Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1200/19.5PBSTB-A.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: JOSÉ CARRETO Descritores: HABEAS CORPUS PENA DE PRISÃO PRISÃO ILEGAL CUMPRIMENTO DE PENA INDEFERIMENTO Data do Acordão: 05/14/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: HABEAS CORPUS Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I. Atentos os fundamentos do habeas corpus previstos no artº artº 222º2 CPP e seu numerus clausus, não cabe no âmbito da apreciação dessa providencia, por prisão ilegal pronunciar-se sobre a regularidade ou irregularidade de actos do processo, nem constitui um recurso das decisões nele proferidas ou seu substituto, e não é o meio próprio para arguir ou conhecer de eventuais nulidades, insanáveis ou não, ou irregularidades, cometidas na condução do processo ou em decisões nele proferidas, e não pode imiscuir-se ou discutir eventuais liquidações da pena, da competência de outros tribunais e sujeitas a recurso. II. Não é ilegal a prisão, ordenada pelo juiz do processo, na sequência de condenação em pena de prisão, transitada em julgado e com vista ao seu cumprimento, cujo prazo ainda não está ultrapassado. Decisão Texto Integral: Acordam em audiência os Juízes Conselheiros na 3 Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça No Proc. nº 1200/19.5... do Tribunal Judicial da Comarca de Setubal – Juízo Local Criminal de ...- Juiz ... em que é arguido AA, preso em cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão efectiva, apresentou pessoalmente petição, manuscrita e por si subscrita, de Habeas Corpus, com os seguintes fundamentos: 1 - Entrei em ... para cumprimento de pena efetiva 3 anos processo 40/17.0... com liquidação de pena início 24/08/2019 e termo em 24/08/2022. 2 - Durante o cumprimento da pena acima referido foi me revogadas outras penas sucessivas. 3 - Com o processo 40/17.0... não entrou no concurso de crimes foi aberto o processo 5136/21.1... para englobar as outras penas sucessivas que tinha. 4 - O processo 5136/21.1... foi aberto pois os processos em concurso as penas ultrapassavam os 5 anos e nenhum deles era coletivo de juízes. 5 - Derivado aos erros e atrasos do processo 5136/21.1... cumpri pena do processo 40/17. ... na totalidade até ao termo que foi dia 24/08/20 22, sem nunca ser ouvido por um juiz. 6 - Como o processo do cúmulo não tinha trânsito em julgado processo 5136/21.1... desligaram-me no termo do processo 40/17. ... e ligaram-me a uma das penas que engloba o cúmulo jurídico nomeadamente o processo 755/16.0... com liquidação de pena início em 24/08/2022 a 24/02/2024 pena de 1 ano e 6 meses 7 - Dia 6/07/2023 recebi a extinção de pena do processo 40/17.O... com data de efeito a 21/06/2021 (derivado de ser pena sucessiva) e que o restante tempo cumpri de 21/06/2021 a 24/08/2022 ou seja um ano 2 meses 3 dias seria descontado na liquidação da pena do processo 5136/21.1... quando este transitasse em julgado 8 - Dia 1/09/2023, derivado aos vários erros do processo do cúmulo jurídico 5136/21.1... e este ainda não ter transitado em julgado, deram-me o perdão de 1 ano lei 38-A 2023 de 2 de agosto no processo 755/16.O... e puseram-me em liberdade 9 - Mandei o respetivo mandato de libertação e juntei ao processo do cúmulo jurídico e fiquei a aguardar em liberdade informações pois o cúmulo não tinha sido efetizado derivado aos sucessivos erros do Tribunal 10 - Dia 27/10/2023 a polícia foi lá a casa pois tinha julgamento do processo 1200/19. ... nesse mesmo dia. 11 - Compareci na audiência de julgamento do processo 1200/19.5... no dia 27/10/2023 e como vem no posterior acórdão o tribunal não sabia que já tinha cumprido o processo 40/17. ... nem o 765/16. ... nem sabia que tinha saído com o perdão de 1 ano lei 38-A/2023 de 2 de agosto a 1/09/2023 12 - Depois de Eu ter informado o juiz de toda a situação o juiz que me estava a julgar no processo 1200/19.5... emitiu o mandato para cumprir a pena do processo 1130/16. ... que entrou no cúmulo jurídico processo 5136/21.1... que à data não tinha trânsito em julgado 13 - Dia 27/10/2023 entrei então no E.P. de ... para cumprir pena do processo 1130/16.2... 