Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2108/20.7T8VIS.C1.S1 Nº Convencional: 7ª SECÇÃO Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA Descritores: TRANSAÇÃO NULIDADE RATIFICAÇÃO PODERES DE REPRESENTAÇÃO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO COOPERATIVA DELIBERAÇÃO ATA ADMINISTRADOR ESTATUTOS JUNÇÃO DOCUMENTO DOCUMENTO FALSO DECLARAÇÃO MANDATÁRIO Data do Acordão: 03/12/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I. Uma decisão de não ratificação de uma transacção nula porque o mandatário judicial não tinha poderes especiais para transigir, sendo parte na acção uma cooperativa, carece de ser deliberada em conselho de administração e pela maioria estatutariamente exigida para a vincular. II. A falta de junção da acta da correspondente deliberação com a comunicação da não ratificação pode ser suprida. Decisão Texto Integral: Processo n.º 2108/20.7T8VIS.C1.S1 Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No âmbito de uma acção de indemnização proposta por AA contra a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Sátão e Vila Nova de Paiva, CRL, foi homologada por sentença uma transacção. Após vicissitudes várias, relatadas no acórdão deste Supremo Tribunal de 18 de Setembro de 2025, veio este acórdão a considerar tempestiva a “não ratificação enviada ao tribunal pela ré” e, tendo em conta a limitação dos poderes de substituição do Supremo Tribunal de Justiça resultante da conjugação entre os artigos 665.º, n.º 2, e 679.º do Código de Processo Civil, a anular o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, então recorrido, determinando que se pronunciasse sobre duas questões que a Relação considerara prejudicadas, nestes termos – acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26 de Novembro de 2024): “3. - Mais argumenta o A./Reclamante, passando aos vícios formais e substanciais do ato processual tardio (declaração de não ratificação da transação/“ato do mandatário”) em discussão, que:
(6). Contém duas assinaturas sob a menção “O Conselho de Administração”, com perentória declaração de não ratificação do ato do mandatário (celebração da transação). Perante isto e na conjugação do respetivo acervo documental adquirido para os autos, nada mostra que se trate de declaração falsa/viciada, seja quanto às assinaturas, seja quanto ao conteúdo da declaração e subjacente deliberação interna da R.. Quanto à matéria de deliberação, vindo, em nome da R., a ser junta declaração assinada de não ratificação do ato do mandatário, declaração essa em sintonia com a correspondente ata do conselho de administração (aludida ata n.º 1672), é de ter por regular a emissão de tal declaração de vontade da parte, sem vícios formais que deitem por terra o deliberado e declarado. Neste aspeto, como resulta da documentação certificada de fls. 485 e segs. do processo físico, referente a ata (de reunião) do conselho de administração da R., do dia 23/06/2023, sabe-se quem são os três membros que estiveram presentes e, assim, participantes na deliberação em causa, em que sentido votaram (aprovação por maioria, com abstenção do administrador BB) e qual o sentido deliberatório que fez vencimento (sendo de interpretar, por todos os elementos documentais apontarem nesse sentido, que foi deliberado não aceitar e, como tal, não ratificar, o que consta da transação alcançada, implicando o “prosseguir [d]o litígio”, para o efeito “devendo proceder-se à contratação de outro advogado para a patrocinar” [a R.], a ser apoiado “pelo jurista desta instituição”, que continuará “a acompanhar internamente este processo”). Em face de tal texto e contexto (matéria documental já adquirida para o processo), cabia ao A., enquanto impugnante da peça processual e do declarado, demonstrar os vícios por si invocados (cfr. art.º 342.º, n.