Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 689/12.8JAPRT.G1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) Relator: RAUL BORGES Descritores: RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO HOMICÍDIO QUALIFICADO CONDENAÇÃO ABSOLVIÇÃO FURTO QUALIFICADO FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE MEDIDA DA PENA Data do Acordão: 01/08/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - INTRÓITO Atentas as vicissitudes por que passou o presente processo, voltando a este Supremo Tribunal de Justiça cinco anos depois do acórdão de 20 de Novembro de 2014, por nós proferido (fls. 2995 a 3135 do 12.º volume), tendo havido novo julgamento por factos deste e de outro posterior processo que a este foi apensado, começar-se-á por referir este processo em que é arguido AA e que aquando da distribuição em Setembro de 2014 coube o n.º 87/14.9YFLSB.P1.S1, sendo-nos distribuído com este número. Como ficou consignado à saída do processo para o Tribunal da Relação do Porto, o que se verificou em 11-12-2014, conforme fls. 3163, com cópia a fls. 3181 do 12.º volume, “face às contingências ocorridas no Citius/Habilus, que são do conhecimento geral, os presentes autos correram com o número acima indicado na sua tramitação no Supremo Tribunal de Justiça, desde a distribuição até à presente data. Correspondendo ao número do processo: 689/12.8JAPRT.P1.S1”. Alinhando as várias fases do processo, visando apurar responsabilidade criminal pela morte de BB, imputada, na sequência da investigação policial levada a cabo, primeiro, ao arguido AA, e mais tarde, já em 2014, aos arguidos CC e DD Começando pelo princípio, ou seja, pela ora definitivamente comprovada errónea imputação do crime de homicídio de BB, ao sobrinho AA, que esteve preso preventivamente, durante dois anos e seis meses, de 15 de Junho de 2012 a 16 de Dezembro de 2014, em função do que, e na sequência da absolvição, veio a interpor acção de indemnização prevista no artigo 225.º do Código de Processo Penal, contra o Estado Português, com o valor de 522.035,04 €, o que é concretizado, na acção de processo comum n.º 462/19.2T8GMR, pendente na Unidade Central de Guimarães, Cível, Comarca de Braga. II – A sentença proferida num processo judicial constitui um verdadeiro acto jurídico a que se aplicam as regras regulamentadoras dos negócios jurídicos, de tal modo que as regras que disciplinam a interpretação da declaração negocial são igualmente válidas para a interpretação de uma sentença ou acórdão - artigo 236.º do Código Civil, por remissão do artigo 295.º; a interpretação de uma sentença deve obedecer aos critérios de interpretação dos negócios jurídicos. Assim se pronunciaram, v. g., os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-03-1969, processo n.º 62.575, BMJ n.º 185, pág. 232 (É questão de direito a interpretação de decisão judicial); de 06-12-1984, processo n.º 72.065, in BMJ n.º 342, pág. 375; de 28-05-1991, processo n.º 80.218, in BMJ n.º 407, pág. 446 (A interpretação de decisão judicial constitui matéria de direito, devendo fazer-se de acordo com as regras legais previstas para a interpretação da declaração negocial); de 18-09-2003, processo n.º 03B1993/ITIJ; de 24-02-2005, processo n.º 04B4144.dgsi.Net. III – Mas importará ter em consideração que não se tratando de um verdadeiro negócio jurídico, a decisão judicial não se traduz numa declaração pessoal da vontade do julgador, mas antes exprimindo uma “injunção aplicativa do direito”, uma “vontade da lei no caso concreto”, situando-se o declarante numa específica área técnico jurídica - com esta especificação pronunciou-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-03-2007, proferido no processo n.º 06A4449.dgsi.Net. IV – Estabelece o artigo 295.º do Código Civil: «Aos actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos são aplicáveis, na medida em que a analogia das situações o justifique, as disposições do capítulo precedente». V – O acto jurídico pode ser definido como acto não negocial em relação ao qual apenas se exige que o agente tenha querido a conduta, independentemente da previsão ou volição do resultado jurídico, ou noutra perspectiva, como manifestação de vontade que como tal, produz efeitos de direito. VI – Sobre a distinção entre negócios jurídicos e simples actos jurídicos, podem ver-se Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1.º, pág. 190; Castro Mendes, Teoria Geral, 1967, 3.º, pág. 486. VII – Esta norma – única – com a designação “Disposições reguladoras”, integradora do Capítulo II, subordinado à nomenclatura “Actos jurídicos”, remete para o precedente Capítulo I, versando o “Negócio jurídico”, do Subtítulo III “Dos factos jurídicos”, constante dos artigos 217.º a 294.º, que rege sobre o negócio jurídico em geral, maxime, a Subsecção III, que rege sobre a “Perfeição de declaração negocial” - artigos 224.º a 235.º - e a Subsecção IV sobre “Interpretação e integração” - artigos 236.º a 239.º. VIII – Mas para o aspecto que ora nos interessa apenas apelaremos à norma do artigo 224.º, n.º 1, que estabelece: “A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou dele é conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada”. IX – O que se pretende significar com esta aproximação com a teoria do acto e do negócio jurídico é apenas que é de primacial importância para o julgador da matéria de facto que tenha a noção exacta de que ao exprimir uma sua livre, ponderada e motivada convicção sobre o sucesso submetido a seu juízo, formulada a partir de elementos exógenos, que interiorizou e sobre os quais reflectiu, dando corpo a um ser existencial autónomo, valente per se, diferenciado das bases de cognição em termos quantitativos ou qualitativos, e enformador enfim de uma decisão compositora e definidora final de um litígio, esteja a emitir uma declaração receptícia ou recipienda, ou seja, a declaração que para sua completa relevância e eficácia carece de ser dada a conhecer a um destinatário, mas aqui com a noção de que se trata de um destinatário, não só no âmbito de uma relação obrigacional de direito privado, porventura sinalagmática, ou de responsabilidade aquiliana, mas também, no que ao plano criminal respeita, de um cidadão em relação ao qual o Estado exerce o jus puniendi, definindo a sua responsabilidade criminal, devendo a mensagem ser clara e de imediata e fácil apreensão, de acessível cognição. X – Sendo obviamente diferentes os parâmetros, a aproximação de que neste plano se trata, significará apenas a necessidade de a declaração de composição do litígio no processo cível ou de punição do Estado no processo criminal ser transparente, clara, perceptível e facilmente assimilável pelo destinatário, o que obviamente inclui a sua motivação, apenas neste aspecto se perfectibilizando a eficácia da mensagem da declaração final, de modo a que, na sequência, o vencido ou o condenado no processo criminal possa usar das armas de impugnação ao dispor, maxime, da impugnação em sede de matéria de facto dada por provada e não provada. XI – O juiz, ao fixar a matéria de facto e ao motivar a opção de fixação da mesma em certo sentido e não noutro, tem de ser um comunicador. XII – Na contingência da aquisição do acervo fáctico histórico de determinado sucesso, que o encarregado de “dizer o direito” não presenciou e sobre o qual é chamado a pronunciar-se, sempre em momento posterior, após a consumação, face aos elementos disponíveis sobre o concreto pretérito “pedaço de vida” em análise, por vezes, por razões várias, tem de dedicar-se a uma actividade de recomposição do passado, por vezes remoto, qual arqueólogo, escavando nas memórias do tempo e das remotas lembranças (como nas acções de aquisição por usucapião com testemunhas por vezes septuagenárias ou octogenárias), ou actuando como um escultor, procurando nos materiais trazidos até si esculpir a verdade (a verdade possível e reconstruída, com cuidado e paciência, do passado), ou como alguém a visionar e debitar sobre uma fotografia com algum tempo, de que não tem a paternidade, mas procurando, a partir de contributos e achegas de terceiros, presentes na vivência do evento fotografado, reconstituir ou recompor os sinais de vida e de interacção vividas ao tempo real entre os personagens fotografados, de que a fixação do instantâneo é retrato, dando-lhes uma nova luz e procurando “por em movimento” o estático espelho, reflector de um momento de outrora, que há que analisar e entender agora, ou visionando um filme, ou em diversa versão de colheita de imagens do real, um documentário, trazido pelas vozes de outrem, ou fazendo ainda de mineiro, procurando nas jazidas do tempo a prescrutação do evento mais remoto, ou do pescador, procurando trazer à tona a verdade de um pescado, de um ignoto peixe de fundo, ou de um encarregado de casting, optando pelos actores principais na senda de descoberta da verdade, de um técnico de iluminação, conferindo as luzes da ribalta a alguns personagens, relegando para a penumbra outros de menor poder convincente, depois no papel de um arquitecto, buscando um arquétipo de inserção do social vivenciado, mas com base real, mas também agindo com algo de psicólogo, analisando os compassos de espera, as retracções, as ruborizações, os trejeitos dos depoentes, também de antropólogo, ou ainda de sociólogo, na busca da compreensão de fenómenos que têm a ver com variadíssimas problemáticas, como o fenómeno da violência doméstica, como a questão de igualdade de género, de relações de família, de imputabilidade, do comportamento de um serial killer, do abusador sexual, ou com os parâmetros da concorrência, nas questões de concorrência desleal e de tutela de marcas, de defesa de direitos autorais, da defesa do consumidor, da defesa de interesses difusos, como os relacionados com o ambiente, ou interesses comunitários, como os da honra de comunidades vicinais ou de autarquias, como no caso de defesa da honra de um colectivo de munícipes com particular idiossincrasia, no concreto, relacionada com as touradas de morte, ou a dirimir litígios no plano laboral, ou simples questões de cobrança de dívidas, ou ainda na oposição à execução de uma sentença transitada ou de outro título executivo. XIII – Começando por ser um receptor de informação, o gestor de uma base de dados, o julgador passa à fase de tratamento dos mesmos, de analisador de informações, até ao papel de emissor de juízos de valor sobre a pertinência, a validade, a eficácia, o sentido e o alcance probatório dos elementos fornecidos, fazendo uso da livre - e responsável - apreciação das provas até si carreadas, no plano cível condicionadas pelo princípio do dispositivo, definindo as suas valências, e com base nelas, e para além delas decidindo em busca da verdade material, se determinado facto está ou não provado. XIV – O passo seguinte será inevitavelmente o de procurar explicar, motivar, justificar, dar a conhecer, de forma clara, tanto quanto possível numa simples, directa, completa, convincente versão, por que razão deu determinados factos por assentes e outros não. XV – Nesse exercício deve usar de mestria e argumentação q.b., para que a nenhum dos interlocutores/destinatários da decisão reste dúvida sobre a bondade e tendencial perfeição do decidido, ou pelo menos, que fiquem com a ideia de que tudo foi feito para se atingir o objectivo a alcançar, de que fiquem cientes e elucidados da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. XVI – A juzante, outras contingências surgirão, como em tudo na vida! Nem que seja um pedido de esclarecimento, a arguição de uma nulidade, ou de uma simples obscuridade ou ambiguidade, ou mesmo um pedido de correcção. XVII – Seguir-se-á a contingência da incontornavelmente plausível/plenamente aceitável discordância com o decidido, da manifestação da impugnação, da divergência, da dissonância com que o decidido foi, o que pode ocorrer com a postura de sindicância de eventuais anomalias de confecção da sentença ou do acórdão, já no campo da eventual patologia da peça. XVIII – A nível de intervenção do tribunal superior, surgirão o recurso em matéria de facto no processo civil (artigo 640.º do CPC) e no processo penal, neste caso, nas duas vertentes do erro-vício, do vício decisório (artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal) e do erro-julgamento, com a impugnação da matéria de facto, nos termos do artigo 412.º, n.º s 3 e 4, do mesmo Código, para além da arguição de nulidade, por omissão de pronúncia relativa a fundamentação de facto. XIX – Na análise que se seguirá, ter-se-á em consideração a dependência do regime processual penal relativamente ao postulado no processo civil, ou seja, a confirmação de que neste particular, como noutros aspectos, incluindo o regime da impugnação da matéria de facto e de recursos, o regime processual penal, ao contrário do proclamado em 1987, com o então novo Código de Processo Penal, é tributário das soluções adiantadas pelo processo civil. XX – Ter-se-ão aqui em conta as aquisições processuais obtidas em outras nossas intervenções, a propósito deste específico tema, como os acórdãos de 10 de Março de 2010, proferido no processo n.º 112/08.2GACDV.L1.S1, publicado in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 212, e de 25 de Março de 2010, proferido no processo n.º 427/08.0TBSTB.E1.S1, ambos relatados pelo ora relator e na fundamentação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência, de 8 de Março de 2012, proferido no processo n.º 147/06.0GASJP.P1.S1, desta 3.ª Secção, por nós relatado, publicado, sob a designação de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2012, no Diário da República, 1.ª Série, n.º 77, de 18 de Abril de 2012 (págs. 2068 a 2099). XXI – O artigo 374.º só indirectamente é aplicável, através do artigo 379.º, mas com as devidas adaptações (correspondentemente), sendo que essas adaptações têm de levar em conta que os tribunais da relação, embora tenham competência em matéria de facto não apreciam directamente a prova produzida e não a apreciam nos mesmos termos da 1.ª instância, pelo que a fundamentação exigida para as suas decisões tem de estar em consonância com a natureza do seu objecto, que é a reapreciação de uma outra decisão, no universo de questões levantadas pelo recurso. XXII – Fundamentalmente, ao tribunal de recurso cabe verificar se a decisão recorrida fundamentou a sua opção em matéria de decisão de forma consistente, lógica e racional e de acordo com as regras da experiência comum, isto é, se tal opção decisória se mostra convincente do ponto de vista da lógica interna da explicitação da sua motivação, referindo criticamente os meios de prova decisivos para a formação da respectiva convicção, e se mostra consentânea com as máximas, os princípios e os ensinamentos da vida, segundo a experiência normal das coisas. XXIII – Sendo uma das finalidades das penas, incluindo a unitária, segundo o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, na versão da terceira alteração, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, a tutela dos bens jurídicos, definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que, necessariamente, ter em atenção o bem jurídico tutelado no tipo legal ora posto em causa. XXIV – O bem jurídico tutelado nas normas incriminadoras de homicídio é a vida humana inviolável, reflectindo a incriminação a tutela constitucional da vida, que proíbe a pena de morte e consagra a inviolabilidade da vida humana - Parte I, Título II, Direitos, liberdades e garantias, Capítulo I, Direitos, liberdades e garantias pessoais - artigo 24.