Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 373/10.7TTPRT.P1.S1 Nº Convencional: 4ª SECÇÃO Relator: FERNANDES DA SILVA Descritores: RETRIBUIÇÃO FUNDO DE PENSÕES PRÉMIO DE PRODUTIVIDADE VEÍCULO AUTOMÓVEL TELEMÓVEL SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO DESPEDIMENTO ILÍCITO SANÇÃO ABUSIVA INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE RETRIBUIÇÕES INTERCALARES JUROS DE MORA DANOS NÃO PATRIMONIAIS Data do Acordão: 05/26/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE Área Temática: DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / RETRIBUIÇÃO E OUTRAS PRESTAÇÕES PATRIMONIAIS - INCUMPRIMENTO DO CONTRATO / PODER DISCIPLINAR - DESPEDIMENTO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR / ILICITUDE DO DESPEDIMENTO. Doutrina: - Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil – Novo Regime, 2ª ed., Revista e Actualizada, p. 94. - Bernardo Lobo Xavier, Manual de Direito do Trabalho, Verbo, 2011, p. 559. - Joana de Vasconcelos, ‘Código do Trabalho’, 2013, 9.ª Edição, Pedro Romano Martinez e Outros, p. 592. - Lebre de Freitas, “Código de processo Civil” Anotado, vol. 2.º, pág. 670. - Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 16.ª Edição, p. 409. - Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, pp. 441-442, 3.ª edição, 2012, pp. 437-440. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 483.º, 494.º , 496.º, N.º 1 E N.º 3, 1.ª PARTE, 805.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 609.º, N.º1. CÓDIGO TRABALHO (CT): - ARTIGOS 258.º, 260.º, N.º 1, C) E N.º2, 329.º, N.º5, 331.º, N.º 4, 381.º, 389.º, N.º1, 391.º, N.ºS 1 (2.ª PARTE) E 2, 392.º, N.º 3 EX VI DO ART. 331.º, N.ºS 3 E 4. DEC.-LEI N.º 12/2006, DE 20 DE JANEIRO: - ARTIGOS 2.º, 6.º/1, 9.º E 24.º/2. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 29.04.1998, BMJ 476º/401. -DE 13.12.2000, PROCESSO Nº 00S2449, WWW.DGSI.PT . -DE 01.10.2002, CJSTJ, TOMO III, PÁG. 65. -DE 27.04.2007, IN WWW.DGSI.PT. -DE 5.7.2007 (PROC. 07S043); 18.5.2011 (PROC. N.º 638/06.2TTSNT.L1.S1); 25.1.2012 (PROC. N.º 4212/07.8TTLSB.L1.S1); 19.4.2012 (PROC. N.º 1210/06.2TTLSB.L1.S1) E 12.9.2013 (PROC. N.º 691/11.7TTPRT.P1.S1). -DE 23.11.2011, PROCESSO Nº 4014/07.1TVLSB.P1, IN WWW.DGSI.PT . -DE 27.5.2010, PROCESSO N.º 467/06.3TTCBR.C1.S1 (CONSULTÁVEL EM WWW.DGSI.PT). -DE 16.01.2013, PROCESSO Nº 1767/08.3TTLSB.L1S1, IN WWW.DGSI.PT . -DE 21.1.2014, PROCESSO N.º 354/11.3TTVCT.S1. -DE 30.4.2014, PROCESSO N.º 714/11.0TTPRT.P1.S1. -DE 11.2.2015, PROCESSO N.º 575/08.6TTVLR.P1.S1 (VIDE, TAMBÉM, ACÓRDÃO DE 18.6.2014, TIRADO NA REVISTA N.º 5115/07.1TTLSB.L1.S1). Sumário : I - Considerando a lei como retribuição (art. 258.º do Cód. Trabalho) a prestação a que o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho – nela se compreendendo, além da retribuição base, as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie – não cabem na dimensão normativa da previsão, mesmo na perspectiva de prestações indirectas, as contribuições feitas pelo empregador a um fundo de pensões (que, além de não serem feitas ao trabalhador, sempre teriam de assumir feição de contrapartida da prestação do trabalho). II - Não assume natureza retributiva o prémio de produtividade cuja atribuição estava dependente da avaliação da produtividade e do desempenho profissional dos trabalhadores, num ciclo temporal anual, excluída estando, em função desses factores, a antecipada garantia do direito ao seu pagamento. III - Resultando provado que a utilização da viatura de serviço, em termos de uso total, constituía mera tolerância ou liberalidade do empregador, não pode concluir-se pela sua natureza retributiva. IV - Estabelecido pelo empregador um limite mensal para a utilização do telemóvel e da internet – limite esse estipulado para cobrir, em regra, as necessidades atinentes ao exercício da sua actividade profissional, suportando o trabalhador o respectivo pagamento se excedido o plafond pré-determinado – não pode concluir-se pelo carácter retributivo dessas prestações. V - O subsídio de alimentação, embora assuma, na maioria dos casos, natureza regular e periódica, só é considerado retribuição na parte que exceda os montantes normalmente pagos a esse título, sendo mister para o efeito, por isso, a alegação e prova, por banda do trabalhador, de que o mesmo excedia os valores que normalmente eram pagos a esse título. VI - A ratio legis do carácter abusivo da sanção reside na natureza persecutória da punição, ou seja, no facto de a verdadeira razão da aplicação da sanção se situar fora da punição da conduta ilícita e culposa do trabalhador. VII - Resultando provado que as reclamações do autor, nas quais invocava os seus direitos e se dizia vítima de discriminação, tiveram o seu epílogo em 29/07/2009 e que, no dia 2 de Setembro desse mesmo ano, foi instaurado contra o autor um procedimento disciplinar, visando o despedimento, que se consumou, mostra-se verificado o elemento objectivo do conceito de sanção abusiva, o qual permite presumir, por força da lei – face à inexistência de factos que conduzam à sua ilisão – o elemento subjectivo ou a intenção retaliadora da Ré. VIII - A indemnização em substituição da reintegração há-de ser graduada em função do valor da retribuição e do grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º do Código do Trabalho, sendo que os dois referidos vectores de aferição têm uma escala valorativa de sentido oposto: enquanto o factor retribuição é de variação inversa (quanto menor for o valor da retribuição, mais elevada deve ser a indemnização), a ilicitude é factor de variação directa (quanto mais elevado for o seu grau, maior deve ser a indemnização). IX - O critério referido em VIII não se altera nas circunstâncias em que o despedimento/sanção seja considerado abusivo: apenas a moldura da graduação da indemnização é agravada (art. 331.º, n.º 4, do Código do Trabalho), ou seja, os limites previstos de 15-45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade/fracção passam a ser de 30-60 dias, não podendo a indemnização ser inferior ao valor correspondente a seis meses de retribuição base e diuturnidades (art. 392.º, n.º 3 ex vi do art. 331.º, n.ºs 3 e 4 do Código do Trabalho). X - Atendendo ao valor da retribuição do autor – € 1.928,15, mensais – e ao grau de ilicitude do despedimento, o qual se situa no segundo patamar do escalão previsto no art. 381.º do Código do Trabalho, é adequado, proporcional e justo, fixar o montante da indemnização de antiguidade em 45 dias de retribuição base e diuturnidades. XI - Dispondo o empregador de todos os elementos necessários à liquidação das retribuições intercalares (ou de tramitação), são devidos juros de mora desde o vencimento das componentes retributivas que integram a respectiva compensação. XII - Os danos não patrimoniais só são indemnizáveis se, por um lado, se verificarem os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 483.º do Código Civil e se, por outro lado, esses danos assumirem gravidade bastante, de modo a merecerem a tutela do Direito. XII – Decorrendo, da prova produzida, o estabelecimento da necessária relação de causa-efeito entre a actuação terminal da ré, com o cominado despedimento, e a situação de nervosismo/preocupação/reacção depressiva de que o autor ficou a padecer (…foi por ver o projecto da vida profissional em que acreditava ruir desta forma…que o A. se encontra afectado de…, necessitando de acompanhamento médico e psicológico), é equitativa a indemnização, a título de danos não patrimoniais, fixada em € 10.000,00. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I 1. AA, com os demais sinais dos autos, intentou, no Tribunal do Trabalho do Porto, a presente acção declarativa, sob a forma comum, emergente de contrato de trabalho, contra “BB, Ld.ª”, com sede na ..., Edifício ..., piso 0, ala A, ..., pedindo que: - O Tribunal declare ser a sua retribuição tal como alegada no artigo 7.º da petição inicial; - O Tribunal declare o despedimento operado pela Ré como desprovido de justa causa e abusivo, seja formal, seja substancialmente, e, consequentemente, condene a Ré a reintegrar o A., com respeito pela sua categoria, retribuição, demais direitos e regalias, incluindo a viatura igual à dos demais colegas e o local de trabalho; - Consequentemente, o Tribunal condene a Ré no pagamento das retribuições vencidas e vincendas, incluindo-se todas as componentes retributivas, subsídio de férias, férias e subsídio de Natal, até trânsito em julgado; - Independentemente do peticionado, o Tribunal condene também a Ré a pagar-lhe a quantia de € 11 950,25, a título de trabalho suplementar prestado, acrescida dos competentes juros de mora; - O Tribunal condene ainda a Ré a indemnizar o A. do valor pecuniário da isenção de horário de trabalho, abusivamente retirado desde Maio de 2009 inclusive, no valor mensal não inferior a 10 vezes o valor de € 396,85, ou seja, € 3.968,50 por cada mês em que não recebeu essa quantia, ao abrigo dos n.º 1,
- a)e d); n.º 2,
- a)e b); n.º 3 e n.º 5 do art. 331.º do Cód. Trabalho de 2009; - O Tribunal condene igualmente a Ré no pagamento das meias-diárias, que o A. deixou de auferir em virtude da suspensão do trabalho, desde 1 de Setembro de 2009, no valor diário não inferior a dez vezes o valor de € 15,50, ou seja, € 155 por cada dia útil desde 1 de Setembro de 2009 até 29 de Dezembro de 2009, ao abrigo dos n.ºs 3 e 5 do art. 331.º do Cód. Trabalho/2009; - O Tribunal condene a Ré a indemnizar o A. pela atribuição abusiva do veículo VW P... em vez do veículo …50, no valor que se reputa não poder ser inferior a dez vezes € 266,77 mensais (diferença entre as duas rendas mensais), por cada mês desde Janeiro de 2009 até Dezembro de 2009, ao abrigo do n.º 1, b), n.ºs 3 e 5 do art. 331.º do CT 2009; - O Tribunal condene a Ré no pagamento do prémio Regular Qualitativo relativo ao ano de 2009, que se reputa não poder ser inferior ao correspondente prémio de 2008, no valor de € 1.850; - Independentemente do acima peticionado, o Tribunal condene também a Ré no pagamento de uma indemnização por danos morais em valor não inferior a € 50.000,00; - Cumulativamente, o Tribunal condene a Ré no pagamento dos competentes juros legais, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde o respectivo vencimento, custas e procuradoria condigna. - O Tribunal condene, por fim, a Ré no pagamento de uma sanção pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação em valor não inferior a € 250 por cada dia de atraso. Invocou, para o efeito, em resumo útil, a caducidade do procedimento disciplinar que a Ré lhe instaurou. Mais alegou que em 18 de Maio de 2004 outorgou um contrato de trabalho a termo certo, convertido em tempo indeterminado em 01.07.2005, competindo-lhe desempenhar as funções de Delegado de Informação Médica Estagiário, na zona de Coimbra. No decurso do período experimental informou a Ré de que, por razões familiares, teria de se manter a residir no Porto, ficando acordado que pagaria as despesas de deslocação pessoais entre as duas cidades, assumindo a ré todos os restantes custos com a viatura. Em Julho de 2008, o Director-Geral da Ré passou a pressioná-lo para assinar um acordo escrito no sentido de responsabilizar o A. pelo pagamento de € 215,34 mensais, com a justificação de que a viatura tinha quilómetros a mais. Como o A. se recusou a assinar esse acordo, foram encetadas diversas medidas de carácter retaliatório: foi proibido de levar a viatura para férias, contrariamente ao que tinha sucedido nos anos anteriores; entregaram-lhe um veículo de marca VW …, sem fecho centralizado ou vidros eléctricos, em vez do prometido …50; retiraram-lhe a isenção de horário, com fundamento na redução de actividade, após ter reclamado pelo pagamento de trabalho suplementar. Foi despedido em consequência do envio de um e-mail, de 29.07.2009 (nota de culpa inicial), da violação de acordos relativos à fixação da residência em Coimbra, de pernoitar nesta cidade duas noites por semana e de ter causado um prejuízo de € 7.973,10 por não ter reembolsado o acréscimo de despesas com a viatura (aditamento). Não lhe foi pago o trabalho suplementar prestado, nem gozou descansos compensatórios; foi objecto de humilhações, discriminações e de pressões, sofrendo de imensa tristeza, ansiedade e grave depressão. A Ré apresentou contestação. 2. Saneada, instruída e discutida a causa, proferiu-se sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou que a retri buição do autor era constituída pela retribuição base ilíquida mensal de € 1.928,15, isenção de horário de trabalho, no valor de € 396,85 mensal, seguro de saúde, no valor de € 127,64, e seguro de vida, no valor de € 53,80. Mais se decidiu (transcrição do respectivo dispositivo): - “Declara-se que o despedimento do Autor foi ilícito e abusivo e, em consequência, condena-se a Ré a pagar-lhe uma indemnização fixada em 45 dias de retribuição base mensal ilíquida por cada ano completo ou fracção de antiguidade, acrescida dos juros moratórios calculados à taxa de 4% ao ano desde o trânsito em julgado até efectivo pagamento; - Condena-se a Ré a pagar ao Autor as retribuições que este deixou de receber, incluindo-se as referidas componentes retributivas, subsídios de férias, férias e subsídios de Natal desde o seu despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidas dos juros de mora, calculados à taxa de 4 % ao ano, desde a data dos respectivos vencimentos até integral pagamento, deduzindo-se as quantias previstas no artigo 390.º, n.º 2, a),
- b)e
- c)do Cód. Trabalho; - Condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 11.950,25 a título de trabalho suplementar, acrescida de juros de mora, calculados à taxa de 4 % ao ano, desde a data dos respectivos vencimentos até integral pagamento; - Condena-se a Ré a pagar ao Autor uma indemnização por danos não patrimoniais que se fixa em € 10.000,00, acrescida dos juros de mora, calculados desde o trânsito em julgado até efectivo pagamento; - Absolve-se a Ré do demais peticionado.” 3. Irresignados, ambos os litigantes apelaram para o Tribunal da Relação do Porto, que deliberou, a final, nestes termos (transcrição do respectivo dispositivo): Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em:
- a)- Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Autor/Recorrente e em consequência: . Revogar a sentença recorrida, na parte em que não considerou o subsídio de alimentação (€ 15,50 diários) que o Autor deixou de auferir desde o despedimento até trânsito em julgado desta decisão, assim condenando a Ré ao seu pagamento; . Manter, no restante, a sentença recorrida.
