Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 235/14.6JELSB.L1.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: OLIVEIRA MENDES Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VÍCIOS DO ARTº 410 CPP OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA MEDIDA CONCRETA DA PENA PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO AVULTADA COMPENSAÇÃO REMUNERATÓRIA Data do Acordão: 11/09/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Área Temática: DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA - CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA ( NULIDADES) - RECURSOS. Doutrina: - Claus Roxin, Culpabilidad Y Prevención En Derecho Penal (tradução de Muñoz Conde – 1981), 96/98. - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal
(2007), I, 392/393. - Henriques Gaspar et allie, “Código de Processo Penal” Anotado, 933/934. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 379.º, Nº 1, AL. C), 400.º, N.º 1, AL. C), 410.º, N.º 2, ALS. A) A C). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.º 2, 71.º, Nº1, 109.º, N.º1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 18.º, N.º 2. D.L. N.º 15/93 DE 22 DE JANEIRO: - ARTIGOS 24.º, AL. C), 35.º, N.º 1. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 02.06.1999, 21.02.2001, 19.05.2004 E 29.02.2012, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 281/99, 2814/00, 1118/04 E 999/10.9TALRS.S1. -DE 24.03.2004, PROCESSO N.º 270/04. -DE 21.10.2004, NA CJ (STJ), XII, III, 192. -DE 05.03.2008 E 26.03.2008, PROCESSO N.ºS 220/08 E 820/08. -DE 4.12.2008, PROCESSO N.º 3456/08. -DE 22.01.2009, PROCESSO N.º 4125/08. -DE 14.05.2009, 27.05.2009, 03.03.2010, 25.03.2010 E DE 27.05.2010, PROCESSOS N.ºS 1182/06.3PAALM.S1, 145/05, 138/02. 0PASRQ. L1, 427/08.0TBSTB.E1.S1 E 11/04.7GCABT.C1.S1. -DE 29.04.2014, PROCESSO N.º 92/13.2YFLSB. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -DE 4 DE ABRIL DE 2000. -DE 26 DE MAIO DE 1999: Sumário : I - De acordo com disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, não é admissível recurso dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo. Decisão que não conheça, a final, do objecto do processo, é toda a decisão interlocutória, bem como a não interlocutória que não conheça do mérito da causa. O texto legal ao aludir a decisão que não conheça, a final, abrange todas as decisões proferidas antes e depois da decisão final e ao aludir ao objecto do processo, refere-se aos factos imputados ao arguido, aos factos pelos quais o mesmo responde, ou seja, ao objecto da acusação (ou da pronúncia), visto que é esta que define e fixa, perante o tribunal, o objecto do processo. II - O traço distintivo entre a redacção actual e a anterior à entrada em vigor da Lei n.º 48/07, de 29-08 reside na circunstância de anteriormente serem susceptíveis de recurso todas as decisões que pusessem termo à causa, sendo que actualmente só são susceptíveis de recurso as decisões que põem termo à causa quando se pronunciem e conheçam do seu mérito. São agora irrecorríveis as decisões proferidas pelas relações em recurso, que ponham termo à causa por razões formais, quando na versão pré-vigente o não eram, ou seja, o legislador alargou a previsão da al.
- c)do n.º 1 do art. 400.º do CPP, ampliando as situações de irrecorribilidade relativamente a acórdãos proferidos, em recurso, pelo tribunal da relação. III - A maior parte das questões suscitadas pelos recorrentes revestem natureza prévia, adjectiva, ou seja, trata-se de questões cujo conhecimento antecede o do mérito ou fundo da causa, razão pela qual as decisões sobre elas proferidas pelo tribunal a quo, consabido que foram proferidas em recurso, não tendo posto termo à causa, caiem na previsão da al
- c)do n.º 1 do art. 400.º, isto é, são irrecorríveis. É o que sucede com as questões atinentes à nulidade do inquérito, aqui se incluindo a nulidade das diligências investigatórias efectuadas no decurso do inquérito, à invalidade das buscas ao veleiro, à garagem do hotel e ao veículo automóvel ali estacionado, à invalidade da prova resultante de conversas informais, bem como à invalidade da prova resultante de visionamento das camaras de vídeo. IV - Constitui jurisprudência constante e uniforme do STJ a de que o recurso da matéria de facto, ainda que circunscrito à arguição dos vícios previstos nas als.
- a)a
- c)do n.º 2 do art. 410.º, tem de ser dirigido ao tribunal da relação e que da decisão desta instância de recurso, quanto a tal vertente, não é admissível recurso para o STJ. É que o conhecimento daqueles vícios, constituindo actividade de sindicação da matéria de facto, excede os poderes de cognição do STJ, ao qual apenas compete conhecer da matéria de direito (art. 31.º, n.º 2, da LOSJ). O STJ, todavia, não está impedido de conhecer aqueles vícios, por sua iniciativa própria, nos circunscritos casos em que a sua ocorrência torne impossível a decisão da causa, assim evitando uma decisão de direito alicerçada em matéria de facto manifestamente insuficiente, visivelmente contraditória ou viciada por erro notório de apreciação. V - A omissão de pronúncia constitui um vício da decisão que se consubstancia na violação por parte do tribunal ou do decisor dos seus poderes/deveres de cognição, verificando-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão que a lei impõe o tribunal conheça, ou seja, questões de conhecimento oficioso, e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar, havendo que excepcionar as questões cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outra ou outras. VI - A existência de vício da decisão incide sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expedidos pela parte em defesa da sua pretensão. Apenas a total falta de pronúncia sobre as questões levantadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia e, mesmo assim, desde que a decisão de tais questões não esteja prejudicada pela solução dada a outra ou outras. VII – A verificação da agravação prevista na al.
- c)do art. 24.º do DL 15/93 não depende de uma análise contabilística de lucros/encargos, irrealizável, pelas características clandestinas da actividade. O carácter avultado da remuneração terá de ser avaliado mediante a ponderação global de diversos factores indiciários, de índole objectiva, que forneçam uma imagem aproximada, com o rigor possível, da compensação auferida ou procurada pelo agente. A qualidade e quantidade dos estupefacientes traficados, o volume de vendas, a duração da actividade, o seu nível de organização e de logística, e ainda o grau de inserção do agente na rede clandestina, são factores que, valorados globalmente, darão uma imagem objectiva e aproximada da remuneração obtida ou tentada. Tendo em conta o tipo (cocaína) e quantidade (167.916,515 g. – peso bruto) da substância estupefaciente importada, o seu valor comercial (€8.046.559,398), bem como o papel desempenhado pelos arguidos, não merece censura a qualificação dos factos como tráfico agravado feita pelas instâncias. VIII – A ilicitude do facto já elevada pela circunstância de nos encontrarmos face a um crime agravado, acentua-se perante o tipo de substância traficada (cocaína) e o facto de os arguidos terem actuado como parte integrante de uma estrutura organizada, tendo ambos desempenhado papel de relevo na importação da cocaína. O arguido R já foi condenado 2 vezes por tráfico, pelo que não deve nem pode ser reduzida a pena de 10 anos de prisão lhe foi imposta. Quanto ao arguido J, uma vez que é primário, tendo em conta ainda a sua idade (68 anos) e enfermidades de que padece, entende-se ser de aplicar a pena de 7 anos e 6 meses de prisão em lugar da pena de 9 anos de prisão que lhe foi imposta pelas instâncias. IX - O STJ tem assumido uma interpretação do n.º 1 do art. 35.º do DL 15/93 fazendo apelo a critérios de causalidade e de necessidade, de acordo com a qual a perda dos objectos do crime só é admissível quando entre a utilização do objecto e a prática do crime exista uma relação de causalidade adequada, de forma a que, sem essa utilização, a infracção em concreto não teria sido praticada ou dificilmente o teria sido na forma em que foi cometido, ou seja, para a declaração de perdimento é necessário que o crime não tivesse sido praticado sem o objecto em causa. X - Jurisprudência que conforma o texto legal com os princípios constitucionais da necessidade e da adequação, sem esquecer que há ainda que ter em atenção o princípio constitucional da proporcionalidade, princípio que preside a toda a providência sancionatória (acórdãos do TC de 04-04-2000 e de 26-05-1999). Daqui que a perda só possa ser declarada quando se mostre justificada pela natureza e gravidade do crime e não se verifique uma desproporção entre o valor do objecto e a gravidade do ilícito. No caso não se suscitam dúvidas sobre a verificação dos critérios de causalidade adequada e de necessidade, uma vez que o veleiro foi instrumento essencial do crime de tráfico de estupefacientes agravado. XI - O mesmo já não se verifica no que respeita à exigência de proporcionalidade, já que o veleiro é a residência habitual do arguido J há mais de 10 anos, sendo a sua única fonte de rendimentos. Pelo que, há que concluir que o perdimento daquela embarcação, independentemente do seu valor rela (€200.000,00) constitui um prejuízo incalculável para o recorrente J, incompatível com o princípio da proporcionalidade, razão pela qual há que revogar o acórdão impugnado na parte em que, confirmando a decisão de 1.ª instância, declarou o veleiro perdido a favor do Estado. Decisão Texto Integral: * Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo supra referenciado, da Comarca de ... – Instância Central de ... – ...ª Secção ..., entre outros, foram condenados AA e BB, com os sinais dos autos, como co-autores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos 21º, n.º 1 e 24º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, nas penas de 10 e 9 anos de prisão, respectivamente, bem como na pena acessória de expulsão. Os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Évora, instância que julgou ambos os recursos improcedentes, confirmando o acórdão impugnado no que aos arguidos respeita. Os arguidos interpõem agora recurso para este Supremo Tribunal. Na motivação de recurso o arguido BB formulou as seguintes conclusões[1]: 1. A informação policial de fls. 2 e 3 dos autos constitui uma denúncia e não um pedido de recolha de informação; a. Em face desta denúncia a Policia Judiciária exarou que merecia toda a credibilidade bem como a necessidade de a comunicar com urgência ao Ministério Público para abrir inquérito e realizar escutas telefónicas; b. Contudo, não o fez, antes, por sua conta e iniciativa desenvolveu várias diligências de investigação que se prolongaram pelos dias 11 a 15 de Julho, cujo conteúdo se traduziu em seguimentos/perseguições e vigilâncias ao suspeito CC; c. O conteúdo destas diligências prende-se inequivocamente com os direitos fundamentais do cidadão. e não se enquadram nas providencias cautelares (artigo 248º do CPP) porquanto estas estão sujeitas a critérios de necessidade e urgência o que, de todo, não se verificava no caso concreto; d. O prazo de 10 dias a que se refere o artigo 248º não permite ao OPC praticar diligências processuais sem comunicar imediatamente a denúncia no prazo de 24 horas, ou seja, contanto desde o dia 11.7; e. E a consequência, como ensinam os ilustres professores subscritores do parecer junto aos autos, é inequívoca: f. 6. Revertendo ao caso vertente, tudo se conjuga em abono da conclusão que deixámos antecipada. E segundo a qual as ações de investigação promovidas pela Polícia Judiciária entre o momento da aquisição da notícia do crime (11 de Julho de 2014) e o momento ulterior da promoção do Ministério Público (15 de Julho de 2015), estão feridas de nulidade insanável, se não mesmo e mais radicalmente, de inexistência. Um vício que, naturalmente, se comunica e estende aos demais atos do inquérito que aquelas ações tornaram possível. Um juízo que, no caso vertente, soa quase a tautológico: por ser evidente a. que o inquérito praticamente se confunde e esgota naquelas ações — insanavelmente nulas — de investigação. b. As normas constantes dos artigos 48º, 242º, 243º, 245º, 248º e 249º do Código de Processo Penal quando interpretadas com o sentido de permitirem ao OPC desenvolverem diligências de investigação, a fim de carrearem elementos de prova contra suspeitos devidamente identificados na denúncia, durante um período de quatro dias sem delas dar conhecimento ao Ministério Público ofendem os artigos 26º, nº1, 32º, nº1 e 5 e 219º, nº1 todos da Constituição da República Portuguesa. c. Essas norma padecem de inconstitucionalidade material, por atentarem contra os referidos preceitos constitucionais, quando interpretadas com o sentido de a Policia judiciária, durante quatro dias e após ter recebido informações de autoridades estrangeiras, segundo as quais indivíduos que identificam se deslocarem a Portugal para participarem num transporte de droga, procedem a vigilâncias a esses identificados suspeitos, que se traduziram em seguirem os seus movimentos – como deslocações à praia, à piscina, aos bares e observarem as entradas e saídas do quarto do hotel – uma vez que violam direitos fundamentais dos cidadãos e traduzindo-se em diligências probatórias com o objetivo de averiguarem a responsabilidade penal dos suspeitos denunciados; d. Uma interpretação que considere que as referidas diligências levadas a cabo pela Policia Judiciária, se enquadram nas chamadas “providências cautelares” (artigo 248º do CPP) inquina aquela norma de inconstitucionalidade material por violarem os artigos 26º, 32º e 219º da CRP. e. O inquérito é nulo/inexistente, conforme decorre do disposto no artigo 119º, al.
- b)do CPP com as naturais consequências ao nível da contaminação da prova, como dispõe o artigo 122º do CPP 2. A invasão pelo OPC da garagem privada do hotel para realizar a busca ao veiculo de matricula ...-LL... é invalida; a. Entende a douta decisão recorrida que para a policia entrar na garagem do hotel e aceder à viatura bastava um mandado de busca não domiciliária emitido pelo OPC; b. A policia judiciária não tem competência para ao abrigo do artigo 174º n.º5 al.
- a)e artigos 11º n.º1 al.
- i)e 12º n.º1 al.
- b)da lei 37/2008 de 6 de Agosto; c. Isto nos termos do n.º2 e n.º4 do artigo 270º do CPP d. As buscas realizadas e autorizada pelo despacho de fls. 75. aceite pelo douto acórdão recorrido, estão inquinadas de irremediável nulidade com todas as consequências legais; e. Uma interpretação das referidas normas com o sentido da possibilidade de a Policia Judiciaria autorizar/ordenar buscas não domiciliárias com fundamento nessas disposições legais inquinaria de inconstitucionalidade material as supra citadas normas por violarem o disposto nos artigos 32º, nº8 e 34º da Constituição da República Portuguesa; f. Entende também o douto acórdão recorrido que o OPC podia obter o consentimento para entrar na garagem coletiva por via do consentimento prestado pelos responsáveis do hotel; g. Mas o OPC só podia entrar na garagem com o consentimento dos visados, conforme resulta do disposto nos artigos 174º, nº5, al.
- b)e 177º, nº2, al.
- a)do CPP; h. E o visado com a busca era o suspeito CC e não os responsáveis do hotel; i. Uma interpretação das normas constantes dos artigos 174º, nº5, al.