14 - Dia 2/11/2023 fui à sentença do processo 1200/19. ... onde fui condenado à revelia e sem provas, como dito pelo próprio juiz não foi deduzida prova em sede de audiência mas que tinha ficado convicto, (gravação da audiência) como não tinha advogada particular só oficiosa, pedi para recorrer e não me foi prestado esse direito como indica a data do trânsito em julgado do processo 2/12/2023 15 - Derivado a todos estes erros juntei tudo no TEDH e entrei com queixa contra o estado Português que foi aceite processo 27993/23 AA Portugal 16 - Só dia 18 de outubro 2024 o cúmulo jurídico ficou efetizado quando e ligado ao processo 5136/21.1... com início da pena em 24/08/2022, meio da pena 29/02/2024 dois terços em agosto de 2024 e termo da pena em 15 de julho 2025, já com os descontos que sofri nos processos 755/16.O... e 1130/16.2... como descrito na liquidação da pena do processo 5136/21.1... 17 - Dia 10/01/2025, recebi o desligamento do processo 5136/21.1... e ligamento ao processo 1200/19.5... com efeitos a 29/02/2024. 18 - Solicitei ao processo 1200/19. ... a liquidação da pena com o respetivo perdão de 1 ano Lei 38-A/2023 de 2 de agosto por ter todos os requisitos necessários; Processo 1200/19.5... Tipologia: Furto Pena: 2 anos e 9 meses idade NOS factos: 24 anos julgado como reincidente: Não Até à data não me enviaram nada apenas o T.E.P. de Lisboa responde com mais erros e erros aos meus pedidos. 19 - Solicitei também o desconto de 1 ano 2 meses e 3 dias na liquidação da pena do processo a 5136/21.1... ou no processo 1200/19. ... e até a data nada! 20 - Já solicitei várias vezes ao T.E.P. de Lisboa a retificação da liquidação da pena e só me responderam com mais erros. Enviei carta para a Prevedoria da República com as notifica ações e papéis do Tribunal e até à data não recebi nada, no E.P. também não dizem nada. 21 O T.E.P. de Lisboa diz não saber do cumprimento das penas dos processos 755/16.0... e 1130/16.2... sendo que as penas entraram no cúmulo 5136/21.1... e explicado na liquidação proferida pelo processo. A liquidação da pena é: A - 5136/21.1... - início - 24/08/2022 2 anos 9 meses + 1 mês - fim 15/07/2025 + 24 dias - Desligamento 29/02/2024 B - 1200/19.5... - início 29/02/2024 * 1 ano e 9 meses - 1/2 15/01/2025 * Aplicação da Lei 38-A/2023 2/3 29/04/2025 de 2 de agosto fim 29/11/2025 Sendo penas sucessivas tenho de ser desligado da pena B entre a 1/2 da pena e os 2/3 da pena e religado ao processo A. No processo A ser descontado na liquidação O Tempo cumprido em 21/06/2021 a 24/08/2022 1 ano 2 meses e 3 dias processo 40/17.0... 22 - Já tentei várias vezes contato com OTEP, tribunais, etc…. E nada não sei que mais fazer Em 2022 já tinha feito um pedido ao supremo 23 - Se for feita as liquidações corretamente estou no final da pena ou já passei e nunca tive a oportunidade de ser ouvido para liberdade condicional 24 - Já fiz cartas para tribunal, T.E.P. e Prevedoria geral da República até à data não tenho respostas. 25 - último caso será a greve de fome até a resolução do problema. Venho com caris de urgência solicitar a apreciação do caso e aplicação do Habeas Corpus por abuso sucessivo de penas.” Da informação enviada, nos termos do artº 223º1 CPP consta com interesse para a apreciaçao do pedido (transcrição): “(…) cumpre informar que o arguido AA se encontra em cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de furto simples, que lhe foi aplicada por sentença condenatória proferida nestes autos a 02/11/2023, transitada em julgado a 04/12/2023, em conformidade com a liquidação de pena aqui efectivada, que foi homologada por despacho proferido a 22/04/2025. O arguido foi ligado aos presentes autos, para cumprimento da sobredita pena, a 31/03/2025 (referência .....24) e de acordo com os elementos que o Tribunal dispõe, mesmo após notificação do Arguido para se pronunciar quanto a liquidação, os marcos temporais relevantes são os seguintes: - ½ da pena ocorrerá a 15/08/2026; - Os 2/3 