Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 651/15.9PAPTM.1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: JORGE GONÇALVES Descritores: RECURSO PER SALTUM CÚMULO JURÍDICO NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO Data do Acordão: 07/11/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: JULGAMENTO ANULADO Sumário : I – Não poderá haver cúmulo jurídico de penas concernentes a crimes praticados, uns antes e outros depois, do trânsito em julgado da primeira condenação, porquanto esse trânsito estabelece a fronteira, o limite até onde se pode formar um conjunto de infrações em que seja possível unificar as respetivas penas. Depois daquele trânsito haverá sucessão de crimes e de penas, estando vedado o denominado “cúmulo por “arrastamento”. II – A jurisprudência do STJ é hoje amplamente majoritária, se não for uniforme, na defesa da orientação de que, no conhecimento superveniente do concurso, as penas de execução suspensa entram no cúmulo jurídico como penas de prisão - as penas de prisão substituídas -, só no final se decidindo se a pena conjunta resultante do cúmulo deve ou não ficar suspensa na sua execução. Ressalvam-se, porém, as situações em que as penas suspensas (o mesmo com outras penas de substituição) já tenham sido anteriormente declaradas extintas, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, pois nesses casos o seu englobamento no cúmulo jurídico afrontaria a paz jurídica do condenado derivada do trânsito em julgado do despacho que as declarou extintas. III – Tendo o acórdão recorrido efetuado dois cúmulos, englobando, em dois blocos, as penas parcelares em que a recorrente havia sido anteriormente condenada, tendo o coletivo separado, para efeito de determinação das penas únicas em questão, dois períodos, tendo por base os processos e penas indicados na fundamentação de facto, mas constatando-se que, na parte da fundamentação de direito, o acórdão recorrido nada diz quanto às penas aplicadas em alguns dos processos em causa e, na sequência, também nada diz na decisão, sobre a exclusão ou inclusão das penas respetivas nos cúmulos jurídicos, o acórdão recorrido incorre em omissão de pronúncia. V - A omissão de pronúncia constitui um vício da decisão que se verifica quando o tribunal se não pronuncia sobre questões cujo conhecimento a lei lhe imponha, sejam as mesmas de conhecimento oficioso ou sejam suscitadas pelos sujeitos processuais. Decisão Texto Integral: RECURSO n.º 651/15.9PAPTM.1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1. AA, com os sinais dos autos, foi, por acórdão de 11 de abril de 2024, proferido pelo tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de ... - ... 6, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, na sequência de audiência nos termos do artigo 472.º, do Código de Processo Penal, condenada nas penas únicas sucessivas de 9 (nove) anos de prisão e de 10 (dez) anos de prisão. 2. A condenada interpôs recurso do referido acórdão para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões (transcrição): A) A aqui Recorrente foi condenada, por decisão do Tribunal ‘’a quo’’ no cumprimento de duas penas de prisão, de 9 e 10 anos respetivamente, a cumprir sucessivamente. B) Com o devido respeito, entende a Recorrente que as penas aplicadas são exageradas e desproporcionais à culpa. C) A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efetivamente numa incondicional proibição de excesso. D) A culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável. E) Nos termos do disposto no artigo 71.º do Código Penal, cumpre referir que no que diz respeito à determinação da medida da pena, o Tribunal a quo decidiu, salvo o devido respeito, mal, aplicando medida que excede a medida da culpa da aqui Recorrente. F) Tendo em conta a homogeneidade dos crimes, a identidade dos bens jurídicos lesados, a par da ilicitude dos factos inferem a fixação, na perspectiva das exigências preventivo-gerais, de penas parcelares inferiores, bem como da pena única que foi aplicada, que corresponderia em cada um dos cúmulos a uma pena única de 7 anos, ou até de 8 anos, que por mera hipótese se admite. G) A proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, deverá obter-se através da ponderação entre a gravidade do facto global, as características da personalidade do agente nele revelado e a intensidade ou gravidade da medida da pena conjunta no ordenamento punitivo. H) As penas aplicadas revelam-se, pois, muito elevadas, tornando muito mais difícil a reinserção social da Arguida, e a moldura abstrata já espelha o comportamento reincidente da Arguida. I) Assim, em nosso modesto entendimento, foi violado o disposto no artigo 77 n.º 1 do C.P.P. e 374.º, n.º 2 e 379.º do C.P.P., ao não valorar devidamente a personalidade da Arguida e não fundamentar devidamente a razão pela qual optou pela determinação das medidas das penas, que devidamente atendido levaria à pugnada redução das penas aplicadas. TERMOS EM QUE NÃO TANTO PELO ALEGADO, MAS PELO DOUTA E SABIAMENTE SUPRIDO SE DEVE PROCEDER À REVOGAÇÃO DO DOUTO ACÓRDÃO (CÚMULO JURÍDICO), ACORDANDO-SE COMO SE PETICIONA. FAZENDO-SE ASSIM A MAIS SÃ E SERENA JUSTIÇA. 3. O Ministério Público, junto da 1.ª instância, respondeu ao recurso e concluiu (transcrição das conclusões): 1. Nos presentes autos foi proferido Douto Acórdão nos termos do qual foi decidido: A-) Efectuar o cúmulo jurídico das penas aplicadas à condenada nos processos 651/15.9PAPTM (aqui contemplando os factos praticados até 18 de Março de 2015, que compreendem o número de 7 crimes dos 56 em que foi condenada nas penas parcelares de 2 anos e 10 meses cada um)-, 409/14.2..., 170/14.0... (por dois dos crimes ali praticados até 18-03-2015, nas penas parcelares de 6 meses cada
- um)100/14.0..., 360/13.3... (por cinco dos crimes praticados ali até 18-03-2015, nas penas parcelares de 2 anos e 7 meses, 2 anos e 6 meses, 2 anos e 6 meses, 2 anos e 8 meses e 2 anos e 10 meses) 135/15.5..., 508/14.0..., 769/14.5..., 159/14.0..., 120/15.7... (quanto aos factos praticados em 23-02-2015, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão), 118/14.2..., 279/14.0..., 202/13.0... (quanto ao facto praticado em 13-03-2015, na pena parcelar de 14 meses), 8/15.1..., 62/13.0..., 88/14.7..., 27/14.5... e 330/10.3..., nos termos previstos nos artigos 77º e 78º do Código Penal e 471º e 472º do Código de Processo Penal e, consequentemente, condenar a arguida na pena única de 9 (nove) anos de prisão. B)-Efectuar o cúmulo jurídico das penas aplicadas à condenada nos processos n.º 651/15.9PAPTM (nos demais 49 crimes praticados após 18-03-2015, nas penas parcelares de 2 anos e 10 meses e a pena de 12 meses pela prática do crime de burla tentada), o processo n.º 277/16.0..., 1221/15.7..., 397/18.5..., 442/15.7..., 212/15.2..., 912/15.7...,170/14.0... (quanto ao 3º crime ali praticado, após 18-03-2015, na pena parcelar de 6 meses), 360/13.3... (quanto aos três crimes praticados posteriormente a Março de 2015, nas penas parcelares de 3 anos cada um), 216/15.5..., 237/15.8..., 13/16.0..., 120/15.7... (quanto ao crime praticado em 12/04/2015, na pena parcelar de 2 anos e 6 meses de prisão), 26/10.6..., 76/15.6..., 193/15.2..., ..., 3044/15.4..., 202/13.0... (quanto ao crime reportado a Setembro de 2015, cuja pena parcelar é de 15 meses de prisão), 1234/15.9..., 287/15.4... e 420/15.6... e, consequentemente, condenar a arguida na pena única de 10 (dez) anos de prisão. 2. Concluiu-se que no 1.º bloco de cúmulo temos os processos cujos factos praticados são anteriores a 18-03-2015 (data do 1ª trânsito); 3. e um 2º bloco de cúmulo, englobando as penas cujos factos praticados são posteriores a 18-03.2015, sendo aqui revelante que o 1º trânsito que compreende os processos (factos e penas) não englobados no 1º bloco data de 10-03-2017 (processo n.º 348/15.0..., data seguinte do trânsito que delimita o 2º bloco. 4. No 1º Bloco de penas a levar em consideração, temos como limite mínimo da pena 2 (dois) anos e (dez) meses de prisão - pena parcelar mais elevada aplicada - e como limite máximo 25 (vinte e cinco) anos de prisão, por força do que dispõe o artigo 41º, nº 2 do Código Penal (pois que a soma material das penas parcelares aplicadas ultrapassa esse limite). 5. No 2º Bloco de Penas a levar em consideração, temos como limite mínimo 4 (quatro) anos de prisão, pena mais elevada aplicada no processo n.º 26/10.6... e como limite máximo igualmente os 25 (vinte e cinco) anos de prisão, tendo em consideração o previsto no artigo 41º, n.º 2 do Código Penal. 6. Há que ter em conta, os factores que depõem contra a arguida: a instabilidade laboral e emocional; a institucionalização dos 2 filhos mais novos desde 2106, na “A......... . ..... ... ...... “, em ..., dada a reclusão dos progenitores; a ausência de hábitos de trabalho regulares; os inúmeros crimes pelos quais foi condenada-essencialmente de burla - são causadores de alarme social e a quantidade de crimes e dispersão territorial onde os praticou; depondo a favor da arguida o facto de estar ocupada laboralmente na L......., sendo assídua e empenhada, acumulando ocupação laboral na copa, nas horas das refeições; 7. Face a tal contexto e considerando as penas parcelares aplicadas e os fins de prevenção geral e especial das penas e atendendo ao conjunto de factos provados quanto às circunstâncias que envolveram a prática dos crimes e à personalidade da arguida espelhada nesses mesmos factos, consideram-se justas adequadas e proporcionais as penas de: -9 (nove) anos de prisão no primeiro bloco de penas (cúmulo jurídico) efectuado - 10 (dez) anos de prisão no segundo bloco de penas (cúmulo jurídico) efectuado. Razões pelas quais entendemos dever ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, manter-se a decisão recorrida nos seus precisos termos, com o que V. Exc.ªs farão a costumada Justiça. 4. Neste Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de CPP), emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo, em consequência, ser confirmado o acórdão recorrido. 5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do CPP, não foi apresentada resposta ao parecer. Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do CPP, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, constituindo entendimento constante e pacífico que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso. Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência da recorrente com a decisão impugnada, a questão que se suscita é a da determinação da(
- s)pena(
- s)únicas conjuntas, tidas como exageradas. 2. Do acórdão recorrido 2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1-) No Processo Comum Colectivo n.º651/15.9PAPTM, que corre termos no Juízo Central Criminal de ...- ... 6, Comarca de Porto Este, foi a arguida condenada, por Acórdão proferido em 17-11-2022, transitado em julgado em 19-12-2022, pela prática de 56 (cinquenta e seis) crimes de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1 e 2, al.
