Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2003/18.0T8BCL.G1.S1 Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO Relator: JÚLIO GOMES Descritores: DUPLA CONFORME Data do Acordão: 03/24/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: INDEFERIDA. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : É de equiparar à situação de dupla conforme aquela em que a Relação profere uma decisão que, embora não seja rigorosamente coincidente com a da primeira instância, se revele mais favorável à parte que recorre. Decisão Texto Integral: Processo n.º 2003/18.0T8LSB.L1.S1 Acordam, em Conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, AA veio interpor recurso de revista, indicando como objeto do mesmo “os seguintes erros de julgamento em matéria de Direito:
- Ilegalidade do acordo remuneratório;
- Trabalho suplementar;
- Resolução do contrato de trabalho com justa causa e direito a indemnização (cfr. Conclusão n.º 1). A Recorrida, Ovnitur – Viagens e Turismo Limitada, contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso por verificação de “dupla conforme” e caso assim não se entenda a improcedência do recurso por falta de fundamento. Foi proferido despacho pelo Relator, pronunciando-se pela tempestividade do recurso, legitimidade das partes e verificação dos requisitos da alçada e da sucumbência, mas negando a admissibilidade do recurso de revista com a seguinte fundamentação: “Sublinhe-se, no entanto, e desde já, que quanto a uma parte do objeto do recurso este não é admissível por força do caso julgado. Com efeito, e relativamente à questão da existência, ou não, de justa causa para a resolução do contrato de trabalho pela agora Recorrente, importa atender a que a sentença da primeira instância considerou não se verificar fundamento da A. para resolver o contrato de trabalho com justa causa, julgando, nesta parte, a ação improcedente. O objeto do recurso de apelação foi apenas a nulidade da sentença por omissão de pronúncia; a impugnação da decisão sobre a matéria de facto; a ilegalidade do acordo remuneratório e a prescrição de créditos salariais emergentes de trabalho suplementar. Aliás, foi a própria Recorrente que no seu recurso de apelação circunscreveu expressamente o objeto do mesmo nos pontos I. e LXIX[1]. das conclusões da sua apelação, não fazendo aí qualquer referência a estar a recorrer da sentença na parte em que julgou não verificada a justa causa da resolução, sendo que é pelas conclusões que se delimita o objeto dos recursos – art.º 635.º, n.º 4 do Código de Processo Civil. Destarte, a questão da inexistência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho pela Recorrente transitou em julgado e não pode ser reapreciada em sede de recurso de revista. Quanto às duas outras questões suscitadas no presente recurso – as que se referem à ilegalidade do acordo remuneratório e ao pagamento do trabalho suplementar – importará agora averiguar se as mesmas são admissíveis no contexto de um recurso de revista, o qual, não sendo uma revista excecional, não será admissível se existir a “dupla conformidade” mencionada no artigo 671.º do CPC. Antes de mais, sublinhe-se que a circunstância de a sentença de 1.ª instância ter julgado parcialmente procedente a ação e ter condenado a Ré ao pagamento de € 405,46 a título de crédito de horas de formação, absolvendo a Ré de todos os outros pedidos, ao passo que o Acórdão recorrido condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 998,70, a título de diuturnidades e a quantia de € 2.095,18, a título de “créditos finais”, quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, no mais se confirmando a sentença recorrida, não afasta a possibilidade de uma “dupla conforme”. Com efeito, este Supremo Tribunal de Justiça tem aderido à tese sustentada por MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA segundo a qual é de equiparar à situação de dupla conforme aquela em que a Relação profere uma decisão que, embora não seja rigorosamente coincidente com a da primeira instância, se revele mais favorável à parte que recorre, formulando, para o efeito a seguinte conclusão: “sempre que o apelante obtenha uma procedência parcial do recurso na relação, isto é, sempre que a Relação pronuncie uma decisão que é mais favorável – tanto no aspeto quantitativo, como no aspeto qualitativo – para esse recorrente do que a decisão proferida pela 1.ª instância, está-se perante duas decisões «conformes» que impedem que essa parte possa interpor recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça”[2]. Em relação ao acordo remuneratório, celebrado pelas partes, tal acordo será lícito se for mais favorável ao trabalhador do que o tratamento remuneratório consagrado na convenção coletiva. Face à matéria de facto dada como provada a 1.