Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 9452/18.1T8PRT.P1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: ISABEL SALGADO Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL SEGREDO DE CORRESPONDÊNCIA CORREIO ELECTRÓNICO TELEVISÃO LIBERDADE DE EXPRESSÃO VIOLAÇÃO DE SEGREDO CONCORRÊNCIA DESLEAL CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM DIREITOS DE PERSONALIDADE PESSOA COLETIVA OFENSA DO CRÉDITO OU DO BOM NOME DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS PATRIMONIAIS RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR Data do Acordão: 05/09/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: REC. AUTORES - PARCIALMENTE PROCEDENTE; REC. RÉUS FCP, FCP SAD, FCP MÉDIA PARCIALMENTE PROCEDENTE; RÉ A..., SA - NEGADA Sumário : I - Contemporizando com a doutrina prevalecente, a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão determinativa da nulidade da sentença, traduz uma contradição intrínseca da decisão, entre a linha argumentativa percorrida pelo tribunal (de facto e/ou de direito) conduzir, em termos logicamente inequívocos, a uma conclusão oposta ou diferente da adotada pelo julgador. II - Na circunstância em que a linha de argumentação jurídica invocada e debatida nos articulados, incluiu os fundamentos jurídicos da motivação da decisão, inexiste “efeito surpresa” em violação do princípio do contraditório, não tendo o tribunal a quo extrapolado o enquadramento jurídico delineado pelas partes, ou alcançado solução jurídica inopinada, que justificasse, de alguma forma, a sua audição prévia. III -Verificando-se a denominada confissão ficta da factualidade questionada, não tendo o tribunal a quo atendido ao efeito cominatório da falta de impugnação desse facto, a coberto da previsão do artigo 574º, nº2, do CPC, corresponde inobservância de lei processual e assim sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça IV - Tendo os réus se apropriado dos segredos de negócio das autoras, por meio ilícito, apesar do grau de diligência razoável que as mesmas incutiram para preservar a matéria reservada e restrita, incorrerem na responsabilidade pelos danos causados com previsão no artigo 318º do CPI de 2003. V -Apesar de o Réu ter acedido à informação por interposto sujeito, e não directamente, aprestou-se na sua divulgação, mantendo a característica do “secretismo” da informação, privada e confidencial envolvida, consistente na apropriação dos segredos de negócio e cuja informação obtiveram através da violação da correspondência daqueles. VI - Seja pelo caminho do direito especial de personalidade, imediatamente extraído do artigo 34.º da CRP, de acordo com um princípio de primazia da Constituição e da “eficácia irradiante das normas constitucionais”, ou, através da mediação da norma -tutela geral da personalidade, consagrada no artigo 70º, nº1, do Código Civil, a ordem jurídica reconhece aos autores a titularidade do direito ao sigilo de correspondência. VII - Direito ao sigilo de correspondência que resultou desrespeitado por via da divulgação pública pelos réus dos conteúdos difundidos ao longo das vinte sessões do programa televisivo transmitido no “P...”. VIII - A forma, duração temporal e edição dos conteúdos divulgados, não permite afirmar a veracidade da descrição, na divulgação parcial do teor das comunicações, sobre factos indiciadores da prática de atos ilícitos por parte dos autores, a circunstância de não estar em causa o exercício de atividade jornalística, à revelia dos critérios que a norteiam. IX - O modo em que a divulgação dos emails se processou – em programas televisivos, ao longo de vários meses, num espaço de divulgação da atividade de um clube concorrente, com um conteúdo determinado por este e através de pessoas com estreitas ligações à orbita dos réus – revela-se desproporcionado ao fim visado de denúncia de tais supostos actos, de fácil alcance, através da apresentação às entidades competentes para a sua investigação. X - Não releva a alegada natureza fidedigna do conteúdo factual dos e-mails, pois, a própria divulgação de conteúdo reservado consubstancia, de per se uma violação do direito tipicamente ilícita, a também a divulgação descontextualizada e truncada dos conteúdos compromete a genuinidade da informação difundida. XI - Em lugar paralelo, aos actos de devassa da vida privada, a verdade dos factos da informação reservada não exclui a ilicitude da sua divulgação, que configura a danosidade social destas condutas e fundamenta a sua ilicitude material, estando em causa um ilícito de indiscrição e, não um delito contra a honra. XII - Perante o exercício ilegítimo do direito de liberdade de expressão, também, no plano civilista, não se equaciona causa de exclusão de ilicitude da conduta. XIII - No âmbito da responsabilidade civil extracontratual, a pluralidade de sujeitos lesantes implica solidariedade entre os responsáveis em clara protecção dos interesses do lesado, que poderá reclamar de cada um dos lesantes o cumprimento integral da obrigação de indemnizar. XIV -Pode afirmar-se que a pessoa colectiva é lesada na sua imagem, enquanto projecção social análoga ao bom nome e à reputação; admitir a existência de (alguns) direitos de direitos de personalidade das pessoas colectivas, não parece implicar, ipso facto, que em caso de afectação, resultem necessariamente danos não patrimoniais. XV - Enquanto pessoas colectivas, dificilmente se poderá afirmar que os autores são passíveis de sofrer danos não patrimoniais, apontando outrossim, para a tipologia dos danos patrimoniais, ainda que indirectos, cujo cálculo do valor da reparação por equivalente monetário observa o disposto nos artigos 562º e 566º do CC. XVI - A ré, na qualidade de operadora de televisão, tinha o dever específico de impedir a divulgação da correspondência dos autores, conforme previsão do artigo 486.º do Código Civil, reforçada à luz do n.º 1 do art. 34.º da Constituição. XVII -No âmbito da delimitação da responsabilidade extracontratual dos administradores das sociedades comerciais , concretamente na aplicação do disposto no artigo 78º do CSC de 2003, no que se refere à imposição de que o dano seja causado diretamente na esfera jurídica de terceiros – variante que releva para a análise do presente caso, em que os autores assumem a qualidade de “terceiros”, por serem sujeitos que não se confundem com a sociedade nem como os administradores ou sócios (enquanto tais) da mesma sociedade. XVIII - A responsabilidade imputada aos administradores das sociedades comerciais segundo a previsão do artigo 79.º, nº1, do CSC, suportado no regime legal da responsabilidade civil extracontratual, exige a verificação de todos pressupostos previstos no artigo 483º do Código Civil. XIX - Da factualidade provada não se extrai, acção própria, concreta e exclusiva atribuídas aos réus administradores das rés sociedades comerciais, capaz de produzir desvio ao princípio do direito societário, segundo o qual os actos praticados pelo órgão de administração são de imputar na esfera jurídica da pessoa coletiva. Decisão Texto Integral: Autores: Sport Lisboa e Benfica e Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD Réus: Futebol Clube do Porto, Futebol Clube do Porto, SAD, FCP Media, S.A., A..., S.A., AA, BB, CC, e DD * Acordam os Juízes no Supremo Tribunal da Justiça * I - Relatório 1. A Acção Sport Lisboa e Benfica e Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD intentaram a presente acção comum contra, Futebol Clube do Porto, Futebol Clube do Porto, SAD, FCP Media, S.A., A..., S.A., AA, BB, CC e DD, pedindo a condenação dos Réus a: - Pagarem aos autores o montante de €17.000.000,00 (dezassete milhões de euros), a título de indemnização equitativa pelos danos de difícil quantificação causados aos autores até à presente data, acrescido dos juros vincendos desde a citação às taxas legais aplicáveis até efetivo e integral pagamento; - Pagarem aos autores o montante de €784.579,56 (setecentos e oitenta e quatro mil quinhentos e setenta e nove euros e cinquenta e seis cêntimos), a título de indemnização pelos custos e despesas diretamente incorridos para mitigar os efeitos das lesões aos autores até à presente data, bem como no pagamento das quantias que se vencerem futuramente e em que os autores tenham de incorrer com a mesma finalidade, acrescido aquele montante dos juros vincendos desde a citação às taxas legais aplicáveis até efetivo e integral pagamento; - Absterem-se de aceder, por qualquer meio, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, à correspondência (ou suposta correspondência) privada dos autores, nomeadamente a relacionada com e-mails com o domínio@.... .pt - ou identificados como tal - ou qualquer tipo de comunicações e documentos privados e/ou confidenciais dos autores, incluindo a correspondência e comunicações contendo dados dos autores e todos os documentos contendo segredos de negócio dos autores; - Absterem-se de publicar, ou divulgar, por qualquer meio, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, a correspondência (ou suposta correspondência) privada dos autores, nomeadamente a relacionada com e-mails com o domínio @.... .pt - ou identificados como tal - ou qualquer tipo de comunicações e documentos privados e/ou confidenciais dos autores, incluindo a correspondência e comunicações contendo dados dos autores e todos os documentos contendo segredos de negócio dos autores; - Absterem-se de dar acesso por qualquer meio, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, à correspondência (ou suposta correspondência) privada dos autores, nomeadamente a relacionada com e-mails com o domínio @.... .pt - ou identificados como tal - ou qualquer tipo de comunicações e documentos privados e/ou confidenciais dos autores, incluindo a correspondência e comunicações contendo dados dos autores e todos os documentos contendo segredos de negócio dos autores; e ainda de relatar ou transmitir o seu conteúdo, por qualquer forma ou meio, a terceiros; - Retirarem e apagarem todos os suportes de comunicação dos réus que se encontrem (ou venham a ser) publicados, seja em meios digitais e/ou em papel, controlados pelos réus ou por terceiros, incluindo Youtube e outras plataformas similares, contendo alusões à correspondência (ou suposta correspondência) privada dos autores, nomeadamente a relacionada com e-mails com o domínio @.... .pt - ou identificados como tal - ou qualquer tipo de comunicações e documentos privados e/ou confidenciais dos autores, incluindo a correspondência e comunicações contendo dados dos autores, e todos os documentos contendo segredos de negócio dos autores; - Entregarem ao Tribunal, nos termos e para os efeitos do art. 338º-C, n.º 1 do CPI, todos os suportes em seu poder, contendo correspondência (ou suposta correspondência) privada dos autores, nomeadamente a relacionada com e-mails com o domínio @.... .pt - ou identificados como tal - ou qualquer tipo de comunicações e documentos privados dos autores, incluindo a correspondência e comunicações contendo dados e segredos de negócio dos autores;[1] - Entregarem ao Tribunal, nos termos e para os efeitos dos artigos 338º-C e 338º-H do Código da Propriedade Industrial, a listagem com a identificação das entidades às quais os suportes referidos na alínea
- g)anterior foram – total ou parcialmente – entregues ou transmitidos; - Publicarem, a suas expensas, nos termos do disposto no artigo 338º-O do CPI, em dois jornais diários de circulação nacional e grande tiragem, o extrato da sentença condenatória, contendo a identificação dos autores e dos réus, bem como o teor integral das decisões condenatórias, no prazo máximo de 5 dias após o respetivo trânsito em julgado e, bem assim, através de nota lida no programa … – da … (ou, se este deixar de existir, o programa sucedâneo de cariz similar), ordenando-se concomitantemente a sanção pecuniária compulsória de €30.000,00 (trinta mil euros) por cada dia de atraso no cumprimento tempestivo da obrigação de publicação declarada; - Pagarem as quantias adicionais que vierem a ser reclamadas, a título de indemnização pelos danos supervenientes que a atuação dos réus continuará a causar aos autores, incluindo designadamente a título de aproveitamento de segredos de comércio das Autores, remetendo-se a sua liquidação para momento oportuno - após o seu conhecimento ou a sua ocorrência – ou em sede de execução de sentença, tudo com juros e o mais que for de lei; - Pagarem, ao abrigo do artigo 338º-N, n.º 4, do CPI e do artigo 829.º-A, do Código Civil, a sanção pecuniária compulsória para garantia do cumprimento do(
- s)pedido(
- s)condenatório(
- s)nas alíneas
- c)a
- h)supra, em valor que se sugere não inferior a €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), por cada infração da decisão judicial e/ou das injunções nela determinadas que venha a ocorrer desde a data da sua notificação aos Réus. Em síntese abreviada, alegam que os Autores e os 1ºe 2º Réus são concorrentes nas competições desportivas nacionais e internacionais e, os dois clubes constituídos por múltiplas sociedades comerciais. Sucede que, os RR., de forma concertada, divulgaram e prometem continuar a divulgar, factos contidos em correspondência privada, trocada entre membros dos órgãos sociais e administradores das AA, distorcendo de forma intencional frases ou excertos, atribuindo-lhes sentidos que deslustram a reputação e a sua imagem. Comportamentos que reputam de ilícitos à luz dos arts. 317º e 318º do Código da Propriedade Industrial e identificam os seus principais patrocinadores. Confirmam que, para a prossecução da sua atividade dispõem de um sistema informático e serviços de comunicações, que contêm dados sigilosos, e que o acesso, aproveitamento ou divulgação por terceiros da informação privilegiada secreta da SLB SAD, seriam idóneos a influenciar o preço dos valores mobiliários ou dos instrumentos subjacentes ou derivados; e ainda que, a divulgação de correspondência e comunicações privadas resulta de uma estratégia concertada do Grupo Futebol Clube do Porto, que tem como objetivo imediato a descredibilização desportiva e social e o enfraquecimento económico das requerentes. Elencam ainda factualidade destinada a demonstrar a subordinação dos réus ao grupo FCP e seus interesses e, a inexistência de causa de exclusão da ilicitude da conduta ancorada na liberdade de expressão e de imprensa. Por fim, alegam factualidade que compreende os invocados danos já causados aos AA, acções a que deram causa, foram necessárias para mitigar a situação e seus custos, bem como os perigos de lesão grave e irreparável e, os danos existentes e potenciais do simples acesso e divulgação dos seus segredos. Os Réus contestaram, pugnando pela sua absolvição. Em sua defesa argumentam sumariamente, que os e-mails revelados pelo réu AA, foram obtidos de um modo lícito, por fonte anónima, não tendo havido qualquer acesso ilegítimo por este ou outro réu, à correspondência ou comunicações dos autores, de natureza privada