- b)do C.Penal, na pena de 2 anos e 10 meses por cada um deles e pela prática de um crime de burla qualificada na forma tentada, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1, 2 , al. b), 22º e 23º, todos do C.Penal, na pena de 12 meses de prisão; a arguida foi condenada na pena única de 12 (doze) anos de prisão. Ali resultou provado que: II.1. Factos Provados Da discussão da causa resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos: 1º- O arguido BB é filho de CC, sobrinho do arguido DD e mantém, pelo menos desde o ano de 2007, uma relação análoga à dos cônjuges com a arguida AA. 2º- Em data não concretamente apurada, mas pelo menos a partir de Maio de 2014, os arguidos BB e AA delinearam um plano tendo em vista apoderarem-se de quantias monetárias pertencentes a terceiros, através da colocação de anúncios na internet, de casas para arrendar nas férias de verão, situadas em ..., no .... 3º- Tais residências não existiam ou, existindo, não estavam na disponibilidade dos arguidos BB e AA, pelo que, estes não as podiam ceder para arrendamento, o que os arguidos bem sabiam. 4º. Para a concretização de tal plano e de forma a não serem facilmente identificados, os arguidos BB e AA adquiriram cartões telefónico pré-pagos, não registados e criaram diversas contas de correio electrónico para que os interessados nos anúncios os pudessem contactar. 5º- De seguida, colocaram em plataformas de anúncios on-line, designadamente nas páginas da internet (doravante site) w......... e w................, diversos anúncios de casas para arrendamento, na cidade de ..., durante os meses de Julho, Agosto e Setembro de 2014 e 2015, descrevendo a sua tipologia, as comodidades incluídas, colocando, inclusive, nalguns casos, fotografias das mencionadas habitações. 6º- Dessa forma, os arguidos BB e AA faziam crer, a quem visualizasse tais anúncios, que, efectivamente, dispunham dessas casas para arrendar, facto que não correspondia à verdade, o que bem sabiam. 7º- Para comunicarem com as suas potenciais vítimas e com o intuito de esconderem a sua verdadeira identidade e de transmitir seriedade e credibilidade, os arguidos BB e AA criaram as seguintes contas de correio electrónico, só por aqueles acedidas e controladas:
- a)...;
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- t).... 8º- Os arguidos BB e AA providenciaram, ainda, pela abertura de diversas contas bancárias, para que auferissem as aludidas vantagens patrimoniais. 9º- Os arguidos BB e AA, quando contactados pelos interessados nos arrendamentos, apresentavam-se utilizando nomes ficcionados, por forma a assemelharem-se ao nome dos titulares das contas de correio electrónico e das contas bancárias para onde eram efectuadas as transferências, o que faziam de modo a garantir que as vítimas não suspeitassem que estavam a ser enganadas no momento em que faziam o pagamento. 10º- Face à aparência de seriedade que criaram os arguidos BB e AA, levaram a que os ofendidos se tivessem convencido de que tudo se tratava de uma situação de normal e legal de comércio, determinando-os a transferirem as quantias monetárias relativas ao sinal, sem que tivessem desconfiado das verdadeiras intenções daqueles. *** (Nuipc 161/14.1... – Apenso K) 11º- Na concretização do plano previamente delineado, em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Maio de 2014, os arguidos BB e AA colocaram, no site w................, um anúncio com o título “Apartamento T3 a 30 metros da ...”, no qual publicitavam o arrendamento de um apartamento T3, na ..., no edifício ..., em ..., por um valor de € 25,00 dia. 12º- No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram, para contacto, o número de telemóvel n.º ... ... .90 e o endereço de correio electrónico .... 13º- No dia 6 de Maio de 2014, EE viu o anúncio acima descrito e interessada em arrendar o referido apartamento, contactou com a arguida AA, que se identificou como sendo FF. 14º- Nessa sequência, EE indicou estar interessada no arrendamento e a arguida AA informou-a que teria de transferir € 260,00, a título de reserva do apartamento, tendo-lhe solicitado um endereço de correio electrónico, a fim de lhe enviar fotografias do apartamento e indicar o NIB para efectuar a transferência. 15º- Mais referiu que o NIB estaria em nome de DD, mas que não haveria problema pois era o nome do seu marido. 16º- Assim, no mesmo dia 6 de Maio de 2014, a arguida enviou um mail do endereço de correio eletrónico ..., para o endereço electrónico de EE, indicando o NIB .... .... .... .... .... 0, pertencente a DD e anexando fotografias do suposto apartamento. 17º- Desse modo, convencida da seriedade do arrendamento, EE transferiu da conta ...........00, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, a quantia de € 260,00, para a conta com o NIB .... .... .... .... .... 0, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos e titulada pelo arguido DD. 18º- Contudo, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado na ..., em ..., disponível para arrendamento. 19º- Da mesma forma, após ter sido depositada tal quantia na conta do arguido DD, EE nunca mais conseguiu contactar com os arguidos – porque o número de telemóvel e endereço e correio electrónico facultados já não se encontravam disponíveis – tendo ficado sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, sofrendo, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 260,00. *** (Nuipc 216/14.2... – Apenso K) 20º- Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Junho de 2014, os arguidos BB e AA colocaram, no site w................, um anúncio com o título “Apartamento T3 junto a ...”, no qual publicitavam o arrendamento de um apartamento T3, na ..., em ... 21º- No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram para contacto o n.º de telemóvel ... ... .33. 22º- No dia 3 de Junho de 2014, GG viu o anúncio acima descrito e mostrando-se interessada da em arrendar o referido apartamento, contactou com os arguidos, enviando um email, através da plataforma de anúncios, pretendendo arrendar o apartamento para a semana de 9 a 16 de Agosto de 2014. 23º- De seguida, GG foi contactada, pelos arguidos, através do endereço electrónico ..., com a indicação de que teria de transferir € 300,00, a título de reserva do apartamento, bem como várias fotos do apartamento, com o propósito de dar credibilidade ao anúncio. 24º- Como GG tivesse recusado transferir essa quantia, por entender que o sinal era muito elevado, após contacto telefónico com os arguidos, estes indicaram que teria de transferir € 80,00 a título de sinal. 25º- Convencida da seriedade do arrendamento, em 04.06.2014, GG transferiu da conta ............00, a quantia de € 80,00, para a conta com o NIB .... .... .... .... .... 0, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos e titulada pelo arguido DD. 26º- Os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado na ..., em ..., disponível para arrendamento. 27º- Da mesma forma, após ter sido depositada tal quantia na conta do arguido DD, GG nunca mais conseguiu contactar com os arguidos – por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados –, tendo ficado sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 80,00. *** (Nuipc 269/14.3... – Apenso K) 28º- Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Junho de 2014, os arguidos BB e AA colocaram, no site w................, um anúncio com o título “Apartamento T3 junto a ...”, no qual publicitavam o arrendamento de um apartamento T3, na ..., em ... 29º- No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram para contacto o n.º de telemóvel n.º ... .. .40 e endereço electrónico .... 31º- No dia 5 de Junho de 2014, HH viu o anúncio acima descrito e mostrando-se interessada em arrendar o referido apartamento, contactou com a arguida AA, que se identificou como II, através do contactotelefónico disponibilizado, pretendendo arrendar o apartamento para a semana de 15 a 22 de Agosto de 2014. 31º- Após contacto telefónico, HH enviou um email para o endereço electrónico ...mail.com, formalizando a intenção de reserva. 32º- De seguida, os arguidos responderam, através do mesmo endereço de correio electrónico, indicando que a transferência teria de ser efectuada para o NIB .... .... .... .... .... 5, que estaria em nome de DD. 33º- Para que não levantassem suspeitas, os arguidos fizeram, ainda, constar da mensagem de correio electrónico que a conta estaria em nome de DD, por se tratar do seu marido. 34º- Como HH tivesse reparado que não havia correspondência entre o endereço electrónico e o nome pelo qual a arguida AA se apresentou no contacto telefónico, questionou a arguida quanto à discrepância, tendo esta esclarecido que o endereço electrónico pertencia à sua filha. 35º- Convencida da seriedade do arrendamento, no dia 06.06.2014, HH transferiu a sua conta ...........00, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, a quantia de € 175,00, para a conta com o NIB .... .... .... .... .... 5, titulada pelo arguido DD e domiciliada no Banco Comercial Português. 36º- Os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado na ..., em ..., disponível para arrendamento. 37º- Após ter sido depositada tal quantia na conta do arguido DD, HH nunca mais conseguiu contactar com os arguidos – por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados, - tendo ficado sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo, em consequência, sofrido um prejuízo de, pelo menos, € 175,00. *** (Nuipc 263/14.4... – Apenso K) 38º- Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Julho de 2014, os arguidos BB e AA colocaram, no site w................, um anúncio com o título “Apartamento T2 a 500 metros da praia” no qual publicitavam o arrendamento de um apartamento T2, em ..., sito no .... 39º- No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram os contactos telefónico n.º ... ... .81 e ... ... .39 e o endereço de correio electrónico .... 40º- No dia 8 de Julho de 2014, JJ viu o anúncio acima descrito e mostrando-se interessada em arrendar o referido apartamento para a semana de 16 a 23 de Agosto de 2014, efectuou uma chamada para o número ... ... .81, tendo contactado com a arguida AA, que se identificou como KK, a qual indicou que o valor do apartamento era de € 370,00 e que teria de transferir € 100,00 a título de reserva do apartamento 41º- Após alguns contactos por telefone e endereço de correio electrónico, convencida da seriedade do arrendamento, LL, mãe de JJ, transferiu da conta titulada por MM, com o n.º ............. 1, domiciliada no Banco Montepio, a quantia de € 100,00, para a conta com o NIB .... .... .... .... .... 7, domiciliada no Banco BPI e titulada pelo arguido BB. 42º- Os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 43º- Após ter sido depositada tal quantia na conta do arguido BB, JJ nunca mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 44º- No dia 16.08.2014, JJ deslocou-se para ... e dirigiu-se ao edifício D. ..., tendo constatado que no mencionado edifício existiam cinco apartamentos no 3.º andar e que nenhum pertencia aos arguidos. 45º- Com a conduta dos arguidos, JJ ficou sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo, em consequência, sofrido um prejuízo de, pelo menos, € 100,00. *** (Nuipc 669/15.1... – Apenso J) 46º- Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Março de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio com o título “Apartamento T3 ...”, no qual publicitavam o arrendamento de um apartamento T3, em ... 47º- No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram o endereço de correio electrónico ... e identificaram como autor do anúncio NN. 48º- No dia 13 de Março de 2015, OO viu o anúncio acima descrito e mostrando-se interessada da em arrendar o referido apartamento para o período de 8 a 22 Agosto, enviou uma mensagem de correio electrónico, a fim de solicitar pormenores sobre o mencionado apartamento. 49º- Após troca de diversas mensagens de correio electrónico, nas quais os arguidos identificaram o apartamento como estando situado na Rua ..., em ... e remeteram diversas fotografias do apartamento, tendo ficado acordado que a OO teria de transferir € 230,00, a título de reserva de apartamento, para o NIB .... .... .... .... .... 1. 50º- Convencida da seriedade do anúncio, no dia 13.03.2015, OO transferiu da sua conta com o n.º .............30, a quantia de € 230,00, para a conta com o NIB .... .... .... .... .... 1, domiciliada no Banco BPI e titulada pelo arguido DD. 51º- Após, os arguidos remeteram, através de correio electrónico, uma declaração, subscrita por NN e DD, na qual declaravam que tinham recebido a quantia de € 230,00, a título de reserva de apartamento. 52º- Os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 53º- Após ter sido depositada tal quantia na conta do arguido DD, OO nunca mais conseguiu contactar com os arguidos, por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 54º- Com a conduta dos arguidos, OO ficou sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 230,00. *** (Nuipc 1102/15.4... – Apenso G) 55º- Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Março de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w................, um anúncio com o título “Apartamento T3 ...”, no qual publicitavam o arrendamento de um apartamento T3, em ... 56º- No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram para contacto o número de telemóvel ... ... .70 e o endereço de correio electrónico ... e identificaram o autor do anúncio como sendo PP. 57º- No dia 17 de Março de 2015, QQ viu o anúncio acima descrito e, mostrando-se interessada em arrendar o referido apartamento, enviou uma mensagem de correio electrónico, a fim de solicitar pormenores sobre o mencionado apartamento. 58º- Após troca de diversas mensagens de correio electrónico e contactos telefónicos, nos quais a arguida AA se identificou como PP, os arguidos identificaram o apartamento como estando situado na Rua ..., em ... e remeteram diversas fotografias do apartamento. 59º- Nessa sequência, ficou acordado que QQ teria de transferir € 275,00, a título de reserva de apartamento, para o NIB .... .... .... .... .... 1, que a arguida AA identificou como sendo do seu marido DD. 60º- Convencida da seriedade do arrendamento, no dia 19.03.2015, QQ transferiu da sua conta com o n.º .... .... ..03, a quantia de € 275,00, para a conta com o NIB .... .... .... .... .... 1, domiciliada no Banco BPI e titulada pelo arguido DD. 61º- Após, os arguidos remeteram, através de correio electrónico, uma declaração, subscrita por PP e DD, na qual declaravam que tinham recebido a quantia de € 275,00, a título de reserva de apartamento. 