- b)e 177º, nº2, al. a), do CPP em que se entenda que o consentimento é eficaz com a autorização dos responsáveis do espaço a buscar inquina de inconstitucionalidade material as referidas normas por ofenderem os artigos 32º e 34º da CRP; 3. O mandado judicial que autorizou a busca ao veleiro delimitou esta diligência para o período diurno (entre as 7 e as 21 horas), mas a Policia Judiciária realizou a busca às 23.15 horas; a. O mandado judicial de fls. 219 que se seguiu ao despacho de fls. 21/22, assinado e controlado pelo mesmo MM JIC, concretizou e delimitou o horário da busca nos termos do n.º1 do artigo 177ºdo CPP para das 7h às 21h; b. O mandado judicial foi feito com controlo judicial pois a fls. 219 está assinado e evidentemente controlado o seu conteúdo pelo juiz c. Autorizando o juiz uma busca diurna a circunstância de no caso concreto se estar perante criminalidade altamente organizada não desencadeia automaticamente a extensão dessa autorização para o período noturno, tanto mais que no próprio mandado se proibiu a busca noturna; d. Apesar de disto, o acórdão recorrido interpreta o artigo 177º, n.º1 e nº2, al.
- a)como sendo de funcionamento automático. Ou seja, nos casos de se estar perante a referência do artigo 177º, então significa que o juiz autoriza sempre a realização da busca noturna, mesmo que depois no mandado a restrinja ao n.º1; e. A norma do artigo 177º, n.º1 e nº2, al.
- a)do Código de Processo Penal quando interpretada com o sentido de que, estando em causa criminalidade altamente organizada, e tendo o juiz exarado no despacho judicial o artigo 177º, mas depois no mandado judicial assinado por si que a busca apenas poderia ser efetuada entre as 7 e as 21 horas e, não obstante, entende que essa busca pode realizar-se entre as 21 e as 7 horas, padece de inconstitucionalidade material por violar os artigos 18º, 32º e 34º da Constituição da República Portuguesa; f. Uma interpretação que entenda que estando em causa criminalidade altamente organizada, independentemente de qualquer ponderação em concreto, faça funcionar automaticamente a al.
- a)do nº2, do artigo 177º do CPP inquina essa norma de inconstitucionalidade material por atentar contra o disposto nos artigos 18º, 32º e 34º da CRP; g. Entendemos que as disposições conjugadas do artigo 177º, nº1 e 2, al.
- a)com o artigo 126º, nº3 do CPP devem ser interpretadas no sentido de que, estando em causa criminalidade altamente organizada, a autorização expressa (ainda com a cominação de nulidade caso a busca se realize no período noturno, ou seja entre as 21 e as 7 horas) pelo juiz de realização de uma busca para o período diurno (entre as 7 e as 21 horas), a realização da busca no período noturno (portanto em oposição à autorização judicial) comina de nulidade/proibição de prova essa diligência; h. Outra interpretação fere aquelas normas de inconstitucionalidade material por afrontarem os artigos 18º, 32º, 34º e 205º da CRP; i. socorrendo-nos do parecer dos ilustres professores acima citados: “Tão patente e intolerável afronta à Constituição, à lei, ao estatuto e à competência do Juiz – e, reversamente, ao estatuto e competência dos próprios Órgãos de Policia Criminal – só pode lançar um invencível estigma de ilicitude e ilegitimidade sobre a busca ao veleiro DD. O que, postas entre parênteses as implicações no plano material substantivo, só pode ter um significado e uma consequência no plano adjectivo-processual: a invencível proibição de valoração das provas obtidas na busca. Isto em obediência e cumprimento diretos do comendo legal, que expressamente prescreve a proibição de valoração para as provas ilegalmente obtidas mediante intromissão no domicilio (artigo 126, nº3 do Código de Processo Penal).” 4. O acórdão recorrido aceitou conversas informais havidas entre o recorrente e o inspetor da Policia Judiciária quando, depois de detido e constituído arguido, era visado numa busca domiciliaria; a. Quando se deu a conversa informal nestes autos, já existia inquérito, investigação há vários dias, mandado de detenção (cumprido), arguido e mandado de busca a ser cumprido; b. são inadmissíveis o depoimento sobre as declarações prestadas pelo arguido durante uma busca e, designadamente, sobre se ele disse se tinha furtado os objectos encontrados e se a busca foi feita com base nas declarações do arguido; c. As normas constantes dos artigos 127º, 129º e 356º do CPP quando interpretadas com o sentido de que preparando-se a Policia Judiciaria para cumprir mandados de busca e detenção de um cidadão estrangeiro, visado pela busca, manteve com ele uma conversa informal, esta é valorada pelo tribunal para formar a sua convicção, inquina aquelas normas de inconstitucionalidade material por violarem o artigo 32º da CRP; 5. O acórdão recorrido manteve a condenação do recorrente pela agravante da alínea
- c)do artigo 24º do DL 15/93; a. Contudo, a factualidade provada no ponto 138 é meramente conclusiva sem qualquer tradução na situação concreta do recorrente; b. O valor da droga para os seus donos não é comunicável ao recorrente que se provou ter agido como transportador; c. Conforme jurisprudência assente, da quantidade de droga apreendida, não se pode presumir uma avultada compensação económica até porque se deu como provado que o recorrente era um mero transportador; d. Trata-se, porém, de uma presunção contra reo e, por isso, absolutamente inadmissível; e. Pelo deve ser dada como não verificada a agravante da al.
- c)do artigo 24º do DL 15/93 de 22.1; 6. O acórdão recorrido, já como a 1ª instância, não atendeu a várias circunstâncias atenuantes que impunham uma diminuição da pena do recorrente; a. Designadamente: i. a idade de 69 anos agora; ii. a expectativa média de vida em liberdade ainda face à pena aplicada; iii. os problemas graves de saúde (sofreu um enfarte e padece de um cancro); iv. a sua primariedade; v. Uma pena de 9 anos de prisão neste contexto representa na prática uma pena até ao fim da sua esperança média de vida; 7. O douto acórdão recorrido entendeu legitima a perda a favor do estado do veleiro e domicílio do recorrente; a. Deu-se como provado no ponto 177 que o recorrente desde há mais de 10 anos que tinha a sua residência habitual no veleiro; b. Era a sua casa; c. O confronto destes dois bens jurídicos leva-nos a sobrepor o bem jurídico – direito à habitação – em detrimento do direito do Estado confiscar bens instrumento do crime; d. a perda do veleiro a favor do Estado parece manifestamente desproporcional. Com efeito, seria impensável declarar perdida a favor do Estado uma habitação que serviu para guardar grande quantidade de droga e. Uma interpretação da norma constante do artigo 35º do DL 15/93 segundo a qual um veleiro, avaliado em €200.000,00, que é o local da habitação permanente do arguido que serviu para o transporte de uma grande quantidade de produto estupefaciente pode ser declarado perdido a favor do Estado, inquina aquela norma de inconstitucionalidade material por violar os artigos 18º, 26º e 65º da CRP. Dir-se-á que o perdimento a favor do Estado do veleiro é manifestamente desproporcional atendendo aos valores e bens jurídicos em jogo. Violaram-se as seguintes disposições legais: · Artigos 48º, 64º, 119º, 122º, 126º, 127º, 129º, 174º, 177º, 241º a 243º, 248º a 252º, 270º e 356º do CPP; · Artigo 40º, 70º, 71º e 191º do C.Penal; · Artigos 21º, 24º e 35º do DL 15/93 de 22 de Janeiro; · Artigos 11º e 12º da Lei 37/2008 de 6 de Agosto; · Artigos 18º, 26º, 32º, 34º, 65º e 219º da CRP. Por sua vez o arguido AA extraiu da motivação de recurso as seguintes conclusões: Nulidade de Inquérito: 1) Entendemos salvo o devido respeito, que carece de razão o TRE, ao afirmar que no caso concreto bem andou o OPC, porquanto o prazo de 10 dias é uma forma adequada de compatibilizar valores constitucionais e as necessidades de recolha de informação essencial nos dias que correm. 2) Neste caso a Policia Judiciária recebeu informação da Policia Inglesa e Espanhola, conforme fls. 2 e 3, identificando o arguido CC e o dia em que o mesmo chegava a Faro. 3) Sabendo que o CC viria para Faro no dia 11 de Julho deslocaram-se vários inspetores para Faro, cfr. RDE de fls. 64 a 66.Essas vigilâncias prolongaram-se pelos dias seguintes, 12, 13, 14 e 15, sempre vários inspetores a fazerem vigilâncias. 4) Não foram meros actos cautelares e de observação, porquanto conforme RDEs se constata que seguiam o mesmo durante dias seguidos observando continuamente o que aquele fazia, violando a intimidade privada. 5) O acórdão da 1ª instancia admite que não são diligências cautelares, mas já de investigação. 6) A PJ só comunicou ao Ministério Público a informação que recebeu das autoridades inglesas de 11 de Julho, não como lhe impõe as disposições conjugadas dos arts. 48, 241 a 243 e 24-8 do CPC, logo que possível, mas somente às 11h30 no dia 15 de Julho. 7) Pelo que foram violadas as normas previstas nos arts. 48, 242, 243, 224, 248, 249 do CPP. 8) As normas constantes dos arts 48, 242, 243, 224, 248, 249 do CPP. quando interpretadas no sentido de permitirem ao OPC a pratica de diligencias de investigação a fim de carrearem prova contra os suspeitos, já devidamente identificados, durante um período de 4 dias, totalmente à revelia do Ministério Publico, e considerando que essas diligencias se enquadram na previsão dos actos cautelares ,violam os princípios constitucionais ínsitos nos artigos 26-1, 32-1-5 e 219-1 da CRP. 9) Ou seja, aquelas normas estão feridas de inconstitucionalidade material por violarem os princípios contidos nos artigos 26-1, 32-1-5 e 219-1 da CRP. quando interpretadas no sentido de que o OPC após ter recebido uma informação verbal e posteriormente escrita de autoridades estrangeiras ,onde identificavam concretamente os suspeitos, e a actividade ilicita que vêm desenvolvera Portugal, procedem por si, sem delegação de poderes,do MP, a seguimentos, quer na praia, quer nos bares quer no hotel, violando a privacidade do cidadão , fazendo também vigilâncias, que se traduzem em diligencias de prova e não meros actos cautelares. 10) Pelo que tendo sido todas as diligencias executadas pelos OPC sem autorização do M.P., deverá o inquérito ser considerado nulo nos termos da alínea
- b)do art119 do CPP com as consequências legais previstas no art 122 nº1 do CPP Busca à garagem: 11) Entende o recorrente que os senhores OPC, para fazerem a busca à viatura, deveriam entrar na garagem do Hotel ..., de forma legítima, isto é, com autorização judicial, que não tinham, e também não tiveram autorização do visado, CC. 12) Foi dado como provado que para se entrar na garagem, teria de ser com um cartão ou chave, e o acesso era condicionado aos hóspedes. 13) A garagem do hotel é o prolongamento, do quarto alugado pelo hóspede, dai o acesso condicionado, no caso concreto do arguido CC, o seu domicílio, art.177 nº1 do CPP. 14) Era para efeitos do citado artigo, um lugar reservado, nos termos do art.º 190.º do CP, funcionando para o hóspede a garagem coletiva da habitação e nesse espaço ainda se realizaram vários actos pertencentes à intimidade privada. 15) Não estava nas condições a que o TRE a colocou ou seja equiparando o espaço de aparcamento da viatura como num parque público vizinho contratado parcialmente pelo estabelecimento hoteleiro como ocorre com vários estabelecimentos hoteleiros em Portugal. 16) Nesses parques qualquer pessoa entra e parqueia desde que pague o parqueamento. 17) Totalmente diferente do caso dos autos com acesso condicionado com chave ou cartão. 18) Visado pela busca é a pessoa que ocupa o lugar e o utiliza para um fim que a autoridade suspeita ser ilícito. 19) Os OPC entraram na garagem durante a noite e posteriormente às 13h ali permaneceram até chegarem os mandados para a viatura sem estarem legitimados para tal. 20) Se não existisse obrigatoriedade de emissão de mandados de busca para a garagem o M JIC a fls 21 a 23 não os teria passado, mencionando expressamente parqueamentos e garagens. 21) Só que os mesmos não foram utilizados, nem sequer o OPC sabia da existência dos mesmos, e ao não serem utilizados, não poderão validar aquela busca, é como se não existissem. 22) O que pode tem como consequência a impossibilidade de utilização do que for encontrado na garagem e no carro, ou seja, proibição de valoração nos termos do disposto no art.º 126.º, n.º 3 do CPP. 23) A sua arguição em audiência de julgamento foi pertinente, porque só após a produção da prova testemunhal, concretamente de EE, FF e GG se pode concluir pelas características da garagem, lugar de acesso reservado, e a forma como entraram além do modus operandi dos OPC do que anteriormente não havia conhecimento, 24) Mas mesmo que assim não fosse, logo que teve conhecimento destas especificidades, o recorrente arguiu a nulidade da busca em audiência. 25) Tratando-se de proibição de provas, nos termos do art.º 126.º, n.º 3 do CPP esta é de conhecimento oficioso, de arguição a todo o tempo. 26) A se não entender desta forma a interpretação das normas constantes dos art119,120, 126, 177 do CPP, que os referidos vícios não possam ser arguidos em julgamento, por extemporâneo, considerando-se sanados, fere de inconstitucionalidade material as referidas normas por violação dos art. o art.º 18.º, 32.º e 34.º da CRP. 27) A interpretação e a aplicação das normas do n.º 1 do art.º 177.º do CPP no sentido de se não entender o conceito de domicílio, para efeitos de processo penal, o lugar da garagem como continuidade do quarto do hóspede situado no hotel fere de inconstitucionalidade material aquela norma por violar o art.º 18.º, 32.º e 34.º da CRP. 28) A interpretação e aplicação das normas contidas na al. b), do n.º 5, do art.º 174.º e n.º 2 do art.º 177.º, no sentido de permitir que o consentimento é eficaz com a autorização dos donos ou gerentes do espaço a buscar, fere de inconstitucionalidade material aquelas normas por violarem os preceitos contidos nos arts.º 32.º e 34.º da CRP. 29) A interpretação das normas referentes à al. b), do n.º 5 do art.º 174.º e al.
