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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2327/22.1PBPDL.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: LOPES DA MOTA Descritores: CONCURSO DE INFRAÇÕES ROUBO FURTO DE USO OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO EVASÃO PENA DE MULTA PENA DE PRISÃO ESCOLHA DA PENA TOXICODEPENDÊNCIA PENA ÚNICA Data do Acordão: 09/25/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I – Estando em causa um concurso de crimes (artigos 30.º, n.º 1, e 77.º do CP), pode o STJ conhecer, em recurso, de todas as questões de direito relativas à pena única e às penas aplicadas a cada um deles, englobadas naquela pena única, inferiores a 5 anos, se impugnadas (AFJ n.º 5/2017, DR I, de 23.6.2017), como sucede no caso presente. II – Não havendo norma que restrinja a legitimidade do Ministério Público para a promoção do processo (artigo 48.º do CPP) fazendo-a depender de apresentação de queixa (artigo 49.º), como sucede no caso do artigo 153.º do CP relativamente ao crime de ameaça simples, é irrelevante a declaração de desistência de queixa quanto ao crime de ameaça agravada da previsão do artigo 155.º do CP, de natureza pública. III – A alteração do tipo de crime de evasão (artigo 352.º do CP), em 1995, visou expressamente abranger todas as situações que o legislador considerou de «privação da liberdade». Anteriormente, o agente só praticava o crime de evasão se estivesse detido ou cumprisse pena de prisão, dependendo a pena das circunstâncias da evasão do estabelecimento em que se encontrasse, da classificação deste e do regime de cumprimento da pena; o conceito de evasão relacionava-se com as situações de detenção e internamento ou prisão, ou seja, com o estatuto de recluso em estabelecimento prisional. IV – Conferindo a relevância devida ao elemento histórico e sistemático, deve o artigo 352.º do CP ser interpretado no sentido de que a evasão do arguido do local de habitação no qual ficou obrigado a permanecer por aplicação da medida de coação prevista no artigo 201.º do CPP sem vigilância eletrónica preenche o tipo objetivo do crime de evasão da previsão do n.º 1 deste preceito, não havendo que, para este efeito, distinguir a obrigação de permanência com ou sem vigilância eletrónica ou as situações de instalação ou não instalação ou não funcionamento do sistema de vigilância quando a pessoa vigiada se ausenta do local em que se encontra confinada, isto é, privada da liberdade, por decisão judicial. V – Se é certo que a apreciação das circunstâncias descritas na matéria de facto provada relativas aos factos, aos agentes e às suas condições pessoais e familiares se mostra concisa, da matéria de facto extraem-se elementos suficientes que permitem fundar a decisão de aplicação da pena nos termos do artigo 71.º do CP, satisfazendo as exigências de fundamentação a que se refere o artigo 71.º, n.º 3, do CP e 375.º, n.º 1, do CPP, permitindo, assim, aferir da sua adequação e proporcionalidade, que constituem o critério de decisão do recurso nesta matéria. Na presença desta base factual se afastam as alegadas nulidades da decisão, que, a considerarem-se existentes, sempre deverão ser supridas pelo tribunal de recurso (artigo 379.º, n.º 2, do CPP). VI – Invocam os arguidos, a seu favor, a circunstância de serem toxicodependentes e de esta circunstância revelar menor culpa, o que, em tese, poderia compreender-se na assunção de uma conceção tradicional de culpa, não refletida no Código Penal, manifestada na capacidade de «poder agir de outra maneira», mas já não numa perspetiva normativa da censurabilidade do facto revelador da personalidade do agente. VII – A situação de toxicodependência não afetou a capacidade de os arguidos agirem «de forma livre, voluntária e consciente» nas circunstâncias descritas, a capacidade de entenderem a ilicitude do facto e de agir segundo esse entendimento, com elevado grau de intenção criminosa traduzida em dolo direto (artigo 14.º, n.º 1, do CP), projetando nesses factos caraterísticas de personalidade censurável, reveladas pelas suas condições pessoais, tudo relevando negativamente para a fundamentação do juízo de culpa como pressuposto e limite da punição (artigo 40.º, n.º 2, do CP) e para a determinação da medida da pena por via da culpa (artigo 71.º, n.º 2, do CP). VIII – Não resulta provado que a dependência do consumo de estupefacientes tenha levado a alterações graves de personalidade ou a que os arguidos tenham praticado os crimes agindo em estado de abstinência ou de grave perturbação que os tenham impulsionado, de forma não censurável, a conseguir drogas por meio dos crimes cometidos, casos em que haveria que, no limite, ponderar da necessidade de realização da perícia médico-legal a que se refere o artigo 52.º do DL 15/93, com as finalidades aí previstas (reflexos do consumo na capacidade de avaliação da ilicitude dos atos praticados ou de determinação de acordo com essa avaliação) ou que valorar positivamente tais circunstâncias ao nível da atenuação da culpa. IX – Acresce que a alegada toxicodependência e as demais circunstâncias pessoais e familiares descritas nos factos provados, que conjuntamente com as circunstâncias destes se impõem na determinação da pena (artigo 40.º, n.º 1, e 71.º do CP), não permitem definir um quadro favorável à reintegração, antes revelando uma acentuação das necessidades de prevenção especial inscrita nas finalidades das penas. X – Devendo o tribunal, na opção pela pena de multa (artigo 70.º do CP), guiar-se apenas pelas necessidades de prevenção geral e especial que o caso impõe e tendo em conta que ao recorrente deverá aplicar-se uma pena única, por o crime de ameaça se encontrar numa relação de concurso efetivo com o crime de roubo, a que corresponde uma pena de prisão, a aplicação de uma pena mista de prisão e de multa, afastada das opções do Código Penal, não se revelaria adequada à satisfação das exigências de prevenção que a aplicação da pena única visa realizar. XI – Tendo em conta as molduras das penas aplicáveis, os critérios de determinação das penas por via da culpa e da prevenção (artigo 71.º do CP) e os limites impostos pela culpa (artigo 40.º do CP), bem como o critério especial da pena única que obriga à consideração, em conjunto, da gravidade dos factos e da personalidade dos arguidos (artigos 71 e 77.º, n.º 1, do CP), não se surpreende motivo de justificação da alteração das penas fixadas, as quais se diferenciam e adequam à participação de cada um dos arguidos e não se mostram determinadas em violação do critério de proporcionalidade que lhes deve presidir, em vista da realização das suas finalidades de proteção dos bens jurídicos e de integração (artigo 40.º, n.º 1, do CP). XII – Termos em que é negado provimento aos recursos. Decisão Texto Integral: Acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA, BB e CC, arguidos, com a identificação dos autos, foram julgados e condenados por acórdão de 16.1.2024, proferido pelo Juízo Central Cível e Criminal de ... - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, nos seguintes termos: 1.1. O arguido AA: • Pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal, numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão; • Pela prática de um crime de furto de uso de veículo, previsto e punido pelo artigo 208.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 8 meses de prisão; • Pela prática de um crime de evasão, previsto e punido pelo artigo 352.º, n.º 1, do Código Penal numa pena de 6 meses de prisão; • Em cúmulo jurídico das penas parcelares atrás referidas, na pena única de 6 (seis) anos de prisão. 1.2. O arguido BB: • Pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), do Código Penal, numa pena de 6 anos de prisão; • Pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), do Código Penal, numa pena de 6 anos e 4 meses de prisão; • Pela prática de um crime de evasão, previsto e punido pelo artigo 352.º, n.º 1, do Código Penal numa pena de 6 meses de prisão; • Em cúmulo jurídico das penas parcelares atrás referidas, na pena única de 8 (oito) anos de prisão. 1.3 O arguido CC: • Pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea

  1. b)do Código Penal, numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão; • Pela prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153º, nº1 e 155º, nº1, alínea
  2. a)Código Penal, numa pena de 6 meses de prisão; • Em cúmulo jurídico das penas parcelares atrás referidas, na pena única de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão. 2. Discordando do decidido quanto às penas parcelares e quanto às penas únicas, apresentam recurso com motivações de que extraem as seguintes conclusões (transcrição): 2.1. O recorrente AA: «1) Vem o presente recurso intentado do Douto Acórdão que condenou o arguido/recorrente AA numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de roubo; numa pena de 8 meses de prisão pela prática de um crime de furto de uso de veículo e mais numa pena de 6 meses de prisão pela prática de um crime de evasão, 2) sendo que, e em cúmulo jurídico, veio o dito Acórdão recorrido a condenar o arguido/recorrente AA na pena única de 6 (seis) anos de prisão. 3) No presente recurso, o recorrente pretende não tanto questionar a sua condenação pelo tribunal a quo nos crimes pelos quais vinha acusado, atente-se que o arguido/recorrente acabou por confessar a grande maioria dos factos descritos nas diferentes acusações, 4) mas o que não pode aceitar é a dosimetria concreta da pena de prisão efetiva que lhe foi aplicada, nomeadamente (e em particular) na pena de cinco anos e seis meses de prisão pela prática do crime de roubo de que vinha acusado e, ressalvado o respeito devido, assim não o deveria ter sido, porque 5) na determinação da medida da pena a aplicar em caso de condenação, o n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, manda que o Tribunal atente a todas as circunstâncias que depuserem a favor do agente 6) consideração essa que se julga ter sido olvidada no Acórdão recorrido. Senão 7) Ao mencionado crime de roubo (e na condenação do arguido/recorrente apenas o crime roubo simples do artigo 210.º n.º 1 do Código Penal, e não o roubo agravado de que vinha acusado) corresponde uma moldura penal abstraía de um a oito anos de prisão. 8) Ora, e atenta a circunstância de o arguido/recorrente não apresentar quaisquer condenações anteriores por crimes de igual natureza; ter confessado (mesmo que em alguns factos parcialmente); ter sempre, e durante todo o processo, colaborado proactivamente com as autoridades; ter demonstrando forte e sincero arrependimento e consciência da ilicitude da sua atuação, 9) ter 40 anos de idade (apenas a idade de 38 anos à data da prática dos factos), e ainda o facto de se encontrar social e laboralmente integrado, tudo conforme resulta do próprio Acórdão ora recorrido, bem se vê que 10) todas as circunstâncias atenuantes que o arguido clara e efetivamente evidencia, bem como as diminutas necessidades de prevenção especial (já anteriormente observadas) deveriam ter sido consideradas para atenuar a pena da arguida por conta da aplicação do artigo 72.º do Código Penal, nomeadamente: a existência de circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ,.., que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena (ver n.º 1 do mencionado artigo 72.º). 11) É pois verdade e evidente serem os todos fatores /critérios preponderantes e a considerar para uma pena inferior à que foi aplicada ao arguido com base na aplicação da atenuação especial do artigo 72.º do Código Penal), 12) e que mais parece ser o contrário do que efetivamente parece ter sucedido no Acórdão recorrido. 13) De reter não só que o arguido não apresenta condenações anteriores por crimes da mesma natureza (tão pouco contra o património) e que o arguido confessou os factos (mesmo que se considere tê-lo feito parcialmente, como o foi no Douto Acórdão), confissão essa que terá forçosamente de ser interpretada como demonstração de arrependimento por parte do arguido/recorrente e como tal relevar para a fixação da medida concreta da pena, 14) pelo que se entende que, e no caso concreto poderia/deveria a pena a aplicar ao arguido ser especialmente atenuada por força da aplicação do artigo 72.º do Código Penal. 15) Verdade é que, e tendo em consideração a atuação de cada um dos arguidos e as respetivas circunstâncias, e dentro da moldura penal final aplicável a cada um dos arguidos, e as penas concretamente aplicadas a cada um dos arguidos pelo mesmo ilícito (o crime de roubo), 16) o arguido/recorrente (reconhecidamente com conduta menos grave, menos prevenção) acabou por ter uma pena maior/mais penalizante (ao outro arguido foi fixada praticamente a mesma moldura). 17) De facto, o ora recorrente, ao ser condenado na pena de cinco anos e seis meses de prisão (numa moldura entre um e oito anos) pela prática do crime de roubo (simples), enquanto o outro agente/arguido neste mesmo processo, e pela prática do mesmo crime, mas com atuação bem mais gravosa e sem os critérios da atenuação, foi condenado praticamente na mesma (em seis anos de prisão), 18) por isso se afirma que a pena do recorrente acabou por ser uma pena mais penalizante, isto porque, e mesmo que inferior, comparativamente (e apurando-se da concreta importância e efetiva atuação do arguido em todo o processo) no cômputo geral, é mais penalizante, 19) pois que, e como consta do próprio Acórdão, o Tribunal decidiu «...ponderando os factos na sua globalidade e sopesando todas as referidas circunstâncias, atenta a gravidade do seu comportamento...» 20) o que a ter sido devidamente considerado/ponderado na determinação da maior, ou menor, censura da atuação do arguido, como deveria, teria obrigatoriamente de ter influído na medida de pena concreta a aplicar ao arguido em comparação com o outro agente/interveniente no processo e também arguido nos Autos, 21) daí que não se concorde, que a pena aplicada ao arguido/recorrente seja justa, adequada e proporcional 22) pelo que, e também por estas razões, não se aceita a medida concreta da pena aplicada ao arguido/recorrente, que deveria ser por isso inferior aos 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão efetivamente aplicados, atendendo à pena abstratamente aplicável, aos critérios de escolha e medida da pena e às suas finalidades, 23) até porque se entende que uma qualquer pena inferior à aplicada pelo Tribunal igualmente realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, a proteção dos bens jurídicos e a reintegração da agente na sociedade, tal como se encontram apontados no artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal. 24) Aqui chegados, e no pressuposto de que o pedido do arguido/recorrente de redução da pena efetiva de prisão que lhe foi aplicada por conta da condenação na prática do crime de roubo irá merecer o desejado acolhimento e, consequentemente, essa pena irá ser reduzida no seu cômputo (como até aqui deduzido e requerido), 25) na medida em que possa permitir a aplicação de uma pena única inferior aos 5 (cinco) anos, 26) coloca a questão de se poder, como efetivamente o deverá, de ser aplicado ao arguido/recorrido o instituto da suspensão da pena de prisão, porquanto, 27) é pacífico que, e da conjugação dos artigos 70.º, n.º 1 e 50.º, n.º 1 do Código Penal, a pena de prisão fixada em medida não superior a cinco anos deve ser suspensa na execução, 28) desde que, claro está, se verifiquem os restantes condicionalismos dessa suspensão, 29) ou seja, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste (todas favoráveis ao arguido), se conclua que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, 30) o que no caso concreto se verifica, 31) Relembre-se que a desejada suspensão da execução da pena não deverá depender tanto das necessidades de prevenção geral (como as que são evidenciadas/fundamentadas no Acórdão recorrido), mas sim, e antes, fundamentalmente das necessidades (ou falta delas) de prevenção especial do recorrente em concreto, ou seja, 32) o que verdadeiramente deve relevar, é se, e para aquele agente/condenado em concreto, e dada a verificação de restantes condições que lhe sejam favoráveis, /'. é, valoradas conjuntamente todas as circunstâncias/elementos que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido ("personalidade do agente"; "às condições da sua vida"; "à sua conduta anterior e posterior ao crime"; "e às circunstâncias do crime"), 33) e tendo em conta que a finalidade maior do instituto da suspensão da pena é o afastamento da prática pelo condenado de futuros novos crimes, 34) é ou não possível fazer um juízo de prognose favorável, no sentido em que a simples censura do facto e a ameaça da prisão serão suficientes para o afastar do perigo de continuidade de atividade criminosa do condenado e, dessa forma, realizarem adequada e suficientemente as finalidades da punição, 35) o que, e no caso em concreto do arguido/recorrente, se nos afigura possível, ou seja, esse juízo de prognose favorável é possível de ser feito e considerado, 36) tendo em consideração a personalidade do arguido e as circunstâncias do facto, e que o arguido não ter antecedentes criminais pela prática de crime da mesma natureza, não havendo notícia de que o arguido esteja envolvido na prática de mais nenhum ilícito criminal (até pelo facto de se encontrar sujeito à MC de prisão preventiva), tendo o arguido perspetiva quase certa de ocupação laboral, tendo agora o apoio de seus pais e encontrando-se perfeita e socialmente integrado, 37) e entendido/decidido que a ameaça da pena, será suficiente para que se possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao futuro comportamento do recorrente, se conclua que o arguido sentirá a condenação como uma advertência e não irá cometer, no futuro, novos crimes, 38) não se encontra nenhum fundamento/ justificação para a não opção pela suspensão da respetiva execução, porquanto as reduzidas (quase inexistentes) exigências de prevenção especial permitem, sem que se assuma um risco demasiado elevado, efetuar um juízo de prognose favorável à socialização do recorrente em liberdade. 