Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1277/08.9TBCBR.C1.S1 Nº Convencional: 6ª SECÇÃO Relator: SOUSA LEITE Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO DIREITO DE PROPRIEDADE USUCAPIÃO POSSE CORPUS ANIMUS POSSIDENDI PRESUNÇÕES LEGAIS INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO POSSE TITULADA POSSE DE MÁ FÉ Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 03/25/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Sumário : I - Por ser difícil, se não impossível, fazer a prova da posse em nome próprio, que não seja coincidente com a prova do direito aparente, o n.º 2 do art. 1252.º do CC, tal como o fazia o art. 481.º, § 1.º, do Código de Seabra, dispõe que ”em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto”. II - Provada a prática, pelos embargantes, de actos que integram o corpus possessório correspondente à titularidade de um direito de propriedade sobre o bem relativamente ao qual são exercidos e, no que concerne ao animus possidendi, tendo recebido resposta negativa a pergunta, formulada na base instrutória, sobre se os embargantes, ao praticarem tais actos, se encontravam “convictos de que a garagem lhes pertencia”, atenta a presunção legal de que gozavam os embargantes, impendia sobre os embargados a prova de que a actuação daqueles se exercia no âmbito de uma situação de mera detenção ou posse precária do imóvel em causa, v.g. como arrendatários, comodatários ou depositários – arts. 344.º, n.º 1, 350.º e 1253.º do CC –, o que, todavia, se não mostra provado, já que nem sequer foi alegado pela embargada/exequente, pelo que, perante tal estado de dúvida sobre o elemento psicológico da posse, terá de funcionar, na sua plenitude, a aludida presunção, cuja aplicação, por constituir matéria de direito, se não mostra vedada ao STJ – arts. 721.º, n.º 2, 1.ª parte, e 729.º, n.º 1, do CPC. III - Não sendo titulada a posse dos embargantes sobre a garagem, uma vez que se não mostra fundada em qualquer negócio jurídico abstractamente idóneo para a transferência da propriedade ou de um qualquer direito real de fruição sobre a mesma – art. 1259.º do CC –, tal posse presume-se de má fé, o que, aliado à inexistência do respectivo registo, conduz a que a usucapião só se verifique após o termo do prazo de 20 anos – art. 1260.º, n.º 2, e 1296.º do CC. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – AA e mulher BB vieram deduzir embargos de terceiro por apenso à execução para entrega de coisa certa em que é exequente CC e executados DD e marido EE, alegando, para tal, que tiveram conhecimento de que, no processo principal, foi ordenada a penhora da fracção designada pelas letras “AH” do prédio constituído em propriedade horizontal inscrito na matriz urbana da freguesia de Sé Nova, em Coimbra, sob o art. 2127º e descrito na respectiva conservatória sob o n.º 999/19830708, fracção essa, que, apesar de formalmente adquirida pelos executados, por escritura pública lavrada a 03/04/1985, desde 1983, data em que negociaram com a sociedade FF, Ldª a sua compra através do pagamento do respectivo preço, vem sendo utilizada como garagem pelos embargantes, que detêm a sua posse na convicção da mesma ser sua propriedade, à vista de toda a gente, em especial dos vizinhos, sem qualquer tipo de oposição, pelo que, até por usucapião a adquiriram, embora a escritura que formalizou a aquisição da mesma a tivesse identificado como fracção “AG”. Alegam, também, que o título executivo que fundamenta a execução é um título inexequível perante as decisões proferidas em outros processos cuja identificação enumeram. Perante tais factos vieram formular os seguintes pedidos: - Ser declarada extinta a execução e revogada a decisão que ordenou a entrega das fracções; caso assim se não entenda: - Serem os embargantes declarados únicos e exclusivos proprietários da garagem a que corresponde a fracção “AH”, por a terem efectivamente adquirido, pago o preço e, ainda, por se verificarem os pressupostos que lhes permite adquiri-la também por usucapião; - Ser condenada a exequente a reconhecer e a respeitar o direito de propriedade sobre a fracção “AH”, que os ora embargantes reclamam ser titulares; - Ser ordenado o cancelamento de todo e qualquer registo contraditório com o direito de propriedade reconhecido aos embargantes