Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 4423/19.3T8VCT.G2.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO Descritores: CONTRATO DE CONSÓRCIO CONTRATO DE EMPREITADA NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL EFICÁCIA RETROATIVA RESTITUIÇÃO RELAÇÃO CONTRATUAL DE FACTO INTERPRETAÇÃO DA LEI INVALIDADE ABUSO DO DIREITO NULIDADE DE ACÓRDÃO OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO OBSCURIDADE AMBIGUIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA ERRO DE CÁLCULO Data do Acordão: 04/23/2025 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE Sumário : I. A figura das “relações contratuais de facto” tem vindo a ser rejeitada pela maioria da doutrina nacional, seja em termos gerais, seja especificamente como via de solução para a questão da limitação à eficácia retroactiva da invalidade e da ineficácia contratual. II. Em seu lugar, tem vindo a ser defendido que, quando a lei não contenha princípios e regras especiais sobre o regime da declaração de nulidade ou da anulação de um contrato total ou parcialmente executado: (
(5)(…) No assento nº. 4/95, de 28 de março de 1995, «Diário da República», I Série-A, de 17 de maio do mesmo ano, págs. 2940/2941, observa-se nesse sentido lapidarmente que o «contrato nulo não é um nada jurídico, mas algo de existente (embora de errada perfeição)”. Transcrevendo tais considerandos para o caso concreto, e tendo como certo que efetivamente o negócio jurídico nulo não pode ser considerado um nada jurídico, em particular quando com base no acordo celebrado (ainda que nulo por não ter sido reduzido a escrito) as partes efetuaram prestações e procederam à execução dos termos acordados, como se o mesmo efetivamente existisse, temos de concluir que no caso concreto também o acordo de cooperação empresarial celebrado entre as partes, ainda que se consubstancie num contrato de consórcio interno nulo por falta de forma, determinou que as partes tivessem “posto em execução uma relação obrigacional duradoura, dando lugar à abertura de uma vocacionada composição inter-relacional dos interesses respetivos”. Na verdade, tendo as partes estabelecido tal acordo de cooperação internacional, tendo como finalidade a execução de uma obra na Alemanha, efetivamente, e no exercício da atividade de ambas, executaram tal obra, a qual veio a ser a ser interrompida, em 17 de novembro de 2014, por acordo de ambas as partes, em virtude de dificuldades de recebimento dos valores devidos pela empreitada, da parte da adjudicante, empresa J... e da inspeção feita à obra (ponto 4 dos factos provados); e tal execução deu origem a que a Autora (que nos termos acordados foi quem assumiu, encabeçou e faturou, pois apenas ela estava autorizada a trabalhar como subempreiteira na Alemanha, em virtude dos condicionalismos legais daquele País, onde tinha sede fiscal) tivesse recebido da cliente, empresa J..., para pagamento da empreitada, a quantia total de €167.628,00 (ponto 5 dos factos provados) e suportado os custos de obra, para o que a Ré contribuiu apenas com a quantia de €13.402,75 (ponto 8 dos factos provados), o que gerou a diferença apurada entre a quantia recebida e os pagamentos de €67.740,12, não se encontrando incluído neste valor o montante faturado à Ré. Ou seja, a execução da obra subjacente ao acordo de cooperação empresarial, a qual, saliente-se, veio a ser interrompida por acordo de ambas as partes, gerou uma receita de €167.628,00, mas custos superiores suportados pela Autora de onde decorre ter esta, não obstante a receita recebida, suportado o valor de €67.740,12, sem incluir a prestação efetuada pela Ré. Acresce que efetivamente o acordo celebrado e que foi colocado em execução (como “relação contratual de facto”), sendo nesse sentido a vontade das partes quando o celebraram, previa expressamente que cada uma das partes, Autora e Ré, receberia, na proporção de metade (50%), os rendimentos de tal obra, e seriam ainda suportados por ambas, em idêntica proporção de metade, as despesas e custos relacionados com a execução da mesma. In casu, a Ré apenas suportou o valor de €13.402,75 dos custos da obra gerados no período em que durou a referida “relação contratual de facto”, tendo a Autora suportado a totalidade do restante valor (que não foi coberto pela quantia recebida da cliente), designadamente a parte restante que a Ré deveria ter suportado. Temos, por isso, como certo que o contrato celebrado pelas partes, ainda que nulo por não ter sido reduzido a escrito, deve ser valorado, no tocante à “ulterior composição das relações” entre Autora e Ré, no contexto da “relação contratual de facto” a que deu origem (e que determinou receitas e custos), não