Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 23/22.9PEEVR.E1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: JORGE RAPOSO Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE MEDIDA CONCRETA DA PENA REJEIÇÃO PARCIAL DUPLA CONFORME QUESTÃO NOVA RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA ILICITUDE CONSIDERAVELMENTE DIMINUÍDA IMAGEM GLOBAL DO FACTO REINCIDÊNCIA PERDA DE INSTRUMENTOS PRODUTOS E VANTAGENS CONTRADIÇÃO INSANÁVEL IMPROCEDÊNCIA Data do Acordão: 04/30/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I. A organização, a dimensão do negócio, a sua reiteração no tempo e os proventos obtidos afastam uma imagem global do facto correspondente a uma ilicitude diminuída e, pelo contrário, o facto de irem a Setúbal adquirir estupefacientes acompanhados pelo filho menor acarreta já um grau de ilicitude acrescido (art. 24º al.
(1998), AAFDL, pág. 25, «a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda a prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial». Deste modo a pena deverá intimidar e desencorajar todos aqueles que pretendem iniciar-se na prática delituosa e, por outro, integrar e ressocializar o delinquente. Estabelece ainda o art.º 71º, n.º 2, do C. Penal que, na determinação da medida concreta da pena, haverá que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. No caso em apreço, o Tribunal a quo ponderou todos os aspetos que devia ponderar, nos termos previstos no citado art.º 71.º do C. Penal. Aos arguidos foi aplicada pena de 10 anos de prisão. O tribunal a quo apreciou todos os elementos/princípios/factos resultantes da lei e da discussão da causa que devia ponderar na determinação da pena, ilicitude, dolo, motivações, factos pessoais dos arguidos e a circunstância de haverem cometido o crime durante o período da liberdade condicional. Assim, não se vislumbra a violação de ponderação/valoração de qualquer facto/princípio que o devesse ser, restando-nos apenas ponderar, como o defendem os arguidos e a pena ainda assim é demasiado severa e ultrapassa o limite da culpa, culpa que deve comandar desde logo o juiz na determinação da moldura, esta fixada dentro da abstrata e determinada pela culpa, dentro da qual deve ser então fixada a pena concreta. Foram analisadas corretamente as exigências de prevenção geral, que se consideraram e consideram elevadas, as particulares exigências de prevenção especial, não se mostrando a falta de ponderação de qualquer facto que devesse ter sido nem a valoração deficiente de facto que valorado. Consideramos, assim, ao contrário do defendido pelos arguidos que a pena fixada teve em consideração todos factos relativos à execução do crime, relativos às suas pessoas e acima de tudo à culpa revelada, sendo que o tribunal com base nesta e nas exigências de prevenção. Resta-nos apenas decidir se não obstante tal ponderação ainda assim a pena se mostra excessiva por ultrapassar a medida da culpa. Seguimos a jurisprudência segundo a qual o Tribunal de recurso, também a nível da determinação das penas concretas e da pena única em caso de concurso de crimes, como no presente caso, apenas deve intervir quando a pena fixada pela primeira instância se revele desajustada, por violação dos comandos a que se fez referência, e por isso injusta. É que também no que respeita à apreciação das penas fixadas pela 1ª Instância, a intervenção dos Tribunais de 2ª Instância deve ser cautelosa e seguir a jurisprudência exposta, quanto à intervenção do STJ é certo, mas aplicável às Relações, no Ac. do mesmo Tribunal Superior de 27/05/2009, relatado por Raul Borges, in www.gde.mj.pt, Proc. 09P0484, no qual se considera: "... A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que "no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada". (No mesmo sentido, Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 197, § 255). Assim, só em caso de desproporcionalidade na sua fixação ou necessidade de correção dos critérios de determinação da pena concreta, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, deverá intervir o Tribunal de 2ª