e confidencial. De entre os milhares destes e-mails, o réu AA apenas divulgou uma ínfima parte, após análise e triagem do conteúdo, em função do seu interesse público; e mesmo em relação aos e-mails e anexos, que foram selecionados, com o cuidado de não divulgar partes do teor irrelevante do ponto de vista do interesse público ou referentes à vida íntima, familiar e sexual, de pessoas neles referidas. Vindo a concluir, que não existe ilicitude nos actos imputados aos RR atenta a veracidade das informações divulgadas, o interesse público inerente ao conteúdo das respetivas correspondência e comunicações, o estatuto de figura pública dos visados, a sua qualidade de pessoa coletiva, a circunstância de a divulgação ter ocorrido através de um órgão de comunicação social e de aos mesmos factos ter sido dada cobertura por outros meios de comunicação social e, o cuidado na seleção da informação com proteção da vida privada dos próprios e de terceiros. Acrescentam que a ter existido acto de concorrência desleal, só poderia o mesmo traduzir-se num acto de «intromissão na concorrência», e que não foi praticado, tendo a Ré A…, S.A. e o Réu AA como propósito exclusivo, informar o público em geral e os participantes ativos no mercado da indústria do futebol, em especial, sobre acontecimentos relevantes para a formação de opinião, agindo no exercício do seu direito de informar. Em adicional alegam que, na hipótese de se considerar a prática de acto de concorrência, também, não seria desleal ou ilícito, não tendo sido divulgados factos falsos e, ainda assim, os e-mails sempre viriam a público, em virtude da pendência dos processos-crime em curso e dos respetivos desenvolvimentos, pois tendo aqueles réus parado com a divulgação dos e-mails, continuaram a surgir manchetes de jornal com o caso dos “e-mails do SLB”. A Ré FCP, SAD. deduziu reconvenção contra a Autora Benfica SLB SAD, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia a liquidar oportunamente, alegando para tanto e, em síntese, que os e-mails em causa revelam um quadro de comportamento da autora, violador das regras de probidade, lealdade e verdade desportiva, causador à Ré de perda da chance de ganhar as competições desportivas e assim diminuídas as suas receitas resultantes do patrocínio e sponsorização. A reconvinda contestou a reconvenção, concluindo pela respetiva absolvição. * Seguidos os trâmites subsequentes da instância, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual os autores apresentaram articulado superveniente e liquidaram a quantia ilíquida peticionada. Vindo o tribunal a proferir sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, improcedente a reconvenção da Ré FCP SAD, nos termos do dispositivo que se transcreve: “Pelo exposto o tribunal julga a presente acção parcialmente procedente por provada e por via disso: 1. Absolve os RR A…, S.A; BB; CC; e DD, de todos os pedidos contra si formulados; 2. Condena as RR. FUTEBOL CLUBE DO PORTO; FUTEBOL CLUBE DO PORTO, SAD; FCP MEDIA, S.A.; e AA A PAGAREM ÀS AUTORAS A QUANTIA DE 523.023,04 EUROS (QUINHENTOS E VINTE E TRÊS MIL, VINTE E TRÊS EUROS E QUATRO CÊNTIMOS), ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO À TAXA CIVIL, A TÍTULO DE DANOS EMERGENTES; 3. CONDENA as RR. FUTEBOL CLUBE DO PORTO; FUTEBOL CLUBE DO PORTO, SAD; FCP MEDIA, S.A.; e AA A PAGAREM ÀS AUTORAS A QUANTIA DE 1.430.000,00 (UM MILHÃO QUATROCENTOS E TRINTA MIL EUROS), ACRESCIDA DE JUROS À TAXA CIVIL DESDE O TRÂNSITO DA DECISÃO ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO, A TÍTULO DE DANOS NÃO PATRIMONIAIS PELA DIVULGAÇÃO DA SUA CORRESPONDÊNCIA.4. CONDENA as RR. FUTEBOL CLUBE DO PORTO; FUTEBOL CLUBE DO PORTO, SAD; FCP MEDIA, S.A NO PAGAMENTO DA QUANTIA QUE SE LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA RELATIVAMENTE AO DANO CAUSADO ÀS AA PELA APROPRIAÇÃO DESDE abril DE 2017 ATÉ À DATA DA LIQUIDAÇÃO, DOS SEGREDOS DE NEGÓCIO CONSTANTES DOS FACTOS PROVADOS NSº128 A 134 E DOS ELEMENTOS CLÍNICOS DE ATLETAS CONSTANTES DO FACTO PROVADO Nº 133.5. JULGA-SE EXTINTO POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE O PEDIDO FORMULADO EM G) NOS TERMOS DO ART. 276º, AL E), DO CPC.6. JULGAM-SE IMPROCEDENTES TODOS OS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA ABSOLVENDO OS RESTANTES RR EM CONFORMIDADE.7. JULGA-SE IMPROCEDENTE POR NÃO PROVADO O PEDIDO RECONVENCIONAL FORMULADO E POR VIA DISSO ABSOLVE-SE A RECONVINDA DO MESMO.8. TODAS AS INJUNÇÕES DO PROCEDIMENTO CAUTELAR MANTÊM A SUA VALIDADE ATÉ AO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO.” * 2. As apelações Inconformados, os autores e os réus Futebol Clube do Porto, Futebol Clube do Porto, SAD, FCP Media, SA e AA interpuseram recurso da sentença na parte que decaíram. Os (quatro) recursos anteriormente interpostos e admitidos com subida em separado, foram objecto de apreciação conjunta.[2] * O Tribunal da Relação do Porto proferiu acórdão, julgando os recursos interpostos da sentença , talqualmente consta do dispositivo que se transcreve: “Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar parcialmente procedentes os recursos de apelação interpostos pelos autores Sport Lisboa e Benfica e “Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD” e pelos réus Futebol Clube do Porto, “Futebol Clube do Porto, Futebol, SAD”, “FCP Media, S.A.” e AA e, em consequência: 1. Absolvem-se os réus BB, CC e DD de todos os pedidos contra si formulados; 2. Condenam-se os réus Futebol Clube do Porto, “Futebol Clube do Porto, SAD”; “FCP Media, S.A., “A..., S.A.” e AA a pagarem aos autores a quantia de 605.300,90€ (seiscentos e cinco mil e trezentos euros e noventa cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento à taxa civil, a título de danos emergentes; 3. Condenam-se os réus Futebol Clube do Porto, “Futebol Clube do Porto, SAD”; “FCP Media, S.A., “A..., S.A.” e AA a pagarem aos autores a quantia de 1.000.000,00 (um milhão de euros), acrescida de juros à taxa civil desde o trânsito da decisão até integral pagamento, a título de danos não patrimoniais pela divulgação da sua correspondência; 4. Condenam-se os réus Futebol Clube do Porto, “Futebol Clube do Porto, SAD” e “FCP Media, S.A.” no pagamento da quantia que se liquidar em execução de sentença relativamente ao dano causado aos autores pela apropriação desde abril de 2017 até à data da liquidação, dos segredos de negócio constantes dos factos provados nsº128 a 134 e dos elementos clínicos de atletas constantes do facto provado nº 133; 5.Condenam-se os réus Futebol Clube do Porto, “Futebol Clube do Porto, SAD”;“FCP Media, S.A., “A..., S.A.” e AA a absterem-se de aceder, por qualquer meio, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, à correspondência privada dos autores, nomeadamente a relacionada com e-mails com o domínio @.... .pt - ou identificados como tal - ou qualquer tipo de comunicações e documentos privados e/ou confidenciais dos autores, incluindo a correspondência e comunicações contendo dados dos autores e todos os documentos contendo segredos de negócio dos autores; 6. Condenam-se os réus Futebol Clube do Porto, “Futebol Clube do Porto, SAD”; “FCP Media, S.A., “A..., S.A.” e AA a absterem-se de publicar, ou divulgar, por qualquer meio, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, a correspondência privada dos autores, nomeadamente a relacionada com e-mails com o domínio @.... .pt - ou identificados como tal - ou qualquer tipo de comunicações e documentos privados e/ou confidenciais dos autores, incluindo a correspondência e comunicações contendo dados dos autores e todos os documentos contendo segredos de negócio dos autores; 7. Condenam-se os réus Futebol Clube do Porto, “Futebol Clube do Porto, SAD”; “FCP Media, S.A., “A..., S.A.” e AA a absterem-se de dar acesso por qualquer meio, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, à correspondência privada dos autores, nomeadamente a relacionada com e-mails com o domínio @.... .pt - ou identificados como tal - ou qualquer tipo de comunicações e documentos privados e/ou confidenciais dos autores, incluindo a correspondência e comunicações contendo dados dos autores e todos os documentos contendo segredos de negócio dos autores e ainda de relatar ou transmitir o seu conteúdo, por qualquer forma ou meio, a terceiros; 8. Condenam-se os réus Futebol Clube do Porto, “Futebol Clube do Porto, SAD”; “FCP Media, S.A., “A..., S.A.” e AA a pagarem, ao abrigo do art. 829.º-A do Cód. Civil, sanção pecuniária compulsória para garantia do cumprimento das condenações efetuadas em 5., 6. e 7. no valor de 200.000,00€ (duzentos mil euros) por cada infração ao judicialmente determinado naqueles pontos; 9. Julga-se extinto por inutilidade superveniente da lide o pedido formulado em
- g)nos termos do art. 277º, al e), do CPC; 10. Julgam-se improcedentes todos os demais pedidos formulados pelos autores absolvendo-se os réus em conformidade; 11. Julga-se improcedente por não provado o pedido reconvencional formulado e por via disso absolve-se a reconvinda do mesmo.” * 3. As Revistas O acórdão da Relação motivou a impugnação múltipla pelas partes, estando admitidos para apreciação e julgamento os recursos de revista que se enunciam:[3] - Revista apresentada pelos autores, no referente à impugnação da matéria de facto provada (decisão de não aditamento doa “facto dois”, “facto onze” e “facto doze”); e, no referente à redução do valor da condenação dos Réus “FCP Media, S.A., “A..., S.A.” e AA a pagarem aos autores a quantia de 1.000.000,00 (um milhão de euros), acrescida de juros à taxa civil desde o trânsito da decisão até integral pagamento, a título de danos reputacionais pela divulgação da sua correspondência, quantum da compensação, a título de danos reputacionais dos autores;[4] - Revista interposta pelos AA para apreciação da questão relativa à determinação da responsabilidade dos Réus administradores, BB, CC e DD;[5] - Revista apresentada pelos réus quanto à condenação no pagamento aos autores da quantia de 605.300,90€ (seiscentos e cinco mil e trezentos euros e noventa cêntimos), acrescida de juros de mora, desde a citação até integral pagamento à taxa civil, a título de danos emergentes; [6] - Revista apresentada pela ré A…, S.A.;[7] - Revista interposta pelos réus Futebol Clube do Porto, Futebol Clube do Porto, SAD; FCP Media, S.A. e, AA para apreciação das questões relacionadas com a aplicação ao caso do art. 34º da Constituição da República Portuguesa e do art. 318º do Código da Propriedade Industrial de 2003.[8] * 3.1. Alegações recursivas dos Autores Em suporte das suas pretensões recursivas formularam no final das alegações as conclusões que se transcrevem: [9] 3.1.1. Primo, pugnam pela revogação do acórdão da Relação e a condenação de todos os Réus nos termos formulados na petição inicial: «1. As Autoras formulam as suas conclusões, em conformidade com o disposto no artigo 639.º do CPC, sendo o presente recurso interposto enquanto recurso de revista normal e, subsidiariamente, enquanto revista excecional, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 2. Contudo, sem prescindir, para o caso de se decidir que o douto acórdão recorrido não admite revista normal, quanto à decisão de absolvição dos Réus Administradores (tratada no ponto 6 supra), entendem também as Autoras que a mesma parte dispositiva suscita (
- i)uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica (quer pela sua manifesta complexidade, quer por gerar importantes divergências), é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, e concita igualmente vários interesses de particular relevância social. 3. Para o efeito, as Autoras, começam por invocar como fundamento da admissão do recurso o disposto nas alíneas
- a)e
- b)do nº 1 do artigo 672º do CPC. 4. No contexto desta apreciação e demais efeitos do presente recurso, com vista à mais fácil apreensão e enquadramento geral das decisões do acórdão recorrido e da 1ª Instância, tendo em conta a sua respetiva dimensão, quer no que respeita à extensão da matéria de facto dada como assente, quer quanto aos seus respetivos fundamentos e decisões, as Autoras apresentam as tabelas que se juntam ao presente recurso e aqui se dão por integralmente reproduzidas nos seguintes termos: (
- i)tabela comparada da matéria de facto dada como assente em cada um dos arestos (Anexo I); (
- ii)tabela comparada da fundamentação essencialmente diversa enunciada pelo acórdão recorrido (Anexo II); e (iii) tabela comparada das decisões em cada um dos arestos (Anexo III). 5. O douto acórdão da Relação do Porto decidiu a absolvição dos Réus BB, CC e DD (doravante também referidos como “Réus Administradores”), todos eles membros dos conselhos de …. das sociedades Rés, todas condenadas, o que assenta numa interpretação redutora das normas jurídicas aplicáveis ao caso, em especial da norma do artigo 79.º, n.º 1, do CSC. 6. De facto, nos termos do artigo 79º, n.º 1, do CSC, os gerentes e administradores respondem, “nos termos gerais”, para com terceiros “pelos danos que diretamente lhes causarem no exercício das suas funções”.7. Trata-se de uma responsabilidade por violação de direitos absolutos ou por inobservância de normas de proteção, nos termos do artigo 483.º, n.º 1 do CC, contendo uma especial delimitação: apenas cobre os danos diretamente causados. 8. Na sua fundamentação, o acórdão recorrido enuncia a dado passo o problema interpretativo em causa: «No art. 79º, nº 1 do Cód. das Sociedades Comerciais estatui-se o seguinte: “Os gerentes ou administradores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que diretamente lhes causarem no exercício das suas funções. “Pronunciando-se sobre esta norma legal, Menezes Cordeiro (in “Direito das Sociedades”, I, Parte Geral, 5ª ed., pág. 903) diz-nos que temos aqui uma responsabilidade por violação de direitos absolutos ou por inobservância de normas de proteção, nos termos do art. 483º, nº 1 do Cód. Civil. Porém, do seu texto, resulta logo uma especial delimitação para esta responsabilidade: apenas cobre os danos diretamente causados. [cfr. Ac. Rel.Coimbrade 15.5.2018, proc. 423/14.8TBCBR.C1, relator Moreira do Carmo, disponível in www.dgsi.pt] “Pode acontecer e aos mais diversos títulos, que administradores no exercício das suas funções, causem danos a sócios e a terceiros. Estes “terceiros” englobam, designadamente: o Estado, os trabalhadores, os fornecedores e stakeholders em geral e os próprios credores (…). Quando isso suceda: a sociedade é responsável, mercê dos nexos de imputação orgânica. O administrador, enquanto tal, não é incomodado. Num desvio à lógica da personalidade coletiva, a Lei admite, porém, que os administradores sejam demandados quanto a danos que causem diretamente.” A questão estará então em saber como se interpreta este advérbio.» 9. Como bem refere o acórdão recorrido, a questão está precisamente em saber como interpretar (e aplicar), no caso em apreço, a expressão “directamente causados” contida no artigo 79.º, n.º 1, do CSC (doravante a “questão” ou “questão suscitada”). 