sobre a referida fracção “AH”. Após audição das testemunhas arroladas pelos embargantes e de proferido despacho a receber os embargos, a exequente veio contestar, alegando que aqueles, por escritura pública de 20/09/1991, adquiriram a garagem a que corresponde a fracção “AG”, tendo, por lapso só detectado em 2002, sido entregue àqueles a garagem a que corresponde a fracção “AH”, pelo que nunca os mesmos tiveram a posse relativamente a esta, que foi vendida aos executados, por escritura pública de 03/04/1987, pela sociedade FF. No despacho saneador foi declarada improcedente a excepção relativa à declaração de extinção da execução. Após o decurso da tramitação processual devida, foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos, a qual foi confirmada pela Relação de Coimbra na sequência de apelação dos embargantes. Inconformados, estes vêm, agora, pedir revista do acórdão proferido, em que nas alegações que apresentaram, erigiram como objecto fundamental do recurso interposto, o reconhecimento do seu direito de propriedade, adquirido por usucapião, sobre a fracção “AH”. Contra alegando, a exequente pronunciou-se pela improcedência da revista. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – Da Relação vem tida por assente a seguinte matéria de facto com relevância para o conhecimento do objecto do recurso. “CC deduziu a execução apensa, com o nº 91-T/1987, contra DD e marido, EE, pedindo a entrega coerciva da fracção autónoma designada pela letra "AH", correspondente à garagem nº 10, no logradouro, na parte posterior do prédio, no plano superior, fila sul, sendo a 4ª a contar do nascente, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Rua G… H… D…, nº …, em Coimbra, inscrito na matriz da freguesia da Sé Nova sob o art. 2127° e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 999 - (A). A sociedade FF – Construções L… A…, L.dª e DD, casada com EE, estes executados na acção principal, outorgaram entre si uma escritura de compra e venda da fracção autónoma designada pelas letras “AH” do mencionado prédio, compra e venda essa que foi registada pela apresentação 5 de 1988/10/26 - (B). A execução funda-se na sentença proferida, em 3 de Janeiro de 1994, e nesta parte transitada em julgado, na acção declarativa sujeita aos termos do processo ordinário nº 91/87, que correu termos no antigo 4° Juízo, 2ª Secção, do Tribunal Judicial da comarca de Coimbra, que declarou a ineficácia em relação à exequente do contrato de compra e venda supra identificado, condenando ambos os executados a fazer a entrega desta fracção à exequente e ordenando o cancelamento do registo de aquisição a favor dos executados - (C). Por escritura de 13 de Agosto de 1984, “FF - Construções L… A…, L.da”, para o efeito representada pelo executado marido, na qualidade de seu sócio - - gerente, declarou vender aos embargantes, e estes declararam comprar-lhe, pelo preço de dois milhões de escudos, que já receberam, um apartamento que correspondia ao primeiro andar direito do mencionado prédio, o qual ficou designado pela letra "E" do mesmo - (D). Por escritura de 28 de Maio de 1987, “FF - Construções L… A…, L.da”, para o efeito representada pelo executado marido, na qualidade de seu sócio - gerente, e por G… N… R…, declarou vender a J… M… C… N… F…, e este declarou comprar-lhe, a fracção autónoma designada pela letra "AG" do mencionado prédio - (E). Por escritura de 20 de Setembro de 1991, lavrada no 1º Cartório Notarial de Coimbra, J… M… C… N… F… declarou vender aos embargantes, e estes declararam comprar-lhe, essa fracção autónoma designada pela letra "AG", correspondente à garagem com o nº …, no logradouro, na parte posterior do prédio, no plano superior, fila sul, sendo a terceira a contar do nascente, do mencionado prédio - - (F). A embargada/exequente instaurou acção n.º 91/87 em 23 de Março de 1987, tendo nesta demandado os ora embargantes na qualidade de adquirentes da fracção "E", bem como todos os demais adquirentes de fracções do mesmo prédio, ali peticionando a declaração de ineficácia da venda de todas as fracções e a sua entrega - (G). Em 3/11/1987, a exequente apresentou um requerimento de intervenção principal e de ampliação do pedido peticionando a declaração de ineficácia da venda da fracção "AH" feita pela “FF” à DD, bem como a entrega dessa fracção e da fracção "AG" - (H). Os embargantes foram citados para a acção em 8 de Abril de 1987, tendo apresentado contestação em 22 de Julho de 1987, e foram notificados do teor daquele requerimento de intervenção principal em 6 de Janeiro de 1989, não se tendo pronunciado sobre o seu teor - (I). A acção n.