Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 19538/17.4T8LSB.L1.S1-A Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO Relator: LEONOR CRUZ RODRIGUES Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONTRADIÇÃO DE ACÓRDÃOS QUESTÃO ESSENCIAL JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO IDENTIDADE DE FACTOS Data do Acordão: 03/03/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL) Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I. A indicação de dois acórdãos como acórdãos fundamento para aferir a contradição jurisprudencial, contraria o disposto no artigo 688.º do Código de Processo Civil, que limita a invocação da contradição relativamente a um único acórdão sobre a mesma questão de direito. II. É pressuposto do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, que, em ambos os acórdãos, a decisão seja expressa, não bastando que a oposição se deduza de posições implícitas, que estão para além da decisão final; exige-se que a questão fundamental de direito, resolvida pelos arestos em sentido contrário, tenha sido por eles directamente examinada e decidida. III. A resposta a uma mesma questão fundamental de direito, tem de ser apta a servir, de forma geral e abstracta, para todas as questões concretas que venham a colocar-se no futuro e que exprimam uma uniformidade na aplicação do direito. IV. Não existe uma contradição relevante para efeitos de uniformização de jurisprudência nos termos do artigo 688.º e ss. do Código de Processo Civil, quando há falta de identidade fáctica entre os dois acórdãos. V. O juízo sobre a gravidade da violação dos deveres que impendem sobre o trabalhador é sempre casuístico, guiado por uma ideia de proporcionalidade e de justiça individualizante, não transcendendo tal juízo valorativo os limites do caso concreto. Decisão Texto Integral: Procº nº 19538/17.4T8LSB.L1.S1 4ª Secção LR/JG/CM Acordam em conferência na Secção social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Inconformada com o acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 8 de Julho de 2020 nos presentes autos de acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra si movida por AA, que, concedendo a revista, revogou o acórdão do Tribunal da Relação …...., repristinando, no que se refere à declaração de ilicitude do despedimento e à alínea
(3)três unidades de conta. Notifique. Transitado, remetam-se os autos ao Tribunal da Relação ………, em conformidade com o dispositivo do acórdão desta Secção de 8 de julho de 2020”. 4. Inconformada com esse despacho, vem a Recorrente deduzir reclamação para a conferência, requerendo que sobre o mesmo recaia acórdão, nos termos do artigo 692º, nºs 2 e 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi dos artigos 1º, nº 2, alínea a), e 81º, nºs 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho, o que faz nos termos seguintes: “A. Objeto 1. A Recorrente interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, com fundamento na contradição entre Acórdão Recorrido e outros dois acórdãos proferidos pelo mesmo Tribunal, relativamente a duas questões essenciais de direito por aquele decididas. O Exmo. Conselheiro Relator rejeitou a admissão do recurso, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 692.º, n.º 1, do CPC, por entender que Acórdão Recorrido e Acórdãos Fundamento não se debruçam sobre as questões identificadas pela Recorrente (parte III, pontos 2 e 3), por um lado, e, por outro, que a falta de identidade fáctica das situações subjacentes aos acórdãos redunda na ausência de contradição entre os mesmos (parte III, pontos 4 e 4.1). Entendeu-se, a latere, estar em causa uma única questão de direito, pelo que a ser o recurso admissível, sempre a Recorrente teria de optar, entre os dois arestos invocados, por aquele que pretendia indicar como acórdão fundamento (parte III, ponto 4). A presente reclamação destina-se, pois, a demonstrar a verificação dos aludidos requisitos, sendo que, por uma questão de clareza, se começará pela questão da identidade fáctica entre acórdãos. B. Da rejeição da admissão do recurso por alegada ausência de identidade fáctica 2. Entendeu o Exmo. Conselheiro Relator que «analisadas as bases de facto em que assentou o acórdão recorrido e os acórdãos indicados pela recorrente como acórdãos fundamento, torna-se evidente que em qualquer destes dois acórdãos existem especificidades que conduzem a resultados diversos relativamente à questão da licitude de despedimento» (parte III, ponto 4.1, primeiro parágrafo). Concretamente, «a diversidade de elementos relevantes para a ponderação impede que se afirme a existência de identidade entre a situação de facto do processo recorrido e a dos acórdãos invocados pela recorrente como acórdãos fundamento […]» (idem, quarto parágrafo). Concluindo que «as bases de facto em que assentam o acórdão recorrido e os acórdãos invocados, são deste modo diversas, carecendo de fundamento a afirmação da recorrente de que existe uma contradição relevante entre aquelas decisões que motivaria a uniformização de jurisprudência nos termos do artigo 688.º e ss. do Código de Processo Civil» (idem, décimo primeiro parágrafo). Com o devido respeito, discorda-se daquele entendimento. 3. Conforme destaca AMÂNCIO FERREIRA, citado na decisão sumária, a identidade fáctica tem-se por verificada «[…] quando o núcleo da situação de facto, à luz da norma aplicável, seja idêntico, com o esclarecimento de que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica devem ser coincidentes num e noutro caso, pouco importando que sejam diferentes os elementos acessórios da relação» (in Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina., 8.ª ed., 2008, p. 116, a propósito do anterior artigo 763.º do CPC, atual artigo 688.º, de teor igual – com sublinhado nosso). Importa, portanto, que os pressupostos fácticos que motivaram a atuação (neste caso, patronal) objeto de averiguação judicial sejam os mesmos. Noutras palavras, haverá identidade fáctica caso a decisão de despedimento haja assentado em pressupostos fácticos idênticos (o que é diferente de dizer que os factos devem ser os mesmos). Foi o que se verificou in casu, como se demonstrou. 4. Acórdão Recorrido e Primeiro Acórdão Fundamento decidiram da relevância da ocorrência de prejuízos patrimoniais para o preenchimento do conceito de justa causa de despedimento constante do artigo 351.º, n.º 1, do Código do Trabalho. Assim, a identidade fáctica ter-se-á por preenchida caso os trabalhadores tenham sido despedidos com base em comportamentos idênticos – que não iguais –, de gravidade e impactos (mormente, económicos) análogos e perpetrados em termos e circunstâncias semelhantes. Ora, atentando nas alíneas F), G), L), M), O), Q), S), T), X) e Z) da matéria fixada em sede de Primeira e Segunda Instâncias, transcrita no Acórdão Recorrido (cfr. pp. 9 a 12), assim como na p. 20 deste último, no qual é referido que a antiguidade da Recorrida era superior a 30 anos; E considerando, por outro lado, a matéria de facto constante das alíneas A), F), G), S), KK) e AAA), transcrita no Primeiro Acórdão Fundamento (cfr. pp. 12 a 16 da certidão eletrónica junta aos autos), Resulta claro que em ambos os arestos se está perante (
- i)despedimento de trabalhador (
- ii)com antiguidade superior a 20 anos e (iii) sem registo disciplinar, (
- iv)motivado pelo consumo de bens pertencentes ao respetivo empregador, (
- v)tendo dessa afetação resultado a inutilização dos produtos em causa e (