- b)- Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Ré/Recorrente e em consequência: . Condenar a Ré a pagar ao Autor, a título de trabalho suplementar e descanso compensatório, a quantia de € 8 238,17 (oito mil duzentos e trinta e oito euros e dezassete cêntimos), assim revogando a sentença recorrida neste segmento decisório; . Revogar a sentença na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 1.725,50, correspondente a 2 horas de trabalho suplementar por dia, com o acréscimo de 75%, pelo facto de não possuir o registo de trabalho suplementar, assim absolvendo deste pedido a Ré. . Revogar a sentença na parte em que condenou a Ré a pagar os juros de mora calculados à taxa de 4 % ao ano desde a data dos respectivos vencimentos (das retribuições intercalares) até integral pagamento, os quais apenas são devidos desde o trânsito em julgado desta decisão. . No mais, manter a sentença recorrida. ___ [A requerida rectificação de erros materiais (lapso no cômputo das horas de trabalho suplementar no tocante ao ano de 2008 e falta de autonomização do pagamento da meia-diária durante o período de suspensão disciplinar) e a arguição de pretensas nulidades (oposição entre os fundamentos do acórdão e a liquidação do montante referente ao trabalho suplementar; oposição entre os fundamentos e as respectivas conclusões no que tange ao direito ao pagamento da meia-diária durante o período da suspensão disciplinar, reconhecendo-se o direito mas não se condenando a R. nesse pagamento e, por fim, omissão de pronúncia/contradição entre os fundamentos e a decisão, ao não condenar a R. no pagamento dos montantes relativos à isenção do horário de trabalho) foram decididas em Conferência (a pedida rectificação foi indeferida e as arguidas nulidades julgadas improcedentes), conforme Acórdão de fls. 2079-2089]. _____ Ainda inconformado, o A. interpõe recurso de Revista, o mesmo fazendo, subordinadamente, a Ré. . - No recurso independente o A. remata a respectiva motivação com a formulação deste conjunto de proposições conclusivas: I. O presente recurso circunscreve-se à discordância relativamente ao douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, na parte em que julgou parcialmente improcedente a apelação interposta pelo recorrente, tendo por base os seguintes fundamentos: [A.] Nulidades do acórdão; [B.] Situações de revista excepcional; [C.] Natureza retributiva do uso da viatura automóvel; [D.] Natureza retributiva do uso do telemóvel e da Internet; [E.] Natureza retributiva do prémio qualitativo anual e do prémio quantitativo trimestral; [F.] Juros das retribuições intercalares; [G.] Pagamento do descanso compensatório por prestação de trabalho suplementar; [H.] Danos não patrimoniais. II. [A.1.] Na hipótese de o pedido de rectificação do acórdão recorrido não ser deferido pelo Tribunal a quo, por se entender que não se verifica o erro material invocado, vem o recorrente arguir a nulidade do acórdão ao abrigo da primeira parte da al.
- c)do n.º 1 do art. 615.º do CPC, em virtude de não se ter tomado em consideração o trabalho prestado no dia 10.05.2008, cuja exigibilidade decorre da condenação em primeira instância e não foi afastada pelo Tribunal a quo. III. O Tribunal a quo procedeu ao cômputo das horas de trabalho suplementar prestadas desde 2005 e ao cálculo da respectiva retribuição. Sucede que, no tocante ao ano de 2008, existe um lapso relativo à quantificação das horas de trabalho suplementar prestadas em dia de descanso semanal, já que a fls. 1469 (correspondente, na paginação do acórdão, à pg. 135), não aparece qualquer referência ao trabalho suplementar prestado em 10.05.2008 (correspondente a 12 horas). IV. O trabalho suplementar prestado em 2008 consta da Base Instrutória – designadamente nos quesitos 97.º e 98.º (relativos a 26.01.2008), 101.º e 102.º (relativos a 15.03.2008), 103.º e 104.º (relativos a 10.05.2008), 107.º e 108.º (relativos a 11.10.2008), e 113.º e 114.º (relativos a 08.11.2008) –, os quais foram todos dados como provados, nos termos da resposta aos quesitos, de fls.... V. É certo que a sentença acaba por não enunciar expressamente os factos respeitantes aos quesitos 103.º e 104.º [note-se que, por lapso, o quesito 103.º não tinha ficado registado na Base Instrutória, mas veio a ser incluído e dado como provado na decisão sobre a matéria de facto, de fls.]. Contudo, não existem dúvidas sobre o seu cômputo efectivo, já que se trata do mesmo evento dado como provado nos quesitos 105.º e 106.º, e, por isso mesmo, foram tidos em consideração na condenação da ré no pagamento de € 11.950,25 a título de trabalho suplementar (correspondendo integralmente ao que havia sido peticionado pelo autor – v. pedido D). VI. E, de tal maneira assim é, que a própria ré impugnou expressamente os quesitos 103.º e 104.º da Base Instrutória (cfr. conclusão W das respectivas alegações de recurso), não tendo logrado o êxito pretendido junto do Tribunal a quo [v. fls. 1420 (correspondente, na paginação do acórdão, à p. 135)]. VII. Pelo exposto, o acórdão enferma da nulidade prevista na primeira parte da al.
- c)do n.º 1 do art. 615.º do CPC, impondo-se a sua apreciação e o necessário suprimento, uma vez que existe uma oposição flagrante entre os fundamentos do acórdão (que mantém intocada, neste aspecto, a apreciação factual feita pela sentença) e a liquidação do montante de € 6.309,06. VIII. Deve, assim, a ré ser condenada no pagamento da quantia de € 6.650,10 a título de trabalho suplementar, somando-se depois a quantia de € 1.929,11 a título de compensação pela privação do descanso compensatório devido, o que perfaz o total de € 8.579,21, restando depois computar os respectivos juros de mora à taxa de juro legal, contados desde a data do vencimento das respectivas parcelas e até integral pagamento, uma vez que não foram impugnados pela ré e este Venerando Tribunal não foi chamado a pronunciar-se. IX. [A.2.] Na hipótese de o pedido de rectificação do acórdão recorrido não ser deferido pelo Tribunal a quo, por se entender que não se verifica o erro material invocado (i.e., a falta de condenação expressa, na parte dispositiva do acórdão, da ré no pagamento da meia diária relativa ao período de suspensão preventiva do autor), vem o recorrente arguir a nulidade do acórdão, nos termos da primeira parte da al.
- c)do n.º 1 do art. 615.º (ex vi art. 666.º) do CPC. X. O recorrente impugnou a decisão da primeira instância que julgou improcedente o pedido de condenação no pagamento da meia-diária que deixou de auferir em virtude da suspensão do trabalho, desde 1 de Setembro de 2009, no valor diário não inferior a dez vezes o valor de € 15,50. XI. Apesar de não se ter logrado o êxito pretendido, o douto acórdão considerou que, constituindo a meia diária um elemento da retribuição, o seu pagamento durante o período de suspensão disciplinar sempre seria devido, uma vez que está englobado na al. C do pedido feito na Petição Inicial. XII. Contudo, na parte dispositiva do acórdão este elemento decisório não aparece autonomizado, o que, no entender do autor, consubstancia uma omissão que afecta o segmento decisório do acórdão, susceptível de potenciar equívocos, nomeadamente da banda da ré, o que justifica a sua consagração expressa. XIII. Verifica-se, pois, uma oposição manifesta entre os fundamentos do acórdão (que reconhece ao trabalhador o direito ao pagamento da meia-diária durante o período de suspensão disciplinar) e as respectivas conclusões (que acabam por omitir, no segmento decisório, a condenação expressa no pagamento daqueles montantes), impondo-se, por isso, a sua apreciação e o necessário suprimento. XIV. [A.3.] O douto acórdão em crise considerou que o pedido de condenação da ré no pagamento da retribuição pela isenção de horário de trabalho, abusivamente retirada durante o período de suspensão disciplinar, desde Maio de 2009 até à data da decisão do despedimento, constituía uma questão nova que não havia sido suscitada em momento processualmente oportuno, e, por esse motivo, decidiu não conhecer da questão. XV. Contudo, o pedido do apelante não se reconduzia à hipótese concebida pela ré e aceite pelo Tribunal, assentando antes na decisão da primeira instância que qualificou o valor relativo à Isenção de Horário de Trabalho como parte integrante da retribuição. Tratando-se de prestações retributivas vencidas e não pagas, encontram-se também englobadas no pedido formulado na al. C da petição inicial, pelo que não estamos, manifestamente, perante uma questão nova. XVI. De resto, o próprio acórdão socorreu-se deste argumento para, após indeferir o recurso relativo ao pagamento da indemnização, a título de sanção abusiva, pelo não pagamento da meia-‑diária durante o período de suspensão preventiva e até à decisão de despedimento, considerar que o pagamento da meia-diária, em si mesmo considerado, sempre seria devido por se tratar de uma componente retributiva vencida e ainda não paga, em conformidade com a al. C do pedido formulado na petição inicial. XVII. Assim, tendo ficado provado que desde Maio de 2009 a Ré retirou ao autor a retribuição devida pela Isenção de Horário de Trabalho, no montante mensal de € 396,85 (Facto 11.º enunciado na sentença) e de forma ilegal (cfr. página 95 da sentença), e que a sentença declarou o valor da Isenção de Horário de Trabalho como parte integrante da retribuição do Autor, tratando-se de créditos salariais vencidos e peticionados, deveria a ré ser condenada no pagamento desses valores relativamente aos oito meses em falta, i.e., de Maio a Dezembro de 2009, incluindo também a parcela correspondente ao subsídio de férias desse ano. XVIII. Pelo exposto, o douto acórdão enferma, nesta parte, de nulidade por omissão de pronúncia (v. art. 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC), ou, se assim não se entender, por contradição entre os fundamentos e a decisão (art. 615.º, n.º 1, al. c), 1.ª parte, do CPC), já que perante circunstâncias similares (o não pagamento da meia-diária e da retribuição por Isenção de Horário de Trabalho durante o período de suspensão preventiva no âmbito do processo disciplinar conducente ao despedimento) foram proferidas decisões opostas e inconciliáveis. XIX. [B.1.] O autor impugnou a decisão proferida pela primeira instância, pretendendo que as contribuições a que a ré se comprometera a fazer em benefício do trabalhador para o “Fundo de Pensões Aberto SGF Empresas equilibrado” fossem qualificadas como parte integrante da sua retribuição. O acórdão revidendo não deu provimento ao recurso, verificando-se, assim, uma situação de dupla conforme (cfr. art. 671.º, n.º 3, do CPC), pelo que a presente revista excepcional é interposta ao abrigo da al.
