Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 894/04.0GAVNF.G1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: CARLOS CAMPOS LOBO Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO MAUS TRATOS ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS ALTERAÇÃO DOS FACTOS ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DIREITO AO RECURSO Data do Acordão: 04/09/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO Sumário : I – A normação contante dos artigos 432º, nº 1, alínea
(9)crimes de escravidão, p. e p. pelos artigos 159º, nº1, alínea a), 26º, 30º, nºs 1 e 2, 14º, nº 1, 11º, nº 2, alínea a), todos do CPenal, nas pessoas das ofendidas EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL e MM, nas seguintes penas parcelares:
- a)Pela prática do referido crime, na pessoa da ofendida HH: - Condenar a arguida BB, numa pena de 9 anos de prisão; - Condenar o arguido AA, numa pena de 7 anos de prisão; - Condenar a arguida CC, numa pena de 6 anos de prisão; - Condenar a arguida DD, numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão;
- b)Pela prática do referido crime, na pessoa de GG: - Condenar a arguida BB, numa pena de 9 anos de prisão; - Condenar o arguido AA, numa pena de 7 anos de prisão; - Condenar a arguida CC, numa pena de 6 anos de prisão; - Condenar a arguida DD, numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão;
- c)Pela prática do referido crime, na pessoa de EE: - Condenar a arguida BB, numa pena de 9 anos de prisão; - Condenar o arguido AA, numa pena de 7 anos de prisão; - Condenar a arguida CC, numa pena de 6 anos de prisão; - Condenar a arguida DD, numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão;
- d)Pela prática do referido crime, na pessoa da ofendida II: - Condenar a arguida BB, numa pena de 9 anos de prisão; - Condenar o arguido AA, numa pena de 7 anos de prisão; - Condenar a arguida CC, numa pena de 6 anos de prisão; - Condenar a arguida DD, numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão;
- e)Pela prática do referido crime, na pessoa de LL: - Condenar a arguida BB, numa pena de 7 anos de prisão; - Condenar o arguido AA, numa pena de 6 anos de prisão; - Condenar a arguida CC, numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão; - Condenar a arguida DD, numa pena de 5 anos de prisão;
- f)Pela prática do referido crime, na pessoa de FF: - Condenar a arguida BB, numa pena de 7 anos de prisão; - Condenar o arguido AA, numa pena de 6 anos de prisão; - Condenar a arguida CC, numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão; - Condenar a arguida DD, numa pena de 5 anos de prisão;
- g)Pela prática do referido crime, na pessoa de JJ: - Condenar a arguida BB, numa pena de 7 anos de prisão; - Condenar o arguido AA, numa pena de 6 anos de prisão; - Condenar a arguida CC, numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão; - Condenar a arguida DD, numa pena de 5 anos de prisão;
- h)Pela prática do referido crime, na pessoa da ofendida KK: - Condenar a arguida BB, numa pena de 7 anos de prisão; - Condenar o arguido AA, numa pena de 6 anos de prisão; - Condenar a arguida CC, numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão; - Condenar a arguida DD, numa pena de 5 anos de prisão;
- i)Pela prática do referido crime, na pessoa de MM: - Condenar a arguida BB, numa pena de 10 anos de prisão; - Condenar o arguido AA, numa pena de 8 anos de prisão; - Condenar a arguida CC, numa pena de 7 anos de prisão; - Condenar a arguida DD, numa pena de 6 anos de prisão; Em cúmulo Jurídico, condenar: BB numa pena única de 17 (dezassete) anos de prisão; AA, numa pena única de 15 (quinze) anos de prisão; CC, numa pena única de 14 (catorze) anos de prisão; DD, numa pena única de 12 (doze) anos de prisão; * Condenar o Centro ..., nas seguintes penas parcelares de multa:
- a)Pela prática de um crime de escravidão praticado na pessoa da ofendida EE, a pena de 900 dias de multa, à taxa diária de 200,00 Euros;
- b)Pela prática de um crime de escravidão praticado na pessoa da ofendida HH, a pena de 900 dias de multa, à taxa diária de 200,00 Euros;
- c)Pela prática de um crime de escravidão praticado na pessoa da ofendida GG, a pena de 900 dias de multa, à taxa diária de 200,00 Euros;
- d)Pela prática de um crime de escravidão praticado na pessoa da ofendida II, a pena de 900 dias de multa, à taxa diária de 200,00 Euros;
- e)Pela prática de um crime de escravidão praticado na pessoa da ofendida MM, a pena de 1000 dias de multa, à taxa diária de 200,00 Euros;
- f)Pela prática de um crime de escravidão praticado na pessoa da ofendida FF, a pena de 700 dias de multa, à taxa diária de 200,00 Euros;
- g)Pela prática de um crime de escravidão praticado na pessoa da ofendida JJ, a pena de 700 dias de multa, à taxa diária de 200,00 Euros;
- h)Pela prática de um crime de escravidão praticado na pessoa da ofendida KK, a pena de 700 dias de multa, à taxa diária de 200,00 Euros;
- i)Pela prática de um crime de escravidão praticado na pessoa da ofendida LL, a pena de 700 dias de multa, à taxa diária de 200,00 Euros; Em cúmulo jurídico, condenar o Centro ... na pena única em 2 000 dias de multa, à taxa diária de 200,00 euros, no montante global de 400 000,00 Euros. * - Julgar parcialmente procedente o pedido cível formulado pela Assistente EE, condenando solidariamente os arguidos AA, BB, CC, DD e Centro ... a pagar à Assistente a quantia global de 175 000, 00 Euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento. - Julgar parcialmente procedente o pedido cível formulado pela Assistente GG, condenando solidariamente os arguidos AA, BB, CC, DD e Centro ... a pagar à Assistente a quantia global de 176 020, 00 Euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento. - Julgar parcialmente procedente o pedido cível formulado pela Assistente II, condenando solidariamente os arguidos AA, BB, CC, DD e Centro ... a pagar à Assistente a quantia global de 170 000, 00 Euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento. - Julgar totalmente procedente o pedido cível formulado pela Assistente HH, condenando solidariamente os arguidos AA, BB, CC, DD e Centro ... a pagar à Assistente a quantia global de 50 000, 00 Euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento. - Julgar totalmente procedente o pedido cível formulado pela Assistente JJ, condenando solidariamente os arguidos AA, BB, CC, DD e Centro ... a pagar à Assistente a quantia global de 50 000, 00 Euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento. - Julgar totalmente procedente o pedido cível formulado pelos herdeiros da ofendida MM, condenando solidariamente os arguidos AA, BB, CC, DD e Centro ... a pagar à Assistente a quantia global de 335 000, 00 Euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento. - Arbitrar oficiosamente uma indemnização a: - FF, condenando solidariamente os arguidos AA, BB, CC, DD e Centro ... a pagar à ofendida a quantia global de 30 000, 00 Euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento; - KK, condenando solidariamente os arguidos AA, BB, CC, DD e Centro ... a pagar à ofendida a quantia global de 30 000, 00 Euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento; - LL, condenando solidariamente os arguidos AA, BB, CC, DD e Centro ... a pagar à ofendida a quantia global de 30 000, 00 Euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento; - NN, condenando solidariamente os arguidos AA, BB, CC, DD e Centro ... a pagar à ofendida a quantia global de 160 000, 00 Euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento. * 2. Inconformados com o decidido, os arguidos CC, AA, DD, BB e Centro ..., recorreram para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, suscitando as seguintes questões:
- i)Arguidos CC e AA a - Nulidade do acórdão recorrido por condenação dos recorrentes por factos diversos dos descritos na acusação pública, sem que tivesse sido dado cumprimento ao disposto no artigo 358º, nº1, do CPPenal - artigo 379º, nº 1, alínea b), do CPPenal. b - Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia relativamente à existência de consentimento relevante das ofendidas - artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPPenal. c - Insuficiência da factualidade apurada para a decisão final condenatória - artigo 410º, nº 2, alínea a), do CPPenal. d - Contradição insanável entre a fundamentação (de facto e de direito) e a decisão final - artigo 410º, nº 2, alínea b), do CPPenal. e - Erro de julgamento quanto aos pontos 1, 2º, 6º a 8º, 10º, 13º, 16º a 18º, 20º a 24º, 27º a 34º, 41º, 44º a 47º, 49º, 50º, 54º, 55º a 58º, 63º, 64º, 78º, 79º a 83º, 85º, 86º, 87º, 93º, 94º, 98º, 100º, 102º, 105º, 107º, 110º, 112º, 113º, 122º, 123º, 141º a 163º, 164º a 181º e 182º a 184º. f – Inexistência, ao nível objetivo, de imputação do resultado à conduta dos arguidos recorrentes, não se verificando coautoria. g – Ausência de verificação do dolo do tipo do crime de escravidão, que exige o conhecimento e vontade de realização do tipo objetivo, não admitindo o dolo eventual. h – Existência de consentimento relevante das ofendidas como causa de exclusão da ilicitude (tipo justificador). i – Falta de consciência da ilicitude – erro previsto no art. 17º, nº1, do CP ou erro censurável nos termos do previsto no nº 2 do mesmo normativo - atenuação especial das penas a aplicar, nos termos do artigo 73º do CPenal.
- ii)Arguida DD a - Nulidade do acórdão recorrido por condenação dos recorrentes por factos diversos dos descritos na acusação pública, sem que tivesse sido dado cumprimento ao disposto no art. 358º, nº1, al. b), do CPPenal - artigo 379º, nº 1, alínea b), do CPPenal. b - Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia relativamente à existência de consentimento relevante das ofendidas - artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPPenal. c - Insuficiência da factualidade apurada para a decisão final condenatória - artigo 410º, nº 2, alínea a), do CPPenal. d - Contradição insanável entre a fundamentação (de facto e de direito) e a decisão final - artigo 410º, nº 2, alínea b), do CPPenal. e - Erro de julgamento quanto aos pontos 5º, 6º, 13º, 15º a 18º, 20º a 24º, 33º, 44º a 47º, 49º, 50º, 54º, 55º a 58º, 63º, 64º, 78º a 83º, 86º, 87º, 93º, 94º, 98º, 100º, 102º, 105º, 107º, 112º, 113º, 122º, 123º, 141º a 163º, 164º a 181º e 182º a 184º. f – Inexistência, ao nível objetivo, de imputação do resultado à conduta da arguida recorrente, não se verificando coautoria. g – Ausência de verificação do dolo do tipo do crime de escravidão, que exige o conhecimento e vontade de realização do tipo objetivo, não admitindo o dolo eventual. h – Existência de consentimento relevante das ofendidas como causa de exclusão da ilicitude (tipo justificador). i – Atuação da arguida recorrente a coberto de estado de necessidade subjetivo ou desculpante, como causa de exclusão da culpa, nos termos do artigo 35º, nº1, do CPenal. j – Falta de consciência da ilicitude – erro previsto no art. 17º, nº1, do CP ou erro censurável nos termos do previsto no nº 2 do mesmo normativo - atenuação especial das penas a aplicar, nos termos do artigo 73º do CPenal. iii) Arguida BB a – Erro de julgamento em relação a pontos da matéria de facto provada. b – Desconsideração como “factos” dos pontos 185 a 190, por serem conclusivos. c – Errada subsunção dos factos provados ao direito – inexistência do crime de escravidão. d – Atuação sem culpa da arguida recorrente, por falta, não censurável, de consciência da ilicitude do facto – artigo 17º, nº 1, do CPenal – possibilidade de atenuação especial da pena – artigo 17º, nº 2, do CPenal. e – Verificação de um crime único, punível nos termos do artigo 79º do CPenal, e não de uma pluralidade de crimes de escravidão.
- iv)Entidade Arguida Centro ... a – Desconsideração da matéria contida nos pontos 20, 186 e 189, por ser conclusiva, genérica e indefinida (violando os princípios da inocência e do contraditório – artigos 32º, nºs 1, 2 e 5 da CRP). b – Não verificação do pressuposto da responsabilização penal do recorrente Centro ... vertido no artigo 11º, nº 2, do CPenal, que exige que os arguidos tivessem atuado no exercício das suas funções, em nome e no interesse daquele. c – Errada subsunção dos factos provados ao direito – inexistência do crime de escravidão. d – Violação das normas dos artigos 71º, nº 2, alínea
- d)e 90º-B, nº5, ambos do CPenal, por falta de apuramento da condição económico-financeira do arguido Centro ..., o que determina a ineficácia da decisão nessa parte. e - Excessividade da pena de multa, quanto à medida e quantificação do seu valor diário. f – Inexistência dos pressupostos legais para atribuição de indemnizações às ofendidas (dano e/ou nexo causal entre o facto e o dano). g – Inaplicabilidade do disposto no art. 82º-A do CPPenal quanto às compensações erradamente atribuídas às vítimas KK, LL e NN, por crimes já prescritos, relativamente aos quais houve despacho de arquivamento em fase de inquérito e inexistiu condenação dos arguidos. h – Revogação das indemnizações oficiosamente atribuídas por não se verificarem danos patrimoniais que justifiquem a sua atribuição. i – Atribuição das compensações operada sem que fosse permitido aos arguidos exercer o contraditório, tendo assim sido impedido o direito de defesa, o que constitui irregularidade de conhecimento oficioso. 3. Por Acórdão datado de 25 de junho de 2024, o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, pronunciando-se sobre as questões supra notadas, decidiu da seguinte forma:
- a)Rejeitar o recurso deduzido pela arguida / recorrente BB quanto ao invocado erro de julgamento da matéria de facto – artigo 420º, nº 1, alínea
- a)do CPPenal.