º 2, do CCiv.). O que não fez (veja-se o teor da visada peça processual/declaração de não ratificação e da ata subjacente junta). Caso assim não fosse entendido – por se perspetivar que houvesse dúvidas quanto a tal formulada peça processual/declaração, em ato pessoal da parte –, então cabia ao Tribunal, se alguma dúvida lhe restasse (e não restou), quanto a peça enviada por via postal pela própria parte, por ter sido notificada para a prática de ato pessoal, notificar essa parte para qualquer esclarecimento ou aperfeiçoamento. O que não foi feito, por desnecessidade, nem pedido foi pelo A.. Em suma, não se mostra que ocorressem os vícios invocados, com a consequência da improcedência da argumentação do A. em contrário. Na procedência, pois, da apelação, é de considerar regular/eficaz e tempestiva (visto o decidido, nesta última parte, pelo STJ, que se pronunciou no sentido da “tempestividade da não ratificação enviada ao tribunal pela ré”) aquela declaração de não ratificação do ato, tendo em conta, para os legais efeitos, o disposto no art.º 291.º, n.º 3, do NCPCiv..». 2. O autor recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações que apresentou formulou as conclusões seguintes: “Primeira) A ré encontrava-se representada na audiência de julgamento do dia 16 de junho de 2023 pelo seu Administrador BB, Segunda) O que decorre da própria ata da audiência e da ata da deliberação do Conselho de Administração da ré relativa à reunião de 23 de junho de 2023, junta aos autos a 15 de fevereiro de 2024, capeada pelo requerimento com a referência 47989752. Terceira) A transação formalizada na ata foi notificada de imediato a todos os presentes e também ao Administrador BB. Quarta) O Conselho de Administração não deliberou em momento algum e muito menos após ter sido notificado da transação, não ratificar tal acordo, pois quem se pronunciou quanto ao prosseguimento do litígio foram dois Administradores da Caixa Central. Quinta) Deste modo toda a atuação processual da ré e designadamente a carta pretensamente subscrita por dois Administradores e junta aos autos, ainda que hoje se lhes reconheça esta qualidade, viola frontalmente o disposto no artigo 47.º, alínea g), do Código Cooperativo. Sexta)O qual determina imperativamente que a ré, como sociedade cooperativa, só pode ser representada em juízo e fora dele pelo Conselho de Administração. Sétima) Consequentemente a transação a que se chegou tornou-se vinculativa para a ré. Oitava) A carta junto os autos em 29 de junho de 2023 também não preenche os requisitos da norma imperativa acabada de invocar, pois nem é assinada pelo Conselho de Administração, nem invoca qualquer deliberação deste órgão no sentido da não ratificação da transação celebrada, sendo por isso a declaração da carta nula. Nona) A autenticidade ou não do documento tem que resultar do próprio documento sendo irrelevante que o mesmo traga o logotipo, sede, indicação da sede da Ré e suas agências e contenha datilografado a expressão Conselho de Administração. Décima) E muito menos pode essa autenticidade ser recolhida em documento que só chegou aos autos oito meses depois da carta, pelo que não pode deixar de se reconhecer que a carta, pelo menos no momento em que foi junta aos autos, era um documento apócrifo. Décima primeira) Deste modo a carta e o seu conteúdo encontra-se ferido de nulidade. Décima segunda) A decisão recorrida violou assim o disposto no artigo 47.º do Código Cooperativo e os artigos 25.º, n.º 1 e 195.º, n.º 1 do Código do Processo Civil e 285.º e seguintes do Código Civil, este porque a irregularidade praticada quanto à carta referenciada pode influir no exame e decisão da causa. Décima terceira) Deve por isso dar-se provimento ao recurso revogando-se o acórdão recorrido e declarando-se que a transação se tornou vinculativa para as partes com trânsito em julgado da sentença homologatória.” Não houve contra-alegações. 3. Conjugando os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 26 de Novembro de 2024 e de 20 de Novembro de 2025, entende-se que prevalece o primeiro, no que toca à razão do não conhecimento das duas questões que estão agora em causa – “dos (
- i)vícios da decisão/deliberação da R. de declarada não ratificação da transação (art.º 291.º, n.º 3, do NCPCiv.) e da (
