Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 056794 Nº Convencional: JSTJ00004122 Relator: AGOSTINHO FONTES Descritores: CLAUSULA COMPROMISSORIA COMPROMISSO ARBITRAL UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº do Documento: SJ195707230567941 Data do Acordão: 07/23/1957 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: DR IªS DE 05-08-1957; BMJ 69, 563 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO Decisão: UNIFORMIZADA JURISPRUDÊNCIA Indicações Eventuais: ASSENTO 2/1957 Área Temática: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPC39 ARTIGO 763 ARTIGO 765 ARTIGO 766 ARTIGO
- CPC876 ARTIGO 44 ARTIGO
- CCIV867 ARTIGO 3 ARTIGO 5 ARTIGO
- Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1956/05/08 IN BMJ N57 PAG
- ACÓRDÃO STJ DE 1945/01/12 IN COL OF ANO5 PAG
- ACÓRDÃO STJ DE 1946/04/05 IN COL OF ANO6 PAG
- Sumário : O artigo 1565 do Codigo de Processo Civil, na parte em que confere o direito de efectivar o compromisso arbitral, não e aplicavel as clausulas compromissorias estipuladas na vigencia do Codigo de
- Decisão Texto Integral: A clausula 19 do pacto social da Sociedade Comercial A, Limitada, constituida na Vila de Alcacer do Sal por escritura de 4 de Maio de 1923, diz que "todas as duvidas ou questões sobre assuntos respeitantes ao contrato, entre os socios ou entre estes e a sociedade, serão decididas amigavel, sumariamente e, sem recurso, por arbitros, para o que eles, outorgantes, por si e seus herdeiros ou representantes, se obrigam a celebrar os respectivos compromissos, ficando aquele que faltar ao cumprimento desta clausula obrigado a pagar, como pena convencional a quantia de 15000 escudos, cujo destino a Sociedade determinara". Em assembleia geral extraordinaria de 24 de Dezembro de 1954, foi deliberado dar nova redacção a um outro artigo do referido pacto social, contra o que protestaram os socios B, sua esposa, C, proprietarios, D, viuva, proprietaria, e E, viuva, proprietaria, todos residentes em Alcacer do Sal e representantes do falecido socio A, os quais, depois, invocando o artigo 1565 do Codigo de Processo Civil, requereram ao Senhor Juiz da comarca de Alcacer do Sal a notificação daquela Sociedade para se comprometer em arbitros que decidissem a questão nascida daquela divergencia. Feita a notificação, a Sociedade agravou do despacho que a ordenara, baseando-se em que o referido artigo não pode compeli-la ao cumprimento especifico daquela clausula compromissoria porque ela foi estabelecida na vigencia do Codigo de Processo de 1876, que não impunha tal compromisso. A Relação deu provimento ao agravo, por entender que, com efeito, a mencionada clausula compromissoria não deve sujeição aquele artigo 1565, na parte em que este impõe a celebração do compromisso, por se tratar de materia de direito substantivo e ter sido a clausula pactuada na vigencia do Codigo de 1876, que não obrigava a tal celebração. Do respectivo acordão foi trazido, pelos mencionados socios, agravo para este Supremo Tribunal de Justiça, que lhe negou provimento, sancionando a decisão da Relação, por seu acordão de folhas
- Interpuseram então os agravantes recurso para o Tribunal Pleno, sob a alegação de que esse acordão esta em oposição com os acordãos, tambem deste Supremo Tribunal, de 12 de Janeiro de 1945 e 5 de Abril de 1946, publicados, respectivamente, a paginas 19 do ano 5 e 109 do ano 6, do Boletim Oficial do Ministerio da Justiça. A Secção, por seu acordão de folhas 186, reconheceu a existencia dessa oposição, a qual, de resto, desde logo fora reconhecida no acordão recorrido. Alegaram as partes nos termos do artigo 765 do Codigo de Processo Civil e deu-se cumprimento ao disposto no artigo