- b)Julgar parcialmente procedentes os recursos deduzidos pelos arguidos / demandados recorrentes CC, AA, BB, DD e Centro ... e, consequentemente: - Julgar parcialmente procedentes as impugnações amplas da decisão sobre a matéria de facto formuladas pelos arguidos / recorrentes CC, AA e DD e, em conformidade, nos termos conjugados dos artigos 412º, nº 3 e 431º, alínea b), do Código de Processo Penal, modificar a decisão de primeira instância de acordo com o exposto nos itens III.2.1.5.b, III.2.1.6 e VII.1 do presente aresto. - Revogar a decisão recorrida, absolvendo-se os arguidos da imputada prática, em coautoria e em concurso efetivo, de 9 (nove) crimes de escravidão, previstos e punidos pelo art. 159º, nº1, alínea a), do Código Penal, com a responsabilização criminal da arguida pessoa coletiva a decorrer do disposto no artigo 11º, nº2, do mesmo diploma legal. - Convolar a subsunção jurídica da factualidade provada e condenar: a arguida BB pela prática, em coautoria e em concurso efetivo, de 3 (três) crimes de maus-tratos, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26º, 30º, nº 1, e, à data dos factos, 152º, nº 1, alínea a), e, ulteriormente, 152º-A, nº 1, alínea a), todos do CPenal, cometidos sobre as ofendidas II, JJ e KK, enquanto menores de idade, nas penas parcelares de 4 (quatro) anos de prisão por cada um deles; a arguida CC pela prática, em coautoria e em concurso efetivo, de 3 (três) crimes de maus-tratos, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26º, 30º, nº 1, e, à data dos factos, 152º, nº 1, alínea a), e, ulteriormente, 152º-A, nº 1, alínea a), todos do CPenal, cometidos sobre as ofendidas II, JJ e KK, enquanto menores de idade, nas penas parcelares de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão por cada um deles; o arguido AA pela prática, em coautoria e em concurso efetivo, de 3 (três) crimes de maus-tratos, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26º, 30º, nº 1, e, à data dos factos, 152º, nº 1, alínea a), e, ulteriormente, 152º-A, nº 1, alínea a), todos do CPenal, cometidos sobre as ofendidas II, JJ e KK, enquanto menores de idade, nas penas parcelares de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão por cada um deles. - Em cúmulo jurídico das penas supra referidas condenar: a arguida BB na pena única de 5 (cinco) anos de prisão; a arguida CC na pena única de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão; o arguido AA na pena única de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão. - Suspender a execução da pena única de 5 anos de prisão aplicada à arguida BB e das penas únicas de 4 anos e 9 meses de prisão cominadas aos arguidos AA e CC, por igual período de tempo ao das respetivas durações, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, mediante o cumprimento das seguintes regras de conduta (artigos 50º, nºs 2 e 3 e 52º, nº 2, alíneas
- a)e b), ambos do CPenal): - Proibição de os arguidos CC, BB e AA exercerem qualquer atividade relacionada com a vocação / formação religiosa de terceiros; - Proibição de a arguida BB frequentar as instalações da F... e do Centro .... - Condenar a entidade arguida Centro ..., ao abrigo do art. 11º, nº2, do CP, por referência à prática do sobredito crime de maus tratos em que é ofendida KK, p. e p. pelo art. 152º-A, nº1, al. a), do CPenal, na pena de 340 (trezentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de 200 (duzentos) euros, o que perfaz a quantia global de € 68.000,00 (sessenta e oito mil euros).
- c)Declarar extinto, por prescrição, desde 13 de junho de 1996, o procedimento criminal instaurado contra os arguidos pela prática sobre a ofendida HH de um crime de maus tratos, previsto e punido, à data dos factos, pelo art. 153º do Código Penal de 1982, versão originária.
- d)Revogar o acórdão recorrido no que tange à decisão proferida sobre os pedidos de indemnização civil deduzidos pelos assistentes EE, GG e herdeiros da ofendida MM, absolvendo-se os demandados dos respetivos petitórios.
- e)Revogar o acórdão recorrido no que tange à decisão proferida de arbitrar reparações oficiosas às alegadas ofendidas FF, LL e NN.
- f)Revogar a decisão recorrida quanto ao pedido de indemnização civil formulado nos autos pela Assistente II, julgando-o parcialmente procedente e, em conformidade, condenar os demandados BB, CC e AA a pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros), acrescida de juros de mora vincendos, desde a prolação do presente acórdão, à taxa legal anual vigente a cada momento, até efetivo e integral pagamento, absolvendo-os do demais peticionado.
- g)Absolver os demandados DD e Centro ... do pedido de indemnização civil contra si formulado pela Assistente II.
- h)Revogar a decisão recorrida quanto ao pedido de indemnização civil formulado nos autos pela Assistente HH, julgando-o parcialmente procedente e, em conformidade, condenar os demandados BB, CC e AA a pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), acrescida de juros de mora vincendos, desde a prolação do presente acórdão, à taxa legal anual vigente a cada momento, até efetivo e integral pagamento, absolvendo-os do demais peticionado.
- i)Absolver os demandados DD e Centro ... do pedido de indemnização civil contra si formulado pela Assistente HH.
- j)Revogar a decisão recorrida quanto ao pedido de indemnização civil formulado nos autos pela Assistente JJ, julgando-o parcialmente procedente e, em conformidade, condenar os demandados BB, CC e AA a pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), acrescida de juros de mora vincendos, desde a prolação do presente acórdão, à taxa legal anual vigente a cada momento, até efetivo e integral pagamento, absolvendo-os do demais peticionado.
- k)Absolver os demandados DD e Centro ... do pedido de indemnização civil contra si formulado pela Assistente HH.
- l)Atribuir oficiosamente à ofendida KK, a título de reparação de prejuízos não patrimoniais sofridos, a quantia de 20.000,00 (vinte mil euros), a pagar solidariamente pelos arguidos BB, CC, AA e Centro ... - artigos 67º-A, nº 1, alínea b), 82º-A, ambos do CPPenal, e artigo 16º, nº2, da Lei nº 130/2015, de 4 de setembro. 4. Discordando deste decidido, vieram recorrer, para este Supremo Tribunal de Justiça, as Assistentes EE (doravante EE), GG (doravante GG)5, OO (doravante OO)6 e os arguidos AA e CC7, questionando o aresto prolatado, retirando das suas motivações, as seguintes conclusões: (transcrição)
- i)Assistentes EE e GG8 1ª- São fundamentos do presente recurso: A) A Alteração da qualificação jurídica dos factos imputados na acusação/pronúncia de modo a considerá-los não susceptíveis de preencherem os crimes (nove) de escravidão, previstos e punidos pelo art. 159º, nº1, al. a), do Código Penal, pela prática dos quais, em co-autoria, foram condenados, mas antes, quanto aos arguidos AA, CC e BB, a prática, em co-autoria, de 4 (quatro) crimes de maus-tratos, cometidos sobre a pessoa de cada uma das ofendidas II, JJ, HH e KK, enquanto Menores, no caso das três primeiras p. e p., à data dos factos, pelo art. 152º do Código Penal de 1982, na redacção conferida pelo DL 48/95, de 15.03, e ulteriormente pelo art. 152º-A, nº1, al. a), do mesmo Código, preceito aditado pela Lei nº 59/2007, de 04.09, com entrada em vigor em 15.09.2007, e no caso da então Menor KK, previsto e punido unicamente ao abrigo deste atual regime. B) No que tange aos factos perpetrados pelos arguidos AA, CC, BB e DD sobre as ofendidas EE, MM, FF, GG e LL, a respetiva factualidade integrar a prática de crimes únicos, de execução plúrima ou de trato sucessivo de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nºs 1 e 2, do Código Penal, e de injúrias, p. e p. pelo art. 181º, nº1, e 188º, do Código Penal. 2ª- O Tribunal da Relação reapreciou expressamente os pontos 16, 18, 20 e 21, 24, 27 a 34, 44 e 45, 47, 49, 55 e 56, 63 e 64, 78 e 79, 81, 83, 85, 87, 98, 102, 105, 107, 110, 102, 123, 140, 142, 163, 181 e 183 a 190 – cf. o ponto III.2.1.5 do acórdão recorrido. 3ª- No que às assistentes/recorrentes diz respeito decidiu a 1ª Instancia julgar totalmente procedente a pronuncia e, em consequência condenou os arguidos AA, BB, CC, DD, pela prática, como co-autores de nove
(9)crimes de escravidão, p. e p. pelo art. 159º/1 a), 26º, 30º/1 e 2, 14º/1, 11º/2
- a)do C.P., nas pessoas das ofendidas EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL e MM. 4ª- Já no dia 01.03.2024, após deliberação dos Juízes Desembargadores que integram o Tribunal da Relação, foi proferido o seguinte despacho [referência ...93]: «Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 424º, nº3, do Código de Processo Penal, comunica-se à defesa dos arguidos que, em parte, na sequência de modificação da decisão da matéria de facto da primeira instância, poderá ocorrer alteração da qualificação jurídica dos factos imputados na acusação/pronúncia de modo a considerá-los não susceptíveis de preencherem os crimes (nove) de escravidão, previstos e punidos pelo art. 159º, nº1, al. a), do Código Penal, pela prática dos quais, em co-autoria, foram condenados, mas antes, quanto aos arguidos AA, CC e BB, a prática, em co-autoria, de 4 (quatro) crimes de mau-stratos, cometidos sobre a pessoa de cada uma das ofendidas II, JJ, HH e KK, enquanto Menores, no caso das três primeiras p. e p., à data dos factos, pelo art. 152º do Código Penal de 1982, na redacção conferida pelo DL 48/95, de 15.03, e ulteriormente pelo art. 152º-A, nº1, al. a), do mesmo Código, preceito aditado pela Lei nº 59/2007, de 04.09, com entrada em vigor em 15.09.2007, e no caso da então Menor KK, previsto e punido unicamente ao abrigo deste atual regime. A responsabilização jurídico-penal do arguido Centro ..., IPSS, mantém-se reportada ao disposto no art. 11º, nº2, do Código Penal. Sem prejuízo de eventual ocorrência de prescrição do procedimento criminal no que tange ao crime de maus tratos perpetrado sobre a então Menor HH, atenta a data dos respetivos factos. No que tange aos factos perpetrados pelos arguidos AA, CC, BB e DD sobre as sobreditas ofendidas II, JJ e HH após a sua maioridade, outrossim sobre as ofendidas EE, MM, FF, GG e LL, comunica-se o entendimento deste tribunal ad quem de que a respetiva factualidade poderá integrar a prática de crimes únicos, de execução plúrima ou de trato sucessivo de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nºs 1 e 2, do Código Penal, e de injúrias, p. e p. pelo art. 181º, nº1, e 188º, do Código Penal. Todavia, atenta a natureza semi-pública do crime de ofensa à integridade física simples e à natureza particular do crime de injúria, o que implica, em ambos os casos, o exercício tempestivo do direito de queixa e, no segundo caso, também a dedução de acusação particular – cf. artigos 49º e 50º do Código de Processo Penal e 113º, 114º, 115º e 117º, todos do Código Penal –, adiantamos a possibilidade de faltar no caso a verificação desses pressupostos processuais, por serem extemporâneas as respectivas queixas – no caso da ofendida JJ, nem se vislumbra ter sido apresentada queixa – e inexistirem acusações particulares e, assim, se encontrar extinto o procedimento criminal por tais ilícitos criminais.” 5ª- Se o pensou, o Tribunal à quo, melhor o fez e, efectivamente, acabou por decidir a final em desfavor das assistentes recorrentes, fazendo cair todos os crimes de escravidão de que os arguidos vinham acusados. 6ª- Foi entendimento do Tribunal à quo que:
- a)A matéria de facto dada como provada permite afirmar que relativamente aos factos praticados sobre todas as ofendidas na sua maioridade, em especial as aqui recorrentes GG e EE, os mesmos são susceptíveis de integrar a tipicidade objectiva de diversos crimes de injúrias e de ofensas à integridade física simples, previstos e punidos nos termos dos sobreditos normativos legais;
- b)Que, a factualidade dada por provada, nomeadamente a contida nos pontos 185 a 190, não corporiza o necessário elemento subjectivo dos crimes em questão;
- c)Que tal omissão é absoluta e, neste momento processual, insusceptível de ser suprida, designadamente através dos mecanismos legais previstos nos artigos 358º e 359º, ambos do CPP, onde se prevê a alteração de factos, não substancial ou substancial, respectivamente;
- d)Que o crime de ofensas à integridade física simples assume, em regra e como acontece no caso vertente, natureza semi-pública, o que significa que a instauração do respectivo procedimento criminal necessita de apresentação de queixa do ofendido perante as autoridades legalmente competentes – art. 143º, nº 2, do CP;
- e)Que o crime de injúria assume natureza particular, ou seja, o procedimento criminal por tal crime depende não só de queixa (tempestiva e válida) do respetivo titular, bem assim da sua constituição como assistente e dedução de acusação particular – art. 188º, nº1, e 117º, ambos do CP, e art. 50º do CPP;
- f)Que nenhum dos titulares do direito de queixa constituídos nos autos como assistentes deduziu acusação particular pelos eventuais crimes de injúrias;
- g)Que, no caso da ofendida EE, os factos relativos às ofensas à integridade física a que foi sujeita foram por si denunciados ao Ministério Público no dia 03.07.2015 – auto de denúncia de fls. 2 a 4 do Apenso A, tornando extemporânea a apresentação da queixa, porquanto não formulada no prazo de 6 meses a contar da data em que a ofendida teve conhecimento dos factos e dos seus autores – cf. art. 115º, nº1, do CP;
