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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 16/21.3YFLSB Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO Relator: CATARINA SERRA Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA CUSTAS DE PARTE Data do Acordão: 10/25/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AÇÃO ADMINISTRATIVA Decisão: DEFERIDA A RECLAMAÇÃO. Sumário : Limitando-se a entidade pública demandada a dar conhecimento ao Supremo Tribunal de Justiça da remessa de requerimento ao autor em que pede o pagamento de custas de parte, a título de honorários, não cumpre a este Tribunal pronunciar-se. Decisão Texto Integral: PROC. N.º 16/21.3YFLSB ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reclamante: Conselho Superior da Magistratura I. RELATÓRIO

  1. Na sequência do Acórdão proferido neste Supremo Tribunal em 19.05.2021, que absolveu da instância o CSM (entidade demandada), veio este apresentar o “requerimento a solicitar a devolução de metade da taxa de justiça paga integralmente, uma vez que esta foi reduzida por não ter sido designada audiência final”, bem como o requerimento remetido por correio electrónico ao mandatário do autor, com nota discriminativa do pagamento efectuado no âmbito dos presentes autos “nos termos previstos nos art.ºs 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais e nos termos do artº 4º nº 7 do referido Regulamento, a solicitar o pagamento de custas de parte”.
  2. Determinados os vistos ao Ministério Público, pronunciou-se este acerca das pretensões nos seguintes termos: “O M.ºP.º nada tem a opor ao requerido pelo CSM – Devolução de € 306,00 de taxa de justiça paga, dado o disposto no artigo 14.º-A, alínea d) do RCP. Parece-nos correto o montante solicitado pelo CSM, a título de custas de parte”.
  3. Em 6.07.2022 foi proferida, neste Supremo Tribunal de Justiça, decisão singular em que, na parte relevante, pode ler-se: “Quanto ao pedido de devolução do remanescente pago e não utilizado no DUC n.º ...10, no montante de 306,00€, considerando o teor da conjugação dos artigos 14.º, n.º 5, e 14.º-A, al. e), ambos do Regulamento das Custas Processuais (doravante: RCP), o pedido é deferido, * Quanto ao pedido de pagamento das custas de parte a título de honorários, entende-se que, pelo contrário, que o pedido é de indeferir (…)”..
  4. Notificado desta decisão vem agora o CSM apresentar reclamação para o Pleno da Secção de Contencioso, ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, na qual sustenta, a final: “(…) deverá a presente reclamação ser declara[da] procedente, anulando-se o excerto do despacho 06-07-2022 [que] decidiu que não eram devidas as quantias que constavam da nota justificativa, nomeadamente das custas de parte a título de honorários”. * II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsados os autos, verifica-se que, no que para esta reclamação releva, CSM se limitou a apresentar a este Supremo Tribunal de Justiça o requerimento remetido por correio electrónico ao mandatário do autor em que pedia a este o pagamento de “50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes vencida e vencedora, para compensação da parte vencedora, relativa a patrocínio de entidade pública por licenciado em direito, a título equivalente aos honorários de mandatário”. O CSM limitou-se, portanto, a dar conhecimento a este Tribunal da remessa do mencionado requerimento à outra parte, não resultando daí para este Tribunal qualquer dever ou poder de pronúncia. Um rigoroso dever de pronúncia existiria apenas no contexto de uma reclamação – da reclamação prevista no artigo 26.º-A do RCP –, o que não é o caso, alegando, além do mais, o CSM que o autor já efectuou o pagamento requerido. Tudo visto, conclui-se que a decisão proferida em 6.07.2022 configura uma pronúncia indevida, não restando, pois, senão anulá-la nessa parte. * III. DECISÃO Pelo exposto, defere-se a presente reclamação e anula-se o despacho reclamado na parte em que se pronunciou sobre o requerimento remetido pela entidade demandada ao autor pedindo o pagamento de custas de parte, a título de honorários. * Sem custas. * Catarina Serra (Relatora) Conceição Gomes Ramalho Pinto António Gama Maria Olinda Garcia Ferreira Lopes Maria João Vaz Tomé Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Presidente da Secção)

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.