Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2199/17.8T8PRD-F Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: GABRIEL CATARINO Descritores: PRISÃO ILEGAL PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO MENOR Data do Acordão: 07/04/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: HABEAS CORPUS Decisão: IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DAS MEDIDAS / MODOS DE IMPUGNAÇÃO / HABEAS CORPUS EM VIRTUDE DE PRISÃO ILEGAL. Doutrina: - Ana Rita Gil, A garantia de Habeas Corpus no contexto de aplicação de medida de promoção e protecção de acolhimento residencial, Revista Julgar Online, Outubro, p. 6 a 13 Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 215.º, N.ºS 1 E 2 E 222.º. LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS E PERIGO (LPCJP): - ARTIGO 35.º, N.º 1, ALÍNEA A). Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 16-03-2015, RELATOR SANTOS CABRAL; - DE 18-01-2017, PROCESSO N.º 3/17.6YFLSB, IN WWW.DGSI.PT; - DE 07-06-2017, PROCESSO N.º 881/16.6JAPRT-X.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 15-02-2018, PROCESSO N.º 1980/17. 2T8 VRL-A.S1; - DE 12-07-2018, PROCESSO N.º 50/18.0YFLSB.S1. Sumário : I - Teleologicamente com a providência extraordinária de habeas corpus pretende-se obviar a situações em que um sujeito possa ter sido objecto de uma acção de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação, por (
(3)meses – cfr. nº 3 do artigo citado.) A requerente insurgiu-se contra a medida que tinha imposta pelo tribunal, mediante recurso interposto da decisão decretada na decisão de fls. 41 a 57, tendo desde em que a decisão foi notificada à mandatária logrado escapulir-se ao cumprimento da entrega da menor, tal como determinava a decisão de 8 de Abril (fls. 41 a 57). A entrega da menor ao progenitor, em observância da determinação decretada pelo órgão jurisdicional competente, deu cumprimento a ordem legitima e dimanada de autoridade com poder conferido para pronúncia do acto e respectiva execução. A requerente, ao longo de todo o procedimento, tem observado uma performance de refracção e conflitualidade não só dos acordos que congraça e conchava com o outro interveniente no processo – com a coonestação/homologação do órgão jurisdicional –, como quando é cominada a observar a precípua execução do acordado se exime e desestima. A medida imposta pelo tribunal, que com a ajuda das autoridades policiais logrou executar, é uma medida prevista na lei e destina-se permitir que os órgãos competentes logrem obter uma solução mais consentânea com os interesses do menor. A adopção da medida visa que o tribunal e os órgãos institucionais socialmente competentes, perante dificuldades surgidas no encaminhamento e condução de um processo para protecção de um ente menor, conchavem, através de procedimentos achados psicológica e sociologicamente ajustados, um modo de melhor integração do menor no meio social e familiar. Constitui-se uma medida legitima e legalmente permitida que os órgãos competentes possuem para visar o objectivo que deve ser a protecção do menor e a defesa dos seus interesses. A medida encontra-se, legitimamente, em execução e até ser, eventualmente, alterada por decisão de um tribunal superior – se e quando o recurso vier a ser admitido – é ao tribunal que a decretou que está cometido dever de zelar – em conchavo com as entidades auxiliares – pelo estrénuo e cabal cumprimento e execução da medida. A menor encontra-se, em determinação do tribunal, em cumprimento de uma medida de promoção e protecção prevista na lei e achada ajustada para os fins ponderados e achados finalisticamente adequados pelo órgão competente, daí que não colha o mínimo de cabimento a providência de que a requerente lançou mão. III. – DECISÃO. Em defluência do que se deixa asserido, acordam os juízes que constituem este colectivo, na secção criminal, do Supremo Tribunal de Justiça, em: - Não aceitar, por não preencher os pressupostos da providência de habeas corpus prevista no artigo 222º do Código de Processo Penal, a pretensão requerida; - Condenar nas custas, fixando a taxa de justiça