Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 596/12.4 JABRG.G2.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS Descritores: RECURSO PENAL VÍCIOS DO ART.º 410 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA IN DUBIO PRO REO PERÍCIA SOBRE A PERSONALIDADE RECUSA DE PARENTES E AFINS CONVERSA INFORMAL PROVA TESTEMUNHAL HOMICÍDIO QUALIFICADO NAMORO MEDIDA CONCRETA DA PENA Data do Acordão: 09/20/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – ACTOS PROCESSUAIS / NULIDADES – PROVA / MEIOS DE PROVA / DECLARAÇÕES DO ARGUIDO, ASSISTENTE E PARTES CIVIS / PROVA PERICIAL – JULGAMENTO / AUDIÊNCIA / PRODUÇÃO DA PROVA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO. DIREITO PENAL – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA. Doutrina: -ALBERTO DOS REIS, Código de processo Civil anotado, Volume IV, p. 566 e ss. -AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, Direito Penal, Parte Geral, 2.ª Edição, Coimbra Editora; p. 65-66. -ANA MARIA BARATA DE BRITO, Curso de temas do Direito Penal e Processual Penal, CEJ, Maio de 2013; -AUGUSTO SILVA DIAS, Crimes contra a Vida em e a Integridade Física, p. 20 e ss., e 29 -FERNANDO SILVA, Direito Penal Especial Crimes contra as pessoas, p. 50-51 e 60 e ss.; -FIGUEIREDO DIAS, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, p. 26, 27, 28, 29, 44 ; Sistema Sancionatório do Direito Penal Português”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, p. 815 ; Comentário Conimbricense do Código Penal", Volume I, p. 27, 28 ; Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, pp. 227 e ss. e 231; -GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, 2.º Volume, Edição Verbo, 1 993, Folhas 153/154; -GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2007, Volume I, p. 446-447; -MAIA GONÇALVES, Código de Processo Penal, Anotado, 16.º Edição, comentário ao art.º 127.º; -MARIA JOÃO ANTUNES, Direito Processual Penal, 2016, Almedina, p. 171. -PATRÍCIA SILVA PEREIRA, Prova Indiciária no âmbito do Processo Penal, 2017, Almedina, p. 160; -PAULO DE SOUSA, Lições de Direito Processual Penal, 2015, Almedina, p. 222; -TERESA SERRA, Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, Almedina, 1990, p. 63-64, 66. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 120.º, N.º 3, ALÍNEA A), 129.º, 138.º, 145.º, 156.º, N.º 3, 346.º, 347.º 348.º E 410.º N.ºS 2, ALÍNEAS B) E C) E 3; CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 131.º E 132.º, N.º 2, ALÍNEA B). Jurisprudência Nacional: ACÓRDAOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 03-07-2002, PROCESSO N.º 1748/02; -DE 08-07-2004, PROCESSO N.º 111221/04; -DE 10-02-2005, PROCESSO N.º 3207 /04; -DE 20-04-2006, IN WWW.DGSI.PT/JSTJ; -DE 08-11-2006, PROCESSO N.º 3102/06; -DE 06-12-2006, IN SJSTJ, SECÇÕES CRIMINAIS. N.º 06P3651; -DE 14-12-2006, PROCESSO N.º 4356/06; -DE 15-02-2007, PROCESSO N.º 06P4593; -DE 11-07-2007, PROCESSO N.º 1583/07; -DE 02-04-2008, PROCESSO N.º 07P4730; -DE 12-03-2009, RELATOR SANTOS CABRAL; -DE 09-06-2010, PROCESSO N.º 1/05.2GCMTS.P1.S1; -DE 27-04-2011, PROCESSO N.º 7266/08.6TBRG.G1.S1; -DE 15-12-2011, PROCESSO N.º 706/10.6PHLSB.S1; -DE 09-02-2012, PROCESSO N.º 233/08.1PBGDM.P3.S1; -DE 05-06-2012, PROCESSO N.º 442/08.3GALSD.P1.S1, IN SJSTJ, SECÇÕES CRIMINAIS, 2012; -DE 15-05-2013, PROCESSO N.º 154/12.3JDLSB.L1.S1; -DE 29-05-2013, PROCESSO N.º 344/11.6JALRA.E1.S1; -DE 04-07-2013, PROCESSO N.º 1243/10.4PAALM.L1.S1; -DE 16-10-2013, PROCESSO N.º 36/11.6PJOER.L1.S1; -DE 12-12-2013, PROCESSO N.º 292/11.0JAFAR.E1.S1; -DE 08-01-2014, PROCESSO N.º 7/10.0TELSB.L1.S1; -DE 13-02-2014, PROCESSO N.º 160/13.0TCLSB.L1.S1; -DE 27-02-2014, PROCESSO N.º 160/10.2GCVFR.S1, IN SJSTJ, SECÇÕES CRIMINAIS, 2014; -DE 27-02-2014, PROCESSO N.º 1572/11.0JAPRT.P1.S2; -DE 10-04-2014, PROCESSO N.º 431/10.8GAPRD.P1.S1; -DE 07-05-2014, PROCESSO N.º 250/12.7JABRG.G1.S1; -DE 14-05-2014, PROCESSO N.º 42/11.0JALRA.C1.S1; -DE 18-06-2014, PROCESSO N.º 659/06.5GACSC.L1.S1; -DE 03-07-2014, PROCESSO N.º 1081/11.7PAMGR.C1.S1; -DE 09-07-2014, IN WWW.DGSI.PT/JSTJ.; -DE 18-09-2014, PROC. N.º 1299/09.2PBLRA.C1.S1; -DE 25-09-2014, PROC. N.º 384/12.8TATVD.L1.S1; -DE 02-10-2014, PROCESSO N.º 87/12.3SGLSB.L1.S1; -DE 13-11-2014, PROCESSO N.º 249/11.0PECBR.C1.S1; -DE 12-03-2015, PROCESSO N.º 724/01.5SWLSB.L1.S1; -DE 27-05-2015, PROCESSO N.º 445/12.3PBEVR.E1.S1; -DE 02-03-2016, PROCESSO N.º 81/12.4GCBNV.L1.S1 IN WWW.DGSI.PT.; -DE 30-03-2016, PROCESSO N.º 158/14.1PBSXL.L1; -DE 29-03-2017, PROCESSO N.º 2183/14.3JAPRT.P1. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: -DE 24-01-2012. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: -DE 17-06-2015; -DE 09-09-2015, IN WWW.DGSI.PT/JTRP. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA -DE 15-02-2007; -DE 11-03-2009; -DE 26-06-2013; -DE 11-09-2013; -DE 11-09-2013; -DE 18-06-2014; -DE 18-06-2014; TODOS IN WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA -DE 04-06-2013. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO GUIMARAES: -DE 21-11-2016, PROCESSO N.º 638/15.1JABRG-2; -DE 27-04-2006, TODOS IN WWW.DGSI.PT/JTRG.; -DE 22-10-2013. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -ACÓRDÃO N.º 1165/96; -ACÓRDÃO N.º 464/97. Sumário : I - Os vícios previstos nos n.ºs 2 e 3 do art. 410.º, do CPP, não podem constituir objecto do recurso de revista a interpor para o STJ e este tribunal deles somente conhece ex oficio, quando constatar que a decisão recorrida, devido aos vícios que denota ao nível da matéria de facto, inviabiliza a correcta aplicação do direito ao caso sub judice. II - Há que rejeitar o recurso no segmento em que o recorrente invoca os vícios da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e do erro notório na apreciação da prova. III - A contradição insanável - vício previsto pela al.
- b)do n.º 2 do art. 410.º do CPP - verifica-se quando não possa ser ultrapassada ainda que com recurso ao contexto da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum - da fundamentação - quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios, e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão. IV - O erro notório na apreciação da prova - vício previsto pela al.
- c)do n.º 2 do art. 410.º, do CPP - verifica-se quando, partindo do texto da decisão recorrida, a matéria de facto considerada provada e não provada pelo tribunal a quo, atenta, de forma notória, evidente ou manifesta, contra as regras da experiência comum, avaliadas de acordo com o padrão do homem médio. É um vício intrínseco da sentença, isto é, que há-de resultar do texto da decisão recorrida, de tal forma que, lendo-o, logo o cidadão comum se dê conta que os fundamentos são contraditórios entre si, ou com a decisão tomada. V - Os vícios contemplados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelos princípios da imediação e da livre apreciação da prova. VI - A violação do princípio “in dubio pro reo” pressupõe que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de incerteza, de dúvida, quanto aos factos dados como provados e não provados. VII - Tratando-se de uma perícia destinada a avaliar a personalidade do arguido é perfeitamente admissível que os peritos tenham contactado com as pessoas com quem ele se relacionou, ou se relaciona, nomeadamente seu ex-cônjuge e com a sua filha no âmbito da possibilidade que está prevista no art. 156.º, n.º 3, in fine, do CPP, segundo a qual os peritos, se carecerem de esclarecimentos, podem ter acesso a quaisquer actos ou documentos do processo. VIII - O facto de essas testemunhas não terem prestado depoimento em julgamento é questão distinta - até porque se não terão recusado a depor, em Inquérito. IX - O art. 129.º, do CPP, reporta-se, a uma proibição de valoração do depoimento indirecto relativo a pessoas determinadas que podem ser testemunhas – arts. 138.º e 348.º - assistentes e partes civis – arts. 145.º, 346.º e 347.º. X - Nada impede o depoimento de testemunha sobre o que ouviu ao arguido, sendo pertinente sublinhar que, no caso presente, o que foi ouvido pelas testemunhas do agora recorrente ocorreu em momento em que o mesmo não detinha o estatuto de arguido, desconhecendo-se então a existência de qualquer crime, cumprindo ainda referir que o arguido não exerceu o direito ao silêncio que lhe assistia na medida em que, em audiência de julgamento, negou a prática dos factos imputados. XI - A constituição de arguido constitui, uma linha de fronteira na admissibilidade das denominadas "conversas informais", pois que é a partir daí que as suas declarações só podem ser recolhidas, e valoradas, nos estritos termos indicados na lei, sendo irrelevantes todas as conversas, ou quaisquer outras provas, recolhidas informalmente. XII - Não estão abrangidos pela proibição de prova prevista no art. 129.º do CPP, os depoimentos de agentes da autoridade quanto ao que ouviram dizer ao arguido no âmbito de diligências visando a descoberta do paradeiro da vítima, num momento temporal em que não havia ainda arguido constituído e em que também se desconhecia que tinha havido crime. XIII - A possibilidade de "recusa do depoimento", nos termos do disposto no art. 120.º, n.º 3, al. a), do CPP, limita-se a factos ocorridos durante o período de coabitação, não se impondo qualquer dever de comunicação quanto à possibilidade de recusa de depoimento se o depoimento da testemunha se reporta a factos descritos na acusação que ocorreram fora do período da “união de facto”. XIV - Uma relação amorosa entre o arguido e a vítima que revela uma insuficiente estabilidade e solidez não pode ser valorada, como uma situação muito semelhante à prevista no art. 132.º, n.º 2, al. b), do CP. XV - Uma «situação de namoro» não se compreende no catálogo dos exemplos-padrão do n.º 2 do art. 132.º, do CP e, concretamente, na situação contemplada na sua alínea b), sob pena de violação do princípio da tipicidade e da legalidade penal. XVI - Resultando dos factos provados, uma escassez de informação sobre as circunstâncias que antecederam e que rodearam a prática do crime, ignorando-se deste modo os motivos que levaram o arguido e a vítima à «mata arbustiva», ao local onde o arguido, com objecto contundente, matou a vítima, ignora-se qual o motivo concreto e imediato que desencadeou a execução do crime, não existindo assim circunstâncias que nos possam fornecer uma «imagem global do facto» reveladora de uma especial censurabilidade ou perversidade, não podendo o arguido ser condenado pelo crime de homicídio qualificado, antes devendo sê-lo pelo crime de homicídio simples, p. e p. pelo artigo 131.º do CP. XVII - Ponderando o muito elevado o grau de ilicitude dos factos, assumindo a culpa do arguido a forma de dolo directo, em elevada intensidade, muito embora se ignorem o circunstancialismo que rodeou o cometimento do crime, não existem dúvidas quanto à personalidade muito desvaliosa manifestada pelo arguido bem revelada no facto de ter tirado a vida a uma mulher com quem mantinha um relacionamento afectivo a ponto de aquela se ter convencido que o arguido a amava, que ia fazer vida em comum com ele, e ainda que o arguido já foi condenado, em Dezembro de 2003, pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada e pelo crime de detenção ilegal de arma de defesa, na pena única de 10 anos e 3 meses de prisão, tem-se por justa e adequada a pena de 16 anos de prisão, pela prática do crime de homicídio previsto no art. 131.º do CP. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - RELATÓRIO 1. Nestes autos de Processo Comum com Tribunal de Júri foi o arguido AA condenado na pena de 21 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal. 2. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 6 de Março de 2017, julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida, «excepto quanto à imputação legal, que passa a ser a de homicídio qualificado, mas p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º/1 e n.º 2, circunstância inominada, C.P.» (do dispositivo, com os destacados no original). 3. De novo inconformado, recorre o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, rematando a respectiva motivação com as conclusões que se transcrevem[1]: «CONCLUSÕES: 1. O ora Recorrente havia interposto recurso do douto acórdão condenatório proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de ... – ... – Inst. Central – Sec. Criminal – ..., por do mesmo discordar. 2. Alicerçava a respectiva discordância, sobretudo, acerca do que em sede conclusiva referiu conforme supra exposto o que não se repete por economia processual. 3. O acórdão de que ora se recorre decidiu negar provimento ao recurso do recorrente, fundamentalmente, pelas seguintes razões também supra aduzidas, as quais não se transcrevem por economia processual. 4. Porém, com todo o respeito entendemos que não andou bem este acórdão ao negar provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida, e alterando imputação legal. 5. De facto, acreditamos que foram olvidadas questões fulcrais elencadas pelo recorrente. Como é jurisprudência pacífica, ao STJ é admitido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no art. 410.º, n.º 2, do CPP – Ac. do Plenário da Secção Criminal n.º 7/95, de 19-10-95, Proc. n.º 46580, publicado no DR, I Série-A, n.º 298, de 28-12-95, que fixou jurisprudência então obrigatória (É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito) - e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos arts. 379.º, n.º 2, e 410.º, n.º 3, do CPP. 7. Posto isto, o recorrente considera os seguintes fundamentos para interposição do presente recurso: Assim vejamos: 8. DA PROVA PROIBIDA - Inobservância de requisitos cominados sob pena de nulidade e/ou inexistência, os quais não foram sanados pelo Tribunal “a quo” (art.º 410.º, n.º 3 do CPP, por aplicação do art.º 434.º do CPP): 8.1. EXAMES PERICIAIS A FLS. 1169 A 1178, FLS. 1779 e SEGS. E 1657 A 1662 E NA SUA DEPENDÊNCIA OS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELOS PERITOS DR. ... E DR.ª ...: 8.1.1. O Recorrente invocou que os exames periciais contantes a fls. 1169 a 1178, fls. 1779 e seguintes e 1657 a 1662, foram elaborados, entre outros elementos, com base em depoimentos da ex-cônjuge do arguido BB e a filha do arguido, CC, prestados ainda em inquérito, e apenas neste, as quais se recusaram a depor em audiência de julgamento e como tal são considerados prova proibida. 8.1.2. O Tribunal a “quo” considerou que “ … nas referidas perícias, nenhuma alusão expressa se faz e estes dois depoimentos – embora seja certo que, em julgamento, ambos referiram ter consultado o Proc.º” e que “não foi pois realizado pelos Srs. Peritos qualquer ato tido como ilegal e que determine a nulidade ou invalidade das perícias”, não havendo assim “nenhuma nulidade …a declarar, nem quanto às perícias … nem quanto aos esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos”. 8.1.3. Ora, socorre-se o Recorrente, agora diga-se em desespero de causa!!!, desta instância, para que haja cumprimento dos princípios mais elementares do processo penal, independentemente de qualquer juízo de valor. 8.1.4. E para isso reiteramos, a Testemunha BB e CC, respectivamente ex-cônjuge e filha do arguido, se recusaram validamente a depor, por escrito, ainda antes do início da audiência de julgamento, e que os referidos relatórios periciais foram elaborados com recurso ao depoimento destas duas testemunhas, os referidos relatórios estão feridos de nulidade, trata-se pois de prova proibida, a qual tem que ser considerada inexistente. 8.1.5. No relatório de fls. 1169 e seguintes, consta que: “o arguido é descrito pela ex-mulher como não violento do ponto de vista físico. Este tipo de descrição é partilhado por um grupo de testemunhas, cujos depoimentos reforçam a existência dos comportamentos manipulativos…”; e “ausência de sentido de responsabilidade, fraca vinculação afectiva para com os outros (mesmo coma filha…)”. 8.1.6. Pode-se ler no relatório de fls. 1657 a 1662, que: “da análise da entrevista, do exame do estado mental e da consulta das peças processuais revelam elementos clínicos que configurem quadro nosológico psiquiátrico compatível com transtorno de personalidade anormal tipo psicopático (com traços anormais explosivos e acentuação sociopática). 8.1.7. Alude o relatório de fls. 1778 e seguintes, que: “foram consideradas a consulta e análise de todas as peças processuais, englobando depoimentos, perícias, interrogatórios e declarações constantes no processo, assim como na informação contida no relatório de análise e elaboração de perfil criminal”; quanto à perturbação da personalidade, pág. 1787, “… este é caracterizado como não violento do ponto de vista físico (por exemplo a sua ex-mulher); e quanto à ausência de suporte social, pág. 1790, “…as relações que mantem, mesmo com a sua filha, é de natureza instrumental”. 8.1.8. É absolutamente notório que os Senhores Peritos quando elaboraram os relatórios levaram em consideração as declarações que ambas as Testemunham prestaram em sede de inquérito, pode ler-se, no texto de tais documentos. 8.1.10. Obviamente que tais depoimentos ajudaram a influenciar a convicção dos Senhores Peritos na elaboração de tais exames e consequentemente nas declarações que prestaram em julgamento. 8.1.11. Trata-se portante de prova proibida, a qual contamina a restante prova se houver um nexo de dependência cronológica, lógica e valorativa entre a prova proibida e a restante prova, conforme art.º 122.º, n.º 1 do C.P.P.. 8.1.12. É inválida toda a prova subsequente que esteja lógica e valorativamente dependente de uma prova antecedente também ela inválida. O apuramento do efeito à distância da proibição da prova, ou “dos frutos da árvore envenenada”, há-de, pois resultar de uma necessária ponderação do nexo que liga a prova proibida e a prova mediata dela resultante. 8.1.13. Consequentemente, os peritos que elaboraram os supramencionados relatórios periciais, que consubstancia prova proibida (obviamente que tiveram acesso aos depoimentos prestados em sede de inquérito, por estas testemunhas), ao prestarem esclarecimentos sobre o conteúdo dos referidos relatórios em sede de audiência de julgamento, são estes esclarecimentos, em si mesmos, também prova proibida. O aproveitamento do conteúdo dos relatórios, mediante a utilização como prova do depoimento dos peritos, que a eles presidiram, constitui, fraude à lei. 8.1.14. Diga-se ainda que, o Tribunal de primeira instância e posteriormente o Tribunal “a quo” oficiosamente podiam, solicitar novos exames periciais a ser elaborados por novos peritos, os quais como é óbvio, não poderiam ter acesso aos depoimentos, prestados em sede de inquérito, e acima de tudo, aos depoimento prestados pelas testemunhas que se recusaram validamente a depor em audiência de julgamento. Ora, tal nunca aconteceu. 8.1.15. Pelo exposto, a valoração de Prova Proibida consubstancia, a sua nulidade absoluta ou inexistência. 8.1.16. Em consequência, o Tribunal recorrido errou notoriamente ao considerar como provados factos relativos a estas questões, nomeadamente os mencionados em 44 e 109 dos factos provados. 8.2.1.DEPOIMENTOS INDIRETOS – VIOLAÇÃO DO ART.º 125.º, ART.º 129.º, ART.º 355.º, ART.º 356.º, N.º 7 E ART.º 357.º, N.º 2 TODOS DO C.P.P. e ART. º 32.º, N.º 1 DA C.R.P. 8.2.2. O depoimento das testemunhas DD, EE, sobre o que ouviram o arguido dizer, são prova também ela considerada proibida, pelo que o Tribunal a quo deveria abster-se de a utilizar, devendo antes considerá-la como inexistente. 8.2.3. Ora, não vale como prova o depoimento indirecto das referidas testemunhas sobre o que ouviram dizer ao arguido porque as “pessoas” a que a ressalva do n.º 1 do art.º 129.º se refere são apenas as testemunhas. E sendo o art.º 129.º uma norma excepcional, ela não pode, em prejuízo do princípio constitucional da imediação, ser aplicada analogicamente ao depoimento de uma testemunha sobre o que ouviu dizer ao arguido, com o argumento de que quanto aos sujeitos processuais decisivas são as declarações prestadas na audiência. 8.2.4. Às limitações do regime do depoimento indirecto decorrentes do princípio constitucional da imediação acrescem, no caso de depoimento de ouvi dizer a arguido, as limitações decorrentes do direito constitucional do arguido ao silêncio, consagrado entre as garantias de defesa do art.º 32, n.º 1 da C.R.P. 8.2.5. Portanto, não viola a C.R.P. o depoimento da testemunha sobre o que ouviu dizer ao arguido durante a prática dos factos criminosos a que ela assistiu, mas é inconstitucional o art.º 129.º, n.º 1 do C.P.P., por violação do art.º 32.º da C.R.P., se interpretado no sentido de permitir o depoimento indirecto de testemunha sobre o que ouviu dizer ao arguido depois da ocorrência do suposto crime, se ele fez uso do direito ao silêncio. 8.2.6. Mais, o depoimento dos agentes policiais, FF e GG, está sujeito a um regime diferente de quaisquer outras testemunhas, em virtude da proibição legal dos art.º 356.º, n.º 7 e 357.º, n.º 2. Esta proibição veda o aproveitamento na audiência do depoimento do agente policial sobre declarações que ouviu dos suspeitos, arguidos, testemunhas, assistentes, ofendidos, partes civis, lesados ou quaisquer outros declarantes, quer elas tenham sido feitas antes ou depois da abertura formal do inquérito, quer o agente policial venha a ser instrutor do inquérito ou não. 8.2.7. Desta forma, o Tribunal recorrido considerou o depoimento dos agentes policiais, sobre o que ouviram o arguido dizer, porém trata-se de prova considerada proibida, pelo que, deveria abster-se de a utilizar, devendo antes considerá-la como inexistente. 8.2.8. Pelo exposto, a valoração de Prova Proibida consubstancia, a sua nulidade absoluta ou inexistência. 8.2.9. Em consequência, o Tribunal recorrido errou notoriamente ao considerar como provados factos relativos a estas questões, entre outros os mencionados em 59 dos factos provados. 8.3. FALTA DE COMUNICAÇÃO À TESTEMUNHA HH DO IMPEDIMENTO CONSTANTE DO ART.º 134.º N.º 1 AL. B) DO C.P.P.: 8.3.1. Aquando da prestação de depoimento, como testemunha, por parte da HH, o Tribunal de primeira instância não comunicou à mesma que esta se poderia recusar a depor nos termos do art.º 134.º, n.º 1 al.
- b)do C.P.P., ou seja, pelo facto de esta ter relatado factos ocorridos durante o tempo em que vivia em condições análogas às dos cônjuges, com o arguido. 8.3.2.Veja-se para que não restem dúvidas que os factos dados como provados sob os pontos 3 a 10 do acórdão proferido em primeira instância e agora confirmados pelo Tribunal recorrido, são única e exclusivamente factos que ocorreram durante a coabitação entre a Testemunha e o arguido – porque quanto aos crimes imputados ao arguido a mesma nada sabia. 8.3.3. Como companheira que foi do arguido, tinha o direito de ser advertida do direito à recusa. 8.3.4. A omissão da advertência é uma nulidade, que consubstancia uma verdadeira proibição de prova resultante da intromissão na vida privada, art.º 134.º, n.º 1b) e n.º 2 do CPP. 8.3.5. Pelo exposto, a valoração de Prova Proibida consubstancia, a sua nulidade absoluta ou inexistência. 8.3.6. Em consequência, o Tribunal recorrido, errou notoriamente ao considerar como provados factos relativos a estas questões, nomeadamente os mencionados em 3 a 10 dos factos provados. 9. Em consequência do ora exposto, deverão os referidos meios de prova constantes do processado ser tidos por afectados pela declaração de nulidade e/ou inexistência, com a consequente proibição de prova, que se requer seja declarada. 10. IMPUGNAÇÃO DE DIREITO: CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO OU ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO E ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA - art.º 410.º, n.º 2 als.
- b)e
- c)do C.P.P. O recorrente não praticou os factos concretos, factos descritos supra e constantes do ponto B.1 do douto acórdão proferido em primeira instância e confirmados pelo Tribunal ora recorrido e susceptíveis de serem considerados ilícitos. 10.1. DA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO OU ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO: 10.1.1. O recorrente invocou o vício da contradição insanável a que alude o artigo 410.º, n.º 2, al.
- b)do CPP, porém o Tribunal a quo faz tábua rasa de tal invocação. 10.1.2. O vício a que alude o art.º 410.º, nº 2,
- b)do CPP, apenas se verificará quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões antagónicas entre si e que não podem ser ultrapassadas, ou seja, quando se dá por provado e como não provado o mesmo facto, quando se afirma e se nega a mesma coisa, ao mesmo tempo, ou quando simultaneamente se dão como provados factos contraditórios ou quando a contradição se estabelece entre a fundamentação probatória da matéria de facto, sendo ainda de considerar a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. 10.1.3. É o que sucede no caso dos autos, tendo o Tribunal de primeira instância dado como provado os pontos 39. a 49., considerando que o arguido no dia 27 ou nas primeira horas do dia 28 de agosto de 2012, na mata arbustiva, sita em ..., munido de objecto contundente, não concretamente apurado, fazendo uso da força golpeou a extremidade vertebral da II, provocando a morte desta, agindo de modo a tirar-lhe a vida, causando-lhe lesões, lesões essas que atacaram um órgão vital, provocando traumatismo e hemorragia. Com tal comportamento o arguido representou, quis e conseguiu a morte da vítima, tendo agido de forma deliberada e consciente, com intenção de causar a morte, o que veio a conseguiu. O arguido sabia ser a conduta proibida e punida por lei. 10.1.4. E por outro lado, em contrário, considerou o Tribunal de primeira instância como não provados os pontos 114, 115, 116, 123, 124, 127 e 128. 10.1.5. Em sede de recurso foi pelo recorrente invocado que existe contradição insanável, entre os factos dados como provados e os factos dados como não provados, sendo que, no entanto o Tribunal a quo, entendeu que não existe qualquer erro. Ora, tal erro é absolutamente notório e gritante!!! 10.1.6. Ora, como é que se o Tribunal não consegue apurar se existiu qualquer conduta sobre o cadáver, por forma a condenar o arguido pelo crime de ocultação ou profanação de cadáver, mas consegue apurar com tanta precisão (aliás no mundo das probabilidades e possibilidades), até mesmo acima do que o relatório pericial e a própria Sr.ª Perita mencionam, sem recurso a qualquer outro meio de prova seja ele directo ou indirecto, a ocorrência das supostas lesões, perpetradas pelo arguido e que provocaram, da forma descrita, a morte, à vítima. 10.1.7. Mais se diga que, o Tribunal não consegue apurar se houve apenas um golpe (ou mais!!) mas consegue apurar – imaginem!!! - que fazendo uso da força, golpeou e provocou traumatismo e hemorragia em região vital, e que tal provocou a morte da falecida. 10.1.8.Já para não mencionar que, diz-nos a experiencia que não pode existir vestígios na folhagem de hemorragia, já que o suposto golpe foi com um objecto contundente, não provocou qualquer orifício e como tal não pode ter escorrido qualquer sangue. O que se verifica na folhagem - a suposta mancha - é deterioração dos restos cadavéricos. Isto é óbvio, mas falaremos disto mais à frente. 10.1.9. Consegue apurar-se que o arguido escondeu o corpo com a finalidade de não ser descoberto, porém ao assim actuar não se sabe se o corpo é ou não já cadáver, mas sabe-se que ocorreu hemorragia interna… 10.1.9. Pelo vindo a referir, é absolutamente notório, o vício da contradição insanável a que alude o artigo 410.º, n.º 2, al.
- b)do CPP, quer no acórdão proferido pelo Tribunal de primeira instância, quer pelo agora proferido acórdão do Tribunal a quo, o qual mais uma vez expressamente se invoca. 10.2. DO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA E CONSEQUENTE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROVA VINCULADA: 10.2.1. O erro notório na apreciação da prova, vício da decisão previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. 10.2.2. Ao dar como provado que os pontos 37. e 38, o Tribunal a quo considera que a falecida II e o arguido se encontram em ..., entre 23h29m09s do dia 27 de agosto de 2012 e as 2h20m48s, do dia 28 de agosto de 2012. Então não pode o Tribunal conforme afirma sob o ponto 39., considerar que na última hora do dia 27 de agosto de 2012 ou nas primeiras horas do dia 28 de agosto de 2012 o arguido, na mata arbustiva, sita no ..., fazendo uso da força, terá golpeado com um objecto de natureza contundente a extremidade vertebral da D. II, provocando a morte desta. 10.2.3. Pois o arguido e a falecida não podem estar em dois locais ao mesmo tempo, ou estão em ... ou estão em .... 10.2.4. Nada existe nos autos que coloque o arguido e a falecida naquela mata nos referidos dias 27 e 28 de agosto de 2012. 10.2.5. Acresce que, também não pode o Tribunal em contrário do Relatório da Autopsia Médico-legal e sem qualquer outro elemento, que corrobore dar como provado o ponto 40. e 41. do douto acórdão. 10.2.6. Não pode o Tribunal em primeira instância afirmar (com a certeza que o caso existe e sem qualquer outro elemento nem que seja indiciário), e o Tribunal a quo concordar, que as lesões infligidas supostamente pelo arguido, com um objecto de natureza contundente, melhor descritas sob o ponto 40., determinaram ferimentos em região vital da vítima II, que originaram além de outras consequências, traumatismo e hemorragia (era visível e notória uma mancha escura ao nível da folhagem/matéria vegetal perecida e inerte junto ao corpo da vítima aquando do seu achamento em 4-11-12). 10.2.7. Antes de mais cumpre reiterar novamente que, existem vários objectos/instrumentos de naturezas distintas, a título exemplificativo: - Instrumentos cortantes, que são aqueles que produzem as chamadas feridas incisas, ou “cortes”, como vulgarmente se chamam. As feridas incisas possuem duas características básicas: levam ao sangramento e possuem comprimento maior que a distância entre as bordas. Além disso, possuem maior profundidade no centro da ferida. Facas, giletes e navalhas são típicos objectos cortantes. - Instrumentos perfurantes, produzem o que se chama feridas punctórias, ou as vulgares “perfurações” ou “furos”. Nelas, a profundidade da ferida é maior que o diâmetro de sua superfície. Geralmente não há sangramento, ou ele ocorre em pequena quantidade. Pregos, garfos e chaves de fenda são considerados objectos perfurantes. - Instrumentos contundentes, provocam lesões através da pressão exercida em alguma parte do corpo, batendo ou chocando. A forma da lesão provocada é irregular, manifestando-se com hematomas ou escoriações. Esses instrumentos podem ser a mão de uma outra pessoa (soco), um pedaço de madeira, uma pedra etc. - Instrumentos perfuro contundentes, são caracterizadas pela acção de um mecanismo que perfura e contunde ao mesmo tempo, sendo que tais ferimentos são geralmente produzidos pela utilização de armas de fogo. 10.2.8. Nesta sequência, a Sr.ª Perita ao afirmar, num cenário de probabilidades, que poderia ter existido um traumatismo e hemorragia – por exemplo “numa artéria” -, quanto à hemorragia, teria necessariamente que ser interna, já que, conforme cenário que lhe foi colocado, o objecto era de natureza contundente e não cortante e/ou perfurante, sendo absolutamente impossível uma hemorragia para o exterior do corpo, a não ser que estivesse em causa um objecto de natureza cortante, por exemplo uma faca. 10.2.9. Dizem-nos as regras da experiência comum que, quando existe um golpe com um objecto contundente, nas costas, não há hemorragias para o exterior do corpo, muito menos em grande quantidade e como tal, o Tribunal não pode afirmar que tal ocorreu, conforme a mancha na vegetação. 10.2.10. Diga-se ainda que as ossadas inferiores estavam num local e as demais ossadas como sejam as costelas estavam todas espalhadas em redor de 50m2, as lesões conforme foi dito pela Sr. Perita podem ter sido causadas por acção dos animais e ou até, pisadas, seja por pessoas e animais. 10.2.11. Aliás a mancha está na lateral do corpo, se tal fosse proveniente de hemorragia, sempre teria que tal mancha estar debaixo do corpo. 10.2.12. Mais grave, erro absolutamente grosseiro afirmar que se trata de hemorragia, já que a Informação de Serviço de páginas 4 e seguintes é absolutamente clara, inequívoca!!! 10.2.13. O Tribunal de primeira instância e agora o Tribunal recorrido não podem afirmar peremptoriamente à revelia de todos estes dados, o constante do ponto 41. dos factos dados como provados, para proceder simplesmente à condenação do arguido! 10.2.14. Trata-se de um erro judiciário grave. 10.2.15.Diga-se ainda a este respeito que, a mancha na folhagem junto ao corpo, é inerente à ocorrência de decomposição dos restos cadavéricos da falecida e nunca uma suposta hemorragia. 10.2.16. Não se pode o Tribunal basear em probabilidades e isso prejudicar o arguido, sob pena de violação do princípio in dúbio pro reo. 10.2.17. O descrito em 39., 40., e 41., é inadmissível, impossível e inaceitável, seguindo o Tribunal a quo, o preconceito do Tribunal de primeira instância e antes da acusação. 10.2.18. No relatório de autópsia não consta a causa de morte, nem tão pouco a Sr.ª Perita avançou de livre e espontânea vontade qualquer cenário, já que conforme a mesma assume podem ter ocorrido diversas situações possíveis. 10.2.19. Já se disse e reitera-se, se a falecida foi agredida com um objecto de natureza contundente, de trás para a frente, conforme ponto 39, 40 e 41 do douto acórdão, então nunca o corpo estaria na posição em que foi encontrado, em decúbito dorsal original, já que teria caído de frente. 10.2.20. Acresce ainda que, nada nos autos nos diz que a falecida II não tinha problemas de saúde e que possa ter falecido de causa natural, ocorrendo as lesões constantes dos relatórios periciais, após a morte, no manuseamento do corpo e/ou das ossadas, quer por alguém que passou na mata, quer por quem encontrou as ossadas, quer até pelos peritos. Apenas existe documentação da última vez que a falecida se dirigiu ao SNS, desconhecendo-se inclusive se tinha problemas cardíacos ou outros… 10.2.21. Pode inclusive ter ocorrido um acidente! 10.2.22. Certo é que se desconhece a causa da morte, não é possível aferir a mesma, são infinitas as possibilidades, não pode o Tribunal a quo escolher uma, e condenar o arguido!!! Sim porque se for necessário inventar uma causa de morte, é possível encontrar várias. 10.2.23. Estes não são os princípios basilares do processo penal. 10.2.24. Em processo penal a regra é a de livre apreciação da prova, como decorre do estatuído no art.º 127.º do CPP, onde se estabelece que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. 10.2.25. Tal princípio não é absoluto, e entre as excepções a tal regra incluem-se o valor probatório dos documentos autênticos e autenticados, o caso julgado, a confissão integral e sem reservas no julgamento e a prova pericial. 10.2.26. Segundo Maia Gonçalves (Código de Processo Penal Anotado, 9.ª edição, pág. 323), estas excepções integram-se no princípio da prova legal ou tarifada, que é usualmente baseado na segurança e certeza das decisões, consagração de regras de experiência comum e facilidade e celeridade das decisões. 10.2.27. Na definição do art.º 388.º do CC, a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial. 10.2.28. E, de acordo com o art.º 151.º do CPP, a prova pericial tem lugar quando a percepção ou apreciação dos factos exigem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos. A perícia é, assim, a actividade de percepção ou apreciação dos factos probandos, efectuada por pessoas dotadas de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos. 10.2.29. Segundo José Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, pág. 161), a função característica da testemunha é narrar o facto e a do perito é avaliar ou valorar o facto, emitir quanto a ele juízo de valor, utilizando a sua cultura e experiência. 10.2.30. A regra geral, relativa ao valor probatório das perícias, de que se presume subtraído à livre convicção do magistrado o juízo técnico, científico e artístico inerente àquelas, com obrigação de fundamentação de eventual divergência, foi indicada na Lei 43/86, de 26-09 (Lei de autorização legislativa de que emergiu o CPP87) e veio a ser estabelecida no art.º 163.º do CPP, trata-se portante de prova vinculada. 10.2.31. Para Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, Editorial Verbo, 1999, vol. II, pág. 178), «a presunção que o art.º 163.º, n.º 1, consagra não é uma verdadeira presunção, no sentido de ilação, o que a lei tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido; o que a lei verdadeiramente dispõe é que salvo com fundamento numa crítica material da mesma natureza, isto é, científica, técnica ou artística, o relatório pericial se impõe ao julgador. Não é necessária uma contraprova, basta a valoração diversa dos argumentos invocados pelos peritos e que são fundamento do juízo pericial». 10.2.32. Na verdade, a Sr.ª Perita afirma não saber qual a causa de morte, emitindo uma pronúncia sustentada; por outro lado, o tribunal dá como provados os factos 39, 40 e 41 do douto acórdão, aproveitando um juízo opinativo e de probabilidade da Sr.ª Perita, sem analisar a demais prova, adiantando assim o Tribunal de primeira instancia e agora o Tribunal recorrido, apenas para condenar o arguido, uma mera probabilidade, avançando um palpite. 10.2.33. Ora, num caso, como o dos autos, está em causa o erro judiciário, pois está em causa um juízo técnico-científico, com o sinal de certeza requerido, mas e não antes uma mera probabilidade. 10.2.34. A força vinculativa própria da prova tarifada é absoluta, não ficando à responsabilidade do tribunal, nos termos do art.º 127.º do CPP, ir contra um relatório pericial, e até contra o relatório de páginas 4 e seguintes, condenando o arguido por supostamente este ter praticado um cenário, sem qualquer outro indício, não podendo ser afastada a aplicação do disposto no art.º 163.º do CPP. 10.2.35. Ora se a Sr.ª Perita não consegue responder com a certeza que o caso exige, não pode o Tribunal substituir o Perito, avançando uma condenação pelo crime mais grave do nosso ordenamento jurídico. 10.2.36. Nos autos não constam, nem poderia constar, porque não existe, motivo para o arguido tirar a vida à falecida II, não existindo prova de qualquer agressão, nem tão pouco indícios de que ocorreu homicídio, pelo que não pode o Tribunal afirmar os factos descritos sob os pontos 3 a 10, 17, 29, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 54, 55, 56, 58, 59, 60, 64, 65, 67, 68, 74, 75, 76 e 109. 10.2.37. O Tribunal recorrido continua a aceitar os erros graves inicialmente da acusação, depois do Tribunal de primeira instância. 10.2.38. Não há nenhuma prova, quanto à matéria que permitiu enquadrar o comportamento do arguido no ilícito pelo qual veio a ser condenado, assim sendo, os factos dados como provados nos pontos 3 a 10, 17, 29, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 54, 55, 56, 58, 59, 60, 64, 65, 67, 68, 74, 75, 76 e 109 da fundamentação de facto, devem integrar os dos que não foi possível provar, face à insuficiência e insubsistência da prova produzida, erro notório na apreciação da prova. 10.2.39. Ao ter julgado de facto de outra forma, que não a absolvição do arguido, violou a decisão recorrida, o princípio da presunção de inocência do arguido previsto no art.º 32.º n.º 2 da CRP, bem como o princípio in dubio pro reo e o disposto no art.º 163.º e 127.º do C.P.Penal. 10.2.40. Assim deve ser revogada a decisão recorrida por se entender que a matéria gravosa imputada não está provada, podendo estar em causa um grave erro judiciário. 11. Sem prescindir e por mera cautela de patrocínio: 12. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”: 12.1. Do exposto supra, resulta que, não fora os sucessivos erros notórios na apreciação da prova, erro notório que a decisão recorrida, globalmente representa; 12.2. E não fora a referida violação das regras sobre a “prova proibida”, sobre a “prova vinculada” em que reiteradamente incorreu o acórdão recorrido; 12.3. E a referida violação das regras sobre a prova, nomeadamente e sobretudo a violação das regras da experiência comum; 12.4. E tivesse o acórdão recorrido conhecido partes elencadas no presente recurso que devia ter apreciado em conformidade e não apreciou; 12.5. Com toda a certeza que o Tribunal recorrido e atendendo a um imenso estado de dúvida que impunha, como impõe, a ABSOLVIÇÃO do arguido. 12.6. O acórdão recorrido, violou assim, o princípio do “in dubio pro reo”. 12.7. Nessa medida, porque ressalta evidente do texto da decisão recorrida por si só e conjugada com as regras da experiência comum, que o “Tribunal a quo” só não reconheceu aquele estado de dúvida em virtude de erro notório na apreciação da prova, muita da qual proibida – do conhecimento oficioso deste STJ – e das demais deficiências supra descritas, este STJ pode e deve sindicar a apreciação do Princípio “in dúbio pro reo”. 12.8. É o que sucede no caso da decisão recorrida. 12.9. Declarando-se como não provados todos os factos, que o Tribunal recorrido considerou como provados – todos os considerados ilícitos – em clara oposição ao princípio “in dúbio pro reo”. 13. ERRO DE INTERPRETAÇÃO NA SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E/OU CRIME DE HOMICIDIO SIMPLES: 13.1. O art.º 131.º do C. Penal diz: “Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos.” 13.2. O art.º 132.º n.º 1 do C. Penal menciona: “ Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos.” 13.3. No n.º 2, al.
- b)pode ler-se a título de exemplo padrão, que: “Praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em primeiro grau”. 13.4. O homicídio qualificado não é senão uma forma agravada do homicídio simples. 13.5. Importando referir que o tipo objectivo de ilícito do homicídio simples se consuma com a morte de outra pessoa, isto é, com o causar, por acção ou omissão, a morte de pessoa diferente do agente. É necessária uma actividade humana perpetrada pelo agente sobre a vítima. E que essa conduta tenha causado lesões. Sendo absolutamente imprescindível acentuar que causar a morte implica a necessidade de se estabelecer o nexo de imputação objectiva (e subjectiva) do resultado à conduta, ou seja, que as lesões que foram causadas na vítima levaram objectivamente à morte. 13.6. No art.º 132.º do Cód. Penal, é o móbil que aparece como uma circunstância agravante qualificativa, determinando uma pena mais grave que no homicídio simples. 13.7. O ser humano e, por conseguinte, o delinquente, actua com o desígnio de atingir uma finalidade - tem, por isso, uma motivação. 13.8. Os motivos e objectivos do agente, a atitude interna que se reflecte no ato e a medida de infracção do dever, são circunstâncias que relevam para a avaliação da formação da vontade do mesmo agente, atenuando ou aumentando o grau de responsabilidade do crime. 13.9. In casu, a especial censurabilidade e perversidade exigida pela norma, não se verificou. 13.10. Comecemos por escrutinar o factor de qualificação expressamente imputado ao arguido, agora pelo Tribunal recorrido: “… situação de namoro, a utilização de objecto contundente, o matar em mata arbustiva, certamente lugar ermo dado tempo que demorou a localização do corpo da vítima e o abandonar do corpo, nesse local, sem qualquer expressão de arrependimento. As situações de namoro estabelecem também fortes vínculos afectivos entre as pessoas, não se podendo dizer que, por não haver união de facto, se mostram diluídas a censurabilidade e perversidade, na actuação do arguido… Assim, todo este quadro se mantém especialmente censurável e perverso.” 13.11. A jurisprudência vem sustentando que só há lugar ao preenchimento de uma circunstância qualificativa agravante prevista no art.º 132.º do Código Penal, caso as ocorrências revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, como acima se referiu. 13.12. Sendo assim quando estamos perante crime de homicídio, parece mais ou menos óbvio que a simples utilização de um objecto contundente (e que fosse uma arma de fogo, ou uma faca…) não integra, por si só, aquele juízo desvalorativo da conduta do agente. 13.13. É que, se o agente tem (e atua com) intenção de matar, parece lógico que escolha um instrumento ou objecto adequado àquela finalidade. Será o caso de uma arma. Nesta medida, no caso de crime de homicídio, compreende-se e aceita-se que a simples utilização de um objecto adequado a matar alguém (p. ex. um objecto contundente) não seja elemento bastante para, por si só, se poder concluir, pela existência de especial perversidade ou censurabilidade. 13.14. É que, nestes casos (homicídio) a censura e o desvalor da conduta - tirar a vida de outrem - já estão previstas na norma incriminadora base (homicídio simples). 13.15. Do circunstancialismo descrito entendemos que o uso de um objecto contundente, aparece como um instrumento adequado e proporcional ao objectivo do arguido, suposto agressor. Não é um meio completamente desajustado ao propósito do arguido, suposto agressor. 13.16. A sua utilização, dentro do contexto do demais que se deixa dito, não é, em nosso entender, passível de um acrescido juízo de censura, de um significativo aumento de desvalor da actuação, que integra o conceito acima enunciado e constante no n.º 1 do art.º 132.° do C. Penal. 13.17. O simples facto do arguido - suposto agressor - e vítima serem namorados, não pode, per si, constituir consequência necessária e directa daquelas especiais censurabilidade e perversidade. Quanto ao local, sem mais, também não constituirá necessariamente especial censurabilidade e perversidade, já que não foi possível ao Tribunal à quo escrutinar qual o motivo para a vítima e o suposto agressor, se encontrarem naquele local, qual o motivo que os levou lá, se foi premeditado, se foram passear, o que em concreto aconteceu. 13.18. Também não apurou o Tribunal a quo apurar em que circunstâncias terá ocorrido o desfecho trágico. 13.19. Não sendo possível integrar, a conduta do arguido em nenhum dos exemplos padrão, haverá, ainda, que reconhecer que a factualidade apurada só por si também não é susceptível de atingir o especial grau de censurabilidade ou perversidade que o legislador considerou inerente ao homicídio qualificado. 13.20. É pacífico que, designadamente conforme acórdão do STJ de 13.07.2005, in CJ Acs. STJ ano XIII, tomo II, pág. 247, o crime de homicídio qualificado é definido a partir da enunciação de uma cláusula geral – especial censurabilidade ou perversidade – contida no nº 1 do preceito e concretizada ou desenvolvida no nº 2 através de exemplos-padrão. Esses dois critérios – um generalizador e outro especificador – são complementares e têm mútua implicação. A partir deles, poder-se-á sintetizar assim a estrutura do tipo agravado: ocorre o homicídio qualificado sempre que do facto resulta uma especial censurabilidade ou perversidade que possa ser imputada ao arguido por força da ocorrência de qualquer dos exemplos-padrão enumerados no nº 2, ou, tendo estes natureza exemplificativa, sem deixarem de ser elementos constitutivos de um tipo de culpa, qualquer outra circunstância substancialmente análoga (…) Com esta formulação dual pretende assinalar-se a interacção recíproca entre o chamado critério generalizador e os exemplos-padrão. 13.21. Esse critério generalizador é determinante de um especial tipo de culpa, assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos indeterminados, devendo resultar de uma imagem global do facto agravada (v. Figueiredo Dias, in “Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial”, Coimbra, 1999, Tomo I, a págs. 25 e seg.). 13.22. Derivando, pois, a qualificação, de uma culpa agravada – ainda que algumas das circunstâncias elencadas no n.º 2 do art. 132.º contendam com um mais acentuado desvalor da acção, enquanto elementos da ilicitude -, o pensamento da lei é o de pretender imputar à “especial censurabilidade” aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas, e à “especial perversidade” aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas (v. Figueiredo Dias, ob. cit., a pág. 29, citando ainda Teresa Serra, in “Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena”, 1990, a págs. 62 e segs.), pelo que, mesmo para quem defenda que tais circunstâncias constituem tipos de ilícito (J. Curado Neves, in “Indícios de Culpa ou Tipos de Ilícito. A difícil relação entre o nº 1 e o nº 2 do artigo 132º do C.P”. in “Liber Discipulorum, Figueiredo Dias, Coimbra, 2003, a págs. 721 e segs.), toda a punição passará pela efectiva comprovação da especial censurabilidade ou perversidade do agente. 13.23. Assim, à luz da fundamentação do tribunal recorrido, pode dizer-se, que não operou adequada ponderação da imagem dos factos, não sendo justificada a conclusão que extraiu, termos em que não se afiguram acertados. 13.24. não resulta bastante para suportar a ideia de que, o arguido, suposto agressor, se tivesse rodeado de especiais (excepcionais) circunstâncias para lograr a sua conduta. 13.25. Por seu lado, se bem que, em geral, os laços de namoro básicos com a vítima devem constituir para o agente factores inibitórios acrescidos, cujo vencimento supõe uma especial censurabilidade os elementos disponíveis, considerando tão-só a relação bastante recente, existente entre o arguido e a vítima, não confluem para desvalor de acção e de resultado, de excepcionalidade tal, que fundamente a referida culpa agravada, para a necessária qualificação do homicídio. 13.26. Não se concorda, pois, com o enquadramento sufragado pelo acórdão, de que o arguido, suposto agressor terá cometido crime de homicídio qualificado, mas p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º2, circunstância inominada do C.P., mas quanto muito crime de homicídio (simples) p. e p. pelo art. 131.º do CP. 13.27. Nunca poderá o arguido ser condenado com a agravante, por não verificação da al.
- b)do n.º 2 do art.º 132.º do C.P., nem tão pouco da actuação que supostamente é imputada ao arguido, se consegue percepcionar a existência das circunstâncias que revelem a especial censurabilidade ou perversidade da actuação por parte do arguido. Pelo exposto, porque não há factos que conduzam a essa conclusão, o arguido não cometeu o crime de homicídio qualificado, pelo qual foi condenado, nos termos do artigo 132º n.ºs n.º 1 e 2 al.
- b)do C. Penal. 13.28. Porém, por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que caso se entenda que os factos provados permitem a condenação do arguido, sempre tal condenação terá que ser apenas pelo crime se homicídio simples e não pelo crime de homicídio qualificado. 15. SEM PRESCINDIR, E POR DEVER DE PATROCINIO: 16. DA MEDIDA DA PENA: 16.1. Estabelece o artgº. 71º., nº. 2 do CP que “(…) na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime dependem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente (…)
- a)O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
- b)A intensidade do dolo ou da negligência.
- c)Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- d)As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- e)A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
- f)A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.” 16.2. Fluí daqui e desde já que o Tribunal a quo pouco relevou as concretas condições pessoais do arguido, assim como a sua situação económica. 16.3. Na verdade, o que se deixa realçado aponta para que, estas circunstâncias fossem devida e adequadamente ponderadas, fossem aplicadas ao recorrente penas substancialmente inferiores às que, efectivamente, foram. 16.4. Sabido que são as exigências de prevenção geral que definem o limite mínimo da pena e culpa o limite máximo criando, assim, a moldura dentro da qual se hão-de fazer sentir as exigências de prevenção especial ou de ressocialização. 16.5. (A nível conceptual, a culpa traduz-se essencialmente na consciência por parte do agente do carácter proibido da sua conduta. O grau de consciência que o agente tem da positividade ou negatividade da sua actuação determina o grau de culpa que lhe é imputável, na medida da sua capacidade e vontade de atingir aquele fim proibido. 16.6. A prevenção geral positiva ou de integração é dirigida à satisfação da consciência colectiva, com o objectivo de repor a conformidade para com o Direito. Atende, fundamentalmente, ao sentimento que o crime causa na comunidade, tendo em conta diversos índices, designadamente a frequência com que o crime ocorre, o espaço onde ocorre e o alarme que esteja a provocar na comunidade. Neste âmbito, importa determinar o mínimo de pena, aquele limite absoluto e, intransponível que satisfará a consciência colectiva. 16.7. A prevenção especial ou de ressocialização, por seu lado, serve, essencialmente, o escopo de reintegração do agente na comunidade, tentando evitar a quebra da sua inserção nessa mesma comunidade, o que traduz, em última análise, na ideia base da ressocialização.) 16.8. Tendo em atenção o que se deixa dito adequar-se-iam, ao comportamento do recorrente a seguinte pena encontrada dentro da moldura penal abstracta: - 12 (doze) anos pela prática do crime de homicídio simples, p. e p. pelo art.º 131.º do C. Penal; ou caso se entenda pela manutenção da condenação do arguido pelo crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo art.º 132.º, n.º 2 al.
- b)do C. Penal em 15 (quinze) anos. 16.9. É que, ao entender-se de outra forma, terá violado a decisão recorrida o disposto nos art.º 71.º, n.º 1 e 2 al.