- h)Relativamente à ofendida e assistente GG, concluiu também a Relação pela extemporaneidade da queixa por si formulada, uma vez que a declaração de vontade de instauração de procedimento criminal contra os arguidos (exceto a arguida CC) por ela proferida aquando da inquirição daquela como testemunha pela Polícia Judiciária sucedeu em 19.11.2015 (cf. auto de fls. 401 a 415 do Apenso A), ou seja, muito após o decurso do prazo de 6 meses sobre as condutas adoptadas pelos arguidos, incluindo por referência à prática do último dos actos ofensivos da sua integridade física – cf. art. 115º, nº1, do CP. 7ª- O Tribunal à quo conclui que, em todas as descritas situações em que está em causa a prática pelos arguidos de crimes de natureza semi-pública ou particular, faltam as condições de procedibilidade de existência de queixa tempestiva por banda dos respetivos titulares, bem assim, quanto aos crimes de injúrias, de dedução de acusação particular, pressupostos processuais que obstam ao conhecimento sobre o mérito da causa e conduzem à extinção do procedimento criminal, com o seu consequente arquivamento. 8ª- Nada mais errada concluir assim, qual milagre bíblico da transformação da água em vinho – ou mais concretamente - o contrário. 9ª- É entendimento das assistentes/recorrentes que o Tribunal à quo não julgou bem, mesmo levando em linha de conta a reapreciação da matéria de facto operada. 10ª- A matéria de facto provada e não provada nos autos é mais que suficiente para levar à condenação dos arguidos nos crimes de escravidão, nos termos constantes da acusação e pronúncia e decidido em 1ª Instância. 11ª- Estatui o art. 159º do Código Penal, na redacção introduzida pelo DL nº 48/95, de 15/03: Quem: reduzir outra pessoa ao estado ou à condição de escravo; ou alienar, ceder ou adquirir pessoa ou dela se apossar com a intenção de a manter na situação prevista na alínea anterior; é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos. 12ª- O citado preceito legal, prevendo o crime de escravidão, visou consagrar a que tal respeito se dispõe na Convenção de Genebra sobre a escravatura, assinada em 25/09/1926, pelo que o tipo legal deve ser interpretado e aplicado à luz dos conceitos e princípios constantes desse texto de Direito Internacional, conforme ditame constitucional expresso nos art.s. 8º e 29º, nº2, da Constituição da República Portuguesa. A definição de «escravatura» encontra-se vertida no art. 1º, §1, da mencionada Convenção nos seguintes termos: «o estado ou condição de um individuo sobre o qual se exercem todos ou quaisquer atributos do direito de propriedade». 13ª- A proibição da escravatura está prevista em vários diplomas internacionais, nomeadamente no art. 4º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no art. 4º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no art. 8º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. 14ª- Segundo a Convenção Suplementar de Genebra relativa à Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura, de 1956, são condições análogas à escravidão todas as situações em que uma pessoa é reduzida à «categoria de mero objecto, coisa ou mercadoria». São elas a servidão por dívidas, a servidão da gleba, a alienação ou aquisição a qualquer título, do direito de disposição total sobre mulher ou menor. Tais estados e condutas subsumemse na descrição da alínea
- b)do art. 159º. 15ª- O Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, I Volume, Academia das Ciências de Lisboa, 2001, Verbo, pág. 1504, atribui à palavra “escravo” os seguintes significados: (…) 16ª- Como é referido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30/01/2013, Processo nº 1231/09.3JAPRT.P1 (…) 17ª- Também no aresto do Tribunal da Relação do Porto de 09.12.2015, Processo nº 9238/13.0TDPRT.P1 (…) 18ª- Com esta incriminação, o ordenamento jurídico quer reprimir a constituição ou manutenção de relações de senhorio/sujeição que, considerando a pessoa análoga a um animal ou a uma coisa, não a tratam de acordo com a sua natureza humana. Objecto da tutela é o interesse da sociedade no reconhecimento e salvaguarda da personalidade individual. Mais que a liberdade, objecto de tutela é a pessoa humana. 19ª- A condição análoga à escravidão em sentido estrito vem a ser a condição de um indivíduo que – por meio da actividade aplicada por outrem sobre a sua pessoa – se venha a encontrar (embora conservando nominalmente o status de sujeito do ordenamento jurídico) reduzido à exclusiva senhoria do agente, o qual materialmente o utiliza, apropria-se do seu rendimento, de modo similar aquele que – segundo o conhecimento histórico, reunido no actual património sócio-cultural dos membros da colectividade – o «senhor», em tempos, exercia o seu poder sobre o escravo. 20ª- Observa-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.11.2013, Processo nº 322/04.1TAMLG.P1 (…) 21ª- No sentido em que o conceito de escravidão está contido no art. 159º, al. a), do CP, contempla também os casos de servidão para a exploração do trabalho, veja-se ainda o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05.11.2014, Processo nº 978/07.3PAESP.P1 (…) 22ª- Relativamente ao tipo objectivo do crime, considera Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, 2008, UCE, anot. 4 ao art. 159º, págs. 428/9 (…) 23ª- Reforça ainda esta questão o acórdão do Supremo Tribunal de 06.11.2014, proferido no Processo n.º 161/05.2JAGRD.C2.S1 (…) 24ª- O elemento subjectivo do tipo é consubstanciado pelo dolo em qualquer das suas modalidades previstas no art. 14º do CP, sendo que no que respeita à conduta prevista na alínea
- b)não basta o dolo eventual, exigindo-se ainda um elemento subjectivo do ilícito ou dolo específico materializado na particular intenção de, pelo menos, ao apossar-se de alguém o fazer para a manter com o status de escravo. 25ª- A abominável prática da escravatura afecta sobremaneira e, frequentemente, de modo irreversível, a própria dignidade da pessoa humana, pelo que o bem jurídico protegido pela incriminação é a «dignidade ou personalidade humana individual» (cf. Taipa de Carvalho, idem, e Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette, in “Código Penal Anotado e Comentado”, 2ª Edição, anot. 3 ao art. 159º, p. 465; na jurisprudência, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.10.2017, Processo nº 355/15.2T9VFR.P1.S1 (…) 26ª- Actualmente, as formas de escravidão são mais dissimuladas (normalmente, a escravidão ocorre em espaços mais fechados como quintas nas quais os escravos dos novos tempos trabalham horas a fio sem quaisquer condições de salubridade, vendo a sua liberdade de movimentos seriamente suprimida, sendo a sua alimentação claramente deficitária), uma vez que os agentes tentam ocultar o fenómeno, a todo o custo, para fugir a responsabilidades. 27ª- A redução da pessoa humana à condição de objecto, de coisa (escravidão) é muito mais grave do que um atentado à liberdade física de movimento em que se consubstanciam o sequestro e o rapto, pois que implica e significa a negação não apenas desta espécie de liberdade ou das outras manifestações de liberdade (v.g. de decisão, de acção, sexual, religiosa, etc.) mas a negação da raiz de todas as expressões da personalidade humana, que é a dignidade humana (cf. Américo Taipa de Carvalho in Comentário Conimbricense do Código Penal, t. I, Coimbra Editora, 1999, p. 422). 28ª- Constituem traços característicos da escravidão: o trabalho forçado ou obrigatório, mediante a prática ou ameaça de qualquer tipo de castigo, ainda que ab initio o trabalho resulte de burla relativa a promessa de trabalho e emprego; o exercício de um direito de propriedade sobre a pessoa escravizada por parte de outrem, recorrendo a castigos ou a ameaças da sua prática; a desumanização; e a limitação da liberdade de movimentos. 29ª- Sujeito passivo do crime de escravidão pode ser qualquer pessoa, seja homem ou mulher, adulto ou criança, imputável ou inimputável. Quanto ao grau de lesão do bem jurídico, o crime de escravidão é qualificado como um crime de dano (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque in op. cit., p. 490), isto é, pressupõe a efetiva lesão do bem jurídico. 30ª- Perante a dimensão dos valores fundamentais que se visam acautelar, não se suscitam quaisquer dúvidas relativamente à gravidade do crime de escravidão, repercutida, desde logo, na moldura penal consignada no artigo 159.º do Código Penal - este crime é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos, numa moldura muito próxima à prevista para o crime de homicídio. 31ª- A redução ao estado de escravidão, tratando-se de vítimas imputáveis, pressupõe, no geral, a prática de coações (físicas ou psíquicas) ou a exploração de uma dependência económica, sendo embora certo que, como se expendeu, não existe qualquer exigência típica relativamente aos meios (cfr. Américo Taipa de Carvalho in op. cit., p. 424). 32ª- Para que se preencha o crime de escravidão será necessária ainda, à partida, que este cativeiro seja acompanhado de maus tratos, físicos ou psíquicos, de ameaças, ou de limitação da liberdade de movimentos, suficientemente intensos para podermos concluir que o cerne da dignidade humana está a ser violado. 33ª- Face ao atrás referido, importa agora voltar à situação dos autos, a fim de analisar e decidir se os factos dados como demonstrados permitem a condenação dos arguidos BB, AA, CC e DD, pela prática dos nove crimes de escravidão de que se encontram pronunciados nos autos, na pessoa das vitimas, em especial as ora recorrentes. 34ª- Como vimos, na previsão normativa se pretende integrar, entre outras formas de “escravidão”, a laboral, em que a vítima seja sujeita a uma situação de servidão, sendo objecto de uma completa relação de domínio por parte dos agentes, vivenciando um permanente “regime de medo”, não tendo poder de decisão sobre o modo e tempo da prestação do trabalho e não recebendo qualquer parte da sua retribuição. O trabalho efectuado em tal situação de servidão ter-se-á de considerar trabalho realizado em condições análogas às de escravo, em que a vítima, colocada sob o domínio do agente, é destituída de toda a dignidade inerente ao ser humano, estabelecendo-se “uma relação tal que os arguidos se apoderam totalmente da liberdade pessoal das ofendidas, ficando estas reduzidas a um estado de passividade idêntica àqueles que viviam em cativeiro. 35ª- No caso dos autos, é ostensiva essa situação de domínio sobre os agentes, que se manifesta através do desapossamento da documentação das ofendidas; esbulho do salário, com a consequente privação do mesmo por parte das vítimas; domínio do modo e horários da prestação de trabalho, que se estendiam por extensos períodos; domínio e controle contínuos da movimentação das vítimas, com confinamento a espaços, privadas de condições de higiene e com alimentação deficiente; obrigadas a dormir no exterior, com um cão doente, proibição de usar telefone e ver televisão, proibição ou restrição da sua comunicação com o exterior, nomeadamente com a família; isolamento social e geográfico; sujeição a maus-tratos físicos e psíquicos, castigos e privações, coação e ameaças; disposição das vítimas como se de “coisas” se tratasse, ao ponto de não lhes ser permitido sequer comemorar o seu aniversário. 36ª- Como vimos, quando as Assistentes e ofendidas eram angariadas para integrar a F..., muitas delas ainda menores, estavam completamente desenraizadas, longe da família, num ambiente que não era o delas – convencidas de que estavam a corresponder a um chamamento Divino e a seguir a sua vocação religiosa - sendo progressivamente conduzidas a um estado de passividade idêntico àqueles que vivem em cativeiro, sob a ameaça e a sujeição a maus-tratos, sobre as mesmas tendo sido exercida coação, ameaças e ofensas físicas e verbais tendo em vista a prática ou omissão de actos, obedecendo sempre a ordens que lhe eram dadas, e não se encontrando um único acto que se pudesse reconduzir à sua vontade. 37ª- As ofendidas foram, por isso, reduzidas à condição de escravas – escravas dos novos tempos - pois que foram obrigadas a permanecer em regime de quase cativeiro, integradas numa quinta, cujo portão não estava fechado por dentro, mas cuja saída não autorizada era fortemente punida com grandes coças que desmotivavam mesmo as mais audazes. 38ª- Por isso, os arguidos, molestaram física e psicologicamente as ofendidas, bem sabendo que algumas delas eram ainda menores, cerceando a sua liberdade, obrigando-as, por meio de agressões físicas e verbais, ameaças à sua integridade física, a sujeitar-se a trabalhos forçados e, bem assim, obrigando-as, por aqueles meios, a sujeitar-se à servidão doméstica, provocando-lhes dores, privação da liberdade, profunda tristeza, agonia, desespero e insegurança, e submetendo-as a tratamentos degradantes, desrespeitosos da sua dignidade enquanto seres humanos, da sua personalidade e auto-estima e reduzindo-as à condição de escravas. 39ª- O seu involuntário isolamento, a impossibilidade de acesso à “civilização” – impedindo o contacto com a família, o acesso a televisão e a quaisquer meios de comunicação - e ajuda que lhes permitisse sair dessa situação de aviltamento, a forma indigna como foram tratadas, traduzida, por exemplo, nas agressões físicas e verbais, castigos e privações constantes a que eram sujeitas, violam tão intensamente a dignidade da Pessoa Humana, que nos afigura adequado reconduzir a submissão do caso ao crime de escravidão, com recurso a exploração económica, por ocorrer nesta situação o nível de desumanização das vítimas que o crime de escravidão requer. 40ª- As ofendidas não tinham, pois, liberdade, estavam sujeitas à vontade dos arguidos que dela dispuseram como entenderam, sem vontade própria, não podendo decidir sobre a sua própria pessoa, foram obrigadas a trabalhar horas a fio, sem condições de higiene e alimentação deficitária, encontrando-se numa relação de domínio por parte dos arguidos, sujeitas à vontade dos arguidos, tendo-lhes sido negada a raiz de todas as formas de expressão da personalidade que é a dignidade humana. 41ª- Foram objecto de uma completa relação de domínio por parte dos arguidos, vivenciando um permanente regime de medo, não tendo disposição sobre o modo e tempo da prestação de trabalho e não receberam qualquer retribuição. As ofendidas encontravam-se privadas de qualquer tipo de património, sendo, no essencial, elas próprias, tratadas como sendo património dos exploradores. 42ª- Perante estes elementos, tem de se concluir que as ofendidas viram-se esbulhadas de toda a dignidade inerente à pessoa humana, sendo tratadas como “entes” sobre as quais podiam ser exercidas faculdades similares às do direito de propriedade sobre coisas ou animais. 43ª- Nos termos expostos, impõe-se concluir que a conduta dos arguidos preenche a tipicidade objectiva e subjectiva do art. 159º, al. a), a título de dolo directo, na pessoa de cada uma das vitimas acima identificadas. 44ª- De acordo com o art. 30º/1 do C.P. “ o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos ou, pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente”, tendo o Tribunal de 1ª Instância decidido, e bem, que foram praticados tantos crimes quantas as vitimas que foram objecto da relação de domínio e reduzidas à condição de escravas. 45ª- Crimes que foram praticados pelos arguidos em co-autoria, nos termos do art.º 26.º, do Código Penal, dispõe, na parte que nos interessa, que “É punível como autor quem (...) tomar parte directa na (...) execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros (...)”. 46ª- São pressupostos da punição a título de co-autor, de acordo com a disposição supracitada, a intervenção na fase de execução do facto e a existência de um encontro de vontades entre todos os participantes. Quanto ao primeiro pressuposto da punibilidade por co-autoria, exprime-se o mesmo pela locução “tomar parte directa na execução”, com a qual se exprime a indispensabilidade, para a punição do agente como co-autor, de que este actue na fase executiva do delito, não bastando, para tal, uma mera intervenção na fase dos actos preparatórios, ainda que se trate do “cérebro” do grupo delinquente. 