Instância alterando o quantum da pena concreta. Ora, no caso dos autos, as penas fixadas mostram-se dentro da moldura imposta pela medida da culpa, não sendo por isso ilegais, e adequadas às circunstâncias do caso vertidas nos factos provados e ponderadas na sua determinação. Contudo, tendo em conta a apreciação de todos os factos no seu conjunto cremos que a pena é algo exagerada, mostrando-se suficiente a pena de 8 anos e seis meses de prisão, a ambos os arguidos. Nos termos supra transcritos, o acórdão recorrido atendeu à culpa como limite superior da pena e às exigências de prevenção geral e especial, ponderando todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, respeitando o disposto nos art.s 40º e 71º do Código Penal. Ao contrário dos Recorrentes e pelas razões aduzidas no acórdão condenatório, não se encontram razões para não considerar o grau de ilicitude como elevado como considerou a 1ª instância e o tribunal de recurso. Bem assim, do facto de se ter considerado que o dolo com que os arguidos actuaram era directo não resulta qualquer excessivo agravamento da pena. Quanto à inserção familiar e social, pese embora o invocado, não se encontram razões para questionar que, como consta do acórdão condenatório, tendo por referência o que consta dos factos provados 85 e 86, a factualidade aponta claramente no sentido da fragilidade da inserção apesar de “algum apoio familiar, não se mostram inseridos em termos laborais, nem se verifica que o queiram estar”. Também não se encontra fundamento para distinguir a pena concreta em relação a qualquer dos Recorrentes. Note-se que ao abordar a co-autoria o acórdão condenatório acentua as actuações em tudo idênticas de ambos os Recorrentes: Estabelece o artigo 26.º do Código Penal que é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução. Paralelamente, dispõe o artigo 27.º do mesmo diploma, que é punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso. De uma forma resumida, dir-se-á que a co-autoria pressupõe um elemento subjectivo – o acordo, com o sentido de decisão, expressa ou tácita, para a realização de determinada acção típica –, e um elemento objectivo, que constitui a realização conjunta do facto, ou seja, tomar parte directa na execução. A execução conjunta não exige, contudo, que todos os agentes intervenham em todos os actos, mais ou menos complexos, organizados ou planeados, que se destinem a produzir o resultado típico pretendido, bastando que a actuação de cada um dos agentes seja elemento componente do conjunto da acção, mas indispensável à produção da finalidade e do resultado a que o acordo se destina. Tal como o autor deve ter o domínio funcional do facto, também o co-autor tem que deter o domínio funcional da actividade que realiza, integrante do conjunto da acção para a qual deu o seu acordo, e que, na execução desse acordo, se dispôs a levar a cabo. O domínio funcional do facto próprio da autoria significa que a actividade, mesmo parcelar, do co-autor na realização do objectivo acordado se tem de revelar indispensável à realização desse objectivo. A cumplicidade diferencia-se da co-autoria pela ausência do domínio do facto; o cúmplice limita-se a facilitar o facto principal, através de auxílio físico (material) ou psíquico (moral), situando-se esta prestação de auxílio em toda a contribuição que tenha possibilitado ou facilitado o facto principal ou fortalecido a lesão do bem jurídico cometida pelo autor. Revertendo ao caso concreto, constata-se que resultou provado que pelo menos desde Agosto de 2022 a 23.02.2023 – os arguidos AA e DD actuando, quer de forma autónoma, quer concertadamente e em comunhão de esforços e intentos, desenvolveram uma actividade permanente de aquisição, transporte, divisão, preparação, acondicionamento e venda de cocaína e heroína, na cidade de ..., na qual participava o arguido GG, efectuando vendas de produto estupefaciente e recebendo o valor das mesmas por conta dos demais arguidos, vivendo AA e DD dos rendimentos que obtinham com essa actividade. No quadro dos referidos comportamentos o arguido