em 5 Uc´s. Lisboa, 4 de Julho de 2019 (Gabriel Martim Catarino) (Mário Belo Morgado) (J. A. Santos Cabral) ----------------------------------- [1] Para uma compreensão mais aferida permitimo-nos transcrever a decisão judicial, na parte interessante, que justificou e determinou a imposição da medida de apoio junto de familiar (no caso o pai). “Quanto à aplicação da medida provisória/cautelar Encontram-se os autos suficientemente instruídos, conforme referido supra, em sede de contextualização. Acresce o teor dos relatórios de perícia médico-legais, reportando-nos tão só às conclusões do mesmo, que reproduzimos: " 1. A examinada evidenciou uma perturbação da personalidade, que subtrai racionalidade às suas leituras e interpretações da realidade, existindo um potencial para a examinanda distorcer e interpretar a realidade de acordo com as suas necessidades. À luz da informação processual, pode tornar-se desadequada e agressiva quando contrariada (a descrição dos guardas que se deslocaram a sua casa aquando dos incumprimentos ou o episodio envolvendo conflito entre as famílias da menor) 2. Os elementos recolhidos confirmam a existência de um vinculo próximo e de cumplicidade entre a examinanda e sua mãe, não se excluindo que a avó materna vivencie na relação com a neta, uma extensão da relação que manteve com a sua filha, relação que, tudo indica, sugere um vinculo de natureza patológica e de dependência mutua. 3. Por outro lado, a relação da examinanda coma sua própria filha sugere um vínculo desadequada, a tentativa de ocupar todo o espaço dos afetos e vivências da filha, e uma exclusão do progenitor da relação com a menor, filha de ambos, constituindo esta a principal mas muito relevante limitação às suas responsabilidades parentais. Apesar de um discurso que alinha nas expetativas sociais. 4. Do nosso ponto de vista, está em curso um processo insidioso e progressivo de obstaculização às visitas da menor com o pai e a família paterna, não se tendo recolhido evidência de fundamentação. Este processo poderá contribuir para a destruição do vínculo da menor com o pai e família paterna, para um processo de isolamento da menor e para a tornar refém do ambiente familiar da progenitora". A verdade é que, obtivemos por outros meios a confirmação do que é referido nos pontos 1 e 2 desse relatório, designadamente quando pela Técnica do CAFAP, ..., foi referido que a Requerente/progenitora não permitiu que a menor fosse com o pai à piscina no interior das instalações da Cerei de ... pois a primeira vez tinha que ir com ela, e que esta pretendia controlar os lanches que o pai trazia para a filha ou mesmo, quando subiu a rede de vedação do edifício para poder controlar o convívio do pai com a menor na Cerei de .... Comprovado está com suficiência que a Requerente obstaculiza não só as visitas da menor com o pai como com premência as visitas à família paterna (avós e tios paternos), que refere serem estranhos à menor, pois que, no dia 17.02.2018, quer no dia 22.12.2018, duas ocasiões de promoção do convívio com a família paterna, foram pela Requerente perturbadas de forma grave e incompreensível, com perseguições e a atuação já supra descrita, a primeira das quais deu origem ao referido processo crime e à sua condenação. Não nos podemos esquecer, que ao longo das diversas diligencias, a Requerente afirma querer cumprir, não querer obstaculizar os convívios da menor com o pai, mas, contraditoriamente, continua a referir a pouca convivência da menor com o pai e sua família, apelidando-os de estranhos para a filha e não permitir o obstaculizar esses convívios. E, sempre que estão criados/mantidos laços afetivos entre pai e filha que se sedimentaram com o prolongamento ou regularidade dos convívios, a Requerente inicia novo processo de obstaculização, para usar novamente o argumento de que não existem laços entre pai e filha. Como ainda refere no requerimento em epígrafe, permite esses convívios desde que nas suas condições, que ainda não percebemos bem qual sejam, a não ser que não pretende que a menor conviva com a família do pai, designadamente com os avós