º 91/87 havia sido registada provisoriamente por natureza em 30 de Março de 1987, tendo a respectiva decisão sido registada na Conservatória do Registo Predial de Coimbra em 19 de Novembro 2001, e simultaneamente sido cancelados os registos de aquisição da fracção "AG" a favor dos embargantes e o registo de aquisição da fracção "AH" a favor de DD e marido - (J). Por escritura lavrada na mesma data (08/10/1981) e no mesmo lugar, munido de procuração outorgada pela embargada, N… F… S…, em nome próprio e em representação desta, declarou vender à Ré “FF - Construções L…-A…, Lda”, e esta declarou comprar-lhe, o mencionado terreno pelo preço de um 1.300.000$00 - (O). Após a aquisição, a Ré “FF” prosseguiu a construção, constituindo-o depois em propriedade horizontal, ficando inscrito na matriz urbana da freguesia da Sé Nova, concelho de Coimbra sob o artigo 2127º e mantendo a descrição n.º 60.623 na Conservatória do Registo Predial, posteriormente convertida em descrição n.º 999 - - (P). Terminada a construção, à garagem que figura como quarta a contar do nascente (a terceira a contar do poente), na parte posterior do prédio, no plano superior, fila sul, com o n.º 10, foi-lhe formalmente atribuída a letra "AH" - (3º). São os embargantes quem, desde data não concretamente apurada do ano de 1988, única e exclusivamente, ocupam a garagem a que materialmente corresponde a fracção "AH" - (4º). Aí recolhendo o seu veículo automóvel - (5º). Aí guardando vários objectos pessoais e utensílios que utilizam na sua casa, designadamente um esquentador, mangueiras e outros objectos de lavar o carro - (6º). Esta garagem passou também a servir de despensa para géneros alimentícios que a família consome, designadamente batatas, cebolas, azeite e vinho - (7º). Os embargantes, a suas expensas, colocaram na garagem instalação de luz eléctrica - (8º). Realizaram obras na garagem para a melhorar e reparar o que se foi degradando com o passar do tempo, tendo designadamente procedido à pintura das paredes e da porta e ainda colocado prateleiras - (9º). É também naquela garagem que o embargante AA arquiva todos os documentos da sociedade V… & Z…, Lda., de que é sócio - gerente - (10º). Desde o momento temporal aludido em (4º), sempre foram os embargantes quem pagou as despesas de condomínio que respeitam à garagem em causa nos presentes autos - (11º). Sendo as únicas pessoas que, desde o momento temporal aludido em (4º), possuem as chaves da referida garagem - (12º). Tudo isto à vista de toda a gente, nomeadamente dos vizinhos, sem nunca esconder tal facto de quem quer que seja - (13º). No momento temporal a que se aludiu em (4º), J… M… C… N… F… contactou os embargantes para que lhe adquirissem a garagem - (20º). Tendo os embargantes acordado com este comprá-la pelo preço de 750.000$00 - (21º). E vindo a formalizar este negócio através da escritura de 20 de Setembro de 1991 - (22º). Os embargantes apenas tiveram conhecimento que a fracção que lhes fora materialmente entregue foi a "AH", e não a "AG", em 2002, após o acto de entrega judicial desta - (23º). “ III – Nas conclusões que apresentaram, os embargantes/recorrentes alegam que se encontra demonstrado que têm ocupado a garagem no convencimento de que exercem um direito próprio, ou seja, que foi na convicção de serem proprietários da garagem a que corresponde a fracção “AH” que praticaram sobre ela os diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, concluindo assim, que, contrariamente ao referido pela Relação, actuaram com animus – conclusão 12º. Ora, de acordo com a concepção subjectiva, propugnada por Savigny e acolhida no direito nacional, a posse é integrada por dois elementos: o corpus (elemento material) que consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo, ou potencial, de poderes materiais sobre a mesma, e o animus que consiste na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto – Direitos Reais do Prof. Henrique Mesquita, pág. 66/68. E, por ser difícil, se não impossível, fazer a prova da posse em nome próprio, que não seja coincidente com a prova do direito aparente, o n.