AA, como forma de pagamento da actividade desenvolvida pelo arguido GG, procedia à entrega ao mesmo de heroína, que este destinava ao seu consumo. Nesse mesmo quadro, os arguidos AA e DD deslocavam-se, pelo menos uma vez por semana, a ... onde adquiriam heroína, cocaína e produto de corte, em quantidades não concretamente apuradas, com intenção de proceder à venda daquele produto estupefaciente por preço superior ao da aquisição, assim realizando mais-valias. Já na localidade de ..., actuando em conjugação de objectivos, vontades, esforços e tarefas, preparavam a cocaína, os arguidos procediam, mediante o recebimento do respectivo preço, à entrega de produto estupefaciente a quem os contactava, telefonicamente ou pessoalmente na residência sita à Travessa do ... e suas imediações ou noutros locais da cidade de .... Por fim, resultou provado que ao agirem da forma descrita os arguidos DD e AA quiseram adquirir e adquiriram, quiseram vender e venderam por preço superior àquele por que as haviam adquirido, quiseram transportar, dividir, vender, entregar, dar e partilhar quantidades de cocaína e de heroína não integralmente apuradas, conscientes da natureza estupefaciente e psicotrópica de tais substâncias e com o propósito concretizado de obterem proventos pecuniários e de, desse modo, fazerem face a despesas correntes e obterem lucro. Do mesmo modo, o arguido GG sabia que ao actuar da forma descrita executava conjunta e directamente o plano delineado pelos demais arguidos, ao nível do transporte e entrega de produtos estupefacientes, nomeadamente, de cocaína e heroína, que seriam destinados à venda a terceiros, contribuindo proativamente para a difusão e rentabilidade do negócio, designadamente, através da procura de consumidores, como se verificou com a testemunha TT. Todos actuaram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas. Do exposto decorre que a conduta dos arguidos AA e DD se enquadra na previsão do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22.01, afastando-se dos tipos privilegiados dos artigos 26.º e 25.º do mesmo diploma. Do primeiro, porquanto não só não se provou que o arguido AA fosse consumidor (o Tribunal não se convenceu disso), mas essencialmente não resultou que o mesmo se dedicasse à actividade de tráfico com o fim exclusivo de alimentar qualquer vício, sendo relevante apontar que apesar de o arguido GG ser pago em heroína, este assumia, como se viu com TT e com MM, um papel proactivo na procura de outros consumidores, aumentando a clientela, pelo que também quanto a este se afasta a aplicação do citado artigo. Da mesma forma também entendemos não ser de enquadrar a conduta dos arguidos na previsão do citado artigo 25.º, senão vejamos, pese embora, os arguidos desenvolvessem a sua actividade centrada na cidade de ... e empregassem meios relativamente rudimentares no contacto com os consumidores – telefone e contacto pessoal – o certo é que não só desenvolveram a actividade em causa por cerca de seis meses, como foram encontrados na posse de quantidades de droga correspondentes a 180 doses individuais, de cocaína e heroína, substâncias especialmente nefastas para a saúde, nomeadamente pelos danos neurológicos e adicção que provocam, o que afasta o juízo de diminuta ilicitude exigido pelo tipo. Destarte, dúvidas não existem de que os arguidos AA, DD e GG – por terem preenchido objectiva e subjectivamente o ilícito criminal por que vêm acusados – incorreram na prática do crime de tráfico previsto e punido no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.
- Agiram com a consciência de realizar, com a sua conduta, um facto ilícito típico, traduzido na detenção de produto estupefaciente. Com efeito, “embora o dolo pertença, ao fora íntimo da pessoa, sendo de natureza subjectiva e insusceptível de apreensão directa, pode conhecer-se através de factos materiais comuns, das regras de experiência e de princípios de normalidade da conduta humana. A conclusão da existência do dolo extrai-se portanto, sobretudo dos factos.” – cfr. Fernando Gama Lobo, obra citada, pg.