- b)do n.º 1 do art. 672.º do CPC, em virtude de estarem em causa interesses de particular relevância social. XX. Nos presentes autos o autor pretendia a declaração judicial de que a contribuição efectuada mensalmente pela ré, em seu nome, para um fundo de pensões – destinado a assegurar o pagamento de complementos de pensão de reforma por velhice ou invalidez, situações de desemprego de longa duração e ainda pensões de sobrevivência, e que tinha como beneficiários não apenas o autor mas também os seus herdeiros legais – constituía uma parcela da retribuição auferida pelo seu trabalho. XXI. Em causa está, portanto, uma questão que releva do âmbito dos direitos fundamentais dos trabalhadores, designadamente a determinação daquilo que é devido como contrapartida pela prestação do trabalho, e que se resume a saber, por um lado, se uma atribuição patrimonial com uma inegável componente previdencial, como é a contribuição para um fundo de pensões, deve ser considerada componente retributiva durante a vigência do contrato, ainda que este venha a cessar na sequência de decisão judicial no âmbito de um despedimento movido contra o trabalhador; e, por outro lado, se a privação das contribuições para fundos de pensões constituem um dano patrimonial dos trabalhadores ilicitamente despedidos digno de tutela, ao abrigo do art. 389.º, n.º 1 do CT. XXII. Os interesses em causa transcendem, pois, os limites do caso concreto e a situação individual do autor, aqui recorrente, acabando por ser comuns a uma multiplicidade de trabalhadores que se encontram em situação idêntica e reconduzindo-se, assim, a um interesse comunitário de particular importância que legitima, por si só, a admissão do presente recurso de revista. XXIII. Em abono desta argumentação, acresce ainda que esta matéria que não tem obtido um tratamento unânime na jurisprudência dos tribunais superiores, justificando-se por isso a intervenção deste Colendo Tribunal de modo a contribuir para uma orientação jurisprudencial que tutele os interesses dos trabalhadores e seja capaz de orientar a decisão de futuros casos idênticos que venham a ser levados a juízo. XXIV. É necessário ter presente que o compromisso de contribuir para um fundo de pensões foi da iniciativa da própria ré. Por outro lado, conforme se explicitou anteriormente, o objectivo do fundo de pensões não se cingia exclusivamente à situação de reforma (v. doc. n.º 18 da P.I.). Além disso, os beneficiários eram não apenas o autor, mas também, eventualmente, os seus herdeiros legais. XXV. Observe-se ainda que a circunstância de o destinatário da entrega das contribuições ser o “Fundo de Pensões Aberto SGF Empresas equilibrado”, e não o trabalhador, não pode ser o critério decisivo para se afastar a sua qualificação como retribuição. Isto porque o art. 258.º, n.º 2, do CT admite expressamente que as prestações indirectas possam ser consideradas como retribuição, desde que: (
- i)se assumam como uma contrapartida da prestação de trabalho, (
- ii)provenham do empregador, (iii) tenham natureza patrimonial e (
- iv)sejam regulares e periódicas. XXVI. O acórdão em crise parece fazer uma interpretação restritiva deste preceito legal, considerando que os fundos de pensões são “realizações de carácter social”, que estão “conexas” com o contrato de trabalho, dele não fazendo parte, embora com ele “tenham ligações relevantes”. XXVII. Contudo, se esta proposição se aplicasse ao caso vertente, então não haveria explicação para o facto de a própria ré, antes de proceder ao despedimento ilícito do A., sempre lhe ter manifestado um entendimento de que a contribuição para o fundo de pensões constituía uma parte da retribuição. XXVIII. De facto, conforme se pode constatar dos docs. 25, 26 e 27 da defesa escrita apresentada pelo A. no âmbito do procedimento disciplinar, e que se encontra junto aos autos, a BB reiteradamente assumiu por escrito que as contribuições para o fundo de pensões se traduziam num aumento mensal das retribuições, juntamente com a actualização de outras componentes retributivas. XXIX. Por outro lado, a circunstância de o benefício económico ainda não poder ser usufruído pelo autor não implica necessariamente a conclusão de que tal benefício não exista já na esfera do seu titular. Na verdade, existe uma outra possibilidade que não foi devidamente considerada pelo acórdão recorrido e que se prende com o facto de tal benefício económico existir na esfera do titular, embora sujeito a uma condição suspensiva [neste sentido, veja-se o art. 9.º do DL 12/2006]. XXX. E é precisamente por se verificar esta circunstância que se compreende que o autor, ulteriormente à comunicação de despedimento, tenha podido efectuar a transferência das contribuições feitas em seu nome no “Fundo de Pensões Aberto SGF Empresas Equilibrado” para o “Fundo de Pensões Aberto Caixa Reforma Activa”, gerido pela CGD Pensões – Caixa Geral de Depósitos. XXXI. Assim, pelas razões expostas, o acórdão recorrido violou as normas dos n.os 2 e 3 do art. 258.º do CT, devendo em consequência ser revogado, reconhecendo-se a natureza retributiva às contribuições para o Fundo de Pensões. XXXII. Por outro lado, ainda que não se considerasse retribuição – o que só por cautela de patrocínio se concebe –, sempre teria o recorrente que ser indemnizado relativamente às contribuições devidas durante a subsistência do contrato de trabalho, até à sua efectiva cessação e que ainda não foram pagas. XXXIII. Na verdade, decorre do art. 762.º, n.º 2, do CC e do art. 126.º, n.º 1, do Cód. Trabalho, que as partes – in casu, o empregador – devem proceder de boa-fé no cumprimento das suas obrigações. Ora, o compromisso assumido pela R., aqui recorrida, de entregar contribuições à SGF – Sociedade de Gestão de Fundos de Pensões, S.A., consiste inegavelmente numa auto-‑vinculação do próprio empregador que se incorpora no contrato de trabalho, que não pode desaparecer sob pena de constituir abuso do direito. XXXIV. [B.2.] O autor recorreu da sentença proferida em primeira instância na parte em que absolveu a ré do pedido de condenação no pagamento do prémio regular qualitativo referente ao ano de 2009. Ocorrendo, quanto a este segmento decisório, uma situação de dupla conforme (cfr. art. 671.º, n.º 3, do CPC), a presente revista excepcional é interposta ao abrigo da al.
- c)do n.º 1 do art. 672.º do CPC, em virtude de o acórdão em crise se encontrar em contradição com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 19.11.2008, proferido nos autos de processo com o n.º 9369/2008-4, tendo sido relatora a Ex.ma Desembargadora Isabel Tapadinhas. XXXV. Não ignorando as exigências legais de junção de cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão aqui impugnado se encontra em contradição, bem como a demonstração do seu trânsito em julgado (v. art. 637.º, n.º 2, 2.ª parte e art. 672.º, n.º 1, al.
- c)e n.º 2, al. c), ambos do CPC), a verdade é que até à presente data o recorrente não logrou obter junto da 1.ª Secção de Instância Central do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa [correspondente ao extinto Tribunal do Trabalho de Lisboa] onde se encontram arquivados os autos do processo supra referido (que, na primeira instância, foi distribuído com o n.º 2234/05.2TTLSB), a certidão do acórdão-fundamento com certificação do respectivo trânsito em julgado. XXXVI. Com efeito, o recorrente requereu em tempo útil a passagem de certidão, com certificação do trânsito em julgado, do acórdão-fundamento [v. doc. n.º 1]. Porém, em virtude da instituição do novo mapa judiciário, decorrente da entrada em vigor do Regime Aplicável à Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, por força do DL n.º 49/2014, de 27.03, a plataforma informática que serve de apoio à actividade dos tribunais encontra-se – inexplicavelmente, sublinhe-se – paralisada. XXXVII. Em face da gravidade desta situação, o Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira e de Equipamentos da Justiça – IGFEJ, I.P., entidade responsável pela manutenção do referido sistema informático, emitiu no passado dia 09.09.2014 uma declaração pública [que se anexa como doc. n.º 2], reconhecendo expressamente que todos os intervenientes processuais se encontram impedidos de praticar, através da plataforma em questão, quaisquer actos processuais desde o dia 01.09.2014. XXXVIII. Consequentemente, considerando que a pesquisa e localização de processos (que foram/estão a ser/irão ser objecto de nova distribuição, resultante da extinção dos antigos tribunais), bem como a emissão de certidões apenas pode ser realizada, por parte dos Senhores Oficiais de Justiça, através da plataforma Habilus/Citius, segundo foi explicado ao Mandatário do recorrente, até à presente data não foi possível sequer localizar a secção/unidade a que o processo se encontra adstrito. XXXIX. Ora, a factualidade que vem de ser exposta constitui justo impedimento – o que para os devidos efeitos se invoca – já que não pode ser imputada ao autor, que procurou cumprir o ónus processual que decorre do regime da revista excepcional, requerendo-se, por isso, a este Colendo Tribunal que considere justificada a falta de junção da certidão do acórdão-‑fundamento, com certificação do respectivo trânsito em julgado, protestando juntar-se o mencionado documento assim que for emitido pelos competentes serviços da 1.ª Secção de Instância Central do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. XL. A fim de fundamentar e de comprovar as alegações da presente revista excepcional, tomou-se em consideração a versão electrónica do acórdão-fundamento disponibilizada no sítio da DGSI [http://www.dgsi.pt/jtrl.], cuja cópia se junta, por se considerar pertinente [v. doc. n.º 3]. XLI. Prosseguindo, o acórdão que ora se impugna e o acórdão-fundamento incidiram sobre a mesma questão fundamental de direito, tendo proferido decisões contraditórias. De facto, em ambos os casos o que estava em causa era a qualificação de um prémio de desempenho como elemento integrante da retribuição auferida pelo trabalhador. XLII. O acórdão em crise enuncia expressamente que o recurso incide sobre o pedido de condenação no pagamento do prémio regular qualitativo referente ao ano de 2009, por constituir uma parcela retributiva que a ré não havia pago. E, conforme já se aludiu anteriormente, acabou por não dar razão ao recorrente, confirmando a decisão da primeira instância. XLIII. Por seu turno, o acórdão-fundamento debruça-se precisamente sobre a mesma questão de direito, concluindo em sentido diverso, já que considera que o prémio de desempenho deve ser considerado parte da retribuição a que o trabalhador tem direito [v., supra, as transcrições dos excertos mais relevantes, que constam do corpo das alegações]. XLIV. Verifica-se, assim, uma oposição frontal entre a tese perfilhada no acórdão recorrido e a expressa no acórdão-fundamento, no que tange à interpretação-aplicação das normas correspondentes à al.
- c)do n.º 1 e à al.
- a)do n.º 3, ambas do art. 260.º do CT em vigor. XLV. É, por outro lado, evidente que a questão de direito sobre a qual se produziu o dissenso nos mencionados acórdãos revestiu carácter essencial para a decisão das respectivas causas já que, nos presentes autos, o Tribunal a quo negou ao recorrente o direito ao prémio de desempenho, por se considerar que não se tratava de retribuição; e, no caso do acórdão-‑fundamento, a decisão da Relação confirmou o direito do trabalhador a ver reconhecido o prémio de desempenho como componente retributiva. XLVI. Finalmente, ambas as decisões foram proferidas no mesmo quadro normativo, pois, aplicaram um regime de direito material que é substancialmente idêntico. XLVII. Entende o recorrente que o douto acórdão aqui em crise viola o art. 260.º, n.º 1, al.
- c)e n.º 3, al. a), do CT, devendo ser revogado e substituído por decisão que vá ao encontro do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que constitui o fundamento do presente recurso. XLVIII. Não se ignora que a função principal do prémio qualitativo anual de 2009 era a de premiar a produtividade e o desempenho profissional dos trabalhadores. Contudo, o facto de a sua atribuição estar dependente da realização de uma avaliação de desempenho não autoriza a sua subsunção na al.
- c)do n.º 1 do art. 260.º do CT, já que a sua atribuição, apesar de condicional, era obrigatória por força do contrato e da conduta assumida ao longo dos anos pelo empregador, devendo considerar-se que os montantes são uma componente – de natureza variável, é certo – da retribuição auferida pelo A., nos termos do art. 260.º, n.º 3, al. a), do CT. XLIX. Deve ter-se presente que, no ano de 2009, o autor trabalhou durante os primeiros oito meses, sendo que nos últimos 4 foi unilateralmente impedido de trabalhar pela Ré. Por outro lado a atribuição do prémio dependia da avaliação do autor, o que não foi realizado por motivos imputáveis à ré, em virtude de ter decido despedir – ilícita e abusivamente – o Autor. Assim, dada a disponibilidade do A. para trabalhar, e dada a ilegalidade do despedimento, a ré tinha obrigação de avaliar o A., sem o penalizar pelos 4 meses de suspensão. L. Ora, a recusa injustificada em proceder à avaliação do autor, mesmo antes da data do despedimento, não pode dispensar a ré da obrigação de pagar o respectivo prémio. Se assim fosse, qualquer entidade empregadora, depois de previamente vinculada à atribuição de um prémio dependente de avaliação, poderia, chegando o momento da avaliação, recusar-se a avaliar os trabalhadores e desvincular-se do pagamento do prémio. LI. Sem prescindir, ainda que assim não se entendesse, o que só por cautela de patrocínio que concebe, afigura-se que a qualificação do prejuízo sofrido pelo autor como um dano de “perda de chance”, ou de perda de oportunidade, também não se afigura ajustada à presente situação. LII. Conforme alerta Júlio Vieira Gomes [Op. Cit., p. 1020], a circunstância de o Código do Trabalho não reconhecer a determinadas prestações uma natureza retributiva acaba por acarretar problemas em sede de indemnização. Para o empregador, bastaria alegar que tais prestações – como o prémio qualitativo anual em questão – não são parcelas retributivas, para se concluir que não haveria qualquer dano a indemnizar, pois é evidente que não houve prestação de trabalho efectiva. LIII. Ora, uma tal argumentação acabaria por restringir a obrigação legal de reparação integral dos danos patrimoniais sofridos, nos termos do art. 389.º, n.º 1, do CT. E, infelizmente, parece ter sido esta também a fundamentação do acórdão a quo, ao conceber apenas a possibilidade de um dano de perda de chance, cujos pressupostos deveriam ter sido alegados e provados – o que, no entender da maioria que fez vencimento no acórdão, não teria sucedido. LIV. Não se pode esquecer que a declaração de ilicitude proferida pelo Tribunal conduz à anulação do despedimento e à destruição retroactiva dos seus efeitos extintivos, renascendo o dever de o trabalhador realizar a sua prestação de trabalho e o correspondente dever do empregador de pagar a retribuição. LV. Neste contexto, o acórdão a quo parece colocar entre parêntesis o facto de que a falta de prestação de trabalho por parte do autor é imputável exclusivamente à ré, que interrompeu ilicitamente a continuidade da relação laboral e violou a obrigação de pagar a retribuição e todas as prestações que decorrem do normal funcionamento do programa contratual. LVI. Assim, a solução para os casos em que determinadas prestações patrimoniais que não sejam consideradas retribuição possam ser indemnizadas decorre directamente do art. 389.º, n.º 1, do CT, sendo necessário e suficiente alegar e provar a existência de um dano, para se obter o respectivo ressarcimento. LVII. [B.3.] O recorrente impugnou também a sentença da primeira instância quanto ao montante atribuído a título de indemnização substitutiva da reintegração, não tendo logrado êxito, verificando-se uma situação de dupla conforme (cfr. art. 671.º, n.º 3 do CPC), sendo a presente revista excepcional interposta ao abrigo do art. 672.º, n.º 1, al. c), do CPC, em virtude de o acórdão impugnado se encontrar em contradição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 12.11.2009, proferido nos autos de processo n.º 1906/05.6TTLSB.S1, tendo sido relator o Ex.mo Conselheiro Bravo Serra. LVIII. Conforme explicitado supra, não se ignora as exigências legais de junção de cópia do acórdão-‑fundamento com o qual o acórdão aqui impugnado se encontra em contradição, bem como a demonstração do seu trânsito em julgado (v. art. 637.º, n.º 2, 2.ª parte e art. 672.º, n.º 1, al.