- a)do n.º 2, do art.º 177.º do CPP, no sentido em que a arguição das nulidades acima referidas o teria de ser até à Instrução e não em fase de julgamento, fere de inconstitucionalidade material estas normas, por colidir com os preceitos nos arts.º 18.º, 32.º, n.º 1 e 8 e 34.º, n.º 4 da CRP. Conversa Informal: 30) A prova assentou quanto ao facto 29, ultima parte, numa alegada conversa informal durante a busca ao veleiro entre o capitão BB, enquanto detido e EE, cfr. acórdão fls. 39. EE, 2015.07.08, 10:05:02, minuto 18:57 31) O Tribunal da 1ª instancia, confirmado pelo TRE confirmou a valoração, daquela conversa, sem razão no entender do recorrente. 32) Ora este facto não se pode dar como provado atendendo a que o arguido BB a ter tido essa conversa a teve fora do âmbito da diligência de prestação de declarações de arguido, porque o mesmo nunca prestou declarações como arguido reduzidas a auto! 33) Porque a teve, e como a teve e se a teve, verdadeira ou não, a realidade é que não se sabe como foi tida, podendo ter sido utilizada coação, …..! 34) A ser tida, foi por sua iniciativa, e sem a actuação criticável das forças policiais, fazendo afirmações não sugeridas, provocadas ou imaginadas por aqueles OPC? 35) Nem sequer foi encontrada droga nenhuma naquele barco , nem sequer vestígios que ali tivesse estado produto estupefaciente. 36) De acordo com as regras da experiencia de vida, se o arguido nunca se prestou a prestar declarações, se nenhum produto estava no barco que o incriminasse, nunca ele de forma espontânea teria “confessado” onde tinha sido transportada a droga que nem sequer ali estava!!! 37) Não tendo ainda sido constituído arguido o Sr. BB não poderia ter sido valorado o que poderá ter dito a que titulo fosse ao que acresce que este nem sequer sabe falar português e não havia qualquer intérprete! 38) Por isso o Acórdão do TRE1161/11.9.PBFAR, invocado pelo acórdão ora recorrido do TR, para validar as conversas do arguido Patenaude não se enquadra nas circunstâncias em que alegadamente foram proferidas as alegadas conversas. 39) Também o acórdão do STJ de que o acórdão do TRE, se mune para validar aquelas declarações, não se enquadra no caso concreto pois que 40) Já antes do dia 11 os OPC tinham tido conhecimento dos factos através de denúncia, sendo que no dia 11 conforme fls. 2 e 4 consta dos autos noticia já sobre o veleiro e skipper canadiano. 41) Desde o dia 11 em consequência desta informação que estavam deslocados para o Algarve duas brigadas da UNCTE que procediam a investigações, fls. 64, a 73. 42) E foi em consequência dessas investigações que no dia 15 foi pedido pela UNCTE , subscrito pelo Inspetor II e Inspetor Chefe JJ ao DCIAP conforme fls 8 e 9 mandados de busca para o veleiro devidamente identificado, nomeadamente com o nome completo do skipper BB, e com o fundamento de que teria sido transportado naquele barco e ali se poderia ainda encontrar grandes quantidades de droga. 43) Ás 11h 30m desse dia, o senhor Procurador promove ao JTCIC a passagem dos respectivos mandados de busca com urgência fls. 16, que de imediato são passados e entregues pessoalmente à Sra. Inspetora LL em mão, conforme fls.52. 44) Os arguidos CC e Roy são detidos à tarde, os elementos do OPC esperam que toda a tripulação entre para o veleiro e de imediato dão cumprimento ao Mandado de Busca, 45) aqui já depois de terem recolhido todas as informações sobre os agentes do crime, de tal forma que esperaram pelos restantes, para cumprirem o mandado, buscando o veleiro e detendo sem ser em flagrante delito, o skipper e tripulação. 46) Não se tratou aqui de uma fase de recolha informal de indícios não dirigida contra ninguém em concreto! 47) Já tinham sido recolhidos os indícios e identificação das pessoas a deter, rezando o mandado de busca passado pela manhã, que BB skipper do veleiro DD, transportara de Bermudas para ... produto estupefaciente. 48) No caso destes autos não se verifica a situação plasmada no paragrafo IV do ac mencionado pelo TRE . 49) O que se verificou aqui foi o plasmado no parágrafo VI daquele aresto, ou seja, foi para suprir o silencio do arguido BB que o OPC obteve a conversa informa porque formalmente o mesmo nada declarou 50) As circunstancias aduzidas nos arestos mencionados pelo TRE, só vêm dar razão ao recorrente 51) O tribunal da 1ª instancia e o TRE ao confirmar a valoração, das conversas informais do arguido BB, fora das diligências processuais e sem que este tivesse sido constituído arguido, violou o preceituado nos arts. 127.º, 129.º e 356.º do CPP. 52) Sendo, por isso, as normas constantes destes artigos, quando interpretadas e aplicadas como o foram, no sentido de que as conversas informais mantidas entre o OPC e BB, um cidadão estrangeiros, antes que este tivesse sido constituído arguido e que estas possam ser valoradas pelo Tribunal para formar a sua convicção, estão feridas de inconstitucionalidade material, por violarem as garantias de defesa, previstas no artigo 32.º da CRP. 53) Pelo que, não pode ser valorada tal prova, que no caso concreto é como se não existisse. Imagens CV: 54) Os factos de 58 a 80 foram dados como provados com fundamento na visualização das camaras de vídeo da marina de .... 55) A qualidade das imagens permite unicamente visualizar vultos. Quanto ao que trazem na mão, as imagens não têm nitidez suficiente para se poder aferir, quer da cor e muito menos da qualidade e grau de uso dos volumes que transportam contrariamente ao dado como provado pelo tribunal da 1ª instancia e confirmado pelo TRE. 56) A fls. 40 do Tribunal da 1ª instancia refere o Tribunal que as testemunhas que procederam ao visionamento das imagens, ou seja, dão como provado os factos assim mencionados, não por conhecimento directo dos factos, mas pela interpretação e manifestação das convicções pessoais que o inspector MM, fez das imagens que a muito custo ia decifrando em audiência, e que não correspondia ao que estava lavrado em auto de visualização que tinha produzido a fls…. 57) Há um corte no passadiço não se pode garantir que aqueles vultos com aqueles volumes saem para fora, mas por ausência de nitidez das imagens está vedado exercer o princípio do contraditório e as garantias de defesa do arguido ao não poder esclarecer que tipo de volume era o que saiu do veleiro, violando-se desta forma o artigo 32.ºnº1 da CRP. 58) O acórdão do TRE apesar de referir que os fotogramas permitem o contraditório, leva-nos a concluir que têm nitidez, todavia omitiu pronunciar-se sobre as questões concretas consequentes da falta de nitidez para se poder esclarecer aquela situação. 59) São essenciais estas questões porque decisivas para se poder concluir qual o iter dos sacos que tipo de volumes, se iguais aos que foram apreendidos em Lagos e colocado transferido das viaturas VW e Nissan, colocados e transferidos. 60) O tribunal deveria ter visualizado as imagens e apreciado as mesmas nos termos do artigo 127.º do CPP e não com fundamento na mera interpretação do que a testemunha acha que vê ou não vê, manifestando as suas convicções pessoais, violando os artigos 128.º e 130.º do CPP. 61) Carecendo de qualquer razão desta forma o TRE ao afirmar que os fotogramas dos volumes I e III estavam em plenas condições para se exercer o contraditório 62) Este meio de prova não poderia mesmo que estivesse em boas condições de visibilidade ser utilizada da forma como foi, porque viola o princípio da imediação e das garantias de defesa, art.º 32.º, n.º1 da CRP. A violação desta proibição de prova leva à nulidade da sentença nos termos do art.º 379.º, n.º1, al.
- c)do CPP. 63) O recorrente viu cerceado o seu direito de defesa, ao não poder exercer o contraditório nos termos do art.º 32.º da CRP, pelo que tal prova não pode ser valorada. Da Nulidade de Acórdão 64) A fundamentação da sentença visa permitir ao Tribunal superior o reexame do processo lógico ou racional que subjaz à decisão, o que deve ser feito nos termos do art.º 374.º, n.º 2 sob pena de nulidade – art.º 379.º, n.º 1, al.
- a)do C.P.P. 65) Existe falta de exame critico por parte do tribunal da primeira instancia, e confirmado pelo TRE, nomeadamente para dar como provados os factos constantes da matéria dada como provada em ponto 1, 2, 4, 7, 10, 13 a 17, 20 a 24, 27, 30, 31, 36, 38, 39, 42,46 a 48, 63, 64,71, 74, 82, 126 136, 138, 143,144, 145, quanto a AA. 66) O Tribunal dá como provados diversos factos sem sequer dizer em que provas se sustenta para os dar como provados, nomeadamente porque é que concluiu no art 15 que a droga foi colocada nas Bermudas se aquele local nem sequer faz parte dos roteiros da droga mais concretamente cocaína. 67) Por isso nem de acordo com as regras da experiencia de vida e lógica tal sequer se poderia concluir 68) No processo de formação da sua convicção não fundamentou o tribunal de forma esclarecedora as razões porque em seu entender as declarações quer do CC quer do AA não foram credíveis, porque é que não os convenceram, nomeadamente se existiam um intervalo de tempo bastante em que o carro esteve sem qualquer vigilância! 69) Refere o tribunal que as declarações do CC não são atestadas por qualquer outro meio de prova, mas também não foram contraditadas por qualquer meio de prova. 70) Quando o CC entrou na garagem vindo de Grândola os Opc encontravam-se no interior da mesma? O transbordo dos sacos, segundo referido pelo mesmo levou cerca de 10 minutos e os OPC só entraram na garagem cerca de 30 a 40 m após a entrada do CC na referida garagem. 71) O tempo suficiente para que fosse umas três vezes ao quarto e voltasse a garagem, sem que os OPC ainda não lá tivessem estado, conforme declarações de NN que referiu que CC subiu três vezes ao quarto e desceu a garagem. 72) Quanto ao arguido AA refere o tribunal que a versão do arguido é desprovida de qualquer credibilidade e não é sustentada em qualquer meio de prova. 73) Contudo o mesmo refere que veio comercializar telemóveis, para tal entregou factura, documento junto aos autos e que não foi posto em causa. 74) A prova quanto à comercialização dos telefones está sustentada quer pela sua actividade profissional quer pelas declarações de CC, 15-07-15 minuto14.46.45. 15.30 que viu os telefones, quer pelas próprias declarações do recorrente minuto10.42.58-11.53 15-07-15 Quer pelos factos provados nos artigos 155/156 75) Todavia, o Tribunal da 1ª instancia , confirmado pelo TRE, omitiu pronunciar-se porque é que não acreditou na explicação do arguido quando em sede final de audiência este justifica o peso e conteúdo dos sacos, nomeadamente quando fala nas mesas e tripés e caixas envernizadas e forradas a veludo. 76) Refere o tribunal da 1ª instancia, que “o material informático e de comunicações que se encontrava na posse e a factura que junta aos autos, não ensombram a convicção do tribunal não sendo de modo a fazer crer que apenas transportava material de telecomunicações para vender” 77) O tribunal apercebeu-se do peso da mercadoria constante daquela nota de encomenda para poder concluir que pelo peso não se poderia tratar de telefones? 78) Porque não acreditou no senhor AA quando este referiu que no dia 12 se dirigira a Área de serviço de Grândola para se encontrar com OO para seguirem para a casa daquele e entregar-lhe a mercadoria? 79) Não existe prova que contradiga ou imponha outra decisão. O Tribunal é omisso quanto a tal questão. 80) Todos estes factos não são considerados factos inócuos, pelas razões já expendidas. 81) O arguido foi seriamente afectado no seu direito de defesa, já que o Tribunal fez errada interpretação das normas constantes dos arts. 97º, nº 4, 374º, nº 2 do C.P.P., interpretação essa violadora dos princípios consignados nos arts. 32º, nº 1 e 5 e 205º da C.R.P. 82) O Acórdão enferma de nulidade prevista, art.º 379.º, n.º 1, al.
- a)do C.P.P. por violar os requisitos do art.º 374.º, n.º 2 do CPP. 83) “É nula a sentença onde falta a enumeração dos factos alegados pela Defesa Provados e Não Provados ainda que só por referência sumária das conclusões contidas na Contestação e é nula também a sentença onde falta a indicação dos meios de prova igualmente alegados pela defesa que serviram para formar a convicção do Tribunal artº 379º, al.