paternos, sem que invoque qualquer razão que não seja a que estes são estranhos para a menor. Estão ainda provados com suficiência, quer pelos relatórios da EMAT ora supra citados, e reproduzidos a propósito, quer no relatório de perícia médico legal de fls. 270 a 277, cujo teor integral se dá aqui por integralmente reproduzido, as competências parentais do pai, os seus cuidados e o seu afeto para com a filha. Todo e qualquer cidadão, salvo as exceções previstas na Lei, podem ser passíveis de censura em face dos seus comportamentos. Estes, como não poderia deixar de ser, têm de ser traduzidos em atos e factos sujeitos à observação, ponderação e decisão de quem os aprecia, seja por um cidadão comum, no âmbito da sua apreciação social, seja por um órgão de soberania, no caso, um Tribunal, para efeitos de aplicação de medidas previstas na Lei. No entanto, é incontornável que sempre terá de ser a descrição e imputação de cada um desses comportamentos à Requerente, traduzidos em atos e factos, que permitirão a nossa decisão. Por outro lado, é perante esses mesmos atos e factos que o cidadão em causa terá a oportunidade de se defender e provar, ou não, uma realidade distinta. Trata-se da consagração do direito de defesa de que todos os cidadãos gozam num Estado de Direito. Estas considerações, como acima já deixámos expresso, parecem ser óbvias e da maior singularidade mas, como vamos ter oportunidade de analisar, neste caso, têm uma desmedida acutilância. O conteúdo dos poderes/deveres parentais encontra-se basicamente definido nos artigos 1874°, 1878° e 1885° do Código Civil, fazendo impender sobre os progenitores diversas obrigações que têm fundamentalmente em vista o crescimento harmonioso dos seus filhos, perspetivando toda a sua atuação para a defesa dos interesses destes últimos. É nesta linha de pensamento que se encontra constitucionalmente consagrado os direitos dos menores -artigos 64°, n.° 2, 67°, 68° e 69° da Constituição da República Portuguesa. Sem discussão, encontra-se assente que a intervenção do Tribunal deve surgir como último reduto para o encaminhamento dos menores de harmonia com os princípios da intervenção preventiva e precoce, da intervenção mínima, da proporcionalidade, da necessidade e da atualidade - artigos 4º, alíneas a), c), e),
- g)e 34°, alíneas
- a)e
- b)da LPCJP. No caso, a intervenção do Tribunal através da aplicação de uma medida de intervenção e de proteção com vista a garantir a segurança, saúde e educação do menor - artigo 3º da LPCJP -, tem em atenção os princípios da responsabilidade parental e da prevalência da família que devem, necessariamente, ter primazia na aplicação da medida assim como o superior interesse do menor Com efeito, quando decidimos situações delicadas como aquelas que envolvem menores, estamos não só a interferir no seio dos direitos das crianças, como também no dos seus pais. Os danos colaterais que podem afetar o menor com a prolação de uma decisão destas, são também extensíveis aos seus progenitores e/ou pessoas que delas cuidam, quer pela dor que também sofrem com a privação da presença da criança, quer por aquelas que irão decorrer do reajustamento da criança novamente no novo lar e em todos os seus espaços, quer familiares, quer escolares, quer no retorno ao lar de que foram abruptamente desinseridas. Ora, está em causa, a aplicação do artigo 37º da LPCJP. De harmonia com o art. 37° da LPCJP «As medidas provisórias são aplicáveis nas situações de emergência ou enquanto não se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente, não podendo a sua duração prolongar-se por mais de seis meses». O nº 6 do art. 62º desse diploma legal determina que «As medidas provisórias são obrigatoriamente revistas no prazo máximo de seis meses após a sua aplicação.». Da conjugação dos art. 37° e 62° n° 6 afigura-se-nos que o prazo de seis meses previsto para as medidas provisórias é indicativo, não podendo o seu decurso implicar a cessação imediata da medida (neste sentido cfr Tomé d'Almeida Ramião, ob. Cit. pág. 70/71 e Ac da RL de 5/7/2007 - Proc. 4346/2007 - 7 - in www.dgsi.pt; mas em