devendo a Ré restituir a prestação que entregou à Autora no montante de €13.402,75, devendo improceder o pedido reconvencional que formulou. Da mesma forma que, relativamente aos custos incorridos no período dessa “relação contratual de facto” com a execução da obra, deverá também suportar na proporção de metade tal como acordou com a Autora, por ter sido nesse pressuposto que se desenvolveu aquela relação, traduzida na execução da obra. De facto, e como já referido, ainda que nulo, o contrato de consórcio não deixou de dar origem à execução da obra a que se referia, tendo-se estabelecido nesse âmbito uma relação obrigacional duradoura entre as partes tendo em vista aquela execução, não se podendo, por mero efeito da nulidade, considerar simplesmente que o contrato nunca foi celebrado ou não produziu quaisquer efeitos; como vimos, não só o acordo de cooperação interempresarial efetivamente aconteceu, como deu origem à execução da obra (e aos inerentes custos, os quais, concretamente não foram cobertos pelo pagamento efetuado pela cliente) o que tem de ser necessariamente relevado ao nível da sua repercussão no subsequente relacionamento jurídico das partes e na ulterior composição das relações entre as mesmas, considerando-se os efeitos da “relação contratual de facto” que se estabeleceu como decorrentes do próprio ato na realidade praticado, in casu a execução concreta da obra, que deu origem a custos que a Autora suportou, e que deveriam ter sido suportados pela Ré, e de que a Ré, por isso, beneficiou, tudo se devendo passar, também neste aspeto, como se a nulidade do negócio jurídico apenas operasse os seus efeitos para o futuro (ex nunc), ou seja após a sua declaração. Entendemos, em face do exposto, que deve proceder nesta parte o pedido da Autora condenando-se a Ré no pagamento da quantia de €33.870,06 (e não de €38.870,06, conforme certamente por lapso a Recorrente alega) correspondente a metade de €67.740,12 (v. ponto 9 dos factos provados). (…) Em face do exposto, deve ser revogada a sentença recorrida julgando-se parcialmente procedente a ação e condenando-se a Ré a pagar à Autora a quantia de €33.870,06, acrescida de juros de mora, à taxa legal prevista para os juros comerciais, desde a citação até efetivo e integral pagamento, e improcedente o pedido reconvencional, considerando-se ainda prejudicado o conhecimento das questões do enriquecimento sem causa e do equilíbrio das prestações”. 3.
- Insurge-se a recorrente contra esta decisão, apresentando essencialmente a seguinte argumentação: - A orientação adoptada pelo acórdão recorrido desrespeita a regra da eficácia retroactiva da declaração de nulidade prevista no art. 289.º do Código Civil, assim como o regime legal que impõe a forma escrita na celebração do contrato de consórcio; - A jurisprudência referida no acórdão recorrido refere-se a casos distintos daquele que está em apreciação nos presentes autos; nesses casos colocava-se a necessidade de mitigar os efeitos da nulidade, dispensando-se uma das partes da restituição de quantias já entregues, a fim de prevenir uma vantagem injustificada de uma das partes em detrimento da outra; - Em cada um desses casos consegue-se distinguir os efeitos típicos do contrato nulo, que efectivamente são afastados por efeito da declaração de nulidade, e as demais relações obrigacionais, que obrigam à referida composição; - Diversamente, no caso dos autos não é possível fazer-se essa distinção; ou seja, à luz da decisão proferida, não se consegue vislumbrar diferença entre um contrato de consórcio plenamente válido e um contrato de consórcio nulo; - A compensação decidida pelo acórdão recorrido não resulta de uma relação contratual de facto entre as partes, antes corresponde à produção dos efeitos típicos do contrato de consórcio: a contabilização entre ganhos e prejuízos da empreitada, sendo o dono de obra um terceiro; - A empreitada em causa, bem como os respectivos custos, beneficiaram apenas esse terceiro, a empresa dona de obra na Alemanha; a obra, de facto, gerou um prejuízo para a autora, mas sem qualquer vantagem para a ré; - Não pode, assim, a ré restituir aquilo que não recebeu; - Atribuir efeitos ex nunc à declaração de nulidade do contrato de consórcio não significa que este passe a produzir efeitos plenos; “quando muito, e no limite, embora não se concedendo, mas apenas se equacionando por mero exercício de raciocínio, tais efeitos “ex nunc” poderiam impedir a procedência da reconvenção, impedindo a restituição da Recorrida à Recorrente da quantia que lhe foi entregue pela última para comparticipação das despesas da empreitada”. Pugna a recorrida pela manutenção da decisão recorrida. Quid iuris? 3.