- vi)com emprego de subterfúgio para procurar disfarçar a conduta infratora. Nos dois casos, foram estes e só estes os elementos constitutivos do núcleo fáctico essencial, isto é, que motivaram o despedimento e foram tidos em conta aquando da averiguação judicial da respetiva licitude. Conclui-se por isso que a aferição, nas duas decisões, da necessidade da existência de prejuízos patrimoniais para o preenchimento do conceito de justa causa de despedimento assentou em elementos de facto coincidentes (utilização indevida de bens pertencentes ao empregador e sucessiva inutilização e tentativa de encobrir a infração) e – o que nem seria preciso – tomando em consideração circunstâncias laterais idênticas (antiguidade superior a 20 anos e inexistência de registo disciplinar). É por isso inequívoca a identidade fáctica subjacente a Acórdão Recorrido e Primeiro Acórdão Fundamento. 5. Por outro lado, Acórdão Recorrido e Segundo Acórdão Fundamento decidem da licitude de despedimento por motivo imputável a trabalhador, com base em averiguação prévia da admissibilidade da chamada justa causa “externa” de despedimento, sendo a questão suscitada a propósito do artigo 351.º, n.os 1 e 3, do Código do Trabalho. Se assim é, haverá identidade fáctica entre as decisões caso os trabalhadores tenham sido despedidos com base em comportamentos ocorridos fora do tempo e local de trabalho. Foi o que se verificou in casu, como resulta das alíneas F), G), L), M), O), Q), S) e T) da matéria de facto fixada pelas instâncias, transcritas no Acórdão Recorrido (pp. 10 e 11), por um lado, e das alíneas 5) a 17-A) da matéria de facto do Segundo Acórdão Fundamento (pp. 10 e 11 da respetiva certidão eletrónica) e ponto V) do sumário deste último, por outro. Conclui-se, também aqui, pela identidade fáctica subjacente a Acórdão Recorrido e Segundo Acórdão Fundamento. C. Da rejeição da admissão do recurso por alegada ausência de contradições judiciais atinentes a questões fundamentais de direito 6. Consta da decisão singular que «analisado o acórdão recorrido e os acórdãos invocados como acórdão fundamento, torna-se evidente que a recorrente confunde a ponderação que se fez no acórdão recorrido dos prejuízos sofridos pela Ré em consequência da conduta que era imputada à Autora e da circunstância de os factos terem ocorrido fora do local e do tempo de trabalho, com uma qualquer decisão sobre o relevo desses prejuízos e da referida circunstância no preenchimento do conceito de justa causa que estava em análise no processo» (parte III, ponto 2, primeiro parágrafo). Portanto, «o acórdão recorrido não integra deste modo qualquer decisão sobre se “saber se a verificação de prejuízos materiais constitui pressuposto necessário ao preenchimento do conceito normativo de justa causa de despedimento” ou sobre se “é admissível justa causa de despedimento externa, ou seja, baseada em conduta extralaboral”» (idem, quarto parágrafo). Noutras palavras, no entender do Exmo. Relator, o objeto das contradições jurisprudenciais invocadas no recurso - ou seja, (
- i)a necessidade da verificação de prejuízos patrimoniais para preencher o conceito justa causa de despedimento e (
- ii)a admissibilidade da justa causa “externa” - não seriam mais que “temas” meramente tidos em conta pelo Tribunal, não configurando decisão categórica sobre as aludidas necessidade de verificação e admissibilidade. Cabe, novamente, discordar de tal orientação, pelos motivos que a seguir se explicitam. 7. Conforme referido no ponto 4 da presente reclamação, subjazendo a Acórdão Recorrido e Primeiro Acórdão Fundamento despedimentos motivados por condutas de índole idêntica, acompanhadas de circunstâncias análogas, o Tribunal decidiu de forma contraditória. Escreveu-se no Acórdão Recorrido (com sublinhados nossos, em ressalva que se aplica infra): “tais factos materializam apenas a danificação dos batons em causa, cujo valor a Autora prontamente pagou à Ré, não sofrendo esta qualquer prejuízo juridicamente relevante Realce-se também que não é possível a concretização da ilicitude da conduta imputada à Autora, como elemento da infração, sem se tomar em consideração a dimensão material (o valor material) dos produtos destruídos e a existência ou não de qualquer prejuízo material para o lesado decorrente da conduta em causa» (p. 17). E no sumário: «Não integra os elementos referidos no número anterior [no conceito de justa causa de despedimento] a conduta de uma trabalhadora […] que numa loja da sua empregadora no decurso das suas compras, pegou em dois batons e os levou para o provador, juntamente com um vestido e outra peça de roupa que adquiriu, tendo experimentado os batons, abrindo para o efeito uma das embalagens, vindo a abandoná-los numa zona de roupa para bebé, e, quando interpelada, pagou à empregadora o valor daqueles batons, ou seja €25,17» (p. 24). Ora, considerar que (
- i)os únicos factos que determinaram o despedimento da Recorrida foram a abertura de uma embalagem de batom e sua consequente inutilização e que (
- ii)o facto de a Recorrida ter suportado o valor dos bens afasta qualquer prejuízo juridicamente relevante, equivale a decidir que a inexistência de prejuízo material afasta qualquer prejuízo – “juridicamente relevante”, insiste-se – decorrente da sua conduta, em termos tais que o conceito de justa causa de despedimento não se mostra preenchido. Ou seja, no Acórdão Recorrido o Supremo Tribunal de Justiça conclui que inexiste justa causa de despedimento pelo facto de não se terem verificado prejuízos de índole patrimonial, que é o mesmo que considerar que são necessários prejuízos patrimoniais para que se verifique justa causa de despedimento. Já no Primeiro Acórdão Fundamento, o mesmo Tribunal disse: «Como é repetidamente proclamado na Jurisprudência deste Supremo Tribunal, a subtracção de um objecto/bem ou valor do empregador, por parte de um seu trabalhador dependente, constitui violação do dever de lealdade, correspondente a uma obrigação acessória de conduta conexionada com a boa fé, que tem subjacente o valor absoluto da honestidade, e, porque assim, em pouco ou nada releva o montante/valor concreto da apropriação. Daí que, como também em uníssono se entende, não releve o prejuízo efectivo no património do empregador. Determinante é, antes, a afectação, ofensa ou quebra da infrangível confiança na pessoa do trabalhador, cuja factualizada actuação fundamenta, no caso, a pertinente dúvida sobre a idoneidade da sua conduta futura […]» (p. 24 da respetiva certidão eletrónica). Havendo sido aposto ao sumário: «É de afirmar a justa causa para despedimento – atenta a violação do dever de lealdade por parte do trabalhador, dever que tem subjacente o valor absoluto da honestidade – quando está demonstrado que o trabalhador furtou duas garrafas de vinho do restaurante do seu empregador, onde prestava serviço, levando-as para casa, e aí as consumindo, não relevando, para o efeito, o seu valor pecuniário» (p. 2/24 da cópia simples). Verifica-se, por isso, que, se do Acórdão Recorrido consta expressamente que a inexistência de prejuízos patrimoniais equivale à inexistência de prejuízos juridicamente relevantes, significando tal ausência que a conduta não tem gravidade e consequências que permitam ter por verificado o conceito normativo de justa causa de despedimento, no Primeiro Acórdão Fundamento concluiu-se pela desnecessidade da averiguação do efetivo prejuízo no património do empregador, decorrente da conduta do trabalhador, aquando da aferição da mesma justa causa. Assim, se o Acórdão Recorrido faz depender a justa causa de despedimento da existência de prejuízos patrimoniais, o Primeiro Acórdão Fundamento, sem deixar de atentar à