- Nos presentes autos, conforme resulta supra demonstrado, está seguro o Tribunal de que estamos perante um caso de coautoria, punível, por ter havido uma decisão conjunta com repartição de tarefas e que tal situação persistiu no estádio de execução da prática criminosa. Os arguidos actuaram todos a título de dolo directo tal como definido no artigo 14.º, n.º 1 do Código Penal, sendo certo que não se verificam causas de exclusão da ilicitude e/ou da culpa, justificando-se, por conseguinte, a sua condenação a respeito do crime de que vinham acusados.. Não há, assim, qualquer fundamento para uma diferenciação da medida da pena dos Recorrentes. O recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico também em matéria de pena e a sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas, de acordo com Figueiredo Dias2 não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se “tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”3 reconhecendo-se, assim, uma margem de actuação do juiz dificilmente sindicável se não mesmo impossível de sindicar
- Resta, então apreciar se a pena definida pelo tribunal a quo ainda é excessiva, como sustentam os Recorrentes, ou se, ao invés, se mostram justas, adequadas e proporcionais, sendo certo que não sendo caso de manifesta desproporcionalidade5, não se justifica qualquer compressão. Ambas as penas foram fixadas em oito anos e seis meses de prisão, abaixo do 1/2 da moldura penal, sendo particularmente impressivo que a conduta dos arguidos ocorreu reiteradamente, durante um período de 5 meses de forma organizada, embora não muito elaborada (deslocações semanais a ... para adquirir heroína, cocaína e produtos de corte, acompanhados do filho menor de ambos, corte e preparação do produto, vendas) devendo a dimensão do negócio ser aferida pela quantidade de heroína e cocaína que adquiriram no dia 23.2, pelas numerosas vendas constantes dos factos 11 a 49, pela circunstância de durante 4 meses pagarem os serviços de limpeza com doses de cocaína a consumidora, pelos numerosos bens (designadamente telemóveis, computadores, consolas, peças de ouro e automóvel da marca Mercedes) que foram apreendidos, todos provenientes das vendas efectuadas e ainda pelas numerosas operações de crédito garantidos por objectos de ouro. Atendendo à natureza altamente perniciosa das substâncias estupefacientes traficadas (heroína e cocaína) a que ambos os Recorrentes são reincidentes (reincidência homogénea, homótropa ou específica) tendo praticado os factos no período de liberdade condicional por crime de idêntica natureza, a pena não destoa da jurisprudência deste Supremo Tribunal para casos semelhantes6, ponderadas que foram as especificidades do caso e a margem de actuação insindicável da actividade judicial na determinação da medida da pena. Consequentemente, a pena está plenamente fundamentada, mostrando-se justa – proporcional, adequada e necessária – e conforme aos critérios plasmados no art. 71º do Código Penal, não merecendo qualquer censura, a condenação na pena fixada. * Face à manutenção da pena concreta em medida superior aos cinco anos de prisão, fica prejudicada a possibilidade de ponderação da suspensão da execução da pena ou de qualquer outra forma de substituição da pena de prisão, por inadmissibilidade legal (art. 50º nº 1 do Código Penal). Aliás, a suspensão da execução da pena nunca teria cabimento porque a moldura penal mínima pela reincidência, é de 5 anos e 4 meses de prisão.
- Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão de perdimento das vantagens Os Recorrentes invocam contradição entre o facto provado 4 e o fundamento da referida condenação dos arguidos a pagarem ao Estado a importância de 33 168,75 €. Para sustentar a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça sobre a existência deste vício, alegam que o vício foi cometido pela 1ª instância, mas também pelo Tribunal da Relação de Évora “ao validar essa parte da decisão”. Porém, a verdade insofismável é que o vício, a existir, teria sido cometido no acórdão da 1ª instância e, tal vício não foi invocado no recurso de nenhum dos Recorrentes para o Tribunal da Relação de Évora nem este Tribunal se pronunciou sobre esse vício. Conclui-se, assim, que o recurso é inadmissível nesta parte, por duas razões, de acordo com jurisprudência constante e estabilizada deste Supremo Tribunal: Porque estando em causa acórdão da Relação proferido em recurso, não é admissível recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do art. 410º do Código de Processo Penal7; e, Porque não é admissível que o Recorrente submeta inovatoriamente à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça a questão (dos vícios) que optou por não submeter à apreciação do tribunal da relação (art. 410º nº 1 do Código de Processo Penal)
- Sempre sem embargo da possibilidade de apreciação oficiosa pelo Supremo. Resta, pois, apreciar se existe fundamento para a sanação oficiosa do invocado vício. Pese embora a argúcia da alegação do Recorrente – a aquisição da quantidade de estupefaciente plasmada no facto 6 (10 gramas de heroína por 100 € e 10 gramas de cocaína por 250 €) reporta-se apenas à aquisição de estupefaciente no dia 23.2.2023 e não pode ser extrapolada para as outras aquisições em que, de acordo com o facto 4 foram adquiridas “ quantidades e valores não concretamente apurados” – não têm os Recorrentes razão. Em primeiro lugar porque, conforme resulta dos factos 48 e 49 no dia 23.2.2023 os Recorrentes transportavam, em conjunto, uma quantidade claramente superior a 10 gramas de heroína e de cocaína, mais precisamente, 19,614 gramas de heroína e 25,931 gramas de cocaína. Em segundo lugar, porque o acórdão de 1ª instância é claro a consignar que para o cálculo das vantagens se podem “utilizar critérios de prova indirecta ou presunções”: «Já no que toca à perda de vantagens (perda clássica), sem embargo de se detectarem divergências, designadamente na doutrina e jurisprudência estrangeira, sobre se o perdimento deve incidir na vantagem líquida ou bruta (dedução dos custos), alinhando-se argumentos válidos a favor e contra cada uma das posições, estando em causa a venda de estupefaciente, considerando a previsão alargada do tipo do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/1993, de 22.01, na qual, entre outras, se incluem o cultivo, a compra, o recebimento a qualquer título, afigura-se-nos que tal perdimento dever incidir na vantagem bruta. Neste sentido, recentemente, os Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Guimarães, de 05.03.2024 e de 23.01.
