Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02A2763 Nº Convencional: 1ª SECÇÃO Relator: BARROS CALDEIRA Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL DELIBERAÇÃO SOCIAL RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO Nº do Documento: SJ200211050027631 Data do Acordão: 11/05/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL ÉVORA Processo no Tribunal Recurso: 2364/01 Data: 03/21/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO Sumário : I - Pretendendo-se responsabilizar os sócios por uma deliberação social e exigir destes uma indemnização, há que atacar tal deliberação, pedindo-se a sua anulação. II - A acção em apreço deverá, pois, ser intentada contra a sociedade e contra os sócios, e não apenas contra estes, sob pena de ilegitimidade. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, casado, advogado, residente na Rua Oliveira Martins, nº..., Setúbal, veio propor contra: - BB, casado, residente na Av. Belo Horizonte, Casa das Areias, Setúbal; e - CC, casado residente na Av. Dr. António Rodrigues Manito, ..., ..., Setúbal, acção com processo ordinário e requerer a intervenção principal provocada de Empresa-A, Lda, com sede na Rua Dr. Alves da Fonseca, ...,..., Setúbal, como associada do autor, porque prejudicada nos termos a expor e para ressarcimento do prejuízo respectivo, pedindo que a acção seja julgada procedente e os réus solidarmente condenados a pagar-lhe -ao autor- a quantia de 42.333.333$00, correspondente a um terço dos prejuízos causados, juros à taxa legal desde a citação, porquanto, sendo o autor e os réus os únicos e actuais sócios da sociedade comercial Empresa-A, Lda., participando cada um com um terço na totalidade do capital, os réus, aproveitando a Assembleia Geral para aumento do capital social, com o voto contra do autor, deliberaram, com o propósito de dissuadir este último de permanecer na sociedade, a não aquisição do lote e terreno referido nos art.s 5º e 6º da petição, que a sociedade prometeu comprar, ... 64.000.000$00, entregando desde logo o sinal de 24.000.000$00, com o objectivo de ali edificar um prédio igual ao que está em construção. Por esse motivo, a sociedade perdeu os sinais entregues, no montante de 27.000.000$00 e deixou de receber, por não construir o lote ..., a quantia de 100.000.000$00. Por motivo da referenciada deliberação o BB, veio a completar-se com o sinal de 3.000.000$00 adiantado pela Empresa-A, Lda., pelo que obteve uma ilegítima vantagem à custa da sociedade. Os réus vieram deduzir oposição ao incidente de intervenção provocada, requerendo a não admissão da sociedade "Empresa-A, Lda., a intervir nos autos como associada do autor ou, se assim não se entender, e se admita a intervenção da Empresa-A, Lda., como associada do autor, que a mesma seja representada por um representante especial, que não deverá ser nenhum dos sócios e gerentes. De seguida, vieram contestar por excepção, arguindo a caducidade do direito de autor arguir a anulabilidade da deliberação social em causa, e, por impugnação, contrariando os factos peticionados. Articulam, ainda, que o autor litiga de má-fé, pois omite factos e documentos e distorce a verdade. Deverá, pois ser condenado em conformidade. Requerem, por fim, os réus, que procedendo a arguida excepção, ou improcedendo a acção, sejam absolvidos do pedido e que o autor seja condenado como litigante de má fé a pagar aos réus uma indemnização a fixar equitativamente pelo Tribunal. O autor veio responder à excepção, considerando que a acção de responsabilização dos sócios é distinta, autónoma e independente da acção da anulação, pelo que não está sujeita ao prazo do nº 2 do art. 59º do C.S.C. e impugnou a matéria alegada referente à litigância de má fé e os documentos juntos. Em audiência preliminar as partes acordaram que a haver intervenção da sociedade, a mesma deverá ser representada pelo Sr. DD. Foi admitida a intervenção principal provocada da "Empresa-A, Lda.", que será representada no processo pelo Sr. DD, nomeado pelo Tribunal como seu representante "ad litem". A sociedade em causa foi citada para intervir na acção, mas não o fez no prazo legal. De seguida, foi elaborado despacho saneador, onde se relegou para a decisão final o conhecimento da excepção arguida pelos réus. Foram, depois, organizados os factos considerados assentes e a base instrutória. Instruída a acção teve lugar o julgamento, que decorreu com observância do formalismo legal. Na altura própria foi produzido acórdão, no qual os Juízes que constituíram o Tribunal Colectivo responderam à matéria de facto controvertida. Após os réus produzirem alegações escritas de direito, foi proferida sentença, na qual foram julgadas procedentes as excepções de erro na forma de processo e de ilegitimidade dos réus, os quais foram absolvidos da instância. Ainda que o autor tenha recorrido de apelação, que foi recebida como tal, no Tribunal da Relação de Évora, o Exmº Relator admitiu o recurso como sendo de agravo, o que era notório. Feitas as alegações foi proferido acórdão, no qual foi decidido negar provimento ao agravo, confirmando-se, restritivamente à questão da legitimidade passiva, a decisão recorrida, absolvendo-se os réus da instância. Novamente inconformado o recorrente interpôs recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça. Recebido o recurso o agravante apresentou as suas alegações, onde tira as seguintes conclusões: 1ª) O douto acórdão recorrido afasta-se do que é lógica e legalmente admissível quando considera que, no caso de deliberação maioritárias formadas à custa de votos abusivos, a sociedade prejudicada deve ser ré na acção de indemnização proposta pelo sócio ou sócios discordantes. 2ª) O nº 3 do art. 58º do C.S.C. aponta expressamente em sentido inverso ao perfilhado no Acórdão na parte em que estabelece que aqueles sócios (os que formaram maioria à custa do exercício abusivo do direito de voto) respondem para com a sociedade. 3ª) Sendo, por definição, votos abusivos aqueles que visam interesses particulares dos sócios, em prejuízo da sociedade, não poderá a sociedade, como prejudicada que é, deixar de ser autora na relação processual indemnizatória. 4ª) Violou, pelas apontadas razões, o douto Acórdão recorrido, clara e frontalmente, o disposto no nº 3 do art. 58º do C.S.C. Termina requerendo que o acórdão recorrido seja revogado, julgando-se os réus parte legítima da acção. Por sua vez, os recorridos agravados apresentaram as suas alegações, onde pugnam pela manutenção do acórdão recorrido. Foram colhidos os vistos legais. Cabe decidir. Nas instâncias foram dados como provados, sem oposição, os seguintes, com interesse para a decisão do objecto do recurso: 1º) O autor e os réus BB e CC são os únicos e actuais sócios da sociedade comercial "Empresa-A, Lda.", sendo titulares da totalidade do capital social, na proporção de 1/3 para cada um -alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.