62º- Os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 63º- Da mesma forma, após ter sido depositada tal quantia na conta do arguido DD, QQ nunca mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 64º- Com a conduta dos arguidos, QQ ficou sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 275,00. *** (Nuipc 1060/15.5... – auto de denuncia fls. 311) 65º- Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Março de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w................, um anúncio referente a um apartamento T3, sito no ..., ... (anúncio n.º ......58). 66º- No mencionado anúncio, os arguidos BB e AA disponibilizaram o endereço electrónico ... e o número de telemóvel .......20. 67º- Nessa sequência, no dia 10.03.2015, RR, interessado em arrendar a referida fracção para o período de 1 a 15 de Agosto desse ano, contactou com a arguida AA que se identificou como sendo SS. 68º- Após terem acordado os termos do arrendamento, RR transferiu a quantia de € 200,00 (duzentos euros), para a conta com o NIB .........................1, domiciliada no Banco BPI e titulada pelo arguido DD, a título de reserva do dito imóvel. 69º- Ao verificar que as fotografias do apartamento não correspondiam à localização indicada no anúncio, RR contactou a arguida, que o informou que tinha havido um lapso na indicação da morada do dito apartamento, uma vez que o mesmo se localizava no edifício .... 70º- Os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 71º- Da mesma forma, após ter sido depositada tal quantia na conta do arguido DD, RR nunca mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 72º- Com a conduta dos arguidos, RR ficou sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 200,00. *** (Nuipc 956/15.9... – Apenso F) 73º- Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Março de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w................, um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento T3 sito na Avenida..., .... 74º- No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram o endereço de correio electrónico ... e o número de telemóvel .......69. 75. 75º- No dia 20.03.2015, TT viu o mencionado anúncio e interessado em arrendar a referida fracção para segunda quinzena de Agosto desse ano, contactou com a arguida que se identificou como sendo NN. 76º- Após terem acordado os termos do arrendamento e convencido da seriedade do negócio, TT transferiu a quantia de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros), para a conta com o NIB .........................4, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos e titulada por UU, a título de reserva do dito imóvel. 77º- Após terem recebido na conta bancária por si indicada o valor respeitante ao sinal, os arguidos remeteram-lhe, por correio electrónico, um documento, designado “contrato de arrendamento” respeitante à reserva da habitação para férias. 78º- No mencionado documento, constava a indicação do nome do ofendido TT e o valor acima indicado recebido a título de sinal, bem como, o nome e números dos documentos de identificação dos supostos donos da habitação, concretamente o nome de VV e WW. 79º- Os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 80º- Além do mais, após ter sido depositada tal quantia na conta indicada, TT nunca mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 81º- Com a conduta dos arguidos, ficou TT sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 125,00. *** (Nuipc 1035/15.6... – auto de denúncia fls. 279) 82º- Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Março de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento sito na ..., em ... 83º- No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram o número de telemóvel ........79. 84º- Em data não concretamente apurada, mas no mês de Março de 2015, XX viu o mencionado anúncio e interessada em arrendar a referida fracção a partir do dia 8 de Agosto desse ano, contactou com a arguida AA que se identificou como sendo NN. 85º- Após terem acordado os termos do arrendamento e convencida da seriedade do anúncio, XX transferiu a quantia de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros), para a conta com o NIB .........................1, do Banco BPI titulada por DD, a título de reserva do dito imóvel. 86º- No dia 8 de Agosto de 2015, XX deslocou-se à morada indicada no sobredito anúncio e, após diversos contactos telefónicos infrutíferos, verificou que ninguém aí se encontrava para lhe entregar as chaves do locado e receber o remanescente da renda, conforme o acordado. 87º- Na verdade, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 88º- Além do mais, após tal data, XX nunca mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 89º- Com a conduta dos arguidos, ficou XX sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 175,00. *** (Nuipc 366/15.8... – auto de denúncia fls. 173) 90º- Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Abril de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio com o título “apartamento t2+1 com vista mar”, a que foi atribuído o n.º .......99, no qual publicitavam o arrendamento de um apartamento, em ... 91º- No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram o endereço de correio electrónico ... e os números de telemóvel .......21 e .......15. 92º- No dia 19 de Abril de 2015, YY viu o anúncio acima descrito e, mostrando-se interessada em arrendar o referido apartamento, enviou uma mensagem de correio electrónico, a fim de solicitar pormenores sobre o mencionado apartamento. 93º- Após troca de diversas mensagens de correio electrónico e contactos telefónicos, nos quais a arguida AA se identificou como ZZ, YY reservou o mencionado apartamento para os dias 13.08. a 23.08. 94º- Nessa sequência ficou, também, acordado que YY teria de transferir € 210,00, a título de reserva do apartamento, para a conta com o IBAN PT50.........................3, domiciliada no Banco BES, que a arguida AA identificou como pertencendo ao seu pai DD. 95º- Convencida da seriedade do arrendamento, no dia 20.04.2015, YY transferiu a quantia de € 210,00 (duzentos e dez euros), para a conta com o NIB .........................3, domiciliada no Banco BES e titulada pelo arguido DD, a título de reserva do dito imóvel. 96º- Os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 97º- Da mesma forma, após ter sido depositada tal quantia na conta do arguido DD, YY nunca mais conseguiu contactar com os arguidos, por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 98º- Com a conduta dos arguidos, ficou YY sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 200,00. *** (Nuipc 2174/15.7... – Apenso M) 99º- Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Abril de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w................, um anúncio referente ao arrendamento do apartamento T3, na ..., em ... (anúncio ......70). 100º- Para tanto, os arguidos BB e AA disponibilizaram o endereço de correio electrónico ... e o número de telemóvel .......79. 101º- No dia 05.04.2015, AAA viu o mencionado anúncio e interessado em arrendar a referida fracção, contactou com a arguida AA que se identificou como sendo BBB. 102º -Após terem acordado os termos do arrendamento e convencido da seriedade do negócio, no dia 09.04.2015, AAA transferiu a quantia de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros), para a conta com o NIB .... .... ............81, do Banco BPI, titulada pelo arguido DD, a título de reserva do dito imóvel. 103º- No dia 17.04.2015, foi contactado pelo site custojusto, dando conta que o anúncio havia sido removido por suspeita de fraude. 104º -Os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 105º- Com a conduta dos arguidos, ficou AAA sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 125,00. *** (Nuipc 244/15.0... – Apenso L) 106º- Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Abril de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w................, um anúncio referente ao arrendamento do apartamento T3, na ..., em ... 107º- Para tanto, os arguidos BB e AA disponibilizaram o número de telemóvel .......15. 108º- No dia 26.04.2015, CCC viu o mencionado anúncio e interessado em arrendar a referida fracção, contactou com a arguida AA que se identificou como sendo DDD. 109º- Após terem acordado os termos do arrendamento e convencido da seriedade do negócio, no dia 28.04.2015, CCC transferiu a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros), para a conta com o NIB ............00, do Caixa Geral de Depósitos, titulada por UU, a título de reserva do dito imóvel. 110º- No dia 29.04.2015, CCC foi contactado pelo seu banco, dando-lhe conta que tinha sido vítima de burla, mas que o montante transferido tinha sido recuperado. 111º- Os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 112º- Os arguidos pretendiam, assim, obter à custa de CCC, uma vantagem que não lhes era devida, só o não tendo conseguido, por razões alheias à sua vontade. *** (Nuipc 651/15.9... – auto de denúncia fls. 3) 113º- Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Março de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w................, um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento sito no ..., na ..., em ... 114º- No dia 04.05.2015, EEE viu o mencionado anúncio e interessada em arrendar o referido apartamento, contactou com os arguidos, que lhes forneceram o número de telemóvel nº ........15. 115º- Após diversos contactos telefónicos com a arguida AA, que se identificou como sendo DDD e convencida da seriedade do negócio, EEE transferiu a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros), para a conta com o NIB .... .... .... .... .... 7, domiciliada no Banco BIC e titulada pelo o arguido BB, a título de reserva do dito imóvel. 116º- No dia 22.05.2015, EEE deslocou-se à morada indicada no anúncio, tendo constatado que o mencionado apartamento não existia. 117º- Os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 118º- Além do mais, após tal data, EEE nunca mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 119º- Com a conduta dos arguidos, ficou EEE sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 150,00. *** (Nuipc 386/15.2... – Apenso N e O) 120º- Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Abril de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente a umapartamento T2+1, com vista mar, sito na Rua ..., em ... 121º- No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram o endereço de correio electrónico .... 122º- No dia 21 de Abril de 2015, FFF viu o anúncio acima descrito e, mostrando-se interessada em arrendar o referido apartamento, enviou uma mensagem de correio electrónico, a fim de solicitar pormenores sobre o mencionado apartamento. 123º- Após troca de diversas mensagens de correio electrónico, FFF foi contactada pela arguida AA, que se identificou como GGG, através do contacto telefónico com o n.º .......15, informando que havia disponibilidade para o arrendamento. 124º- Nessa sequência ficou acordado que FFF teria de transferir € 150,00, a título de reserva de apartamento, para a conta com o IBAN PT.. .........................3. 125º- Após terem acordado os termos do arrendamento e convencida da seriedade do contrato, no dia 2.04.2015, FFF transferiu a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros), para a conta com IBAN PT.. .........................3, domiciliada no Banco BPI e titulada pelo arguido DD, a título de reserva do dito imóvel. 126º- Após, os arguidos remeteram, através de correio electrónico, uma declaração, subscrita por GGG e DD, na qual declaravam que tinham recebido a quantia de € 150,00, a título de reserva de apartamento. 127º- Os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 128º- A partir do dia 29.06.2015, após ter sido depositada tal quantia na conta do arguido DD, FFF nunca mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 129º- Com a conduta dos arguidos, ficou FFF sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 150,00. *** (Nuipc 982/15.8... – auto de denúncia fls. 200) 130º- Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Maio de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w................, um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento T2 em condomínio fechado localizado na Urbanização ..., em ... (anúncio ......93). 131º- No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram endereço de correio electrónico ... e os números de telemóvel n.º .......15 e .......69. 132º- No dia 08.05.2015, HHH viu o mencionado anúncio e interessada em arrendar a referida fracção para o período de 1 a 16 de Agosto desse ano, contactou com a arguida que se identificou como sendo III. 133º- Após terem acordado os termos do arrendamento e convencida da seriedade do anúncio, HHH transferiu a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), para a conta com o NIB .........................4, domiciliada no Banco Santander Totta e titulada por JJJ, a título de reserva do dito imóvel. 134º- Após terem recebido na conta bancária por si indicada o valor respeitante ao sinal, os arguidos remeteram-lhe, por correio electrónico, um documento com o titula “contrato de arrendamento” respeitante à reserva da habitação para férias. 135º- No mencionado documento, constava a indicação do nome de HHH e o valor acima indicado recebido a título de sinal, bem como, o nome e número do documento de identificação da suposta dona da habitação, concretamente o nome de III. 136º- No dia 01.08.2015, HHH deslocou-se à morada indicada, tendo constatado que o mencionado apartamento se encontrava ocupado pelos seus legítimos proprietários. 137º- Na verdade, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 138º- Além do mais, após tal data, HHH nunca mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 139º- Com a conduta dos arguidos, ficou HHH sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 200,00. *** (Nuipc 914/15.3... – Apenso H) 140º- Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Maio de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento, sito na Avenida ..., ..., em .... 141º- No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram o endereço de correio electrónico ... e o número de telemóvel n.º .......15. 142º- No dia 24.05.2015, KKK viu o mencionado anúncio e interessada em arrendar a referida fracção para a 2.ª quinzena de Julho desse ano, contactou com a arguida AA que se identificou como sendo LLL. 143º- Após terem acordado os termos do arrendamento e convencida da seriedade do anúncio, no dia 26.05.2015, KKK transferiu a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros), para a conta com o NIB .........................5, do Millennium BCP titulada por MMM, a título de reserva do dito imóvel. 