- a)do C.P.P.” Acórdão do S.T.J. Rec. 43.256 de 11 de Fevereiro, Tomo 1-93, Ano I, pág. 194.Só com a repetição de novo julgamento se poderá sanar a nulidade da falta de resposta aos factos alegados na contestação de forma a serem dados como provados ou não provados. 84) A se não entender desta forma dever-se-á considerar inconstitucional a norma do nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª Instância, não exigindo a explicitação concisa do processo de formação da convicção do Tribunal, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos não provados, por os considerar inócuos sem contudo justificar porque são inócuos, por violação do dever de fundamentação das decisões dos Tribunais previsto no nº 1 do artº 205º da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas
- b)e
- c)do nº 2 do artigo 410º do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no nº 1 do artigo 32º também da Constituição. 85) Contudo o TRE, omitiu pronunciar-se nomeadamente sobre estas questões, concretamente o teor das declarações dos arguidos, porque é que não foram credíveis, enfermando o Acórdão do TRE de nulidade por omissão de pronuncia, art 379 n1 alínea
- c)do CPP. 86) No caso concreto da decisão recorrida resultaram vícios insupríveis e não terá havido um efectivo exame crítico da prova e das questões que lhe forem submetidas, omitindo pronúncia, que provocou uma decisão baseada em presunções. Presunções 87) A prova indiciária que temos é o arguido AA ter estado na marina com o capitão, conforme visualização das imagens, estas com uma ténue qualidade, 88) A visualização das restantes imagens não são suficientemente nítidas, para se concluir que os volumes que estavam a ser transportados pelos vultos que saiam do veleiro eram os trolleys, quem mais tarde foram transferidos do carro do AA para o do CC. 89) Também mesmo fazendo um apelo muito grande à nossa imaginação, seguindo o raciocínio e interpretação, dada pelo Sr. Inspector FF, o que vai contra qualquer regra de valoração da prova, nos termos do art.º 128.º CPP, nunca se poderá ter prova directa que os volumes saíram do passadiço, aqui também nos teríamos de munir de prova indirecta. 90) Prova directa, temos a diligência externa em Grândola, o seguimento do CC de Grândola até à entrada do veículo na garagem, entrada dos opc na garagem passados cerca de 40mn após o CC ter parqueado o carro, para ver onde aquele se encontrava, e no dia seguinte novamente, às 11h entrada na garage quando o detiveram, e a busca à viatura com apreensão de 167 kg de cocaína. 91) As malas apreendidas eram iguais às que PP, OPC, vira em Grândola. 92) Dá o tribunal como provado que dentro de um saco preto estava um ticket de supermercado das Bermudas. O facto de existir um ticket das Bermudas dentro de um saco desportivo, apreendido em Lagos não leva a concluir por si só que pertença a alguém do veleiro. Saber se aquele saco veio do veleiro, que tipo de saco é? Se transportou outros materiais anteriormente a ter droga? Serão muitos factos que se terão de presumir para chegar a essa conclusão. 93) A admitir-se que aquele saco pertencia a alguém do veleiro, e que o ticket estava dentro do saco, do que se têm legitimas reservas, questiona-se qual foi o percurso do saco até chegar à viatura Nissan, até porque tem uma configuração diferente dos restantes sendo de dimensões muito mais reduzidas 94) Contudo, apesar das embalagens estarem peganhentas, húmidas e o ticket estar por baixo das mesmas no fundo do saco estava intacto, sem qualquer vestígio de humidade embora estando em contacto com as mesmas embalagens, cerca de 24h e aquelas continuarem húmidas, fls.97. 95) O Venerando relator, no TRE a fls. 101 , admite que o papel ficaria encarquilhado. 96) O papel de fls. 97, está intacto! Pelo que se não pode dar como provado que tenha estado dentro do saco em contacto com as embalagens 97) O processo de raciocínio em que assentou a convicção do tribunal está eivado de erro ao concluir da forma como concluiu, porque vai contra toda e qualquer regra de experiencia quer de vida quer cientifica, que o recorrente concretizou, pelo que enferma o acórdão quanto a este facto e elemento de prova, de erro notório da apreciação da prova, que decorre do próprio texto decisório, art 410 2 –c do CPP. Veículo: 98) O Acórdão do TRE a fls. 96 refere que: Apenas durante essa noite a garagem foi vigiada no exterior e ninguém ficou a vigiar a viatura no interior da dita garagem: Mas isto e insuficiente para que se acredite que alguém no seu interior tenha substituído telemóveis por 150 embalagens de cocaína. 99) Refere a fls 42 o acórdão da 1ª instancia que o CC assume parcialmente a prática dos factos…apontando para outros alegados intervenientes, cuja existência não é atestada por qualquer outro meio de prova. 100) A fls 102 o Acórdão do TRE refere que os agentes que vigiaram a entrada da garagem afirmando haver pouco tráfego e que apenas dois ou três veiculo saíram da garagem com famílias… 101) Se saíram da garagem dois ou três veículos, já lá estariam parqueados quando o arguido entrou, pelo que não se pode assegurar que não tenha sido nenhum daqueles carros a fazer o transbordo da droga para o carro do CC , a fim de este depois transportar a droga, alias tal como declarou, dai a assunção parcial dos factos, admitida pelo Tribunal de 1ª instancia. 102) Também foi já dado como provado no Acórdão da 1.º instância que aqueles telemóveis são encriptados e cujo valor de compra conforme no site visível na Internet No.1bc.com, custam 2000 euros cada. 103) O carro esteve uma noite inteira sem vigilância. 104) Com a falta de vigilância dentro da garagem, e a entrada e saída de viaturas durante a noite, poderia acontecer dentro da garagem, o que o CC declarou, ou quaisquer outras situações. 105) O tribunal não pode dar como provado que alguém não foi ao carro nomeadamente as pessoas que saíram nas viaturas já referidas ( que entretanto estariam lá parqueadas quando o CC entrou), e até inclusivamente alguém pela parte interna da garagem que dá para o hotel. 106) Na garagem estavam parqueados mais carros, tendo saído dois ou três. 107) Ninguém pode garantir que mesmo entrando por dentro do Hotel, não tivesse tido acesso ao carro. 108) Aliás, também a primeira vez que viram o carro já o arguido chegara há cerca de 30/40 mn. 109) A garagem esteve a ser vigiada do exterior, não viam o interior. 110) O tribunal da 1ª instância decidiu na certeza que o carro esteve sempre controlado, bem como o acesso à viatura, o que não foi o caso. 111) De um facto directo tem que resultar obrigatoriamente, ou seja impor-se, que determinado comportamento, terá de ser daquela forma. 112) Se mais de que um comportamento se poderá admitir, então ter-se-à de fazer valer o princípio do indubio pro reo. 113) Também do facto directo não se pode andar de presunção em presunção, cortando o fio de continuidade, somente com provas periféricas para se concluir pelo facto desconhecido. 114) Ou seja, dentro da garagem, desde que o arguido chegou até ter subido para o quarto, antes de ir à pizzaria muita coisa pode ter acontecido, até terem substituído o conteúdo dos sacos, até ele ter entregue outra chave do quarto e do carro a quem quer que seja. 115) Também durante a noite não se sabe o que aconteceu dentro do carro. 116) Também já anteriormente o arguido CC andou por Albufeira, por Lagos, por dentro do hotel, ao alcance dos OPC, algumas vezes, mas outras não, nomeadamente quando ficou no ... e quando poderia estar dentro das instalações do Hotel, sem ser visto pelos OPC´s. 117) Não sabemos se ou com quem contactou, além das declarações dos mesmos. 118) No dia anterior na Marina de ..., num carro Passat foram colocados dois sacos e após isso andaram-se a passear por ... durante 40mn e posteriormente voltam à marina e colocam mais 4 sacos, no interior do veículo, que eram iguais aos que foram transferidos para o veículo Nissan em Grândola. 119) Os sacos que foram encontrados dentro do carro Nissan no dia seguinte continham droga, logo, os sacos que no dia anterior em ... foram colocados no veículo Passat já obrigatoriamente teriam de conter droga, que é a mesma que veio a ser apreendida no carro Nissan. 120) Não se pode concluir de forma simplista, pois inexiste fio condutor, ou seja o OPC só tem o domínio do facto entre Grândola e a entrada da garagem do Hotel, nada mais, de ... para Grândola não se sabe o que pode ter acontecido, nem no interior da garagem durante uma noite inteira!!!!!!! 121) Porque de facto existiam as lacunas acima referidas quanto à vigilância da viatura, não pode o tribunal ter feito uso das presunções como fez! 122) Estas provas, ou lacunas, impunham várias soluções, várias situações poderiam ter ocorrido na garagem mesmo sem declarações do arguido CC, a esclarecer a dar a sua versão. 123) Nem mesmo a humidade da droga e o tal ticket tirado do saco sem quaisquer vestígios de humidade, apesar de em contacto com material húmido, afastam a possibilidade de outra conclusão resultar do facto directo, nomeadamente com fundamento nas declarações de CC. 124) De acordo com o princípio do in dubio pro reo. 125) Contrariamente ao afirmado pelo acórdão da TRE, não se trata de uma teoria da conspiração, mas sim de uma realidade, que não são poucas vezes que acontecem. 126) Porque as provas impõem decisão diversa sendo que de acordo com o princípio in dubio pro reo, o tribunal poderá ter ficado na dúvida quanto à ocorrência e determinados factos e daí tem que retirar a consequência que mais beneficia o arguido. 127) A situação do carro ter ficado sem vigilância, nas circunstâncias já mencionadas, adequa-se a outras hipóteses, nomeadamente de o conteúdo dos sacos (caso tenham sido aqueles que vieram de Grândola) ter sido substituído, ou seja os telefones e restante material, pela droga que ali foi encontrada e colocada pela QQ e outro homem não identificado, ( os tais alegados intervenientes de que fala o ac da 1ª instancia, fls 42) ou outra hipótese, terem trazido sacos iguais, porque são modelo standars e deixarem os que foram apreendidos. 128) Neste caso não podem as presunções fornecer a necessária certeza lógica para decidir, pelo que há erro na apreciação da prova, no sentido em que com base na prova indireta leva o tribunal a concluir em mais do que uma direção. 129) Face a tantas incertezas devemos atender ao princípio in dubio pro reo, enfermando o Acórdão do TRE do vício plasmado no n.º2, a )e
- c)do art. 410 do CPP. por erro na apreciação da prova, no sentido em que com base na prova indirecta leva o tribunal a concluir em mais do que uma direcção, Acórdão do STJ, de 17.11.94, in BMJ, 454, 596 e Ac RP683/11.6GCSTSP2 Face a tantas incertezas devemos atender ao princípio indubio pro reo, absolvendo o arguido. 130) Os factos enumerados na conclusão 41 do acordao da 1ªinstancia, deverão ser considerados como não provados com fundamento na não valoração das provas quanto às conversas informais, imagens CV. Art 127 do CPP-comportamento 131) Se o arguido AA viesse a Portugal para comercializar droga teria vindo directo de avião de Amesterdão, onde se encontrava, conforme o facto dado como provado do Acórdão da 1º instância. 132) Ao invés, foi directo para Madrid, de onde veio directo de carro para ... porque trazia a encomenda dos telefones. 133) Se viesse por causa do veleiro teria vindo na altura da chegada daquele a 14 e não a 11., já que estando em contacto com o capitão não teria necessidade de vir três dias antes. 134) Refere-se no facto 47,do acordao da 1ª instancia, que no dia 12, foi somente a Grândola área de serviço fazer reconhecimento do local. 135) Tal não seria necessário, até porque o próprio CC tinha GPS, conforme auto de apreensão e o próprio carro do recorrente também. 136) Se tivesse algum problema de secretismo e ilícito de acordo com as regras da experiencia comum não teria parqueado o carro em frente ao Hotel em ..., e depois de ter feito a entrega, permanecido no local e no dia seguinte ainda se ter deslocado ao veleiro antes de partir, ao alegado local do crime…. 137) Também o facto 71 e 72 a se tratar de droga, atenta contra qualquer regra da experiência de vida. 138) Porque atendendo à contagem que os OPC fizeram dos tais sacos, os mesmos não terão saído do carro, isto é aquelas malas não foram supostamente entregues noutro lugar e andaram-se a passear na vila de .... 139) De acordo com as regras da experiencia de vida, estes factos dados como provados violam o disposto no art 127 do CPP Tráfico Agravado: 140) Da análise dos factos provados, apenas se pode concluir que o arguido e os restantes iriam obter compensação de montante não apurado. 141) Nem que tipo de compensação viriam ou esperavam vir a obter com a mesma (embora decorra das regras da experiência comum que alguma compensação obteriam), não se pode concluir que tal compensação seria avultada, no sentido que a lei lhe atribui. 142) A simples detenção não faz presumir a intenção de vender, pode ser guardar, transportar…Quanto é que cada um iria ganhar? Quem seria o dono do negócio? 143) O dono do negócio de acordo com as regras da experiencia comum não seria nenhum dos arguidos, já que esses comandam à distância e nunca estão em contacto com o produto ilícito. 144) Assim de acordo com o princípio in dubio pro reo, deveria o tribunal enquadrar o comportamento dos arguidos no normativo do artigo 21.º do DL 15/93, absolvendo os arguidos da agravante qualificativa. 145) Além de que os factos dados como provados são insuficientes para preencherem a agravante qualificativa da alínea
- c)do art.º 24 do DL15/93. 146) Ou por outra, não existem factos que possam levar à conclusão que iriam obter elevados proventos económicos, art.º 136 e 138 fls. 28., da fundamentação, do acórdão da 1ª instancia pelo que os factos provados são insuficientes para levar a esta decisão de qualificar o comportamento do arguido com a agravante qualificativa da alínea do art.º 24.º do Dl 15/93., enfermando o acórdão da 1ª instancia do vicio previsto na alínea
- a)do art.º 410.º nº2 do CPP. 147) O TRE no seu acórdão omitiu pronunciar-se sobre as questões que deveriam fundamentar a agravante qualificativa, pelo que enferma do vicio previsto na al c do art 379 do CPP Quanto à Apreensão do Dinheiro: 148) O arguido exerce uma actividade profissional remunerada, conforme provado. Não existe qualquer prova de prática de acto de tráfico de droga que justifique que este dinheiro era proveniente dessa actividade. 149) Á luz das regras da experiência comum e das regras da lógica, deverá ser proveniente da actividade profissional. 150) Os factos dados como provados são insuficientes para levar á conclusão que o Tribunal chegou, ou seja que este dinheiro apreendido era para pagamento dos serviços. 151) Também nesta parte enferma o Acórdão o vício previsto no art.º 410º nº 2 al.
- a)do C.P.P. Além de mais uma vez o tribunal ter violado o princípio do “In Dubeo Pro Reo” e Presunção de Inocência, o próprio Acórdão padece do vício p. art.º 410.º, n.º 2, al.
- a)do C.P.P. 152) Pena: 153) É uma pena justa aquela que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa. 154) Só por mera hipótese académica, sem conceder, se se entender que o arguido praticou os factos por que vem condenado, temos que ter em linha de conta que será uma figura secundária quanto aos donos do negocio 155) Isto porque se estivesse num patamar superior não teria qualquer contacto com o produto, pois que esses não se arriscam nas estradas servindo de transportadores. 156) A Policia Judiciária, apreendeu o produto estupefaciente, não se tendo verificado um perigo real de ofensa ao bem jurídico protegido pela tipificação em causa e, em consequência, deverá haver uma atenuação substancial da ilicitude. 157) Quanto ao aspecto volitivo, o mesmo acabou no “transporte”, pelo que também por aqui se deverá entender pela atenuação da ilicitude. 158) O recorrente nunca teve o domínio dos factos ilícitos, pelo que a sua actuação não foi imprescindível para a consumação da operação. 159) A sua inserção no domínio do tráfico é inexistente até aquela altura. Os actos praticados pelo arguido não envolvem uma sofisticação, nem importância no próprio tráfico. Neste momento com 64 anos 160) Quanto às necessidades de prevenção especial, estão já devidamente acauteladas, Não deve a pena ser maior que a culpa. 161) Tem família constituída. É bom chefe de Família. Assim a pena deveria ser enquadrada no tráfico simples e ser substancialmente mais baixa. 162) Os anos de esperança de vida já são poucos para que a pena tenha de ser mais dura de forma a servir de advertência para a pratica de novos crimes. 163) Este homem está no fim da sua vida e a pena de 10 anos que lhe foi aplicada, corresponde à antecâmara da Morte. 164) Sendo Portugal honrosamente um Pais onde a pena de Morte foi abolida há mais anos deverá ser tal tido em linha de conta. 165) A se não entender desta forma, atendendo ao relatório social, o tribunal mal andou, violando o preceituado nos ar 40.º, 70.º, 71.º do CP. Na contra-motivação ao recurso do arguido BB o Ministério Público alegou: A) Uma primeira nota: tendo em conta, sobretudo, as Conclusões do Recurso, fica a sensação que, mais do que o Acórdão desta Relação (TRE), o Arguido ataca o Acórdão da Iª Instância. Não que esteja impedido de o fazer, posto que o TRE, confirmando (quase) integralmente o Acórdão da Iª Instância, ratifica este, seja pelo nele decidido, seja pela correspondente fundamentação. B) Por outro lado, na medida em que o Recurso recoloque questões que já constavam do Recurso que, oportunamente, interpusera para esta Relação, seguiremos de perto algumas das posições que deixámos lavradas no Parecer que emitimos ao abrigo do disposto no artº 416º, nº 1, do CPP, actualizando-as com os excertos do Acórdão ora sob recurso, o qual, diga-se, de forma exemplar e exaustiva, contraria, ponto por ponto, todas as reservas que lhe são colocadas. C) Seguindo o índice constante do preâmbulo da Motivação, cumpre avaliar se ao Recorrente assiste razão relativamente à pretensa nulidade/inexistência do Inquérito. O Acórdão do TRE esgota a questão. Sem se furtar a uma interpretação exaustiva das possíveis interpretações das normas legais invocadas, exprime, com clareza, aquela que melhor concilia os interesses da investigação com as normas constitucionais que as tutelam. “Pelos arguidos vem arguida a nulidade do inquérito nos termos dos artigos 119°, alínea
- b)e 122°, ambos do Código de Processo Penal, na medida em que a notícia da chegada ao aeroporto do arguido B foi conhecida da Polícia Judiciária no dia 11.7.2015 e nesse mesmo dia foram iniciadas diligências que se prolongaram até ao dia 15.7. A comunicação ao Ministério Público só veio a ocorrer no dia 15.7.2014. Entendem os arguidos que foram violados os artigos 48°, 242°, 243°, 224°, 248° e 249° do Código de Processo Penal. A arguição, quando nominada como nulidade por “falta de inquérito” faz supor a invocação de violação do disposto na al.
