem subjectivamente nos citados processos (cfr. J. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. III, p. 47). Não existe, também, entre as duas formas processuais identidade de pedido, já que, numa e noutra causa, se não pretende obter o mesmo efeito jurídico (art.º 498.º, n.º 3, do CPC): na presente acção declarativa ordinária, pretende-se (a título principal) que o tribunal declare nulo e de nenhum efeito (por simulação absoluta) o negócio jurídico de mútuo com hipoteca celebrado entre a executada e aqui ré agravada BB-C... & D... LDA e a também aqui ré e agravada (agora) Massa Falida de DD- J... DA S...P... & FILHO LDA, com extracção das consequências previstas no art.º 289.º, n.º 1, do CC, tudo ao abrigo do disposto no art.º art.º 240.º e ss do mesmo diploma; na acção reclamação de créditos n.º 113/95-A, o pedido consistiu no reconhecimento (verificação) da existência do crédito reclamado, a sua admissão ao concurso e a sua graduação no lugar que lhe competia, seguido do respectivo pagamento a efectuar pelo produto da liquidação dos bens do executado. E não há identidade de causa de pedir, porquanto a pretensão deduzida nas duas acções não procede do mesmo facto jurídico (art.º 498.º, n.º 4, do CPC): a presente acção de anulação tem como causa de pedir a nulidade específica traduzida no vício de invalidação do negócio jurídico subjacente ao documento titulador do crédito reclamado (o arguido vício de simulação absoluta); na citada acção de reclamação e verificação de créditos, a causa de pedir radica na força garantística do crédito reclamado e na exequibilidade do respectivo documento titulador (título executivo) vis a vis o crédito exequendo, os demais créditos reclamados e os bens concretamente penhorados (art.ºs 865.º e ss do CPC). No sentido da inverificação das aludidas três identidades, em hipóteses em tudo análogas, cfr. ainda os acórdãos da RC de 14-1-1970, in JR, 16.º, p. 165 e deste STJ de 17-1-80, in BMJ n.º 293, p. 235, ambos citados pela ora agravante. ***
- Fora de causa também a eficácia da sentença (contra a exequente e ora agravada) proferida em sede de oposição à execução deduzida pela executada (e ora recorrida) BB-"C... & D..., LDA" por apenso aos citados autos de execução n.ºs 113/95 do Tribunal Judicial de Oliveira de Frades, já que nessa oposição não foi parte, nele não interveio, nem ali ofereceu quaisquer meios de prova, em exercício do seu direito de contraditório. ***
- Em suma: sob qualquer dos prismas através dos quais pode ser encarada a questão posta, não se mostram preenchidos os requisitos exigidos pelo art.º 498.º e seus n.ºs 1 a 4 do CPC para que possa concluir-se pela repetição de causas que se encontra na base da excepção dilatória do caso julgado (art.º 494.º, al. i)). Deste modo, a circunstância de a autora (ora agravante), em sede do apenso de reclamação e verificação de créditos (à execução em que era exequente), não ter acompanhado a impugnação deduzida (pela executada-excipiente) contra a reclamação do sobredito crédito com base numa aventada simulação do negócio gerador desse crédito, nem ter deduzido impugnação independente com utilização da mesma defesa por excepção (que a impugnante efectiva deduziu mas que veio a soçobrar) não precludiria a possibilidade da ulterior instauração (pelo mesmo exequente) de acção declarativa autónoma tendente à anulação (desse negócio) com fundamento no mesmo e questionado vício invalidante. ***
- Decisão: Termos em que, julgando improcedente a excepção de caso julgado, decidem: - conceder provimento ao agravo: - revogar o acórdão recorrido; - ordenar a baixa dos autos à Relação para que o processo prossiga com o conhecimento da apelação interposta pela recorrente. Custas pela agravada no Supremo e na Relação quanto à matéria dos agravos, sem prejuízo do critério que vier a ser fixado a final quanto à matéria da apelação. Supremo Tribunal de Justiça Lisboa, 22 de Junho de 2010, Ferreira de Almeida (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar