Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02B1820 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: MOITINHO DE ALMEIDA Nº do Documento: SJ200207090018202 Data do Acordão: 07/09/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 10646/01 Data: 12/18/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :
(3). 3.1 Nulidade do contrato de seguro Considera a recorrente que o contrato de seguro é nulo por ser nulo o contrato de locação financeira cujas rendas são por ele garantidas (artigo 632°,n°1, do Código Civil). Invoca neste sentido o Decreto-lei n°171/79, de 6 de Junho, cujo artigo 2° limitava o contrato de locação financeira a bens de equipamento; Para contornarem esta disposição e alargarem a locação financeira a bens utilizados por consumidores particulares, algumas sociedades de leasing serviam-se de empresas intermediárias. Estaríamos, assim, perante negócios que visam contornar uma proibição legal e, por isso, em fraude à lei (artigo 280°, do Código Civil). A este respeito importa observar que o aparecimento de empresas cujo objecto social são contratos de aluguer de longa duração era a consequência da proibição legal, hoje extinta, de as empresas de locação financeira recorrerem a este instrumento no âmbito da aquisição de bens de consumo por particulares. Só existiria fraude à fraude à lei se a empresa de locação financeira criasse um intermediário para contornar a proibição legal ou utilizasse uma empresa sob seu controlo para esse fim (veja-se, neste sentido, o acórdão deste supremo de 17 de Maio de 2001, proferido na revista 1005/01). Ora, a recorrente não alegou quaisquer factos no sentido de ser este o caso. 3.2 Âmbito da garantia assumida pela seguradora Tudo está em saber se este seguro de caução garante à beneficiária o pagamento das rendas do contrato de locação financeira, em que é locatária a B, ou as rendas do contratos de aluguer de longa duração que tem por objecto o veículo em causa. Como este Tribunal entendeu, em vários acórdãos respeitantes a contratos de seguro com idêntico clausulado, é a primeira interpretação que se impõe (ver, entre outros, os acórdãos de 15 de Março de 2001, processo n°438/00 e de 17 de Maio de 2001, acima mencionado). Com efeito, importa salientar, em primeiro lugar, que o contrato de seguro em causa corresponde à obrigação assumida pela B, nas negociações que precederam a conclusão dos contratos de locação financeira, de prestar garantia em caso de incumprimento. E o contrato de seguro é concluído na linha da obrigação assim assumida. Com efeito, estabelece o artigo 2° das condições gerais que a C garante ao beneficiário, até ao limite do capital seguro, o pagamento da importância que este deveria receber do tomador do seguro, em caso de incumprimento, por este último, da obrigação garantida. É certo que das condições particulares resulta que o que o objecto do seguro consiste no pagamento de doze rendas trimestrais no valor de Esc.3.628.608 escudos, referentes ao veículo Ford Sierra 1.6-XV. O seguro é feito pelo prazo de 36 meses, com início em 27/02/1992 e termo em 26/02/
- todavia a referência a este veículo surge aqui com vista a identificar o objecto do seguro de caução e não para modificar o objecto da garantia: ela respeita ao veículo mencionado que a B alugou a terceiro, mediante contrato de longa duração. Esta interpretação, imposta pela necessidade de dar um conteúdo útil a ambas as cláusulas, bem como pela finalidade do seguro de caução, tem ainda em seu apoio o facto de as doze rendas trimestrais se referirem ao contrato de locação financeira e não ao contrato de aluguer de longa duração. E ela não é posta em causa pelos mencionados Protocolos. A este respeito basta observar que, independentemente da questão de saber se tais Protocolos abrangem o seguro em causa ou outros seguros concluídos pela B junto da recorrente, eles são inoponíveis ao beneficiário de uma promessa irrevogável, nos termos do disposto no artigo 448°,n°1 do Código Civil. Quaisquer alterações do contrato a favor de terceiro exigem, neste caso, o consentimento do beneficiário (veja-se, neste sentido, o acórdão do STJ de 13 de Abril de 1994, no BMJ,n°436°,p.339). 3.3 Reconvenção Considera a Recorrente que a autora, perante o incumprimento dos contratos de locação financeira, devia desde logo, fazendo uso de cláusulas neles inseridas, impedir que continuassem em vigor. Se é certo que tais cláusulas contemplam uma mera faculdade, dos contratos de seguro resultam deveres para a A, como o da limitação dos prejuízos da Seguradora e o de acautelar o direito de regresso que a esta assiste. O comportamento negligente da A permitiu que a B continuasse a receber as rendas dos locatários de longa duração, embolsando-as em proveito próprio, e impediu uma recuperação pronta do veículo, através do qual teria podido amortizar parte substancial do seu investimento, com natural reflexo nas indemnizações exigidas à Recorrente. Deviam, assim, os factos em que a assenta o pedido reconvencional ter sido levados à especificação e/ou questionário e sobre este pedido ser proferida decisão; Não tem razão a Recorrente. Consagra o n°2 do artigo 406° do Código Civil o princípio da eficácia relativa dos contratos. Embora admitindo que, em determinadas condições, o princípio da boa-fé imponha o respeito por terceiro de cláusulas de um contrato concluído a seu favor (neste sentido, o acórdão deste Supremo, de 13 de Dezembro de 2001, revista n°3564/01), o facto é que a recorrente não concretizou os prejuízos por ela sofridos em consequência dos pretensos atrasos na participação de sinistros. E, quanto à não resolução do contrato, não se vê em que medida a tenha podido prejudicar. Como este Supremo tem entendido, resulta, nestas condições, sem cabimento a aplicação do disposto no n°2 do artigo 661° do Código de processo Civil (acórdãos de 27 de Setembro de 2001, revista n°2015/01, e de 13 de Dezembro de 2001, revista n°3564). Recurso da Recorrente B Quanto à primeira questão suscitada pela Recorrente, entendeu o acórdão já mencionado deste Supremo, proferido na revista n°1005/01, que mesmo que o contrato de seguro se possa configurar nos termos sugeridos (o que é contestado), o facto é que tal contrato apresenta elementos da fiança (garantia da satisfação de uma obrigação alheia) sendo, por isso, aplicável o disposto no artigo 644° do Código Civil, que prevê a sub-rogação do fiador nos direitos do credor. Pelo seguro de caução a seguradora não assume a obrigação do tomador do seguro perante o credor, com o efeito de o isentar da responsabilidade contratual, em caso de incumprimento. Por um lado, nenhuma seguradora aceitaria um contrato com tal objecto que eliminaria todo o interesse, por parte do devedor, em cumprir a obrigação. Tudo se passaria como se a dívida tivesse sido transmitida à seguradora e é óbvio que o prémio não cobre tal risco. Por outro lado, se se entendesse ser o objecto do contrato de seguro o que a recorrente pretende, não seria o contrato um contrato de seguro (ausência de risco) e estaria ferido de nulidade, designadamente por ofensa do princípio de que o devedor não pode excluir a responsabilidade contratual resultante do incumprimento de uma obrigação a ele imputável (artigos 798, n. 1, 800 e 280, n. 1, do Código Civil). Quanto à segunda questão já o acórdão recorrido deu cabal resposta, bem como a jurisprudência deste Tribunal (veja-se, entre outros, o acórdão já citado, proferido na revista n°10005/01). Remete-se, pois, para os fundamentos da decisão impugnada (artigo 713°,n°5, do Código de processo Civil). Termos em que se negam ambas as revistas. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 9 de Julho de
- Moitinho de Almeida, Joaquim de Matos, Ferreira de Almeida.