verificação, ou não, de tais prejuízos, prescinde do nexo de necessidade entre a existência desses prejuízos e a verificação de justa causa de despedimento. E por isso a declara, pese embora a ausência daqueles. Existe, pois, nítida contradição entre os dois acórdãos, a qual se reporta, em ambos, a questão essencial, pois que o fundamento da decisão vertida nos dois casos – a qual foi, no Acórdão Recorrido, a da ilicitude do despedimento, e no Primeiro Acórdão Fundamento, a da licitude do mesmo – assenta na mesma questão, diversamente tratada por eles com base no entendimento antagónico sobre a relevância da existência de prejuízos patrimoniais à verificação de justa causa de despedimento. Insiste-se: se no Acórdão Recorrido a decisão foi a da ilicitude do despedimento, pelo facto de inexistirem prejuízos patrimoniais e, em consequência, a conduta em apreço ser desprovida de gravidade e consequências suficientes ao preenchimento do conceito de justa causa, o Primeiro Acórdão Fundamento decidiu-se pela licitude de tal cessação em virtude de se considerarem irrelevantes os prejuízos efetivos na esfera patrimonial do empregador, assim como a magnitude dos mesmos (havendo-os). Verifica-se, em suma, clara contradição, entre Acórdão Recorrido e Primeiro Acórdão Fundamento, atinente à mesma questão fundamental de direito: a verificação da existência de justa causa para despedimento em situação em que a conduta do trabalhador não causou, ao empregador, prejuízo material. 8. Conforme referido no ponto 5 supra, quer o Acórdão Recorrido quer o Segundo Acórdão Fundamento apreciam despedimento motivado por condutas perpetradas fora do tempo e do local de trabalho. Pode ler-se no Acórdão Recorrido (sempre com realces nossos): «Os factos pelos quais lhe foi movido o procedimento disciplinar que lhe determinou o despedimento ocorreram num dos hipermercados da Ré, quando a trabalhadora não se encontrava a trabalhar, mas antes quando andava a fazer compras, perto da sua casa; […]» (cfr. p. 16); «Daqui se retira que a Autora não estava nem no local, nem no tempo de trabalho e que era apenas mais uma cliente daquela superfície comercial, quando os factos ocorreram. Não estava, pois, no exercício da sua profissão, mas na posição de cliente. Os factos não decorrem, deste modo, do exercício das funções de natureza administrativa da Autora, nem têm uma relação direta com esse exercício» (cfr. p. 16); «A gravidade do comportamento do trabalhador é inerente à ilicitude do mesmo, ou seja, exige-se que esse comportamento seja portador de contrariedade com a normatividade vigente no contexto laboral em que as funções do trabalhador são exercidas» (cfr. p. 18); «No caso dos autos, duas das circunstâncias que assumem relevância, são o facto de a trabalhadora não estar nem no seu tempo de trabalho nem no seu local de trabalho […]. Ora, se é certo que o comportamento da trabalhadora foi culposo, já não podemos afirmar que tenha sido violador de deveres estruturantes da relação de trabalho quando a trabalhadora não se encontrava a trabalhar, nem tão pouco no seu local de trabalho» (cfr. pp. 19-20). Resulta por isso evidente que, para o Tribunal, o comportamento da Recorrida não violou deveres estruturantes da relação de trabalho porque aquela não se encontrava a trabalhar, nem tão-pouco no local de trabalho. Ao considerar que (
- i)só há justa causa de despedimento nos casos de violação de deveres estruturantes da relação de trabalho e que (
- ii)condutas perpetradas fora do tempo e local de trabalho não são violadoras de tais deveres, o Supremo Tribunal está a concluir, necessariamente, que as condutas extralaborais não constituem justa causa de despedimento, pelo que despedimentos decididos com esse fundamento são, também necessariamente, ilícitos. Já no Segundo Acórdão Fundamento, escreveu-se (desta feita, com realces e sublinhados no original): «Entre os deveres do trabalhador devem distinguir-se os acessórios integrantes da prestação principal [a prestação do trabalho] e os acessórios independentes da prestação principal. Na segunda categoria incluem-se aqueles deveres do trabalhador que não dependem da prestação do trabalho, pelo que se mantêm nas situações de não prestação de trabalho e nas situações de suspensão do contrato de trabalho. Entre estes está o “dever de lealdade”, em geral […]» (p. 20); «Verifica-se, pois, que o Trabalhador violou o dever de lealdade […]. Na verdade, nos dias e locais suprarreferidos, o Trabalhador encontrava-se, naqueles eventos, a prestar serviços de segurança privada […]» (idem, p. 26). Portanto, diferentemente do que sucedeu no Acórdão Recorrido, o Segundo Acórdão Fundamento parte da premissa de que o dever de lealdade não depende da (efetiva) prestação de trabalho, pelo que se mantém – podendo ser violado – fora do tempo e local de trabalho. Dito de outro modo, onde o Acórdão Recorrido não encontra, na atuação da Recorrida, um comportamento culposo, violador de deveres previstos na lei ou no contrato, em virtude de os factos motivadores do despedimento terem sido praticados num contexto extralaboral, para o Segundo Acórdão Fundamento uma conduta perpetrada fora do tempo e local de trabalho pode consubstanciar violação de deveres estruturantes da relação de trabalho (no caso, o de lealdade), tomando portanto, como admissível, a justa causa (de despedimento) “externa”. Existe, pois, contradição, entre Acórdão Recorrido e Segundo Acórdão Fundamento, quanto à mesma questão fundamental de direito: a da relevância da justa causa “externa” para apurar da existência de justa causa para despedimento. Em suma: 9. Contrariamente ao vertido na decisão singular, os prejuízos patrimoniais e o caráter extralaboral da conduta motivadora de despedimento não foram meras circunstâncias de ponderação da atuação da Recorrida, por si insuficientes à aferição da existência de justa causa de despedimento, mas sim os fatores preponderantes para concluir pela inexistência de justa causa de despedimento e consequente decisão de ilicitude da cessação contratual. É certo que, como se escreveu na decisão singular, «mesmo nos acórdãos invocados como acórdão fundamento, os elementos destacados pela recorrente foram ponderados no contexto mais vasto da pluralidade de circunstâncias relevantes para o preenchimento do conceito de justa causa de despedimento» (parte III, ponto 4.1, quinto parágrafo). Mas mesmo que se entenda que o Tribunal, no Acórdão Recorrido, atendeu a outras circunstâncias aquando da ponderação que fez, e que só mediante análise holística de todos esses fatores é que concluiu pela inexistência de justa causa de despedimento, sempre se concluiria também que essas circunstâncias adicionais teriam sido, tão-somente, a antiguidade da Recorrida e o respetivo histórico disciplinar. Porém, nunca a consideração conjunta da inexistência de prejuízo material e da relevância de comportamento externo à relação de trabalho, a par dessas outras circunstâncias, afastaria a existência de contradição, pois que o Primeiro Acórdão Fundamento concluiu pela licitude do despedimento, estando em causa trabalhador com antiguidade superior a 20 anos e sem antecedentes disciplinares, pese embora a inexistência de prejuízos patrimoniais. Verifica-se assim que tais circunstâncias comuns não implicaram a consideração, no Primeiro Acórdão Fundamento, da desproporcionalidade da sanção disciplinar aplicada e consequente inexistência de justa causa e ilicitude do despedimento. Desta feita, em todos os arestos está em causa a análise de conduta idêntica, ponderada conjuntamente com circunstâncias laterais semelhantes, motivo pelo qual a ponderação em todas essas decisões judiciais imporia uniformidade na subsunção dos factos (idênticos, análogos) às (mesmas) normas jurídicas aplicáveis. D. Da unidade ou pluralidade de questões jurídicas objeto de contradição 10. Da decisão objeto da presente reclamação consta ainda o seguinte: «A indicação de dois acórdãos como acórdão fundamento para aferir a contradição jurisprudencial relevante no âmbito do presente processo – que só pode ser a da existência de justa causa – contraria o disposto no artigo 688.