- Cumpre ainda consignar que a actividade do Tribunal se encontra balizada pela exigência probatória acima de qualquer dúvida razoável, o que não significa dizer que não se possam utilizar critérios de prova indirecta ou presunções, naturalmente, sujeitos a cautelas e assentes em elementos objectivos que levam o julgador a concluir pela declaração de perda.» (sublinhado do relator). Como é consabido, decorre da própria letra da lei que o vício deve resultar “do texto de decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal). Assim, o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos estranhos àquela, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento. Ora, tendo em atenção a possibilidade de recurso a prova indirecta ou presunções que o próprio texto da decisão anuncia, não se encontra o apontado vício. Por outro lado, pelas razões supra apontadas, não pode agora o Supremo Tribunal reapreciar a decisão do Tribunal da Relação de Évora que, questionado sobre se “o cálculo de que se serviu o tribunal na determinação dos valores produto da actividade criminosa estaria errados”, ponderou que “o cálculo ou caminho mental realizado pelo tribunal tem em conta os valores de venda apurados nos autos em conjugação com o número de vendas e compras que o arguido fazia e a margem de lucro que estas últimas permitiam através daquelas” e decidiu que, nessa parte, face aos “pressupostos de facto e o enquadramento jurídico deles realizado impõe-se concluir que a arguida não tem razão, caindo igualmente esta questão”. Consequentemente, quanto a esta questão, por inadmissibilidade legal, o recurso tem de ser rejeitado, nos termos do disposto nos art.s 410º, 414º nºs 2 e 3 e 420º nº 1 al. b) do Código de Processo Penal. III – DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em Rejeitar os recursos interpostos pelos arguidos AA e DD na parte respeitante à existência de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão de perdimento das vantagens; No mais, negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos AA e DD e, consequentemente em confirmar a decisão recorrida. Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça devida por cada um em 6 UC. Lisboa, 30 de Abril de 2025 Jorge Raposo (relator) Antero Luís Maria Margarida Almeida _____________________________________________
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.10.2024 no proc. 410/23.5T9RGR.L1.S1; no mesmo sentido cfr. entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17.9.2014 no proc. 56/13.6PFEVR.E1.S1, de 13.3.2024, no proc. 441/22.2T9STB.S1 e de 23.11.2023, no proc. 42/20.0PESTB.S
- Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 2ª reimpressão, 2009, §255, pg.
- Neste sentido também os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15.10.2008 e 11.7.2024, respectivamente nos proc.s 08P1964 e 491/21.6PDFLSB.L1.S
- Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.3.2004, CJ 2004, 1, pg. 220 e de 20.2.2008, proc. 07P
- “A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da CRP), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos, – adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na justa medida, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.12.2020, proc. 565/19.3PBTMR.E1.S1)
- Cfr., o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.10.2013, proc. 156/07.1JAPDL.L2.S1; de 11.1.2024, no proc. 8/21.2GIBJA.S1; de 19.1.2022, no proc. 3/20.9FCOLH.S1; de 29.2.2012, no proc. 999/10.9TALRS.S1; de 23.3.2022, no proc. 4/17.4SFPRT.P1.S
- Entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1.3.2023, no proc. 589/15.0JABRG.G2.S1, de 8.11.2023, no proc. 808/21.3PCOER.L1.S1 e de 12.12.2024, no proc. 127/16.7GCPTM.E3.S1
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.9.2022, no proc. 797/14.0TAPTM.E2.S1, jurisprudência e doutrina aí citados; no mesmo sentido, ainda, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.5.2004, no proc. 1086/04 – 3ª, in sumários do STJ (Boletim).