º da Constituição da República – estando-se face à mais forte tutela penal, sendo a vida e a sua inviolabilidade que conferem sentido ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à liberdade que estruturam e densificam o Estado de direito. XXV – Como se extrai da Constituição da República Portuguesa Anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, 2007, volume I, págs. 446/7, “O direito à vida é um direito prioritário, pois é condição de todos os outros direitos fundamentais, sendo material e valorativamente o bem mais importante do catálogo de direitos fundamentais e da ordem jurídico-constitucional no seu conjunto”. XXVI – O direito à vida é a conditio sine qua non para gozo de todos os outros direitos. Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, 1.ª parte, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o direito de qualquer pessoa à vida é protegido pela lei, tratando-se essencialmente de um direito a não ser privado da vida, um direito a não ser morto – neste sentido, Vera Lúcia Raposo, O direito à vida na jurisprudência de Estrasburgo, in Jurisprudência Constitucional, n.º 14, pág. 59 e ss. XXVII – Maria Margarida Silva Pereira, Direito Penal II - Os Homicídios, 2.ª edição, actualizada em Setembro de 2007, AAFDL, 2008, a propósito do bem jurídico tutelado, refere os outros bens jurídicos que o art. 132. protege para além da vida humana, o que considera um mau enquadramento sistemático e suas consequências, lendo-se na pág. 86 “o art. 132º caminha para uma aglutinação de bens jurídicos protegidos, embora permaneça no âmbito dos crimes contra a vida e se chame, como no princípio, “homicídio qualificado”. Já não é só a vida que aqui se protege, como pretendeu o legislador das Comissões que elaboraram os Projectos de 68 e de 95 e a epígrafe indica. Outros bens jurídicos se tutelam, e de forma aparentemente casual e não sistemática”, focando a Autora o exemplo-padrão da alínea h). XXVIII – Segundo Faria Costa O fim da vida e o direito penal in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 767: O facto de o nosso CP abrir a sua “Parte Especial” com os crimes contra a vida é revelador, de maneira clara e inequívoca, de que o bem ou valor jurídico-penal mais fortemente protegido é o da vida humana”. XXIX – Augusto Silva Dias, em Materiais para o Estudo da Parte Especial do Direito Penal, n.º 5, Crimes contra a vida e a integridade física, 2.ª edição, revista e actualizada, edição da AAFDL, 2007, pág. 15, refere: “O bem jurídico protegido está internamente relacionado com o direito à vida (art. 24.º da CRP) como direito de qualquer pessoa à existência biológica, oponível erga omnes desde o momento do seu nascimento até à ocorrência da sua morte, independentemente da sua condição de vida e do seu estado corporal e psíquico”. XXX – Alexandra Vilela, em texto apresentado em conferência proferida no âmbito do Seminário “O Direito Penal e o Direito processual Penal face aos desafios do nosso tempo”, que decorreu na Universidade Lusófona do Porto em 30-05-2008, com alterações posteriores, com o título Notas sobre a última revisão ao Código Penal: Um exemplo, o Artigo 132.º, publicado na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 19, n.º 2, Abril-Junho 2009, págs. 202, reportando à vida humana de pessoa nascida há bens cuja necessidade de tutela penal e de carência de pena é absolutamente inquestionável e que, sem resto, constituem a pedra angular não só da nossa Lei Fundamental como também da nossa Lei Penal. Tal bem jurídico – penal, de feição constitucional, é não só o pórtico de entrada da Parte Especial do Código Penal, como também é um bem jurídico sujeito a uma protecção que quase se poderia apelidar de total, não fora a impunidade da tentativa de suicídio. Da leitura concatenada dos artigos 1.º, 19.º, n.º 6, 24.º, 33.º, n.º 4 da CRP é possível concluir que o direito à vida, prima facie, apresenta-se como um direito negativo, isto é, um direito a não ser morto. XXXI – Tendo em consideração os factores expostos e a moldura aplicável, entende-se por adequada a fixação da pena ao arguido A. pelo crime de homicídio qualificado em dezoito anos e seis meses de prisão. XXXII – Efectuando o cúmulo jurídico com a pena aplicada pelo crime de furto qualificado (um ano e dois meses de prisão), atenta a imagem global do facto, com duas condutas praticadas em sequência, fixa-se a pena conjunta em dezanove anos de prisão. Decisão Texto Integral: INTRÓITO Atentas as vicissitudes por que passou o presente processo, voltando a este Supremo Tribunal de Justiça cinco anos depois do acórdão de 20 de Novembro de 2014, por nós proferido (fls. 2995 a 3135 do 12.º volume), tendo havido novo julgamento por factos deste e de outro posterior processo que a este foi apensado, começar-se-á por referir este processo em que é arguido AA e que aquando da distribuição em Setembro de 2014 coube o n.º 87/14.9YFLSB.P1.S1, sendo-nos distribuído com este número. Como ficou consignado à saída do processo para o Tribunal da Relação do Porto, o que se verificou em 11-12-2014, conforme fls. 3163, com cópia a fls. 3181 do 12.º volume, “face às contingências ocorridas no Citius/Habilus, que são do conhecimento geral, os presentes autos correram com o número acima indicado na sua tramitação no Supremo Tribunal de Justiça, desde a distribuição até à presente data. Correspondendo ao número do processo: 689/12.8JAPRT.P1.S1”. Alinhando as várias fases do processo, visando apurar responsabilidade criminal pela morte de BB, imputada, na sequência da investigação policial levada a cabo, primeiro, ao arguido AA, e mais tarde, já em 2014, aos arguidos CC e DD. Começando pelo princípio, ou seja, pela ora definitivamente comprovada errónea imputação do crime de homicídio de BB, ao sobrinho AA, que esteve preso preventivamente, durante dois anos e seis meses, de 15 de Junho de 2012 a 16 de Dezembro de 2014, em função do que, e na sequência da absolvição, veio a interpor acção de indemnização prevista no artigo 225.º do Código de Processo Penal, contra o Estado Português, com o valor de 522.035,04 €, o que é concretizado, na acção de processo comum nº 462/19.2…, pendente na Unidade Central de ..., Cível, Comarca de … . **** No âmbito do processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 689/12.8JAPRT, do então 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal da Comarca de …, integrante do então Círculo Judicial de …, foi submetido a julgamento o arguido AA, nascido em …. de 1985, em …, …, solteiro, estudante de licenciatura de …, com residência na Rua …, n.º …., …, …, …/Travessa …– …. - …. – ……. – …, então e desde 15 de Junho de 2012, preso preventivamente à ordem deste processo no Estabelecimento Prisional de … . Foi deferido em 8-10-2012 pedido de protecção jurídica formulado pelo arguido em 23-07-2012, sendo concedida na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, conforme consta de fls. 662 e 670. Pelo Ministério Público foi deduzida em 14-12-2012 a acusação constante de fls. 836 a 840, do 3.º volume, imputando ao arguido AA a prática de um crime de homicídio simples, p. e p. pelo artigo 131.º do Código Penal. EE e FF, filhas da vítima BB, após junção de procuração - fls. 658/9 do 3.º volume -, requereram em 6-02-2013, a constituição como assistentes e deduziram pedido de indemnização civil, conforme fls. 1027 a 1037, e em original, de fls. 1043 a 1048. Em 8-02-2013, EE requereu abertura de instrução, conforme fls. 1055 a 1072 (4.º volume). Por despacho de 14-03-2013, proferido a fls. 1134, as requerentes EE e FF foram admitidas a intervir nos autos como assistentes e foi admitido o requerimento de abertura de instrução. Realizado debate instrutório em 3-04-2013, conforme acta de fls. 1159/1160, foi proferida decisão instrutória de pronúncia datada de 12-04-2013 e constante de fls. 1162-1189 do 5.º volume. Pela prática dos factos constantes da acusação pública, bem como dos artigos 1, 14, 15, 18 e 22 a 50 do requerimento de abertura de instrução da assistente EE (assim consta do despacho de pronúncia a fls. 1184, mas na verdade os factos integrados na pronúncia são efectivamente os constantes dos números 1), 14), 15), 18), 22) a 50) do artigo 44.º do requerimento para abertura de instrução, como claramente se alcança de fls. 1064), foi o arguido pronunciado pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 2, alínea c), do Código Penal. O arguido AA suscitou a nulidade da decisão instrutória - fls. 1198 a 1200, e em original, de fls. 1202 a 1204 -, alegando violação do dever de fundamentação e não ser a diferença de idades entre vítima e arguido por si só bastante para se verificar a qualificação do crime, citando acórdão do STJ de 30-03-2006 (CJSTJ XIV, tomo 1, pág. 229), arguição a que se opuseram o Ministério Público, a fls. 1208, bem como as assistentes, a fls. 1210/3. Por despacho datado de 22-05-2013, fazendo fls. 1215 a 1234, foi indeferido o requerimento de arguição de nulidade da decisão instrutória. O arguido/demandado contestou o pedido de indemnização civil, conforme fls. 1297/8, 1314/5, e em original, a fls. 1316/7. E apresentou contestação à matéria criminal, de fls. 1300 a 1309, e em original, já no 6.º volume, de fls. 1322 a 1331. Procedeu-se a julgamento com sessões em 11-09-2013, 18-09-2013 (manhã e tarde), 25-09-2013, 9-10-2013, 24-10-2013 e 30-10-2013, conforme actas de fls. 1471/9 (7.º volume), fls. 1553/5 (manhã) e fls. 1574/6 (tarde), do 7.º volume, fls. 1634/9 do 8.º volume, fls. 1816/1821, fls. 1852/7 e fls. 1859/1861. Na sessão de 11-09-2013, foi apreciada a nulidade invocada pelo arguido relativamente a prova prevista no artigo 150.º do CPP, que foi obtida em inquérito com a colaboração do arguido, sendo indeferida a arguição. – Fls. 1478/9. Na sessão de 9-10-2013 foi apresentado pelo Ministério Público requerimento de realização de diligência de prova consistente em exame e visualização em audiência da filmagem da reconstituição do facto indicada como prova nos autos, pretensão igualmente subscrita pelas assistentes, a que se opôs o arguido. – Fls. 1818/1820. Na sessão de 24-10-2013 foi proferido despacho sobre o requerimento apresentado pelo Ministério Público, deferindo o requerido, determinando a reprodução do auto de reconstituição vídeo e escrito para contraditório em audiência – fls. 1853/4 – e tendo o ora recorrente arguido a nulidade e inconstitucionalidade de tal despacho, foi proferido novo despacho a indeferir a arguida nulidade e inconstitucionalidade. – Fls. 1854/6 (8.º volume). **** Por acórdão do Tribunal Colectivo de …, de 19 de Novembro de 2013, constante de fls. 1869 a 1916 (8.º volume), depositado no mesmo dia, conforme declaração de fls. 1920, foi deliberado: Parte Criminal – Condenar o arguido pela autoria material de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, alínea c), do Código Penal, na pena de 20 anos de prisão; Parte Cível – Condenar o arguido/demandado no pagamento às demandantes de indemnização no valor de 40 000 euros, acrescida de juros desde 6-06-2013 e até integral pagamento. ***** Inconformado, o arguido AA interpôs recurso dirigido ao Tribunal da Relação do Porto, do despacho que indeferiu a arguição de nulidade do despacho que ordenou a leitura e visualização da reconstituição filmada na fase de inquérito, conforme fls. 1922 a 1936, e em original, de fls. 1937 a 1951, do 8.º volume. O arguido AA interpôs recurso do acórdão condenatório, apresentando a motivação de fls. 1955 a 2105 (9.º volume), e em original de fls. 2106 a 2240, abrangendo a parte cível, conforme conclusão 89.ª, a final, declarando manter interesse no outro recurso, juntando transcrições de depoimentos produzidos em julgamento, de fls. 2245 a 2318. O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu conforme consta de fls. 2329/2330, quanto ao recurso interposto do despacho, e de fls. 2332 a 2336, quanto ao recurso interposto da decisão final. As assistentes responderam ao primeiro recurso, nos termos de fls. 2338 a 2352, e ao recurso interposto do acórdão final, conforme fls. 2353 a 2419. ***** Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de … de Junho de 2014, constante de fls. 2474 a 2549 verso (10.º volume), após proceder a significativa modificação na matéria de facto, em que no fulcro é afastada a intenção de matar e a tese da morte por asfixia, dando por assentes nove lesões, foi deliberado: I – Negar provimento ao recurso interlocutório do despacho do Presidente do Colectivo após deliberação de 24-10-2013, a fls. 1853/4; II – Julgar parcialmente procedente o recurso interposto do acórdão condenatório, revogando a condenação por homicídio qualificado e a pena de 20 anos de prisão, em substituição, condenando o arguido pela autoria de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, p. e p. pelos artigos 144.º, alínea
- d)e 145.º, n.º 1, alínea
- b)e n.º 2, ex vi do artigo 132.º, n.º 2, alínea c), agravado pelo resultado morte, conforme artigo 147.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 12 anos de prisão, mantendo o demais decidido a quo. *** Inconformado com o assim deliberado, o arguido AA interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a motivação de fls. 2646 a 2721, e em original, de fls. 2723 a 2798, do 11.º volume, sintetizando as razões de discordância ao longo de 54 conclusões, defendendo na conclusão 54.ª a aplicação de uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução. *** Inconformadas por razões opostas, as assistentes interpuseram recurso, apresentando a motivação de fls. 2803 a 2844, terminando a pedir a revogação da decisão do Tribunal da Relação do Porto e a condenação do arguido, pela autoria material de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do Código Penal, numa pena de vinte anos de prisão. *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação do Porto apresentou a resposta de fls. 2912 a 2917 (11.º volume), defendendo quanto ao recurso do arguido, a irrecorribilidade no que toca ao recurso interlocutório, entendendo que, tendo decidido a questão da visualização/valoração positiva do auto de reconstituição como meio de prova não proibido, no âmbito do recurso interlocutório a que não deu provimento, o acórdão da Relação do Porto era nessa parte irrecorrível, devendo nesse específico, o recurso do arguido, enquanto continua a impugnar a valoração positiva do auto de reconstituição e a própria legalidade deste, ser rejeitado, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 432.º, n.º 1, alínea
- b)[por referência ao art. 400.º, n.º 1, al. c)], 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al.