39) Nestes termos, não se afigura haver fundamentos/critérios nem finalidades da punição (art. 50.º, n.º 1 e 40.º, n.º 1 do Código Penal) que se oponham à sua aplicação, pois que não se colocará em causa as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico impostas pelas necessidades de prevenção geral, 40) daí que, e no caso em concreto, não havendo razões de prevenção especial que impeçam a substituição da pena de prisão imposta pela suspensão da respetiva execução, terá de se concluir que a mesma (a suspensão da execução da pena) será capaz de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, e que impeça uma prognose social favorável ao arguido, ou seja, a esperança de que ele sentirá a condenação como uma advertência e que não voltará no futuro a delinquir. 41) Mais, e levando-se aqui em linha de conta que a finalidade político-criminal visada com o instituto da suspensão da execução da pena reside no "afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novo crimes", o Tribunal a quo poderia/deveria ter corrido o risco (que se julga prudente-esperança não é seguramente certeza) já que não restam dúvidas (e ainda menos sérias dúvidas) sobre a capacidade do arguido para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida. 42) Estarão, assim, reunidos os pressupostos (condições mínimas de salvaguarda dos identificados riscos) para permitir que se possa suspender a sua execução, nos termos do n.º 1 artigo 50.º do Código Penal, e concluir que a sua socialização em liberdade é viável. 43) Assim, o presente recurso incide, apenas, sobre matéria de direito cuja aplicação pelo Tribunal a quo se discorda, nomeadamente, 44) com a apreciação feita na decisão recorrida com vista à determinação da medida da pena concreta a aplicar ao arguido/recorrente, 45) seja com a falta de consideração das circunstâncias atenuantes que o mesmo clara e efetivamente evidencia, 46) seja por a "penalização" do recorrente, em comparação com o outro arguido/condenado, se entender injustificada e injusta. 47) Após o que, e reduzida que seja a pena única a aplicar ao recorrente (para período inferior a 5 anos) verificar-se-ão/estarão preenchidos os pressupostos para a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena. 48) Será pois de se concluir que, as enumeradas circunstâncias, poderiam/deveriam ter levado, em favor do arguido, à aplicação da atenuação especial da pena, conforme prevista no artigo 72.º do Código Penal, 49) e, por conseguinte, nunca ao Recorrente deveria ter sido aplicada pena única nunca superior a cinco anos de prisão. 50) Face ao exposto pensamos que a decisão recorrida viola o preceituado no artigo 40.º; no artigo 50.º; artigo 70.º; no artigo 71.º e no artigo 72.º todos do Código Penal, 51) bem como os artigos 374.º, n.º 2; o artigo 379.º, n.º 1 alínea c), estes do Código do Processo Penal, Termos em que, e nos melhores de direito o presente recurso deverá proceder a pretensão da recorrente e consequentemente deverá ser arbitrada ao arguido/recorrente AA nova medida da pena de prisão pela prática do crime de roubo, inferior à fixada no Acórdão recorrido; devendo a mesma ser reduzida até que se permita a aplicação ao dito arguido/recorrente de uma pena única inferior a cinco anos de prisão, ser essa pena de prisão (inferior a 5 anos de prisão), porque devidamente preenchidos/verificados os necessários pressupostos, ser suspensa na sua execução.» 2.2. O recorrente BB: «I) O arguido, ora recorrente, vem condenado pela prática de dois crimes de roubo, previstos e punidos pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea
  3. b)do Código Penal, nas penas de 6 (seis) anos e 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão, e de um crime de evasão, previsto e punido pelo art. 352.º, n.º 1 do Código Penal, numa pena de 6 (seis) meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos de prisão. II) Não se conforma no entanto com a medida concreta das penas parcelares que lhe foram aplicadas, e concomitantemente, com a medida da pena única de 8 (oito) anos de prisão em que foi condenado, que reputa de excessivas e desproporcionadas, e considera que o Tribunal a quo violou os art.s 40.º, 71.º e 77.º todos do Código Penal. III) Pese embora o Tribunal a quo tenha considerado no ponto 58. dos factos dados por provados, e constando documentado nos autos, através do Relatório Social para Determinação da Sanção que o arguido: "(…) À data dos factos (…) Mantinha um quotidiano centrado no consumo de estupefacientes (nomeadamente heroína e drogas sintéticas) (…)", não foi devidamente valorado o enquadramento em que os factos teriam ocorrido, tudo se passando num período curto de tempo (os dois crimes de roubo foram praticados em menos de um mês) e num contexto de intenso consumo de estupefacientes, nomeadamente de “drogas sintéticas” - que, como é sabido, do universo das “drogas duras” são aquelas que efeitos mais nocivos acarretam para a saúde, sobretudo mental, dos consumidores - em que o arguido “vivia” para satisfazer o vício, com as inerentes e reconhecidas limitações à capacidade de autodeterminação e de domínio da vontade. IV) O Tribunal a quo desvalorizou o circunstancialismo de vida do arguido que, à data dos factos, era toxicodependente, tendo iniciado o consumo de estupefacientes ainda na adolescência, sendo que não obstante já ter realizado tratamento de desintoxicação, teve “recaídas ao nível aditivo, no período que antecedeu a atual prisão preventiva”, consumindo "drogas sintéticas", cfr. resultou provado através do Relatório Social junto aos autos e admitido pelo próprio arguido em sede de audiência de discussão e julgamento, atuando sempre em função da pressão do vício, limitado na sua atuação por não ter verdadeira liberdade na determinação da sua vontade, constituindo a dependência de substâncias estupefacientes o mote principal das suas condutas contra o Direito. V) O excessivo rigor das penas parcelares aplicadas nos presentes autos, e da pena única, que em cúmulo, foi cominada ao arguido, resulta evidente quando se atenta ao circunstancialismo e enquadramento em que ocorreram os factos relacionados com os crimes de roubo, ao modo de atuação semelhante em ambos os casos, à concentração dos crimes num período curto de tempo, ponderada ainda a gravidade e as consequências desses factos, bem como a ilicitude das condutas, o grau de culpa do agente e o período de tempo já decorrido desde a prática dos factos - circunstâncias cuja apreciação conjunta na determinação da(
  4. s)pena(
  5. s)se impunha e que não foram devidamente valoradas pelo Tribunal a quo. VI) Sendo público e notório que o consumo de produtos estupefacientes origina perturbações no regular funcionamento da mente, mormente ao nível da consciência e da vontade, e considerando o contexto de intenso consumo de estupefacientes (“drogas sintéticas”) em que os factos teriam ocorrido, não se poderia entender que “(…) Quem atua como os arguidos atuaram, sem qualquer interferência de elemento perturbador da capacidade intelectual e volitiva, não pode deixar de querer atuar como descrito, de ter consciência da proibição da conduta e de conformar-se com as consequências legais das mesmas (…)” como fez o Tribunal a quo. VII) A ponderação de tais circunstâncias, que afetavam o domínio da vontade do arguido à data da prática dos factos, diminuindo-lhe a capacidade de autodeterminação e de domínio da vontade, e atenuando a consciência do caráter proibido das suas condutas devem, em nosso modesto entendimento, ser relevadas no sentido de atenuar a sua culpa, diminuindo, nessa medida, a necessidade da pena a aplicar ao arguido, ora recorrente. VIII) Donde que, mal andou o Tribunal a quo ao considerar que: “Deverá ainda ter-se presente o grau de ilicitude dos factos, elevado quanto a todos os arguidos, atenta a forma de atuação dos arguidos (…), a sua duração e a natureza e o valor dos bens subtraídos. Também elevada é a culpa de todos os arguidos, atento o dolo direto.”, atendendo a que a atuação com dolo direto corresponde à forma normal do agir humano, não agravando tal circunstância a ilicitude, pois dificilmente seria concebível a prática dos crimes de roubo e de evasão, em discussão nos autos, com outra modalidade de dolo. (destaque e negrito nossos) IX) Por outro lado, também não foi justamente ponderada pelo Tribunal a quo que o arguido conta com apoio da sua ex-companheira, que no depoimento que prestou em sede de audiência de discussão e julgamento, e conforme resulta da motivação do douto acórdão recorrido, “explicou a relação especial que aquele mantém com a filha” comum de ambos, com apenas 10 anos de idade, “visitando-o, assim como a filha do casal, no Estabelecimento Prisional”, cfr. documentado nos autos através do Relatório Social, tendo assim o apoio necessário para promover a sua reabilitação. (destaque e negrito nossos) X) E tão-pouco foram devidamente ponderados pelo Tribunal a quo, o valor diminuto das retiradas aos ofendidos e das quais o arguido (juntamente com os co-arguidos nos autos) se terá apropriado, em consequência dos factos (140,00€ e 300,00€) e o concreto grau de violência das suas condutas, tendo apenas resultado provado a exibição de uma faca pelo arguido no episódio que teve lugar em 29/12/2022 (cfr. ponto 3. dos factos provados), e já não na outra situação (cfr. resulta dos pontos 19. a 25. dos factos dados provados). XI) Não tendo o caso dos autos sido o primeiro contacto do recorrente com o sistema judicial, conforme resulta das condições socioeconómicas dadas por provadas no douto acórdão recorrido e do Relatório Social junto aos autos, a verdade é que o arguido (com 41 anos) atualmente não tem antecedentes criminais registados (cfr. ponto 73. dos factos provados) circunstância que milita a seu favor e que não deve ser desconsiderada. XII) O douto acórdão, de que ora se recorre, atribuiu demasiada relevância aos anteriores antecedentes criminais do arguido, valorando negativamente o seu passado criminal, quer no doseamento da medida das penas parcelares, quer na fixação da pena única, pese embora as penas anteriormente aplicadas ao ora recorrente já se mostrarem extintas em momento anterior ao da prática dos factos pelos quais vem condenado nos presentes autos, concedendo-lhe um tratamento diferenciado em relação aos demais que não possuem antecedentes criminais, e assim violando os princípios basilares por que se pauta o nosso ordenamento jurídico. XIII) Como conduta posterior aos factos, relevando para o conhecimento da personalidade do arguido, e para a valoração do seu comportamento global consubstanciado no concurso de crimes cometidos, será de realçar que, em sede de audiência de discussão e julgamento, o arguido prestou declarações e colaborou na descoberta da verdade material, ao invés de se ter remetido ao silêncio, relatando, de modo franco e espontâneo, a sua participação nos factos (sem que daí tivesse resultado uma confissão integral e sem reservas, quanto aos crimes de roubo, pois não podia o arguido admitir factos que não praticou). XIV) O Tribunal a quo desconsiderou ainda o arrependimento sincero demonstrado pelo arguido, que reconheceu o desvalor das suas condutas, circunstância também relevante que depõe a seu favor e que deve ser devidamente valorada na decisão sobre a medida concreta das penas parcelares aplicadas e da pena única em que foi condenado. XV) Sendo a medida da pena determinada, por imperativo legal, em função da necessidade de proteção dos bens jurídicos (prevenção geral) e de reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), e tendo esta por limite inultrapassável a medida da culpa expressa - ex vi do disposto nos art. 40.º n.º 2, e 71.º n.º 1, do Cód. Penal - devendo atender-se ainda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (ex vi do art. 71.º n.º 2 do Cód. Penal), e sendo o concurso de crimes punido com uma pena única, em cuja medida são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (cfr. art. 77.º do Cód. Penal), in casu, impunha-se ao Tribunal a quo fixar as penas parcelares nos seus limites mínimos legais, reduzindo-se em conformidade a pena única fixada, com o que se realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. XVI) O Tribunal a quo não atendeu a todas as circunstâncias que devem concorrer para a determinação da medida concreta da pena, revelando-se, por isso, e salvo melhor opinião, demasiado severas, injustas, desadequadas e desproporcionais à «culpa» do arguido, ora recorrente, as penas parcelares aplicadas nos presentes autos, e, por essa via, também se mostra desproporcional ao valor global dos factos e dos crimes praticados, a pena única aplicada. XVII) Assim, considera o ora recorrente que é desproporcionada a medida concreta das penas parcelares que lhe foram aplicadas, que se reputam de excessivas, desadequadas e desproporcionais à sua «culpa», e, concomitantemente, a pena única fixada, e por isso violadoras do disposto nos art.s 40.º, n.º 2, 71.º e 77.º, todos do Cód. Penal, devendo, por via do presente recurso, ser reduzidas as penas parcelares aplicadas, as quais deverão ser fixadas nos seus limites mínimos, reduzindo-se, em consequência, a pena única de 8 (oito) anos de prisão que, em cúmulo jurídico, lhe foi cominada, penas que se afiguram mais harmoniosas, proporcionais e justas às circunstâncias, e que realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Termos em que se requer (…) seja dado provimento ao presente recurso, e nessa conformidade, deverá ser alterado o quantum das penas parcelares aplicadas ao arguido, ora recorrente, reduzindo-se as mesmas para os seus limites mínimos legais e, concomitantemente, a pena única de 8 (oito) anos de prisão, que, em cúmulo jurídico, lhe foi cominada.» 2.3. O recorrente CC «1. Nos presentes autos é imputado ao recorrente, para além do mais, a prática de um crime de ameaça agravado, p. e p. pelos Art.ºs 153.º, n.º 1 e 155º, n.º 1, a), ambos do C.P.. 2. A condenação do aqui recorrente, em tal ilícito, baseia-se na premissa de que o crime de ameaça agravada tem natureza pública. 3. O Tribunal a quo, não homologou a desistência da queixa, conforme vontade manifestada pelo ofendido em audiência de julgamento, quanto ao crime de ameaça agravada, por considerar a sua natureza pública atenta a sua autonomia do relativamente ao tipo fundamental.” 4. Os crimes de ameaça simples e de ameaça agravada, ambos previstos no mesmo preceito legal, - Art.º 153.º do C.P.-, mesmo antes da reforma do Código Penal, efetuada em 2007 por via da Lei nº 59/2007, de 04 de setembro, já assumiam natureza semi-pública. 5. Não obstante, a alteração legislativa, preconizada pela Lei nº 59/2007 à sistemática do Código Penal, certo é que, não se operou qualquer alteração substancial, do tipo do crime de ameaça. 6. Na, verdade, limitou-se, apenas a transportar o anterior n.º 2 do Art.º 153.º - agravação da ameaça consubstanciada na prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, para o, então, criado Art.º 155.º n.º 1, onde, por razões, apenas, de utilitarismo sistemático, se agruparam e alargaram as circunstâncias agravantes da ameaça e da coação. 7. Ou seja, nada mais se fez do que alargar o âmbito da agravação, determinando a aplicação ao crime de ameaça, de todas as circunstâncias agravantes previstas para o crime de coação, uma vez
  6. a)se aplicava ao crime de ameaça. 8. Da leitura dos Art.ºs 153.º e al.