- c)e n.º 2, al. c), ambos do CPC). No entanto, até à presente data o recorrente não logrou obter junto da 1.ª Secção de Instância Central do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa [correspondente ao extinto Tribunal do Trabalho de Lisboa] onde se encontram arquivados os autos do processo supra referido, a certidão do acórdão-fundamento com certificação do respectivo trânsito em julgado – a qual foi requerida em tempo útil [v. doc. n.º 4]. LIX. Deste modo, atendendo à situação de justo impedimento a que já se aludiu, requer-se a este Colendo Tribunal que considere justificada a falta de junção da certidão do acórdão-‑fundamento, com certificação do respectivo trânsito em julgado, protestando juntar-se o mencionado documento assim que for emitido pelos competentes serviços da 1.ª Secção de Instância Central do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. LX. A fim de fundamentar e de comprovar as alegações da presente revista excepcional, tomou-se em consideração a versão electrónica do acórdão-fundamento disponibilizada no sítio da DGSI [http://www.dgsi.pt/jstj.], cuja cópia se junta, por se considerar pertinente [v. doc. n.º 5]. LXI. O acórdão proferido nos presentes autos e o acórdão-fundamento incidiram sobre a mesma questão fundamental de direito, tendo proferido decisões contraditórias perante situações de facto que se afiguram similares. De facto, em ambos os casos o que estava em causa era a graduação da indemnização substitutiva da reintegração do trabalhador, na sequência de despedimento considerado ilícito e abusivo. LXII. O acórdão em crise enuncia expressamente que o autor impugna a parte da sentença que fixou aquela indemnização com base em 45 dias de retribuição base mensal ilíquida, acabando por não dar provimento ao recurso e confirmando a decisão da primeira instância. LXIII. Por seu turno, o acórdão-fundamento debruça-se precisamente sobre a mesma questão de direito, realizando, contudo, uma valoração diferente dos factos dados como provados nas instâncias [v., supra, as transcrições dos excertos mais relevantes, que constam do corpo das alegações]. LXIV. Verifica-se, assim, uma contradição entre a solução adoptada no acórdão recorrido e a posição expressa no acórdão-fundamento, no que tange à interpretação-aplicação das normas correspondentes ao art. 391.º, n.º 1 e ao art. 331.º, n.º 4 do CT, já que em face de duas situações de facto que, nos seus contornos essenciais, são similares – designadamente, a duração do contrato, a situação de assédio, a natureza abusiva do despedimento, o nível moderadamente elevado da retribuição auferida, e a privação da única fonte de rendimentos de que o trabalhador dispunha –, aquelas decisões chegaram a valorações divergentes e inconciliáveis dos critérios consagrados nas mencionadas disposições normativas. LXV. De facto, no acórdão recorrido acabou por não ser devidamente valorada a ilicitude da conduta da ré, explicitando-se que tal ilicitude decorre apenas da improcedência do motivo justificativo para o despedimento e sustentando-se que não deveria ser tida em conta, para este efeito, a natureza abusiva do despedimento, inexistindo também qualquer ponderação crítica do grau de culpa do empregador [que, de resto, expressamente qualificara como situando-se “num patamar acima do médio” – v. fls. 1446 (pág. 112, na paginação do próprio acórdão)]. Teria havido, por isso, uma ilicitude normal e em nada atípica, o que justificaria o estabelecimento do montante (aritmeticamente) médio da indemnização, fixado assim em 45 dias. Por outro lado, o facto de o trabalhador auferir uma retribuição relativamente elevada, sopesou negativamente na valoração do Tribunal a quo, que rejeitou expressamente a fixação de um montante mais elevado, reservado, de acordo com a sua perspectiva, apenas às retribuições mais baixas. LXVI. Já o acórdão-fundamento procedeu a uma valoração distinta dos dois critérios legais enunciados na parte final do n.º 1 do art. 391.º do CT: por um lado, não deixou de valorar negativamente – para efeitos de ilicitude da decisão de despedimento e de graduação da indemnização, note-se – a natureza abusiva da conduta do empregador e o grau de culpa, e, por outro lado, não valorou negativamente a retribuição moderadamente elevada do trabalhador, sobretudo porque este ficou privado injustamente da sua única fonte de rendimento, à qual se habituara e com base na qual tinha estabelecido um plano de vida. LXVII. É, por outro lado, evidente que a questão de direito sobre a qual se produziu o dissenso nos mencionados acórdãos revestiu carácter essencial para a decisão das respectivas causas já que, nos presentes autos, determinou a improcedência do recurso do autor, e, no caso do acórdão-fundamento, determinou a manutenção da indemnização atribuída pelas instâncias ao trabalhador. LXVIII. Finalmente, ambas as decisões foram proferidas no mesmo quadro normativo, pois, aplicaram um regime de direito material que é substancialmente idêntico. LXIX. A ponderação efectuada pelo acórdão-fundamento afigura-se a mais adequada em face do regime estabelecido no próprio Código do Trabalho. Desde logo, porque a indemnização por despedimento prossegue uma finalidade que também é sancionatória. LXX. Por outro lado, a medida da ilicitude não pode abstrair do facto de estarmos perante um despedimento considerado pelas instâncias como abusivo. Ou seja, ao contrário do juízo formulado pelo acórdão a quo, a graduação da ilicitude não pode consistir apenas na distribuição dos limites legais da indemnização por despedimento pelas quatro hipóteses tipificadas no n.º 1 do art. 381.º. LXXI. Observe-se também que a remissão da parte final do n.º 1 do art. 391.º não cobre todas as situações legais de ilicitude do despedimento, devendo ser completada com os arts. 382.º a 385.º do CT. E não se vê como se poderia harmonizar o critério aplicado pelo acórdão revidendo com as situações de ilicitude do despedimento por facto imputável ao trabalhador, previstas no art. 382.º. LXXII. Mais ainda: a doutrina parece ser unânime em reconhecer que na ponderação da ilicitude deve ser considerado o grau de culpa do empregador, nomeadamente quanto à apreciação do motivo justificativo invocado para o despedimento [veja-se, v.g., Pedro Romano Martinez – “Anotação ao art. 391.º”. In: AAVV – Código do Trabalho Anotado. 9.ª ed., Almedina]. E, sob este aspecto, não se podia ignorar a circunstância de o despedimento ter sido considerado abusivo. LXXIII. No tocante ao valor da retribuição, a argumentação do acórdão-fundamento revela-se igualmente a mais acertada, na medida em que considerou o dano do trabalhador pela interrupção abrupta da única fonte de rendimento que lhe permitia fazer face a um determinado nível de vida e a um conjunto de compromissos que havia estabelecido. Também no caso dos presentes autos esta circunstância não deve ser ignorada, já que o autor viu seriamente prejudicada a qualidade de vida a que, legitimamente, se havia habituado em conformidade com o seu salário. Ao que acresce ainda a situação de desemprego em que actualmente se encontra, apesar de inúmeras tentativas para encontrar um novo trabalho. LXXIV. Pelas razões expostas, entende o recorrente que o douto acórdão aqui em crise viola os arts. 391.º, n.º 1 e 331.º, n.º 4 do CT, devendo este Tribunal proceder à sua revogação e substituí-‑lo por uma decisão que proceda a uma correcta valoração dos critérios legais, idêntica à que foi feita por este Supremo Tribunal no acórdão que constitui o fundamento do presente recurso, graduando-se a indemnização substitutiva da reintegração numa proporção superior à simples média aritmética dos limites do art. 392.º, n.º 3 (ex vi art. 331.º, n.º 4, do CT). LXXV. [C.] O Autor recorreu da sentença proferida em primeira instância, pretendendo que a Relação reconhecesse a natureza retributiva do uso da viatura automóvel. O acórdão agora em crise, remetendo para a fundamentação a propósito da natureza profissional do telemóvel e da Internet, coincidiu integralmente com a sentença da primeira instância. Contudo, esta apreciação não foi unânime, já que se verificou um voto de vencido, com adesão aos fundamentos apresentados pelo autor. LXXVI. Mais uma vez, o Tribunal a quo procedeu a uma errada interpretação e aplicação do disposto no art. 258.º, n.º 3, do CT, em conjugação com os arts. 350.º, n.º 1, 344.º e 342.º, n.º 1, do CC. Estando em causa uma presunção legal, competiria à ré alegar e demonstrar factos que ilidissem tal presunção. LXXVII. Em face da matéria de facto considerada provada no presente caso – em particular, os factos n.os 48, 49, 50, 57, 63, 64, 69, 70, 71, 72, 140, 157 e 158, enunciados na sentença – e da prova documental junta pelo A. (v. doc. 31 da P.I.) e pela R. (cfr. doc. 4 da Contestação), não se pode aceitar que a R. tenha cumprido com êxito o seu ónus, pelo que a conclusão deveria ser a de que estamos perante uma verdadeira prestação retributiva. LXXVIII. Por outro lado, ainda que não tivesse esse ónus, o autor conseguiu provar que: (
- i)a viatura foi atribuída ao autor para uso exclusivo deste e para uso total, durante todos os dias úteis fora do horário de trabalho, durante o fim-de-semana, durante as férias, durante os períodos de baixa, inclusivamente durante o período de suspensão disciplinar, e sem limite de quilometragem (v. factos 57.º e 72.º da sentença); (
- ii)com tudo pago (aluguer, manutenção...), exceptuando o combustível e portagens de natureza pessoal (factos 63.º e 140.º, enunciados na sentença); (iii) a viatura podia ainda ser utilizada pelo cônjuge (v. documento n.º 4 apresentado pela ré na contestação); (
- iv)era também dada a possibilidade ao trabalhador de escolher a viatura e de a personalizar a seu gosto, com os extras que entendesse acrescentar, custeando-‑os ele próprio (v. factos 64.º e 67.º da sentença). LXXIX. Acresce ainda que, como é do conhecimento público, a generalidade dos Delegados de Informação Médica, trabalhadores na Indústria Farmacêutica, usufruem do uso total das viaturas que lhes são atribuídas, o que se justifica pela necessidade das empresas de ajustarem as condições e benefícios laborais dos seus trabalhadores às condições da concorrência. Daí que a atribuição de uma viatura automóvel para uso total se trate, assim, de uma contrapartida do trabalho como Delegado de Informação Médica, situação justificada, quer pelos usos da empresa, quer pelos usos do sector em que desenvolve a sua actividade. LXXX. Neste contexto, a prova documental junta pelo autor (v. doc. 31 da P.I.) e pela ré (cfr. doc. 4 da Contestação) deveria merecer uma análise mais ponderada por parte do Tribunal. O doc. n.º 4, apresentado pela Ré na sua contestação (“Procedimentos – Procedimentos Internos – de 11 de Fevereiro de 2005”), não foi impugnado, tendo por isso plena força probatória (veja-se os arts. 374.º e 376.º do CC. Do teor do mencionado documento resulta que estamos perante um verdadeiro regulamento interno, com inegáveis efeitos directos na própria relação contratual estabelecida com o autor, aqui recorrente (v. ponto 408.º da contestação, facto 163.º da sentença, art. 104.º do CT e cláusulas 4.ª, n.º 2 e 12.ª, al. a), do CCT aplicável). LXXXI. Daí que, encontrando-se detalhadamente regulado o uso da viatura automóvel, não se compreende que o Tribunal tenha considerado estarmos perante uma mera liberalidade da ré e não perante um elemento retributivo cujos termos se incorporaram na própria relação jurídica contratual. LXXXII. Ficou ainda provado que, durante a suspensão preventiva do A., na pendência do procedimento disciplinar, a ré nunca exigiu a entrega do automóvel ou a sua imobilização, e é certo que neste período a viatura foi usada exclusivamente em proveito pessoal. Como, de resto, se pode confirmar no documento n.º 22 da resposta à Nota de Culpa (v. factos 22.º e 23.º da sentença) e no documento n.º 4 da Oposição à Providência Cautelar (v. facto 33.º da sentença). LXXXIII. Ora, não é razoável presumir-se que o uso da viatura para fins exclusivamente particulares durante o período de suspensão preventiva tenha sido um beneplácito concedido pela ré. De facto, se o automóvel revestisse a natureza de “instrumento de trabalho”, a ré deveria ter exigido a sua entrega durante um período em que, comprovadamente, o trabalhador se encontrava impedido – sponte sua – de realizar a sua prestação de trabalho. LXXXIV. Mais ainda: se se tratasse de uma mera liberalidade, que não implicava a constituição de direitos adquiridos, a ré deveria tê-lo comunicado expressamente ao autor e aos restantes trabalhadores, adoptando um procedimento semelhante, por exemplo, ao acordo sobre isenção de horário de trabalho (veja-se o doc. n.º 17 da oposição à providência cautelar e facto 12.