144º- Em 20 de Julho Agosto de 2015, KKK deslocou-se à morada indicada no anúncio e, após diversos contactos telefónicos infrutíferos, por o número de telemóvel já se encontrar desactivado, verificou que imóvel não existia e que ninguém se encontrava naquele local para lhe entregar as chaves do locado e receber o remanescente do pagamento, conforme o acordado. 145º- Na verdade, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 146º- Com a conduta dos arguidos, ficou KKK sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 150,00. *** (Nuipc 1082/15.6... – auto de denúncia fls. 335) 147º- Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Maio de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento T2, no edifício ..., na ..., em ... (anúncio ......90). 148º- No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram endereço de correio electrónico .... 149º- No dia 25.05.2015, NNN viu o mencionado anúncio e interessada em arrendar a referida fracção para o período de 8 a 15 de Agosto desse ano, enviou um email aos arguidos, tendo a arguida AA respondido, identificando-se como OOO. 150º- Após terem acordado os termos do arrendamento e convencida da seriedade o negócio, NNN transferiu, no dia 26.05.2021, a quantia de € 200,00 (duzentos euros), para a conta com o NIB .........................7, do Banco BIC titulada pelo arguido BB, a título de reserva do dito imóvel. 151º- No dia 8 de Agosto de 2015, NNN deslocou-se ao referido apartamento, tendo constatado que no mencionado edifício não existia qualquer apartamento T2. 152º- Os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 153º-Além do mais, após tal data, NNN nunca mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 154º- Com a conduta dos arguidos, ficou NNN sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 200,00. *** (Nuipc 1088/15.5... – auto de denúncia fls. 352) 155º- Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Maio de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w................, um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento T2 na ..., no ..., em ... (anúncio ......40). 156º- No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram endereço de correio electrónico .... 157º- No dia 16.05.2015, PPP viu o mencionado anúncio e interessado em arrendar a referida fracção para o período de 15 a 29 de Agosto desse ano, contactou com os arguidos através do endereço de email fornecido. 158º- Após terem acordado os termos do arrendamento e convencido da seriedade do anúncio, PPP transferiu, no dia 17.05.2015, a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), para a conta com o NIB .........................7, Banco BIC, titulada pelo o arguido BB, a título de reserva do dito imóvel. 159º- No dia 15 de Agosto de 2015, PPP deslocou-se ao mencionado apartamento tendo constatado que o mesmo não se encontrava disponível, tendo sido todos os contactos com os arguidos infrutíferos 160º- Os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 161º- Além do mais, após tal data, PPP nunca mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 162º- Com a conduta dos arguidos, ficou PPP sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 250,00. *** (Nuipc 295/15.5... – auto de denúncia fls. 158) 163º- Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Junho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento T2 sito na ... 164º- No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram os números de telemóvel .......89 e .......15. 165º- No dia 28.06.2015, QQQ visualizou no site o mencionado anúncio e interessado em arrendar a referida fracção para o período de 15 a 22 de Agosto desse ano, contactou com a arguida AA que se identificou como sendo II. 166º- Após terem acordado os termos do arrendamento e convencido da seriedade do anúncio, QQQ transferiu a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros), para a conta com o NIB .........................7, do Banco BIC titulada pelo o arguido BB, a título de reserva do dito imóvel. 167º-A 15 Agosto de 2015, QQQ deslocou-se ao referido apartamento e, após diversos contactos telefónicos infrutíferos, verificou que ninguém aí se encontrava para lhe entregar as chaves do locado e receber o remanescente da renda, conforme o acordado. 168º- Os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 169º- Além do mais, após tal data, QQQ nunca mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 170º- Com a conduta dos arguidos, ficou QQQ sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 150,00. *** (Nuipc 5676/15.1... – Apenso C) 171º- Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Junho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente a um apartamento T2, sito na ..., na ..., em ... 172º- No mencionado anúncio, os arguidos BB e AA disponibilizaram o contacto telefónico n.º .......89. 173º- Nessa sequência, no dia 19 de Junho de 2015, RRR, interessada em arrendar a referida fracção, para o período de 1 a 15 de Agosto desse ano, contactou, através do mencionado número de telemóvel, com a arguida AA. 174. 174º- Após terem acordado os termos do arrendamento e convencida da seriedade do anúncio, no mesmo dia, RRR transferiu a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), para a conta com o NIB .... ................38, domiciliada no Banco Caixa de Crédito Agrícola e titulada pelo arguido DD, a título de reserva do dito imóvel, tendo remetido o comprovativo do pagamento para o endereço de email .... 175º- Os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 176º- Além do mais, após ter sido depositada tal quantia na conta do arguido DD, RRR nunca mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 177º- Com a conduta dos arguidos, ficou RRR sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 250,00. *** (Nuipc 819/15.8... – Apenso D) 178º- Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Junho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento T2, n.º 402, sito na Avenida ... 179º- No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram o endereço de correio electrónico .... 180º- No dia 23.06.2015, SSS visualizou no site o mencionado anúncio e interessada em arrendar a referida fracção para o período de 2 a 10 de Julho desse ano, contactou com o arguido BB que se identificou como sendo DD. 181º- Após terem acordado os termos do arrendamento e convencida da seriedade do anúncio, SSS transferiu a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros), para a conta com o NIB .........................8, da Caixa Agrícola titulada pelo o arguido DD, a título de reserva do dito imóvel. 182º- A 2 de Julho de 2015, SSS deslocou-se ao referido apartamento e, após diversos contactos telefónicos infrutíferos, verificou que ninguém aí se encontrava para lhe entregar as chaves do locado e receber o remanescente do pagamento, conforme o acordado. 183º- Os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 184º- Além do mais, após tal data, SSS nunca mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 185º- Com a conduta dos arguidos, ficou SSS sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 150,00. *** (Nuipc 988/15.7... – auto de denúncia fls. 218) 186º- Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Junho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente aoarrendamento de um apartamento T2 na ... no ..., sito na Avenida ... (anúncio .......78). 187º- No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram endereço de correio electrónico ... e o número de telemóvel .......89. 188º- No dia 29.06.2015, TTT viu o mencionado anúncio e interessada em arrendar a referida fracção para o período de 2 a 9 de Agosto desse ano, contactou com a arguida AA que se identificou como sendo UUU. 189º- Após terem acordado os termos do arrendamento e convencida da seriedade do anúncio, TTT transferiu a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros), para a conta com o NIB .........................7, do Banco BIC titulada por BB, a título de reserva do dito imóvel. 190º- A 2 de Agosto de 2015, deslocou-se ao referido apartamento, tendo constatado que o mesmo se encontrava ocupado pelos seus legítimos proprietários. 191º- Os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 192º- Além do mais, após tal data, TTT nunca mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 193º- Com a conduta dos arguidos, ficou TTT sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 200,00. *** (Nuipc 1084/15.2... – auto de denúncia fls. 344) 194º- Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Junho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento T2 na ... no ..., sito na ... (anúncio .......78). 195º- No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram endereço de correio electrónico ... e o número de telemóvel n.º .......15. 196º- No dia 23.06.2015, VVV viu o mencionado anúncio e interessado em arrendar a referida fracção para o período de 15 a 30 de Agosto desse ano, contactou, através do mencionado contacto telefónico, com a arguida AA que se identificou como sendo II. 197º- Após terem acordado os termos do arrendamento e convencido da seriedade do negócio, VVV transferiu a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), para a conta com o NIB .........................7, do Banco BIC titulada pelo arguido BB, a título de reserva do dito imóvel. 198º- No dia 15 Agosto de 2015, VVV deslocou-se ao referido apartamento e, após diversos contactos telefónicos constatou que o número de telemóvel fornecido já não se encontrava activo e que ninguém aí se encontrava para lhe entregar as chaves do locado. 199º- De facto, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 200º- Além do mais, após tal data, VVV nunca mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 201º- Com a conduta dos arguidos, ficou VVV sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 250,00. *** (Nuipc 1031/15.1... – auto de denúncia fls. 235) 202º- Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Junho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento T2 na ... no ..., sito na ... (anúncio .......78). 203º- No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram endereço de correio electrónico ... e os números de telemóvel .......89 e .......15. 204º- No dia 29.06.2015, WWW viu o mencionado anúncio e interessada em arrendar a referida fracção para o período de 1 a 15 de Agosto desse ano, contactou com os arguidos AA e BB que se identificaram, respectivamente, como sendo II e UUU. 205º- Após terem acordado os termos do arrendamento e convencida da seriedade do anúncio, WWW transferiu a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros), para a conta com o NIB .........................7, do Banco BIC titulada por BB, a título de reserva do dito imóvel. 206º- A 1 de Agosto de 2015, deslocou-se ao referido apartamento, não tendo encontrado ninguém. 207º- Na verdade, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 208º- Além do mais, após tal data, WWW nunca mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 209º- Com a conduta dos arguidos, ficou WWW sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 150,00. *** (Nuipc 1098/15.2... – auto de denúncia fls. 414) 210º- Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Maio de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento na ..., em ... 211º- No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram o número de telemóvel .......15. 212º- Em data não concretamente apurada, mas no mês de Julho de 2015, XXX viu o mencionado anúncio e interessada em arrendar a referida fracção para a segunda quinzena de Agosto desse ano, contactou através do mencionado número com a arguida AA. 213º- No dia 05.07.2015, após terem acordado os termos do arrendamento e convencida da seriedade do negócio, XXX transferiu a quantia de € 100,00 (cem euros), para a conta com o NIB .........................0, do Montepio Geral titulada por YYY, a título de reserva do dito imóvel. 214º- De seguida e conforme indicações dadas pela arguida AA, remeteu o comprovativo da transferência para o endereço de correio electrónico .... 215º Após tal data, XXX não mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 216º- De facto, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 217º- Com a conduta dos arguidos, ficou XXX sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 100,00. *** (Nuipc 3576/15.4... – Apenso I) 218º- Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Junho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente a um apartamento T2, sito no .... 219º- No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram o endereço de correio electrónico ... e o número de telemóvel .......32.40 220º- Em data não concretamente apurada mas no início do mês de Julho de 2015, ZZZ viu o anúncio acima descrito e, mostrando-se interessado em arrendar o referido apartamento, enviou uma mensagem de correio electrónico, a fim de solicitar pormenores sobre o mencionado apartamento. 221. Após troca de diversas mensagens de correio electrónico e contactos telefónicos, ZZZ acordou com a arguida AA, que se identificou como sendo AAAA, que teria de transferir € 150,00, a título de reserva de apartamento, para a conta com o NIB .... .... .... .... .... 7, domiciliada no Banco BIC, titulada pelo arguido BB. 222. Após terem acordado os termos do arrendamento e convencido da seriedade do anúncio, no dia 07.07.2015, ZZZ transferiu a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros), para a mencionada conta, a título de reserva do dito imóvel. 223. A 25 de Julho de 2015, ZZZ deslocou-se ao referido apartamento e, após diversos contactos telefónicos infrutíferos, verificou que ninguém aí se encontrava para lhe entregar as chaves do locado e receber o remanescente da renda, conforme o acordado. 224. Sucede, porém, que os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 225. Com a conduta dos arguidos, ficou ZZZ sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 150,00. *** (Nuipc 980/15.1... – auto de denúncia fls. 191) 226. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Julho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w................, um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento n.º .02, pertencente ao Edifício ..., sito na Avenida .... 227. No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram endereço de correio electrónico ... e o número de telemóvel n.º .......42. 228. No dia 17.07.2015, BBBB visualizou o mencionado anúncio e interessada em arrendar a referida fracção para o período de 1 a 8 de Agosto desse ano, contactou com a arguida AA que se identificou como sendo CCCC. 229. Após diversas mensagens e contactos telefónicos, convencida da seriedade do anúncio, BBBB transferiu a quantia de € 200,00 (duzentos euros), para a conta com o NIB .........................7, do Banco BIC titulada por BB, a título de reserva do dito imóvel. 