47ª- Tendo presente o disposto no artigo 26º do Código Penal, que manda punir como autor quem tomar parte directa na execução do facto, por acordo ou juntamente com outro/s, para verificação de tal execução conjunta não se exige que todos os agentes intervenham em todos os actos delitivos, mais ou menos complexos, organizados ou planeados, destinados a produzir o resultado típico pretendido, bastando que a actividade de cada um dos agentes seja parcela do conjunto da acção, desde que indispensável à produção do fim e do resultado a que o acordo se destina, valendo o princípio da imputação objectiva recíproca, no sentido da imputação da totalidade do facto típico a cada um dos comparticipantes, independentemente da concreta fração do iter delitivo que cada um haja realizado. 48ª- Em suma, todos estes arguidos prestaram um contributo na fase de execução, contributo esse absolutamente essencial para a obtenção do resultado pretendido, que era a exploração laboral e doméstica das vitimas, com vista à incrementação do património do Centro .... 49ª- Quanto ao segundo pressuposto da punibilidade a título de co-autor, encontra-se este expresso na fórmula “...por acordo ou juntamente com outro ou outros...”. Pretende o legislador exprimir a necessidade de algo que unifique a actuação dos vários co-autores, para além do resultado da soma atomística dos vários contributos, afastando-se, deste modo, a punição nos termos da co-autoria de situações de autorias paralelas ou de colaboração dolosa no plano criminoso de outrem sem que este se aperceba – neste caso os demais não actuam juntamente com o colaborante, dado que nem se apercebem do seu contributo, sendo absurdo dizer que este actua juntamente com os demais, dado que não se pode dizer que uma pessoa exerce uma actividade juntamente com outra quando não pode afirmar-se o mesmo desta última em relação à primeira. 50ª- Em suma, exige-se que todos os co-autores tenham, reciprocamente, consciência e vontade de cada um dos contributos, quer seja porque preexiste um acordo expresso, nos termos do qual são repartidas as tarefas e definido o quando o onde e o como de cada contributo, quer seja porque, em momento posterior surgiu um entendimento tácito quanto à colaboração na realização do facto. 51ª- No caso dos autos, a actuação dos arguidos BB, AA, CC, DD desenrolou-se de acordo com um plano expresso ou tácito, que passava pela instrumentalização do Ideário/Carisma da F..., para angariar jovens, criando-lhes a ideia de que foram objecto de um chamamento divino, para explorarem o resultado da sua prestação de trabalho, sujeitando-as a trabalhar horas a fio, sem remuneração, através da implementação de um clima de medo e terror, implementado com recurso a agressões físicas, verbais, ameaças, castigos e privações degradantes, por forma a sujeitarem as vitimas a uma relação de domínio. 52ª- Deve-se concluir, assim, que os arguidos BB, Padre AA, CC e DD, incorreram na prática, como co-autores, de nove crimes de escravidão p. e p. pelo art. 159º/1
- a)do C.P., na pessoa das ofendidas EE, FF, GG, HH, II, KK, LL, JJ e MM. 53ª- Não havendo matéria de facto ou de direito para o decidido pelo Tribunal à quo, de aplicar aos factos praticados pelos arguidos os crimes de maus-tratos e/ou injúrias e ofensas à integridade física simples, com as inerentes consequências. 54ª- Acresce ainda que, a condenação atrás referida deve ser extensível ao Centro ..., porquanto constam dos autos documentos dos quais resultam que os arguidos fazem parte do governo da fundação que é constituído pela direcção colegial e um órgão de vigilância e apoio, razão pela qual se concluí que o arguido Centro ... é dirigido pelos arguidos Padre AA, BB, CC e DD 55ª- É incontornável que os factos foram praticados quando os arguidos ocupavam uma posição de liderança no âmbito do Centro ..., sendo quem exercia o controlo da actividade deste ente e quem tinha poderes de vinculação e que os mesmos actuaram formalmente no exercício das suas funções e no âmbito da sua competência, no que ao Centro ... respeita. Ademais, os factos criminosos foram praticados pelos arguidos, no interesse do Centro ..., pois que, a exploração do resultado da prestação de trabalho das ofendidas, tinha em vista garantir a organização e funcionamento das instalações pertença do Centro ... e redundou na incrementação do património do Centro ..., na modalidade de poupança de despesa, visando produzir um beneficio para este ente colectivo. 56ª- Assim, duvidas não subsistem que o Centro ..., é também criminalmente responsável pelos nove crimes de escravidão praticados pelos arguidos BB, AA, CC e DD, pois que os aludidos crimes, foram cometidos no seu interesse directo, pelos arguidos, que ocupavam posições de liderança no âmbito do referido ente colectivo – art. 11º/2 a), 4 e 5 do C.P. 57ª- Termos em que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação deve ser revogado, repondo-se integralmente o decidido no acórdão do Tribunal da 1ª Instância, para o qual e por brevidade processual se remete, com todas as consequências legais daí decorrentes. 58ª- O Tribunal à quo violou, assim, o disposto nas normas constantes do disposto nos artigos 159º, n.º 1 alínea a), 26º, 30º, nºs 1 e 2, 14º, n.º 1, 11º, n.º 2 alínea a), todos do Código Penal.
- ii)Assistente OO 1- Salvo o devido respeito por opinião contrária, ao ter absolvido os arguidos da prática do crime de escravidão perpetrado contra a ofendida MM, bem como do pedido de indemnização cível deduzido pelos respectivos herdeiros, cremos que a douto acórdão ora recorrido não procedeu a uma correcta interpretação do direito processual e substantivo aplicável à situação sub judice; 2- Cumpre-nos, no entanto e antes de mais, averiguar se o douto acórdão ora apreço padecerá da nulidade a que se alude no artº 379, nº1 al
- c)do CPP ( ex vi artº 425º, nº4), porquanto, tal nulidade poderá e deverá constituir fundamento para o presente recurso ( vd artº 379º, nº2 do CPP); 3- Ora, é o que sucede, cremos, no que á ofendida MM diz respeito, com a (não) convolação da subsunção jurídica da factualidade dada como provada no tipo legal de crime de maus tratos; 4- Porquanto, o douto acórdão recorrido é totalmente omisso quanto á imputação aos arguidos do crime de maus tratos no que diz á factualidade referente á ofendida MM (primeiro, previsto e punido pelo artº 153º, nº1 e 2 do CP na sua versão originária e, depois, pelo artº 152º, nº1 do CP revisto pelo DL 48/95); 5- Sendo certo que, resulta claramente da matéria de facto provada (principalmente dos respectivos itens 54, 417 e 423) que a ofendida MM «ficou progressivamente num estado depressivo profundo» que a levou ao suicídio no dia ... de ... de 2024; 6- Estado esse que, quanto a nós, cabe na previsão dos conceitos de «pessoa fraca de saúde» e de «pessoa diminuída por doença» a que se alude nos dispositivos legais citados no supra item 4; 7- Pelo que, ao não ter efectuado a referida convolação, nem ter justificado porque não a fez, o tribunal recorrido cometeu a nulidade de omissão de pronúncia a que se alude no artº 379º, nº1
- c)do CPP ( ex vi artº 425º, nº4) e que, por isso, desde já, se deixa aqui expressamente invocada para todos os efeitos legais; -sem prescindir – 8- Em qualquer caso, não obstante a modificação operada na decisão sobre a matéria de facto, sempre se dirá que , salvo melhor opinião, as considerações tecidas pelo tribunal recorrida sobre a não subsunção da factualidade dada provada no tipo legal de crime de escravidão p. e p. no artº 159º do CP não colhem quanto á ofendida MM; 9- Porquanto, resulta inequivocamente da matéria de facto dada como provada que a ofendida MM «ficou progressivamente num estado depressivo profundo» que, inclusive, a levou ao suicídio no dia ... de ... de 2024; 10- E, por isso, cremos que é manifesto que a ofendida MM estava, de facto, totalmente privada a sua liberdade e da sua capacidade de autodeterminação e completamente amputada do seu discernimento e desprovida de quaisquer direitos, de afectos e era tratada como um objecto, do qual os arguidos dispunham a seu belo prazer, desprezando totalmente os interesses e a vontade daquela; 11- E que, na verdade, devido á sua debilidade psíquica ( que os arguidos nunca cuidaram de tratar eficazmente), a ofendida MM não tinha qualquer poder de decisão sobre o seu tempo e modo de trabalho e muito menos para recusar as ordem que lhe eram dadas pelos arguidos e /ou de reagir contra os severos castigos que lhe eram infligidos; 12- Em conclusão: no caso especifico da ofendida MM os arguidos exerciam, de facto, uma completa relação de domínio sobre a mesma, toldando-lhe efectivamente o discernimento ( de tal forma grave que a levaram ao suicídio), coarctando-lhe totalmente a sua liberdade de movimentos e decisões, restringindo-lhe voluntariamente o acesso á alimentação e á higiene pessoal ( como se de um animal doméstico se tratasse), ou seja, despindo-a do mínimo de dignidade humana; 13- E, assim sendo, como de facto é, encontram-se preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime de Escravidão p. e p. pelo artº 159º do C P, bem como, todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícitos a que de alude no artº 483º do Código Civil , ou seja, o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano; 14- Em qualquer caso, mesmo em caso absolvição e no que diz apenas respeito á ofendida MM, sempre teria o tribunal recorrido de manter a condenação dos demandados cíveis por imperativo do artº 377º, nº 1 do CPP, porquanto, como se referiu, verificam-se in caso todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos; 15- Mas mesmo que assim não se entendesse, sempre estaríamos perante um caso de responsabilidade contratual decorrente de um contrato atípico verbal ou, pelo menos, tacitamente celebrado entre a ofendida MM e os demandados cíveis com direitos e obrigações decorrentes para ambos e que estes últimos não cumpriram, devendo por isso indemnizar a ora demandante cível nos exactos termos do acórdão da 1ª instância; 16- Finalmente, no que diz respeito á absolvição do demandado Centro ... aderimos na integra á argumentação que foi aduzida na motivação do seu recurso pelas recorrentes EE e GG; 17- porquanto, cremos também que a condenação deve ser extensível ao Centro ..., pois constam dos autos documentos donde resulta com manifesta evidência que os arguidos faziam parte da respectiva gestão, que é constituído pela direcção colegial e um órgão de vigilância e apoio, razão pela qual se concluí que o arguido Centro ... era dirigido pelos arguidos Padre AA, BB, CC e DD 18- É, por isso, incontornável que os factos foram praticados quando os arguidos ocupavam uma posição de liderança no âmbito do Centro ..., sendo eles que exerciam o controlo efectivo da actividade deste ente e quem tinha poderes de vinculação e que os mesmos actuaram formalmente no exercício das suas funções e no âmbito da sua competência, no que ao Centro ... respeita. 19- Ademais que , os factos foram praticados pelos arguidos no interesse do Centro ..., porquanto a exploração do resultado da prestação de trabalho da ofendida MM tinha em vista s e r v i r a organização e o normal funcionamento das instalações pertencentes ao Centro ... e redundou na manutenção, conservação e melhoramento do património deste e em poupança de despesa, visando produzir um beneficio para este ente colectivo; 20- Assim, duvidas não subsistem de que o Centro ..., deverá ser também criminal e civilmente responsável pelos actos praticados pelos arguidos BB, AA, CC e DD no seu interesse directo, p o i s e s t e s , ocupavam posições de liderança no âmbito do referido ente colectivo – art. 11º/2 a), 4 e5 do C.P. 21- Pelo que, ao ter decidido como decidiu, o douto acórdão recorrido violou as normas contidas nos artºs 11º. nº2, al a), 129º e 159º do Código Penal, 153º, nº1 e 2 do CP na sua versão originária, 152º, nº1 do CP revisto pelo DL 48/95, 377º, nº1 do Código de Processo Penal e 483º do Código Civil; iii) Arguidos AA9 e CC 1. O presente recurso tem por objeto a discordância jurídica dos fundamentos da Douta Decisão expendidos no seu ponto III.2.1.11, pela prescrição do procedimento criminal atinente aos crimes de maus tratos perpetrados sobre as ofendidas JJ, II e KK. 2. Na medida em que o crime de maus-tratos passou, desde a revisão do Código Penal de 1995, a ser punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, o prazo de prescrição passou a ser de 10 anos, conforme alínea
- b)do n.º 1 do art.º 118.º, do C.Penal. 3. De acordo com o Despacho de Alteração Não Substancial dos Factos, proferido a 29/02/2024, sob a Ref.: ...93, e entendimento perfilhado pela aqui Recorrente, relativamente à ofendida JJ, o prazo de prescrição conta-se desde 23.07.2006 (dia da prática do último ato de execução), quanto à Ofendida II conta-se desde 10/05/2007, e relativamente à Ofendida KK desde 13/05/2009. 4. Na medida em que houve várias causas de interrupção, o prazo de prescrição de 10 anos tem como limite 15 anos, conforme n.º 3 do art.º 121.º, do C.Penal. 5. Importa verificar também se houve causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal. 6. Dispõe a alínea
- e)do n.º 1 do 120.º do C.Penal, introduzida pela Lei 19/2013 de 21/02: “ 1- A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: “2 - A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado” 7. No entanto, a alínea supra não se aplica aos crimes em apreço, na medida em que só entrou em vigor em data posterior à prática dos factos imputados à Recorrente, porquanto a Lei que vigorava no momento era mais favorável, nos termos do art.º 2.º, n.º 4 do C.Penal. 8. Na redação anterior à Lei 19/2013, prescrevia a alínea
- b)do n.º 1 do art.º 120.º que a prescrição do procedimento criminal suspende-se, durante o tempo em que: “O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo” 9. Assim, nos termos do art.º 120.º n.º 1, alínea b), e n.º 3, do C.Penal, o período de suspensão do procedimento criminal, devido pela notificação da acusação à Arguida/Recorrente (25/05/2019) é de apenas 50 (cinquenta) dias, em virtude da apresentação aos autos do Requerimento de Abertura de Instrução deduzido pela Arguida Centro ... (15/07/2019). 10. Entendemos que a suspensão do procedimento criminal ocorrida com a notificação da acusação termina com a abertura de instrução ou a notificação do despacho que designa dia para a audiência. 11. Deve entender-se como suspensão da prescrição do processo, o que se retira do ensinamento do Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, reimpressão de 2005, a pág. 711, § 1149: “O instituto da suspensão da prescrição – uma novidade introduzida pelo artigo 119º do Código Penal de 1982 no direito penal português – radica na ideia seguindo a qual a produção de determinados eventos, que excluem a possibilidade de o procedimento se iniciar ou continuar, deve impedir o decurso do prazo de prescrição. Uma vez eliminado o obstáculo – isto é, uma vez cessada a causa de suspensão – o resto do prazo de prescrição deve voltar a correr (artigo 119º, nº 3)”( sublinhado nosso). 12. É na expressão “estiver pendente”, constante da actual redacção, da alínea