sentido contrário Ac da RE de 1/7/2004 - Proc. 1663/04-2 - in ww.dgsi.pt). Com efeito, como a revisão pode determinar a cessação, a continuação ou a substituição da medida por outra mais adequada, não faria sentido proceder à revisão da medida provisória se esta cessasse automaticamente decorrido o prazo de seis meses. Perfilhamos ainda o entendimento de Tomé Ramião de que as medidas provisórias podem ser aplicadas em qualquer fase do processo judicial de promoção e proteção, nomeadamente na fase de execução da medida que foi aplicada na sequência de debate judicial ou por acordo judicial. Na verdade, «não faria sentido que numa situação de emergência, com grave perigo para a vida ou integridade física da criança, ocorrida no decurso da fase de execução da medida e que justificasse a revisão da medida nos termos do art° 62°/3, e enquanto esta não tivesse lugar (desde logo para salvaguardar o princípio do contraditório), o tribunal não pudesse aplicar uma medida provisória, tida por adequada, em nome dos superiores interesses da criança, afastando, de imediato, essa situação de perigo, até à prolação da decisão de revisão» (cfr Tomé d'Almeida Ramião in Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, Anotada e Comentada, 5a edição, pág. 70). No caso, sub iudice, é certo que o superior interesse da criança seria melhor acautelado junto da mãe, com quem reside ininterruptamente desde a nascença, mas isso se tivéssemos que privilegiar a continuidade de relações de "afeto de exclusividade" e não relações "de qualidade e significativas". A privação dos cuidados e acompanhamento diário que sempre foram prestados à menor pela sua progenitora e avós, integram-se como um património de carinho e um direito inalienável daqueles: o direito à proteção da sua tranquilidade, bem-estar e à manutenção de prestações de amor por parte dos seus progenitores e/ou pessoas que do mesmo cuidam de forma estável e continuada. Porém, como é do conhecimento comum, é muito fácil amar-se uma criança. E se a criança é amada, facilmente se deixa envolver e estar feliz com aqueles que a amam. E, se aqueles que amam a criança, forem da sua própria família, mais facilmente essa vinculação afetiva se torna uma realidade para todos os intervenientes. Os casos desviantes desta constatação, por escassos, em face da universalidade do tema, não têm a potencialidade de a colocarem em causa. É neste contexto que se entende que, situações urgentes, impõem medidas urgentes. Por tudo o exposto, e porque entendemos que a progenitora, ora Requerente, coloca a menor em situação de perigo ao menosprezar o bem estar da menor resultante dos convívios salutares desta com o seu progenitor e família deste, a saúde psíquica da menor resultante das constantes perturbações destes convívios e dos comportamentos desadequados e agressivos da progenitora em frente à filha isso, independentemente do desrespeito pela progenitora do Tribunal e das suas decisões (de homologação de acordos), determino a aplicação à menor de uma medida provisória de apoio junto do pai, com integração no agregado familiar deste. pelo período de 3 meses. Assim, e no que aos presentes autos importa, importa determinar que a mãe da menor, ora aqui Requerente proceda a imediata entrega do menor ao seu progenitor, nas próximas vinte e quatro horas a contar da notificação da decisão proferida nestes autos, com a advertência de que, caso a mesma não seja efetivada, o progenitor poderá incorrer na prática de um crime de desobediência qualificada - artigos 92.° e 126.° da LPCJC e 375.