10. As Autoras entendem que a apreciação da questão suscitada, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 11. A interpretação e fundamentação do acórdão recorrido quanto a esta questão comprova desde logo a necessidade da sua apreciação, a título excecional, para uma melhor aplicação do direito, em razão da seguinte conclusão: “Cabe, de resto, realça que, a perfilhar-se a tese avançada pelos autores/recorrentes, tal teria como consequência considerar-se que os administradores dos réus surgiriam, perante terceiros, como uma espécie de garantes face a todas as atuações ilícitas das sociedades que administram, solução que não se coaduna com o espírito do ordenamento jurídico societário, que se funda na personalidade jurídica das sociedades comerciais e na responsabilidade civil destas pelos atos praticados por quem legalmente as representa (cfr. art. 6º, nº 5 do Cód. Das Sociedades Comerciais).”12. Em termos gerais, em suma, um gerente ou administrador que atue no exercício das suas funções e pratique - por ação ou omissão - determinado facto ilícito, doloso e culposo que viole certos direitos absolutos e/ou interesses legalmente protegidos de terceiro, dos quais resultem danos provados para esse terceiro, é responsável pelos danos causados a esse terceiro? Ou é responsável apenas se o facto for praticado “sem interferência – total ou parcial – da sociedade”? Ou é responsável apenas se o facto for praticado “sem interferência – total ou parcial – da sociedade” e além disso consubstanciar a um “ato isolado”? 13. A questão suscitada pelas Autoras não está assente por acórdão de uniformização, nem em corrente de jurisprudência consolidada, como resulta aliás referido no acórdão referido. Verifica-se uma divergência jurisprudencial no âmbito da apreciação desta questão nos tribunais portugueses, de que faz eco e expressão a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, conforme é conhecido e resulta evidenciado, por economia processual, na fundamentação de cada um dos seguintes dois arestos: 14. Por um lado, temos a seguinte linha interpretativa jurisprudencial: Ac. STJ de 11.07.2013, proc. 5118/06.3 TVLSB.L1. S2, relator Granja da Fonseca, a par de outros exemplos de aplicação da interpretação realizada por este douto aresto, das várias Instâncias, contendo a mesma fundamentação e subsunção jurídica da questão suscitada. 15. Por outro lado, apresenta-se a seguinte linha interpretativa jurisprudencial bem distinta: Acórdão 28.01.2016, proc. nº 1916/03.8 TVPRT.P2. S1, relator Orlando Afonso, a par de outros exemplos de aplicação da interpretação realizada por este douto aresto, das várias Instâncias, contendo a mesma fundamentação e subsunção jurídica da questão suscitada. 16. Da apreciação que é realizada no âmbito da questão suscitada, verifica-se também que as doutas decisões das Instâncias, quer a sentença do Tribunal de 1ª Instância, quer o douto acórdão recorrido, encontram-se ao arrepio do entendimento dominante da doutrina, designadamente das posições expressas por António Menezes Cordeiro e Coutinho de Abreu. 17. De facto, no âmbito do seu Parecer junto aos autos, Coutinho de Abreu trata concretamente a responsabilidade dos Réus Administradores ao abrigo do disposto no artigo 79.º, n.º 1, do CSC, tendo por referência à decisão de 1ª Instância, reiterada pelo acórdão recorrido, por isso com inteira aplicação atual, que faz nos seguintes termos resumidos: “A Sentença condenou duas sociedades por danos causados pela divulgação de correspondência das Autoras e pela apropriação durante mais de dois anos de segredos de negócios das mesmas. Sociedades cujos conselhos de administração eram compostos por BB, DD e CC (facto provado nº 38.). Ora, tais danos são danos diretamente causados às Autoras: não resultam indireta ou reflexamente de qualquer dano sofrido pelas sociedades condenadas – aliás, estas sociedades lucraram com os atos ilícitos praticados. 2.3. E esses danos foram causados por comportamentos ilícitos dos mencionados administradores no exercício das suas funções. Tendo em vista a remissão do art. 79º, 1, do CSC para o art. 483º do CCiv., a conduta dos administradores é ilícita, designadamente, quando viola direitos (absolutos) de terceiros, ou normas legais de proteção de terceiros. Não se duvida, com certeza, de que a divulgação de correspondência confidencial sem autorização das Autoras ofende direitos absolutos destas. E ficou provado que essa divulgação resultou “de uma estratégia conhecida e autorizada pela administração do Grupo Futebol Clube do Porto”, que integra os três mencionados administradores (facto provado nº 30.).E ficou provado que estes administradores “definiram e definem a estratégia de comunicação das Rés FCP Clube, FCP Porto SAD, FCP Media, P…, o seu posicionamento no caso dos ‘emails’ […], incluindo designadamente todas as atividades e atos de divulgação, que seguiram a orientação e determinação (genérica) dos Réus Sr. BB, Dr. DD e Dr. CC, sob a liderança do primeiro” (facto provado nº 56.). Expressivas são também algumas afirmações públicas do administrador BB em 2017: “. acredito que é possível, mesmo com os fatores extra de outros, que continuaremos a denunciar”; “[m]ostrámos os e-mails e depois entregámos à polícia”. Não podia ser de outro modo. Atos continuados de tamanha gravidade e impacto como a divulgação de correspondência confidencial de terceiros não podiam ser executados sem autorização ou consentimento dos órgãos de administração das sociedades Rés. Por outro lado, a apropriação de segredos de negócios de terceiros constitui ofensa, se não de direitos absolutos, pelo menos de normas legais de proteção de terceiros (cfr. o art. 318º do CPI anterior e os arts. 313º, s. do CPI atual). E não se concebe que segredos de negócios das Autoras estejam mais de dois anos na posse das sociedades Rés sem que os respetivos administradores tenham disso conhecimento e aprovem ou consintam nessa posse ilícita. Por outro lado, ainda: um dos exemplos que venho apresentando a propósito da responsabilidade dos administradores por violação de normas legais de proteção de terceiros é exatamente o de uma sociedade praticar ato de concorrência desleal por ordem ou participação direta (consentimento expresso ou tácito) dos seus administradores. Pois bem, ao invés da Sentença (p. 114), continuo a entender convictamente que as sociedades Rés fizeram concorrência desleal às Autoras. E, mais uma vez, ficou provado que os administradores das sociedades RR. consentiram essa concorrência. 2.4. Outro pressuposto da responsabilidade dos administradores para com terceiros é, “nos termos gerais”, a culpa (dolo ou negligência). Parece evidente que os referidos factos ilícitos são imputáveis aos administradores mencionados a título de dolo (direto). 2.5. A responsabilidade dos três administradores é solidária (art. 73º, 1, do CSC, para que remete o art. 79º, 2). Não simplesmente por todos eles serem membros dos conselhos de administração das sociedades RR., mas por culpa e factos próprios. Cada um dos administradores autorizou e/ou consentiu na divulgação de correspondência confidencial e na apropriação de segredos de negócios das Autoras. Ponhamos, entretanto, a hipótese de as práticas ilícitas executadas através das sociedades RR. terem sido objeto de deliberação em conselho de administração (não constante de ata…) e de um dos três administradores não ter participado na deliberação, ou ter votado vencido. Em tal hipótese, dir-se-ia que este administrador não é responsável – nº 3 do art. 72º, para que remete o nº 2 do art. 79º. Contudo, todos os “factos provados” pertinentes evidenciam a concordância dos três administradores com as referidas práticas ilícitas e danosas."18. Se considerarmos o aditamento realizado pela Relação do Porto dos factos 198, 199, 200 e 201 à matéria provada e dada por assente, as conclusões expedidas quanto ao sentido e alcance da norma contida no artigo 79.º, n.º 1 do CSC, seriam seguramente reforçadas.19. De igual modo, em sentido convergente, António Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, no âmbito da consulta pedida pelas Autoras especificamente para o presente caso61, são também da opinião que os Réus Administradores devem ser responsabilizados e condenados solidariamente e nos demais termos dos restantes réus: “III. A responsabilidade é direta quando os danos resultem do facto ilícito, sem nenhuma intervenção de quaisquer outros eventos. Em termos valorativos, isso redundará:
(1)ou em práticas dolosas dirigidas à consecução do prejuízo verificado;
(2)ou em práticas negligentes grosseiras, cujo resultado seja, inelutavelmente, a verificação do dano em causa. Nestas condições, compreende-se que seja difícil a verificação da hipótese prevista no artigo 79.º/1. Logicamente: pois a assim não ser, de pouco valeria a própria ideia de personalidade coletiva. Digamos que existe aqui uma hipótese de levantamento da personalidade: ex lege. (…) Como explicámos, a restrição aos danos “diretos” explica-se mercê do nexo de organicidade: os malefícios que os administradores perpetrem, em nome e por conta da sociedade, são imputáveis a esta, a qual responde. Os administradores apenas podem ser demandados, por má gestão, pelos sócios. IV. Quando, porém, independentemente desse nexo, os administradores entrem em campo e causem danos a terceiros, eles respondem, nos termos gerais. Ora, de acordo com os factos 198 e 200, acima transcritos, verifica-se que o Presidente BB agiu nomine proprio, subscrevendo, a esse título, a atuação dos demais Réus. Aqui não opera o privilégio da imputação (apenas) às pessoas coletivas. Os também acima transcritos factos 30, 46, 47, 48, 55 e 56 denotam um plano concertado entre os administradores demandados no sentido de lançarem o esquema da divulgação pública dos e-mails ilicitamente apropriados. Estas condutas, não têm a ver com o objeto social das sociedades envolvidas nem concitam qualquer poder de representação. Vale o “teste de resistência”: não haver sociedades, os factos em jogo poderiam ser praticados pelos visados, com os mesmos perfis e as mesmas consequências. Tudo se conjuga para a aplicação do artigo 79º/1 do Código das Sociedades Comerciais. Estamos em face de uma situação de responsabilidade aquiliana: a responsabilidade dos envolvidos é solidária, nos termos dos artigos 490º e 497º do Código Civil, a responsabilidade de todos é solidária. (…) 29. Os factos apurados dizem-nos que os três administradores demandados praticaram ou subscreveram os factos ilícitos, sem agir em nome e por conta das sociedades que lhes foram confiadas; logo, os danos causados foram-no diretamente, devendo ser responsabilizados, por via do artigo 79º/1, do Código das Sociedades Comerciais.”20. Coutinho de Abreu havia já avançado em 2019 com uma explicação razoável para esta dissensão e que será, no modesto entender das Autoras, provavelmente la raison d’etre da divergência existente, quer entre decisões judiciais, quer entre várias destas e o pensamento de António Menezes Cordeiro “2.2. Não é, pois, correto dizer como diz também a Sentença (§ 18 da matéria de Direito, transcrito na Consulta) – que a conduta (ilícita, culposa
- e)danosa dos administradores ocorre sem a interferência da sociedade. A sociedade está necessariamente presente, a responsabilidade perante terceiros é a ela imputável – mas não só a ela: verificados os vários pressupostos, também os administradores atuando “no exercício das suas funções” de administração da sociedade respondem. A incorreção decorre da formulação (ou de certa interpretação dela) avançada por Menezes Cordeiro (citando um autor alemão): a responsabilidade dos administradores “ocorre pelos danos causados, em termos que não são interferidos pela presença da sociedade”. A sociedade, repito, está necessariamente presente. Tive já oportunidade de referir a “equivocidade” dessa formulação; e de aludir à contradição com o escrito pelo mesmo autor meia dúzia de linhas antes (na mesma página), ainda a propósito do art. 79º,1: “tudo passa pela sociedade, pessoa autónoma” (afirmação também equívoca). 21. Voltemos novamente ao douto acórdão no preciso momento em que enuncia a sua interpretação da questão suscitada, reiterando o sentido da sentença de 1ª Instância: “esta norma excepcional pressupõe e exige que a conduta pessoal dos Administradores tenha uma participação essencial no processo causal que provocou o dano sem interferência (total ou parcial) da sociedade. Nesta medida Menezes Cordeiro afirma que na sua previsão estão em causa danos causados pelos administradores sem a interferência da pessoa colectiva. Ora, no presente caso e face aos factos provados é evidente que todos os actos danosos foram praticados através das sociedades não tendo as AA demonstrado qualquer acto isolado dos RR administradores.” (sublinhados nossos) 22. Constata-se, pois, que o silogismo interpretativo destas decisões pode ser representado pelas seguintes equações: “directamente causados” = “atos praticados pelo administrador sem interferência da sociedade” “atos praticados pelo administrador sem interferência da sociedade” ≠ “atos praticados através da sociedade” 23. Retomemos a interpretação expressa no Parecer de António Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, para o contrastar com a interpretação confluente feita pelos referidos arestos, de acordo com o qual, “atos praticados pelo administrador sem interferência da sociedade” são os “atos praticados pelo administrador fora do objeto social” (..)em suma, fora do interesse social. 24. Os poderes de administração são naturalmente adstritos à realização do interesse social, obrigando os administradores a agirem em conformidade. É neste plano que se concitam os seus poderes de representação e se circunscrevem os limites legais da sua atuação de administração. Mas quando, como no caso em apreço e em todos os demais casos análogos apreciados pelos tribunais, os gerentes ou administradores, por ação ou omissão, agindo enquanto tal, mas fora do objeto social, com preterição dos poderes-deveres legais de representação, causem danos aos sócios ou a terceiros, são responsáveis pelos danos causados. 25. O douto acórdão recorrido considerou não ser de subsumir o caso vertente na previsão normativa do artigo 79.º, n.º 1, do CSC, porque na interpretação que faz do termo “diretamente causados” os atos danosos em causa teriam sido praticados “através das sociedades"; termo este equívoco e que também não encontra no texto legal o mínimo de correspondência. 26. Para que a norma do artigo 79.º, n.º 1 do CSC opere modelarmente “a sociedade está necessariamente presente, a responsabilidade perante terceiros é a ela imputável – mas não só a ela: verificados os vários pressupostos, também os administradores atuando “no exercício das suas funções” de administração da sociedade respondem.” (cfr. Parecer de Coutinho de Abreu, junto aos autos, pág. 11). 27. Nestes termos, e como salientado criticamente no seu douto parecer junto aos autos “não é, pois, correto dizer – como diz também a Sentença (§18 da matéria de Direito, transcrito na Consulta) – que a conduta (ilícita, culposa
