Tribunal Colectivo da comarca de Santa Comba Dão foi julgado o arguido - A, casado, servente de pedreiro, nascido a 10.05.1970, filho de B e de C, natural de Currelos, Carregal do Sal, residente habitualmente na R...., Carregal do Sal, preso preventivamente no Estabelecimento Prisional Regional de Viseu, acusado
Ministério Público da prática, em autoria material e concurso efectivo, de 5 crimes de incêndio, 1 deles na forma tentada e os restantes 4 na forma consumada, p. e p.
Penal. Por douto acórdão daquele Tribunal foi a final decidido: «(...) Julgar provada e procedente a douta acusação pública deduzida nos autos contra o arguido, A, e, consequentemente: a) Condenar como autor material e em concurso real, pela prática de um crime de incêndio em habitação na forma tentada, p. e p.
s Arts. 22º, 23º Nºs 1 e 2, 73º e 272º, nº 1 a), todos do C. Penal, na pena de 18 meses de prisão, de um crime de incêndio em habitação na forma consumada, p. e p.
Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, e, por cada um de três crimes de incêndio florestal na forma consumada, p. e p.
Penal, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão. b) Efectuar o cúmulo jurídico de tais penas, condenando o mesmo arguido na pena única de 7 (sete) anos de prisão.» O arguido recorreu desta decisão, formulando na sua motivação as seguintes conclusões: «1- A condenação do arguido na pena parcelar de 4,6 meses de prisão
crime de incêndio do imóvel melhor identificado nos autos mostra-se desajustada ante a matéria de facto que lhe serviu de base. 2- Tal pena resultou da confissão integral e espontânea do arguido quanto à autoria de todos os factos. 3- Em sede de fundamentação de direito, foi dada primordial relevância às considerações doutrinais do âmbito dos crimes de perigo comum onde se enquadram os factos dos autos. 4- O arguido preencheu o tipo legal de crime de incêndio p. e p.
art.º 272° n.º 1, al. a) do C. P. no imóvel em apreço causando como causou o resultado verificado sem que porém se devesse em adição valorar a conduta daquele em atenção ao dano e prejuízo efectivamente desencadeado para efeitos de pena. 5- A punibilidade em apreço não dependeu de maior ou mais dolosa conduta em relação aos demais crimes, mas sim, da versão do douto acórdão do resultado verificado, donde se infere que a pena aplicada não dimanou da culpa, mas sim da gravidade do resultado daquela quando na verdade não está em causa um crime de dano, mas sim um crime de perigo. 6- As condutas do arguido em si mesmas e em todos os crimes praticados, não variavam em grau de culpa. Sendo que a noção de prejuízo sempre deveria ter antes o seu reporte em eventual sede cível. 7- Tais discrepâncias com implicações inevitáveis na pena global aplicada ao recorrente redundam em violação do princípio consagrado no art.º 40° do C. Penal. Termos em que: Pelas razões expostas e por outros que V.Ex.ªs doutamente suprirão, deve o douto acórdão em apreciação ser revogado e substituído por outro que reduza a pena de prisão a que foi o arguido condenado e consequentemente reduzida a pena final em cúmulo jurídico.» Respondeu o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, defendendo a improcedência do recurso, por entender que, ao contrário do defendido
recorrente, a decisão recorrida observou adequadamente os critérios legais de determinação da pena, sendo correcta a ponderação da gravidade das consequências dos actos típicos ilícitos praticados
arguido e resultando respeitado o princípio segundo o qual a medida da pena não pode exceder a correspondente à medida da culpa. O recurso foi dirigido ao Tribunal da Relação de Coimbra, mas foi determinada a sua subida ao S.T.J. Quando da vista nos termos do art. 416º do C.P.P., a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se doutamente no sentido de o processo ser devolvido ao Tribunal de 1ª instância, por não lhe caber alterar a indicação do Tribunal superior a que o recorrente pretende dirigir o recurso, ou, em alternativa, ser remetido directamente ao Tribunal da Relação. Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do C,.P.P., o recorrente nada disse. No despacho liminar entendeu-se ser competente o S.T.J. para conhecer do recurso, por se limitar à impugnação de matéria de direito, conforme posição do relator que tem obtido vencimento. Foi por isso determinado, considerando evidentes razões de economia e celeridade processual, o prosseguimento dos autos, sem prejuízo do conhecimento a final da correspondente questão prévia. Após vistos, teve lugar audiência, cumprindo decidir.II. Impõe-se apreciar a referida questão prévia, relativa à determinação legal do tribunal competente para conhecer de recurso de acórdão final proferido
tribunal colectivo, visando exclusivamente matéria de direito. Continuamos a entender, salvo o respeito devido pela opinião contrária, que não se verifica a situação de um verdadeiro recurso per saltum, mas de um recurso que por imposição legal é interposto directamente para o S.T.J. Baseamos esse entendimento nas razões já expostas em outros recursos
tribunal colectivo, objecto de recurso visando exclusivamente o reexame de matéria de direito (como é manifestamente o caso dos autos), se recorre obrigatoriamente para o S.T.J. ou se fica na disponibilidade do recorrente a opção de interpor o recurso desses acórdãos para o Tribunal da Relação ou directamente para o S.T.J. Salvo o muito respeito devido pela opinião contrária, expressa na douta promoção, em alguns doutos acórdãos do S.T.J.
tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito. (Sublinhados nossos) Como se constata da letra destas disposições, nenhuma menção se faz a recurso per saltum, antes se prevê expressamente, de forma imperativa, o recurso directo. E, sabido que é característica essencial do recurso per saltum a possibilidade «de saltar sobre o tribunal normalmente competente para conhecer dos recurso»
s elementos histórico e sistemático. Comecemos
elemento histórico, que a fundamentação da opinião contrária acentua, a partir, designadamente, da consideração dos termos, relativos aos recursos, constantes do nº 16 da Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 157/VII que veio a resultar na Lei nº 59/98, de 25/08, que alterou o C.P.P. Enfatiza-se, compreensivamente, a circunstância de, entre as alterações enumeradas, se referir na alínea d): Admite-se o recurso per saltum, justificado pela medida da pena e pela limitação do recurso a matéria de direito. Salvo porém o devido respeito, afigura-se-nos que, conjugando essa afirmação com as demais constantes desse nº 16 da Exposição de Motivos e a globalidade dos elementos de interpretação, essa referência não deve entender-se como respeitando a um verdadeiro recurso per saltum, mas ao recurso directo que a letra da lei consagrou. Procuremos desenvolver, ainda que sucintamente, a expressão deste nosso pensamento. Nenhuma das anunciadas alterações aponta, salvo o devido respeito, para um verdadeiro recurso per saltum. Como se diz no corpo desse nº 16 da Exposição de Motivos, «As alterações introduzidas em matéria de recursos não pretendem consagrar uma inversão de concepções básicas.
contrário, continua a apostar-se em objectivos de economia processual, de eficácia e de garantia, só que através de instrumentos mais consistentes, adequados e dialogantes, obtidos a partir da reavaliação dos meios disponíveis, da tradição jurídica e da cultura prevalecente». Ora em nenhum ponto da concretização seguinte das alterações assim genericamente anunciadas se refere o intuito legislativo de, contrariamente ao sistema então vigente
contrário, referências a soluções adoptadas na revisão que afastam implicitamente a possibilidade de tal recurso. Assim: - Na conferência parlamentar sobre a revisão do C.P.P., o Prof. Germano Marques da Silva, Presidente da Comissão para essa Revisão, que interveio a propósito das alterações em matéria de recursos, para além de acentuar a tónica inovadora fundamental do sentido da revisão - a admissibilidade de recurso para a Relação de acórdãos finais do Tribunal Colectivo versando sobre matéria de facto, exclusivamente, ou sobre matéria de facto e de direito - e de não fazer qualquer alusão à introdução da possibilidade de um recurso per saltum, referiu-se ao recurso directo para o S.T.J em termos manifestamente indicativos do carácter indiscutido da sua imperatividade, afirmando:«A grande alteração neste domínio resulta da admissibilidade do recurso perante as relações de acórdãos finais proferidos
tribunal colectivo, quando o recurso vise matéria de facto e de direito, pois se o recurso visar apenas o reexame de matéria de direito deve ser interposto directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, quando o julgamento em 1ª instância seja, naturalmente, da competência do tribunal colectivo».