230. A 1 de Agosto de 2015, deslocou-se ao referido apartamento tendo verificado que o mesmo estava ocupado e, bem assim ninguém aí se encontrava para lhe entregar as chaves do locado e receber o remanescente do pagamento, conforme o acordado. 231. Na verdade, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 232. Além do mais, após tal data, BBBB nunca mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 233. Com a conduta dos arguidos, ficou BBBB sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 200,00. *** (Nuipc 1032/15.0... – auto de denúncia fls. 257) 234. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Junho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento no Edifício ..., sito na Avenida .... 235. No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram endereço de correio electrónico ... e o número de telemóvel n.º .......93. 236. No dia 27.07.2015, DDDD viu o mencionado anúncio e interessado em arrendar a referida fracção para a primeira semana de Agosto desse ano, contactou com a arguida AA que se identificou como sendo CCCC. 237. Após a troca de diversas mensagens e contactos telefónicos e após terem acordado os termos do arrendamento, convencido da seriedade do anúncio, DDDD transferiu a quantia de € 130,00 (cento e trinta euros), para a conta com o NIB .........................7, do Banco BIC titulada por BB, a título de reserva do dito imóvel. 238. A 1 de Agosto de 2015, deslocou-se ao referido apartamento, não tendo conseguido contactar com nenhum dos arguidos. 239. Na verdade, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 240. Além do mais, após tal data, DDDD nunca mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 241. Com a conduta dos arguidos, ficou DDDD sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 130,00. *** (Nuipc 1034/15.0... – auto de denúncia fls. 268) 242. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Junho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento no Edifício ..., sito na Avenida ... 243. No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram endereço de correio electrónico ... e o número de telemóvel .......93. 244. No dia 25.07.2015, EEEE viu o mencionado anúncio e interessado em arrendar a referida fracção para o período de 8 a 15 de Agosto desse ano, contactou com a arguida AA que se identificou como sendo CCCC. 245.Após terem acordado os termos do arrendamento e convencido da seriedade do anúncio, EEEE transferiu a quantia de € 130,00 (cento e trinta euros), para a conta com o NIB .........................7, do Banco BIC titulada por BB, a título de reserva do dito imóvel. 246. No dia 8 de Agosto de 2015, deslocou-se ao referido apartamento e, após diversos contactos telefónicos infrutíferos, verificou que ninguém aí se encontrava para lhe entregar as chaves do locado e receber o remanescente da renda, conforme o acordado. 247. Na verdade, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 248. Além do mais, após tal data, EEEE nunca mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 249. Com a conduta dos arguidos, ficou EEEE sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 130,00. *** (Nuipc 1039/15.7... – auto de denúncia fls. 279) 250. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Junho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento no Edifício ..., sito na Avenida ... 251. No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram endereço de correio electrónico ... e o número de telemóvel .......93. 252. No dia 27.07.2015, FFFF viu o mencionado anúncio e interessada em arrendar a referida fracção para o período de 8 a 16 de Agosto desse ano, contactou com a arguida AA que se identificou como sendo CCCC. 253. Após terem acordado os termos do arrendamento e convencida da seriedade do anúncio, FFFF transferiu a quantia de € 130,00 (cento e trinta euros), para a conta com o NIB .........................7, do Banco BIC titulada por BB, a título de reserva do dito imóvel. 254. A 8 de Agosto de 2015, deslocou-se ao referido apartamento e, após diversos contactos telefónicos infrutíferos, verificou que ninguém aí se encontrava para lhe entregar as chaves do locado e receber o remanescente da renda, conforme o acordado. 255. Na verdade, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 256. Além do mais, após tal data, FFFF nunca mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 257. Com a conduta dos arguidos, ficou FFFF sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 130,00. *** (Nuipc 1062/15.1... – auto de denúncia fls. 328) 258. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Junho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w................, um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento, pertencente ao Edifício ..., sito na Avenida .... 259. No dia 26.07.2015, GGGG viu o mencionado anúncio e interessado em arrendar a referida fracção para o período de 11 a 16 de Agosto desse ano, contactou, através do contacto telefónico com o número n.º .......93, fornecido pelos arguidos, com a arguida AA que se identificou como sendo CCCC. 260. Após terem acordado os termos do arrendamento e convencido da seriedade do negócio, GGGG transferiu a quantia de € 130,00 (cento e trinta euros), para a conta com o NIB .........................7, do Banco BIC titulada por BB, a título de reserva do dito imóvel. 261. Mais acordaram que, no dia 11.08.2021, GGGG entraria novamente em contacto, a fim e saber a concreta localização do apartamento e combinar a entrega da chave. 262. No dia 11 de Agosto de 2015, apesar dos diversos contactos telefónicos e como ninguém atendesse, GGGG deslocou-se ao referido apartamento e verificou que ninguém aí se encontrava para lhe entregar as chaves do locado. 263. De facto, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 264. Além do mais, após tal data, GGGG nunca mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 265. Com a conduta dos arguidos, ficou GGGG sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 130,00. *** (Nuipc 1090/15.7... – auto de denúncia fls. 359) 266. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de julho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w................, um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento no Edifício ..., sito na Avenida ... (anúncio .......69). 267.No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram endereço de correio electrónico ... e o número de telemóvel .......93. 268. No dia 24.07.2015, HHHH e IIII viram o mencionado anúncio e interessados em arrendar a referida fracção para o período de 15 a 22 de Agosto desse ano, contactaram, através do endereço de correio electrónico com a arguida AA que se identificou como sendo CCCC. 269. Após terem acordado os termos do arrendamento e convencidos da seriedade do negócio, HHHH transferiu, no dia 29.07.2021, a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros), para a conta com o NIB .........................7, do Banco BIC titulada por BB, a título de reserva do dito imóvel. 270. Após a mencionada transferência, HHHH e IIII não mais conseguiram contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 271. No dia 15 de Agosto de 2015, HHHH e IIII deslocaram-se ao referido apartamento e constataram que o mesmo não se encontrava disponível nem ali se encontrava nenhum dos arguidos. 272. De facto, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 273. Com a conduta dos arguidos, ficaram HHHH e IIII sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 150,00. *** (Nuipc 1091/15.5... – auto de denúncia fls. 379) 274. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Julho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w................, um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento no Edifício ..., sito na Avenida ... (anúncio .......69). 275. No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram endereço de correio electrónico ... e o número de telemóvel .......93. 276. No dia 24.07.2015, JJJJ viu o mencionado anúncio e interessada em arrendar a referida fracção para o período de 15 a 20 de Agosto desse ano, contactou com a arguida AA que se identificou como sendo CCCC. 277. No mesmo dia, após terem acordado os termos do arrendamento e convencida da seriedade do negócio, JJJJ transferiu a quantia de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros), para a conta com o NIB.........................7, do Banco BIC titulada por BB, a título de reserva do dito imóvel. 278. Após a mencionada transferência, JJJJ não mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 279. No dia 15 de Agosto de 2015, JJJJ deslocou-se ao referido apartamento e constatou que o mesmo não se encontrava disponível nem ali se encontrava nenhum dos arguidos. 280. De facto, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 281. Com a conduta dos arguidos, ficou JJJJ sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 135,00. *** (Nuipc 1094/15.0... – auto de denúncia fls. 397) 282. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Julho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento no Edifício ..., sito na Avenida ... (anúncio .......69). 283. No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram o número de telemóvel .......93. 284. Em data não concretamente apurada, mas no mês de Julho de 2015, KKKK viu o mencionado anúncio e interessado em arrendar a referida fracção para a 2.ª quinzena de Agosto desse ano, contactou com a arguida AA que se identificou como sendo LLLL. 285. No dia 27.07.2015, após terem acordado os termos do arrendamento e convencida da seriedade do negócio, KKKK transferiu a quantia de € 220,00 (duzentos e vinte euros) para a conta com o NIB .........................7, do Banco BIC titulada por BB, a título de reserva do dito imóvel. 286. A 15 de Agosto de 2015, KKKK deslocou-se ao local acordado para a entrega das chaves e pagamento do remanescente do preço e, após diversos contactos telefónicos infrutíferos, verificou que ninguém aí se encontrava para lhe entregar as chaves do locado conforme o acordado. 287. De facto, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 288. Além do mais, após tal data, KKKK nunca mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 289.Com a conduta dos arguidos, ficou KKKK sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 220,00. *** (Nuipc 144/15.4GBRMZ – Apenso A) 290. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Junho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento T2, n.º 402, sito na Avenida .... 291. No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram o número de telemóvel .......89 e o endereço de correio de electrónico .... 292. No dia 28.06.2015, MMMM viu o mencionado anúncio e interessada em arrendar a referida fracção para a 2.ª quinzena de Agosto desse ano, contactou, através do número de telemóvel fornecido, com a arguida AA que se identificou como sendo II. 293. De seguida os arguidos remeteram através do endereço de correio eletrónico mencionado, várias fotografias de um apartamento. 294.Após terem acordado os termos do arrendamento e convencida da seriedade do negócio, no dia 29.06.2021, MMMM transferiu a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), para a conta com o NIB ....................7, do Banco BIC titulada pelo arguido BB, a título de reserva do dito imóvel. 295. Após tal data, MMMM não mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 296. De facto, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 297. Com a conduta dos arguidos, ficou MMMM sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 250,00. *** (Nuipc 1103/15.2... – auto de denúncia fls. 462) 298. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Junho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento T2, na ..., em ... (anúncio ......23). 299. Para tanto, os arguidos BB e AA disponibilizaram o endereço electrónico .... 300. No dia 17.07.2015, NNNN viu o mencionado anúncio e contactou os arguidos através de correio eletrónico. 301. Nas mencionadas mensagens, os arguidos disponibilizaram o número de telemóvel .......93, sendo que a arguida AA se identificou como sendo LLLL e indicou que o apartamento era o n.º .02 do Edifício ..., sito na Avenida .... 302. Após terem acordado os termos do arrendamento e convencido da seriedade do negócio, no dia 21.07.2021, NNNN transferiu a quantia de € 200,00 (duzentos euros), para a conta com o NIB .........................7, do Banco BIC titulada por BB, a título de reserva do dito imóvel. 303. A 15 de Agosto de 2015, NNNN deslocou-se à morada indicada no anúncio e, após diversos contactos telefónicos infrutíferos, deslocou-se ao referido apartamento e constatou que o mesmo se encontrava ocupado por outras pessoas e que nenhum dos arguidos aí se encontrava para lhe entregar as chaves do locado e receber o remanescente do pagamento, conforme o acordado. 304. De facto, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 305. Com a conduta dos arguidos, ficou NNNN sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 200,00. *** (Nuipc 1116/15.4... – auto de denúncia fls. 477) 306. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Junho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento T2, na ..., em ... 307. Para tanto, os arguidos BB e AA disponibilizaram o endereço electrónico .... 308. No dia 16.07.2015, OOOO viu o mencionado anúncio e contactou os arguidos através de correio eletrónico. 309. Nas mencionadas mensagens, os arguidos disponibilizaram o número de telemóvel .......93, sendo que arguida AA se identificou como sendo CCCC e indicou que o apartamento era o n.º .02 do Edifício ..., sito na Avenida .... 310. Após terem acordado os termos do contrato e convencido da seriedade do negócio, o ofendido OOOO transferiu a quantia de € 215,00 (duzentos e quinze euros), para a conta com o NIB ....................7, do Banco BIC titulada pelo arguido BB, a título de reserva do dito imóvel. 311. A partir de então, todos os contactos com os arguidos foram infrutíferos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 312. De facto, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 313. Com a conduta dos arguidos, ficou OOOO sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 215,00. *** (Nuipc 1101/15.6... – auto de denúncia fls. 446) 314. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Junho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento T2, n.º .03, sito na Rua ..., ..., em .... 315. No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram o número de telemóvel .......42. 