- b)do CPP. No mais, manifestou concordância com a alteração da matéria de facto efectuada e de igual modo no que toca à qualificação jurídica, entendendo não merecer o acórdão recorrido qualquer censura. Quanto ao recurso das assistentes, suscitou a questão prévia da ilegitimidade e falta de interesse em agir, defendendo a rejeição do recurso. Caso se decidisse pela legitimidade e interesse em agir, salientou não ser possível a reapreciação da matéria de facto, por tal pretensão extravasar os poderes de cognição da 3.ª instância, que apenas pode conhecer dos vícios elencados no n.º 2 ou de nulidades nos termos do n.º 3 do artigo 410.º do CPP. Finalizou, defendendo dever ser negado provimento a ambos os recursos, com confirmação in totum do acórdão recorrido. *** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitindo douto parecer, de fls. 2936 a 2940 (12.º volume), suscitou questão prévia ao conhecimento do recurso interposto pelo arguido, dizendo que a revogação da condenação anterior não terá resultado apenas de uma diferente interpretação da matéria de facto dada por provada na 1.ª instância, mas da alteração dessa matéria. Considerou que o acórdão, pese as alterações que efectuou, não descreveu (enumerou) de forma perfeitamente clara e inequívoca, quais os factos que, a final, considerou provados e quais os não provados, citando o acórdão do STJ de 24-02-2010, por nós relatado no processo n.º 36/06.8GAPSR.S1. Depois das alterações a que procedeu o acórdão recorrido sem que tivesse enumerado alguns, também era omisso quanto a todos os outros factos que não foram alterados. Entendeu que o acórdão devia conter a enumeração de todos os factos provados e não provados, de acordo com o artigo 374.º, n.º 2, do CPP, porque procedeu a alterações significativas da factualidade considerada provada e não provada pela 1.ª instância, devendo a sentença bastar-se a si mesma. Defende a nulidade do acórdão, nos termos do artigo 379.º, n.º 2, alínea a), do CPP, que não se poderá compreender, designadamente na condenação do arguido por autoria de outro crime se não foram especificados os factos novos e a sua fundamentação conjuntamente com os que se mantiveram provados e os que ficaram não provados. Quanto ao recurso intercalar, defende a irrecorribilidade, dizendo que o facto de o recurso intercalar ter subido com o recurso interposto do acórdão final e ter sido apreciado simultaneamente no tribunal da relação, mantém formalmente a sua autonomia e por isso não faz parte da decisão condenatória, citando acórdãos de 25-02-2009, processo n.º 101/09-3.ª, de 2-02-2011, processo n.º 1375/07.6PMMTS.P1.S1, de 30-10-2013, processo n.º 40/11.4JAAVR.C2.S1-3.ª e de 4-06-2014, processo n.º 298/12.1JDLSB.L1.S1. ***** Por acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Novembro de 2014, constante de fls. 2995 a 3135 do 12.º volume, foi deliberado: I - No recurso interposto pelo recorrente AA: I. 1. - Rejeitar o recurso interlocutório. II. 2. - Rejeitar o recurso principal, na parte em que impugna matéria de facto, invocando como fundamento de recurso a presença de vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a),
- b)e
- c)do CPP, erro de julgamento e violação do princípio da livre apreciação da prova. III. 3 - Oficiosamente, anular o acórdão recorrido, por violação da injunção do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, constituindo a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea
- a)e n.º 2 do CPP, que deverá ser substituído por outro que contemple a observância do dever de fundamentação de enunciação clara dos factos provados e não provados, e caso entenda, face a outras deficiências assinaladas, proceder ao reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426.º, n.º 1, do CPP. II – No recurso interposto pelas assistentes: II. 1. - Rejeitar o recurso, na parte em que pretendiam impugnação da matéria de facto, com invocação do vício decisório de erro notório na apreciação da prova. II. 2. - Não tomar conhecimento das demais questões colocadas, como qualificação jurídico criminal e medida e espécie da pena aplicada, atenta a anulação. *** Em abono da clareza e em homenagem à transparência, para melhor percepção, procurando dar a conhecer o que foi apreciado e as razões das opções tomadas neste acórdão, e inclusive o que determinou os passos seguintes, vejamos o que estava em causa nos recursos interpostos em Setembro de 2014 para o Supremo Tribunal de Justiça. Nos recursos interpostos pelo arguido AA e pelas assistentes/demandantes eram questões propostas a reapreciação e decisão as seguintes: Recurso do arguido Questão I – Nulidade por não notificação de documento junto em audiência. Questão II – Nulidade - Reconstituição de facto. Questão III – Vícios decisórios e erro de julgamento. Questão IV – Omissão de pronúncia. Questão V – Alteração de qualificação jurídica. Questão VI – Medida da pena. Questão VII – Suspensão da execução da pena. Recurso das assistentes Questão I – Violação do princípio da livre apreciação da prova, prova pericial e vícios decisórios. Erro notório na apreciação da prova. Questão II – Qualificação jurídica; reposição do homicídio qualificado e da pena aplicada na primeira instância. Convocado o conhecimento oficioso, foram abordadas as seguintes questões prévias: I – No que concerne ao recurso interposto pelo arguido, relativamente à “Questão II – Nulidade - Reconstituição de facto”, suscitada nas conclusões 4.ª a 15.ª, foi abordada oficiosamente a Questão prévia da (in)admissibilidade do recurso – artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP – de fls. 61 a 77 do acórdão, fazendo fls. 3055 a 3071, sendo o recurso interlocutório rejeitado, por irrecorribilidade. II – Relativamente a ambos os recursos – “Questão III”, no que respeita ao recurso do arguido, que para além de invocar erro de julgamento, invoca os três vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, e – “Questão I”, no que tange ao recurso das assistentes, que invocaram o vício do erro notório na apreciação da prova, colocou-se oficiosamente a Questão prévia – Impossibilidade de invocação dos vícios decisórios – artigo 410.º, n.º 2, do CPP - como fundamento do recurso e errada valoração da prova – sendo a primeira apreciada de fls. 77 a 89 do acórdão, fazendo fls. 3071 a 3083 dos autos, sendo ambos os recursos rejeitados nessa parte. A questão da errada valoração da prova suscitada pelo arguido foi apreciada de fls. 89 a 97, fazendo fls. 3083 a 3091 dos autos, sendo rejeitado o recurso por manifestamente improcedente, no segmento em que invoca erro de julgamento e violação do princípio da livre apreciação da prova. III – No que tange ao recurso das assistentes foi abordada oficiosamente a seguinte Questão prévia – (I)legitimidade e (falta
- de)interesse em agir das assistentes, a qual foi analisada de fls. 50 a 57 do acórdão, fazendo fls. 3044 a 3051 dos autos, tendo sido considerado que, atendendo à intervenção processual pretérita das assistentes, era de ter por preenchido o pressuposto da legitimidade e do interesse em agir das assistentes, não sendo caso de rejeição. Intervenção na fundamentação de facto. O acórdão deste Supremo Tribunal de 20 de Novembro de 2014 abordou a fundamentação de facto, face a zonas de sobreposição de definição factual, emergente da trilogia inicial composta pelos contributos da acusação pública, do pedido de indemnização civil deduzido pelas demandantes, que não aderiram à acusação pública, mas que deram por “integralmente reproduzida” aquela peça processual, posição não perfeitamente compatível com a dedução do RAI por parte da assistente EE, com zonas de sobreposição de definição factual, apresentando versões “sobre o modo de execução do crime, que se sobrepõem, por vezes, mostrando-se convergentes, por outras, conflituantes, geradoras de contradições e falhas de compreensão lógica, não se podendo olvidar que a análise do campo temático terá de abranger os factos dados por provados e por não provados, não como se fossem compartimentos estanques, sem ligação, assente que deve ser produzido e composto um texto, que operando a integração e interligação de matérias provenientes de diversas fontes, na sua globalidade deve mostrar-se coerente, consistente, congruente, fluido, harmonioso, de narrativa sequencial, se possível sem soluções de continuidade. Esta “trilogia” inicial acabou por gerar contradições e falhas de compreensão, estando ausente do acórdão de … qualquer ideia de condensação, que no caso, obviamente, se impunha, de modo a evitar a amálgama apresentada, para mais, base de uma condenação em 20 anos de prisão”. Tomemos em consideração os pontos que apresentam alguma dificuldade de compreensão, não olvidando que neste contexto, contribuiu ainda o acórdão da Relação do Porto, que alterou matéria de facto por ter entendido que o acórdão recorrido padecia do vício de erro notório na apreciação da prova, em função do que alterou a redacção dos FP 10 a 14, e depois, para prevenir o vício da contradição insanável na fundamentação, procedeu a outras alterações na matéria de facto, mas sem cuidar de proceder a uma exposição unificada, coerente e compatível nos seus termos, como se impunha. Neste segmento abordou-se de fls. 102 a 129 do acórdão, fazendo fls. 3096 a 3123 dos autos, o acórdão de … e o do Tribunal da Relação do Porto, passando em revista o que foi consignado nas instâncias como provado e não provado, tomando em consideração os pontos que apresentaram alguma dificuldade de compreensão, a saber: 1 – A motivação do arguido – págs. 102/103 do acórdão; 2 – O relacionamento anterior e contactos do arguido com a tia BB – págs. 103/8; 3 – Versão da morte (modo de execução) – págs. 108 a 114; 4 – A causa dos salpicos – O instrumento, objecto, usado – págs. 114 a 116; 5 – A simulação de assalto – págs. 116/7; 6 – As tentativas de utilização do cartão Multibanco e o regresso a … – págs. 117 a 120; 7 – O FP 47 – Simultaneidade e ubiquidade – págs. 120 a 122; 8 – A posição do Tribunal da Relação do Porto – A conduta contundente – págs. 122 a 129. Na sequência desta intromissão no domínio fáctico, bastamente ancorada pela presença de vícios decisórios e de nulidade de conhecimento oficioso, foi, oficiosamente, abordada a questão Fundamentação de facto – Fundamentação derivada – Nulidade do acórdão recorrido por inobservância da injunção do n.º 2 do artigo 374.º - Artigo 379.º, n.º 1, alínea a), como aquele do Código de Processo Penal, da forma que consta de fls. 129 a 140 do acórdão, fazendo fls. 3123 a 3134 dos autos. De entre o mais, consta: “Ora, a verdade é que o acórdão avança para a subsunção sem se mostrar definida na sua completude e inserta num corpo único, global, completo, coerente, congruente, inteligível, imediatamente acessível aos destinatários (uma decisão judicial será sempre uma declaração receptícia), toda a facticidade tida por provada e por não provada. Face às alterações introduzidas na fixação da matéria de facto, em caso em que o juízo substitutivo conduziu a subsunção em crime diverso, fechando-se o ciclo da matéria de facto na Relação, e não sendo a nova fixação de matéria de facto susceptível de impugnação pelo arguido, impunha-se maior rigor na enunciação de todo o acervo fáctico adquirido, sem deixar quaisquer margens para dúvidas relativamente ao que ficou provado e não provado”. (…) “O acórdão recorrido não teve em conta a injunção do n.º 2 do artigo 374.º do CPP”. “Uma narrativa lógica imporia que se agregassem todos os factos relativos ao iter executivo do crime agora dado por preenchido, sem hiatos e interpolações da descrição, em sequência lógica e não de forma esparsa, descontínua, desconexa, sem fio condutor, reformulando-se a fundamentação de facto, a descrição da matéria tida por assente, de modo a conferir ritmo descritivo, optando por uma narrativa factual sequencial, perceptível com uma simples leitura, sem demanda de “trabalho de pinças”, tentando juntar as peças dispersas. Na verdade, a fundamentação é apresentada de modo fragmentário, incompleto, desconexo, com falta de clareza, sequência lógica, cadência, ritmo, fluidez e de transparência, ao jeito de conjunção de peças de autêntico puzzle, a impor trabalho de busca de interligação e de conexão, não permitindo uma percepção directa, imediata, rápida, tratando-se de composição de decisão que não obedece aos cânones legais, antes emergindo do texto uma estruturação desgarrada e desconexa. (…).” E concluiu: “A incompletude de fundamentação é motivo de nulidade, como decorre dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), ambos do CPP. “Ora, o acórdão recorrido não cumpriu a injunção legal, pois tinha o dever de enunciar com precisão e de forma hialina todos os factos provados e não provados relevantes para a imputação penal que considerou cabida e não cumpriu tal exigência de fundamentação. Estamos, pois, perante o incumprimento do disposto no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, o que fere o acórdão de nulidade, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, por não conter as menções referidas no n.º 2, sendo tal nulidade de conhecimento oficioso, como decorre do n.º 2 do mesmo preceito, introduzido com a Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto”. ***** Notificada do acórdão, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, a fls. 3144, continuando o arguido/recorrente em prisão preventiva, expressamente prescindiu do prazo que a lei concede antes de transitar em julgado. Notificados por despacho de fls. 3145 para dizerem se prescindiam ou não do prazo para eventual reacção ao acórdão, o arguido prescindiu do prazo, a fls. 3153 e em original a fls. 3156, dizendo as assistentes, a fls. 3158, prescindir de qualquer prazo caso o arguido também prescindisse de qualquer prazo. Por despacho de 10-12-2014, proferido a fls. 3160, foi ordenada remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, o que foi feito no dia seguinte, conforme fls. 3163 (cópia a fls. 3181), onde se consigna a referência ao outro número do processo, em face das contingências do Citius/Habilus (87/14.9YFLSB) e ali deu entrada em 12-12-2014, ut carimbo de fls. 3163 verso, sendo lavrado termo de apresentação e exame em 15-12-2014, conforme fls. 3164 do 12.º volume. Entretanto, após cobrança em 17-12-2014, foi junta comunicação de despacho e envio de cópia de despacho proferido na Instância Central – 2.ª Secção Criminal – J1, de Guimarães, Comarca de Braga, no traslado aí existente (nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 414, n.º 7, do CPP, conforme fls. 3184), de 16-12-2014, constante de fls. 3169 a 3176, abordando requerimento do arguido AA, que deferiu parcialmente, sendo determinada a substituição da medida de coacção de prisão preventiva por obrigação de não se ausentar para o estrangeiro, de apresentação trissemanal perante OPC cometente na área da respectiva residência, e de não contactar com CC e respectivos familiares até ao trânsito em julgado da decisão final a proferir no processo a que o traslado respeita e a imediata restituição à liberdade do arguido. ***** Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de … de Fevereiro de 2015, constante de fls. 3198 a 3242, do 13.º volume, foi deliberado: “1. No reconhecimento dos sobreditos vícios do art 410 do CPP, para a sua sanação reenvia-se o processo para novo julgamento quanto à totalidade do seu objecto cfr arts 426 e 426 A do CPP. 2. Sem tributação por inexistência de fundamento legal. 