Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02A1423 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: AZEVEDO RAMOS Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA VENDA DE COISA DEFEITUOSA CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO Nº do Documento: SJ200205210014236 Data do Acordão: 05/21/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 9917/01 Data: 11/29/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I - As compras de coisa defeituosa concedem ao comprador os seguintes direitos: - anulação do contrato por erro ou dolo, verificados os respectivos requisitos de relevância exigidos pelo art.º 251 do CC; - redução do preço, quando as circunstâncias do contrato mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por um preço inferior; - indemnização do interesse contratual negativo traduzido no prejuízo que o comprador sofreu pelo facto de ter celebrado o contrato, cumulável com a anulação do contrato e com a redução ou minoração do preço; - reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver a natureza fungível, a sua substituição, independentemente de culpa do vendedor, se este estiver obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, quer por convenção das partes quer por força dos usos. II - Se as qualidades da coisa ingressaram no conteúdo do contrato o problema é de incumprimento ou de cumprimento defeituoso e se essas qualidades, embora motivando e determinando o comprador não entraram no contrato, o problema só pode ser de erro que não de incumprimento. III - Quando haja garantia de bom funcionamento o comprador tem o direito de exigir a reparação ou, se esta tiver natureza fungível, a sua substituição, o que não exclui os direitos relacionados com a falta de outras qualidades ou a existência de outros vícios, e, na medida em que o art.º 921, n.º 1, do CC, não exige a culpa do vendedor, se não tiver ficado provada a imputação da culpa ao comprador do mau funcionamento da coisa vendida, incumbe ao vendedor a obrigação da sua reparação ou substituição. IV - Tal obrigação resulta da mera verificação do mau funcionamento, haja ou não culpa do vendedor. V - A existência do defeito é um facto constitutivo dos direitos atribuídos ao comprador cabendo a este a respectiva prova, assim como da sua gravidade de molde a afectar o uso ou a acarretar a desvalorização da coisa. VI - Não tendo a ré locadora financeira e adquirente da coisa logrado provar a permanência do defeito da coisa locada após a reparação efectuada de molde a afectar o seu uso, mas apenas o defeito inicial que foi reparado, apenas lhe assiste o direito de não pagar atempadamente o preço do veículo até à data da reparação do defeito inicial, data a partir da qual entrou em mora quanto à obrigação do pagamento preço do bem à autora vendedora. V.G. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Empresa-A – Comércio e Reparação, L.da, instaurou a presente acção ordinária contra Empresa-B – Locação Financeira Mobiliária, S.A., depois designada por ... – Sociedade de Locação Financeira, L.da, e que actualmente usa a designação de ...-Leasing – Sociedade de Locação Financeira, S.A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 2.795.383$00, acrescida de juros vencidos desde 29-12-93 até 11-3-94, no montante de 82.712$00, e vincendos até efectivo pagamento, correspondente ao pagamento do preço do veículo automóvel DB que vendeu à mesma ré e que devia ser pago em 28-12-93, data da entrega do referido veículo. A ré contestou, dizendo que poucos dias após a entrega do veículo à locatária Empresa-C – Comércio de Produtos Alimentares, L.da, este teve de ser rebocado para as oficinas da autora, por ter ficado imobilizado na estrada, por sobreaquecimento do motor. Reparado e entregue de novo à locatária, veio a sofrer nova avaria similar, ficando com o motor gripado, o que implicou que fosse de novo rebocado para as oficinas da autora. Na sequência disso, acrescenta ter a ré exigido a substituição do aludido veículo, por outro em estado de novo, uma vez que estava em vigor a garantia prestada pela vendedora, exigência que a autora recusou satisfazer, razão porque alega ter perdido o interesse na prestação, por a locatária ter resolvido o contrato de locação que outorgava com esta, relativamente à mesma viatura. Em reconvenção, a ré pede: - a resolução do contrato de compara e venda que celebrou com a autora, por incumprimento culposo e definitivo desta; - a condenação da autora no pagamento dos prejuízos que a mesma ré sofreu, correspondente aos lucros que deixou de auferir pela resolução antecipada daquele contrato de locação financeira, outorgado com a Empresa-C. Houve réplica, onde a autora também contestou o pedido reconvencional. A autora chamou à autoria Empresa-D – Sociedade de Comércio de Automóveis, S.A., cujo chamamento foi admitido e que apresentou contestação. Após despacho saneador, a especificação e o questionário, o processo prosseguiu seus termos. