Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07A1164 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA Descritores: CASO JULGADO INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE Nº do Documento: SJ200706190011646 Data do Acordão: 06/19/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I – Não existe identidade de sujeitos para efeito de caso julgado, entre a posição do Ministério Público quando intenta uma acção oficiosa de investigação de paternidade e posteriormente outra em representação do menor. II – Actuando o Ministério Público em nome do representado e não em seu próprio nome, impossibilita que posteriormente o Autor intente nova acção, uma vez que é um sujeito idêntico juridicamente àquele. III – Daí a violação de caso julgado ao intentar nova acção. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, interpôs recurso de agravo da decisão que, na presente acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, que propôs contra BB, casado, major da força aérea, julgou verificada a excepção do caso julgado e, em consequência, declarou a absolvição do réu da instância. Inconformado com tal decisão dela recorreu para a Relação, mas sem êxito. Recorre agora para este Supremo, e alegando concluiu assim: 1 - O douto acórdão recorrido confirmou a decisão que absolvera o R. da instância por considerar verificar-se a excepção de caso julgado, atenta a decisão proferida no processo ....../94 que o M.P. intentara em representação do Autor (então menor) 2 - Das alegações e conclusões do Recurso de Agravo, vê-se que o cerne da questão que o Recorrente submeteu ao Tribunal da Relação de Coimbra consistia em que aquele venerando Tribunal decidisse que na situação em apreço, por força do regime excepcional dos artigos 1813° e 1868" do Código Civil se verifica uma derrogação do regime normal (força vinculativa) do caso julgado material. 3 - A questão a que a Relação foi chamada a pronunciar-se não consistia portanto em verificar a existência ou inexistência de caso julgado, mas tão somente se, nas situações a que se referem os artigos 1813° e 1868" do Código Civil a verificação da existência de caso julgado impede a propositura de nova acção. 4 - O que se pediu ao Tribunal da Relação foi pois que se pronunciasse sobre unia questão de direito que se resolveria por unia interpretação da lei com vista à sua correcta aplicação. 5 - Para sustentar a sua tese o Recorrente socorreu-se dos ensinamentos de Pires de Lima e de Antunes Varela que expressamente qualificam este regime excepcional como "franca derrogação da doutrina (força vinculativa especial) do caso julgado material". 6 - É pois extremamente redutora e violadora da lei substantiva por erro de interpretação e aplicação do direito a afirmação contida logo no início da parte decisória do douto acórdão recorrido, onde se lê: "A única questão a decidir no presente agravo... Consiste em saber se há lugar formação de caso julgado na sentença que absolveu o réu do pedido, em acção de investigação de paternidade proposta pelo autor menor, representado pelo Ministério Público" 7 - Na verdade a questão a decidir era se pode ou não intentar-se nova acção de investigação da paternidade mesmo quando se verifique haver caso julgado (isto é: quando haja identidade de sujeitos, a causa de pedir, procedente do mesmo facto jurídico, seja a mesma e seja idêntico o pedido) numa anterior acção proposta pelo Ministério Público em representação do menor. 8 - Questão essa que só se levanta se o M.P. tiver agido em representação do menor, pois se agiu em nome próprio não há identidade de sujeitos; logo, não há caso julgado, tornando-se absurdo que Pires de Lima e Antunes Varela considerassem aquele instituto excepcional como "franca derrogação da força vinculativa especial do caso, julgado material" 9 - Sobre o regime dos artigos 1813" e 1868° do Código Civil lê-se no aresto recorrido que: "O legislador deve ter pretendido que a averiguação oficiosa ... não diminuísse o tradicional direito do investigante, empenhado na constituição do estado jurídico de filho, receando que este relevantíssimo direito pudesse ser comprometido por uma acção oficiosa descuidada" "A razão justificativa da derrogação da doutrina da força vinculativa especial do caso, julgado material consiste nas menores garantias de apuramento da verdade que oferece a acção instaurada pelo MP" 10 - Estas certíssimas afirmações dos Meritíssimos Desembargadores fornecem o elemento histórico suficiente para uma correcta interpretação da lei atentos os fins que o instituto jurídico visa. 11 - Não faz sentido que o legislador tenha querido defender o relevantíssimo direito do investigante, do risco de se ver prejudicado por uma acção oficiosa descuidada, e que tenha considerado que na acção instaurada pelo M.P. são menores as garantias de apuramento da verdade e, não obstante, que tenha desprezado aquele mesmo relevantíssimo direito contra aqueles mesmíssimos perigos, quando o M.P. representa o menor. 12- Não há que distinguir acções "oficiosas" em que o M.P. age em representação do Estado e "não-oficiosas" em que o M.P. age em representação dum menor. 13 - Esta distinção não está consagrada na lei nem se justifica: quando o M.P. intenta uma acção de investigação de paternidade em representação do menor, não é escolhido nem mandatado pelo menor, nem pelo seu legal representante: age por iniciativa própria investido nos poderes legais que o seu estatuto (o seu "oficio") lhe confere. 14 - Ao averiguar da existência ou inexistência de caso julgado nos presentes autos, em vez de definir os contornos e implicações do comando dos artigos 1813 e 1868 do Código Civil e aplicar o regime excepcional deles resultante o douto aresto recorrido violou a lei substantiva por erro de interpretação e aplicação do direito. 15- Deve pois ser revogada a douta decisão recorrida, ordenando-se a remessa do processo para o Tribunal de 1" Instância, para prosseguimento da acção, com as legais consequências. Foram apresentadas contra-alegações, em que se levantou a questão da espécie do recurso. Cumprido o disposto no Artigo 702 n.º 2 do Código Processo Civil veio o recurso a ser admitido como de agravo. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir Os Factos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.