3. Notifiquem-se os Sujeitos Processuais conforme art 425-6 do CPP. 4. Transitado, remeta-se à unidade processual sucessora do 2JCVNF para execução do decidido”. (Realces do texto). As assistentes/demandantes EE e FF, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do CPP, apresentaram requerimento a fls. 3249 a 3251, pedindo a rectificação do acórdão para que ficasse a constar que o novo julgamento se limitaria aos oito pontos de facto concretamente identificados, evitando, assim, qualquer dúvida que pudesse surgir aquando do novo julgamento a realizar. O arguido AA respondeu a fls. 3255/6, e em original, a fls. 3258/9, dizendo inexistir qualquer lapso ou erro no decidido, devendo manter-se o teor do acórdão, sendo os autos reenviados para novo julgamento quanto à totalidade do objecto, como decidido pelo Tribunal da Relação do Porto. Seguiu-se a conferência e por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de … de Abril de 2015, constante de fls. 3270 a 3277 verso, foi deliberado indeferir a arguição por inexistência de fundamento legal. A assistente FF veio apresentar “Reclamação para a conferência”, conforme fls. 3284 a 3287 verso, reiterando o pedido anterior, devendo ser proferido novo acórdão que rectificasse a decisão de reenvio para novo julgamento constante do acórdão de 18-02-2015, juntando peças processuais de fls. 3288 a 3299 verso. Pronunciou-se o arguido AA a fls. 3305/7, e em original, a fls. 3309 a 3311, defendendo impor-se o indeferimento do requerido e uma condenação exemplar em custas. Seguiu-se nova conferência e por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de … de Junho de 2015, constante de fls. 3318 a 3321 verso, foi deliberado o indeferimento da “Reclamação para a conferência” do acórdão de 15-04-2015, por inexistência da categoria ou figura processual penal “Reclamação para a conferência” de um acórdão proferido em conferência nos termos e para os efeitos dos artigos 379-1-c-II e 380-1-do CPP arguidos sobre um Acórdão que foi proferido em Conferência sobre o objecto do processo mas que não pôs termo à causa, condenando a reclamante em taxa de justiça. *** O processo baixou a título definitivo sendo remetido à Instância Central de … em 9-07-2015, dando aí entrada em 14-07-2015 (fls. 3326/7 do 13.º volume). Do inquérito n.º 564/14.1… do DIAP, … – 1.ª Secção Notificado da baixa do processo, CC, em 28-07-2015, a fls. 3329, requereu autorização para consulta e cópia dos autos, sendo autorizada por despacho de 9-09-2015, a fls. 3331, a consulta dos autos principais e a obter, à sua custa, cópias referentes ao seu conteúdo. Em 4 de Setembro de 2015 (fls. 3330) foi dada notícia da pendência de inquérito com o n.º 564/14.1… do DIAP, …, no qual havia sido constituído arguido CC, suspeito da prática dos factos em apreço nos autos, solicitando-se certidão da decisão final de encerramento do inquérito e informação do estado os autos. Entretanto, o arguido AA, em 10-09-2015, a fls. 3338, requereu a extinção das medidas de coacção aplicadas por se encontrarem ultrapassados os prazos previstos no artigo 218.º, n.º 1, do CPP. Convidado a especificar a que medidas de coacção se reporta no requerimento, veio o arguido, a fls. 3344 e verso, e em original, fls. 3346/7, desistir, por não haver fundamento legal para suportar o pedido formulado por não se encontrar ainda ultrapassado o prazo, e alegando ter estado preso de 15-06-2012 a 16-12-2014, pede substituição da medida de apresentações periódicas, alterando de três para uma vez por semana. Entretanto, a fls. 3345, com data de 25-09-2015, é junto ofício do DIAP de ... – 1.ª Secção, informando do estado do inquérito n.º 564/14.1..., dizendo encontrar-se ainda em fase de inquérito, prevendo-se a elaboração de despacho de encerramento em prazo não superior a 30 dias. Em 2-10-2015, a fls. 3349, o Ministério Público promoveu se aguardasse por 30 dias e se nada fosse junto, se insistisse pelo solicitado, pronunciando-se pelo indeferimento da alteração pedida pelo arguido AA. Por despacho de 7-10-2015, a fls. 3350 a 3353, foi decidido manter as medidas de coacção aplicadas ao arguido AA por despacho de 16-12-2014, julgando improcedente o requerimento de fls. 3339 (SIC) e ss. apresentado pelo arguido. No final, referenciando fls. 3345 e 3349, foi determinado se aguardasse por 30 dias, conforme promovido, tendo em vista tomada de posição sobre a apensação de processos. Por ofício de 9-11-2015, a fls. 3359, foi pedido ao DIAP de …, Unidade Central, a remessa de certidão da decisão final de encerramento do inquérito n.º 564/14.1…, no qual foi constituído arguido CC. Foi junta aos autos, de fls. 3362 a 3378, certidão da decisão final proferida contra os arguidos CC e DD, contendo acusação datada de 4-12-2015, de fls. 3365 a 3378. O arguido AA, em 17-12-2015, a fls. 3384 e verso, com original a fls. 3386/7, pede a imediata cessação das medidas de coacção a que se encontra sujeito, com a excepção do TIR, o que foi concedido no despacho de 5-01-2016, a fls. 3389/3390. O Ministério Público na Instância Central de …, em 13-01-2016, a fls. 3397, pronunciou-se no sentido de não se verificar qualquer caso de conexão de processos nos termos previstos no artigo 24.º do CPP que permita eventual apensação do processo 564/14.1... e dos presentes autos, pelo que promove, em cumprimento do acórdão da Relação do Porto, se designe data para realização de audiência de julgamento. A fls. 3398 foi ordenada solicitação de informação sobre se no processo n.º 564/14.1... foi requerida abertura de instrução e, no caso positivo, cópia da peça processual em que a mesma se encontra personalizada. No processo n.º 564/14.1…, em 10-02-2016, aqui fazendo fls. 3414/6, na 2.ª Secção Criminal da Instância Central de … – Juiz 2, Comarca de …, foi recebida a acusação deduzida contra os arguidos CC e DD Ouvido sobre apensação aos presentes autos do processo n.º 564/14.1…, o arguido AA, a fls. 3430, veio dizer entender não estarem reunidos os requisitos legais para a conexão dos processos, requerendo a notificação do Ministério Público para desistir da acusação contra si efectuada, ordenando-se, oportunamente, o arquivamento do processo. As assistentes, a fls. 3433 a 3436 verso, defendem o julgamento conjunto dos arguidos, e caso assim não seja entendido, requerem que o presente processo seja suspenso até ser julgado o processo n.º 564/14.1... . Por despacho de 18 de Março de 2016, proferido na Instância Central de … – 2.ª Secção Criminal – Juiz 1 – Comarca de …, de fls. 3437 a 3447, foi decidido “determinar a apensação a estes autos, para realização de julgamento conjunto, do processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, n.º564/14.1…, pendente nesta Secção Criminal”. Inconformada com o assim decidido, a Exma. Magistrada do Ministério Público junto da 2.ª Secção da Instância Central Criminal de … interpôs recurso a fls. 3454/5, para o Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando a motivação de fls. 3456 a 3490, pedindo que seja concedido provimento, revogando-se o despacho recorrido, substituindo-se por outro que determine a não apensação de processos e designe, nos presentes autos, data para julgamento. O arguido CC interpôs recurso do mesmo despacho, dirigido ao Tribunal da Relação do Porto, de fls. 3491 a 3495, com original a fls. 3497 a 3505, pugnando pela revogação da decisão recorrida, devendo, cada uma das causas, seguir os seus trâmites autonomamente, pelo Tribunal a que cada uma foi distribuída, também para garantia das defesas de ambos os arguidos. Por despacho de 31-05-2016, proferido a fls. 3522/3, foram admitidos os recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo arguido CC, ambos a subir em separado, de imediato, com efeito suspensivo sobre a decisão recorrida. Este despacho, pese embora os diferentes endereços dos dois recursos, não especificou o tribunal ad quem, mas certo é que os recursos foram julgados no Tribunal da Relação de Guimarães. Por despacho de 13-03-2017, a fls. 3543, foi solicitado o processo n.º 564/14.1… para apensação aos autos, atento o acórdão proferido a fls. 439 e ss. pelo Tribunal da Relação de Guimarães no apenso A, o que foi cumprido no dia seguinte, a fls. 3544, do 13.º volume. Da necessária conjunção do lado passivo – O passo seguinte, em ordem a separar as águas e definir responsabilidades Do julgamento dos arguidos AA, CC e DD Com início em 24-10-2017 foram estes três arguidos submetidos a julgamento. O arguido AA, nascido em … de 1985, em …., …, solteiro, estudante de licenciatura de …, com residência na Rua …, n.º …, .., …, …/Travessa …… – …-… – ……– …, preso preventivamente à ordem deste processo no Estabelecimento Prisional de …desde 15 de Junho de 2012 e restituído à liberdade em 16 de Dezembro de 2014, pelos factos imputados no despacho de pronúncia de 12-04-2013, lavrado no processo n.º 689/12.8JAPRT. Relembrando, este arguido foi pronunciado como autor material de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do Código Penal. No processo n.º 564/14.1…, ora apenso, o Ministério Público acusou, para julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, os arguidos: CC, natural de …, nascido em …-…-1968, divorciado, operário …, em cumprimento de pena, à ordem do processo n.º 232/14.4…, actualmente, no Estabelecimento Prisional do …… (fls. 3615, 3829, 3832 e 3883 do 14.º volume, fls. 3929, 3941, 3947 e 3950 do 15.º volume); e, DD, natural da freguesia de …, …, nascida a ..-…-1974, divorciada, em cumprimento de pena, à ordem do processo n.º 232/14.4…, actualmente no Estabelecimento Prisional de …(Feminino), conforme fls. 3818 e 3832 do 14.º volume e fls. 3948/9 do 15.º volume; imputando-lhes os factos descritos na acusação, que integram a prática, em co-autoria material e em concurso real, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c), g),
- i)e j), do Código Penal, e de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal. Requereu ainda o Ministério Público a declaração de perda a favor do Estado das vantagens patrimoniais que os arguidos adquiriram através dos factos descritos na acusação, e que computa em € 1.144,00. Em despacho de 30-03-20217, a fls. 3551 (14.º volume), foi designado o dia 19-04-2017 para realização de diligência tendo em vista proceder ao agendamento da audiência, com a participação do Ministério Público, Defensores e Mandatária das Assistentes. Da acta de diligência para calendarização e agendamento da audiência de julgamento a fls. 3562/3, com a concordância do Ministério Público, Defensores e Advogada das assistentes, foram designados os dias 24-10-2017, 6-11-2017, 13-11-2017 e 27-11-2017, com períodos da manhã e da tarde. Realizado o julgamento na 1.ª sessão em 24-10-2017, conforme acta de fls. 3830 a 3836 (a numeração saltou de 3679 para 3780), foram ouvidos o arguido AA, a quem foi lido o despacho de pronúncia e os arguidos CC e DD, a quem foi lida a acusação. Finda a leitura da acusação pela Digna Procuradora da República foi requerido se procedesse à rectificação do lapso constante do artigo 12 da acusação, fazendo constar a data de 29 de Março de 2012, em vez de 29 de Maio de 2012. Ouvidos os advogados, foi proferido despacho a deferir a requerida rectificação, passando a ler-se «29 de Março de 2012», em vez de 29 de Maio de 2012. Na agendada 2.ª sessão em 6-11-2017, como consta da acta de fls. 3850/1, a mesma não se realizou por não estarem presentes os arguidos CC e DD, em virtude de greve dos Guardas Prisionais. Tentada a videoconferência, pela arguida foi declarado que pretendia estar presente na audiência de julgamento, reagendando-se então a 2.ª sessão para 13 e a 3.ª sessão para 27 de Novembro de 2017, o que veio a ser feito como consta das actas de fls. 3893/8 do 14.º volume, com indicação de 3.ª sessão e de fls. 3920 a 3924, do 15.º volume, com indicação de 4.ª sessão, seguindo-se uma 5.ª sessão com alegações em 18-12-2017, conforme acta de fls. 3943/4 Como consta da acta de leitura do acórdão de 30-1-2018, a fls. 3987/8/9, foi proferido despacho no sentido de produzida a prova, tender o Tribunal a dar como provados factos que enuncia, que consubstanciam uma alteração não substancial dos já descritos na acusação. A alteração foi comunicada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 358.º, n.º 1, do CPP, sendo que pelo Ministério Público e Ilustres Mandatários foi dito nada a opor nem a requerer. De seguida foi proferido despacho a dar conta de uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, porquanto agrava os limites máximos da moldura penal do furto qualificado imputado aos arguidos (CC e DD), passando a conduta a integrar a alínea
- e)do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal. Comunicada a alteração, nos termos do artigo 359.º, n.ºs 1, 3 e 4, do CPP, pelos Mandatários dos arguidos CC e DD foi declarado opor-se à continuação do julgamento pelo facto comunicado. Seguidamente foi proferido o seguinte despacho: “Não havendo acordo de todos os sujeitos processuais na continuação do julgamento pelo facto comunicado, esse facto não será considerado para efeitos da [a]gravação da moldura do crime de furo qualificado. No entanto, poderá e deverá ser valorado pelo tribunal na fundamentação da sua convicção quanto à matéria de facto, uma vez que se trata de facto invocado na audiência de julgamento pelo próprio arguido CC, tendo a arguida DD possibilidade de o contraditar”. Seguiu-se a leitura do acórdão. Por acórdão do Juízo Central Criminal de …– Juiz 1, Comarca de …, de 30 de Janeiro de 2018, constante de fls. 3951 a 3986, depositado no mesmo dia, conforme declaração de depósito de fls. 3990 do 15.º volume, foi deliberado:
- a)Absolver o arguido AA da prática do crime de homicídio qualificado que lhe era imputado nestes autos;
- b)Julgar improcedente o pedido de indemnização civil, absolvendo do pedido o demandado AA;
- c)Condenar o arguido CC pela prática, em co-autoria, de um crime de homicídio qualificado previsto e punível pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas g),
- h)e j), do Código Penal, na pena de 20 (vinte) anos de prisão;
- d)Condenar o arguido CC pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses de prisão;
- e)Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão referidas, condenar o arguido CC na pena única de 20 (vinte) anos e 7 (sete) meses de prisão;
- f)Condenar a arguida DD pela prática, em co-autoria, de um crime de homicídio qualificado previsto e punível pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas g),
- h)e j), do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão;
- g)Condenar a arguida DD pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses de prisão;
- h)Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão referidas, condenar a arguida DD na pena única de 18 (dezoito) anos e 7 (sete) meses de prisão;
- i)Condenar os arguidos CC e DD a pagar ao Estado a quantia de 1.144,00 € equivalente à vantagem obtida com a prática dos ilícitos pelos quais vão condenados; (…)
- m)Condenar as demandantes/assistentes EE e FF no pagamento das custas cíveis, nos termos do art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. *** Inconformada com o deliberado, a arguida DD, a fls. 3998/9, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando a motivação de fls. 4000 a 4037. A assistente EE, a fls. 4041/2, interpôs recurso de parte do acórdão no que refere à matéria civil, apresentando a motivação de fls. 4043 a 4065. O arguido CC, a fls. 4069, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando a motivação de fls. 4070 a 4091. Os recursos foram admitidos por despacho de 8-03-2018, a fls. 4095/6. O Ministério Público respondeu aos recursos dos arguidos CC e DD, de fls. 4108 a 4147. Em 30-04-2018 foi ordenada a subida dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães, a fls. 4148/9, o que foi cumprido a fls. 4155 do 15.º volume. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação de Guimarães emitiu parecer de fls. 4158 a 4167, entendendo que o acórdão deveria ser confirmado. Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 8 de Abril de 2019, constante de fls. 4179 a 4305, foi deliberado:
- a)não admitir o recurso das demandantes EE e FF na parte em que queriam impugnar a matéria de facto dada como provada e não provada, relativa aos danos não patrimoniais por si sofridos;
- b)declarar totalmente improcedente, a restante parte do seu recurso.