- Estamos perante questão clássica da doutrina civilística consistente em apurar da possibilidade de se restringirem os efeitos retroactivos da declaração de nulidade de um contrato já executado total ou parcialmente. A recorrente veio pôr em causa que, na resolução de tal questão, o Tribunal a quo tivesse convocado a jurisprudência deste Supremo Tribunal que faz apelo à doutrina das “relações contratuais de facto”, alegando que essa solução poderia valer para os casos em que se considerasse que a declaração de nulidade não poderia obrigar à restituição de quantia recebida directamente da contraparte, mas não poderá valer para os casos, como o dos autos, em que a pretensão da autora contra a ré (de repartição dos custos na execução da empreitada) assenta, por um lado, na produção dos efeitos típicos do contrato de consórcio, e, por outro lado, na relação entre as partes e um terceiro, dono da obra. Vejamos. Afigura-se que a construção dogmática da recorrente não resiste a uma análise aprofundada. Com efeito, embora se admita como sendo situação mais frequente que a paralisação dos efeitos retroactivos da declaração de nulidade conduza à não restituição de quantias pecuniárias já entregues por uma das partes à outra, em rigor, tal paralisação pode igualmente conduzir à subsistência de obrigações ainda não cumpridas inerentes à parcial execução do contrato. Tampouco se afigura que o problema da paralisação dos efeitos da declaração de nulidade pressuponha uma relação contratual em que apenas haja lugar a relações directas entre as partes. Tudo dependerá do contrato em causa. Tratando-se, como sucede no caso sub judice, de um contrato de consórcio, no caso, um consórcio interno (cfr. art. 5.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de Julho) para a execução de uma empreitada, a relação com o terceiro, dono da obra, não interfere com a composição de interesses entre as partes na qual haverá essencialmente que atender àquilo que entre elas foi acordado, designadamente, no que ao caso concreto se reporta, que “[c]ada uma de Autora e Ré receberia, na proporção de metade (50%), os rendimentos de tal obra, e seriam ainda suportados por ambas, em idêntica proporção de metade, as despesas e custos relacionados com a execução de tal obra”. A este propósito, esclareça-se que a invocação (ver conclusões recursórias 49 a 51) da relevância das relações jurídicas existentes entre a autora e o dono da obra não pode ser aqui apreciada, uma vez que tal relevância corresponde a um outro fundamento de improcedência da acção que, ainda que genericamente invocado em sede de contestação, não foi apreciado pela sentença, nem foi, como seria necessário, suscitado pela ré em sede de ampliação do objecto do recurso de apelação (cfr. art. 636.º, n.º 1, do CPC). Se a nulidade do contrato por falta de forma tivesse sido declarada sem que o consórcio tivesse tido actividade, a produção de efeitos retroactivos não suscitaria dificuldades. Tais dificuldades advêm do facto de a nulidade contratual ter sido declarada após a actividade do consórcio ter sido parcialmente concretizada. Ora, se a mesma tivesse sido economicamente vantajosa para o consórcio, poderia a ré vir exigir à autora o direito a comparticipar nos ganhos. Como tal actividade implicou perdas superiores aos ganhos, o problema que se coloca é o inverso: saber se a autora pode exigir à ré que suporte metade do saldo negativo apurado. Com efeito, e diversamente do que afirma a ré recorrente em sede de conclusões (“se a empreitada tivesse corrido bem, a Recorrida podia, em teoria, negar qualquer tipo de repartição de lucros à recorrente”), a questão da paralisação dos efeitos retroactivos da nulidade colocar-se-ia também se fosse a ré a pretender que a autora partilhasse consigo um eventual saldo positivo obtido na actividade do consórcio em nome de um princípio de equilíbrio negocial e/ou de não enriquecimento sem causa. Que a autora suporte, por si só, os prejuízos gerados pela actividade do consórcio apresenta-se tão injusto como se a mesma autora auferisse, por si só, dos lucros gerados por tal actividade. 3.