ª instância afirmou a legalidade ou licitude do acordo e a 2.ª instância, face à mesma matéria de facto (o Tribunal da Relação rejeitou integralmente a impugnação da matéria de facto, por incumprimento dos ónus legais que sobre a apelante impendiam, por força do artigo 640.º do CPC), reafirmou-a, sustentando que caberia à Autora o ónus da prova de que o acordo lhe era desfavorável. Esta “dupla conformidade” impede que a decisão possa ser objeto de um recurso de revista que não é uma revista excecional. Quanto ao trabalho suplementar, o Tribunal de primeira instância considerou não provada a prestação de trabalho suplementar, fazendo referência a dada altura (na fundamentação da decisão de facto) a que a Autora não logrou provar esse trabalho suplementar e que relativamente ao trabalho suplementar prestado há mais de 5 anos, sempre a Autora teria que juntar documento idóneo comprovativo do mesmo. O Tribunal da Relação perante, repete-se, a mesma matéria de facto. considerou igualmente não provada a existência de trabalho suplementar, tendo, inclusive, afirmado que não fazia sequer sentido falar em prescrição de créditos do trabalho suplementar, porquanto a A. não havia logrado provar, de todo, a existência de qualquer crédito. Em suma, as instâncias tomaram a mesma decisão sem que se verifique qualquer fundamentação “essencialmente diferente”. Finalmente, a Recorrente também arguiu a nulidade do acórdão recorrido, por considerar que houve omissão de pronúncia relativamente a questões que lhe foram suscitadas (Conclusões XII a XVI das alegações), mas não sendo admissível a Revista fica prejudicado o conhecimento da nulidade por este Supremo Tribunal de Justiça, devendo o Tribunal da Relação ser chamado a conhecer das referidas nulidades. Com efeito, muito embora o artigo 674.º, n.º 1, alínea c) do CPC indique as nulidades como fundamento possível da revista, é a montante, nos artigos 671.º e 672.º que se trata da questão da admissibilidade do recurso. Não sendo o presente recurso de revista admissível não é possível a este Tribunal conhecer da nulidade invocada. Face ao disposto no n.º 4 do artigo 615.º do CPC deverão os presentes autos ser devolvidos ao Tribunal da Relação para conhecer da nulidade invocada” Inconformado, o Recorrente veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 3 do CPC que sobre a matéria do despacho recaia um Acórdão. A conferência adere ao conteúdo do despacho atrás citado, decidindo que, em parte por força do caso julgado, e em parte pela existência de “dupla conformidade”, nos termos atrás exposto, não se admite a presente revista, devendo os autos regressar ao Tribunal da Relação para que este se pronuncie sobre a nulidade invocada. Decisão: Acorda-se em não admitir o recurso de revista. Remetam-se os autos ao Tribunal da Relação para conhecer da nulidade invocada. Custas pelo Recorrente 24 de março de 2021 Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, declaro que os Exmos. Senhores Juízes Conselheiros Joaquim António Chambel Mourisco e Maria Paula Sá Fernandes votaram em conformidade. Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator) _______________________________________________________ [1] “ Conclusão I. Constitui, assim, objeto do presente recurso as seguintes questões: nulidade processual decorrente da deficiente seleção da matéria de facto; julgamento quanto à decisão da matéria de facto dada como provada no ponto 3.14, 3.15, 3.17 e 3.19 da matéria de facto provada, e erro de julgamento quanto à decisão da matéria de facto dada como não provada nos pontos a), b),e) e f) da matéria de facto não provada: e erro de julgamento em matéria de direito [ilegalidade do acordo remuneratório e prescrição de créditos salariais emergentes de trabalho suplementar].” Conclusão LXIX. “Aqui chegados, não se pode concordar com a motivação e decisão do tribunal a quo, por violação do preceituado nos artigos 258.º, n.º1, 260.º, n.º1, 261.º, n.º 2, 266.º, 268.º, 269.º, 276.º e 337.º, n.º2, todos do Código do Trabalho, por violação do preceituado nos artigos 195.º, n.º 1, 463.º, n.ºs1 e 3 e 615.º, n.º 1, al. a), todos do Código de Processo Civil, pelo que deve a mesma ser alterada em conformidade” – não se verifica sequer qualquer referência aos preceitos normativos relativos à justa causa de resolução do contrato de trabalho – arts. 394.º e seguintes do Código do Trabalho. [2] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “Dupla conforme: critério e âmbito da conformidade”, in Cadernos de Direito Privado, n.º 21, pág.
- No mesmo sentido ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2016, 3.ª Edição, pág.325.