- d)e 77.º todos do C. Penal. 17. Decidindo como peticionado farão V. Exas., como é apanágio desse Colendo Tribunal, Sã Justiça.» 4. Respondeu o Ministério Público, dizendo: «Em Conclusão : 1 - Embora em julgamento os peritos tenham referido haverem consultado o processo, com possível acesso ao declarado por testemunhas que, validamente, se recusaram a depor em julgamento, não se vê que daí decorra qualquer acto tido como ilegal, ou que possa determinar a invalidade das perícias pelos mesmos realizada, já que de acordo com o entendimento que se vem firmando, na realização do tipo de peritagens em causa, aquele procedimento, com acesso ao processo se afigura, sob o ponto de vista científico, como o mais correcto, sendo certo que embora tais testemunhas, no seu pleno direito se tenham recusado a depor em julgamento, não o fizeram em sede de inquérito. 2 - Não constitui depoimento indirecto e portanto, prova proibida, o depoimento em que a testemunha relata o que o arguido lhe disse, ainda que este, presente na audiência, não tenha prestado declarações, já que o que se relatou foram factos, percepcionados de forma imediata, e não intermediada, através da visão e da audição, tendo, de resto, o recorrente tido plena possibilidade de contraditar os depoimentos dessas testemunhas em audiência, 3 - A testemunha, HH, admitiu ter vivido juntamente com o arguido entre Setembro/Outubro de 2011 e Março de 2012, pelo que reportando-se os factos descritos na acusação a 27/28 de Agosto de 2012, facilmente se adquire que neste último período não subsistia a união de facto, encontrando-se, pois, tal testemunha obrigada a depor e, consequentemente, o tribunal desonerado da comunicação da possibilidade em contrário. 4 – Não existe qualquer contradição na fundamentação, ou entre esta e a decisão, pelo facto de não se ter conseguido apurar se existiu qualquer conduta sobre o cadáver e se terem as pesões perpetradas pelo arguido e que provocaram, pela forma descrita, a morte da vítima. 5 - Sendo certo que em matéria de prova em processo penal as ilações derivadas de presunções naturais se têm que formular com exigência de segurança, tornando-se necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável, devendo existir um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido, constata-se que, no caso, o tribunal de 1ª instância não teve dúvidas em estabelecer o facto probandi, colhendo-se do douto acórdão condenatório, de forma clara, consistente e congruente, o estabelecimento dos factos-base, donde derivam as conclusões estabelecidas, com um nexo preciso e directo, encontrando-se os indícios demonstrados de forma directa, a reforçarem o juízo de inferência operado, juízo esse que se apresenta como razoável e respeitador da lógica e da experiência de vida, constatando-se a existência de vários comportamentos do arguido, cuja conjugação denuncia a implicação na morte da vítima e a sua etiologia homicida. 6 – Verificando-se que a formação da convicção do tribunal se mostra suficientemente objectivada no texto do acórdão, claramente despida de qualquer arbitrariedade, não se vê como se possa, validamente convocar o princípio, in dubio pro reo, já que na análise e valoração empreendidas, o tribunal não balanceou, não ficou numa dúvida intolerável perante formas diversas de observar os factos, antes chegando a uma certeza jurídica sobre os mesmos, para além de qualquer dúvida razoável, sendo que só as dúvidas assumidas pelo próprio julgador – que não as dúvidas sugeridas por uma certa interpretação da prova apresentada pelo recorrente – poderiam conduzir à aplicação desse princípio. 7 - No que tange à subsunção legal, pese embora se aceite que a utilização de um objecto contundente, por si só, não seja apto a configurar especial censurabilidade ou perversidade exigidas pela qualificação do ilícito em causa, o certo é que, a conjugação de tal facto com o restante circunstancialismo a rodear o caso (a situação de namoro, o local ermo em que se perpetrou o homicídio, o abandono do corpo no local, sem qualquer expressão de arrependimento) revelam, de facto, quadro que mantém a especial censurabilidade e perversidade do agente, a justificar a qualificação nos termos do artº 132º, nº 2, circunstância inominada, C.P. 8 – O acórdão em crise fundamenta e esclarece de forma satisfatória as razões da escolha da pena aplicada e da determinação da sua medida, equacionando, analisando e valorando adequadamente o grau de ilicitude dos factos, o modo de execução do crime, as circunstâncias em que foi cometido e a gravidade das suas consequências, a intensidade da culpa, bem como as exigências da prevenção, não nos parecendo, à luz dos critérios definidos nos artigos 70º e 71º, do C. Penal, bem como das finalidades das penas (artigo 40º do mesmo Código), que mereça censura o decidido, pois que qualquer reacção criminal de cariz mais acentuado não satisfaria, designadamente, a necessidade de ressocialização, de reintegração social do visado, bem como os fins, a tutela de defesa do ordenamento jurídico 9 - Por não ter violado qualquer normativo legal, nenhuma censura merece a decisão sob escrutínio.» 5. Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o proficiente parecer que se transcreve[2]: «I Como decorre das respectivas conclusões, são as seguintes as questões submetidas a reexame: - Prova proibida: Exames periciais, depoimentos indirectos, falta de comunicação à testemunha de que poderia recusar-se a depor; - Contradição insanável da fundamentação ou entre fundamentação e decisão; - Erro notório na apreciação da prova; - Violação do princípio in dubio pro reo; - Erro na subsunção dos factos no homicídio qualificado; -Medida da pena. II Respondeu o Ministério Público (3350-3358) defendendo a improcedência do recurso. Concluiu, nomeadamente, que embora «em julgamento os peritos tenham referido haverem consultado o processo, com possível acesso ao declarado por testemunhas que, validamente se recusaram a depor em julgamento, não se vê que daí decorra qualquer acto tido como ilegal, ou que possa determinar a invalidade das perícias…» «Não constitui depoimento indirecto e portanto, prova proibida, o depoimento em que a testemunha relata o que o arguido lhe disse, ainda que este, presente na audiência, não tenha prestado declarações…» «A testemunha …admitiu ter vivido juntamente com o arguido entre Setembro/Outubro de 2011 e Março de 2012, pelo que reportando-se os factos… a 27/28 de Agosto de 2012, facilmente se adquire que neste último período não subsistia a união de facto, encontrando-se… obrigada a depor e, consequentemente, o tribunal desonerado da comunicação da possibilidade em contrário.» «No que tange à subsunção legal, pese embora se aceite que a utilização de um objecto contundente, por si só, não seja apto a configurar especial censurabilidade ou perversidade…, o certo é que, a conjugação de tal facto com o restante circunstancialismo a rodear o caso (situação de namoro, o local ermo em que perpetrou o homicídio, o abandono do corpo no local sem qualquer expressão de arrependimento) revelam, de facto, quadro que mantem a especial censurabilidade e perversidade do agente….» III Nossa perspectiva 1. Do depoimento indirecto: Refere o arguido que o «depoimento das testemunhas DD, EE, sobre o que ouviram o arguido dizer, são prova… considerada proibida, pelo que o Tribunal a quo deveria abster-se de a utilizar, devendo antes considera-la inexistente…» Acrescenta que «o depoimento dos agentes policiais, FF e GG, está sujeito a um regime diferente de quaisquer outras testemunhas, em virtude da proibição legal dos art.º 356.º, n.º 7 e 357.º, n.º2. Esta proibição veda o aproveitamento na audiência do depoimento do agente policial sobre declarações que ouviu dos suspeitos, arguidos, testemunhas, assistentes, ofendidos, partes civis, lesados ou quaisquer outros declarantes, quer elas tenham sido feitas antes ou depois da abertura formal do inquérito, quer o agente policial venha a ser instrutor do inquérito ou não. Desta forma, o Tribunal recorrido considerou o depoimento dos agentes policiais, sobre o que ouviram o arguido dizer, porém trata-se de prova considerada proibida, pelo que deveria abster-se de a utilizar, devendo antes considera-la como inexistente.» 1.1 Em primeiro lugar, importa referir que o arguido, no julgamento, prestou declaração de inocência, como se lê na acta, a fls. 2890. Vale por dizer que negou os factos constantes da acusação, não prestando quaisquer outras declarações complementares. Por outro lado, o arguido, submetido a interrogatório judicial em inquérito, foi informado de “De que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não prestar declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas a livre apreciação de prova.” (fls. 1320). E daí que o tribunal, na fundamentação da matéria de facto, se tenha legitimamente socorrido e apreciado livremente o que este declarara em interrogatório, em inquérito, de harmonia com o preceituado no artigo 357.º, n.º 2, alínea
- b)do Código de Processo Penal. O mesmo sucede relativamente às testemunhas DD e EE. Não se olvidando que o arguido prestou declaração, negando a prática dos factos, o que abriu a porta à possibilidade das testemunhas serem ouvidas sobre declarações daquele, convirá atentar que as testemunhas, referiram que a vítima dissera (ao EE) que ia com o arguido para o Norte iniciar uma nova vida e que a partir de determinada altura receberam sms provenientes do telemóvel da mesma. Referiram, também, que mantiveram contacto telefónico com o arguido que lhes disse (ao DD) que a vítima “estaria numa clínica a ser tratada”, ou (ao EE) no Luxemburgo com outro homem – fls. 3047. Ora, a proibição de testemunho de ouvir dizer ao arguido só releva quando se invalida o direito do arguido ao silêncio. 1.2 As mesmas considerações se impõem quanto aos testemunhos de FF e GG, elementos da GNR, que em fase de investigação e a propósito do paradeiro da vítima, trocaram telefonemas com o arguido (ainda não constituído como tal) que lhes respondeu nos termos constantes de fls. 3048 e 3056. Importa salientar que o referido direito não tem expressão na fase de recolha de indícios. Como se disse no acórdão deste Supremo Tribunal de 15.02.2007, proc. n.º 4593, da 5.ª secção, Esta é uma fase de pura recolha de indícios, que não é dirigida contra ninguém em concreto; as informações que então forem recolhidas pelas autoridades policiais são necessariamente informais, dada a inexistência de inquérito. Ainda que provenham de eventual suspeito, essas informações não são declarações em sentido processual, precisamente porque não há ainda processo. O mesmo se dilucida no acórdão desta Alta Instância de 12.12.2013, proc. n.º 292/11.0JAFAR.E1.S1, Precisa-se, assim, que a proibição do artigo 129 do Código Penal visa os testemunhos que visam suprir o silêncio do arguido, mas não os depoimentos dos agentes de autoridade que relatam o conteúdo de diligências de investigação, nomeadamente a prática de providências cautelares a que se refere o art. 249.º do CPP… Nessa fase não há ainda inquérito instaurado, não há ainda arguidos constituídos. Como se explicitou no n.º VIII do Sumário deste acórdão, Não há qualquer impedimento ou proibição de depoimento que incida sobre aspectos, orais ou materiais, descritivos ou impressivos, narrativos ou conclusivos, que a lei não obriga a estar registados em auto ou, ainda, relativamente a diligências ou meios de obtenção de prova que tenham autonomia material e jurídica, quer quanto ao meio de prova que geram, quer quanto a afirmações não retratáveis em auto em que o arguido tenha proferido na ocasião da realização de diligências e meio de obtenção de prova. 1.3 Nada se nos oferece acrescentar ao que consta da fundamentação do acórdão da Relação relativamente à validade das perícias (Perfil Criminal, Avaliação do Risco ed Violência e Perícia Psiquiátrica), a fls. 3254 e 325, e à falta de comunicação à testemunha HH da faculdade prevista no artigo 134.º, 1, al. b), do CPP, cuja correcção é reafirmada pelo Ex. mo Procurador-Geral Adjunto, na sua resposta. 2. No que respeita à alegada contradição insanável da fundamentação ou entre fundamentação e decisão, erro notório na apreciação da prova e violação do princípio in dubio pro reo, deve-se referir que é jurisprudência solidificada desta Alta Instância que o recurso do acórdão proferido (em recurso) pela Relação, [3]agora puramente de revista – terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais «erro(s)» - das instâncias «na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa) O (objecto
- do)recurso de revista terá assim que circunscrever-se a questões «exclusivamente» de direito. Pois que... as questões «de facto» (ou delas instrumentais) deverão considerar-se definitivamente decididas pela Relação. Acresce que, contrariamente ao que alega, o tribunal não manifestou qualquer dúvida quanto a qualquer dos factos dados como provados, decorrendo da motivação de facto do acórdão a consistência e coerência da formação da convicção dos julgadores. Não ocorre, pois, violação do princípio in dubio pro reo, na vertente que poderia ser conhecida pelo STJ. 3. Cremos não oferecer dúvidas a qualificação do homicídio pelas razões constantes do acórdão recorrido a fls. 3262. Ainda que o aresto não tenha considerado a circunstância da alínea b), do n.º 2, do artigo 132.º, do Código Penal, por não se dar como provada a união de facto ou uma situação análoga à dos cônjuges, procedeu à qualificação pela conjugação do facto ter sido praticado contra a namorada, em lugar ermo (mata arbustiva) e com utilização de objecto contundente. Julgamos ser de acompanhar a fundamentação expendida. As situações de namoro estabelecem fortes vínculos afectivos entre as pessoas, e de confiança, acrescentamos nós. O facto de ter conduzido a namorada para um lugar ermo, colocando-a em situação de completa impossibilidade de defesa, e aí a matando, é revelador da especial censurabilidade prevista no tipo de crime. Na verdade, no decurso de um passeio de namoro ao Norte, o arguido, certamente pela aparente segurança que oferecia à vítima, logrou levá-la para local completamente isolado (veja-se o tempo que o cadáver ali permaneceu sem ser encontrado) onde a surpreendeu, abatendo-a com objecto contundente, indiferente à afectividade que esta lhe dedicava. 4. No que respeita à pena pelo homicídio, fixada em 21 anos de prisão, verifica-se que esta medida mostra-se inteiramente fundamentada na condensação efectuada no acórdão recorrido a fls. 3078 e 3079. Na verdade, mostra-se adequada à culpa do arguido, acatando os critérios fixados no art. 71.º do Cód. Penal, acautelando as exigências de prevenção geral, muito elevadas, e especial de socialização, também de grau superior, nada existindo que justifique maior redução desta. IV Em conclusão, deverá o recurso ser julgado improcedente.» 6. Foi dado cumprimento ao artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, doravante CPP, nada tendo sido dito. 7. Colhidos os vistos, e por não ter sido requerida a audiência, este recurso é julgado em conferência – artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP – cumprindo decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Os factos O Tribunal do Júri, com confirmação pelo Tribunal da Relação de Guimarães, considerou provada e não provada a seguinte matéria de facto: 1.1. «MATÉRIA DE FACTO PROVADA (com relevo para a decisão) 1. Pelo menos no ano de 2010, o arguido AA era ..., trabalhando para a empresa “JJ, Lda.”, com, sede na ..., cabendo-lhe fiscalizar obras que estavam a ser realizadas no âmbito do Parque Escolar e das Câmaras Municipais. 2. Fiscalizava, entre outras, obras que estavam a ser realizadas na Escola EB-2/3 de .... 3. Em data não determinada de 2011, mas próximo do final do ano, o arguido AA encetou uma relação amorosa e trato sexual com a HH, divorciada e residente em ..., para a casa da qual o arguido foi viver, situação que se manteve por seis meses. 4. O arguido AA nunca pediu dinheiro emprestado à HH, no entanto, de vez em quando, desaparecia-lhe dinheiro de casa. 5. O arguido conheceu II e passou a relacionar-se com esta quando ainda vivia na casa de HH. 6. Nesta data, o arguido AA era titular e utilizador do telemóvel com o cartão de acesso n.º .... 7. A HH confrontou o arguido AA com aquele relacionamento, já após ter cessado o seu relacionamento com o arguido, confirmando-lho este e exibindo-lhe uma fotografia no telemóvel onde a II lhe estava a fazer sexo oral. 8. HH, pelo facto do arguido ter outras mulheres, querer que o seu filho saísse de casa e que lhe satisfizesse fantasias sexuais, a que se negava, expulsou o arguido de casa em 01 de Maio de 2012. 9. Em data não concretamente apurada, mas posterior a 01 de Maio de 2012, HH contou ao LL, companheiro da II, o relacionamento dela com o arguido AA, e recebeu mensagens escritas para o seu telemóvel, enviadas pelo arguido, cujo teor a fizeram sentir medo e receio pela sua vida e integridade física. 10. Durante o relacionamento com HH, o arguido AA apresentava-se, aparentemente, calmo, mas quando se enervava ficava muito transtornado e tomava atitudes esquisitas, como a de anunciar que se matava. 11. O arguido AA, quando ainda se encontrava na área de ..., enviou ao companheiro da II, LL, mensagens de texto via telemóvel, às quais anexava fotografias da II, com o teor seguinte: “então esta é que é a puta da tua mulher”; “é esta a mãe que queres para a tua filha”. 