- Resta, porém, apurar se a solução juridicamente correcta para alcançar a finalidade da paralisação da eficácia retroactiva da nulidade do contrato será o recurso à figura das “relações contratuais de facto” como entendeu o acórdão recorrido. Na verdade, esta construção dogmática tem vindo a ser maioritariamente rejeitada pela doutrina nacional, seja em termos gerais (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em geral, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2000, págs. 220 e segs.; Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, II – Direito das Obrigações, Tomo II, Almedina, Coimbra, 2010, págs. 237 e segs., especialmente pág. 644; Nuno Pinto Oliveira, Princípios de Direito dos Contratos, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, págs. 111 e segs.), seja, especificamente, como via de solução para a questão dos limites aos efeitos retroactivos da invalidade e da ineficácia contratual (cfr., entre outros, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, págs. 226 e seg.). Socorramo-nos da análise de Nuno Pinto Oliveira (ob. cit., pág. 111): “O problema das relações contratuais de facto consiste em determinar se é ou não adequado e, no caso de uma resposta afirmativa, se é ou não necessário derrogar os princípios e regras sobre o contrato, aplicando-os aí onde não há nenhum contrato, porque não há convergência de declarações de vontade. Os adeptos da teoria das relações contratuais de facto propõem-se aplicar os princípios e regras sobre o contrato às relações constituídas através de um contacto social (…), às relações decorrentes de contratos inválidos ou ineficazes (…) e às relações decorrentes de comportamentos socais-típicos.”. Naquilo que ora importa, isto é, no que se refere à possibilidade de se aplicar tal teoria às relações decorrentes de contratos inválidos ou ineficazes, afirma o mesmo autor o seguinte (ob. cit., pág. 112): “O segundo grupo de casos relaciona-se com a invalidade ou a ineficácia de contratos constitutivos de obrigações de prestação duradoura em sentido próprio. Quando a lei contém princípios e regras especiais sobre o regime da declaração de nulidade ou da anulação de um negócio jurídico, a derrogação dos princípios e regras gerais do art. 289.º decorre imediatamente da lei.”. E refere, como exemplo, o que sucede no domínio do contrato de sociedade e do contrato de trabalho. Continua o mesmo autor (ob. cit., pág. 113): “Existindo princípios ou regras adequados ao caso, a doutrina das relações contratuais de facto é consensualmente rejeitada, porque desnecessária. Quando a lei não contém princípios e regras especiais sobre o regime da declaração de nulidade ou da anulação de um contrato constitutivo de obrigações de prestação duradoura em sentido próprio, deve distinguir-se duas situações: Em regra, deve aplicar-se o regime geral da invalidade e da ineficácia. (…) Excepcionalmente, nas hipóteses em que a aplicação do regime geral da invalidade e da ineficácia tenha resultados injustos (p. ex., por frustrar a confiança daquele contra quem a invalidade ou a ineficácia é invocada), deve fazer-se uma redução teleológica dos princípios e regras gerais – p. ex., da regra da retroactividade dos efeitos da declaração de nulidade e da anulação.” [negrito nosso] Na linha do propugnado pelo autor que vimos referindo, considera-se que, no caso dos autos, a pretensão da ré, ora recorrente, de, uma vez declarada a nulidade formal do contrato de consórcio celebrado entre as partes, obter a restituição da quantia entregue com a qual comparticipou nos custos da actividade do consórcio, bem como a dispensa da sua comparticipação no saldo negativo da mesma actividade, configura um exercício gravemente desequilibrado e desproporcionado do direito, atendendo a que tal pretensão levaria a que apenas uma das partes suportasse o saldo negativo de actividade levada a cabo em prol de ambas. Sendo abusivo, esse exercício encontra-se abrangido pela proibição do art. 334.