da pena ocorrerão a 31/01/2027; - O termo da pena ocorrerá a 31/12/2027. Esclarece-se ainda que o Arguido não beneficia do perdão nestes autos, porquanto, ao contrário do que o mesmo afirma, foi efectivamente condenado como reincidente (cfr. a sentença condenatória). Deste modo, afigura-se que o Arguido se deve manter em cumprimento de pena.” + Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o defensor do arguido, procedeu-se à realização da audiência, com o formalismo legal e em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP. + Finda a audiência o coletivo reuniu para deliberar, o que fez, apreciando o pedido nos termos seguintes: Os factos relevantes para a decisão mostram-se condensados na petição de Habeas Corpus e na informação do tribunal requerido e documentos com ela juntos que aqui se dão por transcritos e deles resultam que a questão a decidir se prende em averiguar se o arguido se encontra ou não em prisão ilegal. + Conhecendo e apreciando: O pedido de habeas corpus é uma “providência [judicial) expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros1. O direito à liberdade é um direito fundamental dos cidadãos expresso no artº 27º 1 CRP que dispõe “1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.”, esclarecendo no nº2 que “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”. Todavia há exceções também constitucionalmente consagradas, no nº 3 do mesmo normativo2, fora das quais as restrições à liberdade, através da detenção ou prisão, são ilegais, juízo que se tem afirmado em jurisprudência reiterada, quando ocorram fora dos casos previstos neste mesmo normativo (cf. por todos, o ac. de 2.2.2022, Proc. n.º 13/18.6S1LSB-G, em 3www.dgsi.pt)4. Resulta dos autos que: - O arguido/ requerente foi condenado pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de furto simples, que lhe foi aplicada por sentença condenatória proferida nestes autos a 02/11/2023, transitada em julgado a 04/12/2023, em conformidade com a liquidação de pena aqui efectivada, que foi homologada por despacho proferido a 22/04/2025. - Foi condenado como reincidente - Iniciou o cumprimento dessa pena em 31/03/2025; - A pena foi liquidada e foi homologada por despacho proferido a 22/04/2025, de acordo com a qual ½ da pena ocorrerá a 15/08/2026; os 2/3 da pena ocorrerão a 31/01/2027, e o termo da pena ocorrerá a 31/12/2027. - Foi decidido na sentença condenatória que o arguido foi não apenas condenado como reincidente como não beneficia do perdão da lei de amnistia. -A condenação sofrida nestes autos foi excluída do acórdão cumulatório realizado no proc.5136/21.1... - Por mandado de 10/1/2025 do Juízo de Execução das Penas de ... - Juiz ... - Tribunal de Execução das Penas de ... foi determinado que o requerente fosse colocado á ordem deste processo 1200/19, e desligado do proc 5136/21 em cumprimento de pena em 29/2/2024, o que não veio a ocorrer, mantendo-se por despacho de 20/2/2025 em cumprimento da pena no proc. 5136/21 - Por mandado de 4/4/2025 do do Juízo de Execução das Penas de ... - Juiz ... - Tribunal de Execução das Penas de ... (Proc Liberdade Condicional nº 1519/17.0...) foi ordenado que o detido / requerente fosse desligado do proc. 5136/21, com data de 31/03/2025 e colocado à ordem do processo n.º 1200/19.5... em cumprimento da pena, o que veio a ocorrer. Estes os factos relevantes. + Apreciando e decidindo: A providencia de habeas corpus como dispõe o artº 223º 4 CPP, visa a libertação imediata do detido em virtude de uma prisão ilegal em conformidade com a imposição constitucional expressa no artº 31º 1 CRP “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal,” podendo nos termos do nº2 “… ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.”, tem do sido o próprio arguido detido a requerer a providência em causa, para o que tem legitimidade. Nos termos do artº 222º2 CPP, a petição a apresentar no Supremo Tribunal de Justiça5 deve fundar-se em prisão ilegal, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente (al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.