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que decidiu: 1 – Julgar procedente a acção e, consequentemente, condenar a ré a pagar à autora a quantia de 2.879.096$00, acrescida de juros vencidos desde 12-3-94, e vincendos, até efectivo pagamento, calculados sobre o preço do veículo de 2.795.383$00, à taxa de 15% ao ano, até 17-4-99, e de 12%, a partir da referida data. 2 – Julgar improcedente a reconvenção. Apelou a ré, mas a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 29-11-01, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. Continuando inconformada, a ré recorreu de revista, onde conclui: 1 – Está demonstrado que o veículo DB, objecto do contrato de compra e venda sofreu, num curto espaço de tempo e logo após ter sido entregue pela recorrida, múltiplas avarias que determinaram a sua imobilização. 2 – A prova não só do bom funcionamento e das qualidades da viatura à data da entrega, mas também da causa do seu mau funcionamento, incumbe ao respectivo vendedor ( no caso a recorrida), o que não aconteceu. 3 – Em face do número e natureza das referidas avarias sofridas, conclui-se que o veículo dos autos sofre de vício que impede a realização do fim a que se destina. 4 – Em face da durabilidade pública e notoriamente esperada de um bem da natureza do veículo dos autos, conclui-se também que o mesmo não tinha as qualidades asseguradas pela recorrida, enquanto vendedora de veículos automóveis novos. 5 – Não ficou demonstrado que o citado veículo, depois de entregue à recorrida, tenha sido reposto por esta ou por terceiros, em normais condições de funcionamento, nem tão pouco que tenha de facto sido reparado, ou que fosse reparável. 6 – É aplicável o regime do art. 913, nº 1, do C.C., estabelecido para a venda de coisas defeituosas. 7 – No âmbito do contrato de compra e venda, apesar da coisa ter sido entregue, é lícito o não cumprimento da prestação sinalagmática do pagamento, quando a coisa entregue não apresenta as características necessárias à realização do fim a que se destina, por força do art. 428º do C.C. 8 – Não tendo a recorrida procedido posteriormente à entrega da viatura, à reparação ou substituição da mesma, a recorrente tinha e tem o direito de continuar a recusar o cumprimento da sua prestação. 9 – Não obsta à lícita invocação da excepção de não cumprimento a circunstância de os defeitos se terem manifestado em momento posterior ao do vencimento da obrigação de pagamento do preço. 10 – Tal invocação é lícita perante o cumprimento defeituoso da prestação da contraparte. 11 – A recorrente não tem, à data, depois do sucedido, qualquer interesse em adquirir a referida viatura. 12 – O veículo foi adquirido, no âmbito da actividade comercial da recorrente, com a finalidade exclusiva de ser dado em locação financeira à sociedade Empresa-C, L.da. 13 – A referida sociedade, em face das avarias de que o mesmo padeceu, deixou de liquidar as rendas de locação financeira, e não mais o levantou, pondo de facto termo ao contrato de locação financeira. 14 – Dada a natureza do bem em causas e o período de tempo decorrido entre 1993 e a presente data, não existem quaisquer interessados na aquisição da viatura. 15 – Assim sendo, apesar do acórdão recorrido não se ter pronunciado em qualquer sentido quanto a esta questão, deve ser declarado resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre a recorrente e a recorrida. 16 – Ao decidir de forma diversa, o Tribunal da Relação fez errada interpretação e aplicação do disposto nos arts 913º, nº 1, 428º e 801º, do C.C. 17 – A recorrente deve ser absolvida do pedido, com as legais consequências. A autora contra-alegou em defesa do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. Estão provados os factos seguintes: 1 – A autora, no exercício da sua actividade comercial, forneceu à ré, em Dezembro de 1993, a solicitação desta, o veículo automóvel novo, da marca Renault, modelo Trafic, com a matrícula DB, no valor de 2.795.383$00. 2 – A ré destinava tal veículo à sociedade Empresa-C – Comércio de Produtos Alimentares, L.da, a quem pretendia cedê-lo em locação financeira. 3 – A ré solicitou à autora, por intermédio do subagente, sociedade Empresa-E – Reparações de Automóveis, L.da, que lhe fornecesse o mencionado veículo. 