- d)do art. 119º do código. No entanto a invocação factual e a norma supostamente violada, tal como arguida pelos recorrentes, centra-se na falta de comunicação ao MP e na al.
- b)do preceito, isto é, a falta de promoção do processo pelo Ministério Público. Ora, como é evidente no início do processo (1º vol.), a comunicação ao Ministério Público ocorreu em 15-07-2015, dentro do prazo de 10 dias previsto no art. 248º, nº 1 do C.P.P.. Não há, portanto, falta de promoção do processo pelo Ministério Público, pois que tal apenas ocorreria se aquele prazo não fosse cumprido ou a polícia, cumprindo-o, agisse abusivamente. E, no essencial é isto que os arguidos invocam: a não-comunicação em momento anterior por abuso de funções policiais. A questão, assim, limita-se a ser uma tomada de posição sobre saber se o nº 1 do art. 248º do C.P.P. deve ser lido restritivamente de forma a apenas permitir, antes da comunicação ao Ministério Público, actividades que caibam na previsão dos artigos 249º a 252º do diploma. Também, se a expressão “no mais curto prazo” significa menos que o prazo de 10 dias ali previsto. Isto é, estão as entidades policiais amarradas “by the book”, numa leitura restritiva, a benefício dos arguidos? Ou, a realidade está contida naqueles poucos preceitos? Isto quanto à primeira questão. Quanto à segunda se o “curto prazo” implica leitura diversa da literal. Entendemos que não – para ambas as questões - pois que o nº 1 do referido artigo 248º permite suficiente margem de manobra para que se entenda nele estar contida a possibilidade de recolha de informação no sentido de confirmar comunicação de prática de actos ilícitos e de comprovar identidade e localização dos seus agentes, assim como o local da prática daqueles actos. Quanto à segunda porque nos parece – para o caso concreto – que se está a esquecer uma realidade factual incontrolável: por um lado, a comunicação foi feita em 24 horas; por outro, dez dias são prazo aceitável. Receber informação dando conta de que indivíduos que se não encontram em território nacional para aqui se dirigem para concretizar a prática de actos inseridos no conceito geral de criminalidade altamente organizada supõe, implica, a recolha de informação que comprove e elucide as entidades policiais quanto ao teor e credibilidade daquela informação. Não aceitar isto é viver longe da praxis. Ora, recebida a comunicação a 11-07-2014 justifica-se que não haja imediata comunicação face à necessidade de a comprovar. De notar que a prática de ilícitos só vem a ocorrer a 14-07-2015, pelo que a vigilância tinha que necessariamente decorrer de 11-07 a 14-07 e que decorrer com a devida retenção de informação, que é coisa consabidamente desrespeitada no país. Se a comunicação ao Ministério Público vem a ocorrer em 15-07-2014, não só o dispositivo legal é cumprido dentro do prazo como a não-comunicação imediata se apresenta como justificada face à concreta conformação das acções de vigilância a desenvolver. E, por tudo, a comunicação é feita em 24 horas desde a prática do ilícito em território nacional. Aceita-se, portanto, que a comunicação a entidade que, em regra, se caracteriza legalmente pelo excessivo formalismo coloque algumas reservas enquanto se não assegura o objectivo de recolha de informação e a salvaguarda da prova. É claro que isto também se centra numa realidade – a eficaz e respeitadora recolha e tratamento de informação e o seu sigilo - que o país não soube resolver em 40 anos, mas disso não curam os autos. Acresce que o acompanhamento dos suspeitos se revela essencial para surpreender o momento em que se torna necessário praticar os actos cautelares necessários e adequados ao caso concreto. Porque dessa vigilância depende o saber qual o local e o momento da prática dos actos ilícitos e quem e quantos são os seus agentes. Só isso abre lugar à certeza de se poderem praticar os actos cautelares necessários. Sendo certo que as normas pretendidas inconstitucionais pelos recorrentes visam impedir a existência de um pré-inquérito ou inquéritos secretos, a sua leitura nos termos expostos garante o seu acerto constitucional e evita aquilo que, na essência, é a preocupação da norma, o abuso policial. E, note-se, a norma – artigo 248º, nº 1 do C.P.P. – dispõe que os OPC devem comunicar no mais curto prazo desde que tiverem … “…notícia de um crime por conhecimento próprio ou mediante denúncia …”. E daqui decorre, igualmente que, comprovada a prática dos ilicitos - e do local onde ocorre - e a possível identificação dos seus agentes, a comunicação é feita no dia seguinte. Ou seja, em 24 horas desde a prática do ilícito (entrada nas águas territoriais portuguesas), facto anterior, aliás, ao “conhecimento próprio” que só ocorre com a busca à viatura, momento em que a entidade policial constata a existência de estupefaciente na posse dos suspeitos. Deve realçar-se, portanto, que a informação policial recebida pela polícia portuguesa não era uma denúncia para os efeitos do referido no nº 1 do preceito, sim isso mesmo, uma informação policial que necessitava de ser confirmada e que não se enquadra no conceito de denúncia contido no artigo 242º do C.P.P.. Se tratássemos como “denúncia” todas as informações policiais não haveria espaço eficaz para o seu tratamento. Como sabido, o excesso de informação conduz à ineficácia. Acresce que os factos entre os dias 11 e 14 não se confirmaram e basta pensar num desvio de rota do iate para se concluir pela necessidade de um mínimo comprovante quanto à informação recebida. Uma informação policial também não se confunde com “notícias de crimes manifestamente infundadas”, previsão do nº 2 do preceito. Vero que as normas indicadas não permitem uma leitura que impeça a prática de actos policiais que comprovem a prática de actos ilícitos criminais e de quem são os seus agentes. Acresce que razão alguma, literal, sistemática ou teleológica, permite que se afirme que o prazo de 10 dias do artigo 248º, nº 1 do C.P.P. é excessivo e, logo, inconstitucional. Nem se vê como um prazo de 24 horas pode funcionar como prazo limite. Não há parâmetro legal onde o ancorar. Porquê 24? Porque não 12, ou 6? A ser assim sempre seria mais adequada importar o valor constitucional das 48 horas. Mas nega-se a adequação dessa leitura na medida em que – excluindo o abuso policial, casuísticamente apreciado – o prazo de 10 dias é uma forma adequada de compatibilizar valores constitucionais e as necessidades de recolha de informação, essencial nos dias que correm. Isto é, o artigo 248º nº 1 do Código de Processo Penal permite – no prazo ali indicado e sem abuso policial - a recolha de informação que vise assegurar a prática de actos cautelares previstos nos artigos 249º a 252º do diploma. Não houve, pois, violação de qualquer preceito constitucional nem prática de qualquer nulidade insanável, designadamente a prevista na al.
- b)do artigo 119º do Código de Processo Penal.”. Não seria possível dizer melhor. D) Não obstante, permitimo-nos chamar a atenção para o seguinte: O Recorrente, ao arrepio do que tradicionalmente sucede, dá particular relevo ao facto de, segundo alega, a Polícia Judiciária (PJ) ou, mais propriamente, “um inspector da PJ”, ter considerado estar-se perante uma denúncia, que não perante uma mera informação emanada das autoridades inglesas (“Contudo, este pressuposto, agora considerado pelo douto acórdão recorrido, não foi assim considerado pela própria Policia Judiciária, nomeadamente por um inspetor da PJ.”). E) Todavia, ao transcrever o excerto de fls. 3 de onde retira tal conclusão, dá conta de que o próprio subscritor da comunicação (o Sr. Inspector RR) trata a comunicação em causa como uma “informação”, que não como uma denúncia (“A informação que nos chega das autoridades inglesas e espanholas” – destaque e sublinhado de nossa responsabilidade). F) De igual modo, assim considerou o Sr. Inspector Chefe JJ, no seu despacho de 14.7.2014 (“Na sequência de informações transmitidas a esta Polícia, quer pelas autoridades britânicas, quer pelas espanholas, apurou-se q ue está a ser preparada a introdução em Portugal de cerca de 350 kg de produto estupefaciente…” - cfr. fls. 4/5 – destaque e sublinhado de nossa responsabilidade). Atente-se que, nessa data, do que se tratava era de informações, ainda que credíveis, de que estava em preparação, que não em execução, a introdução de droga em território nacional. G) Por sua vez, o Mmº JIC do TCIC, no seu Despacho de 15.7.2014 (fls. 18 e ss.), igualmente alude, reportando-se às comunicações de fls. 2-3 e 6-8 invocadas pelo MP, como “informações prestadas pelas Autoridades Britânicas e Espanholas”, acrescentando ter-se apurado “que estará a ser alegadamente preparada, por uma alegada organização criminosa britânica, a introdução em território nacional de elevada quantidade de produto estupefaciente…”. H) De resto, se verificado o teor das comunicações policiais de 11.7.2014 (fls. 2/3), 12.7.2014 (fls. 67), 13.7.2014 (fls. 68) 14/15.7.2014 (fls. 69-73) e 15.7.2014 (fls. 6-8 e 54- -56), pode facilmente concluir-se que, até ao dia 15.7.2014, do que se tratou foi de meras diligências de reconhecimento, bem como acompanhamento dos respectivos movimentos, dos suspeitos, só nessa data tendo sido abordados os suspeitos AA (pelas 11h40m – cfr. fls. 77) e CC Krokoszyhski (pelas 13h00m – cfr. fls. 77). I) Daí que, como decidiu, e bem, o Acórdão desta Relação ora sob recurso, não se verificou qualquer nulidade, nomeadamente, a invocada pelo Recorrente. J) Da pretensa nulidade “Da Busca à garagem” A este respeito, pelo modo igualmente exaustivo e exemplarmente fundamentado como o Acórdão recorrido aborda a questão, comece por dar-se-lhe a palavra: “A fls. I-75 encontra-se o “mandado de busca e apreensão” - assinado pelo Inspector-Chefe da PJ F – «do veículo automóvel da marca Nissan, matricula 00-OO-00, o qual se encontra na garagem da unidade hoteleira ». A fls. I-83-84 a concretização de tal mandado consta do «auto de busca e apreensão em viatura» de matrícula 04-LL-21. O teor de tal auto dá conta de que foi efectuada uma busca a uma viatura perfeitamente identificada. Não há referência a uma busca à garagem ou apreensão aqui efectuada. Não há, portanto, uma busca à garagem, sim uma busca a uma viatura que se encontrava numa garagem. (…) Atendo-nos ao caso concreto o que está em causa é um espaço designado como garagem e cujas características contratuais se definem como “serviço privativo de garagem” e fisicas como “espaço amplo e aberto” no interior do hotel permitindo o aparcamento de várias viaturas. Ou seja, trata-se de espaço de aparcamento em garagem de uso geral dos hóspedes do hotel que contratem o serviço. Não estamos perante um espaço vedado para guarda de uma só viatura e outros pertences, sim de um só espaço amplo de uso por uma multiplicidade indeterminada de hóspedes para guarda de viaturas indeterminadas em momentos indeterminados.”. Não se ficando por aí, o Acórdão recorrido traça um notável quadro jurisprudencial e doutrinário, seja da Jurisprudência nacional, seja ainda de Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, a qual, por força dos preceitos constitucionais, enforma, integrando-a, a interpretação das normas processuais penais. Ainda aqui, o Acórdão recorrido esgota o tema, demonstrando, sem mácula, a sem razão do Recorrente. K) Não obstante, seja-nos permitido chamar a atenção para um singularíssimo pormenor decorrente da Motivação de recurso, no excerto em que o ora Recorrente conclui ser “pois, claro e evidente que a Policia Judiciaria não tem competência para ordenar a realização de buscas.” – fls. 3.113. Para fundamentar tão inusitada conclusão, diz o Arguido BB, pela sempre esclarecida pena do seu Ilustre Mandatário: “Dispõe o artigo 174º, nº3, do CPP que: “As revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente…” ”. Seguros, como estamos, de que a versão de que a Defesa dispõe da norma em apreço estará imaculadamente actualizada, só por evidente lapso omissivo não se transcreveu o seu nº 5, o qual dispõe: “Ressalvam-se das exigências contidas no nº 3 as buscas e as revistas efectuadas por órgão de polícia criminal nos casos:
- a)(…);
- b)(…);
- c)Aquando da detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão.”. Atente-se que, mesmo no caso de busca domiciliária, podem elas ser ordenadas por órgão de polícia criminal, além do mais, nos casos a que alude o artº 174º, nº 5, do CPP (ex vi do artº 177º, nº 3, a), do referido diploma. L) Tal como resulta do “Relato de Diligência Externa” de fls. 69 e ss., nomeadamente, a fls. 70/1 e 72, a PJ havia presenciado a mudança das malas que continham a droga, na área de serviço de Grândola, do veículo VW (conduzido pelo suspeito AA) para o veículo Nissan (conduzido pelo suspeito CC ) que veio a ser “buscado” na garagem do hotel onde o suspeito este último se encontrava hospedado (“Através dos vidros laterais do veículo foi possível observar, em cima do banco traseiro, duas das seis malas que AA lhe havia entregue no dia anterior, na estação de serviço de Grândola/A2”). M) Daí que, a constatação da existência das referidas malas no interior do veículo (cfr. foto nº 3, a fls. 89 e foto nº 4, a fls. 90), reconhecidas como sendo aquelas que já haviam sido visualizadas na véspera por elementos da PJ, constituíam indícios mais do que suficientes para a intercepção do suspeito CC , para a sua detenção em flagrante delito e para a busca ao veículo. N) Atente-se que, no que ao mandado de busca emitido pela PJ diz respeito, à data, já o Ministério Público delegara naquela Polícia a realização das diligências pertinentes (cfr. fls. 11) e que a Lei 37/2008, de 6 de Agosto atribui a responsáveis da PJ a faculdade de, nas condições legais, aqui preenchidas, ordenar a realização de buscas. O) Por fim, pese embora o mandado de busca que efectivamente suportou a diligência tenha sido o que foi emitido pela PJ, a verdade é que, nesse mesmo dia, já o Mmº JIC, do TCIC, emitira o mandado de busca em que era visada a “habitação alugada por CC ” (cfr. fls. 46), do qual constava, além do mais, que “Autoriza-se ainda, no âmbito da busca a realizar, (…) o acesso a todos os anexos e dependências (abrangendo todas as divisões, garagens, parqueamentos e arrecadações), bem como caixas de correio da residência e viaturas na disponibilidade do visado…”, também por aí, embora sem que como elemento decisivo seja de reputar, se legitimando a legalidade da busca. P) “Da Busca ao Veleiro” Neste excerto, tal como, de resto, sinalizou o MP da Iª Instância na sua Resposta ao Recurso interposto para esta Relação, louvamo-nos integralmente, quer no segmento do Acórdão, igualmente da Iª Instância, no qual se analisa a questão ora suscitada, quer no que, a propósito, se decidiu e fundamentou no Acórdão desta Relação, ora sob recurso. Do Acórdão da Iª Instância: ““No caso em apreço, existia a suspeita de carregamento de cerca de 350 Kg de cocaína, isto é, da prática de um crime de Tráfico de Estupefacientes Agravado, pelo que, nos termos do artigo 177º, nº 2, al.
