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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 080865 Nº Convencional: JSTJ00001318 Relator: MENERES PIMENTEL Descritores: CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO PRESSUPOSTOS EXECUÇÃO ESPECIFICA DEPOSITO DO PREÇO MORA CONCEITO LEI APLICAVEL Nº do Documento: SJ199109250808651 Data do Acordão: 09/25/1991 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N409 ANO1991 PAG769 Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 3385/90 Data: 12/04/1990 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 4ED V2 PAG87 PAG118 E SOBRE O CONTRATO-PROMESSA PAG162. Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. Legislação Nacional: Sumário : I - A violação do dever de prestar, por causa imputavel ao devedor, pode revestir uma dupla forma: incumprimento definitivo e mora. II - Ha incumprimento definitivo nos seguintes casos:

  1. a)perda do interesse para o credor na prestação devida coincidente com a mora culposa do devedor:
  2. b)não realização pelo devedor, ocorrendo mora no cumprimento, da prestação dentro do prazo que razoavelmente tiver sido fixado pelo credor (artigo 808 n. 1 do codigo civil);
  3. c)declaração pelo devedor de não querer cumprir, havendo mora do devedor e sendo a prestação ainda possivel com interesse para o credor;
  4. d)não realização da prestação no tempo previsto, tendo a prestação um prazo certo (obrigação de data fixa ou de prazo essencial), pela perda do seu interesse para o credor (artigo 808 n. 1 do codigo civil), sendo esta perda de interesse apreciada objectivamente (artigo 808 n. 2 do mesmo codigo). III - A mora do devedor (artigo 804 n. 1 do codigo civil) e o atraso culposo no cumprimento da obrigação, continuando a prestação a ser ainda possivel. IV - Não havendo no contrato clausula a considerar o prazo fixado como essencial, ou resultando que o prazo foi fixado sem as caracteristicas da essencialidade, não pode qualquer dos promitentes resolver o contrato-promessa com fundamento em incumprimento definitivo. V - Ao contrato-promessa celebrado em 30 de Julho de 1976, cujo incumprimento se tenha verificado apos 18 de Julho de 1980, data da publicação do decreto-lei n. 236/80, e aplicavel o disposto nos artigos 442 e 830 do codigo civil na redacção actual, o primeiro porque, tendo sofrido alteração interpretativa se aplica ao contrato incumprido apos a data referida, o segundo porque o seu n. 3 tambem e interpretativo e se aplica aos mesmos contratos. VI - O prazo para o promitente comprador depositar o preço pode ser fixado na propria sentença, produzindo esta os seus efeitos na data da consignação em deposito. VII - Segundo a redacção de 1986, a execução especifica, podendo em principio ser afastada por convenção em contrario (artigo 830 ns. 1 e 2 do codigo civil), tem natureza imperativa, mesmo havendo sinal, nos contratos a que se refere o artigo 410 n. 3 do mesmo codigo (artigo 830 n. 3).

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.