º 2 do art. 1252º do CC, talqualmente o fazia o art. 481º, § 1º do Cód. de Seabra, dispõe que ”em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto” – Anotado dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, vol. III, pág. 8. Ora, perante a matéria de facto constante das respostas aos arts. (4º) a (12º) da BI é manifesta a prática pelos embargantes de actos que integram o corpus possessório correspondente à titularidade de um direito de propriedade sobre o bem relativamente ao qual são exercidos. Por outro lado, e no que concerne ao animus possidendi, tendo sido formulada, na base instrutória, a pergunta, se os embargantes, ao praticarem tais actos, se encontravam “convictos de que a garagem lhes pertencia”, a mesma recebeu, todavia, resposta negativa das instâncias – vide despacho de fls. 573v. e fls. 682 e 683 do acórdão da Relação, relativamente à resposta ao art. (14º) da BI. Porém, e atenta a aludida presunção legal de que gozavam os recorrentes, impendia sobre os embargados a prova de que a actuação daqueles se exercia no âmbito de uma situação de mera detenção ou posse precária do imóvel em causa, v.g. como arrendatários, comodatários ou depositários – arts. 344º, n.º 1, 350º e 1253º do CC -, o que, todavia, se não mostra provado, já que nem sequer alegado o foi pela embargada/exequente, pelo que, consequentemente, perante tal estado de dúvida sobre o apontado elemento psicológico da posse terá de funcionar, na sua plenitude, a aludida presunção, cuja aplicação, por constituir matéria de direito, se não mostra vedada a este Supremo Tribunal – arts. 721º, n.º 2, primeira parte, e 729º, n.º 1 do CPC e anotação do Prof. Henrique Mesquita in RLJ 132º/27. Há, portanto, que concluir, que os embargantes/recorrentes agiram como titulares de um verdadeiro direito de posse, e não como detentores ou possuidores precários, situação esta, que, a ocorrer, inviabilizaria inquestionavelmente, perante os factos que se mostram provados, a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre a garagem em causa – art. 1290º do CC. Assim, e uma vez que se inverifica esta última apontada situação, cumprirá averiguar da existência dos pressupostos determinantes da aquisição pelos recorrentes, e através de tal título, daquele aludido direito de propriedade, como os mesmos sustentam nas suas conclusões, já que, conforme jurisprudência fixada pelo Assento deste STJ de 14/05/1996, hoje com o valor de jurisprudência uniformizada proferida nos termos dos arts. 732º-A e 732º-B do CPC – art. 17º, n.º 2 do DL n.º 329-A/95, de 12/12 -, “podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa”. Com efeito, a posse, que se traduz no exercício de um poder de facto sobre uma coisa, por forma correspondente à titularidade pelo agente de um direito real sobre a mesma, quando revista determinadas características e se prolongue por um determinado lapso de tempo, conduz à aquisição, por usucapião, do direito possuído – - arts. 1251º e 1287º do CC. Ora, não se mostrando postos em crise os dois requisitos primaciais e indispensáveis para que a posse exercida pelos embargantes possa conduzir à apontada aquisição originária, traduzidos naquela ser pública e pacífica – arts. 1293º, al. a) e 1297º do CC e respostas aos arts. (4º) e (13º) da BI -, haverá que apurar se se verificam, ou não, os restantes caracteres que a mesma deve revestir, cuja influência, todavia, se repercute apenas na determinação do prazo necessário à verificação da usucapião. Na verdade, e se é certo, que a fracção materialmente ocupada pelos embargantes não corresponde à identificação relativa à sua localização que consta da respectiva descrição predial, nem, igualmente, à identificação formal da fracção que consta da escritura pública tituladora da aquisição por aqueles efectuada - (B), (F), (3º), (4º) e descrições de fls. 125 e 126 -, tal discrepância, que foi apenas detectada pelos recorrentes em 2002 – (23º) -, é, todavia, irrelevante para a apreciação ora em causa, uma vez que a causa de pedir por aqueles alegada traduziu-se na invocação da aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre a fracção em relação à qual vêm exercendo a posse, ou