° do Código de Processo Civil.” [2] Em outros ordenamentos jusprocessuais, caso do italiano, a forma de reacção contra a ilegalidade da aplicação de medidas de privação de liberdade consideradas desproporcionadas e inadequadas é efectuada através de um procedimento denominado «riesame», que tem o poder de avaliar a legitimidade e o mérito da medida coercitiva aplicada “senza essere vincolato né dagli eventualli motivi del recorso dell´imputato, né dalla motivazione del provvedimento che ha applicato la misura – art. 309, coma 9” – cfr. Paolo Tonini, Manuale Breve de Diritto Processuale Penale, Giuffrè Editore, 2017, p. 344. De forma residual a reacção/impugnação contra a aplicação de medidas cautelares é efectuada através o «apello», ou seja um meio de impugnação residual relativamente ao «riesame» e que é utilizado em todos os casos em que não é aplicada «per la prima volta (ab initio)» uma medida coercitiva. Porém, desde 2013 que, por força da condenação da Itália pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, por procedimentos adoptados com a expulsão de imigrantes, o Estado italiano vem providenciando pela adopção de legislação actuante e efectiva que permite actuar em casos de violação da liberdade da pessoa. [3] Cfr, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 2007, relatado pelo Conselheiro Pereira Madeira. “A providência de habeas corpus tem, como resulta da lei, carácter excepcional. Não já, no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual, como outrora aqui vinha sendo entendida, antes, por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, haja ou não ainda aberta a via dos recursos ordinários. “E é precisamente por pretender reagir contra situações de excepcional gravidade que o habeas corpus tem de possuir uma celeridade que o torna de todo incompatível com um prévio esgotamento dos recursos ordinários”. Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal:
- a)Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b)Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
- c)Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. “Exemplos de situações abrangidas por estas disposições poderiam encontrar-se na prisão preventiva decretada por outrem que não um juiz; na prisão preventiva aplicada a um arguido suspeito da prática de crime negligente ou punível com pena de prisão inferior a três anos; na prisão preventiva que ultrapasse os prazos previstos no artigo 215.º do C.P.P. Confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. Mas a providência excepcional em causa, não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, quanto mais não fosse por implicar uma decisão verdadeiramente célere – mais precisamente «nos oito dias subsequentes» ut art.º 223.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – aos casos de ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como o são os casos de prisão «ordenada por entidade incompetente», «mantida para além dos prazos fixados na lei ou decisão judicial», e como o tem de ser o «facto pela qual a lei a não permite». Pois, não se esgotando no expediente de excepção os procedimentos processuais disponíveis contra a ilegalidade da prisão e correspondente ofensa ilegítima à liberdade individual, o lançar mão daquele só em casos contados deverá interferir com o normal regime dos recursos ordinários. Justamente, os casos indiscutíveis de ilegalidade, que, por serem-no, impõem e permitem uma decisão tomada com imposta celeridade. Sob pena de, a não ser assim, haver o real perigo de tal decisão, apressada por imperativo legal, se volver, ela mesma, em fonte de ilegalidades grosseiras, porventura de sinal contrário, com a agravante, agora, de serem portadoras da chancela do Mais Alto Tribunal. Exactamente por isso, a matéria de facto sobre que há-de assentar a decisão de habeas corpus tem forçosamente de ser certa, ou, pelo menos, estabilizada, sem prejuízo de o Supremo Tribunal de Justiça poder ordenar algumas diligências de última hora – art.º 223.º, n.º 4, b), do Código de Processo Penal – mas sempre sem poder substituir-se à instância de julgamento da matéria de facto, e apenas como complemento esclarecedor de eventuais lacunas de informação do quadro de facto porventura subsistentes, com vista à decisão, ou seja, na terminologia legal, cingidas a esclarecer «as condições de legalidade da prisão». Como afirmou este mesmo Supremo Tribunal no seu acórdão de 16 de Dezembro de 2003, proferido no procedimento de habeas corpus n.