4 – A ré solicitou directamente à autora que entregasse o dito automóvel à mencionada sociedade Empresa-C, L.da. 5 – A ré não pagou o veículo à autora, não obstante esta, dando satisfação ao solicitado, o ter entregue à locatária. 6 – O preço do veículo devia ser pago pela ré em 28 de Dezembro de 1993. 7 – Os adquirentes dos veículos novos, marca Renault, beneficiam de uma garantia contratual de bom funcionamento, que é entregue ao adquirente do veículo. 8 – Tal garantia cobre a reparação ou substituição gratuita, durante o período de um ano, contado da data da aquisição do veículo, contra qualquer defeito ou deficiência não causados por incúria, abuso ou mau uso do veículo. 9 – A ré, logo em 4-1-94, foi contactada pelo sócio gerente da locatária, comunicando-lhe que o veículo havia sofrido um sobre aquecimento e ficara imobilizado na estrada, tendo sido, em consequência, rebocado para as oficinas da autora. 10 – Em 5-1-94, a Empresa-C, L.da, enviou à ré o fax de fls. 51, solicitando a suspensão imediata do pagamento à concessionária Empresa-A, L.da, por o veículo estar avariado e ter sido devolvido, tendo detectado as seguintes avarias: - perda de óleo, travões ineficazes, amortecedores avariados, termóstato avariado, tendo o motor gripado, vendo-se obrigada a alugar outro de substituição e pedindo que o pagamento só fosse feito após ordem sua, e que só se considerava satisfeita após entrega de novo veículo e ser paga de todas as despesas. 11 – De imediato, a autora entrou em contacto telefónico com a Empresa-E, L.da, tendo sido informada pelo Sr. AA, seu sócio gerente, que o veículo iria ser objecto de vistoria para avaliação das deficiências que apresentava e ser levada a cabo a sua reparação. 12 – O veículo foi reparado e de novo entregue à Empresa-C, L.da, em estado de marcha. 13 – Quando em 12-1-94, o veículo foi entregue à locatária, após a dita reparação, não apresentava qualquer anomalia, e havia sido reparada a avaria que provocava o sobreaquecimento, com a substituição da cambota do motor. 14 – Nem a Empresa-C, L.da, nem a ré, apresentaram qualquer reclamação ou objecção relativamente à reparação. 15 – A locatária Empresa-C, L.da, para levantar o dito veículo, naquele dia 12-1-94, exigiu que lhe fosse concedido um período de 30 dias para experimentar a mesma viatura, e que apenas findo esse período seria, por ela, dada autorização à ré para pagar o preço do veículo, caso a dita sociedade ficasse satisfeita com o veículo, findo tal período experimental. 16 – A autora recusou tal exigência. 17 – Em 16-1-94, o mesmo gerente da Empresa-C, L.da, contactou de novo a ré, telefonicamente, comunicando-lhe uma vez mais, que o veículo havia ficado imobilizado. 18 – A imobilização do veículo terá sido decidida por BB, ao verificar a perda de força do veículo e a saída de fumo pelo compartimento do motor. 19 – Na sequência de tal imobilização, alguns dias depois de 16-1-94, o veículo foi de novo entregue nas oficinas da Empresa-E, L.da, pelos serviços de reboque da seguradora da locatária, para reparação. 20 – A ré entrou em contacto com a autora relatando-lhe o sucedido. 21 – Na referida oficina, o veículo foi posto a trabalhar e não foi detectada a anomalia referida no anterior nº 18. 22 – A autora e a Empresa-E comunicaram à locatária que o veículo automóvel se encontrava em perfeitas condições, o que igualmente foi comunicado à ré. 23 – A locatária Empresa-C, L.da, comunicou à autora que não pretendia levantar o veículo automóvel, por já não ter confiança no mesmo. 24 – A sociedade Empresa-C, L.da, nunca mais levantou o veículo, nem pagou à ré as rendas vencidas a partir dessa data. 25 – A locatária Empresa-C, L.da, dirigiu à ré a carta que constitui documento de fls 52, datada de 8-2-94, informando-a de que não iria proceder ao levantamento do veículo, por este não se apresentar em condições que a satisfizesse e que só consideraria concluir o negócio com a Empresa-A, L.da, ou com a Empresa-E, L.da, se lhe fosse entregue uma viatura nova com garantia e pagas as despesas efectuadas com o aluguer da viatura de substituição; caso contrário preferia a resolução do contrato. Vejamos agora como decidir o recurso. A definição de coisa defeituosa é-nos dada pelo art. 913º, nº 1, do Cód. Civil, onde se dispõe: “ Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvaloriza ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos arts seguintes”. Como observa Calvão da Silva ( Responsabilidade Civil do Produtor, 1990, pág. 186 e segs), na definição de coisa defeituosa, há que destacar, por um lado, a sujeição do vício e falta de qualidades do mesmo regime e, por outro, o carácter funcional das quatro categorias de vícios previstos no citado preceito, a saber:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.