12. A II e LL, com quem aquela viveu em união de facto, são pais de uma filha, a ..., nascida em ....2008. 13. Uns meses antes de Agosto de 2012, em ..., o arguido AA começou relacionamento amoroso e trato sexual com a II . 14. Em 16.06.2012, às 00H03M, o arguido, através do seu telemóvel com o cartão de acesso n.º ..., enviou para o telemóvel que II usava, mensagem escrita com o teor seguinte: “E o que eu mais quero é casar e ser feliz com essa Maria”. 15. Resposta da II às 00:03 horas de 16.06.2012; “também quero ser muito feliz com os filhos e com o sr AA”. 16. Resposta do arguido à II às 00:09 horas de 16.02.2012; “Então sendo assim vamos fazer tudo para ser mos felizes os quatro. Agora vou tentar dormir amor. Dorme bem. Amo te muito. Bjs fofos”. 17. A vítima II estava convencida que o arguido a amava, que ia fazer vida em comum com ele e que de tal “família” fariam parte os seus dois filhos. 18. II tem um outro filho, ..., nascido em .....2001, fruto de uma relação anterior com ..., o qual vive com os avós paternos. 19. O relacionamento entre o arguido e a II não era desejado pela família desta. 20. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 16 de Junho de 2012, a II emprestou dinheiro ao arguido, a pedido deste. 21. Após, II reclamava, com insistência e desespero, o dinheiro que tinha emprestado ao arguido, pois ela tinha que pagar a renda de casa. 22. Assim, em 16 de Junho de 2012, a II enviou 5 (cinco) mensagens escritas para o telemóvel do arguido, entre as 13:45 e as 17:34 horas, a pedir-lhe de volta o dinheiro que lhe emprestou. 23. Às 17:14 horas de 16.06.2012, II enviou ao arguido AA mensagem escrita com o teor seguinte: “Eu juro k te mato eu quero o dinheiro agora tenho a renda para pagar es um falso mentiroso”. 24. Resposta do arguido às 18:14 horas de 16.06.2012; “Vai chatear o caralho. Não sei do que falas”. 25. II emprestou ao arguido dinheiro, no montante de, pelo menos, € 300,00. 26. A II tinha trabalho certo, como empregada de limpeza, com o último registo de remunerações datado de agosto de 2012, pela entidade empregadora “MM, SA”, de Torres Novas. 27. Numa troca de mensagens entre o arguido e II entre as 15:33 e as 16:19 horas de 17.06.2012, ela responde – “Não sabia k por amor matavas”. 28. No dia 09 de agosto de 2012, o arguido AA e II abandonam a localidade de Torres Novas, no carro utilizado e conduzido pelo arguido, veículo automóvel ligeiro, marca “Renault”, modelo “Clio”, preto, com a matrícula ...-XV, em direcção ao Minho. 29. Antes de ter abandonado Torres Novas, o que aconteceu em 09/08/2012, o arguido associava o seu cartão de acesso ... a dois equipamentos de telemóvel, um com o IMEI ... (em 05/08/2012, às 20:59:37 e 07/08/2012, às 17:25:01) e outro com o IMEI ... (em 07/08/2012, às 16:51:08) e em 11/05/2013, às 15:57:28, associou ainda o cartão ao IMEI .... 30. Por sua vez, a vítima II, também antes de ter abandonado ..., o que aconteceu em 09/08/2012 na companhia do arguido AA, tinha o seu cartão de acesso ... associado, desde 23/07/2012, ao IMEI .... 31. Ainda neste dia 09 de Agosto de 2012, o arguido alugou um quarto de casal, com casa de banho privativa, na residencial “...”, sita na Rua .... 32. Desde o dia 09 de Agosto de 2012 até ao dia 27 de Agosto de 2012, o arguido AA e II passearam por aquela zona de ... e concelhos vizinhos de ... e .... 33. II , durante o sobredito período de tempo (09 a 27 de Agosto de 2012), estabelece contactos telefónicos assíduos com familiares (mãe, padrasto, companheiro e filhos). 34. Neste período de tempo, quando usam os telemóveis, arguido e II accionam as mesmas células. 35. Nos dias 26 e 27 de Agosto de 2012, o arguido AA e II trocam entre si várias mensagens curtas de texto via telemóvel, o que significa que, aquando dos sms, não se encontravam juntos. 36. No dia 27 de Agosto de 2012, o arguido AA e a II saem juntos, durante a manhã, da residencial “...”. 37. Neste mesmo dia, 27 de Agosto de 2012, a II estabelece contactos, à noite, pela primeira vez, com os cartões ... e ..., sendo para este que estabelece, às 23:29:09, a sua última chamada (moc), accionando a célula de ... DCS2. 38. A última célula accionada na região minhota pelo arguido AA é às 02:20:48 de 28 de Agosto de 2012, identificada em .. 2. 39. Na última hora do dia 27 ou nas primeiras horas do dia 28 de Agosto de 2012, na mata arbustiva, sita no ..., o arguido AA, munido de um objecto de características não concretamente apuradas, mas de natureza contundente, fazendo uso de força, golpeou a extremidade vertebral da II, provocando a morte desta. 40. Como consequência necessária e directa da conduta do arguido, a II sentiu dores e sofreu as lesões seguintes: “lesões da quarta costela direita e terceira costela esquerda, que apresentam características de lesão perimortem, ou mais correctamente, apresentam características de produção em que o osso preservou as qualidades físicas de osso fresco (e não seco). Tais lesões produziram linhas de fractura em forma triangular (oblíqua), os bordos oblíquos/afilados da cortical e a coloração uniforma na zona de fractura (Sauer, 1988). A produção de linhas de fractura em forma triangular, é indicativa de um mecanismo de produção que envolve a dobragem das costelas ao nível do terço posterior, com força de compressão actuando na zona externa e forças de tensão actuando na zona interna (Galloway, 1999). Considerando a localização das lesões, este mecanismo configura a aplicação de uma força de natureza contundente sobre a extremidade vertebral ao nível da terceira-quarta costela, de trás para a frente”. 41. As lesões infligidas pelo arguido e ora descritas determinaram ferimentos em região vital da vítima II, que originaram, além de outras consequências, traumatismo e hemorragia (era visível e notória uma mancha escura ao nível da folhagem/matéria vegetal perecida a inerte junto ao corpo da vítima aquando do seu achamento em 04-11-2012), as quais tinham aptidão para causar, como causaram, de forma directa, necessária e adequada, a morte da vítima. 42. O arguido representou, quis e conseguiu a morte da vítima, sua companheira, II. 43. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, com intenção de causar a morte a II , o que veio a conseguir. 44. O arguido AA é imputável. 45. Mais sabia o arguido ser a sua conduta de provocação da morte da II proibida e punida por lei penal. 46. Neste contexto, o arguido AA apoderou-se do telemóvel e cartão de acesso ... que lhe estava associado e documentação pessoal, que se encontravam na bolsa, tudo pertença de II, passando-os para o seu domínio 47. O arguido, não querendo ser responsabilizado pela morte da sua companheira II, decidiu obstar a que tal morte fosse conhecida de terceiros. 48. O arguido escondeu o corpo da II na mata arbustiva, sita no ..., com a finalidade de não ser descoberto pelas autoridades e seguidamente abandonou o local e o corpo da II. 49. A mata arbustiva, sita no ..., no local onde o corpo de II foi encontrado é um local ermo, descampado, onde o auxílio à vítima era impensável e a sua indefesa uma realidade certa. 50. O arguido não voltou, então, à residencial “...” em ..., ali deixando toda a roupa, calçado e artigos pessoais de ambos. 51. A partir de 29/08/2012, o cartão de acesso ... da II passou a estar associado a equipamentos de telemóvel pertencentes ao AA, nomeadamente, ao IMEI ... e ao IMEI .... 52. O arguido AA abandonou ... no seu veículo automóvel, seguindo viagem em direcção à sua terra natal, concelho de .... 53. Às 13:14:35 de 28 de Agosto de 2012, o arguido liga o seu telemóvel, encontrando-se a accionar a célula de Campeã 3 (...), localidade que dista uns 20 km de ..., e termina o dia a accionar a célula de ... 1 (...). 54. Ainda no dia 28 de Agosto de 2012, o arguido AA usa o cartão de telemóvel da vítima ..., que insere em aparelhos de telemóvel seus, e estabelece contactos com terceiros, nomeadamente com o último cartão para o qual ela ligou no dia 27 de agosto (...), accionando a mesma célula quando faz uso do seu cartão - Campeã 3. 55. A partir de 28 de Agosto de 2012 associa alternada e indistintamente o cartão 927 054 604 da II, aos seus dois aparelhos de telemóvel (com os IMEIS ... e ...), estabelecendo contactos com terceiros e com familiares da vítima, aos quais mandava mensagens escritas (vulgo SMS) como se dela proviessem, isto é, fazendo crer que eram enviados pela II (nestas comunicações acciona as mesmas células que acciona quando usa o seu cartão de acesso ...), para o padrasto desta, entre os dia 02 e 18 de Outubro de 2012, com vista a não ser descoberto pelas autoridades. 56. Em 03.09.2012, pelas 19H22M, o arguido, fazendo-se passar pela II e fazendo uso do cartão de acesso que esta utilizava, com o n.º ..., enviou a DD, padrasto de II, comunicação escrita com o teor seguinte: “Eu já disse q vou aí resolver tudo isso mas por favor tenham calma brevemente vou aí de surpresa. Beijinho para o .... De ....”. 57. Nos contactos de voz que o arguido estabelece com os familiares da ofendida, refere-lhes que esta, a II o abandonou por outro indivíduo, um tal ..., emigrante no .... 58. Nas mensagens escritas de telemóvel (vulgo SMS) que o arguido manda aos familiares da II, usando o cartão desta (com o n.º 00000), fazendo-se passar por ela, o arguido dá conta disso mesmo, fazendo-lhes crer, em 08.10.2012, ao cunhado da vítima, EE, com o n.º ..., que II emigrou com o ... para o ..., onde já arranjou trabalho e que devido à vergonha que lhes causou, não sabe se volta a Portugal. 59. Em 30 de Agosto de 2012, o arguido AAs, quando contactado pelas Autoridades Policiais de ..., dá conta que a sua mulher (a vítima II), tinha sido internada de urgência no Hospital de ... e que ia ser transferida para Hospital do ..., daí ter abandonado sem aviso a residencial, propondo-se, logo que possível, a acertar contas, dando autorização para os seus pertences e da mulher (a vítima), serem guardados em outro local, libertando o quarto ao proprietário da residencial para poder realizar novo aluguer. 60. Somente mais de um mês depois de ter abandonado a residencial “...”, em 09 de Outubro de 2012, o arguido voltou àquela para acertar contas com o proprietário, levantar a sua roupa, calçado e artigos pessoais, bem como o mesmo tipo de artigos pertença da ofendida, tais como, artigos de vestuário, calçado, artigos de higiene, e saco de viagem, tudo de valor não concretamente apurado e pertença de II, objectos dos quais se apropriou, levando-os dali consigo e fazendo dos mesmos coisas suas. 61. Nesta ocasião, o arguido apresentou-se sozinho, conduzindo o seu veículo automóvel ligeiro, marca “Renault”, modelo “Clio”, preto, com a matrícula ...-XV. 62. Abandonou o local o arguido sem pagar uma dívida que tinha para com o indivíduo que explora o restaurante “...”, situado no rés-do-chão da residencial com o mesmo nome. 63. O arguido termina este dia 09 de Outubro de 2012 a accionar células de .... 64. De 09 a 13 de Maio de 2013, o arguido AA deslocou-se até à localidade de .... 65. Em 13 de Maio de 2013, o arguido deu a NN o telemóvel de marca Nokia onde a partir de 28 de Agosto de 2012 o arguido inseriu o cartão da vítima com o número ... 66. Em Agosto de 2012, quando e apesar de ainda se encontrar com a II, assim como nos meses subsequentes, já depois de esta estar morta, o arguido trocava comunicações (vulgo SMS) com as namoradas, ... e .... 67. II tinha, à data da sua morte, 32 (trinta e dois) anos de idade, não possuindo qualquer problema de saúde que pudesse levar à sua morte. 68. Por razões alheias à vontade do arguido, no dia 04 de Novembro de 2012, pelas 10H00M, o corpo da falecida II , veio a ser encontrado, em decúbito dorsal original, junto de um eucalipto de grande porte implantado numa mata e em contexto rural, localizada a cerca de 150 (cento e cinquenta) mts da EM525, à esquerda no sentido de ...; o corpo da II encontrava-se em avançado estado de decomposição/putrefacção (por acção de larvas necrófagas ainda vivas). 69. Acede-se ao sobredito local através de um caminho em terra batida, que pela sua aparência àquela data, denotava ter parco trânsito de viaturas e pessoas. 70. A camisa que a vítima II usava e a qual foi encontrada vestida no seu cadáver mantinha as mangas dobradas – vulgo arregaçadas, estando, aparentemente, intacta e sem danos visíveis, não indiciando luta/agressão. 71. Em 04.11.2012, no emaranhado de cabelo do hábito externo do corpo de II foram encontrados adornos pessoais, visíveis por serem reluzentes, tais como, brincos, em metal amarelo, presumivelmente ouro amarelo, em formato circular, e objecto dourado constituído por um conjunto de cinco artigos (corno, figa, estrela de David, quarto de lua e coração) para uso em fio de pescoço. 72. Em 26 de Março de 2015, por baixo do banco do condutor do seu veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, de cor preta, com a marca “Renault”, modelo “Clio”, com a matrícula ...-XV, estacionado na Rua ..., em frente ao n.º ..., o arguido AA tinha em seu poder, guardados, os objectos seguintes: -» 1 (uma) faca, marca “Jomafe”, com cabo em madeira, com 10 (dez) cm de lâmina; -» 1 (uma) faca, marca “Smart Cook”, com cabo em plástico, cor preta, com 11 (onze) cm lamina. 73. Os objectos acima descritos pertenciam ao arguido e eram facas de cozinha e encontravam-se em bom estado de conservação e funcionamento 74. Ao actuar da forma acima descrita, o arguido AA quis apoderar-se dos objectos que pertenciam a II , como efectivamente sucedeu, e integrá-los no seu património, não obstante saber que os mesmos lhe não pertenciam, nem a eles tinha direito, e que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário. 75. Agindo o arguido ainda com vista a que a II não mais fosse encontrada, escondendo-a em local não apropriado para o efeito, por forma a tentar não ser responsabilizado pela sua morte. 76. Ao esconder o corpo da II, agiu o arguido AA com o objectivo de retardar ao máximo a reacção das autoridades. 77. No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 394/01.0GCVRL, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., que transitou em julgado em 22.12.2003, após confirmação pelo Supremo Tribunal de Justiça, o arguido AA foi condenado na pena única de 10 (dez) anos e 3 (três) meses de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada e detenção ilegal de arma de defesa, bem como ao pagamento de uma indemnização à vítima, no valor de € 4.500,00. 78. AA, nascido a ...-1956, é natural de .... 79. O processo de desenvolvimento psicossocial de AA decorreu em contexto familiar numeroso, sendo o mais novo de uma fratria de 6. 80. De modesta condição socioeconómica, a família subsistia dos rendimentos provenientes do exercício profissional do pai, como comerciante, na exploração de uma mercearia local, enquanto a mãe geria as lides caseiras e se dedicava à agricultura. 81. A família procurou transmitir regras e valores de orientação normativos, de promoção social através da valorização escolar e profissional, num ambiente avaliado como protector. 82. O arguido frequentou o ensino até ao grau correspondente ao actual 11º ano, iniciando vida profissional activa junto do pai. 83. No decorrer da sua vida adulta exerce funções de fiscalização, inicialmente na Direcção Geral de Saneamento Básico (serviço entretanto extinto) a que esteve vinculado durante 7 anos, com destacamento em ..., serviço público onde recebeu formação adequada ao exercício destas funções. 84. Posteriormente, AA desenvolveu funções de fiscalização de obras na Câmara de .... 85. Regista entretanto período de emigração na ... a que se segue o exercício de funções de encarregado numa empresa associada ao sector da construção civil - .... - .... SA, onde refere ter exercido funções de administrador, empresa entretanto falida. 86. No plano familiar, AA contraiu matrimónio em 15.02.1976 com BB nascendo desta união, em ...-1976, uma filha, CC 87. Manteve relacionamentos extraconjugais, em que após acções de investigação de paternidade, foram perfilhados os seus filhos ..., nascido em 1981 (a residir no ...) e ..., nascido em ...-1986 (falecido). 88. Nunca manteve contactos significativos com estes os filhos nem estes entre si. 89. No decurso do cumprimento desta pena, iniciada em 19.12.2001, ocorreu o divórcio (em 2004) mas continuou a beneficiar do apoio incondicional de BB, usufruiu de sete saídas precárias prolongadas e de regime aberto voltado para o interior, apresentando bom comportamento prisional, pelo que foi decidido, pelo Tribunal de Execução de Penas do Porto (Procº nº 2245/04.5 TXPRT), conceder-lhe liberdade condicional, em 19.10.2008, pelo período que decorreu até 19.03.2012, mediante imposição de deveres e regras de conduta. 90. AA fixou residência no Bairro ..., junto de BB, ex-cônjuge, mas com quem sempre manteve relacionamento afectivo e coabitação, incluindo no decurso das saídas precárias. A dinâmica familiar era avaliada pelo casal como harmoniosa e estável, ultrapassado o conhecimento dos relacionamentos extraconjugais de AA e a autoria e gravidade do crime. 91. AA conseguiu colocação laboral na ..., para exercer funções de fiscalização de obras em estabelecimentos do parque escolar, o que lhe permitia usufruir de uma situação económica favorável. 92. Foi colocado a trabalhar em obras localizadas na ..., cidade onde passou a residir, em local próximo do posto de trabalho, vindo a casa de morada de família aos fins-de-semana. Entretanto foi chamado a exercer funções em ... (01.02.2010) e ...