- ii)nulidade da carta de não ratificação, por ser apócrifa” (acórdão de 20 de Novembro de 2025). Reconhece-se, é certo, que a suscitação de tais questões pelo autor não poderia ser considerada como ampliação do objecto do recurso de apelação, interposto pela ré, pelas razões apontadas no despacho que a indeferiu. De todo o modo, a utilização de uma via inadequada para obter o seu conhecimento – na verdade, tratava-se apenas de pôr em causa a procedência do recurso de apelação – não impede a sua apreciação, que apenas veio a ser feita pelo acórdão agora recorrido Note-se que não é totalmente certo que o autor não tenha anteriormente pedido ao tribunal que apreciasse os vícios em causa neste recurso de revista, como se diz no acórdão: cfr. o requerimento de 10 de Julho de 2023. Não foram conhecidos antes porque sempre surgiu como questão prévia a tempestividade da apresentação da declaração de não ratificação da transacção. 4. Estão apenas em causa neste recurso as questões sobre as quais o Supremo Tribunal de Justiça determinou que a Relação se pronunciasse e que constam da conclusão 5.ª das alegações de revista: – a violação do artigo 47.º, g), do Código Cooperativo, segundo o qual compete ao conselho de administração representar a cooperativa em juízo e fora dele”, – a nulidade da carta que contém a declaração de não ratificação, por ser alegadamente apócrifa. 5. Os factos relevantes constam do relatório; e retiram-se ainda da plataforma citius as seguintes datas: – pelo despacho de 15 de Setembro de 2023, foi determinado que a ré fosse notificada para juntar “documento comprovativo da composição do órgão de administração, bem como da titularidade e forma do exercício dos poderes de representação da mesma”; – em 2 de Outubro seguinte, foi junta certidão permanente da qual resulta a composição do órgão de administração (CC, BB e DD) e que a cooperativa se obriga por assinatura conjunta de dois administradores; – em 29 de Junho de 2023. fora junta a carta de não ratificação da transacção, que o autor acusa de ser apócrifa (ou de o ser, pelo menos, quando foi junta, cfr. conclusão 10.ª das alegações de revista); – em 15 de Fevereiro de 2024, foi junta pública forma da acta da reunião do Conselho de Administração da ré, na qual deliberou não ratificar a transacção. O teor dessa acta é o seguinte: “Ponto 7. CCAM VDAV CA – 144 – 2023 – Assuntos diversos para conhecimento e /ou deliberação. O conselho deliberou : 1 – Processo nº2108/20.7T8VIS – Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo Central Cível de Viseu – Juiz 2 – Notificação nos termos do nº 3 do art.º 291.º do C.P.C .Referência 93284660. Analisada a Transação efetuada, e, não obstante se entender que esta visou de forma tecnicamente correta, mitigar o risco desta instituição de crédito decorrente da eventual procedência do pedido formulado na alínea
- b)da petição inicial, verifica-se de acordo com os elementos do processo, designadamente o relatório pericial, que a empresa mesmo que esta instituição tivesse reestruturado os créditos nos termos previstos no contrato, isto é, através da novação das obrigações assumidas perante esta instituição de crédito pela sociedade Veiga Lacticínios SA, não teria qualquer valor com referência à data em que foi formalizado o contrato. Por outro lado, na reunião efetuada no dia 22 de junho de 2023, na sede da Caixa Central, na presença do respetivo presidente executivo Eng. EE e da vogal do Conselho de Administração Drª FF, foi por estes, transmitida a indicação no sentido de prosseguir o litígio. Finalmente, reconhecendo que com base nesta posição o jurista desta caixa que patrocina o processo fica numa posição deontologicamente insustentável, é legítimo que este renuncie ao mandato neste processo, devendo proceder-se à contratação de outro advogado para a patrocinar. Atenta a complexidade do processo, e, tendo em consideração todos os elementos que foram obtidos pelo jurista desta instituição, e o extenso conhecimento que tem do mesmo, este deverá apoiar o advogado que vier a ser contratado, e continuar a acompanhar internamente este processo. Este ponto foi aprovado por maioria, tendo-se abstido o administrador BB, por ter estado como representante da Instituição na sessão de 16 de junho, no Tribunal de Viseu.” 