- b)do n.º 1 do art.º 120.º, do C.Penal, que se concentra a controvérsia. 13. Interpretar tal expressão, dando-lhe o sentido comum, literal, da linguagem não jurídica: “Pendente” é algo que se mantém no tempo. Se assim fosse, depois da notificação da acusação, o processo mantinha-se sempre pendente, durante 3 (três) anos. 14. O processo está pendente até que haja a prática de um acto jurídico por forma a fazê-lo prosseguir o seu curso normal, de acordo com as regras processuais. 15. Causa da suspensão, é o obstáculo que impede o procedimento de continuar (“uma vez eliminado o obstáculo, o resto do prazo de prescrição deve voltar a correr – art.º 119.º-3)” – conforme Prof. Figueiredo Dias, obra citada, § 1149, página 711). 16. Destarte, considerando o prazo de prescrição de 10 anos acrescido de metade (5 anos), acrescido de 50 dias, desde a prática do último facto incriminador do crime de maus-tratos perpetrado sobre a Ofendida JJ, a 23/07/2006, a prescrição do procedimento criminal instaurado contra a Recorrente pelo crime de maus-tratos, previsto e punido pelo art.º 152.º, do C.Penal na redacção então vigente, ocorreu em 11 de Setembro de 2021. 17. Sem prescindir, caso se entenda que o período de suspensão é de 3 anos, defendido pelo Acórdão Recorrido, a prescrição ocorreu em 23 de Julho de 2024 (10 anos + 5 anos + 3 anos). 18. Relativamente à Ofendida II, na medida em que a Recorrente não perfilha a interpretação que o período de suspensão é sempre de 3 anos, desde a prática do último facto incriminador do crime de maus tratos, a 10/05/2007, decorrido o prazo máximo da interrupção (10 anos) acrescido de metade (5 anos) e do período de suspensão (50 dias), temos que concluir que o procedimento criminal se encontra prescrito desde 29/06/2022, e assim deveria ter sido declarado. 19. No que diz respeito à Ofendida KK, desde a prática do último facto incriminador do crime de maus tratos, a 13/05/2009, decorrido o prazo máximo da interrupção (10 anos) acrescido de metade (5 anos) e do período de suspensão (50 dias), o procedimento criminal encontra-se prescrito desde 02/07/2024, e assim deveria ter sido declarado. 20. O n.º 4 do art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa estatui que todos têm direito a que a causa em que intervenham seja objeto de discussão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 21. Ora, 10 (dez) anos é, para este concreto crime, um prazo mais que razoável para que o processo seja tramitado e julgado definitivamente. Por outro lado, diz o 22. O art.º 32.º, n.º 2 da mesma lei fundamental, diz que o arguido deve ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. 23. Afigura-se inconstitucional a interpretação da norma da alínea
- b)do n.º 1 do art.º 120.º, do C.Penal, no sentido de que a partir da acusação, ou do despacho de pronúncia, a suspensão do procedimento criminal ocorre sempre pelo prazo de 3 anos, porque durante esse tempo não se verifica nenhuma causa da cessação dessa mesma suspensão. 24. A interpretação conducente com o espírito da lei é aquela em que o procedimento criminal considera-se “pendente” e, nessa medida, suspenso, se alguma causa impedir o seu normal prosseguimento, ora se o processo depois daquelas fases – notificação da acusação e do despacho de pronúncia – prosseguir, cessa a suspensão. 25. Pelo exposto, o Acordão Recorrido violou o artigo 120.º n.º 1, alínea b), e n.º 3 do C.Penal. e ainda os artigos 20.º n.º 4 e 32.º n.º 2, estes da Constituição daRP Termos em que, e nos demais de direito, Deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele: Ser revogado o Acordão Recorrido e, em consequência, ser declarado extinto, por prescrição, o procedimento criminal instaurado contra a aqui Recorrente pela prática de um crime de maus tratos, previsto e punido, à data dos factos, pelo art.º 152.º, e art.º 152.º-A, ambos do C.Penal, nas redacções então vigentes, e sobre: – a Ofendida JJ, desde 11 de Setembro de 2021; – a Ofendida II, desde 29 de Junho de 2022; – a Ofendida KK, desde 02 de Julho de 2024. Sem prescindir: – a Ofendida JJ, desde 23 de Julho de 2024, se contabilizada a suspensão do procedimento criminal pelo período de 3 (três) anos, na interpretação do Acordão Recorrido. Ser declarada a inconstitucionalidade da norma do art.º 120.º, n.º 1 alínea
- b)e do n.º 3, do C.Penal, por violação dos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, interpretada no sentido que a suspensão do procedimento criminal ocorre sempre pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da notificação da acusação ou da pronúncia aos arguidos, porque durante esse tempo não se verifica nenhuma causa de cessação dessa mesma suspensão. 5.O Digno Ministério Público, junto do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, respondeu aos recursos, concluindo: (transcrição) 1) Pugnam, em síntese, os recorrentes arguidos pela declaração de inconstitucionalidade do art.º 120.º, n.º
- b)e n.º 3, do Código Penal, por violação dos art.ºs 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, no sentido em que deve correr o prazo de três anos a contar da notificação da acusação porque durante esse prazo não ocorre qualquer circunstância que faça cessar a suspensão e, consequentemente, reclamam a declaração de extinção, por prescrição, do procedimento criminal contra si instaurado relativamente às três ofendidas, II, JJ e KK; 2) Não obstante, a solução que propugnam – ou seja, a não contagem desse prazo - é definitivamente contra legem, ou seja, não só não encontra apoio na lei, como vai contra o seu sentido e alcance. 3) Na verdade, o intérprete não pode, em face da letra da lei, ousar uma interpretação que não tenha qualquer correspondência com o seu teor e, por outro, deve admitir/presumir que o legislador adotou as soluções mais acertadas – cf. art.º 9.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil. 4) O compromisso legal contido no referido inciso tem em vista evitar o arrastamento dos processos em tribunal, acautelando, simultaneamente, que o tempo decorrido até aí seja contabilizado para efeitos da prescrição. 5) Este sentido do preceito não contende, obviamente, com qualquer das normas constitucionais invocadas. 6) O art.º 120.º, n.ºs 1, al.
- b)e 2, do Código Penal estabelece um adequado equilíbrio entre a perspetiva de que o Estado não renuncia ao seu “ius puniendi” e a perspetiva de que o Estado, a partir de certa altura, reconhece que não exerceu, de forma eficaz e tempestiva, esse direito. 7) Para além do que se deixou dito, ousamos sugerir que não foi tomada em linha de conta uma nova causa de suspensão da prescrição surgida com a situação de emergência devida à pandemia. 8) Na verdade, a resposta legal dada pelo Estado nas circunstâncias de emergência que todos conhecemos não implicou a violação das expetativas comunitárias no funcionamento da justiça. 9) Tal significa, salvo melhor entendimento, que ao período de suspensão dos prazos prescricionais que vigorou durante dois períodos temporais – 74 dias e 86 dias – num total de 160 dias de suspensão, deve acrescer igual período, ou seja, mais 160 dias, o que perfaz um total de 320 dias de suspensão. 10) E, assim sendo, o procedimento criminal instaurado contra os arguidos/recorrentes pela prática dos crimes de maus tratos relativamente às três ofendidas II, JJ e KK ainda não se encontra prescrito, designadamente no que tange ao crime de que foi vítima JJ e que, de acordo com a doutrina do Acórdão recorrido, seria o primeiro a prescrever - 23/07/2024 – pois que, atendendo ao que se deixou exposto, a prescrição apenas ocorrerá no mês de junho de 2025 (10 anos + 3 anos do período de suspensão + 5 anos do acréscimo de metade + 320 dias de suspensão excecional por força da pandemia). 11) Impugnam, todas as restantes recorrentes, o Acórdão recorrido no sentido da desadequação da alteração da qualificação jurídica ali operada e da absolvição dos arguidos dos nove crimes de escravidão de que vinham condenados, devendo o Acórdão ser revogado e reposta, na sua integralidade, a decisão da primeira instância. 12) Com desacerto! Pela análise da matéria dada como provada e assente, facilmente se percebe que, no caso em apreço, não estamos perante um crime de escravidão, crime que pressupõe uma desumanização total do ser humano. 13) Na verdade, a escravidão tem que ser mais do que aquilo que ficou provado, ou seja, tem que significar “o estado de condição de um indivíduo sobre o qual se exercem todos e quaisquer atributos do direito de propriedade” (parágrafo 1.º da Convenção de Genebra sobre a Escravatura assinada em 25/09/1926), o que manifestamente, não está provado. 14) A Assistente OO, invoca, ainda, a nulidade do Acórdão por omissão de pronuncia quanto à não convolação dos factos imputados aos arguidos num crime de maus tratos relativamente à ofendida MM, por ter resultado assente, quanto a esta, que ficou progressivamente num estado depressivo profundo que a levou ao suicídio. 15) Erradamente, quanto a nós. Não se verifica qualquer nulidade porque o Acórdão não deixou de pronunciar-se sobre as matérias que tinha que apreciar. 16) Acresce que o estado de depressão da ofendida, já falecida, foi consequência da ação típica praticada pelos arguidos e não uma condição preexistente como exige o preceito incriminador. A MM não era uma pessoa particularmente indefesa, ficou particularmente indefesa em consequência dos factos de que terá sido vítima. 17) Por isso, também improcede a pretensão da recorrente de ver efetuada a imputação do crime de maus tratos aos arguidos relativamente a esta ofendida. 18) O Acórdão criticado pronunciou-se exaustivamente, sobre todas as questões que lhe foram colocadas e fez, no nosso entendimento, uma correta avaliação e decisão da matéria de facto à qual aplicou, de forma irrepreensível, o adequado Direito. 6. A arguida CC, respondendo aos recursos interpostos pelas Assistentes EE, GG e OO, sem apresentar quaisquer conclusões, vem defender, em síntese que deverá (…) ser negado provimentos aos recursos interpostos pelas Assistentes EE e GG, e OO em representação dos herdeiros de MM (…) e ser (…) declarado extinto, por prescrição, desde 28 de Agosto de 2022, o procedimento criminal instaurado contra os Arguidos pela alegada prática sobre a Ofendida MM JJ de um crime de maus tratos, previsto e punido, pelo art.º 152.º- A, do C.Penal. 7. Por sua vez, a entidade arguida Centro ..., respondendo aos recursos das Assistentes EE e GG e OO, concluindo: (transcrição) 1 – Nos Recursos ora em resposta, os aí Recorrentes, EE e GG e OO, procuram colocar em crise o Acórdão proferido pela Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em razão da operada alteração da qualificação jurídica dos factos imputados aos Arguidos na Acusação/Pronuncia de modo a considera-los não suscetíveis de preencher os 9 (nove) crimes de escravidão pelos quais aqueles vinham acusados/pronunciados e pelos quais acabaram por ser absolvidos; 2 - Solicitando a reposição integral do Acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância e, em consequência, a condenação tanto dos Arguidos (enquanto agentes singulares) como do “Centro ...” – aqui Respondente – pelos referidos 9 (nove) crimes de escravidão; 3 – Condenação que, no que à aqui Respondente diz respeito, solicitam ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do CP - por entenderem resultar dos autos documentos que demonstram que o “Centro ...” era dirigido pelos Arguidos Padre s, BB, CC e DD; 4 – Sucede que, para que a ora Respondente pudesse ser penalmente responsabilizada seria imprescindível não só demonstrar que o suposto crime foi cometido por quem nela ocupa uma posição de liderança (pressuposto formal do normativo contido no n.º 2 do artigo 11 do CP); 5 – Como também demonstrar que os seus Órgãos e/ou Representantes atuaram no seu nome e interesse; 6 – Pressupostos que não se bastam com a mera invocação de que os Arguidos atuavam no nome das duas Instituições – “F...” e “Centro ...” – mostrando-se imperativo, para efeitos de responsabilização do “Centro ...”, que ao atuar aqueles manifestassem, de forma inequívoca, a vontade da pessoa coletiva que efetivamente pretendiam vincular; 7 – Acresce que para que uma determinada Pessoa Coletiva responda pelos atos praticados pelos seus Órgãos Sociais e/ou Representantes é sempre necessário, em primeira linha, demonstrar a responsabilização daqueles enquanto agentes singulares10; 9 – Responsabilização que– salvo o devido respeito por melhor opinião – não ficou demonstrada, como, de resto, facilmente se concluiu pela simples análise da matéria de facto dada como provada, a qual é claramente insuficiente para concluir que as “vítimas” tenham sido esbulhadas de toda a dignidade inerente à pessoa humana, ao ponto de serem reduzidas a simples objetos; 10 - E muito menos concluir que o trabalho por aquelas realizada – que deve sempre ser entendido no contexto em que era praticado (no âmbito de um “convento” onde impera a máxima do “ora” e “labora”) – fosse realizado em condições análogas à de escravo; 11 – Pelo que, só por aí já cairia a responsabilização criminal do “Centro ...”; 12 – Mas ainda que assim não fosse, sempre aquela estaria dependente do preenchimento e verificação dos pressupostos materiais da norma contida no n.º 2 do artigo 11.