Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02B4486 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: MIRANDA GUSMÃO Nº do Documento: SJ200302060044867 Data do Acordão: 02/06/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 5040/02 Data: 06/27/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA" instaurou, no dia 3 de Novembro de 1987, inventário facultativo contra BB, com vista à partilha dos bens integrantes do património comum do casal que constituíam e que fora dissolvido por divórcio. - - No dia 3 de Junho de 1992, na conferência de interessados, afirmando a dúvida sobre a real composição das verbas 25 a 27 da descrição e desta não contarem os três prédios constantes da escritura que juntou, BB requereu o seu aditamento e suspensão daquele acto. - - O inventariante e cabeça de casal opôs-se, além do mais, com o fundamento de que os bens descritos eram os que pertenciam ao dissolvido casal, acrescentando que os elementos actualmente constantes da matriz e do registo predial são diferentes das constantes da escritura. - - O Tribunal indeferiu o requerido por BB, com o fundamento na incerteza sobre a falta de descrição dos referidos prédios e com o prosseguimento da conferência não precludir os eventuais direitos dos interessados na partilha de outros bens para além dos constantes do processo, através de uma eventual partilha adicional que não implicar a nulidade de sentença de partilha. - - Nesse mesmo dia, BB licitou na verba 25, a que corresponde a verba nº 6 pelo valor de Esc. 21.000.000.00. - 2. No dia 14 de Março de 1995, o inventariante requereu a partilha adicional de um prédio misto sito no ..., afirmando que por lapso dos interessados não fora relacionado, descrito ou partilhado. No dia 4 de Abril de 1995 respondeu BB que já na conferência de interessados havia solicitado o aditamento à descrição do prédio indicado pelo requerente e de outros dois descritos nas alíneas e), j), da aludida escritura, e requerem que a partilha adicional incluísse não só o prédio indicado bem como os outros dois. - 3. No dia 25 de Fevereiro de 1999, pediu o inventariante a aclaração de um despacho judicial, em cujo requerimento afirmou só faltar partilhar o lote de terreno com a área de 2100 m2 adquirido para arrendamento de estremas, mas que tal lote não tinha autonomia fiscal nem registral por se integrar no imóvel em que operava o arrendamento de estremas, terminando por referir dever rectificar-se a verba descrita sob o nº 6 e procedência a uma conferência de interessados sobre o mesmo. - 4. No dia 14 de Fevereiro de 2001, BB, afirmando ter sido elaborado o mapa da partilha com a adjudicação das verbas dois e seis e haver depositado as formas, requereu a emissão daquela adjudicação para efeito de registo predial e comercial. - Opôs-se no dia 21 de Fevereiro de 2001 o inventariante ao requerimento de BB, afirmado que a verba seis estava mal identificado na descrição, que a manter-se válida a licitação ele não conseguiria proceder ao respectivo registo por não constar da mesma a área de 2.100 m2 nem no novo artigo matricial, acrescentando que não tinha havido despacho sobre o seu requerimento para anulação da licitação da verba seis e a realização de nova descrição já corrigida e a posterior realização uma conferência de interessados para se determinar o seu destino. - Por despacho proferido no dia 9 de Julho de 2001, determinou-se o aditamento à verba seis da descrição de bens do referido lote de terreno, dito resultante de um arrendamento de estremas do prédio descrito sob o nº .... na Conservatória do Registo Predial da ... e declarou por o integrar, anulou-se o acto de licitação ocorrido no dia 3 de Junho de 1992 relativo à mencionada verba. - 5. Agravou BB do despacho. A Relação de Lisboa, por acórdão de 27 de Junho de 2002, revogou o despacho recorrido, declarou a ineficácia do averbamento à verba seis da descrição de bens, e determinou que o processo prossiga com a designação de uma nova conferência de interessados. - 6. O inventariante AA, agravou para este Supremo Tribunal de Justiça - revogação do acórdão recorrido, reposição do despacho da 1ª instância, aditamento à verba nº 6 a parcela omissa de 2.100 m2, anulando-se a licitação da mesma por ser incidido sobre verba diferente da real e promovendo-se nova licitação, formulando nas alegações as seguintes conclusões: - 1. O terreno de 2.100 m2 é parte integrante do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da ... com a descrição nº .... 2. Por sua vez, este prédio urbano deveria corresponder à verba nº 6 por ser intenção desta coincidir com a descrição .... 3. Não há lugar à partilha adicional do terreno, pois isso é inviável e legalmente impossível. 4. O despacho da primeira instância alterado no acórdão recorrido, é válido, útil, e postula celeridade para esta acção. 5. Uma nova conferência de interessados é inútil, não se entende o seu objectivo e aumentaria a morosidade deste processo. 5. A agravada BB, agravou subordinadamente - ordenar-se o aditamento à descrição de uma nova verba constituída pelo terreno de 2.100 m2, inscrito na matriz predial da freguesia da ..., concelho de ..., sob o art. 4192º - procedendo-se depois a licitação sobre essa verba aditada -, formulando nas alegações as seguintes conclusões: - 1) O terreno de 2.100 metros quadrados constitui um prédio autónomo e distinto, inscrito na matriz predial com um artigo próprio (o artigo 4192º da freguesia da ...). 2) Não estava incluído na verba nº 25 da primitiva descrição, quando licitado pela ora recorrente. 3) A própria recorrente requereu então o aditamento desse terreno à descrição - o que foi indeferido pelo de fls. 234, expresso entendimento, no entanto, de que esse e outros eventuais tem em falta poderiam ser mais tarde objecto de aditamento e partilha parcial sem nulidade da sentença de partilha entretanto proferida. 4. Foi sob o entendimento constante do despacho de fls 234 que se procedeu a licitação em 03.06.1992. 5. A validade e imutabilidade dessas licitações foi também reconhecido e estabelecido pelo acórdão do STJ, de 29.04.99, proferida no apenso C do presente inventário - e que transitou em julgado. 6. O terreno em causa de 2.100 m2, como quaisquer outros bem nas mesmas condições deverá ser objecto de descrição e licitação autónomas e partilha adicional. 7. Sem anulação da licitação ocorrida em 03 de Junho de 1992. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar nos presentes recursos - A apreciação e a decisão dos presentes recursos, delimitados pelas conclusões das alegações, passa, fundamentalmente, pela análise da questão de saber se deverá anular-se o acto de licitação relativo ao prédio descrito sob a verba nº seis e acrescentar-se a esta a fase de terreno em causa, ou se deverá aditar-se à descrição o terreno 2100 m2, em licitação e partilha adicional. Abordemos tal questão III Se deverá anular-se o acto de licitação relativo ao prédio descrito sob a verba seis e acrescentar-se o lote de terreno em causa, ou se deverá aditar-se à descrição o terreno 2100 m2 com licitação e partilha adicional. 1. ELEMENTOS a TOMAR em CONTA: 1. Em escritura pública lavrada no dia 26 de Novembro de 1970, CC, em representação do Banco ..., por um lado, e DD e BB, casada sob o regime de comunhão de adquiridos com AA, por outro, declararam, o primeiro vender aos segundos e estes comprarem, por 31.500$00, um lote de terreno para arrendamento de estremas mencionado sob a alínea c), com a área 2.100 m2. 2. O prédio referido sob 1, por referência à alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.