316. No dia 07.07.2015, PPPP viu o mencionado anúncio e interessado em arrendar a referida fracção para o período de 17 a 24 de Agosto desse ano, contactou através de mensagens escritas para o sobredito número de telemóvel, utilizado pelos arguidos BB e AA. 317. Após terem acordado os termos do arrendamento e convencido da seriedade do negócio, PPPP transferiu a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros), para a conta com o NIB .........................7, do Banco BIC titulada pelo arguido BB, a título de reserva do dito imóvel. 318. Após tal data, PPPP não mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 319. De facto, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 320. Com a conduta dos arguidos, ficou PPPP sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 150,00. *** (Nuipc 1117/15.2... – auto de denúncia fls. 491) 321. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Junho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento T2, na ..., em ... 322. Para tanto, os arguidos BB e AA disponibilizaram o endereço electrónico .... 323. No dia 07.07.2015, QQQQ viu o mencionado anúncio e interessada na referida fracção contactou os arguidos através de correio electrónico. 324. Os arguidos disponibilizaram, então, o número de telemóvel .......42 e indicaram que o apartamento se situava na Rua ..., em .... 325. Após terem acordado os termos do arrendamento e convencida da seriedade do negócio, QQQQ transferiu a quantia de € 142,50 (cento e quarenta e dois euros e cinquenta cêntimos), correspondente a 30% do preço acordado, para a conta com o NIB .........................7, do Banco BIC titulada pelo arguido BB. 326. A 20 de Agosto de 2015, QQQQ deslocou-se à ..., ao local combinado para entrega da chave do referido apartamento e, após diversos contactos telefónicos infrutíferos, verificou que ninguém aí se encontrava para lhe entregar as chaves do locado e receber o remanescente da renda, conforme o acordado. 327. A partir de então, QQQQ não mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 328. De facto, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 329. Com a conduta dos arguidos, ficou QQQQ sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 142,50. *** (Nuipc 1155/15.5... – auto de denúncia fls. 523) 330. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Maio de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente ao arrendamento do apartamento T2 sito na Avenida ..., ... (anúncio .......24). 331. Para tanto, os arguidos BB e AA disponibilizaram o endereço electrónico ... e o número de telemóvel .......69. 332. Em data não concretamente apurada, mas no mês de Junho de 2015, RRRR viu o mencionado anúncio e interessado em arrendar a referida fracção para o período de 15 a 30 de Agosto desse ano, contactou com a arguida que se identificou como sendo SSSS. 333. No dia 04.06.2015, após terem acordado os termos do arrendamento e convencida da seriedade do negócio, RRRR transferiu a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), correspondendo a 50% do valor acordado, para a conta com o NIB .........................7, do Banco BIC titulada pelo arguido BB. 334.A partir do início do mês de Agosto, nunca mais RRRR conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 335. De facto, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 336. Com a conduta dos arguidos, ficou RRRR sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 500,00. *** (Nuipc 1157/15.1... – auto de denúncia fls. 530) 337. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Maio de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente ao arrendamento do apartamento T2 sito na Avenida ..., ... (anúncio .......24). 338. Para tanto, os arguidos BB e AA disponibilizaram o endereço electrónico ... e o número de telemóvel ......69. 339. Em data não concretamente apurada, mas no mês de Maio de 2015, TTTT viu o mencionado anúncio e interessado em arrendar a referida fracção para a última semana do mês de Agosto desse ano, contactou com a arguida AA que se identificou como sendo OOO. 340. No dia 27.05.2015, após terem acordado os termos do arrendamento e convencido da seriedade do negócio, TTTT transferiu a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), para a conta com o NIB .........................7, do Banco BIC titulada pelo arguido BB, a título de reserva do dito imóvel. 341. A partir de então, todos os contactos com os arguidos foram infrutíferos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 342. De facto, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 343. Com a conduta dos arguidos, ficou TTTT sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 250,00. *** (Nuipc 1158/15.0... – auto de denúncia fls. 539) 344. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Julho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio com o título “Apartamento T2 a dois minutos da ...”, onde disponibilizavam para arrendamento um apartamento T2, em ... (anúncio .......69). 345. Para tanto, os arguidos BB e AA disponibilizaram o endereço de correio electrónico .... 346. No dia 28.07.2015, UUUU viu o mencionado anúncio e interessada na referida fracção enviou uma mensagem de correio eletrónico aos arguidos. 347. Após diversas mensagens, os arguidos disponibilizaram o número de telemóvel .......93 e indicaram que o apartamento em causa era o apartamento n.º 502, pertencente ao ..., sito na Avenida ... 348. Após terem acordado os termos do arrendamento e convencida da seriedade do negócio, UUUU transferiu aquantia de € 129,00 (cento e vinte e nove euros), para a conta com o NIB .........................7, do Banco BIC titulada por BB, a título de reserva do dito imóvel. 349º- A 22 de Agosto de 2015, deslocou-se ao referido apartamento e, após diversos contactos telefónicos infrutíferos, verificou que ninguém aí se encontrava para lhe entregar as chaves do locado e receber o remanescente do pagamento. 350. A partir de então, todos os contactos com os arguidos foram infrutíferos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 351. De facto, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 352. Com a conduta dos arguidos, ficou UUUU sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 129,00. *** (Nuipc 417/15.6... – auto de denúncia fls. 1803 – 8º vol.) 353. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Junho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, num site de anúncios que não se logrou apurar, um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento sito na Avenida .... 354. Para tanto, os arguidos BB e AA disponibilizaram o endereço de correio electrónico ... e o número de telemóvel .......89. 355.Em data não concretamente apurada, mas no mês de Julho, VVVV viu o mencionado anúncio e interessada em arrendar a referida fracção, contactou com a arguida AA que se identificou como sendo II. 356.Após terem acordado os termos do arrendamento e convencida da seriedade do negócio, no dia 30.06.2015, VVVV transferiu a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros), para a conta com o NIB .... ........ .... .... 7, do Banco BIC, titulada pelo arguido BB, a título de reserva do dito imóvel. 357. No dia 18 de Julho de 2015, VVVV deslocou-se à morada indicada no sobredito anúncio e, após diversos contactos telefónicos infrutíferos, verificou que ninguém aí se encontrava para lhe entregar as chaves do locado e receber o remanescente do pagamento, conforme o acordado. 358. De facto, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 359. Com a conduta dos arguidos, ficou VVVV em a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 150,00. *** (Nuipc 260/15.2... – Apenso B) 360. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Junho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente ao arrendamento do apartamento T2, na ..., em ... (anúncio .......78). 361. Para tanto, os arguidos BB e AA disponibilizaram o endereço de correio electrónico ... e o número de telemóvel .......89. 362. No dia 20.06.2015, WWWW viu o mencionado anúncio e interessada em arrendar a referida fracção para o período de 18 a 25 de Julho desse ano, contactou com a arguida AA que se identificou como sendo XXXX. 363. Após terem acordado os termos do arrendamento e convencida da seriedade do negócio, no mesmo dia, WWWW transferiu a quantia de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros), para a conta com o NIB .........................8, da Caixa Agrícola, titulada pelo o arguido DD, a título de reserva do dito imóvel. 364. A partir de tal data, nunca mais WWWW conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 365. De facto, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 366. Com a conduta dos arguidos, ficou WWWW sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 175,00. *** (Nuipc 261/15.8... – Apenso B – auto denúncia fls.55) 367. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Junho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente ao arrendamento do apartamento T2, na ..., em ... (anúncio .......78). 368. Para tanto, os arguidos BB e AA disponibilizaram o endereço de correio electrónico ... e o número de telemóvel .......89. 369. No dia 26.06.2015, YYYY, ZZZZ e AAAAA viram o mencionado anúncio e interessadas em arrendar a referida fracção para o período de 15 a 22 de Agosto desse ano, contactaram com a arguida AA que se identificou como sendo II. 370. Após terem acordado os termos do arrendamento e convencida da seriedade do negócio, no dia 01.07.2015, ZZZZ transferiu a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros), para a conta com o NIB .... .... .... .... .....3, da Caixa Geral de Depósitos titulada por BBBBB, a título de reserva do dito imóvel. 371. A partir de tal data, nunca mais as ofendidas conseguiram contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 372. De facto, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 373. Com a conduta dos arguidos, ficou ZZZZ, AAAAA e YYYY sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 175,00. 374. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Junho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w................, um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento sito na Rua da ..., em ... (anúncio ......90). 375. No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram endereço de correio electrónico .... 376. No dia 05.08.2015, CCCCC viu o mencionado anúncio e interessado em arrendar a referida fracção para o período de 9 a 16 de Agosto desse ano, contactou, através do referido endereço electrónico, com os arguidos, tendo-lhe sido fornecido o número de telemóvel .......42. 377. Após vários contactos telefónicos com a arguida AA, que se identificou como sendo DDDDD e após terem acordado os termos do arrendamento, CCCCC, convencido da seriedade do anúncio, transferiu a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros), para a conta com o NIB .......................1.0, do Montepio titulada por CC, a título de reserva do dito imóvel. 378. A 9 de Agosto de 2015, o ofendido deslocou-se à morada indicada no sobredito anúncio, tendo constado que o referido apartamento não existia. 379.Na verdade, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 380. Além do mais, após tal data, CCCCC nunca mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 381. Com a conduta dos arguidos, ficou CCCCC sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 150,00. *** (Nuipc 1045/15.1... – auto de denúncia fls. 288) 382. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Junho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w................, um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento sito na Rua da .... 383. No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram endereço de correio electrónico .... 384. No dia 06.08.2015, EEEEE viu o mencionado anúncio e interessado em arrendar a referida fracção para a semana de 9 de Agosto desse ano, contactou, através do referido endereço electrónico, com os arguidos, tendo-lhe sido fornecido o número de telemóvel .......42. 385. Após vários contactos telefónicos com a arguida AA, que se identificou como sendo DDDDD e após terem acordado os termos do arrendamento, EEEEE, convencido da seriedade do anúncio, transferiu a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros), para a conta com o NIB .........................0, do Montepio titulada por CC, a título de reserva do dito imóvel. 386. No dia 9 de Agosto de 2015, EEEEE deslocou-se à morada indicada no sobredito anúncio e, após diversos contactos telefónicos infrutíferos, não encontrou o mencionado apartamento nem ninguém que se encontrasse no local ou nas proximidades. 387. Na verdade, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 388. Além do mais, após tal data, EEEEE nunca mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 389. Com a conduta dos arguidos, ficou EEEEE sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 150,00. *** (Nuipc 1096/15.6... – auto de denúncia fls. 404) 390. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Maio de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w................, um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento na Urbanização ..., em ... 391. No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram o endereço de correio electrónico ..., o número de telemóvel .......42 e o nome do anunciante como sendo DDDDD. 392. Em data não concretamente apurada mas no mês de Agosto de 2015, FFFFF viu o mencionado anúncio e interessada em arrendar a referida fracção para o período de 17 a 22 de Agosto desse ano, contactou com a arguida AA, que se identificou como sendo DDDDD. 393. No dia 05.08.105, após terem acordado os termos do arrendamento e convencida da seriedade do negócio, FFFFF transferiu a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros), para a conta com o ... .........................0, do Montepio titulada por CC, a título de reserva do dito imóvel. 394. No dia 17 de Agosto de 2015, FFFFF deslocou-se ao referido apartamento e contactou telefonicamente com a arguida AA, que informou que se encontrariam no apartamento. 395. Todavia, ninguém compareceu no local. 396. De facto, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 397. Além do mais, após tal data, FFFFF nunca mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 398. Com a conduta dos arguidos, ficou FFFFF sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 150,00. *** (Nuipc 1100/15.8... – auto de denúncia fls. 422) 399. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Agosto de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w................, um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento com o título “Apartamento para férias 500 metros da praia”, sito na ... (anúncio ......99) 400. No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram o endereço de correio electrónico ... e o número de telemóvel .......42. 