- e)danosa dos administradores ocorre sem a interferência da sociedade. A sociedade está necessariamente presente, a responsabilidade perante terceiros é a ela imputável – mas não só a ela: verificados os vários pressupostos, também os administradores atuando “no exercício das suas funções” de administração da sociedade respondem.” 28. Não se trata assim de inconformismo perante a decisão recorrida, trata-se de atalhar caminho e evitar decisões contraditórias. A utilização do termo “através da sociedade” deverá assim ser recusada para efeitos da clarificação normativa modelar no âmbito da apreciação necessária da questão suscitada. 29. “O presente caso suscita questões jurídicas complexas e muito relevantes. Jogam-se direitos de personalidade, direitos fundamentais, reflexos de decisões europeias e, em geral, a defesa das pessoas contra práticas invasivas. Além disso, pergunta-se até que ponto é possível responsabilizar os decisores pelas opções que assumam enquanto dirigentes desportivos, formalmente encabeçados como administradores de sociedades. Se confrontarmos as situações nas quais a jurisprudência do Supremo veio concretizar os conceitos indeterminados do artigo 672º/2,
- a)do CSC afigura-se que as questões debatidas neste processo estão claramente no topo das matérias que merecem a atenção do Supremo” (cfr. Parecer de António Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, junto com o presente recurso). 30. De facto, atendendo aos temas que têm sido considerados pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito de revista excecional, verificamos que as matérias aqui em causa e outras análogas (transponíveis) têm merecido a atenção do Supremo Tribunal de Justiça, com a consequente necessidade de uma apreciação excecional com o objetivo de encontrar uma solução orientadora de casos semelhantes (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-02-2020, Revista n.º 1981/14.2TBOER.L1.S2(..): Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.10.2021,Revista n.º 4995/17.7T8LRA.C2.S2.; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 23.10.2001, proc. 01B2875). 31. Está também em causa a responsabilização de “decisores pelas opções que assumam enquanto dirigentes desportivos, formalmente encabeçados como administradores de sociedades”, com a consequente necessidade de uma apreciação excecional com o objetivo de encontrar uma solução orientadora de casos semelhantes. O fenómeno da empresarialização do futebol profissional, transversal e internacional, levou à aprovação de novos regimes legais de exercício da atividade, de que são exemplos a aprovação de regulação legal específica em 2007 e a consequente proliferação de inúmeras sociedades comerciais desportivas (SAD’s), algumas das quais se encontram cotadas em bolsas de valores (e.g. proteção dos pequenos investidores), decorrência de uma alteração económica, social e cultural profundas, que merecem cada vez maior atenção. 32. A questão suscitada deve, assim, ser apreciada, por a mesma concitar a sua aplicação em múltiplos casos e situações da vida real, das empresas nas relações umas com as outras, mas também das empresas em relação com o mercado e com os consumidores, no quadro dos direitos absolutos e interesses legalmente protegidos transversais a estes sujeitos, onde se incluem, nomeadamente, a proteção da correspondência privada, as condições de acesso e divulgação de dados pessoais, a difusão pública de informações privadas ou de valor concorrencial, apropriação de segredos de negócio, o direito ao bom nome, à concorrência leal, etc. (artigo 8.º, n.º 3 do CC). 33. Nestes termos, é manifesto que a apreciação da questão suscitada pelo Supremo Tribunal de Justiça é necessária para uma melhor aplicação do Direito, também por estarem em causa, não apenas o tratamento dos casos análogos, múltiplos interesses de particular relevância social. 34. A apreciação controversa da questão suscitada, nos termos realizados pelas Instâncias, afeta a tranquilidade sócio-cultural, pondo em causa a eficácia e a credibilidade do direito. 35. O problema não é prima facie a dimensão mediática nem o valor económico da demanda, nem sequer a importância sócio-cultural, o número de sócios e simpatizantes, a circunstância de estarem envolvidas duas das mais representativas organizações sócias desportivas nacionais. 36. Este caso não é apenas sobre os interesses que se confrontam do SLB e do FCP. Este caso é sobre o modo como devemos regular, preservar e defender o nosso modo de vida coletivo, a quem confiamos a guarda dos direitos absolutos consagrados pela Constituição e pela Lei a cada um de nós. 37. Veja-se os casos tão atuais e preocupantes do acesso e utilização dos dados pessoais pelas redes sociais e plataformas empresariais (direitos dos consumidores), a devassa informática ao abrigo de princípios de promoção do bem comum e da “transparência”, o segredo de negócio, mas também o segredo médico, o segredo profissional, etc. 38. A interiorização do padrão normativo enquanto padrão (ético) do nosso comportamento em sociedade, de cada um de Nós para com cada um dos Outros, especialmente em posições de mando, é essencial para a compreensão de que o Estado de Direito Social assenta no Estado de Direito Democrático. 39. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça é também justificada, subsidiariamente, a título excecional, porquanto a questão suscitada em apreço reveste-se de elevada relevância jurídica, sendo que a sua apreciação é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do CPC), bem como estão em causa interesses de particular relevância social (artigo 672.º, n.º 1, alínea b), do CPC). 40. Ainda no quadro da apreciação excecional, importa trazer à colação a nulidade de que padece o acórdão recorrido e que a seguir se detalha em conformidade. É indiscutível que a nulidade constitui um vício da decisão suscetível de apreciação em sede de recurso, incluindo nomeadamente, quer em sede de recurso de revista normal, quer em sede da sua apreciação a título excecional. Neste sentido, fora de dúvida, enuncia-se o entendimento de Abrantes Geraldes 65: “
- b)Se for interposto recurso de revista excecional, as nulidades integrarão o respetivo objeto (art. 674. °, n.° 1, al. c)), embora a sua apreciação pelo Supremo fique dependente da admissão dessa revista. Sendo esta admitida, como revista excecional (art. 672. °, n.° 3) ou como revista normal (art. 672. °, n.° 5), o Supremo, quando tiver de apreciar o objeto do recurso, conhecerá também das nulidades. Se o recurso não for admitido, nem como revista excecional (por falta dos requisitos especiais do art. 672. °), nem como revista normal (por falta dos pressupostos gerais), o processo terá de ser devolvido à Relação para que nesta sejam apreciadas as nulidades que no mesmo foram invocadas.” 41. Assim, sem prescindir, invocar-se-á seguidamente o vício de nulidade de que padece o acórdão recorrido, quer no âmbito da apreciação do recurso de revista excecional, feita a título subsidiário, quer no âmbito do recurso de revista normal, o que se deixa invocado sem prescindir. 42. A fundamentação contida no acórdão recorrido está também em oposição com a decisão de absolvição dos Réus Administradores e com esta não se compadece, o que constitui uma nulidade (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), ex vi artigo 674.º, n.º 1, alínea c), do CPC). 43. A Relação do Porto determinou a absolvição dos Réus Administradores por considerar não ser possível subsumir o caso dos autos à previsão normativa do artigo 79.º, n.º 1, do CSC. Face aos factos dados como provados (nomeadamente, factos provados n.ºs 30, 55, 56, 198, 200 e 201), não poderia ter sido essa a decisão. 44. O facto provado n.º 56 seria suficiente, por si só, para responsabilizar os Réus Administradores, porquanto ficou provado que os Réus Administradores definiram todas as atividades e atos de divulgação da correspondência e comunicações privadas das Autoras, que seguiram a sua orientação e determinação. 45. O mesmo se verifica com o facto n.º 30, segundo qual a divulgação da correspondência em causa teve origem numa estratégia conhecida e autorizada pela administração do Grupo Futebol Clube do Porto. 46. Assim, é manifesto que a conduta pessoal dos Réus Administradores em causa teve uma participação absolutamente determinante, pontoa ponto, no processo causal que provocou os danos das Autoras, tendo a prática de atos isolados dos Réus Administradores ficado demonstrada. 47. Estamos perante uma nulidade do acórdão, por contradição entre os fundamentos e a decisão, uma vez que “os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente”, i.e., condenação dos Réus Administradores (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.04.2021, referente ao processo n.º 3167/17.5T8LSB.L1.S1), nulidade que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais, nos termos dos disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea c), e n.º 4, e 617.º do CPC, e que, conforme referido supra, serve também de fundamento ao presente recurso, nos termos do artigo 674.º, n.º 1, alínea c), do CPC. 48. Em consequência, deve a decisão (§ 1) de absolvição dos Réus Administradores ser revogada e substituída por outra que condene os Réus Administradores, solidariamente com os demais Réus condenados, pelos factos ilícitos em causa, no ressarcimento das Autoras e nas demais condenações indicadas nos § 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do douto acórdão recorrido. 49. O acórdão recorrido altera de modo essencialmente diverso a sentença de 1.ª Instância, quer no que respeita à matéria de facto provada e não provada, quer no que respeita à fundamentação jurídica e ao sentido de algumas das condenações, conforme resulta patente das Tabelas I, II e III, que se juntaram supra ao presente recurso, como seus anexos complementares (Anexos I, II e III), e que aqui se dão por integramente reproduzidas para todos os efeitos. 50. As Autoras consideram que se encontram reunidos os pressupostos da revista normal relativamente à decisão do acórdão recorrido no que respeita à fixação da indemnização por danos não patrimoniais (decisão n.º 3 do acórdão). 51. A Relação do Porto decidiu reduzir a indemnização devida às Autoras, de € 1.430.000,00 para € 1.000.000,00, incluindo adicionalmente a condenação da Ré “A…, SA”, que havia sido absolvida em 1.ª Instância, pelo que a decisão tomada é desfavorável às Autoras, pelo que, considerando o valor da sucumbência, tal obsta à verificação da dupla conformidade. 52. Também não se verifica uma situação de dupla conforme quanto à decisão da Relação do Porto que absolveu os Réus BB, CC e DD - decisão § 1 do acórdão –, nem quanto à decisão relativa à fixação da indemnização por danos não patrimoniais – decisão § 3 do acórdão. 53. O acórdão recorrido altera de modo essencialmente diverso a sentença de 1.ª Instância, quer no que respeita à matéria de facto provada e não provada, quer no que respeita à fundamentação jurídica e ao sentido de algumas das condenações (cfr. Anexo 2). 54. No que respeita à decisão de absolvição dos Réus Administradores, as alterações existentes, quer no que respeita à matéria de facto provada e não provada, quer no que respeita à fundamentação jurídica, bem como ao sentido das novas condenações, inviabilizam a dupla conforme, por alterarem os pressupostos da decisão da 1.ª Instância no que respeita à conduta destes Réus nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC. 55. A novel condenação da Ré “A…, SA” tem impacto determinante para esta decisão, considerando que os Réus Administradores são também administradores desta sociedade Ré (facto provado n.º 38), determinando as atividades, atos e negócios desta. 56. Os novos fundamentos avançados pelo Tribunal a quo com respeito a essa decisão – e que também impactam na questão aqui em causa, desde logo por se referirem à atuação específica daqueles Réus Administradores nos factos em apreço e envolverem uma fundamentação essencialmente diversa –, traduzem-se num percurso jurídico distinto levado a cabo no acórdão recorrido, o qual tem necessariamente implicação para a análise da questão da absolvição dos Réus Administradores. Além de inovatório, é qualitativamente distinto relativamente às demais sociedades Rés e com estes não se confunde. 57. Veja-se, neste contexto, a defesa apresentada pelos Réus, na sua contestação, para justificar a antena aberta do P… e os gravíssimos atos ilícitos cometidos comprovadamente reveladores das suas verdadeiras intenções e propósitos: “[…] não existe uma relação de concorrência entre os autores dos atos de revelação dos e-mails (o réu AA e o P…) e a SLB SAD […]” – art. 285º da contestação; “Pelo que é absolutamente justificável (e lógico) o comportamento do Réu AA e do P… que, conscientes do agudíssimo interesse público dos factos, os decidem dar a conhecer no meio de comunicação social que tinam para esse efeito” – art. 555º da contestação. 58. A fundamentação avançada no acórdão recorrido para justificar a condenação da Ré “A…, SA” consubstancia uma verdadeira alteração ao nível dos pressupostos da decisão no que respeita à conduta dos respetivos Réus Administradores, uma fundamentação essencialmente diferente que contamina necessariamente a decisão da sua absolvição. Em consequência, essa alteração tem de ser considerada para a apreciação da responsabilidade daqueles Réus Administradores e para a medida em que devem responder pelos danos que diretamente causaram às Autoras. 59. A Relação do Porto concluiu que a Ré “A…, SA” tinha o dever de impedir a divulgação da correspondência das Autoras, que se prolongou por mais de dez meses, e nada fez, donde para estas resultaram danos, considerando especificamente que “a ré “A…, S.A.”, através dos seus administradores, que também o são dos demais réus [nº 38], não poderia ignorar o conteúdo ilícito das sucessivas sessões do programa “… – …” e nada fez para impedir o prosseguimento desta atividade e para remover ou minorar os danos que eram causados aos autores.” 60. Para além disso, importa considerar as modificações verificadas ao nível da matéria de facto, especialmente os factos n.ºs 198, 199, 200 e 201 que foram aditados pela Relação do Porto à matéria dada por provada, que dizem respeito à atuação concreta dos Réus Administradores nas condutas ilícitas e danosas em apreço que causaram diretamente os danos suportados pelas Autoras que foram provados. 61. A propósito do facto provado n.º 198, a Relação do Porto sustenta que “poderá ter interesse para a boa decisão da causa quanto ao papel do réu BB no desenvolvimento das atividades que lesaram os autores”. Quanto ao facto provado n.º 199, a Relação do Porto realça que “poderá ter interesse para a boa decisão da causa no que tange ao papel desempenhado pelos administradores da FCP SAD na atividade aqui em apreciação”. Já no que respeita aos factos provados n.ºs 200 e 201, a Relação do Porto refere que “poderão ser relevantes para a decisão, tal como até resulta da própria citação feita na sentença recorrida”. 62. A inexistência de dupla conforme da decisão recorrida, conforme acima demonstrado, requer e determina a apreciação deste recurso, com os fundamentos seguintes:(