º 4393/03-5, trata-se aqui de «um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, da prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, possível objecto de recurso ordinário e ou extraordinário. Processo excepcional de habeas corpus este, que, pelas impostas celeridade e simplicidade que o caracterizam, mais não pode almejar, pois, que a aplicação da lei a circunstâncias de facto já tornadas seguras e indiscutíveis (…)». “(…) Pelo contrário, os recursos de agravo previstos no artigo 219.º [do Código de Processo Penal] podem ter outros fundamentos, sobretudo os relacionados com a inexistência de uma necessidade cautelar que torne indispensável a aplicação da medida de coacção; com a não adequação da medida à necessidade cautelar; com a desproporcionalidade da medida face ao perigo que se visa evitar. Pense-se, a título de exemplo, em situações em que não se verifique qualquer perigo de fuga do arguido, de perturbação da ordem ou tranquilidade pública ou de continuação da actividade criminosa; em casos em que a medida aplicada não é idónea a garantir a não ocorrência do perigo que se receia; ou ainda na aplicação de uma medida demasiado gravosa tendo em conta outras que deveriam ser preferidas por menos desvaliosas e igualmente eficazes ou tendo em conta a gravidade do delito cometido e a sanção que previsivelmente lhe será aplicada”. A natureza sumária e expedita da decisão de habeas corpus, por outro lado, não permite que, quando o aspecto jurídico da questão se apresente altamente problemático, o Supremo se substitua de ânimo leve às instâncias, ou mesmo à sua própria eventual futura intervenção no caso, por via de recurso ordinário, e, sumariamente, ainda que de modo implícito, possa censurar aquelas por haverem levado a cabo alguma ilegalidade, que, como se viu, importa que seja grosseira. Até porque, permanecendo discutível e não consensual a solução jurídica a dar à questão, dificilmente se pode imputar, com adequado fundamento, à decisão impugnada, qualquer que ela seja – mas sempre emanada de uma instância judicial – numa apreciação pouco menos que perfunctória, o labéu de ilegalidade, grosseira ou não.” [4] Cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7.06.2017, relatado pelo Conselheiro Pires da Graça, no processo de habeas corpus sob o nº 881/16.6JAPRT-X.S1. [5] Disponível em www.dgsi.pt. [6] Ana Rita Gil, “A garantia de Habeas Corpus no contexto de aplicação de medida de promoção e protecção de acolhimento residencial”, Revista Julgar Online, Outubro, págs. 6.7. [7] “I - Não obstante a medida de promoção e proteção prevista no art. 35.º, n.º 1, al. f), da LPCJP, ter por finalidade o afastamento do perigo em que a criança se encontra e proporcionar-lhe as condições favoráveis ao seu bem estar e desenvolvimento integral, ela não deixa de traduzir uma restrição de liberdade e, nessa medida, mesmo que não caiba nos conceitos de “detenção” e de “prisão” a que aludem os arts. 220.º e 222.º do CPP, configura uma privação da liberdade merecedora da proteção legal concedida pela providência extraordinária de “habeas corpus”, sob pena das ilegais situações de excesso da sua duração, por decurso do seu prazo máximo de duração (6 meses) ou por omissão de revisão ( findos os 3 meses), ficarem desigualmente protegidas em relação aos casos de detenção ou prisão ilegais. II - Daí que, embora o CPP, nos seus arts. 220.º e 222.º, n.º 1, preveja apenas a medida de habeas corpus para a detenção e prisão ilegais, atenta a filosofia subjacente a estas normas, tem-se por adequado aplicar, ao abrigo do disposto no art. 4.º do CPP e por analogia, o regime do “habeas corpus” previsto no citado art. 222.º ao caso dos autos, ou seja, à medida de provisória de acolhimento residencial do menor, sob pena de situações análogas gozarem de tratamento injustificadamente dissemelhante, com a consequente violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13.º da CRP.” [8] “I - Sendo certo que as medidas de promoção e protecção decididas no âmbito da LPCJP (art. 34.º, als.
- a)e b)) visam afastar o perigo em que a criança se encontre e proporcionar-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, educação, bem-estar e desenvolvimento integral, certo é também que a medida de acolhimento residencial (al.