401. No dia 14.08.2015, GGGGG viu o mencionado anúncio e interessada em arrendar a referida fracção para o período de 17 a 24 de Agosto desse ano, contactou com a arguida AA. 402. Após terem acordado os termos do arrendamento e convencida da seriedade do negócio, no dia 15.08.2015, GGGGG transferiu a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros), para a conta com o NIB .........................9, do Montepio titulada pela arguida AA, a título de reserva do dito imóvel. 403. De seguida e conforme indicações dadas pela arguida AA, remeteu o comprovativo da transferência para o endereço de correio electrónico .... 404. Após tal data, GGGGG não mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 405. De facto, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 406.Com a conduta dos arguidos, ficou GGGGG sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 150,00. *** (Nuipc 1128/15.8... – auto de denúncia fls. 499) 407. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Junho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w................, um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento T2, a 500 metros da ..., em ... (anúncio 17082890). 408. Para tanto, os arguidos BB e AA disponibilizaram o endereço electrónico ... e o número de telemóvel .......42. 409. No dia 04.08.2015, HHHHH viu o mencionado anúncio e interessado em arrendar a referida fracção para o período de 14 a 22 de Agosto desse ano, contactou com a arguida AA que se identificou como sendo DDDDD. 410. Após terem acordado os termos do arrendamento, HHHHH transferiu a quantia de € 220,00 (duzentos e vinte euros), para a conta com o NIB .........................0, do Montepio titulada por CC, mãe do arguido BB, a título de reserva do dito imóvel. 411. A partir do dia 14 de Agosto de 2015, HHHHH não mais conseguiu contactar com os arguidos e no dia seguinte quando se deslocou à ..., ao local combinado para entrega da chave do referido apartamento e, após diversos contactos telefónicos infrutíferos, verificou que ninguém aí se encontrava para lhe entregar as chaves do locado e receber o remanescente do pagamento, conforme o acordado. 412. De facto, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 413. Com a conduta dos arguidos, ficou HHHHH sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 220,00. *** (Nuipc 1153/15.9... – auto de denúncia fls. 511) 414. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Junho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w................, um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento T2, sito na Urbanização .... 415. Para tanto, os arguidos BB e AA disponibilizaram o endereço de correio electrónico ... e o número de telemóvel .......42. 416. Em data não concretamente apurada, mas no mês de agosto de 2015, IIIII viu o mencionado anúncio e interessada em arrendar a referida fracção para o período de 22 a 29 de Agosto desse ano, contactou com a arguida AA. 417. Após terem acordado os termos do arrendamento, IIIII transferiu a quantia de € 200,00 (duzentos euros), para a conta com o NIB .........................9, do Montepio titulada pela a arguida AA, a título de reserva do dito imóvel. 418. A 22 de Agosto de 2015, a ofendida deslocou-se à morada indicada no sobredito anúncio, tendo constado que o referido apartamento não existia e, após diversos contactos telefónicos infrutíferos, verificou que ninguém aí se encontrava. 419. De facto, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 420. Com a conduta dos arguidos, ficou IIIII sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 200,00. *** (Nuipc 1212/15.8... – auto de denúncia fls. 556) 421. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Julho de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w................, um anúncio com o título “Apartamento T2 junto da ...”, referente ao arrendamento de um apartamento T2 (anúncio ......88). 422. Para tanto, os arguidos BB e AA disponibilizaram o endereço de correio electrónico .... 423. No dia 24.08.2015, JJJJJ viu o mencionado anúncio e interessada na referida fracção enviou uma mensagem de correio eletrónico aos arguidos. 424. Após diversas mensagens, os arguidos disponibilizaram o número de telemóvel .......93 e indicaram que o apartamento em causa se situava na Urbanização ..., em .... 425. Em 25.08.2015, após terem acordado os termos do arrendamento e convencida da seriedade do negócio, JJJJJ transferiu a quantia de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros), para a conta com o NIB .........................6, do Montepio titulada por KKKKK, a título de reserva do dito imóvel. 426. A 30 de Agosto de 2015, a ofendida deslocou-se à morada indicada no sobredito anúncio, tendo constado que o referido apartamento não existia e, após diversos contactos telefónicos infrutíferos, verificou que ninguém aí se encontrava para lhe entregar as chaves do locado e receber o remanescente do pagamento, conforme o acordado. 427. De facto, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 428. Com a conduta dos arguidos, ficou JJJJJ sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 125,00. *** (Nuipc 1221/15.7... – auto de denúncia fls. 568) 429. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Agosto de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w................, um anúncio, com o título “Apartamento T2 junto da ...”, referente ao arrendamento do apartamento T2. 430. Em data não concretamente apurada do mês de Agosto, LLLLL viu o mencionado anúncio e interessado no arrendamento da referida fracção enviou uma mensagem de correio eletrónico aos arguidos. 431. Após diversas mensagens, os arguidos disponibilizaram o número de telemóvel .......93, tendo LLLLL entrado em contacto com a arguida AA que se identificou como MMMMM. 432. No dia 25.08.2015, após terem acordado os termos do arrendamento e convencido da seriedade do negócio, LLLLL transferiu a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros), para a conta com o NIB .........................9, do Montepio titulada pela arguida AA, a título de reserva do dito imóvel. 433. A 29 de Agosto de 2015, LLLLL deslocou-se à morada indicada no sobredito anúncio e, após diversos contactos telefónicos infrutíferos, verificou que ninguém aí se encontrava para lhe entregar as chaves do locado e receber o remanescente do pagamento, conforme o acordado. 434. De facto, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 435. Com a conduta dos arguidos, ficou LLLLL sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 150,00. *** (Nuipc 1225/15.0... – auto de denúncia fls. 575) 436. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Agosto de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente ao arrendamento do apartamento T2, sito na ... 437. Para tanto, os arguidos BB e AA disponibilizaram o número de telemóvel .......42. 438. No dia 29.08.2015, NNNNN viu o mencionado anúncio e interessado em arrendar a referida fracção para o período de 1 a 7 de Setembro desse ano, contactou com a arguida AA que se identificou com sendo MMMMM. 439. Após terem acordado os termos do arrendamento e convencido da seriedade do negócio, NNNNN transferiu a quantia de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros), para a conta com o NIB .........................5, do Montepio titulada por KKKKK, a título de reserva do dito imóvel. 440. No dia 1 de Setembro de 2015, o ofendido deslocou-se à morada indicada no sobredito anúncio e, após diversos contactos telefónicos infrutíferos, verificou que ninguém aí se encontrava para lhe entregar as chaves do locado e receber o remanescente do pagamento, conforme o acordado. 441. A partir de então, todos os contactos com os arguidos foram infrutíferos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 442. De facto, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 443. Com a conduta dos arguidos, ficou NNNNN sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 125,00. *** (Nuipc 1246/15.2... – Apenso E) 444. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Agosto de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente ao arrendamento de um apartamento, sito na ... 445. No mencionado anúncio, os arguidos disponibilizaram o endereço de correio electrónico ... e o número de telemóvel n.º .......42. 446. No dia 28.08.2015, OOOOO visualizou o mencionado anúncio e interessado em arrendar a referida fracção para o período de 5 a 12 de Setembro desse ano, contactou com a arguida AA que se identificou com sendo MMMMM. 447. Após terem acordado os termos do arrendamento e convencido da seriedade do negócio, OOOOO transferiu a quantia de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros), para a conta com o NIB .........................6, do Montepio titulada por KKKKK, a título de reserva do dito imóvel. 448. No dia 5 de Setembro de 2015, OOOOO deslocou-se à morada indicada no sobredito anúncio e, após diversos contactos telefónicos infrutíferos, verificou que ninguém aí se encontrava para lhe entregar as chaves do locado e receber o remanescente da renda, conforme o acordado. 449. Na verdade, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 450. Além do mais, após tal data, OOOOO nunca mais conseguiu contactar com os arguidos por o número de telemóvel e o endereço de correio electrónico já se encontrarem desactivados. 451. Com a conduta dos arguidos, ficou OOOOO sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 125,00. *** (Nuipc 1227/15.6... – auto de denúncia fls. 581) 452. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Agosto de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente ao arrendamento do apartamento T2, sito na ... 453. Para tanto os arguidos forneceram o endereço de correio electrónico .... 454. Em data não concretamente apurada do mês de Agosto, PPPPP viu o mencionado anúncio e interessada na referida fracção enviou uma mensagem de correio eletrónico aos arguidos. 455. Após diversas mensagens por correio electrónico, os arguidos disponibilizaram o número de telemóvel .......42, tendo PPPPP entrado em contacto com a arguida AA que se identificou como MMMMM. 456. No dia 29.08.2015, após terem acordado os termos do arrendamento e convencida da seriedade do negócio, PPPPP transferiu a quantia de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros), para a conta com o NIB .........................6, do Montepio titulada por KKKKK, a título de reserva do dito imóvel. 457. No dia 1 de Setembro de 2015, a ofendida deslocou-se à morada indicada no sobredito anúncio e, após diversos contactos telefónicos infrutíferos, verificou que ninguém aí se encontrava para lhe entregar as chaves do locado e receber o remanescente do pagamento, conforme o acordado. 458. De facto, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 459. Com a conduta dos arguidos, ficou PPPPP sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 125,00. *** (Nuipc 1248/15.9... – auto de denúncia fls. 591) 460. Em data não concretamente apurada, mas no início do mês de Agosto de 2015, os arguidos BB e AA colocaram, no site w........., um anúncio referente ao arrendamento do apartamento T2, sito na ... (anúncio .......47). 461. Para tanto, os arguidos BB e AA disponibilizaram o endereço de correio electrónico ... e o número de telemóvel .......42. 462. No dia 29.08.2015, QQQQQ viu o mencionado anúncio e interessado em arrendar a referida fracção para o período de 6 a 13 de Setembro desse ano, contactou com a arguida AA que se identificou com sendo MMMMM. 463. Após terem acordado os termos do arrendamento e convencido da seriedade do negócio, o mesmo dia, QQQQQ transferiu aquantia de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros), para a conta com o NIB .........................6, do Montepio titulada por KKKKK, a título de reserva do dito imóvel. 464. No dia 6 de Setembro de 2015, o ofendido deslocou-se à morada indicada no sobredito anúncio e, após diversos contactos telefónicos infrutíferos, verificou que ninguém aí se encontrava para lhe entregar as chaves do locado e receber o remanescente do pagamento, conforme o acordado. 465. De facto, os arguidos não eram possuidores de qualquer apartamento situado, em ..., disponível para arrendamento. 466. Com a conduta dos arguidos, ficou QQQQQ sem a quantia depositada e sem a disponibilidade do apartamento arrendado, tendo sofrido, em consequência, um prejuízo de, pelo menos, € 125,00. 467. Os arguidos BB e AA agiram, de acordo com um plano previamente traçado, de forma concertada e em conjugação de esforços, com o propósito concretizado de levar os ofendidos a crer na veracidade dos aludidos anúncios, utilizando, para o efeito, artifícios por si congeminados, designadamente convencendo os ofendidos que eram legítimos possuidores de imóveis para arrendamento, e, desse modo, persuadi-los a entregar-lhes as quantias acima mencionadas e a causar-lhes prejuízos equivalentes 468. Sabiam ainda tais arguidos que tais condutas eram adequadas a fazer-lhes crer que estavam autorizados a celebrar tais contratos de arrendamento, sempre com vista a obtenção dos respectivos benefícios pecuniários que não lhes eram devidos em cada uma das situações enunciadas, o que só conseguiram em virtude dos artifícios que criaram. 469. Com tal conduta, quiseram os arguidos BB e AA obter, como obtiveram, um ganho que não lhes era devido, no valor global de € 9.961,50 e causar, como causaram, um prejuízo patrimonial aos ofendidos, naquele montante global. 470. Os arguidos BB e AA não possuíam qualquer actividade profissional lícita ou qualquer outra fonte de rendimento, durante o período em que foram praticados os factos supra descritos, que não o esquema criminoso que delinearam. 471. Com efeito, pelo menos desde 2013, que os arguidos em causa, para suportarem os encargos inerentes ao seu dia-a-dia viveram dos proveitos que conseguiram adquirir em virtude da conduta supra descrita, isto é, dos falsos anúncios para arrendamento de casas de férias. 472. Desde modo, os arguidos BB e AA actuaram, em todas as situações, com vista a obter ilegitimamente montantes que lhes permitissem satisfazer todas as suas necessidades económicas, provendo ao seu sustento regular, fazendo desta actividade criminosa o seu modo de vida principal ou exclusivo. 473. Os arguidos BB e AA agiram de forma livre, deliberada e consciente, em conjugação de esforços, repartição de tarefas e de acordo com um plano previamente traçado, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. 2) No Processo Comum Singular n.º 277/16.0... do Juízo Local Criminal de ..., foi a arguida condenada, por sentença proferida em 16-01-2020 e transitada em julgado em 17-02-2020, pela prática, em 10 de Fevereiro de 2016, de um crime de burla qualificada p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al.