tribunal colectivo, abandonando-se o anterior sistema da «revista alargada»; - Restituir-se ao S.T.J. a sua função de tribunal que conhece apenas de direito, com excepções em que se inclui a do recurso interposto do tribunal do júri; - Optar por soluções que, respeitando os objectivos inerentes a tais preocupações e os conhecidos princípios fundamentais que inspiram o nosso actual sistema processual penal, prossigam as finalidades, sempre presentes, de economia processual e de celeridade da justiça. Em consonância com tais objectivos, ampliaram-se os poderes dos Tribunais da Relação, de forma a poderem conhecer das decisões do Tribunal Colectivo, modo de assegurar um recurso efectivo em matéria de facto. De harmonia com essa preocupação essencial de garantir a efectividade de recurso em matéria de facto, introduziram-se as alterações relativas à motivação do recurso que constam dos nºs 3 e 4 do art. 412º. E foi também, essencialmente, essa preocupação, aliada, naturalmente, às de unidade e coerência das decisões e às de economia processual, que determinou a introdução da norma do nº 7 do art. 414º - Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente. Não é de tal disposição nova que resulta a competência do Tribunal da Relação para conhecer de direito. Deriva antes do disposto no art. 428º, que, tal como anteriormente, estatui que As relações conhecem de facto e de direito. Porém, esse conhecimento só pode, naturalmente, verificar-se nos casos em que lei atribui competência à Relação, conforme determinação constante do art. 427º, que na actual redacção, conjugada com a do actual art. 432º, al. d), e com a do art. 414º, n.º 7, veio estender essa competência aos recursos de acórdãos finais do tribunal colectivo que não visem exclusivamente o reexame de matéria de direito ou que visando esse reexame exclusivo se cumulem com outros recursos da mesma decisão que versem, exclusivamente ou não, sobre matéria de facto. Como acima já se referiu e agora se reforça, resulta da conjugação dessas disposições que se visou com elas a enfatizada finalidade essencial de garantir um recurso efectivo em matéria de facto, só possível com o recurso para a Relação, impondo, porém, o julgamento conjunto também dos recursos «da mesma decisão» versando exclusivamente matéria de direito, manifestamente apenas por força da conexão com os recursos versando matéria de facto. Essa conexão exige evidentemente o prescrito julgamento conjunto, sob pena de riscos indesejáveis e evitáveis para a unidade e a coerência da «decisão» e manifestos inconvenientes do ponto de vista da economia e da celeridade processuais.
que, salvo o devido respeito, afigura-se-nos que do disposto no citado nº 7 do art. 414º não resulta apoio ao entendimento da admissibilidade, por opção do recorrente, de recurso per saltum para o S.T.J. Parece-nos igualmente, sempre salvo o muito respeito devido pela douta opinião contrária, que não é significativo o argumento extraído da circunstância de na revisão do C.P.P. se haver transferido para a tramitação unitária, comum à Relação e ao Supremo (art. 411º, n.º 4,), a disposição, anteriormente constante exclusivamente do recurso perante o S.T.J. (art. 434º, n.º 1), permitindo que no caso de interposição de recurso restrito à matéria de direito o recorrente requeira que, havendo lugar a alegações, elas sejam produzidas por escrito. Isto porque, por força do disposto no art. 414º, n.º 7, à Relação passou a competir julgar os recursos versando exclusivamente matéria de direito, quando interpostos juntamente com recursos da mesma decisão versando sobre matéria de facto. Para além das referidas motivações essenciais das alterações em matéria de recursos e em boa medida por elas determinadas, verificam-se as de evitar que os Tribunais da Relação decidam, por sistema, em última instância, mas fazendo um uso discreto do princípio da «dupla conforme», harmonizando objectivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do Supremo Tribunal de justiça a casos de maior gravidade
«juiz legal» ou «juiz natural» (cf. art. 32º, n.º 9, da C.R.P.), a pressupor a expressa determinação ou a clara determinabilidade do Tribunal competente
menos, parte do chão e paredes do quarto e o aludido colchão, tendo-se circunscrito a tal dependência por motivos alheios à vontade do arguido.