º do Código Civil (sobre o desequilíbrio no exercício do direito como modalidade de abuso do direito, ver, por todos, Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, V – Parte Geral – Exercício Jurídico, 3ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, págs. 379 e segs.). Assim, e ainda que o acórdão recorrido tenha entendido afastar o abuso do direito, sendo este de conhecimento oficioso, nada obsta a que seja reconsiderado por este Supremo Tribunal, sem necessidade de prévia notificação das partes, uma vez que as partes tiveram já oportunidade de se pronunciaram a esse respeito no âmbito do recurso de apelação. 3.
- Aqui chegados, resta-nos determinar que consequências deve ter, no caso concreto, a paralisação dos efeitos retroactivos da nulidade do contrato. O acórdão recorrido, acolhendo, nesta parte, o pedido da autora – o qual, por sua vez assentava no critério de repartição dos custos, bem como dos eventuais lucros e perdas, acordado pelas partes, enquanto membros do consórcio (cfr. primeira parte do facto provado 9), condenou “a Ré no pagamento da quantia de € 33.870,06 (…) correspondente a metade de € 67.740,12 (v. ponto 9 dos factos provados)”, isto é, condenou-a a pagar à autora metade da “diferença apurada entre a quantia recebida e os pagamentos comprovados” (facto provado 9, in fine). Poderia suscitar-se a dúvida, não considerada pelo Tribunal a quo, acerca da adopção deste critério de repartição igualitária do saldo negativo, uma vez que, nos consórcios internos, por remissão do art. 18.º do DL n.º 231/81, de 28 de Julho, a repartição dos lucros e perdas se rege pelo art. 25.º deste diploma (relativo à associação em participação), no qual se dispõe que “[a] participação do associado nas perdas das operações é limitada à sua contribuição”. Tendo, porém, em conta que o n.º 1 do dito art. 25.º prevê que as normas dos números seguintes relativas à repartição de lucros e perdas, possa ser afastada “se regime diferente resultar de convenção expressa ou das circunstâncias do contrato”, não merece censura o critério – repartição do saldo negativo em 50% para cada membro do consórcio – seguido no acórdão recorrido. A decisão do acórdão recorrido terá, porém, de ser corrigida em função do resultado a que chegámos supra, no ponto V,
- do presente acórdão, na apreciação da questão do sentido da ressalva final do facto 9 (“não se encontrando incluído neste valor o montante faturado à Ré”). Tendo-se concluído, como se concluiu, que cada uma das partes deve suportar o valor de €33.870,06, que corresponde a metade do saldo negativo apurado, como se verifica (cfr. facto provado 9, in fine) que a mesma ré já entregou à autora a quantia de €13.402,75, haverá que deduzir tal quantia ao montante de €33.870,06, que é o montante da sua participação nas perdas, faltando-lhe ainda suportar €20.467,
- Esclareça-se que a condenação da ré no pagamento de montante inferior àquele que resulta dos cálculos constantes das conclusões 4) a 7) não desrespeita os limites do princípio do pedido, atendendo a que, no presente recurso, a pretensão principal da recorrente é no sentido da revogação do acórdão recorrido, com a sua absolvição do pedido, sendo a pretensão de redução do valor da condenação subsidiária em relação a esta.