º do Código de Processo Civil, que limita a invocação da contradição relativamente a um único acórdão sobre a mesma questão de direito» (parte III, ponto 4, primeiro parágrafo). Ou seja, porque o Exmo. Conselheiro Relator considerou estar em causa uma única questão de direito, a Recorrente não podia ter junto dois acórdãos fundamento. 11. Aceita-se que apenas é possível invocar um acórdão fundamento por questão essencial de direito contraditoriamente decidida. Porém, pode juntar-se uma pluralidade de arestos quando mais do que uma questão jurídica é tratada de forma contraditória. Assim se decidiu em acórdão, deste Tribunal, de 10 de janeiro de 2013 (Processo n.º 2363/09.5TBPRD.P1.S1-A, disponível em www.dgsi.pt), a propósito do artigo 763.º do anterior CPC, correspondente ao atual artigo 688.º do CPC, com o mesmo teor: «não obsta à verificação dos requisitos […] que haja invocação de mais do que um acórdão-fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas». Ora, como se demonstrou, no caso dos autos estão em causa duas questões jurídicas distintas, ainda que despoletadas a propósito do mesmo conceito jurídico-normativo (o de justa causa de despedimento). Com efeito, no Acórdão Recorrido e no Segundo Acórdão Fundamento (suscitado em segundo lugar no recurso pelo facto de se tratar da decisão mais recente) está em causa a admissibilidade da justa causa de despedimento “externa”, isto é, a determinação da relevância disciplinar, para efeitos de despedimento, de condutas perpetradas fora do tempo e local de trabalho. Diferentemente, a questão comum a Acórdão Recorrido e Primeiro Acórdão Fundamento consiste na aferição da necessidade da existência de prejuízos patrimoniais para a verificação do mesmo conceito (justa causa de despedimento). O facto de se estar no âmbito do mesmo conceito jurídico-normativo não significa que Acórdão Recorrido e Primeiro e Segundo Acórdãos Fundamento tratem da mesma questão fundamental de direito, do mesmo modo que nem todas as questões de direitos de personalidade, ou de tempo de trabalho, convocam as mesmas questões de direito. Uma coisa é o quadro geral normativo convocado pela situação fáctica apreciada pelos diversos arestos (o conceito de justa causa de despedimento, no caso dos autos). Outra, diferente, e a que releva para efeitos do recurso de uniformização de jurisprudência e do artigo 688.°, n.°l, do CPC, é a concretização daquele quadro geral em decisões judiciais sobre questões jurídicas concretas, específicas, e diferentes entre si. Por isso, o recurso a dois acórdãos fundamento foi justificado. TERMOS EM QUE se requer que sobre o objeto da decisão singular recaia acórdão, que julgue o recurso admissível”. III Cumpre decidir. 5. A Recorrente interpôs recurso para uniformização de jurisprudência invocando a contradição, existente entre o decidido no acórdão recorrido relativamente a duas questões distintas e o decidido, perante factualidade idêntica, em dois acórdãos proferidos por este Supremo Tribunal da Justiça que identifica com “Primeiro acórdão Fundamento” e “Segundo acórdão Fundamento”, o primeiro o acórdão de 2 de Dezembro de 2013, proferido no Processos nº 1445/08.3TTPRT.P2.S1, e o segundo, de 5 de Junho de 2019, proferido no Processo nº 6926/15.0T8FNC.L1.S1., em que, segundo alega, cada uma dessas questões constituiu também a questão fundamental de direito a decidir constituindo o respectivo thema decidendum de cada um desses arestos, tendo nesses arestos, sobre cada uma dessas mesmas questões, sido proferida decisão com a qual o decidido no acórdão recorrido está em contradição. 6. A primeira questão em relação a qual a Recorrente sustenta verificar-se contradição entre o decidido no acórdão recorrido e no “primeiro acórdão fundamento” é a questão de saber se a verificação de prejuízos materiais constituiu pressuposto necessário ao preenchimento do conceito normativo de justa causa de despedimento, alegando a Recorrente que, no acórdão recorrido e primeiro acórdão fundamento, ante factualidade idêntica que culminou com o despedimento do trabalhador, foi essa a questão jurídica que se suscitou, tendo o acórdão recorrido assumido que a existência de prejuízos de índole patrimonial constitui pressuposto necessário à existência de justa causa, enquanto o acórdão fundamento, no contexto da aferição da justa causa de despedimento, mormente quando assente na violação do dever de lealdade, considerou irrelevante a inexistência de prejuízos materiais, perfilhando o entendimento doutrinário e jurisprudencial segundo o qual o prejuízo determinante reside aqui na perda de confiança do empregador e não em danos patrimoniais, cujo valor ou até mesmo inexistência, apesar de atendíveis, não afastam a inexigibilidade da manutenção da relação laboral. 7. Para a solução do diferendo jurisprudencial que entender verificar-se sobre esta questão pugna a Recorrente para que seja uniformizada jurisprudência no sentido de que “O preenchimento do conceito normativo-objectivo de justa causa de despedimento não exige a verificação de prejuízos materiais”. 8. A segunda questão relativamente à qual a Recorrente identifica, perante o que considera ser factualidade idêntica, contradição jurisprudencial é a da saber se é admissível a existência de justa causa de despedimento “externa”, ou seja, baseada em conduta extralaboral, sustentando a Recorrente que, sendo também essa a questão jurídica que em ambos os arestos se suscitou, o acórdão recorrido não reconheceu a admissibilidade de justa causa “externa”, concluindo, por isso, pela ilicitude do despedimento, enquanto o acórdão fundamento reconheceu a possibilidade de condutas perpetradas fora do tempo e local de trabalho poderem ser reconduzidas ao conceito normativo- objectivo de justa causa de despedimento, reconhecendo, aí, consequentemente a licitude do despedimento, e pugnando para que o diferendo jurisprudencial seja dirimido através de fixação de jurisprudência no sentido de que “O preenchimento do conceito-normativo-objectivo de justa causa de despedimento se pode ter por preenchido quando a conduta violadora dos deveres previstos na lei ou no contrato ocorreu fora do tempo e do local de trabalho”. 9. Como se disse, por decisão singular proferida pelo Relator, em 20.11.2020, com o teor anteriormente reproduzido, foi rejeitado o recurso para uniformização de jurisprudência interposto pela recorrente. 10. Fundamentou-se tal decisão no entendimento, por um lado, de que nem o acórdão recorrido nem os acórdãos invocados pela recorrente como acórdão fundamento, em que a questão jurídica a decidir era sobre se os factos imputados à trabalhadora integravam ou não justa causa de despedimento, integram qualquer decisão sobre as questões identificadas pela recorrente, e, por outro, na falta de identidade fáctica das situações em causa no acórdão recorrido e acórdãos fundamento. 