- Os recorrentes assentam o recurso, substancialmente, em que: I - Aquela clausula 19 constitui o chamado "contrato processual", cujo conteudo (ou efeitos), de natureza adjectiva, são exclusivamente a derrogação da competencia da jurisdição ordinaria e a estatuição da competencia do Tribunal Arbitral; II - O artigo 1565 do Codigo de Processo Civil apenas veio assegurar no meio tecnico juridico de realização do conteudo da clausula compromissoria, isto e, de estatuição do Tribunal Arbitral; III - Trata-se de norma de organização judiciaria e por isso de natureza processual ou adjectiva; IV - Não ha que invocar quanto a ela o artigo 8 do Codigo Civil, ja por ser norma de natureza adjectiva, ja porque a sua aplicação não ofende direitos substantivos adquiridos, mas meros direitos objectivos ou poderes legais; V - O artigo 1565 não pode ser simultaneamente preceito de natureza adjectiva e preceito de natureza substantiva. O ilustre representante do Ministerio Publico junto das Secções Civeis deste Supremo Tribunal, em seu doutissimo parecer, opina que deve lavrar-se assento no sentido de que a obrigatoriedade do compromisso estabelecida no citado artigo 1565 não e aplicavel as clausulas compromissorias anteriores a vigencia do Codigo actual. Tudo visto: O Codigo Civil define, o artigo 3, o direito civil ou substantivo como sendo o regulador dos direitos e obrigações limitadas as relações reciprocas dos cidadãos entre si, como meros particulares, ou entre os cidadãos e o Estado, em questões de propriedade ou de direitos puramente individuais, direitos e obrigações que constituem a capacidade civil dos cidadãos e são regidos pelo direito privado. Direito processual ou adjectivo e o que regula a maneira de fazer valer e defender os direitos perante a justiça, constituindo um ramo de direito publico. Esta em recurso a questão de saber se o mencionado artigo 1565 na parte que impõe aos contraentes de clausula compromissoria a celebração do compromisso, a requerimento de um deles, abrange as clausulas compromissorias estipuladas na vigencia do Codigo de
- Ha que averiguar se estamos na presença de uma determinação de direito processual ou se ela e, pelo contrario, de natureza substantiva, e isso pela influencia da distinção perante o preceito do artigo 8 do Codigo Civil, que veda efeito retroactivo a lei civil, salvo tratando-se da lei interpretativa, a qual e aplicada retroactivamente se dessa aplicação não resultar ofensa de direitos adquiridos. O Codigo de Processo Civil de 1876 no artigo 44, permitia que se decidissem por arbitros as questões sobre que pudesse transigir-se, e dispunha o artigo 45 do mesmo diploma que o compromisso respectivo deveria celebrar-se por escritura. Se, porem, convencionado o juizo arbitral, uma parte quisesse derimir a questão por essa forma e a outra não anuisse, não tinha aquela meio de compelir esta a celebração do compromisso, a falta de preceito de que pudesse socorrer-se para tanto. A clausula era considerada valida, mas ineficaz para assegurar o cumprimento especifico, so dando lugar, quando recusada a celebração do compromisso por um dos contraentes, ao pagamento de uma indemnização pelo remisso a favor do cumpridor, em função das regras aplicaveis ao incumprimento dos contratos. O Codigo de Processo Civil actual tornou possivel o cumprimento especifico da clausula compromissoria, no mencionado artigo 15665, dando a parte cumpridora o poder de compelir a parte remissa a celebração do compromisso. Com efeito, depois de estabelecer a validade da convenção compromissoria, que ja era admitida pela doutrina e pela jurisprudencia, dispõe que, "estipulada a clausula compromissoria, se surgir alguma questão abrangida por ela e uma das partes se mostrar remissa a celebrar o compromisso, pode a outra parte requerer ao tribunal da comarca do domicilio daquela que a mande notificar pessoalmente para comparecer perante ele, a fim de se comprometer em arbitros". E institui tambem medidas de suprimento para o caso de falta do notificado ou sua recusa a nomear arbitros. Esta ultima parte e, como a relativa a notificação do remisso, nitidamente de direito processual, sobre o que não ha divergencia. Mas tera tambem natureza adjectiva a propria faculdade de compelir o remisso a celebração do compromisso arbitral? O acordão em recurso decidiu que não, atribuindo-lhe, pelo contrario, natureza substantiva, e por isso considerou o preceito inextensivo, nessa parte, a discutida clausula, como constituida na vigencia da legislação anterior e dado o disposto no artigo 8 do Codigo Civil. Os acordãos oferecidos para confronto julgaram em sentido oposto. O primeiro decidiu que, estipulada no dominio do Codigo de Processo Civil de 1876, em apolice de seguro, uma clausula compromissoria determinando a sujeição previa de questão sobre sinistros ao Tribunal Arbitral, de forma a que nenhuma acção judicial possa ser intentada antes da sentença arbitral, ha lugar, no caso de litigio, e na vigencia do actual Codigo, ao cumprimento do disposto no artigo