- c)Declarar parcialmente procedente o recurso do arguido CC e, por via disso, alterar a pena aplicada ao crime de homicídio qualificado por que foi condenado e pena única aplicada em cúmulo, nos seguintes termos: - crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts.º 131º e 132º/1 e 2), als. g),
- h)e j), C.P. - pena de 17 (dezassete) anos e 6 (seis) meses de prisão; - em cúmulo com a pena aplicada ao arguido pelo crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts.º 203º e 204º/1, f), C.P., de 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses de prisão, é este arguido condenado na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão, mantendo-se, no mais, inalterada a decisão recorrida.
- d)Declara-se procedente o recurso da arguida DD, na parte referente à impugnação da matéria de facto, dando-se agora como não provados os seguintes factos, a si referentes: - art.º 74º - a arguida DD formulou o propósito, com CC, de retirar a vida a BB; - art.º 75º - cerca das 21.00 horas do dia 29 de Março de 2012, o arguido CC saiu de casa, na execução do plano previamente delineado de comum acordo pelos arguidos, também na parte de matar a vítima; - art.º 88º - a arguida DD atuou de comum acordo e em conjugação de esforços, de forma livre, deliberada e consciente com o arguido CC, no sentido de tirarem a vida, a BB.
- e)Por via destas alterações, declarar também parcialmente procedente o recurso da arguida DD, por via disso, se absolvendo a mesma da prática, como coautora, do crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts.º 131º e 132º/1 e 2), als. g),
- h)e j), C.P. por que fora condenada, no mais se mantendo a decisão recorrida, nomeadamente quanto à condenação pelo crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts.º 203º e 204º/1, f), C.P.
- f)Custas cíveis por cada uma das demandantes, com 3 (três) U.C.`s de taxa de justiça – arts.º 523º C.P.P. e 527º C.P.C.
- g)Notifique. *** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação de Guimarães interpôs recurso deste acórdão, a fls. 4314, para este Supremo Tribunal, apresentando a motivação de fls. 4315 a 4323, que remata com as seguintes conclusões (transcrição integral): A) Os arguidos CC e DD foram julgados e condenados, por douto acórdão proferido em 30 de Janeiro de 2018, no Juiz 1 do Juízo Central Criminal de Guimarães, respectivamente nas penas únicas de 20 anos e 7 meses de prisão e 18 anos e sete meses de prisão, pela prática em co-autoria de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos art.ºs 131.° e 132.°, n.° 1 e 2 als. g),
- h)e
- j)do C. Penal e de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.°s 203.°, n.° 1 e 204.°, n.° 1 al.
- f)igualmente do C. Penal. B) Insatisfeitos com o seu teor interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, que por douto acórdão proferido em 8 de Abril de 2019, decidiu conceder parcial provimento ao recurso interposto pelos arguidos, decidindo confirmar a condenação relativa a ambos os arguidos quanto ao crime de furto qualificado pelo qual haviam sido condenados e alterar a pena imposta ao arguido CC relativamente ao crime de homicídio qualificado, que foi diminuída de 20 anos de prisão para 17 anos e 6 meses de prisão e consequentemente a pena única que passou de 20 anos e 7 meses de prisão para 18 anos de prisão, bem como alterar os artigos 74°, 75.° e 88.° da matéria dada como provada e ao abrigo do princípio "in dúbio pro reo" absolver a arguida DD, da prática, em co-autoria, do crime de homicídio qualificado, em que havia sido condenada. C) Por entendermos ter sido violado o disposto no art.° 71° do C. Penal relativamente à diminuição da pena em que o arguido CC havia sido condenado interpusemos o presente recurso. D) Com efeito, o comportamento do arguido durante a audiência de julgamento, em que negou a prática do crime que anteriormente havia confessado, demonstram total falta de arrependimento e fazem cair por terra a relevância da sua apresentação às autoridades policiais e posterior entrega e confissão dos factos, numa altura em que nada permitia imputar-lhe a prática do crime em causa. E), Mas por outro lado, a ausência de bom comportamento posterior à prática deste crime ocorrido em Março de 2012, pelo facto de em Setembro de 2012 ter cometido crime de roubo, cuja condenação transitou em julgado, tendo transitado igualmente em julgado a condenação por crime de roubo e homicídio qualificado ocorrido em Abril de 2014 e cujos contornos são muito semelhantes aos dos presentes autos, fazem afastar, na nossa modesta opinião e salvo o devido respeito por opinião contrária, a possibilidade de ser diminuída a pena em que havia sido condenado, por total falta de circunstâncias legais que o permitam, daí que a pena única de 20 anos e 7 meses em que foi condenado na 1 .ª Instância deva ser mantida. F) Relativamente à arguida DD e por entendermos que o douto acórdão, ora recorrido sofre de vício de falta de fundamentação, que provoca a sua nulidade é que interpusemos o presente recurso. G) Com efeito, o Tribunal de recurso não apresentou argumentação suficiente que permitisse colocar em causa a bem fundamentada convicção formada pelo Tribunal de 1.ª Instância, para considerar como não provados os artigos 74.º, 75.° e 88.° da matéria dada como provada e sem mais decretar a absolvição da arguida ao abrigo do princípio “in dúbio pro reo”. H) Efectivamente, no douto acórdão recorrido não se apresentam factos concretos, objectivos e demonstrativos de que a convicção formada pelo Tribunal de 1.ª Instância ao abrigo do princípio da Livre Apreciação da Prova assentasse em premissas completamente erradas. I) Não basta dizer, como se refere no douto acórdão recorrido, que «A convicção íntima dos Juízes, nesta parte, de nada serve. Esta deve ser objectivada e demonstrada, através de um juízo lógico e segundo as regras da experiência.» quando depois essa reflexão não se coloca em prática na decisão proferida, a qual por sofrer de falta de fundamentação, como defendemos, deve ser considerada nula, com todas as consequências legais. J) Decidindo-se, como se decidiu, entende-se que foi violado, o disposto no art.° 71.° do C. Penal, bem como nos art.°s 374.°, 379.° e 410.° do C.P.P., assim como se fez errada aplicação do princípio constitucional de presunção de inocência, a que se refere o art.º 32.° da CR. Portuguesa do qual é uma vertente o princípio "in dúbio pro reo". Nestes termos, Ilustres Senhores Conselheiros, concedendo provimento ao recurso far-se-á a habitual JUSTIÇA”. *** O recurso foi admitido por despacho de fls. 4324. O arguido CC foi notificado em 30-05-2019, como consta do CITIUS, e não respondeu. A arguida DD apresentou a resposta de fls. 4325 a 4345, que remata com as seguintes conclusões (em transcrição integral, incluídos os realces): I. Discordando o Ministério Público da alteração da pena em que havia sido condenada a arguida DD, veio interpor recurso para a nossa mais alta instância, o Supremo Tribunal de Justiça. II. Nesta sequência, sublinhe-se que a arguida não deveria ter sido condenada por qualquer crime, nem mesmo pelo crime de furto qualificado, considerando, precisamente, as razões que a motivaram a interpor recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães. III. Assim, ainda que o Tribunal ad quo, num primeiro momento, tenha na perspetiva da arguida, andado mal quando a condenou pelo crime de furto qualificado, o mesmo não podemos afirmar relativamente à absolvição do crime de homicídio qualificado. IV. Demarcamo-nos, pois, da argumentação vertida no recurso interposto pelo Ministério Público, uma vez que não lhe assiste a ínfima razão. V. Pese embora, não possamos concordar na íntegra com a decisão proferida em 8 de abril de 2019, entendemos que muito bem esteve o Tribunal ad quo no que concerne à absolvição da arguida pelo crime de homicídio qualificado. VI. Neste sentido, não enxergamos a necessidade, o sentido e alcance do recurso interposto pelo Ministério Público. VII. O Tribunal a quo fundamentou suficiente e exaustivamente a sentença que determinou a alteração da medida da pena da arguida DD e, por via disso, aplicou corretamente o princípio in dubio pro reo. VIII. Mostra-se suficiente a leitura atenta do douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo, para que se constate, obviamente, que este não padece de qualquer vício, nomeadamente do vício de falta de fundamentação que acarreta a sua nulidade, pelo que, por via disso, a argumentação do Ministério Público é totalmente improcedente. IX. Deste modo, destaque-se que o Tribunal a quo na fundamentação do Acórdão esclareceu e bem que não existiram testemunhas que presenciaram a prática do crime de homicídio qualificado, sendo que, consequentemente, apenas se pode averiguar e considerar as declarações prestadas pelos arguidos. X. Entendemos que até o homem médio, sem quaisquer conhecimentos jurídicos, consegue facilmente compreender o raciocínio que o Tribunal a quo elaborou e, consequentemente, a decisão que tomou. XI. Nesta parte, muito bem andou o Tribunal a quo, pelo que não se compreende o sentido e alcance do presente recurso do Ministério Público. XII. Assim, o douto acórdão não padece do vício de falta de fundamentação, o Tribunal a quo deu a conhecer as razões pelas quais valorou umas provas e outras não e o modo como as interpretou. XIII. De facto, a leitura da decisão mostra-se suficiente para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça. Além disso, é notório que o julgador ponderou e bem os motivos de facto e de direito da sua decisão. XIV. Mas mais, o Tribunal a quo apresentou uma argumentação suficiente e plausível que colocou em causa e contrariou convicta e seguramente a decisão incorreta proferida pelo Tribunal de 1ª instância. XV. Concluímos, portanto, que não assiste a ínfima razão ao Ministério Público. XVI. De outro modo, vem o Ministério Público afirmar que a decisão proferida pelo Mmo. Juiz a quo viola o princípio in dubio pro reo. XVII. Pois considerando a prova produzida, existem dúvidas razoáveis e insanáveis que são suscetíveis de gerar incerteza sobre se a arguida praticou ou não crime. XVIII. A verdade é que a arguida não praticou o crime de homicídio qualificado, mas face às dúvidas colocadas pelo Ministério Público sempre se aplicaria, tal como fez e bem o Tribunal a quo, o princípio in dubio pro reo. XIX. Efetivamente, se dúvidas sobejassem quanto à prova produzida, entendemos convictamente que a decisão do Mmo. Juízo é a única correta, sendo que o entendimento contrário a este, viola os direitos do recorrente, especialmente os previstos no artigo 32º da CRP. XX. Por outro lado, se é verdade que não cabe ao arguido o ónus de prova, também é verdade que o Tribunal a quo formou uma convicção segura e suficiente para absolver a arguida do crime de homicídio qualificado, atendendo à prova reunida nos autos e à prova produzida em audiência de discussão e julgamento. XXI. Assim, perante a prova produzida, se o julgador ficar na dúvida sobre os factos relevantes terá de decidir obrigatoriamente a favor da arguida, tal como impõe o princípio in dubio pro reo. XXII. Face ao exposto, defendemos que a decisão do Mmo. Juiz é inatacável e que, quanto, a nós improcede manifestamente a violação do princípio in dubio pro reo invocada pelo recorrente. XXIII. Por último, referira-se que muito bem esteve o Tribunal a quo ao aplicar a pena concreta, respeitando na íntegra a determinação da medida da pena. XXIV. Acreditámos, pois, que também será esta a posição adotada e bem pelos Exmos. Senhores Juízes Conselheiros, da nossa mais alta instância, o Supremo Tribunal de Justiça. XXV. Deverá, portanto, ser mantida, a final, a decisão recorrida. De acordo com estes considerandos, somos obrigados a concluir que não assiste razão ao recorrente. Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente. Por despacho de fls. 4347, do 16.º volume, foi ordenada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça. **** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer a fls. 4351 a 4356 do 17.º volume, nos termos que seguem (realces do texto): “4. Do parecer 4.1. Relativamente ao arguido CC, o MºPº impugna a decisão do TRG de diminuição da medida da pena parcelar pela prática do crime de homicídio qualificado, de 20 Anos para 17 anos e 6 meses de prisão, assim como a subsequente diminuição da pena única de 20 Anos e 7 Meses de prisão para 18 Anos de prisão, invocando violação do art. 71º do CP, com os fundamentos aduzidos nas conclusões D) e E) do recurso, que aqui se dão por reproduzidos. 4.1.2 Acompanhando tais fundamentos, pronunciamo-nos pela procedência do recurso, no citado segmento. 4.2 Relativamente à arguida DD, o MºPº recorrente impugna a decisão de absolvição da mesma pela prática, em co-autoria, do crime de homicídio qualificado pp pelos arts. 132º nº1 e 2 alíneas g),
- h)e
- j)do CP, por entender que o acórdão do TRG sofre da falta de fundamentação, gerador da nulidade prevista no art. 379º nº1-