- b)do C.Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva. Ali se provou que: 1º-Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 10 de Fevereiro de 2016, a arguida, intitulando-se como “RRRRR”, colocou um anúncio na rede social Facebook, anunciando a venda de um telemóvel da marca iPhone, modelo 6. 2º- No referido anúncio, o arguido indicou como valor da venda € 150,00 (cento e cinquenta euros). 2º- No dia 10 de Fevereiro de 2016, a ofendida SSSSS, após ter visualizado o referido anúncio, contactou a arguida através daquela rede social, demonstrando o seu interesse na aquisição do anunciado telemóvel. 4º- Após breve conversa, foi acordado entre ambas que, após a ofendida SSSSS efectuar uma transferência bancária no valor de € 75,00 (setenta e cinco euros), correspondente a metade do valor da aquisição, para a conta n.º PT.....................46, a arguida faria o envio do telemóvel via CTT para a residência daquela, sita na Avenida ..., .... 5º- A conta n.º PT.....................46, do Montepio Geral, é titulada por KKKKK, que a arguida, na veste de “RRRRR”, referiu ser sua mulher. 6º. No dia 10 de Fevereiro de 2016, a ofendida SSSSS efectuou a transferência de € 75,00 (setenta e cinco euros) para a referida conta n.º PT.....................46, conforme havia acordado com a arguida. 7º- No entanto, a arguida não efectuou então, nem até à presente data, a entrega do referido telemóvel à ofendida, nem devolveu os € 75,00 (setenta e cinco euros) entretanto pagos por esta. 8º- Em consequência do referido negócio, a arguida causou à ofendida SSSSS um prejuízo patrimonial num valor de € 75,00 (setenta e cinco euros). 9º- A arguida agiu, pois, com o propósito conseguido de obter para si enriquecimento ilegítimo, criando na ofendida a ilusão de que estava a celebrar um negócio válido de aquisição do telemóvel anunciado. 10º- Assim, astuciosamente, através do uso do engano e da mentira, a arguida publicitou a venda do supra descrito telemóvel, não sendo sua intenção, desde o momento da celebração dos negócios, proceder à entrega daquele objecto, bem sabendo que com tal actuação causaria, como causou, prejuízo à ofendida. 11º- Mais sabia a arguida que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. a arguida não tinha qualquer outro provento económico que não fosse o produto da sua actividade delituosa, fazendo desta o seu modo de vida. 12º- De facto, era com o produto das sucessivas e inúmeras burlas que praticou, que a arguida se sustentava, provendo a todas as suas necessidades, não tendo qualquer outra forma de rendimento lícita. 3) No Processo Comum Singular n.º 397/15.8... do Juízo Local Criminal de ...- ... 3, Comarca de Lisboa Oeste, foi a arguida condenada, por sentença proferida em 7-10-2019 e transitada em julgado em 15-06-2020, pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1 do C.Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão efectiva. Ali se provou que: 1º-Em data não apurada mas anterior e próxima a 19-06-2015, os arguidos, de comum acordo, elaboraram um plano que possibilitasse a ambos apoderarem-se de quantias monetárias pertencentes a terceiros, que consistia em publicitar arrendamentos de casas de férias, solicitando a quem se revelasse interessado na casa anunciada o pagamento do respectivo “sinal”, e cessando os contactos com os interessados uma vez feito tal pagamento, restando então os interessados prejudicados no valor das quantias por eles despendidas, das quais se apropriavam os arguidos. 2. Para tanto, os arguidos na persecução do plano entre ambos gizado e por ambos aceite, colocaram um anúncio de um imóvel sito na Rua ..., para arrendar no “...”, indicando o endereço de correio electrónico .... 3. Na sequência da visualização do aludido anúncio, TTTTT , residente em ..., em data próxima a 19-05-2015, estabeleceu contacto através do email supra referido e posteriormente com o número de telefone .......15 , tendo então falado com a arguida, a qual se identificou como sendo GGG e lhe disse que para reservar o apartamento para as últimas três semanas de Julho de 2015 teria de transferir a quantia de €150, sendo o restante pago posteriormente, aquando do acto de entrega das chaves em ... 4. No dia 19-05-2015 a ofendida efectuou uma transferência bancária da sua conta bancária sediada no Millennium BCP, balcão de ..., para a conta bancária que lhe foi indicada pela arguida, com o N.I.B. .... .... ...........17, titulada pelo arguido BB, da quantia de € 150,00. 5. No dia 05 de Julho de 2015 quando a ofendida se deslocou a ... para usufruir do imóvel, não o encontrou, nem conseguiu voltar a estabelecer contacto com qualquer dos arguidos, nem dele usufruiu. 6. Os arguidos não tinham na sua disponibilidade, quer para arrendar quer para ceder a qualquer outro título, o apartamento publicitado no aludido anúncio. 7. Os arguidos nunca pretenderam cumprir o arrendamento que publicitavam. 8. Os arguidos visaram e lograram ludibriar a ofendida, convencendo-a erradamente de que tinham uma casa para arrendar, aproveitando-se da facilidade de manipulação, alteração e montagem de anúncios na internet, da possibilidade de esconder a sua identidade através de tal actuação, da aparência de seriedade que a apresentação de números de contacto telefónico e fornecimento de um N.I.B. induzia, da maior predisposição de terceiros em correr maiores riscos quando estão em causa quantias monetárias menores a título de sinal e, assim, conseguiu que aquela ofendida transferisse €150 para a conta bancária do arguido. 9. Com o seu desígnio, os arguidos, sempre de comum acordo, quiseram e conseguiram fazer crer à ofendida que o apartamento lhe seria arrendado, tendo para esse efeito publicitado fotografias e elementos de localização do mesmo, o que determinou a ofendida a transferir a quantia supra referida, obtendo um beneficio patrimonial a que sabiam não ter direito, e que nessa concomitante medida prejudicava a ofendida. 10. Actuaram os arguidos com o propósito, concretizado, de obter a quantia de €150,00, para assim fazer face às suas despesas quotidianas, à custa do empobrecimento do património da ofendida, contra a vontade daquela, causando-lhe a perda do valora que transferiu e a perturbação dos seus períodos de férias. 11. Os arguidos agiram conluiados entre si nas circunstâncias supra descritas, através do estratagema descrito, e graças ao logro em que intencionalmente fazia cair a ofendida, que sabiam apto a enganá-la, no intuito de receber, como receberam, para si a quantia de €150,00, que sabiam não lhes pertencer, à custa do respectivo empobrecimento no património da ofendida, bem sabendo que o fazia contra a vontade desta último, sua legítima proprietária. 12. Os arguidos agiram sempre de acordo, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta os fazia incorrer em responsabilidade criminal. 4) No Processo Comum Singular n.º 212/15.2... GBVNG do Juízo Local Criminal de ..., Comarca de Santarém, foi a arguida condenada, por sentença proferida em 30-09-2019 e transitada em julgado em 30-10-2019, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al.
- b)do C.Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva. Ali se provou que: 1. A arguida AA publicou em 14.07.2015, no site da internet ..., o anúncio com o ID número .......33, utilizando para o efeito o email ..., com o seguinte texto “apartamento t2 em agosto na ...”, anunciando o mesmo para arrendamento e identificando anunciante com o nome fictício de LLLL; 2. UUUUU visualizou o referido anúncio, naquele site, no dia 22 de Junho de 2015, tendo ficado interessado no arrendamento do apartamento entre o dia 1 e 8 de Agosto de 2015; 3. Por essa razão, o mesmo encetou uma troca de mensagens escritas com a arguida AA, através daquele site, transmitindo o seu interesse e em resposta foi informado pela mesma que o apartamento se encontrava livre naquele período, que o valor do arrendamento era de quatrocentos e trinta euros (€430,00) e que se localizava na Av. ..., ..., apartamento .02, tendo também sido transmitido o número de telefone .......93 e o email ... para a realização de futuros contactos; 4. Na sequência desses contactos, a arguida transmitiu ao ofendido que esteve deveria proceder à transferência de cento e cinquenta euros (€150,00), correspondente a trinta por cento do valor do arrendamento, para reservar o apartamento, o que deveria fazer para a conta bancária com o NIB ..................17, titulada pelo arguido BB; 5. Os contac