- f)do n.º 1 do art. 35.º), não cabendo, embora, nos conceitos de “detenção” ou “prisão” a que se reportam os arts. 220.º e 222.º, do CPP, não deixa de configurar uma privação de liberdade merecedora da aplicação, por analogia, do regime da providência extraordinária de habeas corpus. II - Esta posição foi já assumida anteriormente pelo STJ, quer no âmbito da medida tutelar de internamento em centro educativo no quadro da LTE, quer no âmbito da medida de acolhimento residencial no quadro da LPCJP. Pelo que, sob pena de violação do princípio da igualdade (art. 13.º, da CRP), é de aplicar o regime do habeas corpus previsto no art. 222.º, do CPP ao caso da medida cautelar de acolhimento residencial de criança decidida no âmbito de um processo de promoção e protecção.” [9] Cfr. ainda acórdão de 8.03.2006, Proc. nº 06P885, relatado pelo Conselheiro João Bernardo (“1. Um menor a quem é aplicada medida de guarda em centro educativo em regime semiaberto pode lançar mão da providência de habeas corpus. 2 . Para que a mesma proceda, há, contudo, que estar preenchida, - mutatis mutandis -, a exigência de qualquer das alíneas que integram a enumeração taxativa do n.º 2 do art. 222.º do Código de Processo Penal.”; e acórdão de 02.03.2011, Proc. nº 25/11.0YFLSB.S1 (“I - A medida tutelar de internamento em Centro Educativo, a única institucionalizada, é a mais gravosa das previstas no elenco do art. 4.º da Lei 166/99, de 14-09, que aprovou a Lei Tutelar Educativa, visando proporcionar ao menor de 16 anos, por via do afastamento temporário do seu meio habitual e da utilização de programas e métodos pedagógicos, a integração de valores conformes ao direito e a aquisição de recursos que lhe permitam, no futuro, conduzir a sua vida de social e juridicamente responsável. II - A liberdade individual e a autodeterminação pessoal do jovem institucionalizado e o direito dos seus progenitores à sua educação e manutenção, mostra-se assim, fortemente limitada, alvo de forte constrição, restrições essas orientadas, não com um propósito de punição, mas de o conformar ao interesse público de respeito por regras básicas e inabdicáveis de convivência comunitária em harmonia e segurança, sempre que deu mostras de delas se desviar. Essa intervenção rege-se por compreensíveis princípios, atendendo a que se está em presença de personalidades em formação, cujo desenvolvimento integral postula como regra um desenvolvimento em liberdade, dentre aqueles se citando os da tipicidade, necessidade, adequação, proporcionalidade, subsidiariedade e precariedade. II - Essa intervenção para correcção representa uma privação de liberdade, com tutela constitucional - art. 27.º, n.º 3, al. d), da CRP, que exceptua o direito à liberdade, exactamente a sua privação nos casos de sujeição de menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, ordenadas por tribunal judicial competente sujeitas a reserva judicial. IV - O instituto do habeas corpus previsto no art. 31.º n.º 1, da CRP, é uma providência contra a prisão ou detenção ilegal, sendo por isso uma garantia privilegiada do direito à liberdade, que se desenrola na observância de um ritualismo extremamente simples, a decidir em curto prazo, apresentando-se como um meio expedito de reacção contra os casos pressupostos da sua concessão, enunciados no art. 222.º, n.º 2, als. a), b), e c), do CPP. V - O menor em cumprimento de medida de internamento está privado da sua liberdade.” [10] “II - A jurisprudência tem entendido de forma maioritária, que este meio processual pode estender-se a casos em que não ocorrendo propriamente privação da liberdade, há restrição da mesma. III - Essa extensão tem tido lugar relativamente à medida de coacção de obrigação de permanência em habitação, internamento em centro educativo na sequência de medida cautelar, e relativamente a colocação em centro de instalação temporária, na dependência do SEF, ao abrigo do art. 146.º da Lei 23/2007, de 04-07. IV - Não quadra com a restrição da liberdade necessária para a providência excepcional de habeas corpus a situação de uma criança acolhida em instituição no âmbito de um processo de promoção e protecção, nos termos do art. 35.º, al. f), da Lei 147/99, de 01-09. V - As medidas de promoção e protecção, como decorre do art. 24.º da LPCJP, têm como função promover os direitos das crianças e proteger aquelas que estão em perigo.” [11] Ana Rita Gil, Revista citada, págs. 7 a 13. (Despejado de Notas de rodapé)