(2011), sendo reportado um incidente laboral do qual resultou a sua suspensão em 2012 e posterior despedimento, passando a receber em subsídio de desemprego.
- No decurso da liberdade condicional foram sendo mantidos contactos regulares com o libertado, com o ex-cônjuge e com a entidade patronal, concluindo-se por uma avaliação positiva da sua adesão e cumprimento da medida, extinta em 21.05.
- AA mantinha relacionamento afectivo com ... desde 2010, que conservou até à prisão. Durante o período de relacionamento, avaliado como positivo e gratificante pela companheira e seus familiares, o arguido detinha uma mobilidade significativa que justificava na sua empregabilidade regular, pelo que a permanência em Alijó (zona habitacional de ...) decorria com periodicidade quinzenal.
- Esta companheira desconhecia a situação que avalia agora de desfavorecimento social inerente a uma situação de desemprego prolongado.
- No período a que se reportam os factos descritos na acusação AA havia deixado de se relacionar com o ex-cônjuge, estabelecendo outros relacionamentos afectivos, cuja vinculação terá sido efémera e superficial, incluindo com a vítima no presente processo. Mantinha distanciamento de familiares (ex-cônjuge, filhos, irmã e cunhado), adoptando uma atitude defensiva/evasiva da forma como estruturava o seu quotidiano, referindo apenas viver em casa de amigas, sem as identificar.
- Laboralmente inactivo o arguido era beneficiário do subsídio de desemprego, no valor de 682,50 €, valor com que fazia face às suas despesas fixas mensais.
- Relativamente ao futuro, AA indicou como possibilidade de acolhimento a irmã ... e o cunhado, residentes em Gaia, familiares que negam esta possibilidade de apoio e inclusive de se deslocar à equipa ou a receber técnicos em casa, salientando o distanciamento afectivo do arguido deste núcleo familiar e adopção de um estilo de vida que avaliam como transgressivo/criminal.
- AA, quando em liberdade, não tem assegurado qualquer projecto nem dispõe de perspectivas de emprego, prevendo requerer prestações sociais.
- ... deu entrada no Estabelecimento Prisional do Porto, em 31.03.2015, à ordem do presente processo. Em ambiente institucional tem revelado capacidade de adaptação e cumprimento de regras.
- Beneficia de acompanhamento clínico, na especialidade de psiquiatria, encontrando-se a frequentar o terceiro ciclo do ensino.
- Relativamente ao presente processo, o arguido com aparente frieza emocional, tece considerações desprestigiantes sobre a eficácia da investigação policial pela fragilidade dos indícios que levaram à sua qualidade de arguido, encarando a sua prisão condicionada pela existência dos seus antecedentes criminais, acreditando apenas num desfecho positivo do mesmo.
- Instado a reflectir sobre os seus antecedentes criminais, persiste na atitude defensiva, reservada na avaliação do desvalor das condutas por si protagonizadas e da admissão da existência de vítimas e de danos tanto para terceiros como para a sociedade em geral. Faz denotar a sua presente incapacidade de análise da sua realidade e a consequente ausência de noção da necessidade de mudança, por considerar que existem comportamentos criminais que são justificados e minimizados perante comportamentos assumidos pelas vítimas, pelo que se antecipam dificuldades no compromisso do arguido para com um conjunto de estratégias pró sociais de resolução dos seus problemas.
- Na comunidade de origem, em ..., o arguido não possui referências familiares próximas. O conhecimento e divulgação do presente processo provocam na comunidade sinais de rejeição à sua presença.
- AA, até à sua anterior reclusão pela prática de crime de homicídio qualificado na forma tentada, manteve um percurso profissional ajustado e integração familiar junto da família constituída, tendo entretanto ocorrido o divórcio.
- Restituído a liberdade condicional, restabeleceu laços familiares e profissionais, mantendo em simultâneo outros relacionamentos afectivos, num quotidiano caracterizado pela elevada errância/mobilidade geográfica o que dificulta, na actualidade, a avaliação de outros factores de risco, bem como o conhecimento do seu percurso vivencial até à sua actual reclusão.
- Apesar da crença num desfecho favorável no presente processo, encara a sua prisão como injusta, sendo crítico do funcionamento da justiça e revelando falta de ressonância normativa e de suficiente interiorização do respeito pelos direitos de terceiros.
- A negação ou a externalização da responsabilidade, a permeabilidade a um padrão de comportamento antissocial, com natural tendência em distanciar-se da realidade de terceiros, comprometem o processo de reinserção social. 109.Realizado relatório pericial de avaliação de risco de violência e reincidência criminal por referência ao arguido, verteu-se no mesmo: “
- O arguido AA manifesta desprezo pela vida humana e possui concretos indicadores comportamentais que indicam motivação instrumental, uma capacidade de manipulação através do recurso a estratégias de comunicação que interferem com as emoções dos visados que convivem com o arguido, estratégias de poder e controlo nas situações em que sente que não domina os outros e recurso a violência letal quando as situações são sentidas como estando fora do seu controlo. Estes indicadores remetem para a presença de traços psicopáticos. Os comportamentos manipulativos do arguido são concretizados através de actos que envolvem pressão psicológica para com os outros e comportamentos de vitimização para influenciar os outros no sentido dos seus objectivos, geralmente a obtenção de favores sexuais e bens tangíveis. No relacionamento interpessoal o arguido assume comportamentos com uma base motivacional instrumental em que consegue obter dos outros sobretudo dinheiro, recorrendo a comportamentos manipulativos como ameaçar suicidar-se ou outros comportamentos de vitimação que levam a que os outros façam o que ele pretende. Instrumentaliza os outros em termos financeiros, recorrendo ainda a comportamentos coercivos para obter ganhos. Em termos relacionais apresenta fraca vinculação com as suas parceiras, sendo estas ligações muito centradas em ganhos principalmente monetários ou sexuais. Denota poucos indicadores de empatia para com os outros atendendo ao tipo de abordagem utilitária que possui. Este padrão de comportamento está associado a uma forma de relacionamento instrumental com os outros o que geralmente promove interacções em que estes indivíduos apresentam uma postura autocentrada e fraca empatia para com os outros. Isto corresponde a um comportamento manipulativo e instrumental, utilizando o âmbito das relações amorosas para obter ganhos pessoais sem apresentar qualquer tipo de remorsos relativamente ao impacto que o seu comportamento possui para as mulheres com quem possui este tipo de relacionamento. A avaliação do comportamento criminal e a presença de importantes factores de risco de reincidência de comportamentos violento permite concluir que o arguido AA, apresenta um perfil de risco elevado de violência letal que se enquadra no comportamento criminal de homicídio. Para esta conclusão contribuem os seguintes factores de risco de violência que correspondem ao grupo dos mais graves na explicação de possíveis ocorrências futuras de comportamentos de violência em geral e de violência letal em particular: - A presença de indicadores elevados de psicopatia – e os níveis baixos de tratabilidade, em termos psicoterapêutico; - A presença de história prévia de violência, neste caso já num crime de homicídio sobre a forma tentada, factor que explica igualmente o aumento do risco de reincidência criminal no presente caso; - Fracasso das medidas de supervisão aplicadas pelo sistema de justiça perante os crimes cometidos anteriormente; - Presença de distorções cognitivas de negação e minimização perante os actos violentos cometidos. O arguido AA não apresenta qualquer anomalia psíquica grave que o incapacite de avaliar a ilicitude dos actos por si praticados nem de se determinar de acordo com essa avaliação, apresentando quadro psiquiátrico compatível com Transtorno de Personalidade Anormal tipo Psicopático (com traços anormais explosivos e acentuação sociopática).” 1.
- FACTOS NÃO PROVADOS
- Que durante o relacionamento que o arguido manteve com HH, o mesmo tenha pedido a esta que lhe apresentasse amigas, o que HH tenha feito, sabendo que ele se encontrava com elas. 111.Que tenha sido HH a apresentar a II ao arguido.
- Que a II tenha emprestado ao arguido o total estimado de €1.000,00 (mil euros), dinheiro que seria resultado das poupanças do abono do seu filho ....
- Que a circunstância de terem trocado mensagens entre si nos dias 26 e 27 de Agosto significasse que algo na relação poderia não estar a correr de feição.
- Que o acto de golpear dado como provado sob o n.º 39 se tenha reportado a um único golpe.
- Que quando o arguido golpeou a II no facto dado como provado sob o n.º 39 tenha pretendido que a II não pudesse ter qualquer possibilidade de resistir.
- Que o arguido, após golpear a vítima II, se tenha assegurado que estava morta, verificando que não respirava nem reagia.
- Que o arguido tenha usado o aparelho de telemóvel da vítima II, que tornou seu, onde estava inserido o cartão dela a partir do dia 28 de Agosto de
- Que quando o arguido foi contactado pelas autoridades policiais de ... desse conta que a II estava internada no Hospital de ... e que ia ser transferida para o Hospital do ....
- Que quando o arguido foi buscar os seus pertences à residencial o Garfo o mesmo não tenha falado na II.
- Que a deslocação a ... tenha tido como objectivo encontrar-se com a sua “namorada” NN, cidadã brasileira, que ali trabalhava num bar de alterne.
- Que o telemóvel que o arguido ofereceu a NN tenha sido o telemóvel usado pela vítima II, um Samsung táctil, oferecido pelo seu ex-companheiro LL, em Julho de 2012, com o IMEI ... , que antes havia usado para inserir o cartão da II ... e que o arguido transportava no suporte da porta do lado do condutor do seu veículo automóvel ligeiro, marca “Renault”, modelo “Clio”, preto, com a matrícula ...-XV.
- Que as facas apreendidas ao arguido não tivessem uso definido.
- Que o arguido AA tenha preparado com uma antecedência razoável, de pelo menos um dia antes, todos os passos necessários até completar os procedimentos necessários a provocar a morte da II e subsequentemente, o desaparecimento do cadáver sem restarem vestígios aparentes.
- Que para concretizar o seu propósito de matar, o arguido AA tenha tomado cuidados necessários, com vista a apanhar a vítima desprevenida, o que conseguiria, infringido o ataque (as agressões) sem que houvesse manifestação ou sinais para o exterior ou qualquer reacção da vítima.
- Que tenha sido estalecida uma obrigação do arguido prestar alimentos ao filho, ..., no valor mensal de €150,00 (cento e cinquenta euros), que o arguido nunca pagou.
- Que tenha sido estabelecida a obrigação do arguido prestar pensão de alimentos ao filho ..., no valor mensal de €155,00 (cento e cinquenta e cinco euros), que o arguido nunca pagou.
- Que ao agir da forma dada como provada sob os números 47 e 48, o arguido tivesse actuado sobre o corpo já cadáver da II.
- Que o arguido tivesse agido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade das suas condutas, ao nível da detenção das facas mencionadas nos factos dados como provados, bem como ao nível de uma actuação sobre o corpo já cadáver da II.»