º da sentença). LXXXV. Acresce ainda, atendendo ao que vem de ser exposto, que o decurso do tempo deveria constituir o critério relevante para a correcta valoração da conduta da ré: em virtude da boa-fé na execução do contrato, da tutela da confiança gerada e da proibição do abuso de direito, o acórdão em crise deveria ter reconhecido que a ré se auto-vinculou à atribuição ao autor de uma viatura para uso pessoal, permitindo-lhe a satisfação de necessidades pessoais e do seu agregado familiar, o que inegavelmente se traduz num benefício económico que não pode ser unilateralmente retirado [v., sobre a ideia de auto-vinculação do empregador, Júlio Vieira Gomes – “Dos usos da empresa em Direito do Trabalho”. In Novos Estudos de Direito do Trabalho, Coimbra Editora/Wolters Kluwer Portugal, 2010, p. 34]. LXXXVI. Em suma, o acórdão em crise procedeu, por isso, a uma errada aplicação do art. 258.º, n.º 3, do CT, em conjugação com os arts. 350.º, n.º 1, 344.º e 342.º, n.º 1, todos do CC, devendo ser revogado, declarando-se a natureza retributiva do uso da viatura automóvel, correspondente ao benefício económico obtido pelo recorrente, em virtude da utilização pessoal e particular que dela fazia. Em todo o caso, estas quantias sempre seriam devidas por força da actual subsistência do contrato de trabalho, uma vez que o autor só não voltou a desempenhar as suas funções porque a R. a isso se opôs. LXXXVII. [D.] Em sede de apelação, o autor pugnou pelo reconhecimento do uso total do telemóvel e da Internet como componentes da retribuição auferida ao serviço da ré. O douto acórdão da Relação confirmou – embora com voto de vencido, que aderiu à fundamentação do apelante – a decisão da 1.ª Instância, mantendo-a inalterada e aderindo aos seus fundamentos. LXXXVIII. Com o devido respeito, não se concorda com a interpretação feita pelo Tribunal da Relação do Porto – a qual não foi consensual, atente-se –, que procede a uma errada interpretação e aplicação do disposto no art. 258.º, n.º 3, do CT, em conjunto com os arts. 350.º, n.º 1, 344.º e 342.º, n.º 1, do CC. LXXXIX. Tal como a decisão proferida em primeira instância, o acórdão revidendo qualifica as sobreditas prestações patrimoniais com base nos pontos 60.º, 61.º, 162.º e 163.º da matéria de facto dada como provada, sendo manifesto que de tal acervo factual não se pode extrair semelhante conclusão. XC. Ora, tendo presente as considerações desenvolvidas supra, não se pode perder de vista que, em matéria de retribuição, vigora o princípio da vis atractiva, expressamente consagrado no nosso ordenamento jurídico no n.º 3 do art. 258.º do CT, segundo o qual se presume constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador. XCI. Caberá, assim, ao empregador a demonstração de que os montantes por si pagos não são retribuição (cfr. arts. 350.º, n.º 1; 344.º; 342.º, n.º 1, do CC), sendo pacífico na doutrina e na jurisprudência que o empregador só conseguirá afastar esta presunção se alegar e provar a existência de uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho, que permita arredar do salário do trabalhador uma determinada atribuição patrimonial. XCII. Sucede que tanto a matéria de facto dada como provada como a matéria de facto dada como não provada não permitem concluir no sentido do acórdão revidendo, que sustenta ter a ré logrado ilidir a presunção do art. 258.º, n.º 3, do CT. XCIII. A Relação parece não ter dado o devido valor ao facto de não se terem provado os pontos 175.º, 176.º, 177.º e 180.º da Base Instrutória. Por outro lado, o acórdão revidendo não ponderou adequadamente a abundante prova documental junta aos autos e que permite concluir positivamente pela natureza retributiva do uso do telemóvel e da Internet: o referido uso era total; por outro lado, o telefone sempre pôde ser utilizado pelo autor durante as férias, nunca tendo a ré deixado de garantir o seu pagamento; a ré nunca contratou um serviço específico de Internet, antes entregando um montante de € 35,00 a título de subsídio de comunicação que os trabalhadores depois poderiam utilizar na contratação de um serviço de Internet com uma empresa em concreto, com a vantagem de que o preço contratado podia ser inferior ao montante do subsídio recebido; o mencionado subsídio de comunicação era pago também durante as férias do autor; além disso, a Internet era usada pelo autor e pelo seu agregado familiar, estando instalada na sua casa, disponível durante 365 dias por ano, finalmente, durante os 4 meses de suspensão preventiva do autor não deixou a ré de assegurar o pagamento do mencionado subsídio de comunicação, continuando o autor a beneficiar do serviço de Internet contratado, bem como do uso do telemóvel (apesar de durante este período, compreensivelmente, ter sido feito a título exclusivamente particular – v. documentos 22 e 26 da P.I.) XCIV. Pelas razões expostas, a utilização dos referidos serviços de telemóvel e de Internet representava para o Autor uma manifesta vantagem de natureza patrimonial, de carácter regular e periódico, que não tinha outra fonte que não a contrapartida pela prestação de trabalho do A., e por isso mesmo deve ser considerada retribuição. XCV. O acórdão em crise procedeu, por isso, uma errada aplicação do art. 258.º, n.º 3, do CT, em conjugação com os arts. 350.º, n.º 1, 344.º e 342.º, n.º 1, todos do CC, já que a factualidade dada como provada não lhe permitia concluir pela ilisão da presunção consagrada naquela disposição normativa. Em todo o caso, estas quantias sempre seriam devidas por força da actual subsistência do contrato de trabalho, uma vez que o autor só não voltou a desempenhar as suas funções porque a R. a isso se opôs. XCVI. [E.] O autor impugnou ainda a decisão da primeira instância, pedindo que fossem qualificados como elementos integrantes da sua retribuição os montantes relativos a prémios atribuídos pelo empregador – designadamente, o prémio qualitativo anual e o prémio quantitativo trimestral – cuja média anual dos últimos cinco anos se cifrava em € 5.932,13. O acórdão revidendo considerou – com voto de vencido, note-se – que os mencionados prémios regulares não possuíam natureza retributiva. XCVII. Não se concorda com a posição assumida pelo Tribunal da Relação que erra na interpretação-aplicação da al.
- c)do n.º 1 e da al.
- a)do n.º 3, ambas do art. 260.º do CT, e, por outro lado, parece aderir à teoria da “perda de chance” como dano patrimonial autónomo, quando a situação sub judice manifestamente não se pode reconduzir a tal figura. XCVIII. Por um lado, as premissas reiteradas pelo Tribunal da Relação não autorizam a conclusão de que não têm natureza retributiva, correspondendo a uma prestação de cortesia ou uma mera liberalidade. Com efeito, as prestações em causa resultam de um compromisso assumido pelo empregador e são, por isso mesmo, obrigatórias. E o facto de a sua atribuição estar condicionada à verificação de determinados pressupostos – na terminologia legal, “os bons serviços do trabalhador” –, não lhe retira a natureza de retribuição: verificados os objectivos a que estão condicionadas, tais prestações serão devidas. XCIX. Ora, no caso vertente, a ré definiu previamente os termos em que o prémio qualitativo anual seria atribuído aos delegados de informação médica, entre os quais se encontra o A., aqui recorrente (cfr. docs. n.º 23 e n.º 24 da P.I.), e resulta inequívoco que a ré condicionou o pagamento do referido prémio a uma avaliação do desempenho de cada trabalhador. Consequentemente, o sucesso da avaliação do desempenho determinaria a obrigação do pagamento pela R. do prémio em causa. C. Por razões idênticas, à mesma conclusão se deve chegar no que toca aos prémios quantitativos trimestrais. A R. comprometeu-se antecipadamente [v. doc. n.º 24 da P.I.] a pagar dois prémios pecuniários trimestrais – um prémio pecuniário individual, de montante variável, assente no nível de cumprimento dos objectivos de venda dos produtos, a ser pago no primeiro mês subsequente ao termo dos sucessivos trimestres, e um prémio pecuniário em função dos índices de crescimento dos diferentes produtos, o qual resultava da avaliação do crescimento de cada delegado de informação médica em relação às vendas de cada produto da R. que estivesse em promoção activa. CI. Mais ainda: a própria R. instituiu um prémio que designou de “prémio extra trimestral” atribuído a cada trabalhador que apresentasse um índice de cumprimento de objectivos superior a 1% relativamente a qualquer produto do plano elaborado pela R. Estes prémios foram pagos reiterada e sucessivamente ao longo do contrato, deles beneficiando não apenas o A. mas também os restantes colegas de trabalho, revestindo, assim, natureza regular e permanente. CII. Ora, o autor logrou provar que “caso atingisse os objectivos estabelecidos recebia um prémio qualitativo anual e um prémio quantitativo trimestral, sendo que a média anual do A., nos últimos 5 anos, ascendia a € 5. 932,13” (cfr. facto 62.º da sentença e docs. 25 e 26 da P.I.): CIII. Assim, verificando-se que o autor comprovadamente recebeu os prémios praticamente em todos os trimestres em que durou o contrato de trabalho, dúvidas não pode haver quanto ao carácter regular e permanente do efectivo pagamento dos prémios, ainda que de montante variável. CIV. Acresce ainda que a atribuição dos prémios com a regularidade mencionada gerou no autor uma legítima e fundada expectativa quanto ao seu pagamento, permitindo-lhe contar com tal retribuição para efeitos de satisfação das suas necessidades, fazendo parte integrante do seu orçamento familiar. CV. Em síntese, não se ignora que a função principal das sobreditas prestações era a de premiar a produtividade e o desempenho profissional dos trabalhadores. Contudo, o facto de a sua atribuição estar dependente da realização de uma avaliação de desempenho não autoriza a sua subsunção na al.
- c)do n.º 1 do art. 260.º do CT, já que a sua atribuição, apesar de condicional, era obrigatória por força do contrato e da conduta assumida ao longo dos anos pelo empregador. CVI. Daí que não possa subsistir o entendimento firmado pelo acórdão a quo, devendo considerar-‑se, isso sim, que os montantes são uma componente – de natureza variável, é certo – da retribuição auferida pelo A., nos termos do art. 260.º, n.º 3, al. a), do CT. Neste sentido, veja-se, v.g., o acórdão do TRL de 12/03/2009 (Processo: 2195/05.8TTLSB-4 TRL; Relator: Desembargador Ferreira Marques). CVII. Sem prescindir, ainda que assim não se entendesse, o que só por cautela de patrocínio que concebe, afigura-se que a qualificação do prejuízo sofrido pelo autor como um dano de “perda de chance” ou de perda de oportunidade não se afigura ajustada à presente situação. CVIII. Por um lado, não se pode esquecer que a declaração de ilicitude proferida pelo Tribunal conduz à anulação do despedimento e à destruição retroactiva dos seus efeitos extintivos, renascendo o dever de o trabalhador realizar a sua prestação de trabalho (que não pôde realizar por força do incumprimento do próprio empregador) e o correspondente dever do empregador de pagar a retribuição. Este deve, por conseguinte, cumprir a sua obrigação principal. CIX. Neste contexto, o acórdão a quo parece colocar entre parêntesis o facto de que a falta de prestação de trabalho por parte do autor é imputável exclusivamente à ré, que interrompeu ilicitamente a continuidade da relação laboral e violou a obrigação de pagar a retribuição e todas as prestações que decorrem do normal funcionamento do programa contratual. CX. Assim, sendo certo que o Tribunal não está limitado ao nomen iuris em que se fundamenta a parte, a solução para os casos em que determinadas prestações patrimoniais que não sejam consideradas retribuição possam ser indemnizadas decorre directamente do art. 389.º, n.º 1, do CT, sendo necessário e suficiente alegar e provar a existência de um dano, para se obter o respectivo ressarcimento. CXI. [F.] O acórdão a quo concedeu provimento parcial ao recurso interposto pela ré, decidindo-se pela revogação da sentença na parte em que havia condenado a ré no pagamento dos juros de mora relativos às retribuições intercalares, contados desde o vencimento de cada uma das parcelas, e determinando, em substituição, que a respectiva contagem se fizesse a partir do trânsito em julgado do próprio acórdão. CXII. Para justificar a sua posição, o Tribunal a quo entendeu que tais quantias ainda não se encontram liquidadas, considerando as deduções obrigatórias por força do art. 390.º, n.º 2, do CT, cujo montante ainda não se encontra determinado. CXIII. Não pode o autor aceitar esta decisão, que padece de erro na interpretação e, consequentemente, na aplicação do art. 390.º, n.º 1 e n.º 2 (proémio) do CT, bem como do art. 805.º, n.º 2, al.