- a)do Código de Processo Penal, a busca domiciliária poderia ter lugar entre as 21h e as 7h, uma vez que estava em causa criminalidade altamente organizada, havendo apenas que ser imediatamente comunicada ao juiz de instrução com vista à sua validação. Assim e não obstante o mandado de busca e apreensão de fls. 219 indicar que a busca à embarcação de recreio denominada “DD” só pode ser efectuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade, o certo é que, para além das 21 horas tal busca cairá no âmbito do referido artigo 177º, nº 2, al. a), carecendo apenas de ser imediatamente validada pelo juiz de instrução criminal, o que veio, aliás, a acontecer por despacho de fls. 406. Com efeito, a execução depois do prazo legal do despacho que autoriza a busca terá como consequência uma nulidade sanável nos termos do artigo 174º, nº 6 ex vi artigo 177º, nº 4, ambos do Código de Processo Penal – cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, p. 486. Aliás, o Tribunal Constitucional em acórdão de 02.05.2007 (vide anot. 2 ao referido artigo 177º, in www.pgdlisboa.
- pt)considerou que a comunicação imediata da busca ao juiz ou ao magistrado do MP pode ter lugar dentro do prazo de apresentação dos arguidos detidos para primeiro interrogatório judicial; e ainda que o controlo do juiz ou do MP pode ser tácito ou implícito «no sentido de que para efeitos de apreciação e validação da busca domiciliária realizada é suficiente que o juiz de instrução validade as detenções dos arguidos e aprecie os indícios existentes nos autos em ordem à fixação de uma medida de coacção, sem expressa ou inequivocamente declarar que valida a busca realizada». Ainda que assim não fosse, as nulidades insanáveis encontram-se taxativamente previstas no artigo 119º do Código de Processo Penal, além de outras cominadas em outras disposições legais. A nulidade ora invocada não se encontra prevista no referido artigo nem noutra disposição legal. Do mesmo modo, também não se encontra prevista no elenco do artigo 120º (Nulidades dependentes de arguição), as quais, aliás, respeitando ao inquérito, teriam que ser invocadas até ao encerramento do debate instrutório (nº 3 do mesmo artigo 120º).””. Do Acórdão desta Relação: “Argumentam os arguidos C e D com a nulidade da busca efectuada ao veleiro, porquanto o mandado judicial para a realizar permitia que a mesma ocorresse entre as 7h e as 21h, tendo a mesma sido realizada às 23h15m, violando-se o disposto nos artigos 1260 e 177º, ambos do Código de Processo Penal. Argúem os arguidos e o parecer junto, igualmente, com a circunstância de o despacho judicial não autorizar a busca entre as 21 e as 7 horas, aliás, de ter sido expresso na proibição de realização da busca no horário nocturno. Aqui labora-se em erro de facto. Aquilo que, no que à busca ao veleiro diz respeito, o Ministério Público promoveu foi (fls. 15-16): «(…) 3. Dos mandados de busca: Conforme já atrás indicia-se que elevada quantidade de produto estupefaciente estará guardada na habitação (quarto de hotel) utilizada pelo suspeito e no veleiro ..., registo ..., e porto de registo de Gibraltar. Assim, torna-se imprescindível proceder a buscas naqueles locais, para se poder então proceder à apreensão de produtos estupefacientes e de documentos/objectos relacionados com a actividade ilícita em investigação. Tal embarcação dispõe de espaços reservados à vida privada dos seus ocupantes/tripulantes. Assim, promove-se ao Mmº Juiz de Instrução Criminal, ao abrigo do disposto nos art.º 174º, nº 1 a 4, 176º, 177º, 178º, nº 1, e 269º, nº 1, al. c), todos do Código de Processo Penal, que autorize busca aos seguintes locais: - habitação alugada pelo suspeito B, com o nº (l05 do Club, incluindo os lugares de garagem alugados no Hotel pelo suspeito e os veículos automóveis que ali se encontrem associados ao mesmo; - todas as divisões da embarcação de recreio denominada "... ", e porto de registo de Gibraltar, atracada na marina, e que dispõe de espaços reservados à vida privada dos seus ocupantes/tripulantes, cujo skipper é C, bem como para os veículos automóveis que se encontrem na posse deste e estacionados na mesma marina. Face à gravidade da matéria em causa e ao "modus operandi" indiciado, mais se promove autorize que as buscas possam ser realizadas no período compreendido entre as 21H00 e as 07H00 (cfr. art.º 177º, nº 2, al.
- a)do CPP). (…) O teor do despacho judicial é (fls. 22): «Da investigação em curso verifica-se, em resumo, uma conjugação de interesses que envolve vários indivíduos, pelo que, face a tão variada gama de envolvidos, importa perceber quais as relações e compromissos entre os mesmos, de forma a poder aceder à descoberta da verdade material. Como bem aduz o titular da acção penal, importa proceder a buscas, onde, poderão vir a ser encontrados, para além do produto estupefaciente, documentos, em suporte de papel ou informático e outros objectos ou valores conexos com a actividade ilícita sob investigação. Assim, por se mostrar essencial para recolha da prova dos factos e descoberta da verdade, sendo proporcionais aos crimes sob investigação nos presentes autos, autorizo nos termos dos artigos 174°, n. 2 e 3, 176°, 177°, 178°, n. 1 e 269°, n. 1, al. c), todos do CPP, a realização das seguintes buscas: - Habitação alugada por B, com o n. 5 do Club . - Embarcação de recreio denominada "... ", porto de registo de Gibraltar, atracada na Marina, a qual dispõe de espaços reservados à vida privada dos seus ocupantes/tripulantes, cujo skipper é o cidadão C. As buscas a efectuar serão realizadas por elementos da Polícia Judiciária, sem prejuízo da presença do Ministério Público e do JIC nos casos julgados necessários». Só no mandado judicial (fls. 47) vem a aparecer a expressão “A presente diligência só pode ser efectuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade – artigo 177º, nº 1 do C.P.P.”. Isto é, a essência da decisão judicial foi deferir a promoção do Ministério Público de requerer a busca nos moldes promovidos – incluindo o período nocturno – em lado algum dela constando qualquer limitação horária ou restrição ao conteúdo do nº 1 do artigo 177º do C.P.P.. A decisão judicial que é expressa na indicação dos números aplicáveis de vários artigos – 174º, n. 2 e 3, 178º, n. 1 e 269º, n. 1, al.
- c)– é clara na remissão para a totalidade do artigo 177º, incluindo, portanto, o nº 2 do preceito. Nada nele restringe o horário da busca. Assim, há uma evidente desconformidade – contradição flagrante – entre a decisão judicial e o teor dos mandados de busca. Aquela permitindo – deferindo – uma busca sem limitação horária, estes limitando a busca ao período diurno. Naturalmente que não interessa saber, porquanto não é possível, a razão de tal desconformidade (não espantaria que fosse o costume, o documento-tipo constante de um programa informático feito sem controlo judicial e que é useiro e vezeiro em coisas que tais, o que não invalida que esteja judicialmente subscrito), mas demonstrando que, neste como em outros casos, a modernidade informática não controlada pode ser fidagal inimiga do processo. Dela haverá que extrair as devidas consequências. A primeira consequência é a existência de uma violação de um mandado judicial com um determinado teor restritivo a que as forças policiais não atenderam. Outra é a constatação de que a busca foi efectuada de acordo com o teor do despacho judicial. Assim a nulidade existente diz respeito ao teor do mandado e concretiza-se num mero violar de uma regra de cumprimento do mandado, invocável no acto e sanável se não arguida nesses termos. Trata-se de um mero lapso do tribunal de instrução que emitiu e assinou uns mandados em contradição com o que o próprio ordenou. Mas não se pode afirmar que ocorre nulidade, insanável, de produção de prova, valoração de prova proibida e efeito à distância dela resultante pois que a coberto de um válido despacho judicial que a permite. Improcedente, pois, o invocado.”. Como pode constatar-se, as teses defendidas e o decidido, num e noutro Acórdão, são coincidentes. Porque sufraguemos integralmente, quer os fundamentos, quer a decisão, nela nos louvamos sem necessidade de qualquer aditamento. Q) Da Proibição de Valoração de Conversas Informais do Recorrente A Defesa considera ter havido “conversas informais” entre Inspectores da PJ e o Arguido BB, as quais, por isso mesmo, estaria vedado ao tribunal valorar. A verdade porém é que não existiu conversa alguma, entendida esta na comum acepção de troca de palavras ou de frases entre dois ou mais interlocutores. Tal como referido no Acórdão da Iª Instância, foi o Arguido BB, motu proprio, “… que indicou esse local como sendo o local onde havia sido escondida a cocaína durante o seu transporte nessa embarcação.”. E assim sendo, bizarro seria o entendimento segundo o qual estivesse vedado aos Inspectores da PJ, a quem a informação foi prestada, dela darem conta ao Tribunal e, a este, valorar os respectivos depoimentos. Estaria, dessa forma, encontrada a solução para, em todas as situações, inquinar uma qualquer diligência de recolha de prova, bastando, para tanto, que o suspeito falasse e que quem, sem o ter questionado ou de alguma forma o tivesse induzido a falar, desse conta do declarado ao Tribunal, valendo-se este do respectivo conteúdo. V., por todos, o Acórdão de 04.06.2013, deste Tribunal da Relação, no processo nº 40/11-4GTPTG.E1, referenciado e parcialmente transcrito na Resposta da Senhora Magistrada na Iª Instância. R) - Da Agravante do Crime de Tráfico de Estupefacientes e da Medida da Pena. A este respeito, permitimo-nos salientar, do Acórdão da Iª Instância - que o Acórdão do TRE deixou intocados -, os factos provados relativos ao modo de actuação (conjunta) dos Arguidos e, consequentemente, o acerto da imputação, a todos eles, da circunstância agravante do crime de tráfico de estupefacientes: 1. “Todos os Arguidos tinham conhecimento da existência, primeiro, dentro do veleiro e depois dentro das seis malas, da elevada quantidade de cocaína que veio a ser apreendida, tendo participado e actuado, da forma atrás descrita, com o propósito de concretizar o transporte e futura comercialização do estupefaciente, obtendo, em contrapartida, elevados proventos económicos. 2. De facto, a cocaína apreendida destinava-se a ser vendida na Europa a terceiros, por quantia que certamente ultrapassaria o valor de € 8.046.559,398 (oito milhões, quarenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e nove euros), isto se se tiver em conta, por referência, que, em média, cada grama de cocaína é normalmente transaccionada no “mercado” por quantia não inferior a € 47,02 (cfr. Estatísticas, Relatório anual 2013, combate ao tráfico de estupefacientes em Portugal, “preço médio em euros dos produtos estupefacientes”, p. 50, in www.pj.pt).” – destaques e sublinhados de nossa responsabilidade. A quantidade de droga apreendida, o seu valor de mercado, bem como os meios utilizados apenas são compagináveis com uma expectativa de lucro consideravelmente elevado. Atente-se que, tendo em conta a comparticipação, o lucro potencial ou já realizado a considerar não poderá deixar de ser o lucro total, que não aquele que resultaria para cada um dos Arguidos. Por fim, ainda aqui, impõe-se transcrever o excerto do Acórdão recorrido, no qual, louvando-se num outro Acórdão do STJ, relatado pelo Conselheiro Maia Costa, exemplarmente se esclarece: “Elucidativo é a este respeito o sumariado nas proposições I a IV do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-12-2008 (proc. 08P3456, sendo relator o Cons. Maia Costa): I - A verificação da agravação prevista na al.
