Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04A588 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: LOPES PINTO Descritores: TÍTULO DE CRÉDITO LITERALIDADE AUTONOMIA ABSTRACÇÃO LEGITIMIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO Nº do Documento: SJ200403250005881 Data do Acordão: 03/25/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Sumário : I- Princípios há que presidem aos títulos cambiários, dos quais se não pode prescindir quando com eles se é confrontado. Entre eles, os da literalidade, da autonomia e da abstracção. II- Cabe ao tribunal, não a qualquer outra entidade, conhecer, ainda que oficiosamente, da (i)legitimidade processual (nem a apreciação a que, porventura, essa outra entidade pudesse ter procedido vincularia o tribunal). III- A legitimidade processual do demandado em acção executiva não significa que ele seja devedor nem a circunstância de não poder ser (directamente) executado significa que não o seja. IV- O art. 11º LUC dispõe sobre a legitimidade substantiva (quem assim assina fica vinculado através do cheque, isto é, pelo facto de o assinar), em nada altera o que sobre a legitimidade processual se dispõe no CPC. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", instaurou execução para pagamento de quantia certa contra B alegando ser legítimo portador de 2 cheques preenchidos, assinados e sacados nos montantes de 50.000 e 585.000 €, datados para 02.02.08 e 02.02.25, que, apresentados a pagamento, dentro dos 8 dias subsequentes à data neles constantes, foram devolvidos por recusa de pagamento. Citado o executado, não deduziu embargos. Devolvido ao exequente o direito de nomeação de bens à penhora, procedeu este à sua nomeação, esclarecendo posteriormente que o nome constante dos cheques é do filho do executado (C). Lavrado despacho a rejeitar o requerimento executivo por ilegitimidade do executado. Agravou, sem êxito, o exequente. Mais uma vez inconformado, agravou para o STJ concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações: - a impressão do nome do sacador no rosto do cheque não é requisito essencial para a sua validade como cheque nem para a sua constituição como obrigado, bastando apenas a sua assinatura; - motivo porque as entidades sacadas só imprimem o nome dum dos titulares da conta sobre a qual é emitido o cheque quando se tratam de contas com mais de que um titular; - para efeitos de determinação do obrigado pelo não pagamento do cheque prevalece a assinatura daquele que afigurar como sacador; - in casu, pelo carimbo aposto no verso pela Câmara de Compensação do Banco de Portugal apenas surge invocado como fundamento para a recusa do pagamento o «extravio» dos cheques e não a invalidade ou incapacidade do sacador; - o «extravio» é uma circunstância alheia à emissão do título, ao subscritor não retira a legitimidade passiva e a este cumpre alegar e provar as circunstâncias que obstam ao pagamento; - o exequente não tem de alegar as circunstâncias que justificam a emissão do cheque pelo seu subscritor; - o subscritor que, não obstante o seu nome não figurar no impresso, preencha e assine o cheque possui legitimidade passiva para ser demandado na acção executiva; - violado o disposto nos arts. 1º, 2º, 10º e 11º da LUC e 55-1, ex vi do art. 201-1, ambos do CPC. Sem contra-alegações. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram: - na execução para pagamento de quantia certa que instaurou apresentou o exequente como títulos executivos dois cheques totalmente preenchidos, emitidos à sua ordem e sacados sobre o Montepio Geral; - tanto quanto consta do impresso dos aludidos cheques, o titular da conta sacada é C; - o exequente move a execução contra B. Consideram-se adquiridos para o processo ainda os seguintes factos: - a assinatura aposta no rectângulo destinado ao efeito é ilegível; - conta indicada em cada um dos cheques '085.10.000505-8'; - no verso de cada um desses cheques consta um carimbo com os seguintes dizeres - «devolvido na compensação do Banco de Portugal ... motivo 'extravio'»; - notificado para tanto, o exequente esclarecendo o seu requerimento de nomeação de bens à penhora, indicou que o nome que consta do título dado à execução se refere ao filho do executado. Decidindo: 1- Por os recursos não servirem para se alegarem factos novos nem para se conhecer de questões novas salvo, quanto a estas, se forem de apreciação oficiosa, apenas há que considerar os enunciados e não mais ainda os que o exequente entende, conquanto não alegados, o deverem ser. 2- Princípios há que presidem aos títulos cambiários, dos quais se não pode prescindir quando com eles se é confrontado. Entre eles, os da literalidade, da autonomia e da abstracção. Analisados os cheques dados à execução, constata-se terem sido sacados sobre uma entidade bancária (Montepio Geral) para serem pagos pela conta aí indicada (085.10.000505-8) de que é titular único C (apenas ele, sem indicação alguma relativa a outra titularidade seja ela conjunta seja solidária). Se apenas face ao título o tribunal não se podia aperceber da desconformidade entre o nome do titular da conta sacada e o nome do subscritor do cheque, já o mesmo não sucedia face à petição da execução - por esta era accionado pessoa diversa daquela (do titular da conta sacada), além de, no seu art. 1º, expressamente se referir que os cheques foram 'preenchidos, assinados e sacados pelo executado'. «A execução ... deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor» (CPC-55,1). Desinteressa à verificação deste pressuposto que o demandado se tenha ou não oposto ou ainda a menção de 'extravio'. O que se pretende é que no título (não em outro elemento) o demandado tenha a posição de devedor. Se sim, ele goza de legitimidade passiva, pode, através deles, ser executado. Cabe ao tribunal, não a qualquer outra entidade, conhecer, ainda que oficiosamente, da (i)legitimidade processual (nem a apreciação a que, porventura, essa outra entidade pudesse ter procedido vincularia o tribunal). 3- A legitimidade processual do demandado em acção executiva não significa que ele seja devedor nem a circunstância de não poder ser directamente) executado significa que não o seja. Não há que confundir essas realidades. Ler-se a norma constante do art. 11º da LUC na perspectiva da legitimidade processual, além da substantiva, pressuporia questionar-se - como réu (em acção declarativa)? ou como executado (em acção executiva)? Sendo pelo título que se determina o fim e os limites da acção executiva (CPC-45,1) e não tendo no título a posição de devedor, há que, a fim de obter título executivo, previamente o demandar em acção declarativa. Esta não é dispensada mesmo após a nova redacção, dada pelo Dec-Lei 329-A/95, de 12.12, do art. 46º do CPC. Um cheque, como os dos autos, não importa constituição nem reconhecimento de obrigação pecuniária. Aquele art. 11º da LUC estatui para quem assine «como representante duma pessoa» e acrescenta outra exigência, completando aquela - «para representar a qual não tinha de facto poderes» (o mesmo vale em relação «ao representante que tenha excedido os seus poderes»). Quem no título figure como credor e pretenda, em virtude do cheque, responsabilizar o que assinou nessas concretas condições (sem os ter ou excedendo os seus poderes) terá de convencer, em prévia acção declarativa, que alguma destas ocorreu. Esse art. 11º dispõe sobre a legitimidade substantiva (quem assim assina fica vinculado através do cheque, isto é, pelo de o assinar), em nada altera o que sobre a legitimidade processual se dispõe no CPC. Termos em que se nega provimento ao agravo. Custas pelo agravante. Lisboa, 25 de Março de 2004 Lopes Pinto Pinto Monteiro Lemos Triunfante
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.