  7. a)do 155.º, constata-se que este último preceito não contém, ao nível do tipo fundamental do ilícito, qualquer elemento diverso ou mais grave do que se encontra tipificado no primeiro, isto é, no Art.º 153.º, onde já se alude a crimes contra a vida. 9. Até porque, não nos parece possível, conceber a ameaça da prática de crime contra vida sem que estejamos perante a ameaça com a prática de crime punível com pena de a prisão superior a 3 anos – Art.º 155 º, n.º 1, al.
  8. a)do C.P.. 10. Seria uma contradição punir como crime de ameaça o anúncio a alguém da prática de um crime contra a vida, nos termos do disposto no Art.º 153.º e dizer que, neste caso, o procedimento criminal depende de queixa – cfr. o seu n.º 2 –, e ao mesmo tempo, por força da al.
  9. a)do Art.º 155.º, afirmar que nos encontramos perante um crime cujo procedimento criminal não depende de queixa, na medida em que, o mal ameaçado, a concretizar-se, será, em princípio, punido com pena de prisão superior a 3 e anos. 11. A ausência da menção expressa, no referido Art.º 155.º C.P., que a ameaça, ainda que na forma agravada continua a revestir natureza semi-pública, não poderá, por si só torná-la num crime público, apenas, por não existir norma expressa a dispor o contrário. 12. Há que ter em conta, por um lado, evolução histórica da Lei- desde a redação originária do Código Penal de 1982, tal ameaça revestiu, sempre, natureza semipública -, e por outro, a verdadeira intenção do legislador em 2007, para incontestavelmente, se apurar que o crime de ameaça agravada, revestiu, desde sempre, uma natureza semi-pública, ainda que, verificada a circunstância agravante que nos presentes autos é imputada ao ora recorrente! 13. Pretendeu-se, assim, com tal alteração legislativa, que o crime de ameaça passasse, apenas, a ser qualificado em circunstâncias idênticas às previstas para a coação grave. 14. Por outro lado, não pode, igualmente, a natureza pública do crime de ameaça agravada, decorrer da circunstância do crime de coação, também, ele incluído na previsão do Art.º 155.º do C.P., revestir natureza pública. 15. E não pode, precisamente, porque o crime de coação, que sempre revestiu natureza de crime público, também ele, -tal como se não verificou com a ameaça-, não sofreu qualquer alteração, quanto à sua natureza, com a criação do Art.º 155.º. 16. Assim e face ao exposto, dever-se-á, salvo melhor opinião, continuar a entender existir um só tipo legal, o consagrado no Art.º 153.º (tipo fundamental) e que a agravação operar-se-á, apenas, na sua moldura penal quando verificada a al.
  10. a)do Art.º 155.º, sem atribuir natureza diversa à já pré-existente, isto é, semi-pública. 17. Pelo que, ao não ter perdido o crime de ameaça, mesmo sob a forma agravada, a sua natureza semi-pública, a desistência in casu do procedimento criminal por parte do ofendido, DD, não pode levar a outra consequência que não a sua extinção. 18. Ao não o fazer, entendemos que o Acórdão recorrido violou o disposto nos Art.ºs 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal e Artº. s 48.º, 49.º e 51. º, todos do Código de Processo Penal. Da Pena e da Medida da Pena Crime de Ameaça Agravado, Por outro lado, a manter-se a condenação (…) Sempre se dirá que: 19. O crime de ameaça agravada é punido com uma pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa de até 240 dias [artigo 155º, nº 1, alínea
  11. a)conjugado com os artigos 41º, nº 1 e 47º, nº 1, todos do Código Penal. 20. A lei substantiva penal, quando ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, impõe a aplicação preferencial da pena não privativa da liberdade sempre que a mesma realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – Art.º 70.º do C.P.. 21.O tribunal deverá optar por pena não privativa da liberdade, sempre que se mostre possível alcançar os fins da punição, nomeadamente, afastar o delinquente da prática de novos crimes e fazê-lo interiorizar o desvalor da sua conduta, 22. No caso do recorrente, entendemos que atenta às circunstâncias de se ter mostrado arrependido e pedido desculpa ao ofendido, em sede de audiência de julgamento, que nos leva concluir pela consciência do desvalor da sua conduta; 23. O não ter ficado demonstrado que “… do lado de fora da janela da farmácia, retirou da cintura uma faca, que empunhou na direção do ofendido, dizendo-lhe, enquanto a exibia, “foste fazer queixa na polícia que eu te roubei! Vou-te matar com esta faca” e “foge, foge, se não te matar hoje, mato-te qualquer dia!”, 24. E a desistência da queixa apresentada pelo ofendido, - ainda que se venha dar como irrelevante em termos penais-, reveladora que se esbateu qualquer clima de tensão entre o recorrente e ofendido, o que traduz, uma manifestação clara da vontade, da não condenação do recorrente, 25. Serão circunstâncias que o tribunal a quo poderia e deveria ter tido em conta para, em alternativa à pena de prisão aplicada ao recorrente, optar por pena não privativa da liberdade, condenando-o, assim, em pena de multa ou a ser de prisão, suspensa na sua execução. 26. Ao não o fazer, violou entre outros os Art.ºs 70.º, 40.º, 71.º e 50.º do C.P. Da Pena e da Medida da Pena Crime de Roubo, 27. O recorrente confessou, ainda que parcialmente, os factos que praticou e colaborou deste modo para a descoberta da verdade material dos mesmos. 28. Mostrou-se arrependido, e reconheceu que agiu em desconformidade com o direito, verbalizando-o em plena audiência de julgamento, aliás, conforme explanado no Acórdão recorrido “…de ter consciência da proibição da conduta e de conformar-se com as consequências legais das mesmas, conforme, aliás, decorreu das próprias declarações daqueles, os quais, no final do julgamento, suplicaram todos por uma oportunidade e se afirmaram como arrependidos (ora, apenas nos podemos arrepender quando temos consciência do que foi feito).” (Sublinhado nosso) 29. O douto Acórdão ora recorrido, em qualquer caso não fez, salvo melhor opinião, a mais acertada integração do direito penal substantivo, na situação sub judice, fazendo uma incorreta aplicação do preceituado no Art.º 71.º n.º 1, do Código Penal, 30. Ao aplicar ao recorrente uma pena privativa de liberdade pelo período de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses viola o douto Acórdão o disposto nos Art.º s 70.º, 75.º a contrario e 50.º do Código Penal. 31. No caso do recorrente, constata-se que os factos foram praticados num contexto de forte necessidade de obtenção de bens para prover à sua dependência de substâncias de estupefacientes. Sendo certo que, 32. Tal dependência já não se verifica, - embora tenha obtido resultado positivo num teste de despiste de estupefacientes, esteve ocupado laboralmente como faxina entre abril e agosto de 2023, tendo retomado essa ocupação em outubro de 2023 -, conseguido sozinho manter-se abstémico de drogas, e isto porque, finalmente, tomou consciência dos comportamentos desviantes que tem tido para satisfazer tal vício. 33. A privação da sua liberdade fê-lo repensar, para além do desvalor da sua conduta criminal e está, verdadeiramente, decidido a arrepiar caminho no seu percurso criminal. 34. Além do mais, o demérito do crime de roubo, levados a cabo pelo recorrente, também, aqui se mostra esbatido pela circunstância de não ter infligido qualquer agressão ao ofendido, aliás, como demonstrado no douto Acórdão recorrido. 35. Bem como a desistência de queixa apresentada, reveladora que se desvaneceu qualquer clima de tensão entre o recorrente e ofendido, o que traduz, uma manifestação clara da vontade, da não condenação do recorrente, Assim, 36. E nesta medida a pena deverá ser-lhe substancialmente reduzida, para além de suspensa na sua execução, como veremos. 37. Impõe a lei substantiva penal que, quando ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, dever-se-á dar preferência à aplicação da pena não privativa da liberdade, sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – Art.º 70.º Código Penal. 38. E manda suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição -Art.º 50.º, n.º 1 do CP. 39. São, pois, considerações de natureza exclusivamente preventiva, de prevenção geral e de prevenção especial, que justificam e impõem a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efetiva aplicação. 40. O ponto de partida e o enquadramento geral da tarefa de determinação da pena concreta é o Art.º 40.º do CP, nos termos do qual, toda a pena tem como finalidade «a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade». 41. Culpa e prevenção constituem o binómio que o julgador tem de utilizar na determinação da medida da pena – Art.º 71º, n.º 1, do CP. 42. Por sua vez, o Art.º 71.º, n.º 1, do CP, vem-nos dizer que «A determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção», acrescentando o n.º 2 que o tribunal deve atender «a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele», enumerando a seguir, a título exemplificativo, circunstâncias referentes à ilicitude do facto, à culpa do agente, à sua personalidade, ao meio em que se insere, ao comportamento anterior e posterior ao crime . 43. Quanto à função e ao papel a desempenhar por aquelas exigências preventivas, há que atribuir prevalência às considerações de prevenção especial, por serem sobretudo elas que justificam, em perspetiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. 44. Ora no caso do recorrente, o seu comportamento tem consequências nefastas para sociedade em geral, pelo que se criou, nesta mesma sociedade, a expectativa da punição de tais condutas, em termos que o Tribunal não pode evidentemente ignorar. 45. E como todos sabemos o caminho para melhorar a situação passa também pela repressão que a lei prevê. Contudo, não podemos deixar de ter presente aquilo a que Sousa e Brito (estudo citado, 587) chama “a inconstitucional instrumentalização do indivíduo criminoso como meio de atemorizar os outros”. 46. No entanto, quanto à prevenção especial, não obstante o recorrente ter voltado a praticar atos que consubstanciam um crime, a sua necessidade parece-nos não se fazer sentir, pelo menos, nos termos em impeçam, ainda assim, formular um juízo de prognose favorável de ressocialização do mesmo, em liberdade. Assim e face a todo exposto 47. No caso vertente, salvo melhor opinião, é por demais evidente a falta de necessidade de o recorrente cumprir uma pena tão elevada, e 48. Estamos, pois, certos que uma pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão efetiva, não cumprirá os seus propósitos nem as finalidades de prevenção e punição, porque injusta, desproporcional e desadequada. 49. Ao invés, entendemos que servirá para criar no Recorrente um sentimento de revolta por ver mais de seis anos da sua vida inutilizados. 50. Devendo, assim, a medida da pena ser claramente reduzida. 51. Por via do Art.º 50.º do Código Penal – Suspensão da Pena-, impende, sobre o tribunal, um poder – dever na aplicação desta espécie de pena, preenchidos os respetivos pressupostos. 52. Constitui pressuposto material de suspensão da execução da pena de prisão a existência de um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido. 53. E, são finalidades de prevenção especial de socialização, que estão na base de suspensão da execução da pena na prisão, isto é, 54. A finalidade político-criminal que a lei visa alcançar com o instituto da suspensão consiste no “… afastamento do delinquente, no futuro da prática de novos crimes e não qualquer correção” “; … decisivo é aqui o conteúdo mínimo da ideia de socialização, traduzida na prevenção da reincidência”, tal como refere o Professor Figueiredos Dias (in Direito Penal Português – as consequências jurídicas do crime pág. 343 e segs). 55. E a existência de uma condenação anterior, ressalvando que tal condenação não se traduziu em prisão efetiva, não é impeditiva da concessão da suspensão, embora, nesta situação, o prognóstico favorável relativamente ao comportamento do recorrente se torne mais exigente. 56. De todo o modo, o que aqui está em causa não é uma qualquer certeza, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, 57. Deve o Tribunal, encontra-se disposto a correr um certo risco – fundado e calculado - sobre a manutenção do agente em liberdade. (Figueiredo Dias in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime” Notícias Editorial. 1993. Pág. 344). 58. Ora, nos presentes autos pretende-se obter o afastamento do recorrente, no futuro, da prática de novos crimes e a consciencialização por partes dos mesmos, da necessidade de inverter o rumo para que se dirige a sua vida. 59. Aliás, a situação de reclusão a que se encontra já o fez interiorizar o seu comportamento delituoso, e repensar numa nova vida longe de drogas e de tais delitos. 60. Pelo que se nos afigura, salvo o devido respeito, que ainda não está afastada a possibilidade de a simples censura do facto e a ameaça de prisão afastar o recorrente definitivamente deste género de criminalidade: 61. Entende-se assim, como mais adequada, justa e proporcional a aplicação de uma pena, próxima dos limites mínimos e suspensa na sua execução, por a simples censura do facto e a ameaça de prisão, realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de punição. 