- i)A nulidade do acórdão recorrido, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), e n.º 4, e 617.º do CPC, por existir oposição entre os fundamentos e a decisão de absolvição dos Réus Administradores, nos termos do artigo 674.º, n.º 1, alínea c), do CPC. (
- ii)A violação de lei processual expressa, por violação do disposto no artigo 574.º, n.º 2, e 607.º, n.º 4, do CPC, sendo que, nos termos da segunda parte do artigo 674.º, nºs 1, alínea
- b)e 3, do mesmo diploma, na revista pode ser invocado qualquer erro de direito na fixação dos factos; e (iii) A violação da lei substantiva, por errada interpretação e aplicação dos artigos 8.º, n.º 3, 494.º, 496.º, n.º 4, 562.º e 566.º, n.º 3, todos do CC, e artigo 79.º do Código das Sociedade Comerciais, nos termos do artigo 674.º, n.º 1, alínea a), do CPC. 63. Assim, relativamente ao ponto (i), declarada a nulidade, supra invocada, deve a decisão (§ 1) de absolvição dos Réus Administradores ser revogada e substituída por outra que condene os Réus Administradores, solidariamente com os demais Réus condenados, pelos factos ilícitos em causa, no ressarcimento das Autoras e nas demais condenações indicadas nos § 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do douto acórdão recorrido, quer a apreciação seja realizada subsidiariamente, a título excecional, quer a mesma seja, como deve ser, apreciada no âmbito da revista normal. 64. O douto acórdão recorrido errou também ao não aditar à matéria provada determinados factos que haviam sido alegados pelas Autoras e admitidos pelos Réus, conforme sustentado no recurso das Autoras para a Relação do Porto, incorrendo o acórdão recorrido em violação da lei processual, incluindo especificamente a violação do disposto nos artigos 574.º, n.º 2, e 607.º, n.º 4, ex vi artigo 674, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do CPC. 65. Esta circunstância serve assim também de fundamento ao presente recurso, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 674.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do CPC, uma vez que existe violação da lei processual, designadamente dos referidos artigos 574.º, n.º 2, e 607.º, n.º 4, do CPC, materializada no erro ao nível da fixação da matéria de facto. 66. Com efeito, foram vários os factos invocados pelas Autoras que, apesar de terem sido admitidos pelos Réus, foram julgados como não provados. 67. O acórdão recorrido errou ao não aditar à matéria provada os seguintes factos: “Facto Dois, a aditar”, “Facto Onze, a aditar” e o “Facto Doze, a aditar”; estes factos foram alegados pelas Autoras e admitidos pelos Réus, conforme sustentado no recurso das Autoras para a Relação do Porto. 68. Como tal, o acórdão recorrido incorreu em violação da lei processual, incluindo a violação do disposto nos artigos 574.º, n.º 2, e 607.º, n.º 4, do CPC, o que exige a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, no que concerne à delimitação da matéria de facto, nos termos do referido artigo 674.º, n.º 3, do CPC. 69. Nas suas alegações de recurso, as Autoras requereram o aditamento do seguinte facto à matéria dada por provada, com os fundamentos que se seguem: «Facto Dois, a aditar: “No programa do dia 27.06.2017, os Réus retomam, por outro lado, as acusações anteriores de corrupção e tráfico de influências, recorrendo à imagem do “polvo” e anunciam novas “revelações”: [00:20:18] Pela dimensão de tudo isto, pela dimensão de tudo isto. Nós já revelámos muita coisa, já expusemos vários dos tentáculos do polvo, mas o melhor está para vir. Isto é o maior escândalo da história do futebol português, as pessoas podem continuar a assobiar para o lado, assobiem quando quiser, a imprensa amiga pode continuar a assobiar para o lado, os comentadores amigos, oficialmente afetos ou oficiosamente afetos, podem continuar a assobiar para o lado, as instituições do futebol podem continuar a assobiar para o lado, mas este é o maior escândalo da história do futebol português e, repito, o melhor está para vir.” Fundamento: O facto em apreço tem relevância central para a boa decisão da causa, uma vez que indica a intenção concertada dos Réus, expressa aqui pelo Réu AA, no sentido de continuar a divulgar correspondência privada das Autoras ou, pelo menos assim alegada, que os Réus confessam ter ainda em seu poder contra a vontade das Autoras, da qual é ilustrativa a expressão “o melhor está para vir”. Este facto foi alegado no art. 177.º da petição inicial, não foi impugnado pelos Réus, sendo que consiste numa declaração do Réu AA no programa “… – …”, transmitido no P…., de … de junho de 2017 (cuja transcrição e respetiva gravação em CD se encontram junto aos autos como Documentos n.º 11 e n.º 12 do requerimento inicial do procedimento cautelar). Este facto foi dado por provado no Acórdão TRP – cfr. facto sob o ponto 32, págs. 72 e 73 do Acórdão TRP.»70. Este facto – que diz respeito a declarações do Réu AA no programa “… – …”, transmitido no P…, de … de junho de 2017 – não foi impugnado pelos Réus, sendo relevante para o caso em apreço por indicar a intenção concertada dos Réus no sentido da continuação da divulgação ilícita e a admissão de posse daqueles elementos, contra a vontade das Autoras. O facto é de tal maneira relevante para os autos que foi dado por provado no Acórdão do TRP no processo n.º 17448/17.4… referente ao procedimento cautelar (facto sob o ponto 32).71. Para além desse, as Autoras requereram o aditamento do seguinte facto à matéria dada por provada, com os fundamentos que se seguem: «Facto Onze, a aditar: “O próprio presidente do clube, o Réu BB, manifestou o seu apoio no que toca à divulgação contínua de alegados emails, através de entrevistas à imprensa desportiva – cfr. a título de exemplo, Documento n.º 31 junta com a petição inicial: Renascença Online, edição de … .12.2017, BB: “Quando é o Benfica, o Governo assobia para o lado”, BB critica o Governo português por nada fazer perante as denúncias que o FC Porto tem apresentado. O presidente portista já perdeu a esperança numa intervenção política, porque, assinala em entrevista ao jornal "…", "quando é o Benfica, o Governo assobia para o lado". Em causa está o caso dos e-mails divulgados pelo FC Porto e a ilegalidade das claques do Benfica. "O Governo assobia para o lado. Não espero nada do Governo, mas da Polícia Judiciária espero, porque sei que estão a trabalhar no assunto. Pelos dados que nos têm pedido estão a trabalhar com seriedade e rigor", sublinhou. Em relação aos e-mails, BB defende que a sua divulgação "veio contribuir para a moralização do futebol". "Não fizemos suposições, mostrámos factos concretos. Mostrámos os e-mails e depois entregámos á polícia", acrescentou.” Fundamento: O facto em apreço é relevante para a boa decisão da causa porquanto demonstra a liderança direta do Réu BB, na prossecução pelos Réus das atividades ilícitas que lesaram as Autoras. Nestas declarações públicas, o Réu BB assume que “[nós] não fizemos suposições, mostrámos factos concretos. Mostrámos os e-mails e depois entregámos à polícia”. Esta declaração pública, considerada conjuntamente com declarações do Réu AA e com outras posições públicas assumidas pelo Réu BB acima referidas (v. Factos Cinco, Seis, Sete, Oito, Nove e Dez, todos a aditar), demonstram o envolvimento direto da estrutura diretiva do Grupo Futebol Clube do Porto, em particular do seu presidente, na determinação das atividades ilícitas em causa nos presentes autos. Este facto foi alegado no art. 275.º da petição inicial e deve ser dado como provado porquanto consiste numa declaração pública do Réu BB, noticiada pela Rádio Renascença, no dia … de dezembro de 2017, a qual se encontra documentalmente comprovada nos autos, designadamente no Documento n.º 31, junto com a petição inicial, não tendo igualmente o teor da notícia sido impugnado especificamente, nem sequer alegado pelos Réus que fosse falso ou deturpado.» 72. Este facto respeita a declarações proferidas pelo Réu BB, em entrevista concedida ao jornal “…” a … de dezembro de 2017, e que foram repercutidas em várias notícias, entre as quais pela Rádio Renascença, em que este Réu referiu designadamente o seguinte: “Não espero nada do Governo, mas da Polícia Judiciária espero, porque sei que estão a trabalhar no assunto. Pelos dados que nos têm pedido estão a trabalhar com seriedade e rigor (…) Não fizemos suposições, mostrámos factos concretos. Mostrámos os e-mails e depois entregámos à polícia". 73. O teor da notícia não foi impugnado pelos Réus (vide artigo 47.º da contestação), nem tão-pouco os mesmos alegaram que fosse falsa ou deturpada. Trata-se de um facto relevante para a boa decisão da causa porquanto demonstra a liderança direta do Réu BB, na prossecução pelos Réus das atividades ilícitas que lesaram as Autoras e que demonstra o envolvimento direto da estrutura diretiva do Grupo Futebol Clube do Porto, em particular do seu presidente, na determinação das atividades ilícitas em causa nos presentes autos. 74. As Autoras requereram ainda o aditamento do seguinte facto à matéria dada por provada, com os fundamentos que se seguem: «Facto Doze, a aditar: “Nesta fase, mais uma vez no cumprimento de uma estratégia concertada e coordenada pelo FC Porto, o próprio presidente do clube, BB, na revista “…”, profere as seguintes declarações: «O ano que está prestes a terminar fica marcado pela revelação do chamado escândalo dos emails, mas que hoje ninguém duvida que é muito mais do que isso, tratando-se de um colossal esquema de condicionamento e manipulação de pessoas e instituições a favor do Benfica», ao que prossegue insinuando «Percebe-se agora porque é que tanta coisa estranha sucedeu nos últimos anos e o nosso insucesso das últimas épocas também se explica pelo controlo irregular, à margem da lei e dos regulamentos, que o Benfica exerce no futebol. É tempo, de uma vez por todas, de todos se dedicarem aos conteúdos revelados, porque já ninguém põe em causa a veracidade das informações tornadas públicas», conforme notícia junta como Documento n.º 33 da petição inicial.” Fundamento: Este facto é relevante para a boa decisão da causa porquanto demonstra o apoio e o compromisso públicos do Réu BB na prossecução pelos Réus das atividades ilícitas que lesaram e lesam as Autoras. Este facto foi alegado no art. 278.º da petição inicial e consiste numa declaração pública do Réu BB, na última edição de 2017 da revista “…”, replicada no Jornal …, de … de dezembro de 2017, constante do Documento n.º 33 da petição inicial, não tendo sido impugnado pelos Réus e o facto de se tratar (“de uma estratégia concertada e coordenada pelo FC Porto”) é corroborado pelos §§30, 47, 56 e 69 da matéria de facto provada.» 75. Este facto diz respeito a declarações proferidas pelo Réu BB, publicadas na última edição de 2017 da revista “…” e que foram reproduzidas no Jornal … de … .12.2017. Este facto não foi impugnado especificamente pelos Réus, nem tão-pouco os mesmos alegaram que fosse falso ou deturpado, tratando-se de um facto relevante para a boa decisão da causa porquanto demonstra o apoio e compromisso públicos do Réu BB na prossecução pelos Réus das atividades ilícitas que lesaram as Autoras e que demonstra o envolvimento direto da estrutura diretiva do Grupo Futebol Clube do Porto, em particular do seu Presidente, na determinação das atividades ilícitas em causa nos presentes autos. 76. Os três factos mencionados deveriam ter sido aditados pela Relação do Porto à factualidade assente, nos termos do disposto nos artigos 574.º, n. º2, e 607.º, n. º4, do CPC, por admitidos por acordo, dizendo respeito a declarações pessoais dos Réus, logo tratando-se de factos confessados por estes. Por conseguinte, a Relação do Porto violou também o princípio da prova vinculada, vertido no artigo 674.º, n.º 3, do CPC. 77. Quanto à justificação para não aditar o “Facto Onze, a aditar” e o “Facto Doze, a aditar” – por supostamente conterem considerações conclusivas –, a jurisprudência tem admitido que a seleção factual possa conter expressões de cariz fático-jurídico, quando sobre tais factos exista acordo entre as partes (vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.04.2022, referente ao processo n.º 9338/21.2T8LSB.L1-2). 78. Por outro lado, decorre também da jurisprudência que, se necessário, devem os factos provados ser expurgados de valorações, locuções metafóricas ou excessos de adjetivação, pelo que deveria a Relação do Porto ter expurgado dos referidos factos as considerações que julgava “conclusivas”, levando os mesmos à factualidade assente, expurgados de tais considerações, como aliás fez em relação aos factos provados 25, 78, 102, 103 e 113. 79. Pelo exposto, deverá o Supremo Tribunal de Justiça aditar os três factos aqui mencionados à matéria assente (Facto Dois, a aditar”, “Facto Onze, a aditar” e “Facto Doze, a aditar”), os quais são essenciais para os efeitos da apreciação da conduta ilícita dos Réus Administradores, o que se requer nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 574.º, n.º 2, 607.º, n.º 4, do CPC, 674.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do CPC. 80. Conforme acima alegado, as Autoras não podem também conformar-se quanto à seguinte decisão do acórdão recorrido de 13.09.2022: em §3 da decisão, uma vez que consideram que os Réus devem ser condenados no montante de € 17.000.000,00 e juros, conforme peticionado, a título de indemnização equitativa pelos danos não patrimoniais, devendo o caso análogo ser considerado unicamente como limiar mínimo da indemnização. 81. No que respeita à decisão relativa à fixação da indemnização por danos não patrimoniais, a Relação do Porto reduziu o montante que tinha sido fixado em 1.ª Instância, a título de danos não patrimoniais, de € 1.430.000,00 para € 1.000.000,00. 82. A Relação do Porto considerou acertado o “percurso argumentativo” seguido pela 1.ª Instância, no sentido de se apoiar no caso análogo fornecido pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de março de 2007, mas entendeu que se justificava “uma maior contenção indemnizatória”, “de forma a alcançar uma solução mais justa e equitativa e a também melhor respeitar a jurisprudência europeia”, com o decidido pelo TEDH em acórdão de 07.12.2010. 83. A Relação do Porto decidiu reduzir para metade o valor individual da indemnização atribuída pela 1.ª Instância por cada email, por referência aos primeiros três grupos de emails (no primeiro grupo de emails, reduziu o valor de € 40.000,00 para € 20.000,00; no segundo grupo de emails, reduziu o valor de € 20.000,00 para € 10.000,00; no terceiro grupo de emails, reduziu o valor de € 10.000,00 para € 5.000,00), determinando, em consequência, a redução da indemnização por danos não patrimoniais para € 1.000.000,00 (veja-se em §3 da decisão). 84. Esta decisão não pode prevalecer, assentando numa errada interpretação e aplicação dos artigos 8.º, n.º 3, 494.º, 496.º, n.º 4, 562.º e 566.º, n.º 2 e n.º 3, todos do CC. Por outro lado, as circunstâncias que justificam o entendimento constante do citado acórdão do TEDH não se verificam no caso concreto, pelo que não podem fundamentar uma diminuição do montante indemnizatório. 85. O Tribunal considera o valor arbitrado no caso análogo, ajustado à inflação, multiplicando o mesmo pelo número de sessões, para alcançar o valor que é depois considerado o limite máximo indemnizatório, baseando-se para tal no artigo 494.º do CC. 86. Sucede que as circunstâncias elencadas no artigo 494.º do CC devem ser atendidas como critério mínimo e não em termos de limite máximo, não se podendo ignorar que este artigo funciona como uma cláusula de limitação do dano indemnizável nos estritos casos em que, verificando-se mera culpa, e considerando os fatores nele elencados, se justifique precisamente uma limitação da indemnização. 87. Tal não se verifica no caso vertente, uma vez que é matéria assente que: (