- a)e n.º 3 e do art. 806.º, ambos do CC. CXIV. Desde logo, ao contrário do que sustenta o acórdão revidendo, a obrigação de pagar as retribuições intercalares não são devidas a título indemnizatório, pelo que não pode haver identidade de razão, no tocante ao cômputo dos juros de mora, com a indemnização prevista no art. 389.º, n.º 1, al. a), do CT e com a indemnização substitutiva da reintegração, regulada no art. 391.º do CT. Neste sentido aponta não só o teor do próprio art. 390.º do CT como também a natureza jurídica da ilicitude do despedimento. CXV. Com efeito, o art. 390.º alude inequivocamente ao direito do trabalhador a receber as retribuições que deixou de auferir em consequência do despedimento ilícito operado pelo empregador. CXVI. Por outro lado, a declaração de ilicitude proferida pelo Tribunal tem como efeito legal a anulação do despedimento e a destruição retroactiva dos seus efeitos extintivos, renascendo o dever de o trabalhador realizar a sua prestação de trabalho (que não pôde realizar por força do incumprimento do próprio empregador) e o correspondente dever do empregador de pagar a retribuição. Este deve, por conseguinte, cumprir a sua obrigação principal – neste sentido, v. Júlio Vieira Gomes [Op. Cit., p. 1020]. CXVII. Ora, o crédito de juros de mora tem inegavelmente origem na violação por parte da ré da obrigação de pagamento pontual de uma retribuição, constituindo-se, por esse motivo, em mora, nos termos dos arts. 806.º, n.º 1 e 804º, n.º 1 e n.º 2 do CC. Trata-se, portanto, de uma obrigação da ré de indemnizar o autor que resulta directa e necessariamente da sua violação do contrato de trabalho. CXVIII. Não se ignora a regra de que “in illiquidis non fit mora”. Contudo, a primeira parte do n.º 3 do art. 805.º do CC ressalva expressamente as situações em que a falta de liquidez é imputável ao devedor. Com efeito, se o devedor conhece, ou tem possibilidade de conhecer, o quantum da sua dívida, pode liquidá-la, e, se o não faz, não se justifica que permaneça isento de juros. CXIX. Ora, nos presentes autos a iliquidez da obrigação é aquilo que a jurisprudência designa de meramente aparente, já que só o Tribunal entendeu que não dispunha de elementos para determinar o montante total das remunerações que são devidas pela ré. Na verdade, da parte desta, a Ré sabia e não podia deixar de saber qual o montante exacto de cada uma das prestações em dívida [v. acórdão do STJ, de 2014.06.18 - Processo nº. 5115/07.1TTLSB.L1.S1; Relator Conselheiro Fernandes da Silva]. CXX. Assim, a falta de liquidez das remunerações devidas por força do contrato acaba por ser imputável à ré, o que faz com que ela se tenha constituído em mora e deva pagar juros moratórios legais sobre as prestações em dívida. Neste sentido, veja-se, v.g., o acórdão do TRP, de 2014.03.24 (Processo n.º 597/13.5TTVNG.P1; Relator: Desembargador João Nunes) e o acórdão do TRL, de 2004.10.27 (Processo n.º 5187/2004-4: Relator: Desembargador Simão Quelhas). CXXI. [G.] Sem prescindir do que se alegou supra [v. nas conclusões II a VIII], o douto acórdão a quo determinou que a quantia devida ao autor a título de descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar se cifrava em € 3.802,69. Contudo, reduziu a condenação ao montante de € 1.929,11, por corresponder ao montante que havia sido peticionado na petição inicial, atento do disposto no art. 661.º CPC/1961 [correspondente ao actual art. 609.º do CPC]. CXXII. Entende o recorrente que o entendimento sufragado do acórdão revidendo consiste numa errada interpretação aplicação do aludido art. 661.º do CPC/1961 [actual art. 609.º do CPC], uma vez que os limites da condenação contidos na mencionada disposição normativa têm de ser entendidos como referidos ao pedido global e não às parcelas em que aquele valor se desdobra, podendo, por isso, ser atribuído um valor superior ao peticionado parcelarmente, desde que não exceda o montante global do pedido. CXXIII. Ora, o autor peticionou a condenação da ré no pagamento de € 11.950,25 a título de trabalho suplementar, acrescido dos respectivos juros de mora, tendo o Tribunal a quo fixado as quantias devidas a título de trabalho suplementar realizado e não pago em € 6.309,06 [conforme aludido supra, nas conclusões II a VIII, este valor deverá ser corrigido para € 6.650,10] e as quantias devidas a título de descanso compensatório não gozado em € 3.802,69. CXXIV. Ora, o somatório das duas parcelas é de € 10.452,79, pelo que, tratando-se de parcelas de um único pedido – créditos emergentes da prestação de trabalho suplementar – e estando ambas abrangidas pela mesma causa de pedir, é manifesto que a condenação da ré no pagamento daquele montante se encontrava abrangido pelo pedido. CXXV. [H.] O recorrente impugnou a decisão proferida em primeira instância, na parte que condenou a ré no pagamento de € 10.000,00 a título de danos morais, e pedindo a sua substituição pela condenação no montante máximo que havia sido peticionado, de € 50.000,00. O Venerando Tribunal da Relação do Porto decidiu – se bem que por maioria – confirmar a decisão recorrida, coincidindo com a sua fundamentação. CXXVI. Contudo, este valor não se mostra adequado às circunstâncias do presente caso, que deveriam ter sido objecto de uma ponderação mais cuidada por parte do Tribunal a quo, tendo havido, por esse motivo, uma errada interpretação-aplicação do art. 389.º, n.º 1, al. a), do CT e do art. 496.º do CC. CXXVII. Estando consagrado o princípio da ressarcibilidade integral dos danos em direito laboral, não deve suscitar qualquer controvérsia a compensação por danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, se mostrem dignos de tutela jurídica (v. art. 389.º, n.º 1, al. a), do CT e art. 496.º, n.º 1, do CC). CXXVIII. Assim, o montante da indemnização por danos não patrimoniais “será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º” (cfr. art. 496.º, n.º 3, do CC), a saber: o grau de culpabilidade do agente, a situação económica do agente, a situação económica do lesado e as demais circunstâncias do caso. CXXIX. Ora, no que respeita ao grau de culpabilidade do ré, não podemos olvidar que o autor foi vítima de mobbing por parte da ré, tendo sido despedido na sequência de um duro processo disciplinar, circunstância que, além de ilícita, foi definitivamente julgada como abusiva, nos termos do art. 331.º do CT. Não há, pois, como não reconhecer que a conduta da ré foi dolosa e merecedora de uma particular censura. CXXX. Por outro lado, a ré possui uma situação financeira desafogada, nunca tendo alegado qualquer circunstância ou vicissitude relacionada com a sua actividade empresarial que devesse ser tida em conta no momento da fixação da merecida e justa sanção pelo seu comportamento. CXXXI. Note-se ainda que o autor tinha como única fonte de subsistência os rendimentos que auferia ao trabalho da ré, e que, após o despedimento de que foi vítima, nunca mais logrou obter trabalho, sobrevivendo presentemente com a ajuda de familiares e amigos. CXXXII. Finalmente, devem ainda ser ponderadas todas as circunstâncias concretas que, no seu conjunto, levaram a que as instâncias considerassem estarmos perante uma situação de assédio moral e de uma sanção abusiva. CXXXIII. Pelo que vem de ser exposto, o montante fixado nas instâncias – com a particularidade de, na Relação, não ter havido unanimidade – acaba por ser manifestamente insuficiente e afronta a justa medida das coisas, sobretudo se se considerar a situação de mobbing de que o autor foi vítima e se se atender aos critérios de equidade, bem como à circunstância de a lei atribuir relevância à “culpa do lesante” – factores que têm conduzido a jurisprudência a atribuir à indemnização por danos não patrimoniais um carácter também sancionatório [cfr. Ac. do STJ, de 2010.01.15 - Proc. n.º 355/2002.E1.S1, Relator Conselheiro Serra Baptista]. CXXXIV. Deste modo, para dar cabal resposta aos concretos juízos de equidade que o caso convoca – gravidade da ilicitude, dolo intenso, particular fragilidade em que o trabalhador acabou por ser colocado, danos não patrimoniais que ainda hoje subsistem, carácter sancionatório da indemnização, boa situação económica e social do agente e efectiva possibilidade compensatória para o lesado – só o total do montante da indemnização pedida (€ 50.000 euros) se mostra ajustado, devendo nesta medida ser revogado o acórdão revidendo. Termina perorando, em suma, que seja dado provimento ao presente recurso e, por via disso, revogado o Acórdão a quo, substituindo-o por outro que defira o pedido pelo autor, aqui recorrente. ____ A R. contra-alegou, orientando a sua resposta no sentido da negação de provimento ao recurso, com a sua consequente absolvição dos pedidos deduzidos pelo recorrente, não sem antes ter tomado posição quanto à (in)existência de fundamentos para o recurso de revista excepcional, também interposto pelo A., bem como quanto à inverificação dos alegados erros materiais e nulidades pretensamente patenteadas no Acórdão recorrido. . - E interpôs, por sua vez, recurso subordinado (de revista), cuja motivação fechou com estas asserções de síntese: A. Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido em 30.06.2014 pelo Tribunal da Relação do Porto, o qual julgou os recursos interpostos pelo Autor e pela Ré parcialmente procedentes e, em consequência, decidiu:
- a)Julgar parcialmente procedente o Recurso interposto pelo Autor e, em consequência: Ø Revogou a sentença recorrida, na parte em que não considerou o subsídio de alimentação (€ 15,50 diários) que o Autor deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão, assim condenando a Ré ao seu pagamento; Ø Manteve no restante a sentença recorrida;
- b)Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Ré e, em consequência: Ø Condenou a Ré a pagar ao Autor a título de trabalho suplementar e descanso compensatório a quantia de € 8.238,17, assim revogando a sentença recorrida neste segmento decisório; Ø Revogou a sentença na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 1.725,50, correspondente a 2 horas de trabalho suplementar por dia, com o acréscimo de 75%, pelo facto de possuir o registo de trabalho suplementar, assim absolvendo a Ré deste pedido. Ø Revogou a sentença na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor juros de mora calculados à taxa de 4% ao ano desde a data dos respectivos vencimentos (das retribuições intercalares) até integral pagamento, os quais apenas são devidos desde o trânsito em julgado da decisão; Ø Manteve no restante a sentença recorrida; B. Sucede, porém, que Acórdão proferido, na parte que julgou parcialmente procedentes os pedidos do Autor contra a Ré e na parte em que julgou improcedentes os pedidos da Ré, não fez uma correta aplicação do Direito aos factos, razão pela qual vem a “BB” recorrer do mesmo para este Supremo Tribunal. C. Referimo-nos, nomeadamente, à decisão do Tribunal a quo no que toca às seguintes matérias: (
- i)Do subsídio de alimentação (“diária” ou “meia diária”) integrar a retribuição do Recorrido; (
- ii)Do carácter não abusivo do despedimento; (iii) Da graduação da indemnização em substituição da reintegração do trabalhador; (
- iv)Dos danos não patrimoniais. Da natureza retributiva do subsídio de alimentação D. O Tribunal de 1.ª instância absolveu – e bem – a Ré (aqui Recorrente) dos pedidos contra a mesma formulados pelo Autor (aqui Recorrido) relativamente à condenação da “BB” no pagamento de um subsídio de alimentação de € 15,50 diários, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença. E. Acontece que o Tribunal a quo concedeu provimento parcial ao recurso interposto pelo Autor. Refere o Acórdão que considera que não se inclui nos salários intercalares os subsídios de refeição; no entanto, inexplicavelmente, acaba por concluir – sem qualquer explicação fáctica – que o trabalhador tem direito a receber o subsídio de alimentação que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declarou a ilicitude do despedimento. F. Não pode a Recorrente aceitar esta decisão, que padece de erro na interpretação e, consequentemente, na aplicação dos artigos 260.º e 390.º n.ºs 1 e 2, ambos do Código do Trabalho. G. Nos termos do art. 260.º/1, a), do Código do Trabalho, aplicável ex vi do n.º 2 da mesma norma, o subsídio de alimentação só poderia ser considerado retribuição se, de modo cumulativo, (
- i)as despesas ou deslocações fossem frequentes, (
- ii)estivesse previsto no contrato e (iii) o seu valor excedesse os respectivos montantes normais. H. Não ficou provado, nem foi tão pouco alegado pelo Recorrido sobre se o valor pago ao Recorrido excedia os respectivos montantes normais. I. A falta de demonstração de um dos requisitos conduzirá, fatalmente, à conclusão de que esta prestação não tinha natureza retributiva, pelo que não pode ser integrada na base de cálculo das retribuições intercalares. J. A este propósito vejamos o decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-09-2013 [Processo 729/10.5TTVFX.L1-4, Relatora Filomena Manso] e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-07-2014 [Processo 40/13.0TTBRG.P1, Relatora Paula Leal de Carvalho]. K. O subsídio de refeição não tem, por regra, a natureza de retribuição em sentido jurídico – art. 258.º, n.º 4, do Cód. Trabalho – a não ser que se verifique a situação prevista na parte final do artigo 260.º, n.º 1, do CT, situação esta que, conforme acima se referiu, não se provou e nem sequer foi alegada pelo Recorrido. L. Por outro lado, cumpre referir que o subsídio de refeição/alimentação só era exigível na medida em que tivesse havido prestação efectiva de trabalho, não sendo pago nas férias nem nas ausências do trabalhador. M. Como delegado de informação médica, competia ao Recorrido promover, dentro da zona geográfica que lhe estava atribuída, a apresentação e divulgação de informação técnica e científica junto da classe médica, farmacêutica e entidades paramédicas, relativamente aos produtos comercializados pela Recorrente, motivo pelo qual realizava diariamente deslocações profissionais. N. A Recorrente pagava um subsídio de alimentação se o trabalhador estivesse deslocado entre as 13h00 e as 14h00 ou entre as 20h00 e as 21h00 e pressupunha a apresentação de uma nota de despesas comprovativa da realização daquela despesa de alimentação (factos dados como provados sob os n.