menos, às casas da habitação circundantes, algumas das quais estavam situadas a menos de 100 metros do foco dos incêndios, pondo em causa prejuízos patrimoniais de valor nunca inferior a € 99.759,58, bem como as vidas humanas dos residentes em tais casas de habitação.
menos, as casas de habitação que circundam a mesma, conformando-se com tal resultado, sabendo ser tal comportamento proibido e punido por lei.
s filhos.
arguido no pinhal situado nas traseiras da firma " ...l - Fundição e Comércio da beira, Lda. ", poderiam ter-se propagado às instalações de tal firma. - ao atear fogo no dito pinhal o arguido sabia que punha em causa as instalações da mencionada firma, conformando-se com tal resultado. Factos Irrelevantes para a decisão da causa: Sendo, ainda, irrelevantes os seguintes factos, em virtude de, com base neles não vir imputada ao arguido na acusação qualquer responsabilidade criminal emergente dos mesmos: - O arguido, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, retirou da moradia dois cheques, respeitantes a conta que a proprietária possuía na Caixa Geral de Depósitos, respectivamente, com o n° 4376512629 e 6876512637, tendo-os levado consigo e colocado por debaixo da porta da residência de seu primo E, com o propósito de os recuperar posteriormente. - O arguido, ao retirar os cheques supracitados da residência de D, sabia que os mesmos a esta pertenciam e agiu com a intenção de os fazer seus, sabendo ser tal comportamento proibido e punido por lei. CONVICÇÃO a) factos provados A convicção do Tribunal relativamente aos factos provados alicerçou-se no conjunto da prova produzida na audiência de julgamento e, designadamente:
reconhecimento ali feito
arguido, a que se reportam o auto de fls. 131 e as fotografia de fls. 158, 164-169, e, ainda, de toda a zona envolvente de tais locais, bem como dos bens e valores aí situados que estiveram em perigo. - F, tia do arguido, residente numa casa que confina com o pinhal da firma " ..., Lda. ", casa essa numa parte independente da qual vivia o arguido depois de se ter separado da mulher, por esta o ter deixado, como a mesma testemunha referiu, a qual referiu acrescentou que ocorreram sempre de noite os três incêndios no dito pinhal, tendo ardido pouca coisa em virtude da pronta intervenção dos bombeiros. Tal testemunha corroborou, também a existência de umas árvores do dito pinhal que tombavam para a sua casa que os donos do pinhal não cortavam por acharem que as mesmas já assim estavam antes da sua casa, apesar de tal lhe ter sido pedido por um dos seus filhos, desconhecendo se o arguido estava ou não a par disso, bem como o facto de este ter começado "a vadiar" depois de a mulher o ter deixado. - M, N e O, os quais, de forma unânime, referiram considerar o arguido como pessoa trabalhadora, o qual, segundo também todos referiram, após a separação da mulher, passou a refugiar-se no álcool. - nas fotografias de fls. 27-33, esclarecedores do estado em que ficou a casa de habitação depois do incêndio. - relatório do LPC de fls. 80-
que se considera assente a decisão de facto.IV. Conforme entendimento pacífico, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação,
que no caso concreto as questões a decidir têm o seguinte recorte: a) A pena parcelar de 4 anos e 6 meses de prisão, correspondente ao crime de incêndio integrado
s factos cometidos em 12/05/00, peca por excesso, determinado pela violação do disposto no art. 40º do C.P.P., resultante da circunstância de, apesar de se tratar de crime de perigo e não de dano, a pena ter sido fixada em função do grau de gravidade dos danos causados no imóvel
incêndio, em vez de o ser em harmonia com o grau da culpa do arguido, que não excedeu o verificado em relação aos demais crimes de incêndio? b) Por reflexo do excesso referido na alínea a), resultou também exagerada a medida da pena única, devendo por isso ser reduzida? Apreciemos, sucessivamente.V. Relativamente à questão sintetizada sob a alínea a), referente à medida da pena de 4 anos e 6 meses de prisão aplicada pela prática, em 12/5/00, de crime de incêndio na casa: Os factos provados integram os elementos dos tipos objectivo e subjectivo quer do crime de incêndio, p. e p.
art. 272º, nº 1, al. a), do C.P., (perigo comum concreto) quer do crime de dano, p. e p.