- a)por referência ao nº2 do art. 374º, do CPP, nos termos das conclusões G), H), I) e J) do recurso, as quais aqui se dão por reproduzidas 4.2.1. Ressalvado todo o respeito pela posição da Magistrada recorrente, e por opinião diversa da que sustentamos, afigura-se que o acórdão do TRG não enferma de falta ou insuficiência de fundamentação quanto à decisão de absolvição da arguida DD quanto ao mencionado crime de homicídio qualificado, pelos fundamentos constantes de fls. 4296 a 4302 do acórdão. Tais fundamentos encontram-se, a nosso ver, objetivamente explanados no citado acórdão do TRG, com análise crítica da prova produzida, e sobre a qual o TRG se teve de pronunciar em sede de apreciação de impugnação da matéria de facto fixada e com análise crítica da fundamentação contida no acórdão proferido em 1º instância Cotejada a fundamentação do acórdão proferido em 1ª instância, particularmente o descrito a fls. 4262/4265 dos autos, afigura-se serem de realçar as ponderações de análise crítica da prova formuladas no acórdão do TRG, das quais salientaremos os seguintes segmentos: “O arguido e a coarguida contradizem-se, nas suas declarações. Deve realçar-se porém e desde já, que o arguido nunca disse ter combinado a morte da vítima, com a sua coarguida. Com efeito, fala sempre sim, que ela o impeliu a fazer o “assalto”. O que é diferente de furtar e, além disso, matar. Também nunca diz que a arguida combinou com ele, o uso do pau com que terá atingido a vítima na cabeça, com várias pancadas. Ou seja: o próprio coarguido também não diz que a arguida acordou consigo, no meio utilizado. É certo que a arguida mentiu em julgamento, quando referiu não ter participado na venda dos objetos subtraídos. Mas, quereria ela esconder a sua participação no furto ou também no homicídio? O que traz agora à colação a questão do valor probatório das declarações do coarguido. Como constitui hoje Jurisprudência sedimentada e uniforme, as declarações de coarguido devem ser corroboradas ou validadas por outros meios de prova, para que possam fazer prova positiva dos factos. Quer isto dizer que poderão constituir – ou não – um princípio de prova quanto a um coarguido, mas que esse facto só pode ser dado como provado, quando outros meios de prova apontam no mesmo sentido. Tem pois de ter outra base de sustentação. Como se disse, o facto de estar suficientemente demonstrado que a arguida foi vender os bens subtraídos à vítima, também não é óbvio no sentido de que antes, a queria matar. Demais e como se disse, o coarguido CC sempre falou na sua intenção de preparar o assalto, o que por si só, também não quer dizer nada, quanto à intenção de tirar a vida. Vejamos então, a demais argumentação vertida no Acórdão “ad quem”, quanto a esta questão. Diz-se a seguir no Acórdão, que a arguida mente quando diz não entrou no apartamento da vítima, pois que na fotografia que “retrata a perspetiva do apartamento” (inspeção judiciária de fls. 31/88, realizada em 12 de Abril de 2012, após encontrado o cadáver), “verifica-se que apenas se vê a mão direita da vítima e uma parte do braço, encontrando-se o resto do corpo escondido por detrás de uma porta e da parede situadas entre o hall de entrada e a sala”. Só que, nesta parte as declarações do arguido e da arguida convergem, no sentido de que esta não estaria presente quando foi morta, mas só ali acorreu depois, quando ali foi com o seu coarguido. Ou seja: mesmo que relevante o pormenor assinalado, ele, segundo os dados disponíveis, nunca se referiria ao momento da morte mas momento ulterior, pelo que se não vê que a invocada contradição seja relevante no sentido de que a arguida combinou a morte da vítima, com o seu coarguido. E também é certo que o arguido referiu em julgamento, no final das suas declarações, que a coarguida lhe disse para “levar um objeto” e, por isso, pegou num pau de eucalipto na garagem. Mas, há prova de que a arguida lhe disse isto, uma vez que a arguida nega? E, na afirmativa, pode dizer-se que por isso, combinaram a sua morte? Convenhamos que poderá ter alguma plausibilidade. E que os traços de personalidade da mesma – “psicopatia, impulsividade e ausência de empatia para com os outros” – isso também fazem temer. Mas pode afirmar-se, sem margem para dúvidas como se exige para qualquer condenação criminal, que assim foi? Lembrando-nos ainda por cima nós, de que o arguido apenas refere que “combinaram o assalto”, sem nunca referir a morte da vítima? Pode-se por isso ter a certeza que houve um plano entre ambos para roubar e matar a vítima? A convicção íntima dos Juízes, nesta parte, de nada serve. Esta deve ser objetivada e demonstrada, através de um juízo lógico e segundo as regras da experiência. É nestes casos que deve lembrar-se o princípio Constitucional da presunção de inocência dos arguidos (art.º 32º/2 C.R.P.), aqui na versão “in dúbio pro reo”. E que os Juízes devem ter bem presente o velho brocardo “mais vale absolver um culpado, do que condenar um inocente”. O que nestes autos já quase aconteceu quanto ao arguido AA, antes condenado – embora não por decisão transitada – a agora absolvido por decisão já transitada – se bem que a própria atuação processual do arguido, muito para isso tenha contribuído. Devem pois considerar-se como não provados, todos os factos de onde decorra uma participação da arguida DD na morte de BB, quer pela via de acordo com o coarguido CC, quer por via da participação nos factos que geraram a morte da vítima. Assim, devem ser tidos como não provados e não como provados, os factos constantes dos arts.º 74º, 75º e 88º, sempre na parte referente à arguida e seu acordo para tirar a vida à vítima.” Pelo exposto, afigura-se não enfermar o acórdão do TRG de falta ou de insuficiência de fundamentação para a decisão de absolvição da arguida DD da prática do crime de homicídio qualificado, na forma de co-autoria, com base no princípio in dubio pro reo, pelo que se nos afigura que, em tal segmento, o recurso interposto deverá considerar-se improcedente. Em síntese, pronunciamo-nos pela procedência do recurso interposto pela Magistrada do MºPº junto do TRG no segmento em que impugna a decisão proferida quanto ao arguido CC, quanto à diminuição da medida da pena parcelar pela prática do imputado crime de homicídio qualificado e subsequente diminuição da medida da pena única aplicada. E pronunciamo-nos pela improcedência do recurso no segmento de impugnação do acórdão do TRG por alegada falta/insuficiência de fundamentação, que geraria a nulidade do acórdão, quanto à decisão de absolvição da arguida DD do crime de homicídio qualificado, na forma de co-autoria, porquanto se afigura que os fundamentos aduzidos de fls. 4296 a 4302 do acórdão do TRG se encontram objetivamente explanados, com análise crítica da prova produzida, e sobre a qual o TRG se teve de pronunciar em sede de apreciação de impugnação da matéria de facto fixada e com análise crítica da fundamentação contida no acórdão proferido em 1ª instância”. *** Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente silenciou. *** Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos do disposto no artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. *** Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580 - Acórdão n.º 7/95 -, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que no âmbito do sistema de revista alargada fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”, bem como o Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20 de Outubro de 2005, publicado no Diário da República, Série I-A, de 7 de Dezembro de 2005, em cuja fundamentação se refere que a indagação dos vícios faz-se “no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decisão de direito numa escorreita matéria de facto”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. Como assinalava o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 1996, proferido no processo n.º 118/96, in BMJ n.º 458, pág. 98, as conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso. As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502). E como referia o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1998, processo n.º 1444/97, da 3.ª Secção, in BMJ n.º 475, págs. 480/8, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo de se pronunciar sobre questões de conhecimento oficioso; as conclusões servem para resumir a matéria tratada no texto da motivação. *** Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. *** Questões propostas a reapreciação. Atento o teor das conclusões, onde o Ministério Público recorrente sintetiza as razões de discordância com o decidido, vêm colocadas as seguintes questões a apreciar e decidir: Questão I – Nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação – Conclusões F), G), H), I) e J); Questão II – Medida da pena – Conclusões C), D), E) e J). ***** Apreciando. Fundamentação de facto. Há que ter em conta que o acórdão recorrido procedeu a alteração de matéria de facto relativamente aos Factos Provados (FP) 74, 75 e 88, que deu por não provados, no que tange à comparticipação da arguida no homicídio de BB, o que será assinalado no local próprio. Nota Prévia – Rectificação Lida a narrativa da facticidade dada por provada pelo acórdão recorrido, verifica-se que no FP 101 há incorrecção emergente de lapso de escrita, que facilmente se pode desde já corrigir, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea
- b)e n.º 2, do Código de Processo Penal, face ao documento-base que se encontra junto no processo como é o certificado de registo criminal do arguido CC, a fls. 3798 do volume 14.º, consubstanciando o mesmo documento narrativo e que noutra perspectiva constitui documento autêntico, tendo força probatória plena as declarações aí insertas, nos termos dos artigos 362.º, 363.º, n.º s 1 e 2, 369.º e 371.º do Código Civil, em conjugação com o artigo 169.º do Código de Processo Penal, que estabelece: “Consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa”, tratando-se de prova vinculada/legal/tarifada, não infirmada. Está nessa situação a referência factual relativa à data do trânsito em julgado do acórdão proferido em 23-11-2015 no processo comum colectivo n.º 476/12.3JABRG, constando, a fls. 3958 do 15.º volume, no acórdão do Juízo Central Criminal de Guimarães de 30-01-2018 e no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 8-04-2019, a fls. 4215 do 16.º volume, como tendo transitado em 13-06-2013, quando como se alcança do boletim n.º 1, a fls. 3798 verso, transitou em julgado em 13-06-2016. Assim, procedendo-se à rectificação, no FP 101 onde consta “13-06-2013”, deve ler-se “13-06-2016”. Por outro lado, nos FP 101 e 102 consta a data de 26/04/2014 como tendo sido a data da prática do homicídio qualificado julgado no processo n.º 232/14.4JABRG.P1.S1, quando como consta dos FP 3 e 5 do acórdão deste Supremo Tribunal de 7-09-2016, por nós relatado, os factos ocorreram no dia 27 de Abril de 2014. Procedendo-se à rectificação, nos FP 101 e 102 onde consta “26/04/2014”, deve ler-se “27/04/2014”. No acórdão deu-se como assente: Dado por provado e por não provado i- Da instrução e discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: Processo comum colectivo n.º 689/12.8JAPRT, excluindo-se os factos repetidos, a matéria conclusiva e a de direito Decisão Instrutória 1. O arguido AA é filho de GG e de HH, sendo que os seus pais mantiveram uma relação amorosa que durou 28 anos (até à morte daquele, que ocorreu em 2012) mas apenas contraíram matrimónio em 2006. 2. A relação entre HH e o falecido GG nunca foi aceite pela família deste. 3. Em consequência disso o arguido nunca teve contacto com a sua família paterna, à excepção dos últimos cinco anos (por referência ao ano de 2012), período em que iniciou contacto com a irmã de seu pai, a sua tia BB. 4. Os contactos entre o arguido e seus pais com a sua tia prendiam-se com a gestão de negócios relativos à herança da família, designadamente venda de terrenos e pagamentos dos respectivos impostos. 5. O arguido foi a casa da tia BB uma ou duas vezes tratar dos assuntos acima indicados e chegou a deslocar-se com a mesma às Finanças para o mesmo efeito (isto, durante o ano de 2009). 6. Passados uns meses desta ocasião a BB telefonou a HH (mãe do arguido), acusando-a de ter vendido madeira de um terreno que pertencia à herança, sem prestar contas. 7. Nessa sequência, o arguido e sua mãe não mantiveram qualquer contacto com BB até Março de 2012, altura que aquela decidiu ligar a esta, para saber se era necessário contribuir com qualquer quantia para os impostos devidos pelos terrenos da herança da família. 8. Como não conseguiu contactar com BB, HH insistiu com o arguido para que fosse a casa de sua tia. 9. BB residia no Edifício …, …., …., em …, … . 10. BB, nascida a ../../1939, vivia sozinha. 11. Em 29 de Março de 2012, o arguido AA tinha 26 anos de idade, media mais de 1,80 metros e pesava mais de 90 kg. 12. Nas férias escolares da Páscoa de 2012, o arguido pediu a um amigo, II, para o acompanhar a …, para onde se dirigiram no seu veículo Citroen …, com a matrícula ..-AV-... 13. Com o veículo estacionado frente ao Edifício …, Bloco …., …, o arguido saiu do carro e observou que não havia luz no apartamento da tia e que a janela da cozinha, que dá para a rua, estava aberta. 14. Nessa sequência, ligou para a mãe, HH, e voltou a entrar no veículo. 15. À data dos factos o arguido encontrava-se a tirar o curso de “…”. 16. O cadáver de BB foi encontrado, no dia 12 de Abril, pelas 18.30 horas, por uma vizinha, JJ, que tinha uma cópia da chave da porta, já em avançado estado de decomposição. 17. Entre 29 de Março, a data em que o cadáver foi encontrado, 12 de Abril, e a data da detenção do arguido, ocorrida em Junho de 2012, o arguido fez uma vida normal de estudante, continuando a conviver com os amigos e a frequentar bares nocturnos. 18. O arguido AA não tem antecedentes criminais. Mais se provou: Contestação 19. O cartão multibanco da vítima foi utilizado em duas caixas ATM, no dia 30 de Março de 2012, em …, pelas 2.15 horas e 2.16 horas, e pelas 10.05 horas, em … . 20. O arguido no dia 30 de Março de 2012, pelas 2.03 horas efectuou uma chamada do número 9….8 para o número 9…1, pertencente a KK, que activou a localização de BTS de…, no concelho de … 21. A localidade de … dista de … cerca de 45 km. 22. Nesse mesmo dia, o arguido realizou uma chamada às 10.13 horas do seu número 9…8 para o número 9…3, que activa a localização de BTS de … . 23. Ainda no dia 30, o arguido encontrava-se no Instituto …, onde estudava, em …, na aula de …, que se iniciava às 8.00 horas e terminava às 11.00 horas, com um intervalo. 24. No dia 29/03/2012, o veículo automóvel de matrícula ..-AV-.. registou os seguintes movimentos na Via Verde:
- a)20.16 horas ….-…,
- b)21.35 horas ….-…,
- c)23.12 horas ….-…,
- d)00.40 horas …-… . 25. A primeira deslocação, identificada pelas letras
- a)e
- b)não é feita pelo arguido, que havia emprestado a amigos o seu veículo automóvel. 26. O arguido entre as 20.30 e as 21.30 horas esteve no Café …., em ….. 27. O arguido é pessoa respeitada e respeitadora no meio onde vive. Relatório social 28. AA é fruto de uma relação de namoro dos progenitores, relação que estes formalizaram em 2006, quando o arguido tinha vinte anos de idade. 29. O processo de desenvolvimento do arguido decorreu no agregado familiar da progenitora e dos avós maternos, sendo aquela a principal prestadora de cuidados. 30. O progenitor manteve uma postura presente, efectuando visitas regulares ao filho, procurando manter uma relação de proximidade. A tia materna, e madrinha do arguido, funcionou também como uma fonte de suporte importante, tanto a nível emocional como económico. 31. É descrito um processo educativo tradicional, com a existência de regras e limites, sendo o arguido descrito como uma criança cumpridora das regras e de atitude calma. 32. AA frequentou o sistema de ensino até ao término do 9º ano de escolaridade sem qualquer retenção, apesar de com algumas dificuldades escolares, atribuídas a dislexia, diagnosticado durante a infância. 33. Posteriormente ingressou no Colégio … para frequentar ensino secundário, que não terminou, por desinteresse pelas actividades escolares. 34. Ingressou no mercado de trabalho como servente em café, propriedade da madrinha, onde se manteve durante cerca de dois anos, até ao fecho, ficando numa situação de desemprego, durante cerca de seis meses, quando foi trabalhar como carpinteiro de cofragens, cerca de um ano, em …., que interrompeu por problemas de saúde. 35. Concorreu para ingresso numa empresa de segurança onde foi admitido em Setembro de 2008, concluindo formação específica e dez meses de trabalho efectivo, como vigilante/segurança, não tendo sido renovado o contrato anual. 36. Entretanto, e com suporte familiar, concretizou o projecto de ingresso no ensino universitário, em Setembro de 2009, na licenciatura em …, no Instituto …. – … (actual …– Instituto …), sito em …, … . 37. Passou, então, a residir naquela localidade, em apartamento arrendado partilhado com outros estudantes, mantendo, no entanto, o enquadramento familiar junto do agregado de origem, em … . 38. Em Março de 2012, AA frequentava o 3º ano do curso de …, tendo iniciado no ano lectivo de 2009/2010. 39. O aproveitamento escolar era descrito como baixo, considerando que no terceiro ano tinha várias disciplinas em atraso dos dois anos anteriores, que os familiares atribuíam ao processo de adaptação ao contexto universitário, à falta de preparação e de sólidos conhecimentos anteriores e a eventual limitação pessoal, já evidenciada no passado escolar. 40. As despesas inerentes à formação foram sendo suportadas pela madrinha, até que o progenitor e a irmã deste (vítima no presente processo) dividiram a receita da venda de um bem imóvel rústico, e então, o pai passou a assumir as despesas do arguido. 41. O agregado era então constituído pelos pais, desde o casamento em 2006, e pela avó materna, esta dependente de terceiros e com sinais de senilidade, e o pai do arguido condicionado por debilidade acentuada e evolutiva decorrente de doença de …, que provocou o óbito em Maio de 2012. 42. Com a família paterna, o arguido estabelecia um relacionamento distante e ocasional, iniciado só após o casamento dos pais, e motivado por questões patrimoniais, já que a mãe substituía o marido devido à sua incapacidade e assumia um papel activo na gestão das obrigações do património comum herdado por aquele e pela irmã. 43. O agregado familiar residia em habitação própria, tipologia 3, com as condições mínimas de habitabilidade. 44. Em Junho de 2012 foi preso preventivamente, situação que manteve até Dezembro de 2014. 45. Regressou para junto da progenitora (61 anos de idade) e avó materna. 46. Mantém uma imagem social positiva, associada ao trato cordial e relação próxima com a família, descrito como um jovem preocupado com os outros, com atitudes de solidariedade e cooperação com os elementos da comunidade. Não se lhe conhecem comportamentos de risco ou atitudes impulsivas na interacção social. 47. Em Fevereiro de 2015 retomou a frequência universitária e voltou a residir em quarto arrendado, em apartamento com outros estudantes, em …., … 48. Devido a reestruturação académica, passou a frequentar por equivalência o curso de licenciatura em …, no … – Instituto …, estando actualmente no 3º ano do mesmo. 49. No verão de 2017 reactivou o cartão de segurança privada e frequentou curso de assistente de recinto desportivo, passando a efectuar trabalho em tempo parcial nestas actividades. 50. Beneficia de apoio financeiro por parte da progenitora, reformada, e da tia materna, para fazer face às propinas, habitação e gastos do quotidiano. 51. Nos tempos livres privilegia o contacto com amigos, sobretudo do contexto académico, sem actividades estruturadas. Não parece manter contactos significativos com elementos da comunidade residencial de onde é natural. Pedido de indemnização civil 52. A vítima BB tinha 73 anos à data dos factos, media 1,58 metros e pesava cerca de 60 kg. 53. O arguido enviou sms a uma amiga, dizendo-se “encorralado”. 54. As demandantes civis são filhas da vítima, BB. 55. As demandantes civis não mantinham contactos com a mãe, tendo um relacionamento conturbado. 56. As filhas da vítima foram inquiridas pela polícia judiciária no dia 12 de Abril de 2012, pelas 23.10 horas e 23.30 horas. 57. O valor da esperança média de vida à nascença foi estimado em 82,30 anos para as mulheres, pelo Instituto Nacional de Estatística, nos anos de 2009/2011. 58. A vítima era uma mulher vaidosa e condição financeira folgada. 59. As demandantes são mães de um menino de 6 anos, de nome LL, uma menina de 5 anos, de nome MM, e um menino de 2 anos, de nome NN (por referência a Fevereiro de 2013). Provou-se ainda 60. As demandantes não mantinham qualquer contacto com a mãe há anos. 61. A vítima nunca chegou a conhecer os netos. 62. As demandantes não telefonaram à mãe no dia do seu aniversário. Processo Apenso (antigo Comum Colectivo n.º 564/14.1…) 63. Os arguidos, CC e DD, residiram na Rua … , Edifício …, Bloco …, …, , …, entre 10 de Novembro de 2011 e Maio de 2012. 64. No mesmo bloco …, mas no …, residia BB…, nascida a …… de 1939. 65. A referida BB vivia sozinha e não era habitual receber a visita das suas filhas e de outros familiares, o que era do conhecimento dos vizinhos e designadamente dos arguidos. 66. A arguida DD conhecia a BB dos tempos de infância por residirem ambas em .. e a arguida ter sido colega de escola de uma das filhas. 67. A partir da data em que os arguidos passaram a residir na morada referida em 63, a BB deslocou-se pelo menos uma vez ao apartamento onde residiam os arguidos para conversar. 68. Os arguidos consideravam e comentavam entre eles que a BB era pessoa com “posses”, porque andava sempre com roupas de qualidade e jóias e era-lhe conhecida a propriedade de terrenos e casas na localidade. 69. Na altura em que foram residir para o mesmo prédio de BB os arguidos passavam por dificuldades financeiras, estando ambos sem emprego. 70. A arguida DD auferia mensalmente €300,00 de subsídio social de inserção e o arguido CC auferia mensalmente €400,00 de subsídio de desemprego. 71. Com os arguidos vivia uma filha de um anterior relacionamento de DD, com 6 anos de idade. 72. Os arguidos para além dos encargos normais de uma vida doméstica, tinham como encargos fixos mensais €350,00 de renda de casa e uma pensão de alimentos no valor de €250,00 a que o arguido CC estava obrigado a pagar pelos dois filhos de uma anterior relação do mesmo e que não viviam com ele. 73. Os rendimentos auferidos pelos arguidos eram parcos para o volume de despesas que tinham, pelo que a partir de determinada altura começaram a conversar entre si sobre a possibilidade de “assaltarem” a BB e se apropriarem de bens e dinheiro da mesma, por se tratar de uma pessoa de idade (na altura com 72 anos), frágil fisicamente e que vivia sozinha e sem apoio de familiares e amigos. 74. No dia 29 de Março de 2012, no seguimento do que já vinham a congeminar há algum tempo, os arguidos, CC e DD, formularam o propósito de tirar a vida a BB para se apropriarem de dinheiro e bens da mesma, tendo combinado que o arguido CC se deslocaria ao andar onde residia aquela, onde sob o pretexto de precisar de uma lanterna e aproveitando-se do facto de a BB os conhecer, entraria no apartamento dela e a mataria e depois teriam a total disponibilidade da casa para procurarem dinheiro e bens da vítima e enquanto isso a arguida DD ficava a vigiar para ver se não aparecia alguém que pudesse atrapalhar o seu propósito ou os surpreendesse a praticar os factos e os viesse depois a incriminar. ALTERADO – Dado por não provado - A arguida DD formulou o propósito, com CC, de retirar a vida a BB; 75. Na execução do plano previamente delineado de comum acordo pelos arguidos, perto das 21.00 horas do dia 29 de Março de 2012, o arguido CC saiu do apartamento onde ambos residiam, munido de um pau de eucalipto, daqueles que os arguidos usavam para a lareira que possuíam no apartamento, com cerca de 40 cm de comprimento, que dava para ser empunhado devidamente com a mão fechada e com suficiente espessura e resistência para ser utilizado para agredir e provocar lesões graves na vítima e tirar-lhe a vida, escondido no interior de um saco plástico e tocou à campainha do apartamento localizada à entrada do prédio onde residia BB. ALTERADO – Dado por não provado - Cerca das 21.00 horas do dia 29 de Março de 2 012, o arguido CC saiu de casa, na execução do plano previamente delineado de comum acordo pelos arguidos, também na parte de matar a vítima; 76. Quando questionado pela mesma sobre quem era, o arguido disse-lhe que era o seu vizinho do andar de baixo e que estava a precisar de uma lanterna. 77. A BB como conhecia o arguido abriu a porta e conduziu-o para a sala. 78. Nessa divisão, o arguido aproveitando que a mesma se virou de costas e utilizando o pau acima referido desferiu uma violenta pancada na zona da cabeça da BB, a que se seguiram várias outras pancadas, todas na zona da cabeça, mesmo quando aquela já se encontrava prostrada no chão. 79. Depois, apertou o pescoço da vítima, de forma não concretamente apurada, pegou numa almofada e colocou-a sobre a face de BB, tapando-lhe a zona da boca e nariz e pegou ainda num casaco da vítima, com padrão em xadrez, e colocou-o sobre a almofada, de forma a ocultar-lhe o rosto. 80. Após ter verificado e ficado convencido que a BB estava já sem vida, o arguido regressou ao apartamento onde vivia, levou consigo as chaves do apartamento desta e bateu a porta da entrada, deixando-a fechada. 81. Em consequência directa e necessária dos factos descritos praticados pelo arguido, a BB sofreu lesões que consistiram em: Cabeça: Laceração com 5 por 1 cm de maiores dimensões, ligeiramente oblíqua, localizada na metade esquerda da região frontal, de bordos irregulares e com infiltração sanguínea e com pontes de tecido a interligarem os bordos; laceração com 2 por 0,3 cm de maiores dimensões, vertical, localizada na metade esquerda da região frontal, próxima da linha média, de bordos irregulares e com infiltração sanguínea e com pontes de tecido a interligarem os bordos; laceração com 5,5 por 0,5 cm de maiores dimensões, na região parietal direita, de bordos irregulares, e com infiltração sanguínea e com pontes de tecido a interligarem os bordos; três lacerações na região occipital esquerda, de bordos irregulares, sem infiltração sanguínea dos bordos, duas horizontais com 2,1 e 1,8 cm de comprimento e outra oblíqua com 3,1 cm de comprimento; laceração de bordos irregulares, sem infiltração sanguínea dos bordos, com 2,5 cm de comprimento, na região retro-auricular esquerda; fractura multicominutiva da pirâmide nasal, sem infiltração sanguínea dos bordos. Pescoço: Fractura do corno superior esquerdo da cartilagem tireóide sem infiltração sanguínea dos bordos. Outras lesões que, devido ao avançado estado de decomposição cadavérica do corpo e à presença de abundante fauna cadavérica (larvas), não foram apuradas. 82. Tais lesões e outras não concretamente apuradas decorrentes dos actos praticados pelo arguido foram causa directa e necessária da morte de BB. 83. O arguido CC foi ao encontro da sua mulher DD e disse-lhe que já tinha matado a BB como acordado e deslocaram-se ambos ao apartamento daquela para do mesmo retirarem o que lhes aprouvesse. 