- c)do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01 [quando o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória], não depende de uma análise contabilística de lucros/encargos, irrealizável, pelas características clandestinas da actividade. II - O carácter “avultado” da remuneração terá que ser avaliado mediante a ponderação global de diversos factores indiciários, de índole objectiva, que forneçam uma imagem aproximada, com o rigor possível, da compensação auferida ou procurada pelo agente. III - Assim, a qualidade e quantidade dos estupefacientes traficados, o volume de vendas, a duração da actividade, o seu nível de organização e de logística, e ainda o grau de inserção do agente na rede clandestina, são factores que, valorados globalmente, darão uma imagem objectiva e aproximada da remuneração obtida ou tentada. IV - “Avultada” será, assim, a remuneração que, avaliada nesses termos, se mostre claramente acima da obtida no vulgar tráfico de estupefacientes, revelando uma actividade em que a ilicitude assuma uma dimensão invulgar, assim justificando a agravação da pena abstracta em um quarto, nos seus limites máximo e mínimo. Assim, no caso dos autos duas realidades se impõem desde o início: a qualidade, cocaína, e a quantidade, elevada. Depois o preço do respectivo estupefaciente, também elevado, a potencialidade do negócio e a posição dos arguidos nele, tráfico internacional de grandes quantidades para distribuição, num dos mercados de maior potencial lucrativo, a Europa. A imagem global resultante não deixa qualquer dúvida sobre a operatividade da qualificativa. Improcedente, pois, a razão de desacordo.”. S) Da pena Um primeiro esclarecimento se impõe. Alega o Recorrente, reportando-se ao Acórdão da Iª Instância, que “como se constata dos factos provados no ponto 180, o recorrente já teve um enfarte e sofre de cancro – tendo sido novamente operado já no inicio de 2016 na prisão.”. Ora, o que resulta do referido item não é exactamente isso. O que dali resulta é que o Tribunal deu como assente que o Arguido BB “Ao nível da saúde, refere não consumir drogas nem álcool, tendo tido um enfarte há cerca de 5 ou 6 anos em Espanha, não efectuando acompanhamento clínico regular, apesar de tomar medicação diária, mencionado também ter-lhe sido diagnosticado um carcinoma no ouvido, perspectivando-se uma cirurgia.” - destaques e sublinhado de nossa responsabilidade. Poderá, certamente, discutir-se a metodologia do Acórdão, neste particular. Na verdade, dar como provado que o Arguido referiu, ou mencionou, um determinado facto, não consente a conclusão segundo a qual esse facto há-de ser dado como assente. Por outro lado, o Recorrente alega que “se a pena aplicada foi de 9 anos, caso fossem considerados os factos agora invocados, acreditamos que seria reduzida.”. Trata-se, portanto, de uma questão de crença, olvidando-se que o Tribunal (Iª Instância e Relação) individualizou a sua forma de comparticipação, o modo relevante como contribuiu decisivamente para a introdução da cocaína em território nacional, bem como às suas condições pessoais. A escassa, e ambígua (como assinala o Acórdão do TRE) fundamentação com a qual o Recorrente invoca uma pretensa atenuação especial da pena em que foi condenado, impede de rebater argumentação cujo objectivo último nem sequer é claramente identificado. Daí que, tão pouco quanto à medida da pena em que foi condenado, o Acórdão recorrido mereça censura. T) Da Perda a Favor do Estado do Veleiro “...” O argumento central pelo qual o Arguido BB impugna a declaração de perdimento a favor do Estado do veleiro do qual é proprietário cinge-se à circunstância de o referido veleiro ser a sua habitação, facto que o Tribunal, efectivamente, deu como provado. A razão invocada não procede. A ser como pretende o Recorrente, estaria encontrada a solução para todos os casos em que o agente, residindo numa qualquer embarcação, se dedicasse ao transporte e venda de estupefacientes. É certo que sempre correria o risco de ser preso e de a sua “habitação” passar a ser outra durante um período de tempo não desprezível. Não obstante, a sua real e primeira habitação (leia-se, o meio de transporte da droga) sempre estaria salvaguardada posto tratar-se… da sua habitação. Por outro lado, alega ainda o Recorrente que a declaração de perda é desproporcionada, posto não ser do seu conhecimento qualquer caso de droga apreendida numa habitação em que esta tenha sido declarada perdida a favor do Estado. Há-de convir-se, Senhores Conselheiros, que a comparação é bizarra. Equiparar uma qualquer clássica habitação onde seja possível guardar ou transaccionar droga, a uma habitação flutuante e móvel que, dinamicamente, logra transportar mais de 167 kg de cocaína através do Oceano Atlântico, desde o continente americano até à Europa, é verdadeiramente singular. Bem andaram o Tribunal de Iª Instância em decretar o perdimento a favor do Estado do referido veleiro, como bem andou o Acórdão desta Relação ao confirmar a declaração de perdimento. É do seguinte teor a resposta do Ministério Público ao recurso do arguido AA: A) Uma primeira nota: tendo em conta, sobretudo, as Conclusões do Recurso, fica a sensação que, mais do que o Acórdão desta Relação (TRE), o Arguido ataca o Acórdão da Iª Instância. Não que esteja impedido de o fazer, posto que o TRE, confirmando (quase) integralmente o Acórdão da Iª Instância, ratifica este, seja pelo nele decidido, seja pela correspondente fundamentação. B) Todavia, pese embora tentando justificá-lo, o Recorrente enxerta no Recurso (seja na Motivação, seja nas Conclusões) uma verdadeira impugnação da matéria de facto, convocando, amiúde, a prova, nomeadamente, a prova gravada, referenciada quer por transcrições de excertos de declarações, quer por consignação das especificações a que aludem os nºs. 3 e 4, do artº 412º, do CPP. C) Não desconhecendo, seguramente, que ao STJ esteja vedada a sindicância da matéria de facto por outra via que não seja, ou a verificação dos vícios a que alude o artº 410º, nº 2, do CPP, ou a potencial repercussão, naquela, de decisão sobre a matéria de direito, o Recorrente compõe uma peça processual que, pese embora a “roupagem” que a reveste, é em tudo tributária de uma imprópria impugnação da matéria de facto propriamente dita, como se o Recurso, ao invés de interposto para o Tribunal Supremo, o fosse, em “segunda edição”, para o Tribunal da Relação ([2]). D) Daí que não nos cumpra rebater os segmentos do Recurso que assentem no pressuposto da procedência da impugnação da matéria de facto, com excepção do que assinalámos em “C)”. Por outro lado, na medida em que o Recurso recoloque questões que já constavam do Recurso que, oportunamente, interpusera para esta Relação, seguiremos de perto algumas das posições que deixámos lavradas no Parecer que emitimos (cfr. fls. ) ao abrigo do disposto no artº 416º, nº 1, do CPP, actualizando-as com os excertos do Acórdão ora sob recurso, o qual, diga-se, de forma exemplar e exaustiva, contraria, ponto por ponto, todas as reservas que lhe são colocadas. E) Seguindo o índice constante do preâmbulo da Motivação, cumpre avaliar se ao Recorrente assiste razão relativamente à pretensa “Nulidade de Inquérito”. O Acórdão do TRE esgota a questão. Sem se furtar a uma interpretação exaustiva das possíveis interpretações das normas legais invocadas, exprime, com clareza, aquela que melhor concilia os interesses da investigação com as normas constitucionais que as tutelam. “Pelos arguidos vem arguida a nulidade do inquérito nos termos dos artigos 119°, alínea
- b)e 122°, ambos do Código de Processo Penal, na medida em que a notícia da chegada ao aeroporto do arguido B foi conhecida da Polícia Judiciária no dia 11.7.2015 e nesse mesmo dia foram iniciadas diligências que se prolongaram até ao dia 15.7. A comunicação ao Ministério Público só veio a ocorrer no dia 15.7.2014. Entendem os arguidos que foram violados os artigos 48°, 242°, 243°, 224°, 248° e 249° do Código de Processo Penal. A arguição, quando nominada como nulidade por “falta de inquérito” faz supor a invocação de violação do disposto na al.
- d)do art. 119º do código. No entanto a invocação factual e a norma supostamente violada, tal como arguida pelos recorrentes, centra-se na falta de comunicação ao MP e na al.
- b)do preceito, isto é, a falta de promoção do processo pelo Ministério Público. Ora, como é evidente no início do processo (1º vol.), a comunicação ao Ministério Público ocorreu em 15-07-2015, dentro do prazo de 10 dias previsto no art. 248º, nº 1 do C.P.P.. Não há, portanto, falta de promoção do processo pelo Ministério Público, pois que tal apenas ocorreria se aquele prazo não fosse cumprido ou a polícia, cumprindo-o, agisse abusivamente. E, no essencial é isto que os arguidos invocam: a não-comunicação em momento anterior por abuso de funções policiais. A questão, assim, limita-se a ser uma tomada de posição sobre saber se o nº 1 do art. 248º do C.P.P. deve ser lido restritivamente de forma a apenas permitir, antes da comunicação ao Ministério Público, actividades que caibam na previsão dos artigos 249º a 252º do diploma. Também, se a expressão “no mais curto prazo” significa menos que o prazo de 10 dias ali previsto. Isto é, estão as entidades policiais amarradas “by the book”, numa leitura restritiva, a benefício dos arguidos? Ou, a realidade está contida naqueles poucos preceitos? Isto quanto à primeira questão. Quanto à segunda se o “curto prazo” implica leitura diversa da literal. Entendemos que não – para ambas as questões - pois que o nº 1 do referido artigo 248º permite suficiente margem de manobra para que se entenda nele estar contida a possibilidade de recolha de informação no sentido de confirmar comunicação de prática de actos ilícitos e de comprovar identidade e localização dos seus agentes, assim como o local da prática daqueles actos. Quanto à segunda porque nos parece – para o caso concreto – que se está a esquecer uma realidade factual incontrolável: por um lado, a comunicação foi feita em 24 horas; por outro, dez dias são prazo aceitável. Receber informação dando conta de que indivíduos que se não encontram em território nacional para aqui se dirigem para concretizar a prática de actos inseridos no conceito geral de criminalidade altamente organizada supõe, implica, a recolha de informação que comprove e elucide as entidades policiais quanto ao teor e credibilidade daquela informação. Não aceitar isto é viver longe da praxis. Ora, recebida a comunicação a 11-07-2014 justifica-se que não haja imediata comunicação face à necessidade de a comprovar. De notar que a prática de ilícitos só vem a ocorrer a 14-07-2015, pelo que a vigilância tinha que necessariamente decorrer de 11-07 a 14-07 e que decorrer com a devida retenção de informação, que é coisa consabidamente desrespeitada no país. Se a comunicação ao Ministério Público vem a ocorrer em 15-07-2014, não só o dispositivo legal é cumprido dentro do prazo como a não-comunicação imediata se apresenta como justificada face à concreta conformação das acções de vigilância a desenvolver. E, por tudo, a comunicação é feita em 24 horas desde a prática do ilícito em território nacional. Aceita-se, portanto, que a comunicação a entidade que, em regra, se caracteriza legalmente pelo excessivo formalismo coloque algumas reservas enquanto se não assegura o objectivo de recolha de informação e a salvaguarda da prova. É claro que isto também se centra numa realidade – a eficaz e respeitadora recolha e tratamento de informação e o seu sigilo - que o país não soube resolver em 40 anos, mas disso não curam os autos. Acresce que o acompanhamento dos suspeitos se revela essencial para surpreender o momento em que se torna necessário praticar os actos cautelares necessários e adequados ao caso concreto. Porque dessa vigilância depende o saber qual o local e o momento da prática dos actos ilícitos e quem e quantos são os seus agentes. Só isso abre lugar à certeza de se poderem praticar os actos cautelares necessários. Sendo certo que as normas pretendidas inconstitucionais pelos recorrentes visam impedir a existência de um pré-inquérito ou inquéritos secretos, a sua leitura nos termos expostos garante o seu acerto constitucional e evita aquilo que, na essência, é a preocupação da norma, o abuso policial. E, note-se, a norma – artigo 248º, nº 1 do C.P.P. – dispõe que os OPC devem comunicar no mais curto prazo desde que tiverem … “…notícia de um crime por conhecimento próprio ou mediante denúncia …”. E daqui decorre, igualmente que, comprovada a prática dos ilicitos - e do local onde ocorre - e a possível identificação dos seus agentes, a comunicação é feita no dia seguinte. Ou seja, em 24 horas desde a prática do ilícito (entrada nas águas territoriais portuguesas), facto anterior, aliás, ao “conhecimento próprio” que só ocorre com a busca à viatura, momento em que a entidade policial constata a existência de estupefaciente na posse dos suspeitos. Deve realçar-se, portanto, que a informação policial recebida pela polícia portuguesa não era uma denúncia para os efeitos do referido no nº 1 do preceito, sim isso mesmo, uma informação policial que necessitava de ser confirmada e que não se enquadra no conceito de denúncia contido no artigo 242º do C.P.P.. Se tratássemos como “denúncia” todas as informações policiais não haveria espaço eficaz para o seu tratamento. Como sabido, o excesso de informação conduz à ineficácia. Acresce que os factos entre os dias 11 e 14 não se confirmaram e basta pensar num desvio de rota do iate para se concluir pela necessidade de um mínimo comprovante quanto à informação recebida. Uma informação policial também não se confunde com “notícias de crimes manifestamente infundadas”, previsão do nº 2 do preceito. Vero que as normas indicadas não permitem uma leitura que impeça a prática de actos policiais que comprovem a prática de actos ilícitos criminais e de quem são os seus agentes. Acresce que razão alguma, literal, sistemática ou teleológica, permite que se afirme que o prazo de 10 dias do artigo 248º, nº 1 do C.P.P. é excessivo e, logo, inconstitucional. Nem se vê como um prazo de 24 horas pode funcionar como prazo limite. Não há parâmetro legal onde o ancorar. Porquê 24? Porque não 12, ou 6? A ser assim sempre seria mais adequada importar o valor constitucional das 48 horas. Mas nega-se a adequação dessa leitura na medida em que – excluindo o abuso policial, casuísticamente apreciado – o prazo de 10 dias é uma forma adequada de compatibilizar valores constitucionais e as necessidades de recolha de informação, essencial nos dias que correm. Isto é, o artigo 248º nº 1 do Código de Processo Penal permite – no prazo ali indicado e sem abuso policial - a recolha de informação que vise assegurar a prática de actos cautelares previstos nos artigos 249º a 252º do diploma. Não houve, pois, violação de qualquer preceito constitucional nem prática de qualquer nulidade insanável, designadamente a prevista na al.