11. Além disso, tendo-se considerado na decisão singular em causa que a indicação de dois acórdãos como acórdão fundamento para aferir a contradição jurisprudencial relevante no âmbito do presente processo – a da existência de justa causa – contraria o disposto no artigo 688º do Código de Processo Civil, que limita a invocação da contradição relativamente a um único acórdão, foi afastado o convite à recorrente para escolher o acórdão que pretende indicar como acórdão fundamento por tal diligência se afigurar no caso dos autos - em que, analisadas as bases de facto em que assentou o acórdão recorrido e os acórdão indicados pela recorrente como acórdãos fundamento, se torna evidente que em qualquer destes dois acórdãos existem especificidades que conduzem a resultados diversos relativamente à questão da ilicitude doe despedimento -, manifestamente inútil. 12. Insurge-se a Recorrente contra a decisão singular proferida, alegando e concluindo, no essencial, que a mesma não pode prevalecer, porquanto, afirma: - a identidade fáctica ter-se-á por preenchida caso os trabalhadores tenham sido despedidos com base em comportamentos idênticos – que não iguais -, de gravidade e impacto (mormente económicos) análogos e perpetrados em termos e circunstâncias semelhantes, sendo que no caso “a aferição, nas duas decisões da necessidade da existência de prejuízos patrimoniais para o preenchimento do conceito de justa causa de despedimento assentou em elementos de facto coincidentes”, sendo inequívoca a identidade fáctica subjacente ao acórdão recorrido e Primeiro acórdão Fundamento; - acórdão recorrido e Segundo acórdão Fundamento decidem da ilicitude de despedimento com base em averiguação prévia da admissibilidade da justa causa “externa” de despedimento, e assim, haverá identidade fáctica entre as decisões caso os trabalhadores tenham sido despedidos com base em comportamentos ocorridos fora do tempo e local de trabalho, o que se verificou in casu, concluindo-se, também aqui, pela identidade fáctica subjacente a acórdão recorrido e Segundo acórdão Fundamento. Por outro lado, - no acórdão recorrido a decisão foi a da ilicitude do despedimento, pelo facto de inexistirem prejuízos patrimoniais, e, em consequência, a conduta em apreço ser desprovida de gravidade e consequência suficientes ao preenchimento do conceito de justa causa, ao passo que o Primeiro acórdão Fundamento decidiu-se pela licitude de tal cessação em virtude de se considerarem irrelevantes os prejuízos efectivos na esfera patrimonial do empregador, assim como a magnitude dos mesmos (havendo-os), verificando-se, assim clara contradição entre acórdão recorrido e Primeiro Acórdão Fundamento, atinente à mesma questão fundamental de direito, a verificação da existência de justa causa para despedimento em situação em que a conduta do trabalhador não causou, ao empregador, prejuízo material; - onde no acórdão recorrido não encontra na actuação da recorrida um comportamento culposo, violador de deveres previstos na lei ou no contrato, em virtude de os factos motivadores do despedimento terem sido praticados num contexto extralaboral, para o Segundo acórdão Fundamento uma conduta perpetrada fora do tempo e local de trabalho pode consubstanciar violação de deveres estruturantes da relação de trabalho, tornando como admissível a justa causa de despedimento, existindo, portanto, contradição entre ambos os acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito, a da relevância da justa causa “externa” para apurar da existência de justa causa para despedimento. Finalmente quanto à possibilidade de invocar dois acórdãos fundamento defende a reclamante que a tal nada obsta quando, como é o caso dos autos, estão em causa duas questões jurídicas distintas, ainda que despoletadas a propósito do mesmo conceito jurídico-normativo (o de justa causa de despedimento). 13. A divergência da recorrente radica, assim, na existência, que sustenta verificar-se, do pressuposto, de carácter substancial, do recurso para uniformização de jurisprudência, de existência de contradição entre o acórdão recorrido e outros anteriormente proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, sobre a mesma questão fundamental de direito, requisitos que, além do mais, i. e., que a mesma questão fundamental de direito em que assenta a alegada contradição assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, ou seja, que integre a verdadeira ratio decidendi dos acórdão em confronto, segundo entendimento constante, pacífico e uniformemente reiterado deste Supremo Tribunal de Justiça, tem pressuposta a identidade dos respectivos pressupostos de facto (cf. neste sentido acórdão de 2.10.2014, Procº nº 268/03.0TBVA.P2.S1-A e 10.1.2013, Procº nº 2363/09.5TBPRD.P1.S1-A). Não lhe assiste razão. Vejamos: 14. Afirmou-se no despacho reclamado que “o conceito de justa causa de despedimento é um conceito indeterminado a preencher de forma valorativa por uma pluralidade de realidades da vida, onde terão que se tomar em consideração, para aferição da ilicitude e da culpa do trabalhador, os prejuízos causados ao empregador, quando existam, ou as circunstâncias de tempo e de lugar em que os factos ocorrem. Todos estes elementos se projectam, tal como se referiu, na concretização da ilicitude e da culpa com que o trabalhador actuou, mas também na ponderação dos demais elementos relevantes para aferição da subsistência ou não da relação de trabalho, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 351º do Código do Trabalho”. 15. O aí afirmado, norteando a apreciação efectuada no despacho reclamado sobre a verificação dos pressupostos do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, reflete o entendimento doutrinário e jurisprudencial consensual sobre o conceito de justa causa de despedimento: a justa causa, na síntese de João Leal Amado, Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, 2ª edição, p. 384, traduz-se num comportamento censurável do trabalhador, uma qualquer acção ou omissão que lhe seja imputável a título de culpa e que viole deveres de natureza laboral, quando esse comportamento seja de tal modo grave em si mesmo e nos seus efeitos, que torne a situação insustentável, sendo inexigível ao empregador (a um empregador normal, razoável) que lhe responda de modo menos drástico. De todo o modo, sublinha aquele autor, o juízo sobre a gravidade da violação dos deveres que impendem sobre o trabalhador é sempre casuístico, guiado por uma ideia de proporcionalidade e de justiça individualizante, como resulta do nº 3 do artigo 351º do Código do Trabalho. Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes (ibidem). No mesmo sentido Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais individuais, Almedina, 7ª edição, p. 862, 863, quando afirma que relevam e devem ainda ser valoradas, no contexto da infracção do trabalhador, as circunstâncias atenuantes e as causas de exculpação que, eventualmente caibam ao caso. Também segundo a mesma autora, ob. citada, a impossibilidade de subsistência do contrato de trabalho tem que ser uma impossibilidade prática, no sentido em que deve relacionar-se com o vínculo laboral em concreto. Esta exigência tem que ver com a necessária contextualização do comportamento do trabalhador que seja constitutivo de justa causa: assim, o mesmo tipo de comportamento em dois contextos empresariais diferentes pode determinar, apenas num deles, a impossibilidade prática de subsistência do contrato, por força das características da própria organização. 