- E decidiu o segundo ser de fazer a notificação para o compromisso do artigo 1565 do Codigo de Processo Civil em relação a uma clausula compromissoria constante de escritura de 16 de Novembro de
- E, pois, manifesta a posição invocada, sobre a mesma questão de direito; e, porque se trata de processos diferentes e de decisões proferidas no dominio da mesma legislação e se presume o transito dos acordãos indicados para confronto, estão verificados os pressupostos do artigo 763 e seus paragrafos, do Codigo de Processo Civil. Vejamos, pois, o recurso: O referido artigo 44 do velho Codigo dava as partes a liberdade de adoptar ou não o juizo arbitral, e a adopção tinha por base uma convenção contratual. Nas mesmas liberdade e formação contratual assenta o artigo 1565 do Codigo actual. O Estado não tem qualquer ingerencia na escolha do juizo arbitral, a qual, portanto, esta fora do ambito do direito adjectivo. A clausula compromissoria e, pois, de essencia civil ou substantiva. Pelo Codigo antigo, o contraente cumpridor não tinha preceito que lhe assegurasse o cumprimento especifico da obrigação assumida pelo outro contraente, de se submeter ao juizo convencionado. Adquiria pela clausula, um direito afinal incompleto. O Codigo actual possibilitou o cumprimento especifico tornando obrigatoria a celebração do compromisso a requerimento da parte cumpridora. Medida de direito publico processual? Respondemos afoitamente que não. O compromisso, em si, não e formalidade processual. Dele dizia Dias Ferreira que "e verdadeiro contrato que parece ate derivar o seu nome da promessa que as partes antigamente faziam de pagar certa soma, se depois não estivessem pela decisão arbitral" - Processo Civil Anotado, volume I, pagina
- E acto de direito privado. A obrigatoriedade de compromisso aparece no artigo 1565, não como formalidade judiciaria adequada a fazer funcionar um direito preexistente, mas sim com a função de integrar um direito incompleto ou imperfeito o direito de fazer julgar a questão por arbitros. Aquele artigo 1565 acrescentou a esse direito o poder que lhe faltava, tornando o compromisso inerente a obrigação resultante da convenção, assegurando dessa forma a eficacia do mesmo direito. Essa função asseguradora e nitidamente civil, pois que a lei civil, alem de reconhecer e especificar direitos e obrigações, mantem e assegura a fruição daqueles e o cumprimento destas, como e lição do artigo 5 do Codigo Civil. A forma de exercer judicialmente esse poder assegurador e que e do dominio do direito processual. Por isso se tem como exacta a afirmação do acordão recorrido, de que, tornando o compromisso obrigatorio, o artigo 1565 criou direito, alargando os efeitos da convenção compromissoria. Para atacar estas razões, dizem os recorrentes que uma norma não pode ser simultaneamente de direito substantivo e de direito adjectivo, mas ha manifesto vicio no raciocinio. E evidente que uma norma singela não pode ser ao mesmo tempo de direito substantivo e de direito processual,mas outro não pode afirmar-se quanto a uma disposição complexa, como e a do artigo 1565 do Codigo de Processo Civil, pois que as disposições desse tipo podem conter normas de natureza diferentes. Tal preceito e de direito substantivo na parte em que tem por valida a clausula compromissoria e por obrigatorio o compromisso a requerimento da parte contraria, e de direito processual na parte em que determina o modo de fazer funcionar essa obrigação do compromisso. Louvam-se tambem os recorrentes para fazer submeter aquela obrigatoriedade aos dominios do direito adjectivo, na doutrina dos chamados negocios juridicos processuais. Certos tratadistas de direito, não obstante a diversidade existente entre relação processual e relação contratual, mas porque em muitos casos a vontade das partes determina efeitos juridicos no processo, pretendem transportar para o campo do direito adjectivo a doutrina do negocio