seja, sobre a fracção identificada pelas letras “AH”. Ora, das instâncias vem provado, que a posse dos embargantes sobre a aludida garagem iniciou-se “em data não concretamente apurada do ano de 1988” – - (4º) -, resposta essa dada à factualidade alegada na p. i., e levada à base instrutória – fls. 330 -, sobre o início de tal posse ter ocorrido em finais de 1983. E, ainda que na escritura pública de compra e venda de fls. 185/187, respeitante à primitiva alienação da fracção “AG”, o respectivo adquirente, posterior alienante da mesma aos embargantes, tenha referido “ter entrado na posse da referida fracção logo após o pagamento da sisa”, o que conforme consta do mesmo documento teve lugar em 12/12/1985, tal conteúdo não pode, porém, relevar para efeitos de acessão daquela indicada posse à posse dos recorrentes, como estes vêm sustentar nas suas conclusões 21º a 27º, por um lado, porque se refere a uma fracção distinta daquela sobre a qual se exerceu a sua posse, e, por outro lado, porque, ainda que se reportasse a esta última fracção, aquela aludida afirmação teria de ser desconsiderada, em virtude da mesma não gozar da necessária força probatória plena, susceptível de permitir a alteração do decidido pelas instâncias sobre tal facto – - art. 371º, n.º 1, primeira parte, do CC e 722º, n.º 2, parte final, do CPC. Temos, portanto, que, não sendo titulada a posse dos embargantes sobre a fracção “AH”, uma vez que se não mostra fundada em qualquer negócio jurídico abstractamente idóneo para a transferência da propriedade ou de um qualquer direito real de fruição sobre a mesma – art. 1259º do CC e pág. 18 da obra e volume citados dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela -, tal posse presume-se de má fé, o que aliado à inexistência do seu respectivo registo, conduz a que a usucapião só se verifique após o termo do prazo de vinte anos - art. 1260º, n.º 2 e 1296º do CC. Ora, atenta a já referenciada data do início da posse dos embargantes, torna - -se manifesto que o termo daquele indicado prazo da usucapião ainda não havia decorrido à data em que foram instaurados os presentes embargos de terceiro – -13/11/2007 (fls.1). Todavia, e por outro lado, mostra-se, igualmente, provado, que a exequente, na acção n.º 91/87, e em 03/11/1987, ampliou o pedido na mesma antecedentemente formulado, peticionando, então, a declaração de ineficácia da venda da aludida fracção “AH”, bem como a entrega desta e da fracção “AG”, adquirida pelos embargantes por escritura pública de 20/09/1991, ampliação essa da qual, em 06/01/1989, aqueles foram notificados, sem que hajam deduzido qualquer oposição – - (G), (H) e (I). Ora, em consequência da aludida notificação, deixou de correr o prazo da usucapião então em curso – arts. 323º, n.º 1 e 1292º do CC e pág. 71 do vol. e obra citados dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela -, pelo que, consequentemente, e também por tal motivo, nunca os embargantes poderiam ter adquirido, por tal título, o direito de propriedade sobre a aludida fracção “AH”, como invocam nos presentes embargos. Alegam, ainda, os recorrentes, que, tendo a sentença dada à execução sido declarada como constituindo título inexequível, a execução de que os presentes embargos constituem apenso deve ser declarada extinta. Todavia, para além de se não vislumbrar a possibilidade de enquadramento do meio de defesa suscitado pelos embargantes no conteúdo do estatuído no art. 351º, n.º 1 do CPC, sempre se adjuntará que, tendo tal questão sido objecto de decisão no despacho saneador – fls. 323/326 -, da mesma não foi interposto qualquer recurso, pelo que, consequentemente, e por tal motivo, houve lugar ao seu trânsito em julgado, circunstância esta que, como é consabido, preclude a sua posterior reapreciação em sede de recurso – arts. 510º, n.ºs 1, al. b) e 3, segunda parte, 671º, n.º 1 e 677º do CPC. Temos, portanto, que, inverificando-se a invocada violação dos arts. 1256º, 1260º, 1287º, 1288º, 1294º e 1296º do CC, ter-se-á de concluir pela improcedência das conclusões formuladas pelos embargantes/recorrentes. IV – Face ao exposto, vai negada a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 25 de Março de 2010 Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo
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