62. Tal suspensão deverá, contudo, ser sujeita a um rigoroso regime de prova que ateste a desvinculação ao consumo de estupefacientes, fator que esteve na base do crime cometido pelo recorrente. 63. Desta feita a finalidade última de recuperação do recorrente, será atingida, afastando-o, assim, da criminalidade sem, contudo, descurar as finalidades da punição. 64. Nunca esquecendo, que o que está em causa é a esperança fundada de que a socialização em liberdade, do recorrente, possa ser alcançada. 65. Pelo que se entende, e salvo o devido respeito, que deverá ser reapreciada a pena e a medida da pena em função do atrás exposto. 66. A não consideração das circunstâncias supra explanadas e existentes nos autos, as quais beneficiariam a medida da pena aplicável em concreto, viola o disposto no n.º 2 do Art.70º e 71.º, do Código Penal. 67. Não o tendo feito o douto Acórdão violou, entre outros, o disposto nos Art.º s 40.º, 70.º, 71.º e 50.º do Código Penal; 68. E, nessa medida, a decisão ora recorrida é nula e impõe-se a sua alteração. Nestes termos, e com os fundamentos expostos, requer-se (…) se dignem revogar o douto Acórdão recorrido, substituindo-o por outro que: A) Homologue a desistência de queixa apresentada pelo ofendido, com a consequente extinção do procedimento criminal respeitando o preceituado nos Art.º s 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal e Art.ºs 48.º, 49.º e 51.º, todos do Código de Processo Penal; B) Caso assim se não entenda, que pena de prisão, aplicada ao recorrente pelo crime de ameaça agravada, seja substituída por outra, não privativa da liberdade, C) Que fixe uma pena próxima dos limites mínimos legais e não aplique pena privativa da liberdade, respeitando, igualmente, o preceituado nos Art.º 70.º, 40.º, 71.º e 50.º do Código Penal, por ser de direito e de Justiça.» 3. O Ministério Público, pelo Senhor Procurador da República no tribunal recorrido, apresentou resposta no sentido da improcedência dos recursos, em convocação das disposições dos artigos 40.º, 71.º e 77.º do Código Penal, dizendo, em conclusões: 3.1. Quanto ao recurso do arguido AA «(…) 1. Quanto à medida da pena o Ministério Público entende que a pena de 6 anos de prisão se mostra justa e adequada, em nada excessiva atentos os circunstancialismos apontados no douto acórdão, a gravidade dos ilícitos da culpa e as necessidades de prevenção geral e especial. Isto é, 2. Nenhuma censura merece a determinação da medida da pena, sendo a pena aplicada ao arguido ora recorrente adequadas à sua culpa, à sua conduta anterior e posterior aos factos, às exigências de prevenção geral e especial e não peca por excesso, bem como é acertada face às condições pessoais e potencial de inserção social do arguido. 3. Em concreto, a medida da pena, tal como vem sendo unanimemente afirmado pela jurisprudência e doutrina, é determinada, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, a que acresce, como decorre do n.º 1, do artigo 77.º, do Código Penal, um critério específico– “a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente”. 4. Por outro lado, a factualidade sob colação revela-se particularmente censurável, visto que a conduta do arguido denotou total, absoluto e reiterado desrespeito pelas normas penais vigentes, bem como os crimes em causa se revestem de incisiva gravidade e é profundamente atentatório dos bens jurídicos fundamentais de índole patrimonial. 5. Ou seja, esse juízo de prognose que no caso concreto do recorrente é extremamente desfavorável, havendo vários elementos que nos fazem duvidar seriamente do não cometimento de crimes pelo arguido no futuro. 6. Ou seja, atendendo à personalidade do arguido, às suas condutas anteriores aos crimes e às circunstâncias destes, não é possível formular o tal juízo de prognose favorável à suspensão. 7. A suspensão da execução da pena é claramente insuficiente para a culpa e as exigências de prevenção geral e também especial. Pois da matéria de facto provada resulta que as condições pessoais económicas e sociais do arguido evidenciam elevadas necessidades de socialização, que, apesar da sua juventude, o arguido cometeu estes crimes em pleno período de liberdade condicional, o que mostra manifesta falta de sensibilidade à pena e de suscetibilidade de por ela ser influenciado, revelando-se evidente falta de preparação para manter uma conduta lícita. 8. Como consequência o douto acórdão não viola os preceitos legais invocados pela recorrente, pelo que o recurso não merece provimento.» 3.2. Quanto ao recurso do arguido BB «1. O Ministério Público entende que as penas determinadas se mostram justas e adequadas, em nada excessivas atentos os circunstancialismos apontados no douto Acórdão, a gravidade dos ilícitos da culpa e as necessidades de prevenção geral e especial. 2. Sem condescender que os factos em causa se revelam particularmente graves e são profundamente censuráveis, são também elevadas se mostram as necessidades de prevenção especial, atendendo a que o grau de ilicitude é elevado, quer pela forma como praticou os factos, quer pelo plano engendrado com os outros dois coarguidos. Também elevado se deve considerar o dolo, porquanto sempre soube o que estava a fazer.. 3. O recorrente, não demonstrou qualquer contrição ou arrependimento pelos factos praticados. A seu favor, nada releva. 4. Assim, nas circunstâncias que antecederam, contemporâneas ou posteriores ao cometimento do delito e que influenciam a determinação da pena, de modo a concretizar-se o tipo e a gravidade da mesma, têm de ser ponderadas as circunstâncias, desfavoráveis e as favoráveis: 5. As primeiras: – o dolo com que atuou; – as elevadas as exigências de prevenção geral, derivadas do facto de a incriminação em causa ser frequente por todo o país; – demonstrou durante a audiência de julgamento uma total ausência de arrependimento e de consciência crítica por parte do arguido em relação ao seu comportamento; 6. Ora, a factualidade sob colação revela-se particularmente censurável, visto que a conduta do arguido denotou total, absoluto e reiterado desrespeito pelas normas penais vigentes, bem como os crimes em causa se revestem de incisiva gravidade e é profundamente atentatório dos bens jurídicos fundamentais de índole eminentemente patrimoniais, devassando esses bens, revelando desprezo pelo bem alheio. 7. No decurso da audiência não se viu ao arguido qualquer reflexo que nos indicasse alguma comiseração pelas vítimas ou qualquer réstia de arrependimento do que fez. 8. Não restam dúvidas da prática destes factos pelo arguido, ora recorrente. Assim conclui-se serem por demais prementes, mesmo gritantes, as necessidades de prevenção especial que urge acautelar de forma eficaz e adequada, mas justa. 9. Deve, pois, improceder o recurso. Como consequência o douto acórdão não viola os preceitos legais invocados pelo recorrente.» 3.3. Quanto ao recurso do arguido CC «1. O Ministério Público entende que as penas determinadas se mostram justas e adequadas, em nada excessivas atentos os circunstancialismos apontados no douto Acórdão, a gravidade dos ilícitos da culpa e as necessidades de prevenção geral e especial. 2. Sem condescender que os factos em causa se revelam particularmente graves e são profundamente censuráveis, são também elevadas se mostram as necessidades de prevenção especial, atendendo a que o grau de ilicitude é elevado, quer pela forma como praticou os factos, quer pelo plano engendrado com os outros dois coarguidos. Também elevado se deve considerar o dolo, porquanto sempre soube o que estava a fazer. 3. O recorrente, não demonstrou qualquer contrição ou arrependimento pelos factos praticados. A seu favor, nada releva. 4. Assim, nas circunstâncias que antecederam, contemporâneas ou posteriores ao cometimento do delito e que influenciam a determinação da pena, de modo a concretizar-se o tipo e a gravidade da mesma, têm de ser ponderadas as circunstâncias, desfavoráveis e as favoráveis: 5. As primeiras: – o dolo com que atuou; – as elevadas as exigências de prevenção geral, derivadas do facto de a incriminação em causa ser frequente por todo o país; – demonstrou durante a audiência de julgamento uma total ausência de arrependimento e de consciência crítica por parte do arguido em relação ao seu comportamento; 6. Ora, a factualidade sob colação revela-se particularmente censurável, visto que a conduta do arguido denotou total, absoluto e reiterado desrespeito pelas normas penais vigentes, bem como os crimes em causa se revestem de incisiva gravidade e é profundamente atentatório dos bens jurídicos fundamentais de índole eminentemente patrimoniais, devassando esses bens, revelando desprezo pelo bem alheio. 7. No decurso da audiência não se viu ao arguido qualquer reflexo que nos indicasse alguma comiseração pelas vítimas ou qualquer réstia de arrependimento do que fez. 8. Não restam dúvidas da prática destes factos pelo arguido, ora recorrente. Assim conclui-se serem por demais prementes, mesmo gritantes, as necessidades de prevenção especial que urge acautelar de forma eficaz e adequada, mas justa. 9. Por outro lado, a factualidade sob colação revela-se particularmente censurável, visto que a conduta do arguido denotou total, absoluto e reiterado desrespeito pelas normas penais vigentes, bem como os crimes em causa se revestem de incisiva gravidade e é profundamente atentatório dos bens jurídicos fundamentais de índole patrimonial, devassando esses bens pessoais dos ofendidos. 10. Ou seja, esse juízo de prognose que no caso concreto do recorrente é extremamente desfavorável, havendo vários elementos que nos fazem duvidar seriamente do não cometimento de crimes pelo arguido no futuro. 11. Ou seja, atendendo à personalidade do arguido, às suas condutas anteriores aos crimes e às circunstâncias destes, não é possível formular o tal juízo de prognose favorável à suspensão, caso a pena de prisão fosse igual ou inferior a 5 anos de prisão. 12. A suspensão da execução da pena é claramente insuficiente para a culpa e as exigências de prevenção geral e também especial. Pois da matéria de facto provada resulta que as condições pessoais económicas e sociais do arguido evidenciam elevadas necessidades de socialização, que, apesar da sua juventude, o arguido cometeu estes crimes em pleno período de liberdade condicional, o que mostra manifesta falta de sensibilidade à pena e de suscetibilidade de por ela ser influenciado, revelando-se evidente falta de preparação para manter uma conduta lícita. 13. Como consequência o douto acórdão não viola os preceitos legais invocados pela recorrente., pelo que o recurso não merece provimento. 14. Deve, pois, improceder o recurso. Como consequência o douto acórdão não viola os preceitos legais invocados pelo recorrente.» 4. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, em concordância com o Ministério Público no tribunal recorrido, emitido parecer (artigo 416.º do CPP), no sentido da improcedência dos recursos, em termos que se especificarão a propósito das várias questões suscitadas nos recursos. Em apreciação geral, defende que: • Nada há a censurar às penas aplicadas aos três arguidos, quer quanto às parcelares, quer quanto às resultantes do cúmulo jurídico, não sendo legalmente admissível a suspensão da sua execução que, de qualquer forma, nunca se justificaria; • As penas foram criteriosamente escolhidas, tendo em conta todos os elementos referidos na decisão recorrida, não se justificando atividade corretiva por parte deste Supremo Tribunal de Justiça. • Tendo-se justificado a escolha de penas de prisão, por as de multa – nos crimes em que seriam admissíveis – não se revelarem suficientes e adequadas no caso dos arguidos que sempre têm penas de prisão a cumprir. • Não se justificando qualquer redução por via da toxicodependência dos arguidos à data da prática dos factos, pois que – mesmo a atender-se a que essa situação poderá operar como atenuante ao nível da culpa – tal reforça as necessidades de prevenção; Nesse parecer defende ainda o Senhor Procurador-Geral Adjunto que o arguido AA não pode ser condenado pelo crime de evasão por, em sua opinião, os factos provados não preencherem este tipo de crime (infra, 19 a 29). Pelo que, conclui, «por via da absolvição do arguido AA no que se refere ao crime de evasão, há necessidade de se proceder a novo cúmulo jurídico das restantes penas que lhe foram aplicadas; entendemos que, assim, deverá ser a pena única reduzida para a de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão.» 5. Notificado para responder, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, os arguidos nada disseram. 6. Colhidos os vistos e não tendo sido requerida audiência, o recurso foi apresentado à conferência – artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação Factos provados 7. O tribunal coletivo deu como provados os seguintes factos (transcrição): «1. No dia .../.../2022, em momento não concretamente apurado, mas certamente ocorrido entre as 07 horas e as 10 horas e 30 minutos, AA seguia ao volante do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, da marca Nissan, com a matrícula ..-..-CI, na Rua D. ..., em ... 2. Tendo avistado, nessa rua, BB, que seguia a pé com EE. 3. Já no interior da carrinha, BB empunhou uma faca e, de seguida, BB retirou a EE a carteira que este tinha no seu bolso, 4. Logo se apoderando e fazendo coisa sua a quantia em numerário que lá dentro se encontrava, no montante de 140€ (cento e quarenta euros). 