- i)a atuação dos Réus foi feita com dolo “na modalidade mais intensa”, tendo em conta a gravidades dos atos, a sua intensidade e o seu caráter reiterado; (
- ii)os Réus mantêm uma boa situação económica; (iii) e os danos causados foram reconhecidamente altíssimos. 88. O artigo 496.º, n.º 4, do CC deve ser interpretado no sentido de o Tribunal fixar equitativamente os danos de acordo com o seu melhor juízo, podendo sempre ter em consideração outros critérios para além dos enunciados no artigo 494.º do CC, salvaguardando que os danos infligidos com dolo não tenham uma indemnização menor do que a que teriam em caso de mera culpa. 89. Tal como reconhecido pela Relação do Porto este é um caso de gravidade bem superior em relação ao caso análogo, em que estava em causa apenas uma difusão de uma notícia da qual resultava que uma entidade desportiva tinha dívidas fiscais. 90. A Relação do Porto errou ao considerar o caso análogo como referencial máximo, com base em suposta necessidade de uniformização com jurisprudência europeia, uma vez o caso análogo deve constituir unicamente um limiar mínimo e nunca um referencial máximo, pelos motivos apontados. 91.Veja-se as conclusões de Paula Costa e Silva e Nuno Trigo dos Reis, no Parecer, junto aos autos com o recurso de apelação (sob doc. n.º 6): “99. O vector dogmático primeiro do direito da obrigação de indemnizar é o ressarcimento integral dos danos. Na ausência de alguma norma que consinta num desvio a este princípio, a indemnização deve ser fixada prestada de uma forma tal que, na medida do possível, coloque o lesado na situação em que estaria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562.º CC). 100. Pergunta-se: verifica-se no caso em análise alguma circunstância que fundamente a fixação judicial do quantum respondeatur em montante inferior ao dano real? Constatámos já que a existência de uma pluralidade de agentes (eventualmente, de pessoas responsáveis) pelos danos não configura uma das situações típicas em que a responsabilidade civil pode excepcionalmente ser atenuada. Haverá alguma outra que se verifique no caso? Um dos mais relevantes desvios à lógica do tudo-ou-nada do ressarcimento integral dos danos traduz-se na faculdade de o juiz fixar a indemnização em valor inferior ao dano real nos termos do art. 494.º CC. Como vem sendo notado, trata-se não de uma liberdade ou de uma discricionariedade judicial, mas antes de um” princípio moderador” que o juiz deve chamar a si sempre que as diferentes razões de justiça que ele incorpora se verifiquem no caso concreto. Algumas dessas razões ou critérios são necessariamente objecto de uma ponderação a realizar pelo decisor, como acontece com a «situação económica das partes», o «grau de culpabilidade do agente», e a cláusula aberta das «demais circunstâncias relevantes do caso». Há, contudo, um elemento que se encontra subtraído daquele juízo de ponderação e que constitui um limite à «cláusula do razoável» instituída por aquela disposição: a mera culpa do agente. Tendo o agente actuado com dolo, em qualquer das suas modalidades (directo, necessário ou eventual), estará afastada a possibilidade da fixação judicial da indemnização em montante inferior ao do dano real. 101. A ressalva que acabamos de fazer é determinante para a apreciação dos problemas postos pelo Caso. Isto porque o Tribunal considerou provada a intencionalidade lesiva dos Réus, o que obriga a qualificar a sua conduta como (directamente) dolosa. Ora, sendo o comportamento dos Réus doloso e não meramente negligente, não pode haver lugar à atenuação especial da indemnização segundo o disposto no art. 494.º CC. (…) Quer dizer, se a mera culpa do lesante é um pressuposto e um limite ao poder funcional de atenuação da indemnização face ao dano real, daqui se extraem duas consequências:(
- i)que o Tribunal pode fixar a indemnização em valor inferior ao dano real quando o agente tiver actuado de forma negligente (conquanto se encontrem verificados os demais pressupostos de aplicação da norma); (
- ii)que o Tribunal não pode fixar a indemnização em valor inferior ao dano real quando a conduta do agente for dolosa (ainda que se encontrem presentes no caso os restantes pressupostos de aplicação do preceito). 102. Sucede que, enquanto considerou demonstrada a actuação dolosa dos Réus, o Tribunal decidiu condená-los no pagamento de uma indemnização em montante inferior ao dano real. Com isso, porém, fez o Tribunal tábua rasa das valorações subjacentes ao art. 494.º CC e da forma como elas traduzem a forma de harmonização de interesses conflituantes recebida pelo nosso Sistema. De nada adianta expressar formalmente o juízo de não aplicação de uma regra ao mesmo que se decide de acordo com as razões da norma que se afirmou excluída. O problema colocar-se-á, então, ao nível da fundamentação decisória, por manter encoberta a interpretação-aplicação da norma como verdadeira razão da decisão. No Caso, a moderação equitativa da indemnização traduz uma violação, ainda que «indirecta» ou «latente», da norma presente no art. 494.º CC.” 103. A Relação do Porto interpretou erradamente o disposto nos artigos 494.º e 496.º, [10]n.º 4, e, em consequência, também o 566.º, n.º 3, do CC, por errada fixação do limite máximo da indemnização. 104. A Relação do Porto desrespeitou também o princípio da proporcionalidade, uma vez que o montante arbitrado a título de danos não patrimoniais não se afigura proporcional à gravidade reconhecida dos factos, à sua intensidade, ao seu caráter reiterado e altamente danoso para as Autoras com repercussões altíssimas para a reputação das Autoras. 105. As repercussões do “caso dos e-mails do Benfica” nos meios de comunicação social portugueses e estrangeiros foram (e continuam a ser) numerosas e graves, não tendo havido um único dia seguinte à transmissão do programa “… – …” sem que passassem nos jornais, rádios e televisões, generalistas ou desportivos, amplas referências ao tema, geralmente em tom sensacionalista, ou sem que se transmitissem debates e comentários sobre o “Benficagate”, um anátema atroz que se catapultou contra as Autoras (mas também diretamente contra os seus dirigentes, colaboradores, sócios e simpatizantes) – vide, por exemplo, os factos provados n.ºs 102, 103, 104, 105, 106, 107, 109, 110, 111, 122, 124, 125 e 126). 95. Já na sentença da 1.ª Instância se lia que “face ao número de meses
(10), número de sessões de divulgação
(20), [o valor máximo fixado] só pecará por diminuto, tendo em conta os valores correntes da actividade das RR”; e que a quantia indemnizatória então determinada é “diminuta tendo em conta os valores do sector de atividade das RR”. Esse entendimento é atestado no acórdão recorrido, que refere o “quadro de gravidade bem superior [da situação em apreço em relação ao caso análogo]”. 106. A indemnização deve ser fixada em montante proporcional aos danos, o que a Relação do Porto não teve em conta, tendo optado por reduzir um montante indemnizatório já de si reconhecidamente diminuto (neste sentido vide os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.12.2019, processo n.º 5937/17.5T8VIS.C1; do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.04.2021, processo n.º 99/16.8SRLSB.L1-9; do Tribunal da Relação de Coimbra de 19.12.2018, processo n.º 762/15.0T8LRA.C1; ou do Tribunal da Relação de Guimarães de 08.04.2019, processo n.º 344/12.9TAFAF.G1).97. Do exposto resulta que a indemnização no valor de € 1.000.000,00 (um milhão de euros), a título de danos não patrimoniais, não se afigura minimamente proporcional à gravidade dos danos causados, por serem estes evidentemente de muito maior monta do que o valor indemnizatório fixado. 107. A Relação do Porto desconsiderou uma qualquer eventual situação de concausalidade (que havia sido considerada pela 1.ª Instância para efeitos da redução dos montantes indemnizatórios), por referência à divulgação mediática das imputações produzidas pelos Réus, mas não refletiu tal entendimento no que respeita ao montante fixado a título de danos não patrimoniais. 108. Veja-se o entendimento de Paula Costa e Nuno Trigo dos Reis constante do Parecer, junto aos autos com o recurso de apelação (sob doc. n.º 6): “6.ª As condutas lesivas assumidas por terceiros, outros órgãos de comunicação social que reproduziram a correspondência das Autoras, deram origem a prejuízos adicionais por referência aos danos provocados pelas primeiras divulgações ilícitas promovidas pelos Réus. Apesar de decorrerem imediatamente de condutas de terceiros, tais prejuízos são imputáveis aos Réus, na medida em que estes, ao colocarem em circulação na comunicação social o conteúdo das correspondências das Autoras, praticaram um facto idóneo, de acordo com os juízos da experiência comum, a induzir outros órgãos de comunicação social a reproduzirem esses documentos e, com isso, a repetirem a ingerência abusiva na vida privada das lesadas. Noutra perspectiva, a conduta dos terceiros constitui a concretização do risco ilicitamente criado pelos Réus, ao divulgarem publicamente a correspondência electrónica do lesado pela primeira vez, o epicentro do "caso do email" que abalou a opinião pública: um risco lesivo que se encontra coberto pelo escopo de protecção das normas que reconhecem o direito à inviolabilidade da correspondência e à reserva da intimidade sobre a vida privada. 7.ª Ao contrário do que resulta da decisão recorrida, o concurso de condutas lesivas não configura uma hipótese de «concausalidade cumulativa» ou de «co-autorias paralelas». O Caso configura, antes, uma hipótese de causalidade mediata ou indirecta, ante a qual o autor de um primeiro evento lesivo deve responder pelas consequências emergentes de um evento posterior, sob a forma de um comportamento de um terceiro. 8.ª As existências de condutas lesivas de terceiros não justificam uma atenuação da responsabilidade dos Réus, antes impõem, precisamente, o resultado contrário. A responsabilidade dos Réus é, na verdade, agravada pelo facto de certos órgãos de comunicação social terem posteriormente reproduzido os emails e terem, com isso, amplificado as consequências prejudiciais da devassa primeiramente cometida. 9.ª Todas as reproduções por terceiros dos email do Sport Lisboa e Benfica e das notícias lesivas da reserva da vida privada e do seu bom nome, tenham estas origem em órgãos de comunicação social nacionais ou estrangeiros, não podem deixar de contar a se como eventos danosos (art. 496.º, n.º 1 CC) ou, pelo menos, como «circunstâncias do caso» que justificam o agravamento da compensação, por sinalizarem um especial desvalor do resultado da conduta dos Réus e uma dimensão agravada dos prejuízos do lesado (arts. 496.º, n.º 4 e 494.º CC).”109. A Relação do Porto errou ao não refletir a desconsideração da eventual concausalidade na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, o que se impunha em face dos artigos 494.º, 496.º, n.º 1 e 4, 562.º e 566.º, n.º 2, todos do CC. Caso o tivesse feito, o valor fixado seria forçosamente superior àquele arbitrado em 1.ª Instância, o que não se verificou, com prejuízo para as Autoras. 110. A Relação do Porto deveria ter considerado a repercussão da atuação dolosa e ilícita dos Réus para efeitos da agravação da compensação devida às Autoras a título de danos não patrimoniais, pelo que interpretou erradamente o disposto nos artigos 562.º e 566.º, n.º 2, do CC, que impõem o ressarcimento integrado dos danos. 102. Acresce que, quanto ao facto da metodologia subjacente ao cálculo da indemnização pelos danos não patrimoniais assentar numa atenuação derivada do suposto conteúdo dos emails, tal fator não pode concorrer para uma limitação da indemnização, o que acarreta a violação do artigo 34.º da CRP e também dos artigos 496.º, n.º 1 e n.º 4, e 494.º do CC: “10.ª A fixação da indemnização devida pelos Réus em valor inferior aos danos reais sofridos pelas Autoras não pode ser justificada pelo argumento de que a danosidade das condutas lesivas se deveu também ao conteúdo dos email e de que esta circunstância só pode ser imputadas às próprias lesadas. 11.ª A correspondência das Autoras não pode ser valorada na presente acção de modo a fundar a convicção do decisor quanto a factos que lhe são desfavoráveis, como são os factos que implicam a redução da responsabilidade ou que permitem que a indemnização seja fixada em montante inferior ao dano real.(…)14.ª Na sentença recorrida incorreu-se no equívoco de confundir a genuinidade dos email, conclusão com a qual a Parte nos informa não se conformar, com a veracidade do respectivo conteúdo. Com efeito, na presente acção foi efectivamente demonstrado que os documentos a que os Réus se referiam nas suas comunicações públicas eram efectivamente mensagens de correio electrónico pertencentes às lesadas. Não ficou, contudo, provado que as descrições que fizeram quanto ao conteúdo desses documentos eram verdadeiras: pelo contrário, provou-se inclusivamente que parte importante dos emails foram truncados e adulterados no seu sentido através de actos imputados aos Réus. Menos ainda se pode dizer ter sido provada na acção a realidade da prática de condutas ilícitas pelas lesadas: a alegação, pelos Réus, de que esses factos podiam ser inferidos da correspondência das lesadas foi, de resto, inequivocamente considerada não demonstrada pelo próprio Tribunal. 15.ª Sem prejuízo das razões que antecedem, a prova da veracidade do conteúdo dos emails jamais poderia justificar a exclusão ou atenuação da responsabilidade. A exceptio veritatis não pode justificar a exclusão ou a atenuação da responsabilidade fundada na violação do direito à protecção da correspondência e da reserva da vida privada. A protecção contra a devassa não cessa perante a prova de que são verdadeiros os factos que o agente logrou ilicitamente subtrair ao domínio exclusivo do lesado. 16.ª O facto de a devassa cometida pelos Réus não ter como objecto documentos falsos, mas antes a verdadeira correspondência do Sport Lisboa e Benfica não é uma razão para reduzir a sua responsabilidade, mas antes para agravá-la, mormente no tocando à compensação devida pelos danos não patrimoniais, justamente porque ela vem revelar ser, afinal, maior a gravidade do dano e o merecimento da sua tutela (art. 496.º, n.º 1 CC) e mais gravoso o ilícito cometido (arts. 496.º, n.º 4 e 494.º CC). 17.ª A circunstância de os emails conterem informação potencialmente sensível para a esfera reputacional das Autoras não pode ser valorada como uma hipótese de «culpa do lesado» Não é possível identificar qualquer comportamento do próprio lesado que, estando provado na presente acção, seja merecedor de um juízo de censura e possa por isso fundamentar uma «repartição equitativa» do dano entre ambas as partes da relação obrigacional de indemnização. Acresce que o imperativo de protecção da reserva da privacidade vale com razão reforçada relativamente às informações potencialmente indesejáveis ou desfavorecedoras para o respectivo titular, pois é justamente quanto a elas que mais se justifica a necessidade de proteger a confiança do próprio na preservação do domínio exclusivo sobre a informação.” (sob doc. n.º 6). 111. À luz de critérios de justa adequação, equidade e proporcionalidade, o caso análogo apontado deverá ser considerado unicamente como o limiar mínimo de partida do juízo de valoração dos danos não patrimoniais causados pelos Réus, considerando a reconhecida gravidade dos factos, respetiva intensidade e caráter reiterado, aliados à altíssima danosidade dos mesmos para a esfera das Autoras. 112. O caso análogo utilizado diz respeito a uma situação em que um jornal de grande tiragem nacional imputou o incumprimento de dívidas fiscais a um grande clube de futebol, de contornos não comparáveis com o caso vertente, tal como reconhecido pela 1.ª instância e reforçado pela Relação do Porto: (