º do CP, ou seja, da demonstração de que os seus órgãos e/ou Representantes Legais agiram em seu nome e no seu interesse; 13 - Ora, para que se entenda que o agente atua em nome da Pessoa Coletiva é necessário que aquele “atue formalmente no exercício das suas funções e no âmbito das suas competências”, ou seja, é necessário que aquele pratique um ato funcional – vide Germano Marques da Silva in “Responsabilidade Penal das Sociedades” – pág. 248 e ss; 14 – Sendo que, fora do referido âmbito funcional, os atos praticados pelos agentes singulares são, quando muito, atos pessoais, não tendo a virtualidade de vincular a pessoa coletiva; 15 - Tendo por base tal pressuposto, basta debruçarmo-nos sobre o ponto 19 da matéria de facto dada como provada – a qual descreve as funções nas quais os Arguidos (agentes singulares) se encontravam investidos quando praticaram os atos aqui em destaque - para perceber que essas nenhuma ligação têm com os cargos que aqueles ocupam no “Centro ...”, tratando-se de funções claramente associadas à “Comunidade Religiosa” da qual os mesmos faziam parte; 16 – Atentemos a esse propósito, designadamente, nas funções em que a principal Arguida dos Autos - BB - se encontrava investida aquando da prática dos atos aqui em apreço: responsável por dirigir as tarefas da “F...” e a orientação vocacional das Consagradas; 17 – Funções que, à semelhança das desempenhadas pelos demais Arguidos, estão claramente relacionadas com a atividade desenvolvida não pelo “Centro ...” - a qual, de resto, era inexistente – mas com a atividade desenvolvida pela “F...”, em nome da qual a redita Arguida dirigia as correspondentes tarefas e a Arguida CC, designadamente, a tipografia; 18 – Refira-se que ainda que se equacionasse, como os Recorrentes invocam e defendem, que o “Centro ...” foi constituído para servir de suporte jurídico à atividade económica da “F...” – o que, de resto, não ficou demonstrado; 19 – Seria sempre imperativo – até porque, como melhor resulta da matéria de facto dada como provada, aquelas duas Instituição eram autónomas e distintas entre si – demonstrar que os Arguidos (agentes singulares) atuaram de molde a vincular o “Centro ...”, manifestando (de forma inequívoca) a vontade deste último e não da “F...” - o que, salvaguardando uma vez mais o devido respeito por melhor opinião, não ficou provado; - 20 – De facto (e em bom rigor) a única ligação do “Centro ...” com a “F...” prende-se com o facto daquele ser proprietário dos imóveis onde aquela tem a respetiva sede, imóveis que lhe servem de instalações e onde a mesma desenvolve toda a sua atividade (incluindo a atividade de tipografia, as atividades religiosas e a preparação das atividades de evangelização junto aos Estabelecimentos Prisionais de Portugal); 21 – O que nos permite contextualizar a referida relação como uma típica relação de usufruto ou comodato, pois que apesar dos imóveis serem do “Centro ...”, quem efetivamente os fruía e neles desenvolvia toda a sua atividade era a “F...”, mantendo-se o “Centro” totalmente inativo (tendo, apenas, existência formal); 22 – Daí no ponto 186 da matéria de facto dada como provada se concluir que os trabalhos desenvolvidos pelas Assistentes/Ofendidas visavam o normal funcionamento da “F...” e não do “Centro ...”; 23 - Pelo que a ter daí decorrido uma qualquer vantagem económica na modalidade de poupança de despesas essa beneficiou, não o “Centro ...”, mas a “F...”, já que era essa quem, efetivamente, fruía o espaço; 24 – Refira-se que o espaço em questão era conhecido por “Convento de ...” e não por “Centro ...” o que confirma e demonstra a sua total conexão com a “obra” da F...; 25 – Circunstância que associada a todas as demais acima explanadas demonstram que toda a atuação dos Arguidos (agentes singulares) foi perpetrada não em nome e no interesse do “Centro ...”, mas em nome e no interesse da “F...”; 26 – Saliente-se a este propósito que, tal como a ora Respondente fez questão de salientar em sede de Recurso, o grande móbil para a suposta “angariação” das Assistentes/Ofendidas, não era (nem nunca foi) o alegado incremento patrimonial do “Centro ...” - que à data de entrada de algumas das Ofendidas - como a Ofendida MM e a Ofendida NN que ingressaram na obra na década de 70 - ainda nem sequer existia; 27 – Mas a fixação do número mínimo de elementos para que a “F...” – que não passava de uma simples “Associação de Fiéis” e, enquanto tal, não podia obter a validação episcopal dos “votos” necessários à consagração dos respetivos Membros - fosse reconhecida como “Ordem Religiosa”; 28 - O que igualmente confirma que, a ter existido alguma “angariação”, os Arguidos (Agentes Singulares) agiam não no interesse do “Centro ...” – cujo cariz era meramente social - mas da “F...”; 29 - Circunstâncias que somadas a todas as demais acima expendidas, por colocarem em evidência o não preenchimento dos pressupostos a que alude a norma contida no n.º 2 do artigo 11.º do CP, afastam a responsabilização criminal da aqui Respondente e determinam a improcedência do pedido formulado pelos Recorrentes nesse sentido. 8. Entretanto, por despacho proferido em 20 de janeiro de 2025, antes da remessa dos autos a este STJ, foi declarado extinto o procedimento criminal contra o arguido AA, em virtude do óbito deste – cf. Referência Citius ...34 -, sendo que na sequência da notificação do despacho em questão, a Assistente OO veio apresentar requerimento onde (…) tendo sido notificada do douto despacho de 20/01/2025 e não obstante o óbito do arguido/demandado AA, vem requerer (…) o prosseguimento dos presentes autos também quanto ao falecido no que ao pedido de indemnização cível diz respeito11. 9. Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, emitiu competente parecer, defendendo: (transcrição)12 (…) Suscita-se a questão prévia da irrecorribilidade da decisão firmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, afigurando-se deverem ser rejeitados os recursos, no que à parte criminal concerne, como a seguir se analisará. Como já se referiu, o Tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão ora objecto de recurso para este Supremo Tribunal, condenou a arguida BB pela prática, em coautoria e em concurso efetivo, de 3 (três) crimes de maus-tratos, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 30.º, n.º 1, e, à data dos factos, 152.º, n.º 1, alínea a), e, ulteriormente, 152.º-A, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, cometidos sobre as ofendidas II, JJ e KK, enquanto menores de idade, nas penas parcelares de 4 (quatro) anos de prisão, por cada um deles; condenou a arguida CC pela prática, em coautoria e em concurso efetivo, de 3 (três) crimes de maus-tratos, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 30.º, n.º 1, e, à data dos factos, 152.º, n.º 1, alínea a), e, ulteriormente, 152.º-A, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, cometidos sobre as ofendidas II, JJ e KK, enquanto menores de idade, nas penas parcelares de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, por cada um deles, e condenou o arguido AA pela prática, em coautoria e em concurso efetivo, de 3 (três) crimes de maus-tratos, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 30.º, n.º 1, e, à data dos factos, 152.º, n.º 1, alínea a), e, ulteriormente, 152.º-A, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, cometidos sobre as ofendidas II, JJ e KK, enquanto menores de idade, nas penas parcelares de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, por cada um deles. Em cúmulo jurídico das penas acabadas de referir resultaram condenadas as arguidas BB na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, e CC na pena única de 4 (quatro anos e 9 (nove) meses de prisão e o arguido AA na pena única de 4 (quatro anos e 9 (nove) meses de prisão, qualquer destas penas únicas suspensa na sua execução por igual período de tempo ao das respetivas durações, mediante o cumprimento das seguintes regras de conduta: - Proibição de os arguidos CC, BB e AA exercerem qualquer atividade relacionada com a vocação/formação religiosa de terceiros; - Proibição de a arguida BB frequentar as instalações da F... e do Centro .... Já o arguido Centro ..., ao abrigo do artigo 11.º, n.º 2, do CP, por referência à prática do sobredito crime de maus tratos em que é ofendida KK, p. e p. pelo artigo 152.º-A, n.º 1, alínea a), do Código Penal, foi condenado na pena de 340 (trezentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de 200 (duzentos) euros, o que perfaz a quantia global de € 68.000,00 (sessenta e oito mil euros). Como se vê, nenhuma das penas aplicadas pelo Tribunal da Relação de Guimarães, parcelares e únicas, excedem os 5 anos de prisão, foram ademais suspensas na sua execução todas elas, e a pena aplicada ao recorrente Centro ... foi a de multa. Ora, dispõe o artigo 432.º do C.P.P., com a epígrafe Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e no que ora releva: 1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: (…)
- b)De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; (…) Por seu turno, o artigo 400.º do C.P.P., estabelece o seguinte regime relativo a decisões que não admitem recurso, sua epígrafe, também no que ora importa considerar: 1 - Não é admissível recurso: (…)
- e)De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;
- f)De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; (…) Daqui resulta, como tem sido pacificamente entendido pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que os poderes de cognição do nosso mais Alto Tribunal estão, nos casos das alíneas
- e)e
- f)do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P., delimitados negativamente pela medida das penas aplicadas pelo Tribunal da Relação. No caso da alínea e), se a pena aplicada não for superior a 5 anos, ou se se tratar de pena não privativa de liberdade, não é admissível recurso, a menos que se trate de caso em que tenha havido decisão absolutória em 1ª instância. No caso da alínea f), não é admissível recurso se ocorrer uma situação de verificação de dupla conforme, isto é, se as penas aplicadas, em confirmação da decisão da 1ª instância, não forem superiores a 8 anos de prisão. Da conjugação das referidas disposições resulta, assim, que só é admissível recurso de acórdãos das Relações proferidos em recurso que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1ª instância. Esta regra é aplicável quer se trate de penas singulares, aplicadas em caso da prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso. Na situação dos autos, verifica-se a causa de irrecorribilidade da decisão prevista no artigo 400.º n.º 1, alínea e), do C.P.P., que estabelece não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância.”. In casu, não ocorre a excepção prevista na parte final deste preceito legal já que qualquer dos arguidos foi condenado em 1ª Instância, sendo que nenhuma das penas aplicadas excede os 5 anos de prisão, sendo ademais não privativas de liberdade. O regime de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça definido pelas normas dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas
- e)e f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do C.P.P., efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República (C.R.P.), enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam internacionalmente o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos fundamentais (artigos 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais). O artigo 32.º, n.º 1, da C.R.P., não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição, isto é, um duplo grau de recurso em relação a quaisquer decisões condenatórias. E a irrecorribilidade da decisão abrange toda a matéria que se prenda com as infracções penais em causa, “todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a matéria de facto, nulidades, vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a qualificação jurídica, a escolha das penas e a respetiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais.” É basta a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça que consagra tal entendimento, de forma pacífica e reiterada ao longo do tempo. Considere-se, a título meramente exemplificativo, o acórdão de 16-12-2021 (Processo n.º 321/19.9JAPDL.L2.S1): (…) Resultam claras, afigura-se, as razões legais que impedem o conhecimento dos recursos interpostos para este Supremo Tribunal pela arguida CC e pelas assistentes EE, GG e OO, relativamente às condenações pelos assinalados crimes nas apontadas penas parcelares, e, também, porque é que a sua insubsistência não atenta contra qualquer garantia constitucional que lhes fosse devida , sendo que a circunstância de os mesmos terem sido admitidos não obsta a tal desfecho, já que de acordo com a norma do n.º 3 do artigo 414.º do C.P.P., “a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior”. (…) Assim, só a impugnação da decisão proferida em sede de indemnização civil será passível de apreciação e decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos previstos nos números 2 e 3 do artigo 400.º do C.P.P. Ora, a este respeito, competindo a composição do litígio aos interessados, por intermédio dos respectivos mandatários judiciais, não há lugar à intervenção processual do Ministério Público, por não lhe assistir legitimidade para o efeito nem ter interesse em agir. (…) Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de os recursos interpostos pela arguida CC e pelas assistentes EE, GG e OO deverem ser rejeitados, por inadmissibilidade legal, nos sobreditos termos (na parte criminal), em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), 414.º, n.º 2 e 3, 420.º, n.º 1, alínea b), e 432.º, n.º 1, alínea b), todos do C.P.P. Não foi apresentada qualquer resposta a este Parecer. 10. Os arguidos recorrentes, peticionaram a realização de audiência, a qual de acordo com o despacho proferido nos autos em 24 de fevereiro de 2025 – cf. Referência Citius ...74 – e pelos fundamentos do mesmo constantes foi indeferida. 11. Convidada a arguida recorrente CC a corrigir o seu articulado recursivo por forma a que o mesmo contivesse conclusões, em respeito ao que estatui o disposto no artigo 417º, nº 3 do CPPenal, veio a mesma apresentar requerimento cumprindo o determinado – cf. Referência Citius ...24 -, tal como se retira do atrás enunciado. 12. Efetuado o exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir. II – Fundamentação 1.Questões a decidir Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 199513, bem como a doutrina dominante14, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir15. Isto posto, e vistas as conclusões dos instrumentos recursivos trazidos pelas Assistentes e arguidos recorrentes, considerando uma ordem preclusiva, e os poderes de cognição deste tribunal, importa apreciar e decidir, as seguintes questões:
- i)Assistentes EE e GG - admissibilidade recursiva e sua dimensão; - qualificação jurídica dos factos provados, praticados pelos arguidos, e se estes preenchem a tipicidade objetiva e subjetiva do crime de escravidão, p. e p. pelo artigo 159º do CPenal; - atuação dos arguidos em coautoria; - responsabilidade criminal da arguida Centro ..., pela prática do referido ilícito.
- ii)Assistente OO - admissibilidade recursiva e sua dimensão; - nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPPenal; - qualificação jurídica dos factos provados, praticados pelos arguidos, e se estes preenchem a tipicidade objetiva e subjetiva do crime de escravidão, p. e p. pelo artigo 159º do CPenal, relativamente à ofendida MM; - condenação dos demandados no pedido de indemnização civil, por se verificarem os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, nos termos do artigo 483º do CCivil; - subsidiariamente, condenação dos demandados no pedido de indemnização civil, por responsabilidade civil contratual; - responsabilidade criminal e civil da arguida Centro ...; iii) Arguida CC - prescrição do procedimento criminal instaurado contra a Recorrente pela prática do crime de maus tratos sobre as ofendidas JJ, II e KK; - inconstitucionalidade da norma do artigo 120º, nº, 1 alínea
- b)e do nº 3, do CPenal. 2. Apreciação 2.1. O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos: (transcrição16) A matéria de facto provada é a seguinte: 2.1.