ºs 154 e 155). O. Se não havia trabalho prestado nas condições específicas que determinavam a sua atribuição, o subsídio não era pago. P. Assim, uma vez que o Recorrido não prestou de facto trabalho desde o dia em que foi despedido, a Recorrente não pode estar obrigada a pagar-lhe o aludido subsídio, entendimento este que, em situações idênticas, tem sido aceite pela jurisprudência (a título de exemplo: Acórdão da Relação de Lisboa, 13-01-2010, processo 9/07.0TTSNT.L1-4; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.11.2007, processo 07S2879; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.12.2007, Processo 0714526; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19.09.2011, Processo 946/10.8TTBRG.P1; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9 Julho 2009, Relator: Serra Leitão, Processo Proc. n.º 145/07). Q. Pelo exposto, deve o Acórdão a quo ser revogado e, em consequência, deverá a Recorrente ser absolvida do pagamento ao Recorrido de EUR 15,50 por dia, a título de subsídio de alimentação, desde a data do despedimento até trânsito em julgado da sentença. Do Carácter abusivo do despedimento R. Não pode a Recorrente conformar-se com a declaração por parte do Tribunal a quo de que o despedimento do Recorrido foi abusivo, e consequentemente, retaliatório em virtude do exercício por parte do Recorrido dos seus legítimos direitos enquanto trabalhador. S. Tal conclusão não se depreende dos factos dados como provados, nomeadamente, nos pontos 138 a 152, nem tampouco da prova documental produzida, uma vez que é expresso e inequívoco que a sanção de despedimento visou tão-somente sancionar o comportamento do Recorrido, mas nunca retaliar o exercício legítimo de quaisquer direitos pela sua parte e que o trabalhador não alegou ou provou a legitimidade das reclamações que fez. T. No entendimento do Tribunal a quo, não é necessário que os direitos reclamados pelos trabalhadores sejam judicialmente exigíveis, entendimento com que a Recorrente não pode de forma alguma concordar. U. É entendimento dominante no âmbito da doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores que, atenta a teleologia da norma e para funcionamento do normativo contido no artigo 331.º do CT/2009, não há sanção abusiva se o trabalhador não provar a legitimidade das reclamações feitas, o que não aconteceu no caso concreto. V. Resultou provado que o procedimento disciplinar instaurado contra o Recorrido surgiu no seguimento do envio pelo mesmo, no dia 29.07.2009, de um e-mail dirigido a CC, DD, EE, FF, GG, HH e AA, respectivamente Directora Financeira, Chefe Nacional de Vendas, Director de Marketing, Directora Médica, Directora dos Assuntos Regulamentares e Chefe Regional de Vendas, no qual tecia considerações acusações graves, ofensivas da honra de II, Director-Geral da Recorrente (ponto 16 dos factos dados como provados). W. A imputação feita pelo Recorrido ao Dr. II assentou em factos falsos, indeterminados e meramente subjectivos, sobretudo, tendo em conta que a Recorrente respondeu a todas as missivas dirigidas pelo Recorrido quer a respeito do pagamento de trabalho suplementar reclamado, quer a respeito da questão do VW P..., como se alcança dos factos dados como provados nos pontos 8, 9, 10, 13 a 21, nos quais é transcrita integralmente a correspondência mantida entre a Recorrente e o Recorrido. X. O procedimento disciplinar despoletado contra o Recorrido e a consequente sanção de despedimento, sem indemnização ou compensação (artigo 328.º, n.º 1, alínea f), do Código do Trabalho), apenas visou reagir e sancionar, respectivamente, a conduta, materializada na mensagem de e-mail transcrita, considerada injuriosa pela Recorrente e a qual, ainda para mais, foi divulgada pelo Recorrido por todos os cargos superiores da Recorrente. Y. Por outro lado, no que se refere às constantes reclamações apresentadas a propósito da atribuição do veículo VW P..., resultou também provado a inexistência de fundamentos para tal reclamação, dado que face ao elevado número de quilómetros percorridos a título pessoal, a Recorrente foi onerada em cerca de EUR 7.973,10 para fazer face ao excesso de quilómetros (factura JJ n.º ...). Z. Face à recusa, por parte do Recorrido, em suportar o acréscimo de custos inerente à sua utilização da viatura cedida pela Recorrente – contrastante, aliás, com a de outros trabalhadores em situação idêntica – esta viu-se obrigada a optar, em finais de 2008, pela atribuição de uma viatura de gama mais baixa. AA. Resulta da matéria provada que a viatura atribuída ao Recorrido foi escolhida em função da renda que, pelo respectivo aluguer, a Recorrente teria de pagar, e não fruto de qualquer atitude discriminatória (ponto 152 dos factos dados). AB. Pelo exposto, dúvidas não restam de que a Recorrente logrou ilidir a presunção de despedimento abusivo, sendo evidente a inexistência de indícios de qualquer comportamento retaliatório relativamente ao Recorrido. AC. A declaração de improcedência do motivo justificativo do despedimento e consequente declaração de ilicitude, nos termos do artigo 381.º, alínea b), do Código do Trabalho, não pode, sem mais, culminar na declaração de despedimento como sanção abusiva e, em última análise, persecutória do Recorrido, sob pena de se cair no exagero de todos os despedimentos declarados ilícitos revestirem carácter abusivo, contrariando-se o espírito da própria letra da lei, que prevê as sanções abusivas e as suas consequências, no âmbito do procedimento disciplinar e da declaração de ilicitude do despedimento (artigo 331.º do Código do Trabalho), de forma distinta face aos fundamentos gerais de ilicitude do despedimento e respectivas consequências (artigo 381.º do Código do Trabalho). AD. Por outro lado, os factos que motivaram a aplicação da sanção de despedimento são autónomos relativamente aos alegados direitos reclamados (como é patente no caso do e-mail enviado pelo Recorrido em 29.07.2009). AE. E conforme bem vêm entendendo os nossos tribunais, exige-se uma relação directa de causa/efeito entre a reclamação do trabalhador e a sanção disciplinar que lhe foi aplicada, pelo que, também por esse motivo, não podia o Tribunal a quo ter concluído pela natureza abusiva do despedimento. AF. Pelas razões acima aduzidas, deverá a indemnização a pagar ao Recorrido ser fixada nos termos do artigo 391.º, n.º 1, do CT, ou seja, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, de acordo com o valor da retribuição, bem como com o grau de ilicitude, ao invés de ser fixada entre o intervalo de 30 a 60 dias de retribuição base e diuturnidades, tal como previsto no artigo 392.º, n.º 3, ex vi do artigo 331.º, n.º 4, do mesmo Código. Da graduação da indemnização em substituição da reintegração GG. Sem prejuízo do presente recurso, na parte sobre o alegado carácter abusivo do despedimento, a indemnização em substituição da reintegração deverá sempre ser graduada no limite mínimo. AH. Em matéria de efeitos de ilicitude do despedimento promovido pelo empregador, o Código do Trabalho vem apontar para a fixação da indemnização com base no “grau de ilicitude” e no “valor da retribuição” (artigo 439.º, n.º 1, do Código do Trabalho). AI. Ora, no caso concreto, à data da cessação do contrato de trabalho, o Recorrido auferia uma retribuição base mensal de € 1.928,15 (cf. ponto 40 dos Factos Provados), que representava 4,3 vezes o salário mínimo nacional, factor que deve ser ainda conjugado com o circunstancialismo em que ocorreu o despedimento, com a antiguidade e o valor da retribuição do Recorrido, para o efeito de se considerar que não se justifica, de todo, um limite tão elevado como aquele que foi determinado pelo Tribunal a quo. AJ. Mais: haverá também que atender ao facto de não ser patente a inexistência de fundamento para o despedimento, considerando todos os comportamentos do Recorrido acima descritos, nomeadamente a divulgação no âmbito da empresa de um e-mail onde imputa ao Director-Geral da Recorrente, Dr. II, “uma situação de abuso de poder” e “práticas ilegais”, bem como o não cumprimento pelo Recorrido do acordo de reembolso das despesas resultantes dos quilómetros particulares por si realizados bem como do compromisso de fixar residência em Coimbra ou de pernoitar duas noites por semana nesta cidade, como consta dos pontos 134 a 137 dos factos dados como provados. AK. Pese embora a Recorrente tenha posteriormente aceite que o Recorrido continuasse a residir no Porto, a verdade é que a Recorrente foi onerada com esta situação e, tendo tentado encontrar diversas soluções de compromisso com o Recorrido (responsável único por esta situação), o mesmo recusou todas as alternativas, pelo que dúvidas não poderão subsistir sobre a diminuta culpa da Recorrente. AL. Desta forma, atendendo à reduzidíssima ilicitude da conduta da Recorrente, o critério para a determinação do valor da indemnização deverá ser fixado pelo seu limite mínimo, ou seja, 15 dias de retribuição-base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, ou 30 dias, caso seja negado provimento ao recurso na parte que versou sobre o carácter abusivo do despedimento, no que não se concede. Dos danos morais AM. O Tribunal do Trabalho do Porto condenou a Recorrente no pagamento, ao Recorrido, de uma indemnização por danos não patrimoniais fixada em € 10.000,00. AN. O Venerando Tribunal da Relação decidiu confirmar a decisão recorrida, aderindo à sua fundamentação considerou adequado o quantitativo fixado pela sentença. AO. Não pode a Recorrente aceitar esta decisão, que padece de erro na interpretação e, consequentemente, na aplicação do artigo 483.º do Código Civil. AP. Não logra o Acórdão em crise demonstrar in casu os pressupostos legais de que depende uma concreta aplicação do instituto de responsabilidade por factos ilícitos enunciados no artigo 483.º do Código Civil. AQ. Quer na vertente da causalidade adequada, quer na vertente da efectiva causa-efeito, o Recorrido não fez prova de que a responsabilidade pelos danos por ele alegadamente sofridos deverá recair sobre a Recorrente. AR. A fundamentação invocada pelo Tribunal a quo para condenar a Recorrente no pagamento da quantia indemnizatória limitou-se, única e exclusivamente, à perícia médica cujo relatório consta de fls. 605 e 622 e nos documentos de fls. 549 e 557 (prescrições médicas), porquanto nenhuma testemunha foi inquirida sobre esta matéria. AS. Da prova pericial produzida nunca poderia o Tribunal a quo ter concluído pela verificação de danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito e, consequentemente, para o quantum indemnizatório, nem que tais danos tenham sido consequência directa da conduta da Recorrente. AT. [...] AW. Para além disso, não pode o Tribunal ignorar que qualquer cessação de relação laboral por despedimento determina sempre sofrimento, angústia, humilhação, vexame, desconforto e/ou ofensas à honra e prestígio do afectado. Tal situação ocorre, necessariamente, em qualquer despedimento, lícito ou ilícito. AX. Porém, a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais impõe que tais danos ultrapassem os normais sofrimentos, incómodos e distúrbios decorrentes de um despedimento. AY. O Recorrido tinha que ter alegado e provado que a gravidade dos danos, a dimensão do nervosismo e da preocupação, não se reconduziam à humilhação, desconforto e ofensas naturalmente sentidos por quem é alvo de um processo disciplinar e de um despedimento. AZ. O Recorrido não logrou provar nada disso, tendo ficado apenas demonstrado que, em virtude do despedimento de que foi alvo padece de nervosismo e de perturbações de sono – situação que é normal para quem vê o seu contrato cessar, no sentido de que faz parte de quem tem uma adversidade na vida, faz parte do dia-a-dia, mas não é grave ao ponto de merecer a tutela do direito. BA. Mais acresce que, no caso concreto, da mera análise do processo disciplinar é possível concluir que a Recorrente não instaurou o processo disciplinar de forma arbitrária e sem qualquer fundamento: a Recorrente estava plenamente convicta da justa causa do despedimento do Recorrido, pelo que não se pode concluir pela culpabilidade da Recorrente. BB. Termos em que se deve concluir que inexistiram, no caso concreto, fundamentos bastantes para poder concluir pela responsabilidade da Recorrente pelo pagamento de qualquer indemnização por danos não patrimoniais eventualmente causados ao Recorrido. BC. Resta acrescentar que, mesmo a admitir-se – por mero dever de patrocínio, mas sem conceder – a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais alegados pelo Recorrido, os mesmos são objecto de ressarcimento nos termos do art. 496.º do Código Civil, designadamente o seu n.º 3, que manda fixar o montante da indemnização equitativamente, tendo em conta as circunstâncias referidas no art. 494.º do Código Civil (acórdão do S.T.J. de 13.03.1991, A.J., 17.º, pág. 9). Assim, termina, deve ser concedido provimento ao presente recurso subordinado e, em consequência, deve o Acórdão do Tribunal do Trabalho do Porto ser parcialmente revogado nos termos supra expostos. ____ Em conferência, acordou-se em indeferir, como já acima se consignou, a requerida rectificação da deliberação, julgando improcedentes as nulidades arguidas. ___ Já neste Supremo Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, emitindo parecer no sentido de ser concedido parcialmente provimento ao recurso interposto, reconhecendo-se que o recorrente tem direito a receber a quantia de € 3.802,69, a título compensatório, pela prestação de trabalho suplementar e que os juros sobre o valor das retribuições intercalares são devidos desde a data do vencimento de cada um das prestações até efectivo e integral pagamento, devendo, no demais, ser confirmado o Acórdão sub judicio. Notificado às partes, a R. reagiu, conforme fls. 2115/ss., exercendo o seu direito ao contraditório relativamente ao recurso interposto pelo A., bem como quanto ao recurso subordinado, por si deduzido. Fê-lo nos termos a que nos reportamos, dando-os aqui por inteiramente vertidos. II 1. O ‘thema decidendum’. Compulsadas as asserções conclusivas que rematam a motivação recursória – por onde se afere e delimita, por via de regra, o objecto e âmbito do recurso – vejamos as temáticas que nos cumpre conhecer. - No recurso independente são questões postas: . Nulidades do acórdão recorrido; . Da natureza retributiva das contribuições da Ré para o Fundo de Pensões; . Da natureza retributiva do prémio qualitativo de 2009; . Da graduação da indemnização; . Da natureza retributiva do uso da viatura automóvel; . Da natureza retributiva do uso do telemóvel e da Internet; . Da natureza retributiva do prémio qualitativo anual e do prémio quantitativo trimestral; . Dos juros das retribuições intercalares; . Do pagamento do descanso compensatório por prestação de trabalho suplementar; . Dos danos não patrimoniais. - No recurso subordinado: . Da natureza retributiva do subsídio de alimentação; . Do carácter (não) abusivo do despedimento; . Da graduação da indemnização substitutiva da reintegração; . Dos ‘danos morais’. ____ 2. - Dos Fundamentos 2.1 – De Facto Mostra-se estabelecida a seguinte factualidade (já com as alterações introduzidas pela Relação, no local próprio, na sequência da reapreciação da decisão da matéria de facto a que procedeu): 1. No dia 17 de Abril de 2004, Autor e Ré celebraram o contrato de trabalho a termo certo, cuja cópia se encontra junta aos autos, a fls. 7-10 do processo disciplinar, com o seguinte teor: “ (CATEGORIA PROFISSIONAL) A PRIMEIRA CONTRAENTE admite o SEGUNDO CONTRAENTE ao seu serviço e este obriga-se a prestar-lhe a sua actividade profissional como Delegado de Informação Médica Estagiário. 2. A actividade a prestar pelo SEGUNDO CONTRAENTE, objecto do Presente contrato, inclui as funções inerentes à categoria profissional ajustada, bem como todas aquelas que façam parte da área profissional em que essa categoria se insere. (REMUNERAÇÕES E SUBSÍDIOS) 1. Como contrapartida da actividade prestada, a PRIMEIRA CONTRAENTE obriga‑se a pagar ao SEGUNDO CONTRAENTE uma remuneração mensal de EUR 1.000 (Mil euros), sujeito às contribuições e impostos obrigatórios, devidos por lei, por meio de cheque ou transferência bancária para conta de depósito a indicar por este. 2. O SEGUNDO CONTRAENTE tem ainda direito ao subsídio de refeição, no montante igual ao limite máximo isento de IRS, nos termos do ponto 2 da alínea