- i)não havia, como aqui há, dolo direto de prejudicar o lesado; (ii)não havia imputações movidas por aspetos puramente comerciais/concorrenciais de afetação do mercado ou de puro descrédito; (iii) houve diligências jornalísticas associadas; (
- iv)e havia um clima de falta de precisão quanto à situação jurídica da questão noticiada. 105. O princípio da igualdade justifica que o presente caso seja decidido de forma apartada do caso análogo, em termos deste último servir de mero ponto de partida (artigos 13.º da CRP e 8.º, n.º 3, do CC). 113. A situação vertente não é comparável com uma imputação isolada de uma suposta dívida fiscal, realizada por um jornal e jornalistas. A afetação exponencial causada às Autoras é evidentemente muitíssimo superior. 107. A conduta dolosa e ilícita dos Réus constitui um ataque de dimensões nunca vistas na justiça portuguesa; um ataque dirigido, planeado sistematicamente, com vista a remover um concorrente do caminho, retirar-lhe patrocinadores, decapitar a sua estrutura diretiva, enfim promover uma fissura indelével e permanente, uma nódoa irreparável, uma vergonha jamais sublimada para todos os adeptos e simpatizantes das Autoras! Esse ataque orquestrado contra as Autoras foi sintetizado pelo Réu AA nos seguintes termos: “Isto é uma guerra!” 114. Face à comprovada ausência de casos desta dimensão e gravidade na prática nacional, justifica-se a consideração do caso análogo unicamente como ponto de partida do juízo equitativo necessário à compensação pelos danos não patrimoniais, ficando, assim, à vista a desproporcionalidade da indemnização arbitrada pela Relação do Porto. 1115. O Supremo Tribunal deve corrigir esta solução, devendo ser arbitrada uma justa compensação pelos danos não patrimoniais causados que, partindo daquele caso análogo como limiar mínimo, seja verdadeiramente proporcional à gravidade dos danos causados, o que se impõe em nome dos princípios da igualdade e proporcionalidade e também do artigo 8.º, n.º 3, do CC, os quais foram violados pela Relação do Porto. 116. Também não pode ser considerada a circunstância do Réu AA, supostamente não possuir meios económicos para satisfazer a mesma, porque numa situação de obrigação com vários sujeitos, não podem as Réus pessoas coletivas beneficiar da precariedade patrimonial da Réu pessoa singular, o que se impõe face ao estatuído nos artigos 526.º, n.º 1, 500.º e 497.º, n.º 2, do CC, que foram incorretamente interpretados. 117. Pelo contrário, a solidariedade nos casos de responsabilidade por relação comitente-comissário, aqui em causa, pretende salvaguardar o ressarcimento do lesado (artigos 500.º e 497.º, n.º 2 do CC). 118. Adicionalmente a Relação do Porto considerou o acórdão do TEDH de 07.12.2010 (relativo à queixa n.º 39324/07) para reduzir a indemnização por danos não patrimoniais, no entanto os alicerces daquele acórdão do TEDH não podem fundamentar uma tal redução nos presentes autos. 119. O acórdão do TEDH não tem aqui qualquer aplicabilidade, desde logo face às diferenças existentes entre as circunstâncias do caso análogo e a situação em apreço (conforme referido supra). 120. Acresce ainda que os fundamentos do acórdão do TEDH não são transponíveis para o caso vertente: (
- i)o assunto sobre o qual versou a notícia foi considerado de interesse geral para a comunidade, sobre o qual a imprensa deveria poder transmitir informações; (
- ii)estava em causa o dever de informar que impende sobre os jornalistas e jornal; (iii) considerou-se que uma eventual obrigação do jornal renunciar à publicação apenas com base no desmentido do visado consubstanciaria uma limitação aos direitos dos jornalistas a transmitirem informações; (
- iv)os jornalistas tiveram acesso a documento do Ministério das Finanças que atestava as alegadas dívidas noticiadas e essa informação foi confirmada por uma fonte; (
- v)nunca se colocou a questão do documento ter sido obtido através do recurso à dissimulação ou à ameaça; (
- vi)os jornalistas recolheram, antes da publicação do artigo, a posição do Clube e da Administração Fiscal sobre o assunto e publicaram o desmentido do Clube no dia seguinte; (vii) considerou-se que os jornalistas tinham base factual suficiente para a publicação do artigo e que não desrespeitaram deveres deontológicos; (viii) concluiu-se que o montante de indemnização arbitrado naquele caso poderia dissuadir os jornalistas de contribuírem para a discussão pública de questões de interesse para a vida da comunidade e poderia impedir a imprensa de cumprir o seu papel de informar. 121. Não existe qualquer risco ao nível da dissuasão de jornalistas de contribuírem para a discussão pública de questões de interesse ou ao nível de qualquer impedimento do papel reservado à imprensa, pois os factos ilícitos praticados pelos Réus não têm natureza jornalística, são estranhos a qualquer atividade noticiosa (vide os factos provados n.ºs 33, 52 e 144), o que foi sublinhado em várias passagens da sentença e do acórdão recorrido. 122. De tudo o que vem sendo exposto resulta que a Relação do Porto errou ao reduzir a indemnização por danos não patrimoniais para € 1.000.000,00 (um milhão de euros), tendo interpretado erradamente o disposto nos artigos 8.º, n.º 3, 494.º, 496.º, n. º4, 562.º e 566.º, n.º 2 e n.º 3, todos do CC. 120. A medida da valoração dos danos não patrimoniais causados pelos Réus deve, pois, computar-se no montante de € 17.000.000,00 (dezassete milhões de euros), nos termos designadamente do disposto nos artigos 8.º, n.º 3, 494.º, 496.º, n.º 4, 497.º, n.º 2, 500.º, 562.º e 566.º, n.ºs 2 e 3, todos do CC. 121. O acórdão recorrido, na decisão relativa à fixação da indemnização devida a título de danos não patrimoniais, deve ser revogado e substituído por outro que declare a condenação dos Réus a indemnizar as Autoras no montante peticionado de € 17.000.000,00 (dezassete milhões de euros). 122. No que respeita à decisão de absolvição dos Réus Administradores, a mesma viola a lei substantiva, por errada interpretação e aplicação do artigo 79.º, n.º 1, do CSC, assentando numa apreensão errónea do sentido e alcance da matéria de facto provada e numa subsunção redutora das normas jurídicas aplicáveis ao caso. 123. Conforme avançado pela Relação do Porto, a responsabilidade prevista no artigo 79.º, n.º 1, do CSC é uma responsabilidade extracontratual comum, resultante de factos ilícitos, culposos e danosos praticados pelos administradores no exercício das suas funções. Ora, tal verifica-se no caso em apreço, o que se mostra corroborado pelos factos provados, incluindo pelos n.ºs 30, 55, 56, 81, 198, 199, 200 e 201. 124. Resulta dos factos provados antes referidos que os Réus Administradores conheciam e autorizaram a estratégia de comunicação da correspondência privada das Autoras, executada consecutivamente ao longo de mais de dez meses no P… (meio sobre o qual detinham também o poder funcional de direção e condução), tendo praticado factos ilícitos, culposos e danosos, porque poderiam e deveriam ter agido conforme ao direito, determinando a cessação imediata dessa estratégia e da consequente divulgação – comprovadamente ilícita – da correspondência e comunicações privadas das Autoras, prevenindo e/ou evitando a continuação dos danos causados às Autoras, o que não fizeram. 125. A Relação do Porto considerou ainda que os administradores apenas poderiam ser responsabilizados quando violem deveres no tráfico a que pessoalmente estejam obrigados, ou seja, quando desrespeitem o dever jurídico de atuar sobre aspetos da organização ou do funcionamento empresarial-societário que constituam fontes especiais de risco para terceiros, e que não serão responsáveis por toda e qualquer deficiência organizativo-funcional da sociedade geradora de danos. 126. Dos factos provados 113, 114 e 115 resulta que a divulgação da correspondência e comunicações privadas das Autoras, executada nos termos acima referidos não poderá ser considerada “uma qualquer deficiência organizativo-funcional da sociedade”; ao invés: constituiu o eixo central da sua programação ao longo dos mais de dez meses em que foi previamente organizada, propositadamente montada, realizada e difundida. 127. No presente caso não tem aplicação a problemática do “dano reflexo”, conforme resulta da matéria provada, incluindo por exemplo dos factos 113, 114 e 115, sendo que as sociedades Rés beneficiaram sobremaneira com a atividade ilícita desenvolvida, nomeadamente em termos económico-financeiros, mas também desportivos; em contraponto, as Autoras sofreram e continuam a sofrer pesados danos diretamente causados pelos Réus. 128. Considerou a Relação do Porto que os danos causados diretamente pelo gerente aos sócios ou a terceiros são aqueles que, assentes em responsabilidade delitual comum, ocorrem em termos que não são interferidos pela presença da sociedade, sendo irrelevante para a produção de tais danos, ainda que invocada, a representação da sociedade. 129. Diferentemente da exegese das fontes doutrinárias realizada pelo douto acórdão, António Menezes Cordeiro e António Barreto Menezes Cordeiro, na análise que fazem do caso em apreço, refletida no Parecer, junto ao presente recurso como Documento n.º 1 (pp. 57 e ss. e 81 e 82), considera que os Réus Administradores devem ser responsabilizados e condenados, nos seguintes termos: “I. A responsabilidade dos administradores para com os sócios e terceiros é remetida, igualmente, para o regime geral da responsabilidade aquiliana. Dispõe o artigo 79.º/1: Os gerentes ou administradores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que diretamente lhes causarem no exercício das suas funções. À primeira vista, temos uma responsabilidade por violação de direitos absolutos ou por inobservância de normas de proteção, nos termos do artigo 483.º/1, do Código Civil. Todavia, tal responsabilidade sofre uma especial delimitação: apenas cobre os danos diretamente causados. (…) III. A responsabilidade é direta quando os danos resultem do facto ilícito, sem nenhuma intervenção de quaisquer outros eventos. Em termos valorativos, isso redundará:
(1)ou em práticas dolosas dirigidas à consecução do prejuízo verificado;
(2)ou em práticas negligentes grosseiras, cujo resultado seja, inelutavelmente, a verificação do dano em causa. Nestas condições, compreende-se que seja difícil a verificação da hipótese prevista no artigo 79.º/
- Logicamente: pois a assim não ser, de pouco valeria a própria ideia de personalidade coletiva. Digamos que existe aqui uma hipótese de levantamento da personalidade: ex lege. IV. Também neste domínio, o artigo 79.º/2 procede a uma teia de remissões semelhantes às acima examinadas quanto ao artigo 78.º/5: remete para os artigos 72.º/2 a 6, 73.º e 74.º/
- Valem as considerações então feitas, com especial tónica no lapso que representa, também aqui, o apelo ao business judgement rule. Não se entende como uma realidade interna, exclusiva da sociedade, possa permitir, aos administradores, vir causar danos diretos aos sócios ou a terceiros. (…) Como explicámos, a restrição aos danos “diretos” explica-se mercê do nexo de organicidade: os malefícios que os administradores perpetrem, em nome e por conta da sociedade, são imputáveis a esta, a qual responde. Os administradores apenas podem ser demandados, por má gestão, pelos sócios. IV. Quando, porém, independentemente desse nexo, os administradores entrem em campo e causem danos a terceiros, eles respondem, nos termos gerais. Ora, de acordo com os factos 198 e 200, acima transcritos, verifica-se que o Presidente BB agiu nomine proprio, subscrevendo, a esse título, a atuação dos demais Réus. Aqui não opera o privilégio da imputação (apenas) às pessoas coletivas. Os também acima transcritos factos 30, 46, 47, 48, 55 e 56 denotam um plano concertado entre os administradores demandados no sentido de lançarem o esquema da divulgação pública dos e-mails ilicitamente apropriados. Estas condutas, não têm a ver com o objeto social das sociedades envolvidas nem concitam qualquer poder de representação. Vale o “teste de resistência”: a não haver sociedades, os factos em jogo poderiam ser praticados pelos visados, com os mesmos perfis e as mesmas consequências. Tudo se conjuga para a aplicação do artigo 79º/1 do Código das Sociedades Comerciais. Estamos em face de uma situação de responsabilidade aquiliana: a responsabilidade dos envolvidos é solidária, nos termos dos artigos 490º e 497º do Código Civil, a responsabilidade de todos é solidária. (…)
- Os factos apurados dizem-nos que os três administradores demandados praticaram ou subscreveram os factos ilícitos, sem agir em nome e por conta das sociedades que lhes foram confiadas; logo, os danos causados foram-no diretamente, devendo ser responsabilizados, por via do artigo 79º/1, do Código das Sociedades Comerciais.”