5. Após, e mantendo ambos facas empunhadas, dirigidas ao ofendido, exigiram “mais dinheiro” ao ofendido, tendo AA dito se, não o fizesse, lhe iria “cortar as bolas”. 6. Continuando a recear pela sua vida e integridade física, o ofendido concordou em acompanhar AA e BB a ATM, para levantar mais dinheiro, 7. Pelo que se dirigiram os três ao multibanco do supermercado ..., na ..., pelas 11 horas. 8. Aí chegados, o ofendido aproveitou o momento em que BB introduziu o cartão na máquina multibanco para fugir, o que conseguiu, refugiando-se no interior daquele supermercado, onde logo pediu ajuda. 9. Abandonando AA e BB o local, para parte incerta, no identificado veículo automóvel. 10. AA e BB agiram de forma livre, voluntária e consciente, de comum acordo e em conjugação de esforços, com o propósito concretizado de se apoderarem dos valores em numerário supra identificados, por meio da exibição de facas e sob a cominação de molestar a saúde e integridade física do ofendido, assim logrando retirar e fazer seus os bens deste, que bem sabiam não lhes pertencerem, contra a vontade e sem o consentimento daquele. 11. AA e BB quiseram sempre agir como agiram, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas. Inquérito apenso n.º 2330/22.1... 12. No dia .../.../2022, pelas 16 horas, FF estacionou o veículo na Rua ..., ..., deixando a chave na ignição. 13. De seguida, e sem autorização para tal, AA acedeu ao interior do veículo, que estava destrancado por problema ... da janela direita, e iniciou marcha para parte incerta, 14. Mantendo-se ao volante da mesma e utilizando-a na prática dos factos supra descritos, referentes ao inquérito n.º 2327/22.1..., onde atuou em comunhão de esforços e com base em plano pré-determinado com BB. 15. Tendo depois, no dia .../.../2022, pelas 18 horas, AA sido intercetado pela Polícia de Segurança de Pública perto da viatura, na Rua ..., em .... 16. AA quis agir sempre como agiu, assenhoreando-se de coisa alheia, o que concretizou, bem sabendo que esta não lhe pertencia e que agia contra a vontade do proprietário, 17. Agindo de forma livre, deliberada, voluntária e consciente, 18. Sabendo que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punível. Inquérito apenso n.º 4/23.5... 19. No dia .../.../2023, pelas 10 horas, CC e BB seguiam a pé pela Avenida ..., ..., em ..., quando avistaram DD. 20. Dirigindo-se ambos àquele, CC logo lhe pediu 20€ (vinte euros), o que DD recusou, continuando a sua marcha, com o apoio das canadianas que usa para se deslocar. 21. No entanto, de seguida, descontentes com tal recusa, BB agarrou DD pelas costas, 22. E, enquanto BB lhe imobilizava os braços atrás das costas, CC, munido de um x-ato, começou a cortar a alça da bolsa de cintura que ofendido usava, e onde levava a quantia de 300€ (trezentos euros). 23. DD debateu-se e tentou fugir, momento em que BB empurrou o ofendido para o solo, onde este caiu estendido. 24. BB retirou-lhe a descrita bolsa. 25. Após, CC e BB abandonaram o local para parte incerta. 26. Já no dia .../.../2023, pelas 12 horas, CC avistou o ofendido no Largo ..., em ... e, dirigindo-se a este, logo lhe desferiu um murro na face, com o punho fechado. 27. Mais disse “foste fazer queixa na polícia que eu te roubei! Vou-te matar”. 28. Conseguindo de seguida o ofendido fugir para o interior da farmácia existente naquela rua. 29. CC e BB agiram de forma livre, voluntária e consciente, de comum acordo e em conjugação de esforços, com o propósito concretizado de se apoderarem dos valores em numerário supra identificados, por meio da exibição de facas e sob a cominação de molestar a saúde e integridade física do ofendido, assim logrando retirar e fazer seus os bens deste, que bem sabiam não lhes pertencerem, e sempre contra a vontade e sem o consentimento daquele, 30. CC e BB quiseram sempre agir como agiram, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas. 31. CC agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado atemorizar o ofendido e lhe causar receio e terror pela sua vida, o que conseguiu. 32. CC quis sempre agir como agiu, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida. Inquéritos apensos n.º 1655/23.3... e 778/23.3... 33. Por decisão datada de 03/03/2023, proferida no âmbito do processo n.º 2327/22.1..., em sede de primeiro interrogatório judicial, foi aplicada ao arguido BB a medida de coação de prisão preventiva, decisão que foi notificada ao arguido, que ficou devidamente ciente da obrigação decorrente de tal medida, e que de tal interrogatório foi imediatamente transportado para o estabelecimento prisional de ... sito na .... 34. Não obstante, no dia .../.../2023, pelas 16 horas e 55 minutos, BB, aproveitando a hora de início das refeições e de termo do recreio exterior, escalou um muro perto da zona da cozinha do estabelecimento prisional, fugindo depois a pé do mesmo, após saltar para o exterior do estabelecimento, apesar de diversas ordens de retorno dos guardas presentes, que se aperceberam da sua manobra de fuga. 35. Acresce que após saltar tal muro, e já no exterior daquele EP, BB saltou diretamente para o telhado da residência de GG, e dali para o interior do seu quintal, habitação sita na ..., em ..., 36. Local ainda onde, na ânsia de continuar a sua fuga, partiu, por forma não concretamente apurada, várias telhas que serviam de cobertura a parte do telheiro daquele quintal, causando também diversos estragos na viatura automóvel no local estacionada, também pertencente a GG, estragos estes (do telhado e do veículo automóvel), de valor não concretamente apurado, mas de valor certamente não inferior ao de uma unidade de conta, 37. Vindo de seguida BB a ser localizado naquele local por três guardas prisionais do identificado EP, sendo ali detido e de imediato retornado ao local do cumprimento da medida de coação aplicada. 38. BB agiu do modo descrito, como quis, com o propósito concretizado de se colocar em fuga, com o intuito de não permanecer no estabelecimento prisional onde cumpria a medida de prisão preventiva, o que chegou a conseguir, bem sabendo que se encontrava privado da liberdade por decisão judicial e que não se podia ausentar daquele espaço, em quaisquer circunstâncias, sem prévia autorização do tribunal. 39. Agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não se inibindo, mesmo assim, de as concretizar. Inquérito apenso n.º 43/23.6... 40. Por decisão datada de 27/02/2023, proferida no âmbito do processo n.º 2327/22.1..., em sede de primeiro interrogatório judicial, foi aplicada ao arguido AA a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, concretamente na Rua dos ..., nos ..., sujeita a meios técnicos de controlo à distância, no pressuposto da sua viabilidade técnica e da obtenção dos necessários consentimentos, sendo que os correspondentes mandados de condução à residência foram emitidos na mesma data. 41. Posteriormente, por despacho de 16/03/2023, face à impossibilidade de implementação dos meios de controlo à distância, passou AA a estar sujeito à medida de medida de coação de obrigação de permanência na habitação sem vigilância eletrónica, decisão que foi notificada ao arguido, que ficou devidamente ciente da obrigação decorrente de tal medida. 42. Não obstante, no dia 09/05/2023, às 09 horas, AA não se encontrava na habitação onde devia cumprir a referida medida de coação, vindo a ser intercetado pelas 09 horas e 50 minutos pela PSP de ... na Rua ..., perto da habitação sua ex-companheira, onde já teria passado a noite, ali se encontrando desde as 19 horas do dia anterior. 43. AA agiu do modo descrito nestes autos, como quis, com o propósito concretizado de se colocar em fuga, com o intuito de não permanecer na residência onde cumpria a obrigação de permanência na habitação, o que conseguiu, bem sabendo que se encontrava privado da liberdade por decisão judicial e que não se podia ausentar daquela residência, em quaisquer circunstâncias, sem prévia autorização do Tribunal. 44. Em tudo agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, não se inibindo, mesmo assim, de a concretizar. Das condições socioeconómicas do arguido AA: 45. AA é natural dos ..., concelho de ... e oriundo de agregado familiar de condição socioeconómica humilde. Pertencente a uma fratria de quatro elementos, filhos de um casal legalmente constituído há cerca de quarenta e cinco anos. 46. AA cresceu num contexto familiar estável e coeso, com transmissão de valores e regras socialmente aceites. 47. Iniciou o percurso escolar na idade própria, sendo que abandonou os estudos por volta dos 17 anos de idade e apenas concluído o 6º ano de escolaridade. Nunca teve grande motivação e interesse pelos conteúdos académicos, iniciando atividade laboral ainda antes de atingir a maioridade. 48. Sempre trabalhou na área da ... auto e em empresas ligadas à venda e reparação de viaturas e motas, tendo chegado a ficar efetivo numa empresa do setor. Entretanto, AA também chegou a trabalhar por conta do progenitor, o qual trabalhou também vários anos por conta própria, como ... de automóveis e também por conta d’outrem. 49. Mais recentemente e por condicionalismos relacionados com a sua toxicodependência, AA acabou por se despedir do último trabalho e ficou desempregado, contexto que enfrentava à data da atual reclusão. 50. Durante cerca de vinte e um anos viveu conjuntamente com HH, com quem contraiu matrimónio, tendo ambos uma filha em comum, atualmente com 17 anos de idade e acolhida em instituição no continente português. A avó paterna detém a guarda da jovem e o atual acolhimento deveu-se ao início recente do consumo de substâncias sintéticas por parte daquela. 51. O então casal sempre residiu em casa do pai de HH, na freguesia da ..., contudo, atendendo ao facto de ambos enfrentarem problemática de toxicodependência, o relacionamento enfrentou dificuldades e fases de grande instabilidade e conflito, culminando na separação desde há sensivelmente dois anos, não obstante fases inconsistentes de reaproximação e alguma convivência. 52. Assim, AA passou a viver em casa dos respetivos progenitores, tendo o pai 63 anos, 6º ano, ..., atualmente de baixa médica e a mãe, 60 anos, 5º ano, empregada doméstica. O pai efetua biscates por conta própria, trabalhando numa garagem que possui na sua residência, adaptada a oficina de reparação de viaturas. O arguido, antes da reclusão e como ocupação do tempo, ajudava o pai na respetiva atividade. 53. AA é dependente de estupefacientes desde os 19 anos de idade, sobretudo de heroína, enfrentando períodos de consumos, intercalados com períodos de abstinência, sendo que e segundo o próprio, à data dos alegados factos encontrava-se em fase ativa de consumos, nomeadamente de substâncias sintéticas. 54. Há quatro anos deixou a toma de metadona, quase a terminar o respetivo programa de tratamento sob acompanhamento da Associação ...), não tendo recorrido novamente à instituição. 55. AA evidencia algumas dificuldades de descentração e de resolução dos problemas, constituindo a respetiva toxicodependência (do próprio e da mulher, da qual se encontra separado), durante vários anos, fator fortemente desestruturante do seu quotidiano e organização pessoal. 56. Em meio prisional, não integra qualquer programa terapêutico, nem foi submetido a testes internos de despiste dos consumos de estupefacientes, mantém ocupação e frequenta o 3º ciclo do ensino básico com vista à obtenção do 9º ano de escolaridade. Regista uma sanção disciplinar e recebe visitas sobretudo dos pais. 57. Já foi julgado e condenado:
  12. a)por sentença de 20/04/2023, pela prática de dois crimes de evasão a 19/04/2023, na pena de 4 meses e 15 dias de prisão;