- a)Factos provados oriundos da Acusação Publica/Pronúncia: 1. A arguida Centro ... é uma instituição particular de solidariedade social (IPSS), criada por iniciativa da P..., denominada “F...”, esta ultima, ereta por decreto de 24 de Janeiro de 1978, emitido por D. PP, com sede provisória no lugar e Santuário do ... e, mais tarde, com sede definitiva na Rua do ..., em .... 2. A arguida Centro ..., por seu turno, foi ereta como pessoa jurídica canónica em 22 de Agosto de 1985 e constituída como IPSS em 05 de Dezembro de 1985. 3. Resulta do texto dos Estatutos originários do Centro ..., de 22 de agosto de 1985, que: “Art. 1 – O Centro ..., é uma fundação de solidariedade social, criada por iniciativa da P..., denominada “F...”. O Centro tem a sua sede em .... Art. 2 – O Centro ... tem por objetivos principais o apoio a adolescentes e jovens, apoio ás famílias, apoio à integração social e comunitária e a educação e formação profissional dos cidadãos, com espirito cristão. Como objetivos secundários, desenvolve atividades de orientação para pais, professores e demais responsáveis pela juventude, de formação destes responsáveis, através dos principais meios de comunicação social, como a imprensa, o cinema, o teatro e sessões culturais – poesia e musica. (…)”. 4. A arguida, desde a sua constituição, tem a sua sede na Rua do ..., em .... 5. Por Decreto datado de 3 de Junho de 2014, emitido pela competente Autoridade Eclesiástica Diocesana, foram aprovados os novos Estatutos da F..., bem como foi proferido o despacho que os aprovou. 6. Nessa mesma data, foi emitida a Provisão dos seus corpos gerentes, nos termos que constam da Ata nº 4, datada de 22 de Maio de 2014: Assembleia Geral: -Presidente: Irmã HH; - Secretaria: irmã EE; - 2º Secretária: Irmã GG; Direção: Presidente: Irmã CC; Secretária: irmã BB; Tesoureira: DD; Órgão Assessor ( “Conselho de Assistência”) Presidente: QQ – Advogada; Vogais: RR – TOC SS – Oficial de Justiça, 7. Dos Estatutos revistos da F..., aprovados em 3 de Junho de 2014, consta: - art. 1º: “ A F..., nasceu como P...- - Art. 2º: A F... é uma Associação Pública de Fieis, ereta em pessoa jurídica canónica pela Autoridade competente, com Estatutos aprovados em 24 de Janeiro de 1978; - Art. 4º: Os objetivos da F... são: • Consagrar-se totalmente, no ser e no ter, aos jovens como principal e fundamental meio de apostolado. • Dedicar-se a uma vida de piedade, intimidade e amizade com Deus, através da oração e testemunho de espirito, num carisma de fraternidade contemplativa na ação; • A salvação do Mundo Jovem pela conversão e orientação para cristo, ajudando a descobrir e viver a extraordinária riqueza da sua vocação cristã, em qualquer dos estados de vida ou perfeição cristã. • Consagrar-se a um verdadeiro movimento de conversão cristã dos jovens, desejando corresponder a um generoso primeiro passo, na sua consciente e cada vez mais crescente realização cristã, por uma vida apostólica incarnada e vivida no seu meio ambiente próprio, tanto familiar, como social, religioso e vocacional, através das suas atividades próprias. • Assumir a vida contemplativa como expressão máxima da consagração, tendo apenas como intenção fiel a salvação dos jovens; • Manter atividade própria e especifica: organização e realização de cursos especializados ( cursos de conversão, cursos de orientação para a vida), convívios de oração, intimidades, Betânias, sessões culturais ou artísticas. • Realizar edições de carater formativo e informativo sem fins lucrativos; • Visitar todas as cadeias de Portugal, em espirito de missão evangelizadora, dando apoio aos mais carenciados sobretudo os jovens vitimas do flagelo da droga; • zelar pelo património da instituição; Art. 14: Os membros dos corpos gerentes são responsáveis perante a lei eclesiástica e estatal, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidade cometidas no exercício do mandato (…)” 8. À F..., foi atribuído o número de identificação de pessoa coletiva canónica nº ...10; 9. Segundo consta da credencial datada de 27 de Janeiro de 2015, emitida pelo Cónego Dr. TT, as Edições ... e ... são pertença da F.... 10. Era a F..., principalmente através dos arguidos AA e CC quem desenvolvia um trabalho de evangelização dos reclusos junto dos estabelecimentos prisionais de Portugal. 11. Por seu turno, por Decreto de 25/11/2014 e despacho da mesma data, foram aprovados os novos Estatutos do Centro ..., tendo sido emitida a provisão de corpos gerentes que nomeia: Direção: Presidente: Irª CC; Secretária: Irª BB; Tesoureira: Irª DD; Conselho Fiscal: Presidente: Dr. UU; Vogais: Eng. VV; WW; Órgão de Vigilância: P.e AA. 12. Dos novos estatutos do Centro ... consta: “- Art. 2 – O centro ... é uma fundação ereta em pessoa jurídica canónica publica por decreto da autoridade competente, em 22 de agosto de 1985. O Centro, segundo o D.L. nº 119/83, fica integrado na ordem civil como Instituição Particular de Solidariedade social (IPSS). - (…) - Art. 4 – O Centro ... em por objetivo o apoio: - a adolescentes e jovens; - às famílias; - à integração social e comunitária; - á educação e formação profissional dos cidadãos com espirito cristão. Como objetivos secundários, o centro desenvolve atividades: - de orientação para pais, professores e demais responsáveis pela juventude; - de formação destes responsáveis através dos principais meios de comunicação social (imprensa, cinema, teatro, sessões culturais, poesia e musica). No exercício destas atividades, o Centro terá sempre presente. - o conceito unitário e global da pessoa humana e respeito pela sua dignidade; - o aperfeiçoamento cultural, espiritual e moral de todos os participantes; - o espirito de convivência e de solidariedade social como fator decisivo de trabalho comum, tendente à valorização integral dos indivíduos, das famílias e demais agrupamentos; - que é um serviço da Igreja, devendo assim proporcionar, com respeito pela liberdade de consciência, formação cristã aos seus utentes e não permitir qualquer atividade de se oponha aos princípios cristãos. - o centro procurará dar resposta a todas as forma de pobreza exercendo assim a sua finalidade sócio-caritativa. Art. 5 – Para a realização dos seus objetivos, o Centro Mantém uma atividade de tipografia sem fins lucrativos, que produz publicações para a atividade de evangelização do mundo juvenil. Na medida em que a prática o aconselhe e os meios disponíveis o permitam, o Centro procurará exercer outras atividades de caracter sócio cultural, educativo, recreativo, de assistência, de saúde e de atendimento/acompanhamento social, e designadamente: - a promoção do culto mariano, fomentando assim um verdadeiro Movimento de Conversão Cristã dos Jovens; - a organização e realização de cursos especializados (cursos de conversão, cursos de orientação para a vida), convívios, sessões culturais ou artísticas; - evangelização dos presos nas cadeias. (…) Art. 17º - Os membros dos órgãos de gestão são responsáveis perante a lei eclesiástica e estatal, civil e criminal, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato. (…)” 13. Apesar do que consta dos Estatutos do Centro ..., na prática, ele foi criado pelos arguidos, para ser o suporte jurídico da atividade económica levada a cabo pela F..., para ser recetora de financiamentos para a obra desenvolvida pela F... e para absorver todo o património gerado por esta. 14. Encontra-se descrita na CRP de ..., sob as descrições nº ... e ..., a aquisição por parte do Centro ..., Fundação de Solidariedade Social, de dois terrenos rústicos respetivamente com a área de 30 700 m2 e 7200 m2, inexistindo quaisquer ónus registados sobre os aludidos imoveis e, que se encontram inscritos em nome do Centro ..., na respetiva matiz, a propriedade de três prédios rústicos ( nº ..., ... e ...) sitos na freguesia de ..., bem como o registo provisório da propriedade do artigo Urbano nº ..., inscrito oficiosamente pelo serviço de Finanças por se encontrar omisso na matriz; 15. A instalação que constituí a sede, quer da F..., quer do Centro ... é constituída por mais de 20 compartimentos, possui 8 quartos, uma Capela, uma tipografia, uma sala denominada de “Rosa Mística”, a Capela denominada de “Capela da Clausura”, composto por várias bouças, com 4800 m2, 7200 m2 e 30.700m2 e um jardim. 16. Porém, nenhuma das pessoas jurídicas canónicas atrás mencionadas é considerada uma congregação religiosa, mas apenas associação pública de fiéis e Fundação, respetivamente, ambas geridas pelos arguidos AA, BB e CC, à margem da igreja Católica, pelo menos até 2014.17 17. Apesar de se apelidarem como “irmãs”, de envergarem o hábito, as arguidas, na realidade não são freiras pois não têm votos reconhecidos pela igreja Católica. 18. Desde a constituição da arguida e até ao dia 12 de Janeiro de 2016, os arguidos AA e CC foram os representantes legais e de facto da IPSS, bem como da F..., aos quais competia gerir entre si toda atividade das instituições, conjuntamente com a arguida BB, desde a organização, planeamento e atribuição de tarefas até às exigências “espirituais” que impunham18. 19. Cada um dos arguidos tinham as suas próprias funções, ao arguido AA competia direção espiritual da obra, com supremacia sobre os demais, à arguida CC a gestão financeira, administrativa e tinha a seu cargo a tipografia, à arguida DD auxiliar nas tarefas e à arguida BB dirigir as tarefas da F... e a orientação vocacional das “consagradas”. 20. Assim, os arguidos AA, BB e CC, desde a constituição do Centro ... (IPSS) e da F... e início das respectivas funções, em conjugação de esforços e vontades, resolveram servir-se do Carisma/Ideário da F... para angariar jovens tementes a Deus e convencidas da sua vocação religiosa para ali exercerem tal vocação e, entre o mais, executarem tarefas diárias exigidas para a conservação e manutenção das instalações propriedade do Centro ..., sem qualquer contrapartida financeira, mediante a adoção das condutas a que se alude no ponto 2419. 21. Os arguidos AA, CC e BB tinham como alvos jovens com pretensões a integrarem uma comunidade espiritual de raiz católica, piedosas e tementes a Deus20. 22. Deste modo, conforme plano previamente por todos gizado, sempre que jovens com o referido perfil visitavam as instalações da arguida ou aí permaneciam por alguns dias para auxiliar em tarefas da F..., em regime de voluntariado, os arguidos afirmavam que tinham sido escolhidas por Deus, convencendo-as que deviam escolher a vida religiosa, pois que caso negassem as suas vocações daí advinham castigos “divinos”, problemas familiares, mortes na família. 23. Mais lhes transmitiam que se fossem infiéis a Deus tal traria igualmente consequências para a eternidade. 24. No período temporal desde pelo menos 05 de Dezembro de 1985 até ao início do ano de 2015, os arguidos AA, BB e CC, em conjugação de esforços e vontades, puseram em concretização o esquema previamente delineado e, individualmente e em conjunto, no interior das instalações da arguida, perpetraram sobre jovens que angariavam e aí residentes os comportamentos descritos nos pontos 50 a 18421. 25. Tais atuações visaram várias jovens que permaneceram acolhidas na F..., por períodos longos e outras mais curtos, jovens essas que aí ingressaram com o objetivo de seguirem uma vida religiosa. 26. Assim tais condutas foram perpetradas contra, além de outras, com as seguintes ofendidas: • MM (que ingressou na F... desde data não concretamente apurada até ao dia .../.../2004); • HH (que que ingressou na F... em 1990 com 15 anos de idade e aí permaneceu até ao dia 18 de Novembro de 2015) – onde esteve durante 25 anos; • GG (que que ingressou na F... em 24 de Março de 2005 e saiu no dia 18 de Novembro de 2015), onde esteve durante 10 anos, 7 meses e 25 dias; • EE (que que ingressou na F... no dia 04 de Abril de 2004 com 20 anos de idade e saiu no dia 18 de Novembro de 2015), onde esteve durante 10 anos, 9 meses e 17 dias; • II (conhecida por XX que que ingressou na F... em Agosto de 2004, com 15 anos de idade, e fugiu no dia 21 de Novembro de 2013), onde esteve durante 9 anos e 3 meses; • LL (que que ingressou na F... no ano de 2012, com 19 anos de idade e saiu no dia 08 de Dezembro de 2013), onde esteve durante cerca de um ano; • FF (que que ingressou na F... em 21 de Outubro de 2013, com 22 anos de idade, e saiu no dia 16 de Maio de 2015), onde esteve durante um ano e sete meses; • JJ (que que ingressou na F... em Abril de 2005, com 16 anos de idade, e saiu no dia 06 de Janeiro de 2007), onde esteve durante um ano e oito meses; • KK (que que ingressou na F... em Junho de 2008, com 14 anos de idade e saiu em 13 de Maio de 2009), onde esteve durante quase um ano; 27.. Para prosseguir com os seus objetivos os arguidos AA, CC e BB, principalmente a arguida BB agrediam fisicamente as ofendidas, desferindo nas ofendidas bofetadas, murros, pontapés, puxões de cabelo, pancadas com enxadas, ancinho, ferros, mangueira, paus, vassouras, chinelos, sapatos e com um chicote com corda – designado como disciplina – obrigando-as, por vezes, a agredirem-se mutuamente com o referido chicote, mas sempre com o conhecimento e acordo dos demais arguidos, tendo a arguida DD agido, por si, nos termos plasmados nos pontos 58, 129 e 130 dos factos provados22. 