- A Relação do Porto considerou ainda que não seria possível subsumir o caso dos autos à previsão normativa do artigo 79.º, n.º 1, do CSC, face a um conjunto de exemplos de aplicação do disposto na referida norma (exemplo do bar, exemplo da oficina de reparação automóvel, etc.).
- Sucede que as condutas dos Réus Administradores no caso em apreço não são análogas, nem reconduzíveis aos exemplos esquemáticos apresentados, bastando para o efeito atentar nalgumas das suas variações possíveis.
- No exemplo do bar: e se o administrador passar pelo bar da sociedade todas as noites, para conviver com conhecidos e fregueses, apreciadores de música alta e fumadores, ali permanecendo algumas horas, sem, contudo, agir, como impõe o direito, em nome e representação da sociedade, assim consentindo e concorrendo para o resultado dos ruídos e fumos que ofendem o direito geral de personalidade e o direito à saúde de quem habita no andar de cima? E se o administrador não agir, ou determinar o empregado de serviço a manter a música alta e a consentir o fumo também com o fito de atrair mais clientela, incluindo clientela dos bares concorrentes?
- No exemplo da oficina de reparação automóvel: e se o encarregado da oficina encontrar dentro do mesmo automóvel entregue para reparação diversa correspondência privada da principal oficina concorrente e o administrador, conhecedor desse facto, consinta ou determine que o mesmo encarregado divulgue, de modo reiterado, essa correspondência aos fornecedores e clientes da oficina, bem como aos fornecedores e clientes da principal oficina concorrente, daí resultando o menoscabo da oficina concorrente, a perda de fornecedores e clientes e acesso a múltiplos segredos de negócio?
- Coutinho de Abreu tem subsumido os casos em que “Por iniciativa ou consentimento dos administradores, a sociedade utiliza sem licença patente ou marca de outrem (cfr. CPI, p. ex. arts. 316º, 321º, s.)”; ou “Por ordem ou participação direta dos administradores, a sociedade acorda com outra restringirem a concorrência (v.g., recusa de venda de bens a terceiro – cfr. O art. 9º, 1, da L 19/2012, de 8 de maio), ou pratica ato de concorrência desleal (v. o art. 317º do CPI)” na norma do artigo 79.º, n.º 1, do CSC.” [in (coord.), Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. 1, 2.ª ed., 2017, pp. 972 – 973] – estes possivelmente mais adequados ao caso em apreço.
- No âmbito do seu Parecer, já junto aos autos (pp. 12 – 15), Coutinho de Abreu trata concretamente a responsabilidade dos Réus Administradores ao abrigo do disposto no artigo 79.º, n.º 1, do CSC, nos seguintes termos resumidos: “Os administradores não respondem para com terceiros por quaisquer danos decorrentes do funcionamento da sociedade; respondem somente “pelos danos que diretamente lhes causarem”. Quer isto dizer que os danos hão de produzir-se diretamente no património dos terceiros, não relevando, portanto, os danos meramente reflexos, derivados de danos sofridos (diretamente) pela sociedade. A Sentença condenou duas sociedades por danos causados pela divulgação de correspondência das Autoras e pela apropriação durante mais de dois anos de segredos de negócios das mesmas. Sociedades cujos conselhos de administração eram compostos por BB, DD e CC (facto provado nº 38.). Ora, tais danos são danos diretamente causados às Autoras: não resultam indireta ou reflexamente de qualquer dano sofrido pelas sociedades condenadas – aliás, estas sociedades lucraram com os atos ilícitos praticados. 2.
- E esses danos foram causados por comportamentos ilícitos dos mencionados administradores no exercício das suas funções. Tendo em vista a remissão do art. 79º, 1, do CSC para o art. 483º do CCiv., a conduta dos administradores é ilícita, designadamente, quando viola direitos (absolutos) de terceiros, ou normas legais de proteção de terceiros. Não se duvida, com certeza, de que a divulgação de correspondência confidencial sem autorização das Autoras ofende direitos absolutos destas. E ficou provado que essa divulgação resultou “de uma estratégia conhecida e autorizada pela administração do Grupo Futebol Clube do Porto”, que integra os três mencionados administradores (facto provado nº 30.). E ficou provado que estes administradores “definiram e definem a estratégia de comunicação das Rés FCP Clube, FCP Porto SAD, FCP Media, P…, o seu posicionamento no caso dos ‘emails’ […], incluindo designadamente todas as atividades e atos de divulgação, que seguiram a orientação e determinação (genérica) dos Réus Sr. BB, Dr. DD e Dr. CC, sob a liderança do primeiro” (facto provado nº 56.). Expressivas são também algumas afirmações públicas do administrador BB em 2017: “(…) acredito que é possível, mesmo com os fatores extra de outros, que continuaremos a denunciar”; “[m]ostrámos os e-mails e depois entregámos à polícia”. Não podia ser de outro modo. Atos continuados de tamanha gravidade e impacto como a divulgação de correspondência confidencial de terceiros não podiam ser executados sem autorização ou consentimento dos órgãos de administração das sociedades Rés. Por outro lado, a apropriação de segredos de negócios de terceiro constitui ofensa, se não de direitos absolutos, pelo menos de normas legais de proteção de terceiros (cfr. o art. 318º do CPI anterior e os arts. 313º, s. do CPI atual). E não se concebe que segredos de negócios das Autoras estejam mais de dois anos na posse das sociedades Rés sem que os respetivos administradores tenham disso conhecimento e aprovem ou consintam nessa posse ilícita. Por outro lado, ainda: um dos exemplos que venho apresentando a propósito da responsabilidade dos administradores por violação de normas legais de proteção de terceiros é exatamente o de uma sociedade praticar ato de concorrência desleal por ordem ou participação direita (consentimento expresso ou tácito) dos seus administradores. Pois bem, ao invés da Sentença (p. 114), continuo a entender convictamente que as sociedades Rés fizeram concorrência desleal às Autoras. E, mais uma vez, ficou provado que os administradores das sociedades RR. consentiram essa concorrência. 2.
- Outro pressuposto da responsabilidade dos administradores para com terceiros é, “nos termos gerais”, a culpa (dolo ou negligência). Parece evidente que os referidos factos ilícitos são imputáveis aos administradores mencionados a título de dolo (direto). 2.
- A responsabilidade dos três administradores é solidária (art. 73º, 1, do CSC, para que remete o art. 79º, 2). Não simplesmente por todos eles serem membros dos conselhos de administração das sociedades RR., mas por culpa e factos próprios. Cada um dos administradores autorizou e/ou consentiu na divulgação de correspondência confidencial e na apropriação de segredos de negócios das Autoras. Ponhamos, entretanto, a hipótese de as práticas ilícitas executadas através das sociedades RR. terem sido objeto de deliberação em conselho de administração (não constante de ata…) e de um dos três administradores não ter participado na deliberação, ou ter votado vencido. Em tal hipótese, dir-se-ia que este administrador não é responsável – nº 3 do art. 72º, para que remete o nº 2 do art. 79º. Contudo, todos os “factos provados” pertinentes evidenciam a concordância dos três administradores com as referidas práticas ilícitas e danosas.”
- O acórdão recorrido faz depender a responsabilização dos administradores pelos danos que diretamente causem a terceiros da prova de qualquer “acto isolado” dos Réus Administradores, de uma “conduta pessoal” sem interposição de uma qualquer conduta societária; tais formulações não têm correspondência na norma do artigo 79.º, n.º 1, do CSC.
- A subsunção da norma do artigo 79.º, n.º 1, do CSC, feita pela Relação do Porto, é redutora do seu sentido e alcance, do efeito normativo dissuasor e preventivo subjacentes, abrindo caminho a uma desresponsabilização formal dos gerentes e administradores das sociedades: para tanto poderia bastar que a conduta ilícita do administrador fosse interposta pela sociedade e esta fosse executada por agentes de mão… Se assim fosse, as condutas omissivas ilícitas seriam excluídas do crivo da norma, simplesmente porque não seria possível descortinar em tais condutas omissivas a prática de um “acto isolado”, ou a prática de uma “conduta pessoal”.
- As condutas dos Réus Administradores são qualificáveis, e responsabilizam os administradores diretamente pelos danos causados às Autoras, porque as suas condutas implicaram necessariamente – por ação e/ou omissão – a atuação ilícita das sociedades Rés fora do objeto social e sem interposição do respetivo desiderato societário (vide Parecer de António Menezes Cordeiro E A. Barreto Menezes Cordeiro, pp. 81, 82 e 86).
- Face à matéria dada como provada (designadamente, factos provados n.ºs 30, 46, 55, 56, 198, 199, 200 e 201), é errónea a conclusão do acórdão recorrido, que considerou não ter ficado provada qualquer ação própria, concreta e exclusiva por parte dos Réus Administradores.
- Ficou, de facto, provado que: a divulgação da correspondência e comunicações privadas das Autoras resultou de uma estratégia conhecida e autorizada pelos Réus Administradores (facto 30); que os Réus Administradores sempre exerceram de direito e de facto o poder de determinar, e determinam, as atividades, atos e negócios das Rés FCP CLUBE, FCP PORTO SAD, FC Media, P…, bem como do seu funcionário Réu AA (facto 55); e que os Réus Administradores definiram e definem a estratégia de comunicação das Rés, o seu posicionamento no caso dos “emails”, as relações institucionais e empresariais daqui decorrentes, incluindo designadamente todas as atividades e atos de divulgação, que seguiram a orientação e determinação (genérica) dos Réus Administradores (facto 56).
- Foram também provados o apoio e reconhecimento públicos do Réu BB nas atividades do Réu AA, incluindo, por exemplo, a atribuição do prémio de funcionário do ano (vide factos 198, 199, 200 e 201).
- Não estamos aqui perante um mero erro de gestão que se situe no âmbito do mérito, mas perante verdadeiros – e graves – ilícitos que se situam no âmbito da legalidade, e que produziram dano direto na esfera das Autoras em que surgem os Réus Administradores como coautores ou, pelo menos, cúmplices ou instigadores, o que nos termos gerais da equiparação do artigo 490.º CC, terá os mesmos efeitos jurídicos: responsabilidade civil. 143.O artigo 79.º, n.º 1, do CSC abrange qualquer caso em que, por dolo ou mera culpa, por ação ou omissão, o(s) administrador(es) contribuem, nos termos do artigo 490.º do CC, para que se perpetrem as referidas condutas ilícitas (como de violação de direitos absolutos e/ou violação de normas de proteção, como as de proteção da concorrência), respondendo cumulativa e solidariamente a sociedade.
- Os Réus Administradores autorizaram e/ou consentiram na divulgação de correspondência confidencial e na apropriação de segredos de negócios das Autoras, como evidenciado pelos factos provados (vide, nomeadamente, os factos provados n.ºs 30, 46, 55, 56, 198, 199, 200 e 201).
- Ao contrário do sustentado pela Relação do Porto, o sentido e o alcance da norma do artigo 79.º, n.º 1, do CSC não comportam qualquer risco hipotético de responsabilizar os administradores com fundamento numa geral “posição de garante”, promover o êxodo de pessoas qualificadas, a obrigação de contratar um seguro a preços mais elevados e, no limite, o prejuízo para o bom desempenho das empresas.
- Houve uma concertação entre todos os Réus para a divulgação ilícita em causa, com o fito de denegrir um Clube rival e concorrente, o que atingiu o direito ao bom nome do Sport Lisboa e Benfica.
- Não houve durante os anos de 2017/2018, à data dos factos provados, nem há atualmente, em Portugal, qualquer problema de liberdade de imprensa que justifique, da parte dos tribunais, uma compressão ou uma ablação do direito ao bom nome.
- Os Réus Administradores, para além de contribuírem diretamente para a violação dos direitos das Autoras, também nada fizeram para impedir a continuação da conduta ilícita, nem para remover ou minorar os danos causados às Autoras.
- Neste sentido, os Réus Administradores omitiram intencionalmente, de modo reiterado ao longo de mais de dez meses (cf. factos provados n.ºs 57 e 91) os seus deveres pessoais, enquanto administradores, de impedir a divulgação da correspondência das Autoras (cf. artigo 34.º, n.º 1, CRP e artigos 76.º e 483.º, n.º 1, do CC) – na qual se recorria a “técnicas folhetinescas”, em que no fim do programa programas se fazia referência a novas revelações em próximos programas. Os Réus Administradores decidiram, pessoalmente e intencionalmente, não o fazer e a sua omissão foi essencial e necessária para infligirem diretamente os mais graves e reiterados danos.
- Relevam também as considerações do acórdão recorrido a propósito da novel condenação da Ré “A…, SA”, onde é patente a conduta direta dos referidos administradores, determinante necessária e adequada dos danos das Autoras: “Com efeito, se se mostra provado que são os administradores dos demais réus (FCP Clube; FCP SAD e FCP Media) que também determinam as atividades, atos e negócios da “P…”, ou seja, da ré “A…, SA.”, de que também são administradores [nº 38], não se vê como não poderá esta ré ser igualmente responsabilizada pela divulgação dos mails no referido programa televisivo”. “Ou seja, de todo este cenário flui que a ré “A…, S.A.”, através dos seus administradores, que também o são dos demais réus [n.º 38], não poderia ignorar o conteúdo ilícito das sucessivas sessões do programa “… – …” e nada fez para impedir o prosseguimento desta atividade e para remover ou minorar os danos que eram causados aos autores”.
- Neste sentido, tanto os atos concretos, pessoais e diretos dos Réus Administradores, como a sua anuência, durante meses e meses a fio, constituem condutas ilícitas subsumíveis à norma do artigo 79.º, n.º 1, do CSC.
- O padrão de conduta exigível ao Réus Administradores obrigaria à abstenção estrita da divulgação dos emails das Autoras, à imediata paralisação inicial das lesões continuadas que foram provocadas aos direitos absolutos das Autoras, ao cumprimento estrito de um dever de reserva. Não foi nada disso o que aconteceu, bem pelo contrário.
- O sentido e alcance do acórdão recorrido, na parte que decide a absolvição dos Réus Administradores, contribui para elevar a incerteza quanto ao padrão de conduta exigível aos administradores das sociedades com