  13. b)por acórdão de 01/06/2023, pela prática de dois crimes de abuso de cartão de pagamento, praticado a 04/12/2022, na pena única de 180 dias de multa. Das condições socioeconómicas do arguido BB: 58. À data dos factos, o arguido dependia do apoio pontual de amigos e conhecidos. Mantinha um quotidiano centrado no consumo de estupefacientes (nomeadamente heroína e drogas sintéticas), não estando agregado a nenhum programa de tratamento da toxicodependência. 59. Pontualmente realizava tarefas na área da pesca e da construção civil, contudo a irregularidade laboral determinava uma situação de precariedade económica, não reunindo condições para beneficiar de suporte da segurança social, face ao incumprimento de regras adstritas à atribuição do rendimento social de inserção. 60. A ex-companheira, II, de quem se encontra separado há cerca de 3 anos, prestava-lhe igualmente algum apoio, nomeadamente económico, considerando o isolamento social e a falta de apoio familiar de BB. O casal permaneceu junto cerca de 8 anos, tendo uma filha de 10 anos de idade. A ex-companheira mantém o apoio ao arguido, visitando-o, assim como a filha do casal, no Estabelecimento Prisional. 61. Relativamente ao seu processo de desenvolvimento, BB, natural da freguesia de S. Roque, é o segundo de uma fratria de três elementos. Em virtude da separação dos pais, quando contava seis anos de idade, o arguido e os irmãos ficaram entregues aos cuidados dos avós paternos, que desde cedo assumiram a educação dos netos. 62. O progenitor, que cumpriu várias penas de prisão, mantinha um relacionamento conflituoso e agressivo para com a mulher e filhos. A mãe do arguido foi, entretanto, viver para o Continente Português e posteriormente para ..., tendo deixado de contactar com os familiares. Entretanto, o pai, atualmente já falecido, refez a sua vida afetiva e distanciou-se dos filhos, circunstâncias que o arguido vivencia com alguma mágoa. 63. BB ingressou no sistema de ensino em idade própria, mas cedo começou a manifestar desinteresse pelos estudos. Por volta dos treze anos concluiu o 4º ano de escolaridade, abandonando, de seguida, o espaço escolar, situação que se deveu, em parte, à fraca supervisão dos avós, figuras idosas e sem capacidade para proporcionar um adequado acompanhamento educativo à fratria. 64. Já durante anterior cumprimento de pena de prisão, o arguido veio a frequentar a escola, ficando habilitado com o 9º ano de escolaridade. 65. Ainda na adolescência, BB iniciou o percurso laboral como ajudante de ..., mas a ausência de hábitos de trabalho e o início do consumo de estupefacientes determinaram um estilo de vida pautado por longos períodos de inatividade, ocupando esse tempo no convívio com jovens conotados com práticas marginais. O arguido chegou a trabalhar noutras Ilhas, mas de forma pontual e em condições laborais precárias, mantendo a dependência a vários níveis dos avós. 66. Em outubro de 2006, o arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional de ..., vindo a ser condenado numa pena única de 6 anos e 6 meses de prisão. Veio a ser libertado aos 5/6 da pena, a 02/07/2012, com termo a 27/08/2013. 67. No período de reclusão, a avó faleceu e, após o sucedido, o pai e o seu agregado constituído passaram a viver naquela habitação, propriedade do avô do arguido, inibindo, desde logo, o regresso do arguido àquela casa. Face ao exposto, aquando da sua libertação, o arguido foi acolhido numa Instituição local, permanecendo aí durante alguns meses. 68. Em liberdade, os tempos livres eram passados em zonas problemáticas desta cidade, acentuando-se o convívio com indivíduos associados à problemática dos estupefacientes, o que contribuiu para a recaída ao nível da toxicodependência e para a degradação da sua situação pessoal. 69. A nível aditivo, quando em meio livre, BB iniciou tratamento de desintoxicação com opiáceos de substituição – metadona, com acompanhamento da Associação ..., tratamento a que deu continuidade e concluiu já em meio prisional, durante o cumprimento da 2ª reclusão. 70. Em abril de 2014, o arguido voltou a cumprir pena de prisão, contexto em que beneficiou de liberdade condicional, em julho de 2016, com termo em setembro de 2017, e cujas obrigações o arguido cumpriu no essencial, revelando adesão ao acompanhamento da DGRSP. 71. Pese embora a ocorrência de recaídas ao nível aditivo, no período que antecedeu a atual prisão preventiva, BB não referencia tratamentos à dependência aditiva, considerando-os atualmente desnecessários. 72. Em contexto prisional, tem no essencial adotado um comportamento conforme às regras internas, registando uma infração disciplinar. 73. Atualmente, não tem antecedentes criminais registados. Das condições socioeconómicas do arguido CC: 74. CC, de 40 anos de idade, encontrava-se em situação de sem abrigo à data da aplicação da atual medida de coação (prisão preventiva). Mantinha-se em condição de exclusão social grave desde 2022, não estando referenciado em nenhuma instituição de cariz social. 75. Natural da freguesia da ..., CC esteve alguns anos a residir na ..., juntamente com JJ, com quem contraiu matrimónio no ano de 2016, tendo o casamento se dissolvido a .../.../2020. O ex-casal tem três filhos em comum que se encontram a residir na ilha de ... à guarda e cuidados da mãe. 76. Na sequência dos desajustes comportamentais do arguido, assumidos na relação de intimidade com JJ, foi aquele constituído arguido, à ordem do Processo 113/20.2..., pela prática do crime de violência doméstica, com condenação em 2 anos e 3 meses de prisão, suspensos na sua execução por igual período, com regime de prova. Foi, ainda, condenado, na pena acessória de proibição de contactos com a vítima, pelo mesmo período da pena principal. O acompanhamento da execução da medida probatória decorre neste serviço desde 22/11/2021, no entanto, o plano de reinserção social apenas foi elaborado a 05/06/2023, após reclusão, e após audição do condenado pelo Juízo de Competência Genérica ..., pelo facto de até então não se saber qual o seu paradeiro, nem responder às convocatórias. Assim, enquanto se encontrava em meio livre, a adesão do probando ao regime de prova foi inexistente. 77. Da relação com a ex-mulher, CC reconhece alguma rigidez de funcionamento, nomeadamente, ao nível da imposição de regras e normas no contexto familiar, que reconheceu advirem da sua socialização primária e dos comportamentos adotados na família nuclear. A violência, à época, intensificava-se perante o consumo de bebidas alcoólicas, no entanto, atualmente reconhece que o consumo de novas substâncias psicoativas (vulgarmente conhecidas como sintéticas) aquando da separação e regresso à ilha de ..., acabaram por ser os responsáveis pela sua situação atual, com envolvências criminógenas e ligação a pares com iguais práticas. 78. Atualmente, CC não tem qualquer suporte familiar, tendo sido auscultado alguns elementos do núcleo de origem, através da Equipa de Vigilância Eletrónica .../ ..., no âmbito do atual processo, com vista à eventual aplicação de medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, não tendo sido recolhidos consentimentos para tal aplicação, sendo que a família não pretende qualquer aproximação ao arguido. 79. Em contexto prisional, não se encontra integrado em nenhum programa terapêutico, muito embora tenha obtido resultado positivo num teste de despiste de estupefacientes, esteve ocupado laboralmente como ... entre abril e agosto de 2023, tendo retomado essa ocupação em outubro, e nunca beneficiou de visitas. 80. O arguido é o quarto elemento de uma fratria de sete, de núcleo familiar com parcos recursos socioeconómicos (pai ... - atualmente incapacitado, mãe doméstica, ambos com poucas habilitações). 81. Habilitado com o 6º ano de escolaridade, integrou precocemente o mercado de trabalho, por volta dos catorze anos de idade, motivado pela necessidade de colaborar na economia doméstica, em função da precariedade existente no núcleo. Em 2010, a mudança de residência para a ilha de S. Jorge tinha como objetivo integrar empresa de construção civil, tendo o seu percurso profissional se definido por diversas tarefas indiferenciadas ligadas à construção, e posteriormente, na fábrica de queijo –U......... 82. Aparenta ser um individuo com algumas dificuldades de controle dos impulsos propendendo à resolução conflituosa de problemas, tendendo a ter dificuldades em tomar decisões ponderadas com reduzido pensamento consequencial, desculpabilizando os factos dos presentes autos com as suas caraterísticas pessoais, aliadas ao consumo de substâncias. 83. Já foi julgado e condenado, por sentença de 22/10/2021, pela prática de um crime de violência doméstica entre novembro de 2019 e julho de 2020, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e sujeita a regime de prova. B. Factos Não Provados Com interesse para a boa decisão da causa, não se provou que:
  14. a)De imediato, dirigindo-se àqueles, AA disse-lhes para entrarem na carrinha, afirmando que ia “conseguir arranjar sintética”.
  15. b)Tendo por base plano previamente acordado entre ambos, AA e BB empunharam, cada um, uma faca.
  16. c)Com receio pela sua vida e integridade física, EE acedeu a deslocar-se com AA e BB ao ATM mais próximo do local, junto ao Quartel dos Bombeiros Voluntários de ..., onde levantou 200€, que logo entregou àqueles, sendo depois forçado, sob ameaça de faca, a voltar a entrar na carrinha.
  17. d)AA exigiu a entrega do cartão multibanco e do respetivo PIN.
  18. e)CC agarrou DD pelas costas.
  19. f)CC estava munido de uma faca.
  20. g)CC empurrou o ofendido para o solo.
  21. h)CC empunhou a faca junto ao pescoço de DD, afirmando ainda “não chames a polícia, senão mato-te”.
  22. i)CC desferiu vários murros no corpo e face de DD.
  23. j)CC, do lado de fora da janela da farmácia, retirou da cintura uma faca, que empunhou na direção do ofendido, dizendo-lhe, enquanto a exibia, “foste fazer queixa na polícia que eu te roubei! Vou-te matar com esta faca” e “foge, foge, se não te matar hoje, mato-te qualquer dia!”.» Âmbito e objeto do recurso 8. Os recursos têm, pois, por objeto um acórdão proferido pelo tribunal coletivo que aplicou penas de prisão superiores a 5 anos, diretamente recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça [artigo 432.º, n.º 1, al. c), do CPP] e limita-se ao reexame de matéria de direito (artigo 434.º do CPP), não vindo invocado qualquer dos vícios ou nulidades referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º do CPP, nos termos da alínea
  24. c)do n.º 1 do artigo 432.º, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro. O âmbito dos recursos, que circunscrevem os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo, se for caso disso, dos poderes de conhecimento oficioso, em vista da boa decisão de direito, dos vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro). Estando em causa uma situação de concurso de crimes (artigos 30.º, n.º 1, e 77.º do Código Penal), pode este tribunal conhecer de todas as questões de direito relativas à pena conjunta aplicada aos crimes em concurso e às penas aplicadas a cada um deles, englobadas naquela pena única, inferiores àquela medida, se impugnadas (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2017, DR I, de 23.6.2017), como sucede no caso presente. 9. Em síntese, tendo em conta as conclusões da motivação do recurso, este Tribunal é chamado a apreciar as seguintes questões:
  25. a)Da adequação e proporcionalidade das penas aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) e da pena única, que os recorrentes impugnam [recurso do arguido AA: conclusões 4–51; recurso do arguido BB: conclusões II-XVII; recurso do arguido CC: conclusões 19-68], aqui se incluindo: a.1) A questão da atenuação especial da pena – artigo 72.º do Código Penal («CP») [recurso do arguido AA: conclusões 10-14]; a.2) A questão da suspensão de execução da pena de prisão [recurso do arguido AA: conclusões 26-42 e 47-50; recurso do arguido CC: conclusões 51-62 e 67]; a.3) A questão da nulidade do acórdão por falta de fundamentação – artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal («CPP») [recurso do arguido AA: conclusão 51; recurso do arguido CC: conclusão 68]; a.4) A não opção pela pena de multa quanto ao crime de ameaça [recurso do arguido CC, conclusão 25];
  26. b)Da natureza pública ou semipública do crime de ameaça agravado (artigo 155.º do CP) e da relevância da desistência da queixa [recurso do arguido CC: conclusões 2-18];
  27. c)Da condenação do arguido AA pela prática do crime de evasão [questão suscitada pelo Ministério Público – supra, 4]. 10. Como se tem reiteradamente afirmado (por todos, o acórdão de 19.6.2024, Proc. 628/20.2PAOLH.E1.S1, em https://juris.stj.pt), os recursos não servem para conhecer de novo da causa, isto é, no caso, para se proceder a nova determinação das penas. Os recursos constituem meios processuais, «remédios jurídicos», destinados a garantir o direito de reapreciação de uma decisão de um tribunal por um tribunal superior, havendo que, na sua disciplina, distinguir dimensões diversas, relacionadas com o fundamento do recurso, com o objeto do conhecimento do recurso e com os poderes processuais do tribunal de recurso, a considerar conjuntamente (assim, acórdãos de 15.02.2023, Proc. n.º 1964/21.6JAPRT.P1.S1, e de 26.06.2019, proc. 174/17.1PXLSB.L1.S1, e jurisprudência e doutrina neles citada, em www.dgsi.pt). Estando em causa a determinação da pena, o recurso visa a verificação da adequação e proporcionalidade da medida da pena, na ponderação dos fatores relevantes, legalmente impostos, e a intervenção corretiva do decidido, se for caso disso (infra). Por razões de ordem metodológica, há que, antes de mais, apreciar da verificação, posta em questão, dos pressupostos de que depende a aplicação das penas: questões
  28. b)– da relevância da desistência da queixa quanto ao crime de ameaça agravado, por que vem condenado o arguido CC – e
  29. c)– condenação do arguido AA pela prática do crime de evasão [supra, 9]. Quanto à natureza pública ou semipública do crime de ameaça agravado (artigo 155.º do CP) e da relevância da desistência da queixa (supra, 9.
  30. b)11. Alega o arguido CC que a sua condenação se baseou na «premissa», errada, «de que o crime de ameaça agravada tem natureza pública», o que impediu o tribunal de homologar a desistência queixa», com base na argumentação que sintetiza nos pontos 4 a 16 das conclusões do recurso (supra, 2.3), em que conclui: «Assim e face ao exposto, dever-se-á, salvo melhor opinião, continuar a entender existir um só tipo legal, o consagrado no Art.º 153.º (tipo fundamental) e que a agravação operar-se-á, apenas, na sua moldura penal quando verificada a al.