juridico no direito privado. Hugo Rocco, um dos criadores da ideia, ainda deficiente e imperfeita no dizer do professor Doutor A. Reis, Processo ordinario e sumario, pagina 164 - começa por distinguir entre actos processuais e actos extraprocessuais. Quanto a estes, diz aquele professor, no lugar citado, ao expor a doutrina daquele tratadista italiano: "As partes realizam certos actos juridicos com um conteudo processual, mas porque, os realizam fora do processo e antes mesmo de existir o processo, não podem incluir-se tais actos na categoria dos negocios juridicos processuais. E o que sucede com o compromisso arbitral, com a chamada clausula compromissoria, com o pactum de non petendo e o pactum de foro prorogado. Trata-se de negocios juridicos extraprocessuais, regulados pelos principios de direito privado, mas que produzem efeitos de caracter processual. Daqui flui que a invocação da teoria dos negocios de direito processual não se quadra a tese dos recorrentes. E coincidente com aquele conceito de Rocco a exposição da doutrina feita pelo Doutor Manuel Rodrigues, Lições de Direito Processual Civil, coligidas por João de Matos e Sant'Ana Godinho, pagina
- Ai se diz, a proposito dos negocios juridicos processuais, que são negocios no processo "e assim se distinguem dos negocios de direito processual e extraprocessuais, que são declarações de vontade que não fazem parte integrante do processo e são regulados pelos principios de direito privado". Reconhecida, assim, a natureza substantiva da referida obrigatoriedade do compromisso arbitral, o problema que resta e de aplicação da lei civil no tempo. Ora, como diz o ilustre representante do Ministerio Publico em seu douto parecer, nenhuma das teorias sobre a não retroactividade das leis da guarida a pretensão de submeter a clausula que se discute ao citado artigo
- Para a teoria classica dos direitos adquiridos - que inspirou o artigo 8 do nosso Codigo Civil, a lei nova respeita todos os direitos adquiridos no periodo da vigencia da lei antiga, e so as simples expectativas ou faculdades juridicas podem ser livremente alteradas pela nova lei. Ora pela clausula compromissoria de que se trata logo foi reconhecido aos contraentes o direito de renuncia ao juizo arbitral convencionado e ate fixado o montante da indemnização a pagar pelo renunciante ao contraente cumpridor, estando-se, portanto, em face de direito adquirido na vigencia da lei antiga. Para a teoria que distingue as situações juridicas objectivas, ou poderes legais, das subjectivas ou individuais, so estas são de respeitar pela nova lei, mas no caso em analise, quando surgiu a nova lei, subjectivara-se ja nos contratantes, por um acto de vontade - a convenção - o poder legal objectivo, ao tempo existente, de renunciar ao juizo convencionado. Para a teoria do facto passado (factum praeteritum, os factos são regulados pela lei vigente ao tempo em que se realizam e essa mesma lei se aplica aos efeitos ou consequencias juridicas desses factos, e certo e que a renuncia apareceria aqui como efeito do regime legal das clausulas compromissorias na vigencia do Codigo de
- A obrigatoriedade do compromisso instituida no citado artigo 1565 não e, pois, extensiva a clausula compromissoria em causa. Outras reflexões podia suscitar o assento, baseadas no caracter supletivo das normas reguladoras das relações contratuais e sua influencia para com as estipulações compromissorias com reserva da faculdade de renuncia, mas isso e materia que excede, porventura, os limites do recurso. Pelo exposto, acordam os do Supremo Tribunal de Justiça em confirmar o acordão recorrido, negando, assim, provimento ao recurso. E estabelecem o seguinte assento: O artigo 1565 do Codigo de Processo Civil, na parte em que confere o direito de efectivar o compromisso arbitral, não e aplicavel as clausulas compromissorias estipuladas na vigencia do Codigo de
- Custas pelos recorrentes. Lisboa, 23 de Julho de 1957 Agostinho Fontes (Relator) - A. Sampaio Duarte - Sousa Carvalho - Eduardo Coimbra - Carlos Saavedra - Lopes Cardoso - Perestrelo Botelheiro - Sousa Pinto - Julio M. de Lemos - Piedade Rebelo - A. Gonçalves Pereira - Mario Cardoso - Lencastre da Veiga - A. Baltasar Pereira.