84. Os arguidos, CC e DD percorreram as várias divisões do apartamento da BB e do mesmo pegaram nos seguintes bens: - Um anel em prata, com o peso de 5,9 gramas; - Um par de brincos em prata com brilhantes, com o peso de 5,7 gramas; - Um fio de malha fina em ouro, com o peso de 3,3 gramas; - Um tabuleiro em prata, com o peso de 1.017,5 gramas; - Uma taça em prata, com o peso de 245,9 gramas; - Um bule em prata, com o peso de 404 gramas; - Um bule em prata, com o peso de 359,30 gramas; - Uma taça em prata, com o peso de 212,5 gramas; - Uma taça em prata, com 220,2 gramas; e, - Uns brincos, em ouro e brilhantes, com o peso de 5 gramas, que a BB tinha colocado nas orelhas; Tudo, em valor não inferior a €1.015,00. 85. Os arguidos pegaram ainda em €70,00, em notas do Banco Central Europeu e o cartão de débito n.º …, do BPI, pertencentes a BB. 86. Os arguidos saíram do apartamento de BB na posse dos referidos bens, dinheiro e cartão de débito, no valor total de €1.085,00, levando-os consigo e de tudo se apropriando. 87. Os arguidos sabiam que a vítima BB era pessoa de idade avançada e pelas fragilidades físicas decorrentes da mesma era uma pessoa particularmente indefesa. 88. Ao agirem como se descreveu, os arguidos fizeram-no de comum acordo e em conjugação de esforços, de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito de tirarem a vida de BB, para depois se apropriarem de bens e dinheiro que a mesma possuía e impedir que ela os denunciasse, o que conseguiram. ALTERADO – Dado por não provado - A arguida DD atuou de comum acordo e em conjugação de esforços, de forma livre, deliberada e consciente com o arguido CC, no sentido de tirarem a vida, a BB. 89. Os arguidos agiram com o propósito de se aproveitarem do facto de pela sua idade a vítima ser uma pessoa particularmente indefesa e dessa forma facilitar a concretização dos seus intentos, tendo tomado tal decisão e planeado a sua execução vários dias antes de a levarem a efeito. 90. Mais quiseram os arguidos aproveitar-se da confiança que foram cimentando com a vítima ao longo do tempo, para através da indicação de um falso pretexto (a necessidade de uma lanterna) e da ocultação do instrumento utilizado para agressão, conseguirem que a BB lhes franqueasse a entrada na sua habitação e assim conseguissem concretizar os seus intentos sem que a mesma tivesse possibilidade de reagir. 91. Os arguidos, CC e DD, agiram ainda de comum acordo e em conjugação de esforços, de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito de entrarem no apartamento de BB sem autorização de quem de direito, e de se apropriarem de bens e dinheiro da mesma, o que concretizaram. 92. No dia 30 de Março de 2012, pelas 02:15 horas, o arguido CC dirigiu-se à caixa ATM instalada no exterior da dependência do Banco Popular, na Rua …, …, Loja …, , …, introduziu por duas vezes o cartão de débito de BB, tendo digitado um código, onde na primeira vez digitou a operação para levantamento de €200,00 e na segunda para levantamento de €20,00, tendo em ambas as situações o equipamento indicado “Não Aceite; PIN Errado”. 93. No dia 30 de Março de 2012, pelas 10:05 horas, os dois arguidos, CC e DD, deslocaram-se até uma caixa ATM instalada no exterior da dependência do “Banco Santander Totta”, no …, …, e o arguido CC introduziu o cartão de débito de BB, tendo digitado um código e a operação para levantamento de €20,00, tendo o equipamento indicado “Não Aceite; PIN Errado; Captura”, e o cartão ficou retido na máquina. 94. Nessa mesma manhã, a arguida DD deslocou-se ao estabelecimento de ourivesaria “O…”, que se situava nas …, n.º …, ……, onde procedeu à venda do anel, dos dois pares de brincos e do fio que tinha trazido da casa de BB, tendo recebido €215,00. 95. Algum tempo depois, o arguido CC deslocou-se igualmente ao estabelecimento de ourivesaria “O…”, onde procedeu à venda do tabuleiro, taças e bules, que tinham trazido da cada de BB, tendo recebido €800,00. 96. Em momento não concretamente apurado, entre o dia 30 de Março e o dia 2 de Abril de 2012, os arguidos CC e DD voltaram ao apartamento de BB para se apropriarem de outros bens que aí existissem. 97. Em execução de tal propósito e após terem percorrido o apartamento com o intuito de ver o que existia no mesmo e que lhes aprouvesse, pegaram: - Num edredão, de valor não inferior a €20,00; - Três garrafas de vinho, de valor não inferior a €9,00; - Um espelho em prata, com o peso de 47,3 gramas; - Um anel em prata, com o peso de 1,5 gramas; - Vários artigos em prata, com o peso de 24 gramas; - Parte de uma pulseira em prata, com o peso de 2,4 gramas; e, - Vários artigos em prata, com o peso de 7,2 gramas; todos estes artigos em prata em valor não inferior a €30,00. 98. Os arguidos saíram do apartamento de BB na posse dos referidos bens, no valor total de €59,00, levando-os consigo e de tudo se apropriando. 99. No dia 2 de Abril de 2012, a hora não concretamente apurada, o arguido CC deslocou-se novamente ao estabelecimento de ourivesaria “O…”, que se situava nas …, Rua …, n.º …, …., onde procedeu à venda dos artigos em prata acima referidos e que tinha trazido da casa de BB, tendo recebido €30,00. 100. Os arguidos CC e DD sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 101. O arguido CC tem registadas no certificado de registo criminal as seguintes condenações – pela prática de um crime de roubo, praticado em 07/09/2012, a pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, por acórdão de 23/11/2015, transitado em julgado em 13/06/2013 (processo n.º 476/12.3…, Juízo Central Criminal de …, J1); pela prática de um crime de roubo e um crime de homicídio qualificado, praticados em 26/04/2014, a pena única de 21 anos e 3 meses de prisão, por acórdão de 01/03/2016, transitado em julgado em 22/09/2016 (processo n.º 232/14.4…, Juízo Central Criminal de …, J2). RECTIFICADO – onde se lê “13/06/2013”, deve ler-se “13/06/2016”. E onde consta “26/04/2014”, deve ler-se “27/04/2014”. 102. A arguida tem registadas no certificado de registo criminal as seguintes condenações – pela prática de um crime de roubo e um crime de homicídio qualificado, praticados em 26/04/2014, a pena única de 18 anos e 4 meses de prisão, por acórdão de 01/03/2016, transitado em julgado em 28/11/2016 (processo n.º 232/14.4JABRG, Juízo Central Criminal de Penafiel, J2). RECTIFICADO – onde consta “26/04/2014”, deve ler-se “27/04/2014”. 103. O arguido CC apresenta indicadores comportamentais que definem a presença de traços de psicopatia como sentimento grandioso de si, necessidade de controlar e de exercer poder, impulsividade e ausência de empatia para com os outros, ausência de remorsos e de sentimento de culpa. 104. A arguida DD não apresentou qualquer sinal de culpa ou remorso das consequências dos seus actos, apresenta indicadores de impulsividade e psicopatia como necessidade de controlar e de exercer poder, ausência de empatia para com os outros. Mais se provou Relatórios sociais 105. A arguida abandonou o sistema de ensino na sequência do insucesso do 5º ano de escolaridade. 106. Desde então, optou pelo exercício de uma actividade laboral, enquanto empregada têxtil e depois na área do calçado, onde se manteve por 14 anos. 107. DD contraiu matrimónio aos 19 anos de idade, de cuja união resultaram duas filhas. 108. O casal viria a separar-se, segundo a arguida, devido à relação extra-conjugal mantida pelo então cônjuge, situação que estaria na base dos conflitos conjugais marcados por agressões físicas por parte daquele. Nos momentos de maior tensão, a arguida refugiava-se em casa dos pais. Não se tendo alterado o ambiente de conflito, DD saiu de casa, tendo deixado as filhas na habitação do casal. 109. Alvo de críticas por parte dos pais e irmãos, que a rejeitaram emocionalmente, a arguida optou por se afastar da convivência com os mesmos. 110. Após intervenção por parte dos serviços da segurança social, as menores permaneceram aos cuidados do pai (ex-cônjuge da arguida). 111. Nessa altura, a actual companheira daquele já integrava o agregado familiar. 112. A arguida acrescenta que as menores seriam vítimas de maus-tratos por parte daquela, informação que não foi confirmada pelas fontes contactadas, sendo referido, ao contrário, ambiente familiar adequado. 113. DD instalou-se, então, em casa de uma amiga residente em …, … . 114. Envolveu-se afectivamente com o irmão daquela e a partir de 2005 o casal passou a viver em união de facto. Dessa relação nasceram outros dois filhos. 115. A relação conjugal começou a evidenciar desgaste, segundo a arguida, pelo facto do companheiro manter-se inactivo laboralmente e também pela existência de sentimentos de ciúmes por parte do mesmo. 116.O ambiente familiar denunciava falta de condições económicas e desorganização do estilo de vida do casal, contexto que despertou a atenção da CPCJ para a situação dos menores, os quais passaram a ser alvo de acompanhamento. 117. Separada do então companheiro e deparando-se com a ausência de condições para suprir as necessidades dos filhos, o descendente mais novo foi para a casa do pai, em Set./11, que, por sua vez, integrava o agregado da irmã daquele e madrinha do menor; a filha permaneceu aos cuidados de DD. 118. Durante cerca de dois anos, a arguida viveu com a filha menor numa casa arrendada em … . 119. Inicialmente, o agregado beneficiou da atribuição do rendimento social de inserção até ao momento em que DD obteve colocação numa instituição para idosos. 120. Aos fins-de-semana, acumulava funções como ajudante de restaurante. 121. Durante este período DD envolveu-se afectivamente com CC, casado na época e com quem mantinha relação e proximidade desde há longa data. 122. CC é natural de …, país onde a sua família esteve emigrada, regressando o agregado familiar a Portugal quando tinha o arguido doze anos de idade, já habilitado com o 6º ano de escolaridade. 123. As dificuldades linguísticas e de adaptação não facilitaram a transição no 7º ano pelo que CC decidiu, pelos quinze anos de idade, iniciar actividade profissional na área da construção civil, tendo demonstrado hábitos regulares de trabalho e aparentando um estilo de vida pautado pela inserção ajustada e estabilidade nos diferentes contextos de vida. 124.Em paralelo, o arguido frequentou as camadas jovens de futebol e manteve uma carreira futebolística com sucesso mediano pelas divisões inferiores. No desporto foi ainda árbitro de futebol. 125. O reencontro com DD na empresa onde o arguido desempenhou as funções de segurança/guarda-nocturno/motorista, e o posterior envolvimento amoroso com a co-arguida ocorrido sensivelmente em 2010 motivou o termo do matrimónio que CC preservou cerca de vinte anos e do qual tem dois filhos. 126. À data dos factos contidos na acusação, DD, a filha desta, e CC constituíam um único agregado. 127. Viveram de Novembro de 2011 a Maio de 2012 na Rua …, em …, …, numa casa arrendada, pela qual pagavam 350€ de renda. 128. Os rendimentos do agregado provinham do benefício do fundo de desemprego do companheiro, cerca de 400€, e da atribuição do rendimento social de inserção à arguida, aproximadamente 300€. 129. O orçamento era complementado com o valor de 300€ semanais que o casal obtinha informalmente no trabalho exercido de segunda a sexta-feira para outrem no cultivo de kiwi. 130. Alegando dificuldades económicas, o agregado mudou-se, em Maio/2012, para o piso inferior da casa do pai de CC, sita em …, … Não pagavam renda e comparticipavam nos gastos com o fornecimento de energia eléctrica e gás. 131. Esta situação não foi bem aceite pelos irmãos do arguido e o agregado arrendou outra habitação, também em … . 132. Em 07.12.2012, os arguidos CC e DD casaram-se. 133. Com o apoio económico dos irmãos do arguido, o casal adquiriu uma viatura para a distribuição de pão, actividade que interromperam quando, através de diligências por parte de uma irmã de CC, obtêm ambos colocação laboral numa fábrica de … em …, … . 134. Em Dezembro de 2013, o agregado fixa residência na Rua …, n.º … – …. – … –…. – …., cuja renda era de 230€. 135. Economicamente, o agregado subsistia dos vencimentos do casal, no total de 1200€, sendo o valor insuficiente para arcar com as despesas domésticas, dívidas e penhoras - situação geradora de conflitos conjugais. 136. Em termos sociais, aparentemente as únicas pessoas com quem o casal convivia regularmente seriam os padrinhos da filha da arguida. 137. Em Setembro de 2014, sem comunicação prévia à entidade patronal, o casal deslocou-se a …., onde permaneceram por oito dias em casa duma irmã do arguido. 138. Segundo DD, essa deslocação foi opção de CC e tinha como objectivo obter outra colocação laboral e melhor remuneração. Por motivos de desadaptação da arguida, regressaram a Portugal e reinstalaram-se na morada de … . 139. Desde então, a situação económica do agregado piorou, uma vez que a entidade patronal não os aceitou de volta. Recebiam algum apoio por parte de uma irmã do cônjuge, residente em … . 140. Este contexto reflectiu-se no relacionamento do casal, cujo companheiro, segundo a arguida, consumidor de bebidas alcoólicas, tornou-se agressivo, induzindo-a também ao consumo de álcool. CC refuta esta versão. 141. DD deu entrada no Estabelecimento Prisional em 29 de Outubro de 2014, em situação de preventiva, à ordem do processo nº 232/14.4… do Tribunal Judicial da Comarca … – Juízo Central Criminal de … – Juiz 2. 142. Em meio institucional, foi alvo da aplicação de medidas disciplinares, nomeadamente em 27 de Julho e 16 de Setembro de 2015 (duas), 4 de Maio, 7 de Setembro e 25 de Outubro de 2016, por situações que se prendem com o incumprimento do normativo regulamentar, nomeadamente indícios de negócios não autorizados e ter te