  31. a)do Art.º 155.º, sem atribuir natureza diversa à já pré-existente, isto é, semi-pública.» 12. Recordando os fundamentos da decisão, extrai-se do acórdão recorrido: «Do crime de ameaça agravada Nos termos do artigo 153º, nº 1 do Código Penal, é responsável criminalmente quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. O bem jurídico protegido com este tipo legal é a liberdade de decisão e de ação, sendo que as ameaças, ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado, afetam, logicamente, a paz individual e a liberdade de determinação. Relativamente ao tipo objetivo do ilícito, são três as suas características essenciais: mal, futuro e cuja ocorrência dependa da vontade do agente (Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense, 1999, tomo I, p. 343). O mal, que tanto pode ser de natureza pessoal como patrimonial, tem, então, de ser futuro, o que significa que não pode ser iminente, sob pena de, neste caso, se poder estar, já, diante de uma tentativa de sua execução. Ameaçar corresponde, portanto, ao ato de prometer ou pronunciar um mal futuro, de anunciar a intenção de causar, no futuro, um facto maléfico injusto, seja para bens pessoais, como a vida, a integridade física e a liberdade, seja para bens patrimoniais. Acresce ainda ser indispensável que o mal se apresente como dependente da vontade do agente e que se configure, em si mesmo, como um ilícito criminal. Este crime objeto da ameaça será necessariamente um dos que se encontram contemplados no tipo (contra a vida, integridade física, liberdade pessoal, liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor). Do ponto de vista objetivo não se exige que a ameaça provoque efetivamente medo ou inquietação, mas a mesma terá, sim, de ser adequada a provocar tal medo ou inquietação ou a afetar a liberdade de determinação da vítima. Ameaça adequada é, pois, a ameaça que, de acordo com a experiência comum, é suscetível de ser levada a sério pelo ameaçado, tendo em conta as características do ameaçado e conhecidas do agente, independentemente de o destinatário da ameaça ficar, ou não, intimidado (Taipa de Carvalho, ob. cit., p. 348). Quanto ao tipo subjetivo, o crime de ameaça é doloso (artigo 14º do Código Penal). Este dolo basta-se com a representação e conformação da ameaça e da sua suscetibilidade de provocar medo ou inquietação no destinatário. Não se exige que o agente tenha intenção de concretizar a ameaça, embora se pressuponha que o agente tenha vontade de fazer chegar a ameaça ao conhecimento da vítima. Acrescente-se que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2013, de uniformização de jurisprudência, ao estabelecer que a ameaça de prática de qualquer um dos crimes previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código Penal, quando punível com pena de prisão superior a três anos, integra o crime de ameaça agravado da alínea
  32. a)do n.º 1 do artigo 155.º do mesmo diploma legal» reconheceu a autonomia do crime de ameaça agravada relativamente ao tipo fundamental. Assim, e atenta a expressão dirigida a DD, temos por verificada a prática deste crime, sendo o mesmo na forma agravada, porquanto o arguido ameaçou com a prática de um crime punível com pena de prisão superior a três anos [artigo 155º, nº1, alínea
  33. a)do Código Penal], pelo que, não se tendo apurado causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, será o arguido CC condenado pela prática de tal crime, tanto mais que a desistência do ofendido não é relevante, por se tratar de crime público.» 13. Discorda o Senhor Procurador-Geral Adjunto, defendendo em seu parecer (supra, 4) a manutenção do decidido, nos seguintes termos: «Quanto à natureza pública ou semi-pública do crime de ameaça agravado (arguido CC): Aquando da inquirição da testemunha DD (ata de 09.01.2024 – Referência ......49), a mesma declarou desistir do procedimento criminal relativamente aos factos integradores da prática, pelo arguido CC, dos crimes de ofensa à integridade física e de ameaça. Se relativamente ao primeiro, preenchido que foi o requisito da não oposição por parte do arguido, logo foi homologada a desistência da queixa, quanto ao segundo (crime de ameaça agravada) o coletivo, após o MºPº ter manifestado o seu entendimento quanto à impossibilidade de existir desistência relevante, relegou para a decisão final a posição a tomar. Acabou o coletivo por, no acórdão, concluir pelo preenchimento dos elementos típicos do crime, concluindo com a seguinte frase: «[…] atenta a expressão dirigida a DD, temos por verificada a prática deste crime, sendo o mesmo na forma agravada, porquanto o arguido ameaçou com a prática de um crime punível com pena de prisão superior a três anos [artigo 155º, nº1, alínea
  34. a)do Código Penal], pelo que, não se tendo apurado causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, será o arguido CC condenado pela prática de tal crime, tanto mais que a desistência do ofendido não é relevante, por se tratar de crime público.» Na sua motivação de recurso, o arguido pugna pela natureza semi-pública do crime e, consequentemente, pela verificação dos requisitos para que seja a desistência da queixa homologada (artº 51.º, nºs. 1 e 2, do CPP). Quanto a esta matéria existem, como se sabe, opostos entendimentos da jurisprudência, o que levou já a que este STJ tenha reconhecido, no âmbito do processo 41/19.4GBVNF.G1-A.S1 (3.ª secção), a existência de oposição de julgados (acórdão de 31.01.2024), estando assim pendente recurso para fixação de jurisprudência, nos termos do art.º 437.º e seguintes do CPP. Já tendo o Ministério Público apresentado alegações nos termos do art.º 442.º, n.ºs 1 e 2, também do CPP, limitamo-nos, quanto a esta questão, por – acompanhando o entendimento ali expresso quanto à natureza pública do crime de ameaça agravado, p. e p. pelos arts. 153.º e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal – reproduzir parte de tais alegações: «[…] a esmagadora maioria da jurisprudência dos Tribunais superiores partilha do entendimento de que o crime de ameaça agravada tem natureza pública […]. E não vemos razões fortes para nos desviarmos desta corrente dominante. Vejamos. No domínio do Código Penal de 1982, o crime de «ameaças» estava previsto no art. 155.º: 1. Quem ameaçar outrem com a prática de um crime, provocando-lhe receio, medo ou inquietação, ou de modo a prejudicar a sua liberdade de determinação, será punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias. 2. No caso de se tratar de ameaça com a prática de crime a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos, poderá a prisão elevar-se até 2 anos e a multa até 180 dias. 3. O procedimento criminal depende de queixa. Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, o tipo, redenominado de «ameaça», passou a estar previsto no art. 153.º do Código Penal: 1- Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Se a ameaça for com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 3 - O procedimento criminal depende de queixa. Quer na forma simples, quer na forma agravada, consubstanciada na ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, o crime tinha, pois, natureza semipública. Entretanto, com a Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, a ameaça agravada, anteriormente prevista no art. 153.º, n.º 2, do Código Penal, foi destacada para o art. 155.º, n.º 1, al. a), seguinte. Até aí, este art. 155.º apenas estabelecia as circunstâncias agravantes do crime de coação, o qual, mesmo na sua forma simples, com exceção da coação praticada entre cônjuges, ascendentes e descendentes ou adotantes e adotados, ou entre pessoas, de outro ou do mesmo sexo, que vivam em situação análoga à dos cônjuges, sempre teve natureza pública (v. o art. 154.º do Código Penal, na redação do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, e na introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro). O art. 155.º passou, então, a dispor que: 1 - Quando os factos previstos nos artigos 153.º e 154.º forem realizados:
  35. a)Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; ou
  36. b)Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
  37. c)Contra uma das pessoas referidas na alínea
  38. l)do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas;
  39. d)Por funcionário com grave abuso de autoridade; o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do artigo 153.º, e com pena de prisão de um a cinco anos, no caso do n.º 1 do artigo 154.º 2 - As mesmas penas são aplicadas se, por força da ameaça ou da coacção, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se. Reuniram-se, assim, no mesmo preceito as circunstâncias agravantes comuns aos crimes de ameaça e de coação. De acordo com a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 98/X, que deu origem à Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, «[o] crime de ameaça passa a ser qualificado em circunstâncias idênticas às previstas para a coacção grave. Por conseguinte, a ameaça é agravada quando se referir a crime punível com pena de prisão superior a três anos, for dirigida contra pessoa particularmente indefesa ou, por exemplo, funcionário em exercício de funções ou for praticada por funcionário com grave abuso de autoridade. Esta qualificação abrange os crimes praticados contra agentes dos serviços ou forças de segurança, alargando uma solução contemplada para os casos de homicídio, ofensa à integridade física e coacção». Esta explicação avançada pela Proposta de Lei – «o crime de ameaça passa a ser qualificado em circunstâncias idênticas às previstas para a coação grave» – não deixa grande espaço para dúvidas quanto ao propósito de equiparar o regime da ameaça agravada ao regime da coação agravada, inclusive no que toca à natureza pública. O legislador entendeu que o facto de a vítima ser ameaçada (ou coagida) com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, ou o facto de a ameaça (ou da coação) ser praticada contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, ou contra uma das pessoas referidas na alínea
  40. l)do n.º 2 do art. 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou de ser praticada por funcionário com grave abuso de autoridade (art. 155.º, n.º 1)1, ou de a ameaça (ou a coação) causar um resultado especialmente gravoso, como o suicídio ou tentativa de suicídio da vítima (art. 155.º, n.º 2), justificava uma punição mais grave em virtude de tais circunstâncias revelarem maiores «desvalor de acção»2 e de resultado, implicativos de «mais enérgica censura» 3. Sendo o princípio vigente na lei processual penal portuguesa o da oficialidade (cf. o art. 48.º do Código de Processo Penal), segundo o qual a promoção e a prossecução penal são realizadas «oficiosamente e, portanto, em completa independência da vontade e da actuação de quaisquer particulares»4, apenas se permitindo que fique na disponibilidade do ofendido em relação a crimes de pequena gravidade5, mal se compreenderia que diante dessa maior censurabilidade da ameaça agravada, que até pode resultar no suicídio da vítima, não fosse intenção do legislador de 2007 atribuir-lhe natureza pública. Daí que não se possa aceitar, como entende o acórdão fundamento, que são razões de puro «utilitarismo sistemático», para evitar «a repetição de normas contendo circunstâncias agravantes idênticas», que explicam a aglutinação das circunstâncias agravantes da ameaça e da coação no art. 155.º do Código Penal. De resto, a «natureza semipública de qualquer crime, não se presume. Tem que resultar expressamente da lei»6 Na palavra autorizada de Germano Marques da Silva, «[e]m termos práticos, há que ver se a norma penal estabelece algo sobre a exigência de queixa ou acusação particular. Se nada estabelece, o crime é público e, consequentemente, o MP tem quanto a ele legitimidade para promover livremente o processo; se a norma penal exigir queixa ou acusação particular, o MP não pode promover o processo sem que a queixa e a acusação dos particulares ocorra – é o que resulta dos arts. 49.º a 53.º do CPP»7. Dito por outras palavras, «[a] determinação da natureza pública, semipública ou particular do crime é simples:
  41. a)Quando a Lei nada diz quanto ao procedimento criminal, o crime é público;
  42. b)Quando a Lei diz que o procedimento criminal depende de queixa (ou de participação), tanto na própria norma incriminadora (cfr. arts. 143.º, n.º 2, 148.º, n.º 4, 153.º, n.º 2, 154.º, n.º 4, 154.º-A, n.º 5, 156.º, n.º 4, 203.º, n.º 3, 205.º, n.º 3, 208.º, n.º 3, 209.º, n.º 3, 212.º, n.º 3, 319.º, n.º 2, e 383.º, n.º 3, do CP) como numa norma “separada” (v.g., arts. 178.º, 188.º, n.º 1, als.