16. Tem, pois, cabal sustentação na doutrina e na jurisprudência, o entendimento subjacente à afirmação produzida no despacho reclamado, que se subscreve e aqui reafirma, no sentido de que o preenchimento do conceito de justa causa de despedimento reclama um juízo valorativo sobre todas as circunstâncias relevantes, uma pluralidade de circunstâncias, que no caso concorram, projectem-se elas na valoração do grau de ilicitude da conduta ou no da culpa com que o trabalhador actuou, do mesmo modo que a justa causa de despedimento depende também da ponderação que se fizer sobre a impossibilidade objectiva da subsistência da relação de trabalho, ponderação e valoração que, devendo ter em conta todos os elementos relevantes que no caso concorram, e, designadamente as circunstâncias atenuantes ou exculpantes, havendo-as, elementos e circunstâncias essas que são, por natureza, eminentemente casuísticas, de sorte que o mesmo tipo de comportamento poderá, ou não, ser subsumível à noção de justa causa de despedimento consagrada no nº 1 do artigo 351º do Código do Trabalho, tudo dependendo do juízo valorativo e ponderação de todas e cada uma das circunstâncias relevantes que, nesse caso concreto, se verifiquem, de sorte, também, que esse juízo valorativo que a apreciação da existência, em concreto, de justa causa de despedimento, reclama, não transcende os limites do caso concreto. 17. Assim balizada a apreciação sobre a verificação dos pressupostos do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, entendeu-se na decisão reclamada que nem no acórdão recorrido nem nos acórdãos invocados como Primeiro e Segundo acórdão Fundamento, foi proferida qualquer decisão autónoma sobre as questões, da necessidade da existência de/relevância prejuízos patrimoniais ou da relevância da justa causa “externa” para apurar da existência de justa causa de despedimento. Contrapõe a recorrente que no acórdão recorrido a decisão foi a da ilicitude do despedimento pelo facto de inexistirem prejuízos patrimoniais, e, em consequência a conduta em apreço ser destituída de gravidade e consequências suficientes ao preenchimento do conceito de justa causa, enquanto o Primeiro acórdão Fundamento decidiu pela licitude de tal cessação em virtude de se considerarem irrelevantes os prejuízos efectivos na esfera patrimonial do empregador, assim como a magnitude dos mesmos (havendo-os), daí concluindo pela verificação de contradição entre ambos os arestos, atinente à mesma questão fundamental de direito, a verificação de justa causa para despedimento em situação em que a conduta do trabalhador não causou, ao empregador, prejuízo patrimonial. Contrapõe também a recorrente que o acórdão recorrido concluiu, necessariamente, que as condutas extralaborais não constituem justa causa de despedimento, enquanto o Segundo acórdão Fundamento parte da premissa de que o dever de lealdade não depende da (efectiva) prestação de trabalho, pelo que se mantém – podendo ser violado – fora do tempo e local de trabalho, daí concluindo pela existência de contradição entre o acórdão recorrido e Segundo acórdão Fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito, a da relevância da justa causa “externa”, para apurar da existência de justa causa para o despedimento. Acrescenta ainda a recorrente que os prejuízos patrimoniais e o carácter extralaboral da conduta motivadora de despedimento não foram meras circunstâncias de ponderação da actuação da recorrida, por si insuficientes à aferição da existência de justa causa de despedimento, mas sim os factores preponderantes para se concluir pela inexistência de justa causa de despedimento, e que, mesmo que se entenda que o acórdão recorrido atendeu a outras circunstâncias sempre estas seriam comuns às ponderadas no Primeiro acórdão Fundamento, a saber antiguidade superior a vinte anos e ausência de antecedentes disciplinares, que concluiu pela licitude do despedimento pese embora a inexistência de prejuízos patrimoniais. 18. Aqui chegados importa frisar que no acórdão recorrido não estava, nem nunca esteve, em causa a existência de uma infracção disciplinar, mas, tendo por assente ab initio a existência de infracção disciplinar, de um comportamento ilícito e culposo, censurável, da trabalhadora, disciplinarmente relevante, de aferir da gravidade do comportamento da trabalhadora, em função do grau de culpa e da ilicitude, como é regra do direito sancionatório, primeiro, e, depois, ante o quadro sancionatório possível, se a mesma e a violação do dever de lealdade, em si e/ou nas suas consequências, se revestiam de gravidade e intensidade tais que, à luz do princípio da proporcionalidade, a subsistência da relação de trabalho representasse para o empregador uma insuportável e injusta imposição, ou se as mesmas, se compadeciam, ainda assim, com uma sanção de natureza conservatória. Assim, 19. Como se ponderou e afirmou na decisão sumária sob reclamação em todos os arestos invocados pela recorrente, quer no acórdão recorrido quer nos acórdãos indicados como acórdão fundamento, a questão a decidir era sobre se os factos imputados à trabalhara integravam ou não justa causa de despedimento. Assim, na apreciação e dilucidação dessa questão, afirmou-se no acórdão recorrido : “Da análise da factualidade dada como provada resulta, em síntese, o seguinte: - A trabalhadora era empregada da entidade empregadora desde, pelo menos, 1998; - A trabalhadora não tinha antecedentes disciplinares à data da prática dos factos; - As funções da trabalhadora eram administrativas e eram desempenhadas na sede da Entidade Empregadora, em Lisboa; - Os factos pelos quais lhe foi movido o procedimento disciplinar que lhe determinou o despedimento, ocorreram num dos hipermercados da Ré, quando a trabalhadora não se encontrava a trabalhar, mas antes quando andava a fazer compras, perto da sua casa; - Os únicos factos que determinaram o despedimento da trabalhadora, foram a abertura de uma embalagem de batom e a experimentação desse batom e de outro que já se encontraria aberto, no interior da loja, deixando-os depois aos dois numa prateleira; - A trabalhadora pagou as compras que havia efectuado -roupa interior- e saiu sem trazer, nem pagar os batons em causa, mas tenho, com a sua experimentação, inutilizado os mesmos; - Confrontada pela vigilante com o ocorrido, a trabalhadora ofereceu-se para pagar os batons que danificou, o que fez. Daqui se retira que a Autora não estava nem no local, nem no tempo de trabalho e que era apenas mais uma cliente daquela superfície comercial, quando os factos ocorreram. Não estava, pois, no exercício da sua profissão, mas na posição de cliente. Os factos não decorrem, deste modo, do exercício das funções de natureza administrativa da Autora, nem têm uma relação direta com esse exercício. Por outro lado, à luz da matéria de facto dada como provada, tais factos materializam apenas a danificação dos batons em causa, cujo valor a Autora prontamente pagou à Ré, não sofrendo esta qualquer prejuízo patrimonial. São deste modo destituídas de fundamento especulações sobre intenções de apropriação dos produtos em causa que, de resto, não têm qualquer suporte na factualidade dada como provada. Não pode esquecer-se que, no domínio penal, em termos de demonstração dos elementos subjetivos de qualquer infração, eles hão-de decorrer da materialidade objetiva dada como provada por dedução e com base nas regras da experiência. Realce-se também que não é possível a concretização da ilicitude da conduta imputada à Autora, como elemento da infração, sem se tomar em consideração a dimensão material (o valor material) dos produtos destruídos e a existência ou não de qualquer prejuízo material para o lesado decorrente da conduta em causa”. Seguidamente, debruçando-se sobre a questão de saber se o despedimento é a sanção