- Terceira questão: erro de julgamento da decisão de condenação da ré como litigante de má fé Prescreve o n.º 2 do art. 542.º do CPC: “Diz-se litigante de má-fé quem com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”. Tendo presente este regime legal, pronunciou-se o Tribunal da Relação da seguinte forma: “Resulta da atual redação desta disposição legal que não só as condutas dolosas, como também as gravemente negligentes, são sancionáveis. E, analisando a conduta da Ré temos de concordar com a Recorrente e concluir que litigou de má-fé, tendo alterado a verdade dos factos ao vir negar expressamente ter celebrado com a Autora o acordo de cooperação, tal como descrito na petição inicial, bem como ter contribuído com a quantia de €13.402,75 a título de custos da obra e ter alegado que tal quantia foi entregue à Autora pela Ré mas a título de empréstimo, e fê-lo com dolo, pois o seu legal representante bem sabia, ou pelo menos não podia desconhecer que assim não era, considerando que, tal como afirma o tribunal a quo na motivação constante de decisão recorrida, a sua versão, que o seu legal representante tentou manter em sede de depoimento de parte, negando ter celebrado com a Autora qualquer acordo de cooperação empresarial, contraria “claramente aquilo que resulta dos documentos juntos aos autos” pela Autora. É inequívoco, em face da decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto, que a Ré não impugnou (veja-se que [não] usou da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 636º do CPC), que a tese trazida aos autos pela Ré não mereceu acolhimento. Assim, e desde logo, foi julgado não provado que a quantia de €13.402,75 foi entregue pela Ré à Autora a título de empréstimo (ponto V. dos factos não provados) e foi dado como provado (pontos 2, 3 e 8) que no exercício da atividade de ambas, as partes executaram uma obra, na Alemanha, para um cliente com a denominação J... e que, para esse efeito, estabeleceram um acordo de cooperação interempresarial, tendo a Ré contribuído para os custos da obra com a quantia de €13.402,
- Podemos, pois, concluir que os presentes autos revelam que a Ré veio a juízo afirmar a existência de uma realidade que não podia deixar de saber ser falsa (de acordo com o padrão de conduta exigível a uma pessoa normalmente prudente, diligente, sagaz e sensata) sendo o seu comportamento processual censurável, integrando, para além do mais, a violação do dever de verdade, e encerrando a sua conduta um comportamento desvalioso, merecedor de sancionamento como litigante de má-fé. Não acompanhamos, por isso, o entendimento do tribunal a quo que não condenou a Ré como litigante de má-fé.” [negritos nossos] Insurge-se a recorrente contra esta decisão, alegando essencialmente o seguinte: - Negar os factos da petição inicial, não pode consubstanciar por si só numa litigância de má-fé, sob pena de violação dos princípios constitucionais de defesa; - Da mesma forma, a invocação de o valor entregue à autora ter ocorrido a título de empréstimo e a falta de prova nesse sentido também não pode relevar contra a ré, ora recorrente; - Foi dada uma explicação para cada um dos documentos constantes no processo, nos quais se inclui a factura de € 13.402,75; é certo que o Tribunal não ficou convencido com a explicação dada e, por esse facto, não deu como provados os factos em causa e, ao invés, deu como provada a versão da autora; - Mas é excessivo concluir que tais negações ou explicações não provadas constituem litigância de má-fé; - Para a condenação da ré como litigante de má-fé teria de ter existido um comportamento suficientemente gravoso da mesma (dolo ou negligência grave ou grosseira) que justificasse essa condenação. Pugna a recorrida pela manutenção da decisão recorrida. A este respeito, importa esclarecer que o ponto IX da matéria de facto dada como não provada pela 1ª instância, que, em sede de apelação, a autora pretendeu se desse como provado, e que vem, de novo, invocar nas contra-alegações ao presente recurso (ver conclusão recursória 12)), foi eliminado pelo Tribunal da Relação por revestir natureza conclusiva, isto é, por revestir a natureza de uma conclusão de direito. Feito este esclarecimento, apreciemos a questão recursória. Compulsada a contestação da ré e a prova produzida, verifica-se que, contrariamente ao que alega, a mesma ré não se limitou a negar a factualidade alegada na petição inicial ou a apresentar uma explicação alternativa para tal factualidade, antes apresentou uma tese fantasiosa a respeito da natureza da relação jurídica existente entre as partes, a qual veio a ser cabalmente contrariada por abundante prova documental. Deste modo, não oferece dúvidas que a sua conduta constitui dedução de “oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar» (art. 542.