- b)do artigo 119º do Código de Processo Penal.”. Não seria possível dizer mais nem, muito menos, melhor. F) Da pretensa “Nulidade da Busca à garagem” A este respeito, o Recorrente resume deste modo a razão de ser da sua discordância: “Entende o recorrente que a forma como os senhores OPC se introduziram na garagem do Hotel ..., não foi de forma legítima, pois que careciam de autorização judicial que não tinham, e também não tiveram autorização do visado.” – cfr. fls. 3.152. Ainda aqui, tal como tivemos já oportunidade de assinalar, o Arguido pretende valer-se de transcrições de excertos de alegados depoimentos prestados em audiência de julgamento, matéria que, pelas razões apontadas, ignoraremos. Pretender, como faz o Arguido, que “A garagem do hotel é o prolongamento, ainda que pontual, do quarto alugado pelo hóspede, daí o acesso condicionado, no caso concreto do arguido CC” (fls. 3.154), ao mesmo tempo que entende que, afinal, “o acesso” (à garagem) “era condicionado aos hóspedes” (fls. 3.153), configura uma argumentação que falece por si própria, eivada que está de uma intrínseca e incontornável contradição. Como pretender, por um lado, que a garagem constituía, para si, uma extensão do seu quarto e um “lugar reservado”, um espaço privado e, ao mesmo tempo, “… funcionando para o hóspede a garagem colectiva da habitação e nesse espaço ainda se realizaram vários actos pertencentes à intimidade privada” ? Pertenceriam todos os restantes hóspedes do hotel ao círculo de confiança do Arguido AA ? Teriam eles acesso à garagem da residência do Arguido (caso a residência do Arguido tivesse garagem contígua), do mesmo modo que tinham acesso à garagem do hotel ? E que outros espaços, ou veículos, foram alvo da busca levada a cabo pela Polícia Judiciária, de modo a poder concluir-se, como fazem as Defesas que o invocam, que a busca foi à garagem, que não apenas, como foi, ao veículo “Nissan” ? Por fim, se a busca fosse à garagem, quem teria o poder de a autorizar senão a gerência do próprio hotel ? Como bem recorda a Senhora Procuradora da República na sua resposta ao recurso interposto para o TRE, “a diligência concretizou-se com o conhecimento e consentimento dos responsáveis do hotel, que facultaram o acesso dos elementos da PJ ao local, abrindo o portão de acesso para entrada de veículos da PJ,…”. G) Como bem assinala o Acórdão ora recorrido, “A fls. I-75 encontra-se o “mandado de busca e apreensão” - assinado pelo Inspector-Chefe da PJ F – «do veículo automóvel da marca Nissan, matricula 00-OO-00, o qual se encontra na garagem da unidade hoteleira ». A fls. I-83-84 a concretização de tal mandado consta do «auto de busca e apreensão em viatura» de matrícula 04-LL-21. O teor de tal auto dá conta de que foi efectuada uma busca a uma viatura perfeitamente identificada. Não há referência a uma busca à garagem ou apreensão aqui efectuada. Não há, portanto, uma busca à garagem, sim uma busca a uma viatura que se encontrava numa garagem. (…) Atendo-nos ao caso concreto o que está em causa é um espaço designado como garagem e cujas características contratuais se definem como “serviço privativo de garagem” e fisicas como “espaço amplo e aberto” no interior do hotel permitindo o aparcamento de várias viaturas. Ou seja, trata-se de espaço de aparcamento em garagem de uso geral dos hóspedes do hotel que contratem o serviço. Não estamos perante um espaço vedado para guarda de uma só viatura e outros pertences, sim de um só espaço amplo de uso por uma multiplicidade indeterminada de hóspedes para guarda de viaturas indeterminadas em momentos indeterminados.”. Não se ficando por aí, o Acórdão recorrido traça um notável quadro jurisprudencial e doutrinário, seja da Jurisprudência nacional, seja ainda de Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, a qual, por força dos preceitos constitucionais, enforma, integrando-a, a interpretação das normas processuais penais. Ainda aqui, o Acórdão recorrido esgota o tema, demonstrando, sem mácula, a sem razão do Recorrente. H) Da alegada “Nulidade do Acórdão”, “Nulidade da Prova” (a “conversa informal” e as “Imagens CV”) - “conversa informal” A Defesa considera ter havido “conversas informais” entre Inspectores da PJ e o Arguido BB, as quais, por isso mesmo, estaria vedado ao tribunal valorar. A verdade porém é que não existiu conversa alguma, entendida esta na comum acepção de troca de palavras ou de frases entre dois ou mais interlocutores. Tal como referido no Acórdão da Iª Instância, foi o Arguido BB, motu proprio, “… que indicou esse local como sendo o local onde havia sido escondida a cocaína durante o seu transporte nessa embarcação.”. E assim sendo, bizarro seria o entendimento segundo o qual estivesse vedado aos Inspectores da PJ, a quem a informação foi prestada, dela darem conta ao Tribunal e, a este, valorar os respectivos depoimentos. Estaria, dessa forma, encontrada a solução para, em todas as situações, inquinar uma qualquer diligência de recolha de prova, bastando, para tanto, que o suspeito falasse e que quem, sem o ter questionado ou de alguma forma o tivesse induzido a falar, desse conta do declarado ao Tribunal, valendo-se este do respectivo conteúdo. V., por todos, o Acórdão de 04.06.2013, deste Tribunal da Relação, no processo nº 40/11-4GTPTG.E1, referenciado e parcialmente transcrito na Resposta da Senhora Magistrada na Iª Instância. - “Imagens CV” Neste segmento, argumenta o Recorrente, no essencial, que o Acórdão recorrido (tal como o Acórdão da Iª Instância) “omitiu pronúncia sobre as imagens junto ao veleiro e todo o percurso do passadiço.”, designadamente, porque a qualidade das mesmas não permite dar como provados factos que o Tribunal deu como assentes, afirmações que, desde logo, são desmentidas pelo próprio Acórdão: “Ora, esta é uma argumentação com vista à conclusão de que o tribunal errou na apreciação da prova e não que inexiste fundamentação. E, vistas as imagens de CCTV (Close-circuit Television) e a correspondente reportagem documental (a fls. I-332-358 e III-930-960, por exemplo), havendo que aceitar que as imagens não são as ideais, elas permitem no entanto a qualquer pessoa que conheça os intervenientes identificar quem delas consta. A esse respeito é clara a fundamentação do tribunal recorrido, que se transcreve: Quanto às pessoas que se encontrariam na embarcação no dia 14.07.2014, os Arguidos não alegam a presença de outros indivíduos para além dos três Arguidos que constituíam a tripulação da mesma, sendo que a presença do Arguido A em tais circunstâncias acaba por ser admitida pelo mesmo. M e H procederam à visualização das imagens das câmaras de vigilância do Porto de Recreio, descrevendo, pormenorizada e logicamente, a forma como identificam nelas os Arguidos A a C, bem como os objectos que são retirados da embarcação (cfr. Auto de visionamento de CCTV de fls. 329/330, respectivo suporte digital a fls. 331 e fotogramas de fls. 332 a 358; Auto de visionamento de CCTV de fls. 930/932, respectivo suporte digital a fls. 933 e fotogramas de fls. 934 a 960 e Auto de visionamento de CCTV de fls. 1153 e fotogramas de fls. 1154 a 1160). Com efeito, embora a imagem da videovigilância não seja nítida, é perceptível que se procedeu a um descarregamento de malas do veleiro e que, pelas características observadas directamente (pelos referidos inspectores da Polícia Judiciária) dos Arguidos A e C (designadamente, estatura e vestuário), bem como dos Arguidos D e E, conjugado com os registos de entradas e saídas dos cartões associados à embarcação em causa (cfr. fls. 360 a 363) consegue-se, facilmente, depreender, de acordo com as regras da normalidade da vida, que se tratavam dos referidos Arguidos a proceder ao descarregamento de malas. As testemunhas que procederam ao visionamento das referida imagens revelam ainda honestidade quando, sendo peremptórias a identificar os indivíduos que se vêem nas mesmas como sendo os Arguidos C e A, bem como as características dos objectos descarregados, declaram não conseguir determinar se o/s demais indivíduo/s que aí também aparece/m são ou o Arguido D ou o Arguido E. Atestam ainda o modo como os objectos retirados da embarcação foram, depois, deslocados: arrastados pelo chão, coincidindo com o modo como são transportadas as malas tipo trolley. Neste ponto é capital notar que os depoimentos dos agentes da PJ são importantes na medida em que eles procederam à vigilância dos arguidos, então suspeitos, nos dias anteriores e se aperceberam das suas características físicas e comportamentais ou seja, aperceberam-se de como os suspeitos “eram” à data, a sua forma de vestir e andar, tudo características que se alteram na altura em que se realiza a audiência de julgamento, tornando inviável nesta uma tão imediatista apreciação das imagens. Assim, não se trata de essas testemunhas transmitirem “convicções” pessoais, trata-se de transmitirem um conhecimento adquirido naquela data. Isto é, o conhecimento adquirido pelos agentes quanto às características físicas e comportamentais dos arguidos concretiza-se na sua intervenção em audiência através do reconhecimento nas imagens dos intervenientes na Marina. Por outro lado, o visionamento possível em CCTV está devidamente documentado nos autos – e já em inquérito – nos locais supra indicados, podendo ser vistos e analisados pelos arguidos permitindo-lhes, igualmente, o exercício do contraditório com base nessas mesmas imagens – fotogramas – ou requerer o seu visionamento em audiência, caso o justificassem. Certo é que o visionamento do ficheiro em software de CCTV não é essencial pois que os fotogramas colocados nos volumes I e III dos autos correspondem, sem perda de qualidade, ao que dali consta. Foi, pois, produzida prova nos autos que tornava desnecessário o visionamento em audiência daquilo que já constava documentalmente nos autos. E esses mesmos fotogramas permitiam o devido exercício do contraditório. E, por tudo, não houve valoração de prova proibida. Razões por que inexiste qualquer nulidade da decisão recorrida pelo apontado motivo e que deva ser enquadrada na al.
- c)do nº 1 do artigo 379º do C.P.P.”. Tanto basta para que, tão pouco aqui, assista razão ao Recorrente. No mais, a Motivação do Arguido constitui-se num longo repositório no qual se enxergam, a cada passo, omissões, nulidades, vícios, proibições de valoração de prova, a que não falta, aqui e ali, a assinalada incursão na matéria de facto de modo insusceptível de ser sindicado pelo STJ. Há-de convir-se, Excelentíssimos Senhores Conselheiros, que apontar a este Acórdão tão numerosas omissões, só de uma leitura menos atenta pode decorrer. Este Acórdão, não se quedando por uma análise circunstancial e perfunctória, para além de não se furtar a qualquer das questões que os diversos Recursos colocaram, analisa-as e decide-as com profundidade, convocando, amiúde e a propósito, Jurisprudência e Doutrina não só relevantes como particularmente visando o caso concreto deste processo. Daí que, ainda aqui, no seu próprio texto nos louvemos, certos como estamos de que a excelência do texto e o brilho do pensamento não deixarão de ofuscar as rebuscadas teses apresentadas pela Defesa do Recorrente. I) - “Tráfico agravado” A este respeito, permitimo-nos salientar, do Acórdão da Iª Instância - que o Acórdão do TRE deixou intocados -, os factos provados relativos ao modo de actuação (conjunta) dos Arguidos e, consequentemente, o acerto da imputação, a todos eles, da circunstância agravante do crime de tráfico de estupefacientes: 1. “Todos os Arguidos tinham conhecimento da existência, primeiro, dentro do veleiro e depois dentro das seis malas, da elevada quantidade de cocaína que veio a ser apreendida, tendo participado e actuado, da forma atrás descrita, com o propósito de concretizar o transporte e futura comercialização do estupefaciente, obtendo, em contrapartida, elevados proventos económicos. 2. De facto, a cocaína apreendida destinava-se a ser vendida na Europa a terceiros, por quantia que certamente ultrapassaria o valor de € 8.046.559,398 (oito milhões, quarenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e nove euros), isto se se tiver em conta, por referência, que, em média, cada grama de cocaína é normalmente transaccionada no “mercado” por quantia não inferior a € 47,02 (cfr. Estatísticas, Relatório anual 2013, combate ao tráfico de estupefacientes em Portugal, “preço médio em euros dos produtos estupefacientes”, p. 50, in www.pj.pt).” – destaques e sublinhados de nossa responsabilidade. A quantidade de droga apreendida, o seu valor de mercado, bem como os meios utilizados apenas são compagináveis com uma expectativa de lucro consideravelmente elevado. Atente-se que, tendo em conta a comparticipação, o lucro potencial ou já realizado a considerar não poderá deixar de ser o lucro total, que não aquele que resultaria para cada um dos Arguidos. Por fim, tão pouco se verifica qualquer violação do princípio in dubio pro reo, tal como pretende o Recorrente. Nem ao Acórdão da Iª Instância, nem ao Acórdão da Relação se colocaram quaisquer dúvidas, o primeiro, em condenar os Arguidos, o segundo, em ratificar o Acórdão que determinou as condenações. Pelo que, inexistindo qualquer violação das regras da experiência comum, o princípio em causa seja insusceptível de ser violado. J) “Quanto à apreensão do dinheiro” Quanto à declaração de perda do dinheiro que lhe foi apreendido a favor do Estado ([3]), decretada no Acórdão, o Recorrente dela discorda, alegando, em suma, que “À luz das regras da experiência comum e das regras da lógica, deverá ser proveniente da actividade profissional”. Uma vez mais, implicitamente, é da matéria de facto que se trata, sem que do texto do Acórdão recorrido ressalte qualquer dos vícios do nº 2, do artº 410º, do CPP ou qualquer omissão, tal como, ainda aqui e uma vez mais, o Recorrente imputa ao Acórdão recorrido (tendo sempre na sombra o Acórdão da Iª Instância) em tantos outros segmentos. Como bem assinala o Acórdão do TRE, “Mas aqui estão os arguidos a olvidar factos provados. De facto, o que se prova nos factos sob 62 a 64, 124 a 126, 129 e 131 (natureza e proveniência do dinheiro dos arguidos (…), 141 e 143 (natureza do dinheiro, funções do iate e demais objectos digitais) inviabiliza a pretensão dos recorrentes (…) quanto à devolução das quantias monetárias e aparelhos digitais (telemóveis, computadores e tablets).”. Tão pouco aqui assiste razão ao Recorrente. K) “Pena:” A escassa fundamentação com a qual o Recorrente procura convencer que a pena em que foi condenado o foi a “um mero peão de brega”. O problema, que o Recorrente descura, é que o Tribunal assim não considerou, antes dando como provada uma comparticipação bem mais activa e determinante em todo o processo relacionado com a detenção e o transporte da droga. Por outro lado, o Arguido propõe uma pena substancialmente mais baixa - que nunca quantifica -, mas, ainda aí, alegando que tal deveria decorrer da desqualificação do crime e, como tal, a pena ser determinada em função da moldura penal abstracta correspondente ao crime de Tráfico de Estupefacientes na sua forma simples. Compreender-se-á que, ainda aqui, a escassez de argumentos comprometa a possibilidade de contradita. De resto, indo mais longe e contrariando a tese do Arguido, assinala o Acórdão recorrido, “Assim, relativamente a todos os recorrentes, o elevadíssimo grau de ilicitude das suas condutas, a sua culpa intensa, as circunstâncias da acção – elevada quantidade de droga, sua qualidade, inserção em tráfico internacional marítimo - antes de permitirem uma atenuação da pena sempre aconselhariam o seu agravamento, considerando uma moldura penal abstracta de 5 a 15 anos de prisão, o que se não compagina possível vista a proibição da reformatio in pejus.”. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta no parecer que emitiu limitou-se a consignar nada ter a acrescentar ao entendimento já defendido pelo Ministério Público nas respostas apresentadas. Em resposta o arguido BB alegou: Abordando cronologicamente as questões tratadas na resposta do ministério público no Tribunal da Relação de Évora - sustentada neste parecer - responde o recorrente do seguinte modo: I) Nulidade/Inexistência do Inquérito O parecer transcreve e acolhe a decisão do acórdão recorrido nesta matéria. Acrescenta-se, agora, contudo, que