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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03B3941 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: MOITINHO DE ALMEIDA Descritores: OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE Nº do Documento: SJ200401150039412 Data do Acordão: 01/15/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 251/03 Data: 05/27/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: NEGADA A APELAÇÃO. Sumário : Procede a oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa de uma cidadã brasileira, casada com português e vivendo no Brasil onde tem amigos portugueses e onde participa nas actividade de uma associação de amizade Luso-Brasileira, por falta de ligação à comunidade nacional. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Ministério Público instaurou a presente acção, com processo especial, de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, contra A, de nacionalidade brasileira, com o fundamento de não existir ligação efectiva à comunidade nacional. Por acórdão de 27 de Maio de 2003, a Relação de Lisboa julgou procedente a oposição, ordenando o arquivamento do processo. Inconformada recorreu A para este Tribunal concluindo as alegações da sua apelação nos seguintes termos: 1. Face aos factos constantes dos autos, não se pode deixar de concluir que a ora apelante preenche o inserto na al.

  1. a)do artigo 9° da Lei n°37/81, de 03 de Outubro, na sua actual redacção. 2. Provou de forma suficiente a sua efectiva ligação à comunidade portuguesa. 3. A Recorrente considera que a Administração não seguiu um critério objectivo, mas sim subjectivo para assentar a sua decisão de participação apresentada ao Exmo. Sr. Procurador da República, subjectividade essa assimilada pelo douto acórdão em recurso. 4. Tal decisão não se coaduna com o preceituado no artigo 268°, n°3 sa C.R.P. e nos artigos 124° e 125° do C.P.A., onde se impõe a objectividade no comportamento da Administração. 5. A recusa à concessão de cidadania portuguesa põe ainda em causa o preceituado no artigo 26° da C.R.P., onde se salvaguarda o direito fundamental à nacionalidade portuguesa. 6. Para além do direito acima mencionado, é ainda violado o direito à unidade familiar, previsto no artigo 67° da C.R.P., na sua vertente da unidade da nacionalidade familiar. 7. A jurisprudência vem fixando que a prova de ligação à comunidade nacional faz-se em função de factos relacionados com diversos factores: a língua, a família, a cultura, as relações de amizade, a integração sócio-económica, entre outros, de modo a convencer da existência de um sentimento de pertença à comunidade portuguesa. 8. A recorrente apresentou provas de ligação a Portugal em todos estes domínios. 2. Encontra-se provada a seguinte matéria de facto: 1. A, brasileira, nasceu a 27-3-62, no Brasil, seus pais sendo brasileiros. 2. B, nasceu a 12-8-62, no Brasil, sendo nacional português, filho de C e de D. 3. B e A casaram , um com o outro, a 26-6-88, no Brasil, país onde tinham a sua residência habitual, à data, tal como na actualidade. 4. Em 8-1-02, na 9ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, a requerida declarou que "por ser casada com o nacional português B..., pretende adquirir a nacionalidade portuguesa, como lhe faculta o disposto no artigo 3° da Lei n°37/81, de 3 de Outubro...3, bem como, "para fins do disposto no artigo 9° da mencionada Lei:
  2. a)Que fixou residência em Portugal em Julho de 2001, logo encontrando-se radicada neste país a desenvolver toda a sua vida.
  3. b)Tem amigos portugueses, com os quais convive regularmente.
  4. c)A casa onde habita é propriedade de um tio de seu marido, não tendo, portanto, contrato de arrendamento.
  5. d)Que nunca praticou crime punível com pena maior segundo a lei portuguesa, nem prestou serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro. 5. Com base nessa declaração, foi instruído, na Conservatória dos Registos Centrais, o processo n°2107/02. 6. A:
  6. a)É titular de passaporte com o n CG 340071, emitido em 22-2-95, pela competente autoridade brasileira.
  7. b)Tem o n° de contribuinte fiscal n°237222965.
  8. c)Tem, conjuntamente com seu marido, conta em instituição bancária portuguesa.
  9. d)Pediu, em 17-1-03, autorização de residência em Portugal, em fase de instrução se encontrando o processo instaurado por via de tal pedido.