proporcionalmente adequada para a conduta que é imputada à Autora e que decorre da matéria de facto provada, prossegue o acórdão recorrido dizendo: “A esta luz, tem de haver uma real valoração da factualidade apurada, da gravidade da mesma, bem como do grau de culpa do infrator, sob pena de sempre que estivermos perante uma infração disciplinar cometida por um trabalhador, não serem sequer ponderadas as sanções conservatórias, independentemente do contexto em que se desenrolem os factos, dos antecedentes do trabalhador, do prejuízo que possa ter causado para a empresa, do reconhecimento do mérito que o trabalhador tenha vindo a obter ao longo dos anos, da antiguidade do mesmo. Note-se que conforme decorre do nº 3 do artº 351º do Código do Trabalho “3 – Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes”. Deste modo, todo um contexto global tem de ser apreciado. E, como refere a norma, há também que atender às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes. No caso dos autos, duas das circunstâncias que assumem relevância, são o facto de a trabalhadora não estar nem no seu tempo de trabalho, nem no seu local de trabalho, sendo que conforme se referiu no acórdão de 22 de fevereiro de 2017, proferido no processo nº 4614/14.3T8VIS.C2.S1: “A noção de justa causa de despedimento, consagrada no artigo 351º, nº 1, do Código do Trabalho de 2009, pressupõe um comportamento culposo do trabalhador, violador de deveres estruturantes da relação de trabalho, que pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral”. Ora, se é certo que o comportamento da trabalhadora foi culposo, já não podemos afirmar que tenha sido violador de deveres estruturantes da relação de trabalho, quando a trabalhadora não se encontrava a trabalhar, nem tão pouco no seu local de trabalho”. E, prosseguindo na apreciação da confiança da Ré na Autora, afirma: “Neste contexto, não se nos afigura demonstrada nos autos a impossibilidade da manutenção da relação de trabalho, nem que a manutenção da mesma revista uma insuperável e injusta imposição para a entidade empregadora. Com efeito, não obstante a existência do comportamento culposo da trabalhadora, o mesmo não foi suficientemente grave para apagar mais de 30 anos de trabalho exemplar, ao ponto de pôr em causa a confiança da entidade empregadora e a consequente manutenção da relação laboral. A sanção de despedimento mostra-se, assim, desproporcionada e excessiva quer face à gravidade da conduta, quer face às consequências da mesma, constatando-se que a empregadora deveria antes ter optado por uma sanção conservatória, dessa forma se concluindo pela ilicitude do despedimento”. 20. Anote-se que o acórdão de 22 de fevereiro de 2017 proferido no Processo nº 4614/14.3T8VIS.C2.S1, citado no acórdão recorrido, aborda, numa análise aprofundada, o dever de lealdade, para concluir que, na sua dimensão ampla, tal dever comporta um duplo sentido que se materializa no “envolvimento pessoal do trabalhador no vínculo” e na “componente organizacional do contrato”, dependendo, nesta última dimensão, o grau de intensidade do dever de lealdade “do tipo de funções do trabalhador e da natureza do seu vínculo de trabalho em concreto”, a significar que, como nesse aresto se refere citando Monteiro Fernandes, o dever geral de lealdade tem uma maior intensidade quando pode considerar-se suporte essencial de celebração do contrato e da continuidade das relações que nele se fundam, sendo, como aí se afirma, que “este traço do dever de lealdade é tanto mais acentuado quanto mais extensa for a (eventual) delegação de poderes no trabalhador e quanto maior for a atinência das funções exercidas à realização final do interesse do empregador”. 21. Foi neste contexto de apreciação, e à luz dos critérios de apreciação da justa causa de despedimento apontados e reconhecidos pela dogmática jurídica, que o acórdão recorrido, numa ponderação global e de conjunto de todos os elementos relevantes, concluiu que, sendo culposo, o comportamento da trabalhadora não assumiu gravidade ao ponto de pôr em causa a confiança da entidade empregadora e a consequente manutenção da relação laboral, e que a sanção de despedimento era no caso desproporcionada e excessiva. 22. Como se refere na decisão reclamada o acórdão recorrido tinha por objecto, sendo esta a questão jurídica a decidir, determinar se os factos imputados à trabalhadora integravam ou não justa causa de despedimento, tendo sido no quadro de apreciação dessa questão que o Tribunal se debruçou sobre os prejuízos causados pela Autora e a circunstância de os factos terem ocorrido fora do tempo e local de trabalho, e os pondera no contexto da factualidade que estava em causa, de forma a saber se a mesma preenche ou não o conceito de justa causa de despedimento. 23. O acórdão recorrido não comporta, pois, qualquer decisão autónoma com o conteúdo que lhe é imputado pela recorrente. O acórdão recorrido não afirma, nem apreciou a questão nesses termos, que inexiste justa causa de despedimento pelo facto de não se terem verificado prejuízos de índole patrimonial, nem consequentemente, considerou que são necessários prejuízos patrimoniais para que se verifique justa causa de despedimento, ou que as condutas extralaborais não constituem justa causa de despedimento. Isso são conclusões da recorrente não do acórdão recorrido e que este não comporta. Como se afirmou na decisão sob reclamação a recorrente confunde a ponderação que se fez no acórdão recorrido dos prejuízos sofridos pela Ré em consequência da conduta que era imputada à Autora e da circunstancia dos factos terem ocorrido fora do local e tempo de trabalho, com uma qualquer decisão sobre o relevo desses prejuízos e da referida circunstância no preenchimento do conceito de justa causa que constituía o seu objecto e ali estava em causa, sendo que, como na mesma decisão se afirmou, carece de sentido individualizar considerações do tribunal sobre concretos elementos da matéria de facto dada como provada para afirmar que está aí uma decisão, ou seja, uma situação em que o tribunal aplica o direito um concreto segmento da vida, quando o que está em causa é uma ponderação global de uma pluralidade de elementos aferidores da ilicitude e da culpa do trabalhador e da subsistência ou não da relação de trabalho. O acórdão recorrido não integra, pois, qualquer decisão implícita sobre tais questões, por isso que a recorrente tem de trilhar todo um percurso lógico-dedutivo para tentar demonstrar a sua conclusão de que o acórdão recorrido decidiu que são necessários prejuízos patrimoniais para que se verifique justa causa de despedimento, ou que as condutas extralaborais não constituem justa causa de despedimento. 24. Segundo jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, perfilhada, entre outros, no acórdão 10.1.2013, proferido no Processo nº 2363/09.5TBPRD.P1.S1.- A, já citado e também citado pela recorrente, e nos acórdãos de 10.12.2020, Procº nº 7539/15.1T8VNF-E.G1.S1-A, 27.11.2019, Procº nº 1086/09.8TJVNF.G1.S1.