- A convicção do tribunal, relativamente à matéria de facto provada e não provada assenta na motivação cuja transcrição aqui se justifica fazer. «A convicção do tribunal, no que respeita aos factos provados e não provados, alicerçou-se na apreciação crítica, conjunta e articulada dos diversos elementos probatórios produzidos e/ou analisados em sede de audiência de julgamento, desde a prova pericial (relatórios juntos aos autos e esclarecimentos prestados em sede de audiência de julgamento pelos peritos) e documental juntos aos autos, intercepções e transcrições de comunicações telefónicas, exames, até ao depoimento prestado pelo arguido, de negação singela na audiência de julgamento e as suas declarações mais vastas em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas, com a credibilidade que, face aos benefícios da oralidade e da imediação, cada um mereceu, não se olvidando as regras da experiência, da lógica, normalidade e previsibilidade, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, tudo conforme o preceituado no art.º 127.º do Código de Processo Penal, sumariando-se: Relativamente ao depoimento do arguido, constatou-se que o mesmo, em sede de audiência de julgamento, negou em singelo a autoria da morte da II, não pretendendo desenvolver as suas declarações e em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido (declarações valoráveis ao abrigo do artigo 141.º, n.º 4, al.ª b), do Código de Processo Penal), negou igualmente essa autoria, mencionando que ambos decidiram tentar uma relação de vida a dois, imputando à vítima um comportamento volátil associado à ingestão de álcool e à decisão da mesma de abandonar o arguido e comunicando-lhe, numa discoteca, que iria ficar com um indivíduo de seu nome Carlos; No que se refere ao depoimento prestado pela testemunha ..., Inspector da Polícia Judiciária, o mesmo relatou a forma como surgiu o cadáver da II, a sua identificação e as diligências efectuadas, designadamente por referência ao que se encontra documentado nos autos; Ouvida a perita médico-legal Dra. ..., a mesma prestou esclarecimentos quanto ao relatório médico-legal por si efectuado; Igualmente com o depoimento prestado pelo perito Dr. ..., relativamente à perícia por si efectuada; E idem aspas quanto ao depoimento prestado pela perita Dra. ..., no que respeita à perícia da sua lavra; Por seu turno a testemunha DD, “padrasto” da II relatou o relacionamento entre o arguido e a II, o desagrado da família, a súbita ausência dos contactos telefónicos habituais de voz por parte da mesma e a estranha e inabitual forma como os contactos, a partir de finais de Agosto de 2012 se processaram: por sms (que o mesmo chegou a ver) e fazendo os familiares suspeitar de que não seriam enviados pela mesma, apesar de remetidos do número de telemóvel desta; declarou, igualmente, a estranheza e inabitualidade inerente de a II não ter dado os parabéns pelo aniversário de familiar próximo; fez, ainda, menção de um contacto telefónico mantido directamente com o arguido, em que este ter-lhe-ia dito que a II estaria numa clínica a ser tratada; A testemunha EE, cunhado da II, declarou que esta lhe disse que ia para o norte iniciar uma nova vida com um homem (o arguido) e a dada altura começou a receber sms vindos do número de telemóvel da II, o que estranhou, a dizer-lhe que estava no Luxemburgo com outro homem (teria abandonado o arguido), o que lhe teria sido confirmado em contacto telefónico mantido, também, com o próprio arguido; A testemunha LL referiu-se ao relacionamento que teve com a II e ao estranhar do comportamento da mesma após a vinda desta para o norte com o arguido, achando que haveria algo de estranho, pois não a sentia à vontade quando falavam ao telefone; Depois, a testemunha HH relatou o género de relacionamento que manteve com o arguido, mencionando-o como uma pessoa instável quando se enervava; Por seu turno a testemunha GG, chefe da PSP, relatou que lhe foi comunicado o “desaparecimento” da II e que entrou em contacto telefónico com o arguido, o qual comunicou-lhe que, numa noite, o arguido sentiu uma indisposição e a II saiu para lhe ir buscar um medicamento, não mais regressando, encontrando-a mais tarde nessa noite numa discoteca e onde esta lhe comunicou que estava agora com um tal de Carlos e que iria para o Luxemburgo com este; A testemunha ... fez menção do relacionamento com o arguido, nada de relevante adiantando; Inquirida a testemunha ..., responsável pelo restaurante da residencial onde o arguido e a II se instalaram fez menção da forma de estar do casal (referindo-se aos dois, precisamente como casal, duas pessoas juntas, envolvidas numa relação idêntica à do casamento, ou seja, numa relação análoga às dos cônjuges, assim sendo os dois reconhecidos e tratados, declarando que o arguido referia-se à II como a “sua senhora/mulher”), acrescentando que subitamente ambos desapareceram sem dar explicações e que apenas mais tarde e já depois de ter contactado com a polícia o arguido o contactou; que sobre a II o arguido teria dito que a mesma estava internada no Porto; Por seu turno a testemunha ..., dona da residencial onde o arguido e a II se instalaram, fez menção da forma de relacionamento do casal (referindo-se aos dois, precisamente como casal, duas pessoas juntas, envolvidas numa relação idêntica à do casamento, ou seja, numa relação análoga às dos cônjuges, assim sendo os dois reconhecidos e tratados, declarando que o arguido referia-se à II como a “sua senhora/mulher”, inclusive quando pedia à testemunha para passar a ferro roupa da II), do seu súbito desaparecimento, do abandono dos seus haveres no quarto que ocupavam e de que tempos mais tarde o arguido regressou, não se recordando a testemunha sobre se o arguido fez qualquer menção da II; A testemunha FF, ...R, declarou que foi contactado pela residencial onde o arguido e a II se havia instalado, dando-lhe conta de que os mesmos teriam deixado de aparecer, continuando o quarto ocupado com os haveres pessoais de ambos, na sequência do que contactou telefonicamente com o arguido, não tendo este atendido, deixou mensagem de voz, na sequência do que o arguido mais tarde lhe retribuiu a chamada, dando como explicação que estaria no ... com uma senhora que estava com problemas de saúde, tendo dado autorização para que os haveres que estavam no quarto da residencial fosse empacotados e assim se “libertasse” o quarto para outros clientes; Depois a testemunha ..., ex-companheira do arguido relatou o relacionamento que teve com o arguido; O mesmo sucedeu com a testemunha ..., a qual especificou que a dado momento “deixou de confiar” no arguido; Também a testemunha ... relatou o género de relacionamento que manteve com o arguido, essencialmente sexual, fazendo menção de episódios de agressividade/violência física encetados pelo arguido quando esta se recusava a certas práticas sexuais, designadamente em locais isolados como matas, agressividade/violência à qual a testemunha conseguiu furtar-se fugindo do mesmo; A testemunha ... relatou, também, o género de contactos que manteve com o arguido, inclusivamente telefónicos a partir de finais de Agosto de 2012; Nada de relevante, para além dos contactos, designadamente telefónicos, mantidos pela mesma com o arguido, resultou do depoimento da testemunha ...; Idem aspas quanto ao depoimento prestado pela testemunha ...; A testemunha ... fez menção de preocupação por parte da família da II quanto à falta de contacto de voz da II e de estranheza por esta supostamente estar a contactar por sms apenas, o que não seria habitual; A testemunha ..., colega/superiora de trabalho da II prestou depoimento quanto aos termos contratuais e profissionais da II e à postura tida pela mesma na parte final; Para além e complementarmente com o supra exposto, consigna-se: […] Relativamente à factualidade dada como provada: Os factos dados como provados sob os números 1 e 2 (ocupação laboral do arguido nas datas aí referidas) assentaram nos elementos documentais juntos a fls. 1626 a 1629 e não infirmados por nenhum outro elemento de prova. Os factos dados como provados sob o n.º 3 a 5, 7 a 11 (relacionamento do arguido com HH e o sucedido nesse âmbito e ainda por referência à II), foi confirmado pelo depoimento prestado por esta última, assim como, em parte, pela testemunha LL, cada um dos quais explicitando de forma credível e coerente a factualidade correspondente, nas partes respectivas com conhecimento directo. O facto dado como provado sob o n.º 12 (relação entre a II e LL e filha em comum), para além do que resultou das declarações prestadas pelos familiares da vítima, inquiridos em sede de julgamento (padrasto deste e companheiro LL), resultou, igualmente, do documento de fls. 1455 (assento de nascimento da filha da II e de LL, confirmando a filiação, de resto, nos termos dos artigos 1.º a 4.º e 211.º, todos do Código de Registo Civil). No que respeita ao facto dado como provado sob o n.º 13 (relacionamento - e início do mesmo – entre arguido e vítima), não tendo sido possível confirmar exactamente quando o mesmo teve lugar, dos depoimentos prestados pelas testemunhas supra mencionadas, HH, LL e familiares da II, confirmaram esse relacionamento e o seu início em momento anterior à data referida. A factualidade dada como provada sob os números 14.º a 16.º, 22.º a 24.º e ainda 27.º (mensagens de telemóvel trocadas entre o arguido e a II), resultam da documentação transcrita desses mesmos sms, constantes dos autos. Por inerência lógica e objectiva, os factos dados como provados sob os números 17.º, 20.º, 21.º e 25.º, em todo o caso pelo menos parcialmente comprovados pelas testemunhas inquiridos familiares/próximos da II, designadamente a testemunha Nuno Simões. O facto dado como provado sob o n.º 18 (outro filho da II e com quem o mesmo reside) resulta do documento de fls. 1453 (assento de nascimento do filho da II e de ..., confirmando a filiação, de resto, nos termos dos artigos 1.º a 4.º e 211.º, todos do Código de Registo Civil), bem como do depoimento prestado pelas testemunhas inquiridas familiares/próximos da II, designadamente o seu “padrasto” (companheiro da mãe da mesma), Jorge Conceição. O facto dado como provado sob o n.º 19 (descontentamento dos familiares da II relativamente ao relacionamento desta com o arguido), resulta, também, dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas familiares/próximos da II, designadamente do referido DD O facto dado como provado sob o n.º 26 (ocupação profissional da vítima), resultou designadamente do depoimento prestado pela testemunha ..., colega de trabalho da II, que demonstrou conhecimento directo e objectivo sobre tal factualidade, assim se dando a mesma como provada. A factualidade dada como provada sob o n.º 28.º (deslocação do arguido e da vítima para o norte), resultam dos depoimentos das testemunhas familiares/próximos da vítima, bem como dos dados de tráfego dos cartões de telemóvel do arguido e da II, que permitem aferir da sua localização, não se olvidando os depoimentos dos donos da residencial e do restaurante “...”, onde arguido e vítima se instalaram; teve-se, ainda, em consideração o elemento fotográfico constante de fls.
- Os factos dados como provados sob os números 6.º, 29.º e 30.º (telemóveis e dados subjacentes) resultam dos elementos documentais juntos aos autos, designadamente de fls. 176 e da análise dos dados de tráfego dos telemóveis em apreço, não se olvidando as apreensões de telemóveis efectuadas. Esta mesma análise dos dados de tráfego e os depoimentos prestados pelos donos da residencial e do restaurante supra referidos lograram o convencimento da prova da factualidade assim dada sob os números 31.º a 38.º (localizações/deslocações de arguido e vítima e contactos mantidos – este último segmento também confirmado genericamente pelas testemunhas familiares próximos da vítima). Partimos em seguida para aquele que é o núcleo essencial da acusação e que se prende com a factualidade dada como provada sob os números 39.º a 48.º, relacionadas, de forma ora sumariada, com a morte da II, termos da mesma, sua autoria, processo causal e intenção subjacente, motivação a expor de forma, obviamente, bem mais desenvolvida. Neste domínio (não havendo dúvidas quanto à identificação da vítima – vide o relatório pericial de identificação genética individual de fls. 558 a 561), haverá que ter em consideração, em primeira linha, os elementos probatórios reportados aos exames periciais (médico-legais – cfr. fls. 43 a 48 e 589 a 591) e esclarecimentos prestados em sede de audiência de julgamento pela Sra. Perita, Dra. .... Assim, dos relatórios periciais (médico-legais) efectuados e do depoimento referido resulta, de forma objectiva a constatação das lesões descritas no artigo 40.º dos factos dados como provados. No que respeita à forma de actuação do arguido, descrita sob o n.º 39.º e primeira parte do n.º 40.º, reportada ao golpear da extremidade vertebral da II e lesões assim consequentes, haverá que ter em consideração que pese embora o relatório pericial em apreço afirme que não é possível aferir se tais lesões foram causadas no momento antes da morte, durante a morte ou após a mesma, dúvidas não há para o tribunal, porquanto a perita em apreço assim o esclareceu em sede de audiência de julgamento, que tais lesões encontram-se relacionadas com as circunstâncias em que ocorreu a morte da II, tendo as lesões em apreço sido produzidas “através de movimento/energia cinética, de trás para a frente”, o que é compatível com a forma como se descreveu o processamento das lesões, ou seja, através do golpear da extremidade vertebral da II com um objecto de natureza contundente. Resta, no entanto, apurar, se tais lesões poderiam ter sido provocadas por outra forma; do depoimento prestado pela Sra. Perita em sede de audiência de julgamento excluímos outras hipóteses, ante ora o afastamento expresso de algumas delas pela Sra. Perita, ora pela conclusão da vasta improbabilidade respectiva; na verdade, pese embora a Sra. Perita não pretendesse afirmar de forma conclusiva uma ou outra hipótese, cotejado o seu depoimento, todas as outras ficam excluídas, com excepção da que se deu como provada; assim, salientando-se que a Sra. Perita não esteve no local onde o cadáver foi encontrado e aparentava desconhecer alguns pormenores sobre o local e quanto à forma como o cadáver se encontrava posicionado, quando confrontada com alguns dados sobre tais factos, acabou por dar um relevante contributo ao tribunal, no sentido de apurar a dinâmica em apreço; suscitou-se, em primeiro lugar, a hipótese de as lesões descritas na factualidade dada como provada no n.º 40 terem resultado da acção de animais de grande porte que sobre a II tivessem actuado, sendo que quando confrontada com a circunstância de a vítima se encontrar em posição de decúbito dorsal (deitada de barriga para cima/costas para baixo), declarou expressamente ser muito pouco provável, não estando a ver como é que tais lesões poderiam ter sido produzidas pela acção de animais de grande porte, tanto mais que tais lesões terão sido produzidas “através de movimento/energia cinética, de trás para a frente”, o que não é compatível com a posição em que estava a vítima, assim se excluindo esta hipótese; o mesmo se concluiu e com o mesmo fundamento, quanto à possibilidade de tais lesões terem sido produzidas pelo eventual acto de a vítima ter sido atirada para o chão (“arremessada qual saco de batatas”, como, pertinentemente, foi questionado pelo Ministério Público à Sra. Perita em audiência de julgamento); suscitou-se, ainda, a hipótese de tais lesões terem sido consequência de uma incorrecta manipulação das ossadas, todavia e conforme referido, considerando a posição de decúbito dorsal e a circunstância de as lesões terem sido provocadas através de movimento/energia cinética de trás para a frente, não resulta viável tal conclusão, sendo certo que, no âmbito da retirada/manipulação das ossadas do local, estamos a falar de profissionais com formação nessa área/actividade/acto e, em todo o caso, inexiste rigorosa e absolutamente nenhum elemento de prova carreado para os autos que nos permita concluir minimamente que tal possa ter ocorrido; da mesma forma a Sra. P... afastou a possibilidade de as lesões terem sido provocadas no âmbito de uma conduta da vítima a debater-se contra uma agressão, por exemplo, de asfixia/estrangulamento; resta, então, a hipótese de as lesões em apreço terem sido produzidas tal como vem descrito