º, n.º 2, alínea a), do CPC), bem como alteração à “verdade dos factos (…) relevantes para a decisão da causa” (art. 542.º, n.º 2, alínea c), do CPC), sendo, por isso, de manter a condenação como litigante de má fé, que em nada contraria os invocados princípios constitucionais. Improcede, assim, nesta parte, a pretensão da recorrente. VI - Decisão Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente, decidindo-se: a. Condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 20.467,31 (vinte mil quatrocentos e sessenta e sete euros e trinta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal prevista para as dívidas comerciais, desde a citação até efectivo e integral pagamento; b. Manter a decisão de condenação da ré como litigante de má fé na multa de 10 UC e em indemnização à recorrente, cuja importância será fixada após audição das partes. Custas do recurso na proporção de 2/3 para a recorrente e 1/3 para a recorrida. Custas da acção na proporção do decaimento. Lisboa, 23 de Abril de 2025 Maria da Graça Trigo (relatora) Ana Paula Lobo Catarina Serra *** Voto de vencida Não acompanho a decisão que logrou vencimento pelas razões que passo a indicar: Estamos perante um contrato de consórcio nulo por vício de forma sendo que o art.º 289.º do Código Civil determina que declaração de nulidade do negócio têm efeito retroactivo. No acórdão que logrou vencimento apaga-se completamente tal efeito rectoactivo com fundamento em abuso de direito por parte da ré ao invocar tal nulidade, assente na pressuposição de que, caso a empreitada tivesse gerado lucros esta se apresentaria, com fundamento no contrato nulo por vício de forma a exigir quinhoar nesses hipotéticos lucros, na proporção estabelecida no contrato nulo. Não encontro na matéria provada qualquer indício de tal pressuposição. A matéria de facto indica que «No exercício da actividade de ambas, executaram uma obra, na Alemanha, para um cliente com a denominação J...» e que o fizeram em cumprimento do acordo de cooperação interempresarial segundo o qual «ambas forneceriam os trabalhadores e equipamentos de que dispusessem, suportando os respectivos custos de deslocação e alojamento e contribuiriam com o seu conhecimento de construção civil para orientar, organizar e executar a referida obra, sem que concretize qual a concreta participação de cada uma para a execução da obra, indicando ainda que «a obra seria assumida, encabeçada e facturada pela Autora». Temos igualmente que a ré entregou à Autora a quantia de 13.402,75 €, sem estar provado quando o fez, se próximo da celebração do acordo, nem a que título. A relevância que o legislador atribuiu à nulidade por vício de forma radica em razões de interesse público pelo que a paralisação da sua normal e típica eficácia retroactiva apenas pode ocorrer em situações muito particulares que evidenciem, usando a expressão constante do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Março de 2016 proferido no processo 2234/11.3TBFAF.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt (…) uma conduta das partes, sedimentada ao longo de período temporal alargado, se traduziu num escrupuloso cumprimento do contrato, sem quaisquer focos de litigiosidade relevante, assumindo aquelas inteiramente os direitos e obrigações dele emergentes – e criando, com tal estabilidade e permanência da relação contratual, assumida prolongadamente ao longo do tempo, a fundada e legítima confiança na contraparte em que se não invocaria o vício formal, verificado aquando da celebração do acto» que, no caso concreto, se não pode recolher na matéria de facto provada. Lisboa, 23 de Abril de 2025 Ana Paula Lobo _______
- Verifica-se que por lapso material, sem repercussão na decisão de direito, os pontos 4) a 9) da matéria de facto constam da sentença, mas não do acórdão da Relação.