  10. e)Auxilia o marido no exercício da sua actividade profissional - médico - em São Paulo, Brasil.
  11. f)Já visitou Portugal por várias vezes, na companhia do marido, conhecendo o nosso País.
  12. g)Nas suas estadas em Portugal, contacta, tal como seu marido, amigos portugueses.
  13. h)É visitada, tal como seu marido, por nacionais portugueses amigos do casal, quando estes se deslocam ao Brasil.
  14. i)Participa, com o seu marido, em eventos organizados pelo Movimento de Amizade Luso-Brasileiro, associação com sede em São Paulo, de que é sócio-contribuinte B, assiduamente comparecendo o casal nos organizados pelas demais associações luso-brasileiras de São Paulo. 7. B está inscrito, desde 19-6-01, na Ordem dos Médicos, em Portugal. 8. A vir a ser concedida nacionalidade portuguesa à requerida, esta e seu marido planeiam vir a residir para Portugal, B tendo contactos estabelecidos no sentido de, no nosso País, exercer a sua actividade profissional. 9. Em 21-12-01, os Serviços de Identificação Criminal emitiram certificado de registo criminal onde nada consta acerca da requerida. 10. A 18-10-01, a competente autoridade brasileira da área da residência da requerida atestou que A não registava antecedentes judiciário-criminais. Cumpre decidir. 3. O artigo 9° da Lei da Nacionalidade Portuguesa (Lei n°37/81, de 3 de Outubro, redacção da Lei n°25/94, de 19 de Agosto) considera como fundamento de oposição " a não comprovação pelo interessado de ligação efectiva à comunidade nacional". E o artigo 22), n°1 do Decreto-Lei n°253/94, de 20 de Outubro, que regulamenta aquela disposição, estabelece que "todo aquele que requeira registo de aquisição de nacionalidade portuguesa...deve comprovar, por meio documental, testemunhal ou qualquer outro legalmente admissível, a ligação efectiva à comunidade portuguesa". É jurisprudência deste Supremo que a prova da ligação efectiva à comunidade nacional assenta num conjunto de circunstâncias objectivas, como a residência em Portugal, o conhecimento dos nossos costumes e da língua portuguesa, falada em família e entre amigos, a existência de relações de amizade e profissionais com portugueses, bem como de laços económicos com Portugal e, em geral, as que permitam constatar uma identificação com o modo de vida dos portugueses (entre outros, os acórdãos de 20 de Outubro de 1998, processo n°822/98, de 29 de Novembro de 1998, processo n°791/97 e de 9 de Abril de 2002, processo n°447/02). A oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa foi julgada procedente num caso semelhante ao dos presentes autos (acórdãos de 11 de Junho de 2002, processo n°1645/02). Aí se entendeu, em relação a cidadão brasileiro casado com portuguesa, residentes no Brasil onde pertencem a associações portuguesas, com habitação adquirida em Portugal que frequentemente visitam e onde têm amigos e familiares, bem como conta bancária e número de contribuinte fiscal, que este conjunto de circunstâncias não basta para demonstrar uma integração efectiva na comunidade nacional . A prova de uma ligação efectiva à comunidade nacional implica uma integração na sociedade portuguesa, uma vez que só esta permite conhecê-la, partilhar dos seus valores, inteirar-se dos seus problemas e, deste modo, contribuir para a expressão da cultura e melhoria das condições de vida dos portugueses. E esta integração nas circunstâncias referidas não se verifica. Concordamos com o assim decidido observando ainda que os direitos à unidade familiar e à nacionalidade portuguesa não são violados por se julgar procedente a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa pela Requerente. A nacionalidade não é uma condição da sua residência em Portugal e o direito à nacionalidade comporta necessariamente uma regulamentação, não se vendo em que medida a Lei da Nacionalidade Portuguesa, assim interpretada, é contrária ao artigo 26° da Constituição. Termos em que se nega a apelação. Custas pela Recorrente. Lisboa, de 15 de Janeiro de 2004 Moitinho de Almeida Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.