-A, 15.10.2018, Procº nº 529/15.6T8BGG.G1.S1 e 20.3.2014, Procº nº 1933/09.04TBPFR.P1.S1, a contradição de julgados que denuncia o conflito de jurisprudência e justifica o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência é, somente, a oposição de julgados expressos e não, também, a que se baseia em decisões implícitas: Ao referir-se a questão fundamental a lei aponta para “decisões expressas” e não para julgamentos implícitos, e para “questões com influência decisiva no desfecho do recurso” e não “para premissas jurídicas” da resolução da questão. Significa isto, como tem sido assinalado em tal jurisprudência, que para a admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência não basta uma qualquer contradição de visões ou de posições, mas sim o confronto directo entre a resposta a uma mesma questão fundamental de direito, entendendo-se a mesma como uma pronúncia apta a servir de pedra angular na ratio decidendi, de forma geral e abstracta, para todas as questões concretas que venham a colocar-se no futuro e que exprimam uma uniformidade na aplicação do direito. Por isso se exige, como pressuposto deste recurso extraordinário, que em ambos os acórdãos a decisão seja expressa, não bastando que a oposição se deduza de posições implícitas, que estão para além da decisão final, ou que em cada um dos acórdão esta tenha, só por pressuposto, teses diferentes, exige-se ainda que a questão fundamental de direito resolvida pelos aresto em sentido contrário tenha sido por eles directamente examinada e decidida, não sendo suficiente que num acórdão possa ver-se aceitação tácita de doutrina contrária à enunciada no outro. 25. No caso vertente o acórdão recorrido não contém qualquer decisão autónoma, e muito menos explícita, sobre as questões enunciadas pela recorrente de saber “se a verificação de prejuízos materiais constitui pressuposto necessário ao preenchimento do conceito normativo de justa causa de despedimento” ou sobre se “é admissível justa causa de despedimento “externa”, ou seja baseada em conduta “extralaboral”, falecendo, por isso, desde logo, o pressuposto da existência de julgados contraditórios sobre a mesma questão fundamental de direito para admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência. E é também partindo da premissa errada de o acórdão recorrido contém pronúncia decisória sobre tais questões que a recorrente individualiza duas questões autónomas que sustenta ali terem sido objecto de decisão em contradição com o decidido naqueles acórdãos fundamento, e da premissa, igualmente errada, de que a “identidade fáctica” exigível para a contradição de julgados relevante para efeitos de recurso de uniformização de jurisprudência permite, quando a factualidade é una e indivisível, fraccionar ou isolar elementos dessa factualidade e a apreciação que sobre os mesmos recaiu, para os confrontar com uma ou outra decisão que se tem por divergente, mas em que apenas um segmento da factualidade, que não a pluralidade considerada no aresto em confronto com os demais, foi naquele considerada, para igualmente sustentar a existência de contradição com o decidido em cada um dos dois acórdãos invocados como acórdão fundamento. 26. De todo o modo, e não obstante, também se secunda a decisão singular reclamada na afirmação e conclusão de que as bases de facto em que assentaram o acórdão recorrido e os acórdão invocados como acórdão fundamento são diversas. Assim, no acórdão recorrido estava em causa o despedimento, de uma trabalhadora da Ré, com mais de 30 anos de antiguidade, sem registo disciplinar, que ao serviço da Ré desempenhava, na sede desta em Lisboa, funções administrativas, que, não estando nem no local nem no tempo de trabalho, quando se encontrava a fazer compras, perto de sua casa, no estabelecimento de hipermercado da Ré situado em Coina, abriu uma embalagem de batom que experimentou juntamente com outro que já se encontraria aberto, com isso inutilizando os mesmos, deixando-os depois aos dois numa prateleira, tendo a trabalhadora pago as compras que havia efectuado -roupa interior- e saído sem pagar os batons em causa, e que, confrontada pelo vigilante com o ocorrido, se ofereceu para os pagar, o que fez. No acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Dezembro de 2013, proferido no Processo nº 1445/08.3TTPRT.P2.S1 indicado como Primeiro acórdão Fundamento, estava em causa o despedimento de um trabalhador, à data dos factos com cerca de 24 anos de antiguidade, sem registo disciplinar, que exercendo funções num estabelecimento de restaurante, cometeu um crime de furto ao retirar do estabelecimento duas garrafas de vinho que levou para sua casa, situada por cima do estabelecimento, e aí as consumiu, tendo depois ido ao armazém buscar duas outras garrafas que colocou dentro do balcão frigorífico situado no pátio. Tais factos, que consubstanciaram o furto de bens da empregadora, cometido num (novo) contexto relacional que, segundo se ponderou no acórdão fundamento, mais recomendava ao Autor, no mínimo, uma conduta cautelosa/insuspeita perante a diversa realidade empresarial, não são idênticos nem equivalentes aos factos em causa no acórdão recorrido, que, além do mais, além da diferença atinente às funções e à natureza do vínculo de trabalho em concreto, de um e outro trabalhadores, não consistiram no furto de bens do empregador mas, como se sublinhou no acórdão recorrido, materializaram apenas a danificação dos bens ali em causa, cujo valor a Autora prontamente pagou à Ré, e ocorreram, também, num contexto factual e relacional bem distinto do que se verificava no acórdão fundamento. De igual modo são distintos os factos em causa no acórdão de 5 de Junho de 2019, proferido no Procº nº 6926/15.0T8FNC.L1.S1., invocado como Segundo acórdão Fundamento, em que, diferentemente do que se verificava no acórdão recorrido, estava em causa o dever de lealdade no seu sentido estrito, na dimensão do dever de não concorrência, objecto de expressa consagração na lei, no artigo 128, alínea f), do Código do Trabalho, comando votado à defesa do interesse económico e empresarial do empregador, visando salvaguardar um bem particular que é a posição ocupada pelo empresário atuando no mercado, particular dimensão essa do dever de lealdade que, de todo, não estava em causa no acórdão recorrido. 27. De resto, finalmente, o Primeiro acórdão Fundamento não afirma, de modo geral e abstracto, transponível para todas as situações de infracção disciplinar, a irrelevância da existência de prejuízos materiais para o preenchimento do conceito de justa causa de despedimento, antes a considera e afasta, em consonância com a doutrina e jurisprudência, aliás, no caso concreto, que ali estava em causa de furto de bens do empregador. Antes, e salvo o devido respeito, a própria circunstância de, no caso concreto, ter sido equacionada e excluída a relevância da existência de prejuízos de índole patrimonial para o preenchimento do conceito de justa causa, leva a considerar que, para o Primeiro acórdão Fundamento, fora essa situação, esse elemento não é, em todos os demais casos e situações, como era a que estava em causa no acórdão recorrido, de afastar, ponderar e sopesar para o preenchimento do conceito de justa causa de despedimento, não se podendo, consequentemente, extrair dele qualquer critério geral e abstracto susceptível de servir de suporte, e de transposição, a uniformização de jurisprudência. O mesmo se diga quanto à situação particular do Segundo acórdão Fundamento. 28. Impõe- se, assim, concluir que entre os acórdãos em confronto não se surpreende qualquer contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, por isso carecendo de fundamento o pedido de recurso para uniformização de jurisprudência. IV Face ao exposto, indefere-se a presente reclamação e confirma-se a decisão singular reclamada. Custas pela reclamante. Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 15º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de maio) consigna-se que o presente acórdão foi aprovado por unanimidade, sendo assinado apenas pela relatora. Lisboa, 3 de Março de 2021 Leonor Maria da Conceição Cruz Rodrigues (Relatora)