6. Tal como decidiu a Relação, não há nos autos nenhum indício de a carta ser apócrifa. Sendo resposta a uma notificação pessoal, corresponde efectivamente a um acto processual praticado pela parte, como igualmente entendeu o acórdão recorrido, e como decorre de ser pressuposto necessário para a análise da questão de saber se a não ratificação foi tempestivamente apresentada em tribunal. Seja como for, compreende-se melhor agora por que razão o recorrente a considera apócrifa (cfr. em especial as conclusões 8.ª e 10.ª das alegações de revista): porque contesta que venha assinada por dois administradores e porque não invoca uma reunião do Conselho de Administração que tenha deliberado a não ratificação da trasacção, referindo-se o recorrente à falta de junção da acta da reunião do Conselho de Administração, que efectivamente foi apresentada só em Fevereiro de 2024. É todavia certo que o despacho de 15 de Setembro de 2023 não determinou a sua junção, pelo menos explicitamente, e que nenhuma consequência foi retirada de só ter sido anexada nessa altura. De todo o modo, a demora na junção não tornaria a carta apócrifa. Não se encontra fundamento para qualquer nulidade, nos termos apontados pelo recorrente: nem processual, n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil, nem substantiva, artigo 285.º e segs. do Código Civil. Na verdade, a decisão de não ratificar a transacção tinha que ter sido tomada pelo Conselho de Administração da ré, nos termos previstos na al.
- g)do artigo 47.º do Código Cooperativo, e em conformidade com a regra sobre a forma da sua vinculação; no entanto, não pode deixar de se entender que qualquer relevância da falta de junção anterior da acta se encontraria sanada desde Fevereiro de 2024. É apenas a falta de junção anterior que agora está em causa, não sendo alegado que não se realizou a reunião do Conselho de Administração documentada na acta. Acresce que, para o efeito de se considerar preenchida a exigência da assinatura de dois administradores para a vinculação da cooperativa, não se pode considerar eficaz, nem o contacto telefónico relatado pelo autor, nem a presença, na audiência, de um administrador e do advogado, que não dispunha de poderes para transigir, segundo a procuração junta ao processo. Nem, tão pouco, seria suficiente para vincular a ré a intervenção, na audiência, do administrador que nela se encontrava, nada resultando nesse sentido do disposto no artigo 604.º do Código de Processo Civil. Sempre se nota que o Supremo Tribunal de Justiça não dispõe de prova que lhe permita averiguar se pode ou não considerar-se que a não ratificação corresponda a uma actuação da ré em abuso de direito, como o autor alegou logo em 10 de Julho de 2023. 7. Também se não pode ter como infringido o disposto na al.
- g)do artigo 47.º do Código Cooperativo por não se poder interpretar a acta da reunião de 23 de Junho de 2023, acima transcrita, no sentido de demonstrar a necessária deliberação do Conselho de Administração Com efeito, do seu texto e do contexto em que se situa resulta que o sentido acessível que dela se extrai é o de que, embora com a oposição do administrador presente na audiência onde foi alcançada a transacção, os outros dois administradores tomaram a posição de não a ratificarem. A referência à opinião manifestada na reunião havida na sede da Caixa Central de dever prosseguir o litígio aparece apenas como um elemento da fundamentação da deliberação do Conselho de Administração. A consideração de toda a fundamentação – da falta de valor da empresa, ainda que se procedesse à reestruturação dos créditos e dessa opinião de prosseguir o litígio –, em conjunto com as considerações sobre a substituição do mandatário judicial, só pode significar uma decisão do Conselho (“O Conselho deliberou…”) de não ratificação da transacção em que tinham participado o administrador que ficou vencido e o referido mandatário, mandatário esse que se reconheceu ter ficado “numa posição deontologicamente insustentável”, e se entendeu que deveria apoiar o que o fosse substituir e continuar a acompanhar internamente o processo. 8. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso. Custas do recurso pelo recorrente. Lisboa, 12 de Março de 2026 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora) Arlindo Oliveira António Barateiro Martins