  43. a)e b), 198.º e 324.º do CP), o crime é semipúblico;
  44. c)Quando a Lei diz que o procedimento criminal depende de acusação particular, tanto na própria norma incriminadora como numa norma “separada” (v.g., arts. 188.º, n.ºs 1 e 2, e 207.º do CP), o crime é particular»8. Ora, o art. 155.º do Código Penal é omisso quanto à necessidade de queixa. A situação não diverge muito da verificada noutros crimes. Por exemplo, nos «Crimes Contra a Reserva da Vida Privada» previstos nos arts. 190.º a 196.º do Código Penal (Capítulo VII, do Título I, da Parte Especial do Código Penal). Estes normativos contêm a descrição típica da violação de domicílio ou perturbação da vi-da privada (art. 190.º), da introdução em lugar vedado ao público (art. 191.º), da devassa da vida privada (art. 192.º), da devassa através de meio de comunicação social, da internet ou de outros meios de difusão pública generalizada (art. 193.º), da violação de correspondência ou de telecomunicações (art. 194º), da violação de segredo (art. 195.º) e do aproveitamento indevido de segredo (art. 196.º). Sob a epígrafe «Agravação», o art. 197.º prevê diversas circunstâncias agravantes comuns em relação a alguns deles. E o art. 198.º estabelece que, salvo no caso do art. 193.º, o procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de queixa ou de participação, não deixando, assim, margem para incertezas quanto à natureza semipública de todos os crimes que o precedem («crimes previstos no presente capítulo»), incluindo os agravados (art. 197.º do Código Penal), com a assinalada exceção do crime de devassa através de meio de comunicação social, da internet ou de outros meios de difusão pública generalizada. Passando aos «Crimes contra a autodeterminação sexual» previstos nos arts. 171.º a 176.º-B do Código Penal (Secção II, do Capítulo V, do Título I, da Parte Especial do Código Penal). No art. 177.º estão inventariadas as circunstâncias agravantes comuns a vários destes crimes e o art. 178.º define expressamente quais os que dependem de queixa mas aqui sem incluir os agravados do art. 177.º do Código Penal por forma a não deixar quaisquer dúvidas acerca da respetiva natureza pública. Ora, o mesmo registo observa-se nos crimes de ameaça e de coação dos arts. 153.º e 154.º do Código Penal, respetivamente: as circunstâncias agravantes típicas de ambos estão previstas no art. 155.º do Código Penal mas a necessidade de queixa apenas está consagrada para o crime de ameaça simples (art. 153.º, n.º 2, do Código Penal) e para o de coação entre cônjuges, ascendentes e descendentes ou adotantes e adotados, ou entre pessoas, de outro ou do mesmo sexo, que vivam em situação análoga à dos cônjuges (art. 154.º, n.º 4, do Código Penal). A técnica legislativa, sempre igual, é simples. Quando o legislador quis que o procedimento criminal em relação a determinado crime ou conjunto de crimes apenas fosse desencadeado com a queixa, disse-o expressamente. Quando nada disse, quis que o Estado/Ministério Público exercesse a ação penal oficiosamente. 3.1. Por tudo quanto vem de ser exposto formula-se, então, a seguinte conclusão em conformidade com o disposto no art. 442.º, n.º 2, do Código de Processo Penal: O crime de ameaça agravada p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 153.º, n.º 1, e 155.º do Código Penal tem natureza pública.» Face ao acabado de transcrever, constante nas alegações do MºPº no âmbito do processo para fixação de jurisprudência que se encontra pendente neste STJ (com o nº 41/19.4GBVNF.G1-A.S1), nada temos a acrescentar, sendo que – no referente ao caso concreto dos presentes autos – se tem de concluir pela correção da decisão proferida pelo tribunal a quo ao não homologar a desistência da queixa, por entender ter o crime natureza pública. E, assim, deverá ser julgado improcedente o recurso do arguido CC, quanto a esta parte (mas sem prejuízo de poder a desistência da queixa apresentada pelo ofendido ter relevância em termos de escolha da pena a aplicar, matéria a que voltaremos mais abaixo). 14. A questão suscitada diz respeito, pois, às relações entre o tipo fundamental de crime de ameaça da previsão do artigo 153.º e o tipo de crime agravado da previsão do artigo 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal. Dispõem estes preceitos, na redação da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto (alteração ao artigo 155.º), nas partes que agora relevam: «Artigo 153.º (Ameaça) 1 - Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - O procedimento criminal depende de queixa.» «Artigo 155.º (Agravação) 1 - Quando os factos previstos nos artigos 153.º a 154.º-C forem realizados:
  45. a)Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos (…), o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, nos casos dos artigos 153.º e 154.º-C, com pena de prisão de 1 a 5 anos, nos casos dos n.º 1 do artigo 154.º e do artigo 154.º-A, e com pena de prisão de 1 a 8 anos, no caso do artigo 154.º-B.» Dispunha o artigo 155.º, na redação anterior a 2007: «Artigo 155.º (Coacção grave) 1 - Quando a coacção for realizada:
  46. a)Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos (…) o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.» Como vem referido, a alteração ao artigo 155.º visou agravar o crime de ameaça (artigo 153.º) em termos idênticos aos anteriormente previstos para o crime de coação (artigo 154.º), como foi anunciado na Proposta de Lei n.º 98/X, que originou esta alteração (DAR II Série-A, n.º 10, 18.10.2006, p. 4): «O crime de ameaça passa a ser qualificado em circunstâncias idênticas às previstas para a coacção grave. Por conseguinte, a ameaça é agravada quando se referir a crime punível com pena de prisão superior a três anos, for dirigida contra pessoa particularmente indefesa ou, por exemplo, funcionário em exercício de funções ou for praticada por funcionário com grave abuso de autoridade. Esta qualificação abrange os crimes praticados contra agentes dos serviços ou forças de segurança, alargando uma solução contemplada para os casos de homicídio, ofensa à integridade física e coacção» (assim também Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, Almedina, Coimbra, 18.ª ed., 2007, anotação ao artigo 155.º, p. 602). 15. É conhecida a controvérsia que esta alteração motivou, o que levou Taipa de Carvalho a afirmar que «o disposto na al.
  47. a)[do n.º 1 do artigo 155.º] não tem aplicação», devendo, assim, a seu ver, «considerar-se que só fundamentam a qualificação/agravação dos crimes de ameaça e de coação as circunstâncias referidas nas alíneas b),
  48. c)e d), circunstâncias que configuram um acrescido desvalor de ação». A questão surgia assim formulada: «Uma vez que o n.º 1 do art.º 153.º considera como crime de ameaça (simples e não qualificada/agravada) a ameaça de morte ou de danificação de bens patrimoniais de considerável valor, levanta-se a questão teórica e sobretudo prático-punitiva de saber se a utilização destes meios (ameaça de crime contra a vida ou de crime contra bens patrimoniais de considerável valor) para ameaçar ou coagir deverão levar (na medida em que o crime de homicídio e o crime de dano qualificado são puníveis com pena de prisão superior a 3 anos) ou não (uma vez que o legislador considera expressamente, no n.º 1 do art.º 153.º, estas ameaças como crime de ameaça simples) à qualificação ou agravação do crime de ameaça e do crime de coação» (in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, maio de 2012, pp. 588-589). Daí concluindo que a ameaça agravada – mas só pelas alíneas
  49. b)a
  50. d)do n.º 1 do artigo 155.º, por não aplicação da al.
  51. a)– é um crime público (loc. cit. p. 593). Desta perspetiva, a ameaça pelos meios previstos na alínea
  52. a)do n.º 1 do artigo 155.º constituiria sempre um crime de ameaça simples da previsão do artigo 153.º, cujo procedimento criminal depende de queixa. 16. A questão da incriminação foi, posteriormente, resolvida jurisprudencialmente no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2013 (DR Série I de 20.3.2013) que fixou jurisprudência nos seguintes termos: «A ameaça de prática de qualquer um dos crimes previstos no n.º 1 do artigo 153º do Código Penal, quando punível com pena de prisão superior a três anos, integra o crime de ameaça agravado da alínea
  53. a)do n.º 1 do artigo 155º do mesmo diploma legal». Nele se considerou, para além do mais, que «a relação que se estabelece entre o tipo do art.º 153.º e o previsto no art.º 155º n.º 1 do Cód. Penal é, sem dúvida, uma relação de especialidade, estando o tipo-base previsto na primeira norma, à qual foram acrescentados elementos modificativos (quanto ao limite máximo da pena do crime ameaçado) que deram origem a um crime agravado na segunda norma, a qual contém necessariamente todos os elementos constitutivos da primeira. Sendo assim, resulta da estrutura da relação de especialidade que a norma especial prevalece sobre a norma geral e afasta inteiramente a aplicação desta (lex specialis derogat legi generali). Daí que, sendo o crime objeto da ameaça punido com pena de prisão superior a três anos, o agente deva ser punido pelo crime agravado previsto no artº 155º nº 1 al.
  54. a)do Cód. Penal, excluindo-se definitivamente a aplicação do crime simples previsto no artº 153º nº 1». Assim, não vindo questionada a incriminação dos factos, a questão suscitada resume-se a saber se o crime da previsão do artigo 155.º tem natureza pública (porque o procedimento não depende de queixa) ou semipública (porque depende de queixa). 17. A resposta convoca diretamente os artigos 48.º, 49.º, n.º 1, e 50.º, n.º 1, do CPP, que dão expressão ao princípio da oficiosidade do processo penal, dimanado do artigo 219.º, n.º 1, da Constituição, segundo o qual compete ao Ministério Público exercer a ação penal, o que lhe confere legitimidade para a promoção do processo, na consideração das limitações derivadas da existência de crimes semipúblicos e de crimes particulares (sobre este ponto, cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 2004, pp. 115ss, e Figueiredo Dias/Nuno Brandão, Direito Processual Penal, Os Sujeitos Processuais, GestLegal, Coimbra, 2022, p. 156), bem como às normas penais de natureza substantiva que identificam os casos em que o procedimento criminal depende de queixa. Se o procedimento criminal depender de queixa, a intervenção do Ministério Público no processo cessa com a homologação da desistência da queixa ou da acusação particular (artigo 51.º, n.º 1, do CPP), o que determina a extinção do procedimento por retirada do pressuposto de legitimidade para prosseguir com o processo (cfr. Jorge dos Reis Bravo/Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Vol. I, 5.ª ed., UCP Editora, maio de 2023, p. 174). Trata-se de matérias de competência e de legitimidade do Ministério Público para a promoção do processo, que exigem lei expressa, como defende o Senhor Procurador-Geral Adjunto, em argumentação solidamente fundada. 18. Estabelece o artigo 48.º do CPP (sob a epígrafe «Legitimidade») que «[o] Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º». De acordo com o n.º 1 do artigo 49.º – a única destas disposições que agora interessa, sob a epígrafe «Legitimidade em procedimento dependente de queixa» – «[q]uando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas deem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo». Compete em especial ao Ministério Público (artigo 53.º, n.º 1, do CPP): «
  55. a)Receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes;
  56. b)Dirigir o inquérito; (…)», sendo que, «ressalvadas as excepções previstas neste Código» – em que se incluem as restrições referidas no artigo 48.º –, «a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito» (n.º 2 do artigo 262.º do CPP). Nos termos do artigo 51.º, n.º 1, do CPP, no caso previsto no artigo 49.º, isto é, quando o procedimento criminal depender de queixa, «a intervenção do Ministério Público no processo cessa com a homologação da desistência da queixa». Não havendo norma que restrinja a legitimidade do Ministério Público para a promoção do processo (artigo 48.º do CPP) fazendo-a depender de apresentação de queixa (artigo 49.º), como sucede no caso do artigo 153.º do CP relativamente ao crime de ameaça simples, impõe-se concluir que é irrelevante a declaração de desistência de queixa quanto ao crime de ameaça agravada da previsão do artigo 155.º do CP. Pelo que, sem necessidade de mais desenvolvidas considerações, é o recurso julgado improcedente quanto a esta questão. Quanto condenação do arguido AA pelo crime de evasão (supra, 9.
  57. c)19. O Senhor Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça suscita, em seu parecer, a questão da condenação do arguido AA pela prática de um crime de evasão, defendendo que os factos provados não preenchem o tipo de crime, pelo que, conclui, «a decisão recorrida contém erro de direito a que cumpre colocar cobro, absolvendo o arguido AA da prática o crime de evasão p. e p. pelo art.º 342º» (devendo ler-se art.º 352.º, em verificação de evidente lapso de escrita). Funda esta conclusão na circunstância de o arguido estar «sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação sem vigilância eletrónica», pois que, embora privado da liberdade, não violou «qualquer espécie de custódia no momento em que se [foi] embora», pois que não se encontrava instalado o sistema de vigilância eletrónica ou outro meio de controlo da medida de coação de obrigação de permanência na habitação. 20. Recordando a matéria de facto relevante, que consta dos pontos 40 a 44 dos factos provados: «40. Por decisão datada de 27/02/2023, (…) em sede de primeiro interrogatório judicial, foi aplicada ao arguido AA a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, concretamente na Rua dos ..., nos..., sujeita a meios técnicos de controlo à distância, no pressuposto da sua viabilidade técnica e da obtenção dos necessários consentimentos, sendo que os correspondentes mandados de condução à residência foram emitidos na mesma data. 41. Posteriormente, por despacho de 16/03/2023, face à impossibilidade de implementação dos meios de controlo à distância, passou AA a estar sujeito à medida de medida de coação de obrigação de permanência na habitação sem vigilância eletrónica, decisão que foi notificada ao arguido, que ficou devidamente ciente da obrigação decorrente de tal medida. 42. Não obstante, no dia 09/05/2023, às 09 horas, AA não se encontrava na habitação onde devia cumprir a referida medida de coação, vindo a ser intercetado pelas 09 horas e 50 minutos pela PSP de ... na Rua ..., perto da habitação sua ex-companheira, onde já teria passado a noite, ali se encontrando desde as 19 horas do dia anterior. 43. AA agiu do modo descrito nestes autos, como quis, com o propósito concretizado de se colocar em fuga, com o intuito de não permanecer na residência onde cumpria a obrigação de permanência na habitação, o que conseguiu, bem sabendo que se encontrava privado da liberdade por decisão judicial e que não se podia ausentar daquela residência, em quaisquer circunstâncias, sem prévia autorização do Tribunal. 44. Em tudo agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, não se inibindo, mesmo assim, de a concretizar.» 21. Com base nestes factos, concluiu o acórdão recorrido que o arguido praticou um crime de evasão, p. e p. pelo art.º 352.º, n.º 1, do Código Penal, fundamentando a decisão nos seguintes termos: «O bem jurídico protegido nesta norma é a segurança da custódia oficial e a efetiva prossecução da medida de privação imposta. Este crime, sem minuciosa descrição normativa, não se apresenta como sendo de execução vinculada, nele cabendo qualquer conduta que permita a evasão. É um crime de mão própria, que apenas comete quem se encontre legalmente privado da liberdade. Vale por dizer, que pode cometer este crime um recluso – condenado, ou preventivo – o detido e o internado, mas ainda e também, quem estiver sujeito a obrigação de permanência na habitação, tenha sido ela aplicada a título de medida processual de coação ou até para efeitos de cumprimento de pena. São, portanto, elementos objetivos do tipo que o agente seja uma pessoa legalmente privada da liberdade e que se tenha evadido. Não basta para preenchimento do tipo a libertação momentânea quando o agente ainda está ao alcance da guarda não lesando, assim, a segurança da custódia. Como refere Cristina Líbano Monteiro (Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora), quanto à redação do artigo após a reforma de 1995, não há agora lugar para modalidades de evasão. Tanto importa o grau de segurança ou de regime (fechado ou aberto) do estabelecimento. Não faz o legislador qualquer referência aos meios empregues pelo agente para se evadir. Consagra, isso sim, uma situação de atenuação especial da pena e afasta a punibilidade da evasão meramente tentada. Em termos de tipo subjetivo exige-se o dolo em qualquer das modalidades previstas no artigo 14º do Código Penal. […] Atentos os factos provados, dúvidas inexistem que ambos os arguidos praticaram este crime, pelo que, na ausência de causas de exclusão da ilicitude e da culpa, serão condenados em conformidade.» 22. A questão suscitada pelo Ministério Público neste Supremo Tribunal, em divergência com o decidido pela Relação, constitui uma questão de direito, que, como tal, pode ser apreciada, mesmo que não suscitada no recurso, relevante para a determinação da pena, pela fixação da moldura abstrata a partir da qual aquela determinação se processa (“dentro dos limites definidos na lei” – art.º 71.º, n.º 1, do CP). 22.1. Em desenvolvido parecer, começando por co

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