art. 212º, nº 1, do C.P. (não se podendo considerar cometido crime de dano qualificado, p. e p.
art. 213º, nº 1, al. a), uma vez que do factualismo provado resulta apenas o valor da casa posta em perigo
incêndio, mas não o dos danos efectivamente provocados nesse imóvel). Não se mostra apresentada queixa
crime de dano simples, motivo que obsta ao respectivo procedimento criminal (nº 3 do citado art. 212º do C.P.). E mesmo que esse procedimento tivesse sido possível, ou que pudesse considerar-se cometido o mencionado crime de dano qualificado, forçoso seria de concluir que estaríamos, como bem se assinalou na douta resposta do Exmo. Magistrado do Ministério Público, face a uma situação de concurso aparente, por virtude de dever considerar-se que o crime de incêndio consome o de dano
crime de incêndio, por força do disposto no art. 71º, nºs 1 e 2, als. a) e b), do C.P., na medida em que constituem circunstâncias que se reflectem, no caso concreto com efeito agravante, no grau de ilicitude do facto integrante do crime de incêndio, nas suas consequências e na intensidade do dolo. E verifica-se que, ao contrario do que o recorrente defende, a aplicada pena concreta de 4 anos e 6 meses de prisão, no quadro de um moldura penal de 3 a 10 anos de prisão, respeita do limite inultrapassável correspondente ao grau de culpa, que resulta assinalável. Acresce que essa pena se apresenta necessária e bastante para satisfazer as razoáveis exigências concretas de prevenção geral positiva ou de integração, apesar de consabidamente elevadas, atento o alto valor dos bens postos em perigo. E, dentro do «moldura de prevenção geral», a fixar razoavelmente entre os três anos e seis meses e os seis anos de prisão, essa pena corresponde equilibradamente às exigências de prevenção especial de socialização reveladas no caso - embora consideráveis, essas exigências estão de alguma forma atenuadas pela consideração conjugada das perturbações afectivas, sofridas
arguido à data dos factos, e da sua confissão, importante para o esclarecimento dos factos, tendo em conta nomeadamente a ausência de testemunhas presenciais. Conclui-se assim pela improcedência deste fundamento do recurso.VI. Igualmente improcede o fundamento do recurso respeitante à medida da pena única de 7 anos de prisão, baseado somente na invocação, que acima concluímos ser improcedente, do excesso da referida pena de prisão de 4 anos e 6 meses. Verifica-se aliás que essa pena única se mostra equilibrada, tendo em atenção, conforme o disposto no art. 77º do C.P., a moldura abstracta a ter em conta, situada entre o mínimo de 4 anos e 6 meses e o máximo de 15 anos e 6 meses de prisão, e considerando, em conjunto, os factos praticados, repetitivos de actos de incêndio, com características de graves perigos inerentes a este tipo de ilícito, e a personalidade neles reflectida, a exigir esforço de auto-crítica quanto ao grave desvalor dos seus actos e de determinação no sentido de, porventura com a aceitação de ajuda institucional que lhe é devida, superar os seus hábitos alcoólicos de forma a poder inserir-se numa vida social em liberdade respeitadora dos valores com protecção criminal e recuperadora de uma estabilidade emocional adequada à sua realização pessoal e comunitária.VII. Em conformidade, julgando-se improcedente o recurso, confirma-se o douto acórdão recorrido. Custas
recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro Uc. Custas
arguido, fixando-se a taxa de justiça em três UC. Atendendo porém ao apoio judiciário concedido (cf. fls 111), as custas só serão exigíveis se verificada alguma das hipóteses previstas no art. 54º, nº 1, do Decr.-Lei nº 327-B/87, de 29/12. Fixam-se em 5 UC os honorários à Exma. Defensora Oficiosa. Elaborado
relator e revisto. Lisboa, 30 de Abril de 2003. Armando Leandro Virgílio de Oliveira Lourenço Martins (vencido no tocante à questão prévia da competência, sem embargo de reconhecimento do seu douto esforço na sua fundamentação, continuando, porém, a manter a posição de que o recorrente tem o direito de submeter a apreciação do presente caso do Tribunal da Relação). Leal Henriques (vi o processo). --------------------------
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.