28. No referido período temporal mencionado em 26), principalmente a arguida BB, com conhecimento e anuência dos arguidos AA e CC impunham ainda castigos nas ofendidas que consistiam em: • Proibição de tomarem o pequeno-almoço; • Proibição de tomarem banho durante vários dias e até semanas; • Proibição de beberem água durante todo o dia no verão quanto estavam a trabalhar ao sol durante várias horas • Proibição de usarem roupa interior durante vários dias e mesmo semanas, factos que ocorreu por diversas vezes • Obrigação de se despirem e de permanecerem nuas em frente umas das outras na capela da clausura • Obrigação de se despirem e permanecerem deitadas nuas no jardim da instituição • Obrigação de dormirem no chão durante várias noites e, por vezes, meses, na companhia de um cão, mesmo encontrando-se doentes • Obrigação de permanecerem de joelhos com as mãos debaixo dos mesmos ou com os braços esticados em cruz ao lado do tronco durante várias horas; • Obrigação de permanecerem fechadas numa determinada dependência • Obrigação de se autoflagelarem com recurso ao referido chicote, muitas vezes em frente das restantes ofendidas • Obrigação de andarem com os objetos que partiam junto de si, atados à cintura, durante todo o dia • Obrigação de transmitirem recados a todas as demais ofendidas e que consistiam no que se tinham esquecido ou que haviam feito mal • Obrigação de dormir com um saco de garrafas vazias a servir de almofada durante vários meses e de dormir com um saco de folhas de magnólia a servir de almofada durante 15 dias • Obrigação de andar todo o dia com um saco plástico na cabeça a substituir o lenço • Obrigação de andar um dia inteiro com dejetos de cão no bolso da bata • Obrigação de jantar de joelhos no chão e com o prato em cima da mesa • Obrigação de rezarem o terço às 03h00 da madrugada no interior do quarto de banho de joelhos e ao frio23. 29. No referido período temporal mencionado em 26), em particular a Arguida BB e o arguido AA, pontualmente a arguida CC, mas sempre com o conhecimento de todos, com excepção da Arguida DD que agiu, por si nos termos plasmados nos pontos 112., 181. e 183. dos factos provados, proferiam insultos e agressões verbais tais como: • São um monte de carne • São um monte de sexo • São umas inúteis • São um monte de esterco • São umas porcas • São umas mentirosas • São um monte de merda • São umas sujas • Vocês não fazem falta nenhuma • Vocês não têm educação nenhuma • Vocês não têm família • Caras de cú • Filhas da puta • A tua mãe é um monstro • Só ficava satisfeita se um boi de cobrição vos fodesse24 30. No período temporal aludido em 26, principalmente a arguida BB, mas sempre com o conhecimento e anuência dos demais arguidos AA e CC: • privaram as vítimas de cuidados médicos e medicamentosos, os quais praticamente não existiam, mesmo quando eram agredidas e ficavam com feridas sangrantes tinham que se tratar sozinhas e às escondidas, chegando mesmo a colocar terra para assim as estancarem; • privavam as ofendidas de cuidados de higiene, apenas lhes permitindo um banho semanal, num período de 15 minutos para todas, a quem era permitido fazê-lo, sendo que muitas vezes os castigos passavam pela privação deste banho; • privavam as ofendidas de alimentação, que, já era em pouca quantidade atenta a carga de trabalho e horas a que estavam sujeitas, sendo que muitos dos castigos passavam também pela privação da alimentação, estando as vítimas ainda sujeitas a dois dias semanais de jejum, às quartas e sextas; • privavam as ofendidas das visitas aos seus familiares, visitas essas que apenas ocorriam nos dias de convívios mensais da instituição (segundo domingo de cada mês), alturas em que apenas podiam permanecer com os familiares que aí se deslocavam cerca de 30 minutos a 1h00 e quase sempre acompanhadas por uma das arguidas, sendo que as visitas fora destes dias não eram bem aceites e mesmo que solicitadas muitas vezes não ocorriam dando os arguidos • justificações infundadas aos familiares, sendo que as deslocações à casa da família não eram permitidas e apenas ocorreram após a saída da ofendida II, em Novembro de 2015, por ter denunciado tal facto às entidades eclesiásticas; • privavam as ofendidas de outros tipos de contacto com os familiares, não lhes sendo permitido o uso de telefone da instituição sem autorização expressa (sendo que se fossem apanhadas a usá-lo eram sujeitas a castigos físicos e verbais) e as cartas que escreviam eram sempre sujeitas a leitura prévia por parte da arguida BB; • privavam as ofendidas de acesso a informação, não lhes sendo permitido ver televisão, nem sequer os noticiários, nunca lhes tendo sido ministrada qualquer informação eclesiástica ou académica adequada; • privavam as ofendidas dos seus documentos pessoais e de identificação, sendo que os documentos de todas elas permaneceram sempre na posse dos arguidos, concretamente, da arguida BB e CC25; 31. No que concerne ao plano espiritual os arguidos AA, BB e CC, aproveitando-se da fé das ofendidas, apresentavam-lhes um Deus como alguém que castiga, oprime e envia para o inferno impondo, em consequência, um rigor espiritual opressivo sobre as mesmas para que elas, aterrorizadas, lhes devessem total obediência, tornando o seu plano mais eficaz26. 32. Para as pressionar a permanecer na F..., a arguida BB, com o conhecimento e anuência dos arguidos AA e CC, aos Domingos com recurso à leitura de uns livros, relatava passagens de pessoas que tinham saído de conventos e que passado pouco tempo tinham sido condenadas referindo que “tinham acontecido desgraças”, tendo a arguida DD agido, por si, nos termos plasmados no ponto 83. dos factos provados27. 33. E, através do identificado esquema, logravam os arguidos AA, BB e CC impor às ofendidas jornadas diárias de trabalho que chegavam a atingir as 14 horas e que compreendiam a limpeza de toda a casa e divisões que compunham a propriedade do Centro ..., fazer as refeições, tratar de todos os jardins, cuidar dos animais, carregarem esteios, carregarem lenha, carregarem tratores de estrume, lixarem e envernizarem as madeiras, executarem pinturas exteriores, carregarem pedras, construírem muros, substituírem pedras da calçada, cortar o mato, queimar e apanhar folhas e fitas, apanhar pinhas, arrancar silvas, trabalhar na tipografia, imprimindo livros, revistas folhetos, calendários, posters, estampas e postais, tratar dos aviários, entre outras28. 34. As tarefas que eram obrigadas a executar eram impostas às ofendidas, principalmente pela arguida BB, com o conhecimento dos demais arguidos e anuência dos AA e CC, de forma aleatória pelo período de uma semana de acordo com a conveniência dos arguidos BB, AA e CC e após trocavam de tarefas29. 35. As ofendidas levantavam-se entre 06h30/6h45, acendiam as capelas e reuniam-se todas na Capela da Clausura, local onde rezavam o terço, depois o ofício litúrgico. 36. Depois, pelas 8h00 tomavam o pequeno-almoço e regressavam à Capela para a “adoração do evangelho” pelas 8h45 rezavam novamente o terço, assistiam à missa, realizavam a “Adoração do Santíssimo” até 12h30m. 37. Pelas 13h00 almoçavam e durante a tarde tinham que executar as tarefas que lhe tinham sido atribuídas. 38. Pelas 20h00 rezavam o ofício litúrgico e jantavam pelas 20h45 e após realizavam várias tarefas de limpeza na cozinha, lavandaria, casas-de-banho e capela. 39. Pelas 22h00 tinham que comparecer novamente na capela, onde voltavam a rezar e regressavam aos seus quartos, normalmente partilhados, tinham 15 minutos para se arranjar no único quarto de banho que lhes estava atribuído e tinham ainda que ler algum livro que lhes era imposto e deitavam-se pelas 23h00/23h30m. 40. Às sextas-feiras, dia de limpeza completa do jardim, ou quando existia uma revista para imprimir, de carácter mensal, sendo necessário três dias para o efeito, levantavam-se pelas 05h00, eliminavam algumas orações e trabalhavam seguido, parando apenas para as refeições. 41. Desde pelo menos 04 de Abril de 2004 até o dia 15 de Janeiro de 2015, foram uma vez ao médico de família e quando estavam doentes (com constipações ou dor de cabeça) apenas podiam tomar ben-u-ron ou Brufen que só lhes era fornecido pela arguida CC. 42. Em data não concretamente apurada mas situada no período em que as ofendidas permaneceram na instituição, o arguido AA, entre outras aleivosias, no período das refeições e no decursos das homilias, chamava-lhes “palermas e parvas”, “porcas”, “infiéis”, filhas da puta”, “monos” e dizia-lhes que tinha o Diabo no corpo. 43. Assim em relação à ofendida MM, esta permaneceu na F... durante pelo menos 20 anos até ... de ... de 2004, data em que se suicidou no interior das Instalações da F.... 44. Para além do trabalho exaustivo a que estava sujeita esta ofendida, imposto principalmente pela arguida BB, com o conhecimento e anuência dos arguidos AA e CC, por várias horas seguidas, era constantemente perseguida pela arguida BB, que lhe desferia empurrões, arrancava-lhe o lenço durante orações, dava-lhe pontapés nas pernas joelhos e bofetadas na cara30. 45. Principalmente durante as refeições, MM era humilhada pelos arguidos BB e AA, com o conhecimento e anuência da arguida CC, que lhe diziam “és uma porca, mentirosa, bêbeda, uma maluca da cabeça, um aborto, um tampão para a fraternidade, por tua causa as vocações não vêm para a nossa casa, tu tens de ser outra não podes continuar assim, és preguiçosa e escolhes todos os trabalhos, cara de cú, filha da puta, monte de carne”31. 46. MM era constantemente chamada atenção pelos arguidos AA, BB, CC e DD em todos os lugares do “convento”, na cozinha, jardim, tipografia, capela, durante o Terço, a Eucaristia e, conforme já referido, durante as refeições. 47. Na Capela da Clausura durante a Adoração do Evangelho e na revisão de vida, a ofendida MM sofria constantes agressões físicas e verbais perpetradas principalmente pela arguida BB, mas com o conhecimento e anuência dos demais, com exceção da arguida DD32. 48. Em data não concretamente apurada, a ofendida MM ficou doente, com febre, permanecendo na cama. 50. Na noite anterior ao falecimento de MM, na presença dos restantes arguidos, e como aquela olhou para a televisão, a arguida BB disse-lhe que não era permitido ver televisão, chamando-lhe: “desobediente, besta, não prestas para nada, és uma infiel já não sei o que hei-de fazer, porque não aprendes, és um mau exemplo para as mais novas e prejudicas a entrada no convento”. 51. Perante esta repreensão a ofendida MM pediu desculpa. 52. Após o jantar foram todos para a Capela da Clausura, local onde foram rezar o Ofício, e seguidamente a Revisão de Vida. 53. Esta oração consistia numa espécie de confissão perante todos, tendo a MM descrito o seu comportamento daquele dia, momento em que a arguida BB disse-lhe “Foste desobediente, infiel, és uma besta” e, em seguida, desferiu-lhe um pontapé, encontrando-se MM sentada no chão apoiada pelos joelhos e a arguida sentada numa cadeira. 54. Em consequência da conduta dos arguidos AA, BB e CC, a ofendida MM ficou progressivamente num estado depressivo profundo, o que por sua determinação, no dia ... de ... de 2004, afogou-se num tanque existente no interior das instalações da arguida33. 55. No que respeita à ofendida EE, as agressões físicas e verbais e bem assim o trabalho exaustivo imposto principalmente pela arguida BB, com o conhecimento dos arguidos AA, CC e DD e anuência dos arguidos AA e CC, por várias horas seguidas, iniciaram-se 4 meses após o seu ingresso na instituição, ou seja, desde Agosto de 2004 e prolongou-se até o dia 15 de Janeiro de 201534. 56. As agressões verbais, físicas e os castigos perpetrados impostos principalmente pela arguida BB, com o conhecimento dos arguidos AA, CC e DD e anuência dos arguidos AA e CC, contra EE eram praticamente diárias, tendo esta emagrecido 30 quilos em escassos meses35. 57. Em data não concretamente apurada, mas situada entre o ano de 2005/2006, no interior da “Capela da Clausura”, na presença da CC, a arguida BB desferiu na ofendida EE, que se encontrava ajoelhada, várias bofetadas na cara, o que lhe causou a perda temporária de audição, bem como pancadas com a bíblia na cabeça. 58. Simultaneamente, a arguida BB incentivou a arguida DD e obrigou a ofendida HH a bater na EE, ao que estas anuíram, desferindo-lhe murros nas costas. 59. Em seguida a arguida BB munida com um sapato desferiu-lhe várias pancadas nas nádegas e pontapés nas costas, braços, pernas e cabeça, causando-lhe dores físicas e um sangramento na boca. 60. Depois, a ofendida foi forçada pela arguida BB a dizer o que pensava de todas as restantes “irmãs”, ao mesmo tempo que a arguida lhe puxava os cabelos e lhe levantava a blusa e munida com o chicote desferiu-lhe várias pancadas e obrigou-a a repetir as suas expressões, o que a ofendida fez, apesar de não julgar as “irmãs” daquela forma. 61. Em consequência da conduta da arguida, a ofendida ficou com pisaduras, a sangrar e sofreu dores de cabeça, nas costas e no resto do corpo, sem que lhe fosse permitido pelos arguidos qualquer tipo de assistência médica ou administração de medicamentos. 62. Após, a arguida BB informou o arguido AA do sucedido, o qual avalizando a atuação da arguida BB, se dirigiu à ofendida e disse: “se alguém está fora do sítio, tem que se colocar no sítio, o tempo passa o tempo cura, o Santíssimo está dentro do Sacrário e precisa de quem o Ame”. 63. Em dia não concretamente apurado de Agosto do ano de 2007, a ofendida EE, juntamente com a GG, acompanhadas de um vizinho, foram obrigadas a trabalhar principalmente pela arguida BB, com o conhecimento e anuência dos arguidos AA e CC, cerca de 14 horas seguidas a amontoar lenha, tendo estes apenas permitido às ofendidas parar para almoçar por breves instantes36. 64. As ofendidas EE, GG, II e HH, em data não concretamente apurada mas situada nos períodos mencionados em 26), por determinação principalmente da arguida BB, com o conhecimento dos arguidos AA, CC e DD e anuência dos arguidos AA e CC tiveram que dormir no chão em cima de um colchão com um canídeo que estava doente, o