- c)do n.º 3 do artigo 2.º do C.I.R.S. por cada dia efectivo de trabalho. 3. A título de subsídio de férias, será atribuído ao SEGUNDO CONTRAENTE montante igual à retribuição dos dias de férias a que tenha direito. 4. A título de subsídio de Natal, o SEGUNDO CONTRAENTE receberá o montante proporcional ao número de meses de serviço efectivo prestado no ano a que respeita o subsídio. (PERÍODO DE TRABALHO) 1. O SEGUNDO CONTRAENTE obriga-se a prestar 37 horas de trabalho semanal, distribuídas por cinco dias consecutivos, de segunda a sexta-feira, no horário a fixar pela PRIMEIRA CONTRAENTE e em vigor no estabelecimento. Nos termos da lei, o horário de trabalho poderá ser unilateralmente alterado pela PRIMEIRA CONTRAENTE. (LOCAL DE TRABALHO) O SEGUNDO CONTRAENTE obriga-se a prestar a sua actividade profissional na sede da PRIMEIRA CONTRAENTE, bem como noutros locais em que a mesma tenha estabelecimentos. 2. O trabalho realizado fora da área urbana de Lisboa, Porto ou Coimbra confere ao SEGUNDO CONTRAENTE o direito a ser reembolsado das despesas de viagens, refeição e estada, dentro dos limites tidos como razoáveis pela PRIMEIRA CONTRAENTE e desde que devidamente documentadas. (VIGÊNCIA) O presente contrato é celebrado pelo prazo de seis meses, com início em 18 de Maio de 2004 e termo em 17 de Novembro de 2004, podendo ser renovado por iguais períodos, dentro dos limites legais em vigor. 2. O presente contrato é celebrado ao abrigo da alínea
- b)do n.º 3 do artigo 129.º do Decreto-‑Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, dado a procura do primeiro emprego pelo SEGUNDO CONTRAENTE. (PERÍODO EXPERIMENTAL) O período experimental terá a duração de 30 dias, sendo que neste período ambos os contraentes podem rescindir o presente contrato, sem aviso prévio nem invocação de justa causa, não havendo lugar a qualquer indemnização. (FÉRIAS) O Trabalhador gozará dois dias úteis de férias por cada mês completo de serviço em cada ano civil, e ao correspondente subsídio de férias. (DENÚNCIA OU RESCISÃO DO CONTRATO) O SEGUNDO CONTRAENTE poderá rescindir o presente contrato, independentemente de justa causa, mediante comunicação escrita à PRIMEIRA CONTRAENTE efectuada com a antecedência mínima de trinta dias. 2. O presente contrato poderá sempre cessar por acordo escrito entre os contraentes. (CONFIDENCIALIDADE E SIGILO PROFISSIONAL) Com a assinatura do presente contrato fica o SEGUNDO CONTRAENTE obrigado a:
- a)Não revelar, durante a vigência do presente contrato e após a sua cessação, qualquer informação relacionada com a actividade, negócios ou conduta da PRIMEIRA CONTRAENTE ou de qualquer sociedade representada por esta, ou de qualquer cliente ou de qualquer assunto de que tenha conhecimento em virtude das suas funções, salvo autorização expressa da PRIMEIRA CONTRAENTE;
- b)Assegurar a custódia de todos os documentos, informações ou equipamentos a que tenha acesso, sejam da PRIMEIRA CONTRAENTE ou dos seus clientes, dando-lhes protecção adequada compatível com o grau de confidencialidade exigível, contra perda, extravio, furto, roubo, reprodução ou divulgação indevida;
- c)Não divulgar nem reproduzir quaisquer documentos ou publicações editadas ou produzidas pela PRIMEIRA CONTRAENTE, salvo autorização expressa da mesma;
- d)Não exercer ou desempenhar outros trabalhos remunerados, por sua conta própria ou de terceiros, sem autorização expressa da PRIMEIRA CONTRAENTE;
- e)Não exercer qualquer actividade concorrente com a PRIMEIRA CONTRAENTE, em Portugal ou no estrangeiro, seja na qualidade de trabalhador, sócio, accionista, director, gerente, agente ou em qualquer outra qualidade, enquanto vigorar o presente contrato de trabalho” – al. A); 2 - Em meados de 2004, o Autor foi convidado a trabalhar para a Ré na zona de Coimbra, tendo-se comprometido a passar a ter residência nessa cidade – al. B); 3 - No dia 1 de Julho de 2005, o contrato de trabalho do A. foi convertido em tempo indeterminado – alínea C); 4 - À data do despedimento o Autor auferia as seguintes quantias:
- a)€ 1.928,15, a título de retribuição-base mensal ilíquida;
- b)subsídio diário de alimentação, num valor não inferior de € 10,50, por cada dia útil de trabalho;
- c)seguro de vida;
- d)e estava integrado num fundo de pensões – alínea D); 5 - A primeira viatura que esteve atribuída ao Autor era da marca …, matrícula …-VH, sendo certo que já em 2006 a Ré tinha verificado que existia quilometragem a mais, mais concretamente, apresentava 171.187 Kms. – al. E); 6 - No mês de Julho de 2006, foi atribuído ao Autor e aos restantes delegados veículos da marca …, modelo …, 5P, 150 cv. – al. F); 7 - Em Outubro de 2008, o Autor teve um acidente de viação grave com a referida viatura, tendo a mesma sido dada para perda total – al. G); [...] 24 - No dia 7 de Setembro o Sr. Dr. DD entregou em mão ao Autor uma última proposta de cessação do contrato de trabalho, por mútuo acordo, consistente em oito salários de indemnização – al. AA). 25 - Tal proposta não foi aceite pelo Autor – al. AB). 26 - No dia 25 de Setembro de 2009, foi notificado da Nota de Culpa – al. AC). 27 - Tendo apresentado resposta à nota de culpa no dia 8 de Outubro de 2009 – al. AD). 28 - O Autor ganhou o Prémio de Delegado do Ano, por duas vezes, mais concretamente em 2005 e em 2006 – al. AE). 29 - Por carta registada com a/r datada de 5 de Novembro de 2009, cuja cópia está junta a fls. 317 do processo disciplinar, a requerida enviou ao requerente o “Aditamento à Nota de Culpa”, cuja cópia está junta a fls. 318 a 320, também do processo disciplinar, e que aqui também dou por integralmente reproduzida – al. AF). 30 - O Autor apresentou resposta ao aditamento à nota de culpa no dia 24 de Novembro de 2009 – al. AG). [...] 34 - O Autor obrigou-se a um período normal de trabalho de trinta e sete horas semanais – al. AM). 35 - No ano de 2004, o Autor auferia, a título de retribuição-base mensal ilíquida, pelo menos a quantia de € 1.000,00 – al. AN). 36 - No ano de 2005, o Autor auferia, a título de retribuição-base mensal ilíquida, pelo menos a quantia de € 1.150,00 – al. AO). 37 - No ano de 2006, o Autor auferia, a título de retribuição-base mensal ilíquida, pelo menos a quantia de € 1.410,00 – al. AP). 38 - No ano de 2007, o Autor auferia, a título de retribuição-base mensal ilíquida, pelo menos a quantia de € 1.658,62 – al. AQ). 39 - No ano de 2008, o Autor auferia, a título de retribuição-base mensal ilíquida, pelo menos a quantia de € 1.824,48 — al. AR). 40 - No ano de 2009, a retribuição-base mensal ilíquida do Autor ascendia a € 1.928,15 – al. AS). 41 - A Ré marcou uma reunião só para o Autor em ..., no escritório da empresa, para actualizar informação que o mesmo tinha perdido, por ter faltado a uma reunião anterior por razões de saúde – al. AT). 42 - O e-mail referido em Q) foi enviado pelo Autor ao Dr. II, com cópia para os seguintes trabalhadores da BB Portugal: CC, DD, EE, FF, GG e HH – al. AU). 43 - O referido destinatário do e-mail exerce as funções de Director-Geral e gerente da BB Portugal e os referidos trabalhadores exercem as seguintes funções na BB Portugal: Directora Financeira, Chefe Nacional de Vendas, Director de Marketing, Directora Médica, Directora dos Assuntos Regulamentares e Chefe Regional de Vendas — al. AV). 44 - O Autor não fixou residência em Coimbra, nem pernoitou duas vezes por semana nessa cidade – al. AX). 45 - No dia 8 de Outubro de 2009, a Sr.ª Dr.ª KK, em representação do Autor, enviou à BB Portugal a carta que se encontra junta aos autos a fls. 324 do processo disciplinar com o seguinte teor: Tenho a honra de me dirigir a V.ª Ex.ª na sequência de ter passado a representar o vosso trabalhador AA, fazendo-o nesta sede em resposta à vossa missiva supra mencionada. Como V. Ex.ª seguramente se recordará, a circunstância de o meu Constituinte se ter mantido a residir no Porto foi tempestivamente explicada por este e aceite por essa empresa. A este facto acresce ainda a continuada prática, mais concretamente ao longo de quatro anos, sendo certo que, em momento algum, a empresa alertou o trabalhador para esta situação. Desta forma é completamente abusiva e infundada a exigência de que o mesmo pague € 7.973,10, alegadamente suportados pela BB, só se podendo entender a vossa carta como mais uma manobra de retaliação e de pressão que, em sede própria, merecerão a competente denúncia – al. BA). 46 - A Ré, em 2006, pagou à LL a quantia de € 2.557,19 de despesas de aluguer acrescidas relativas à viatura que então estava atribuída ao Autor pelo alegado excesso de quilómetros percorridos por este – al. BB). 47 - A proposta recebida da JJ de alteração das condições do contrato de aluguer, cuja cópia se encontra junta aos autos principais a fls. 144 e cujo teor se dá por reproduzido, apresenta a data de 09-05-2008, constando da mesma que a presente proposta é válida por “30 dias” – al. BC). 48 - Encontrava-se atribuída ao Autor uma determinada zona geográfica, dentro da qual tinha que se deslocar com vista ao desempenho da sua actividade – al. BD). 49 - Como Delegado de informação médica, competia ao Autor promover, dentro da zona geográfica atribuída, a apresentação e divulgação de informação técnica e científica junto da classe médica, farmacêutica e entidades paramédicas, dos produtos comercializados pela Ré – al. BE). 50 - Por este motivo, o Autor realizava diariamente deslocações profissionais nas quais utilizava a viatura atribuída pela Ré – al. BF). 51 - O pagamento do prémio de produtividade dependia da avaliação de desempenho do trabalhador no período a que fazia referência – al. BG). 52 - Para cessação, por comum acordo, do contrato individual de trabalho, o Autor propôs inicialmente à Ré receber a quantia total de € 121.366,00, tendo mais tarde, em 05-08-2009, apresentado uma nova proposta reduzindo tal valor para a quantia de € 115.298,00 – al. BH). 53 - Após ter assinado o contrato de trabalho e no decurso do período experimental, o Autor comunicou à Ré que, por razões familiares, teria de se manter a residir no Porto, o que foi aceite por esta – respostas aos quesitos 1.º e 135.º; 54 - Ficou expressamente acordado que o A. pagaria as despesas de deslocação pessoais entre as duas cidades, no que se refere exclusivamente a combustível e portagens, assumindo a Ré todos os restantes custos com a viatura, incluindo o aluguer e a respectiva manutenção – respostas aos quesitos 2.º e 3.º; 55 - Em resultado dos factos referidos nas alíneas BE) e BF), o Autor recebia um subsídio de alimentação no valor de € 15,50 x 22 dias, denominado “meia-diária” – resposta ao quesito 4.º; 56 - A atribuição do seguro de saúde traduzia uma utilidade económica mensal ao Autor não inferior a € 127,64 – resposta ao quesito 5.º; 57 - O Autor tinha a viatura para uso total, sem limite de quilómetros, cuja utilidade económica se reputa não poder ser inferior a € 622,12 mensais, correspondendo a uma … – resposta ao quesito 6.º; 58 - A atribuição do seguro de vida traduzia uma utilidade económica mensal ao Autor não inferior a € 53,80 – resposta ao quesito 7.º; 59 - A atribuição do fundo de pensões traduzia uma utilidade económica mensal ao Autor não inferior a € 81,38 – resposta ao quesito 8.º; 60 - Telemóvel para uso total, com pacote de 200 minutos e plafond suplementar de € 35,00 mensais, cuja utilidade económica mensal se reputa não poder ser inferior a € 86,15 – resposta ao quesito 9.º; 61 - Ligação à internet para uso total, cuja utilidade económica mensal se reputa não poder ser inferior a € 35,00 – resposta ao quesito 10.º; 62 - O Autor, caso atingisse os objectivos estabelecidos, recebia um prémio qualitativo anual e um prémio quantitativo trimestral, sendo que a média anual do A., nos últimos 5 anos, ascendia a € 5.932,13 – resposta ao quesito 11.º; 63 - A prática existente desde Maio de 2004 até Julho de 2008 foi a de a Ré suportar o aluguer e manutenção da viatura automóvel que era usada pelo Autor e no mesmo período a prática era a do Autor pagar combustível e portagens – respostas aos quesitos 12.º e 13.º; 64 - Desde, pelo menos, 2005, que a prática no seio da Ré é a de, mediante a apresentação de dois ou três modelos, os Delegados escolherem, entre si, a viatura que vão usar durante os próximos três anos, sendo que em 2005 foi o próprio Sr. Dr. II, actual Director Geral da Ré, a coordenar esse processo, podendo ainda escolher os extras que pretendessem ver instalados desde que os custeassem – respostas aos quesitos 14.º e 15.º; 65 - Tendo a Ré pago € 2.557,19, em virtude das despesas de aluguer acrescidas, pelo alegado excesso de quilómetros percorridos pelo Autor, e que nunca exigiu a este que pagasse esse ou qualquer outro valor – resposta ao quesito 16.º; 66 - Essas viaturas foram escolhidas por votação entre os Delegados da Ré – resposta ao quesito 17.º; 67 - Foi-lhe permitido escolher os extras que pretendia para o veículo – resposta ao quesito 18.º; 68 - Numa reunião, o Sr. Dr. II, Director-Geral da Ré, sob a justificação de que a viatura conduzida pelo Autor tinha quilómetros a mais, pretendia que este assinasse um acordo escrito que versava sobre a utilização da viatura e que se consubstanciava numa responsabilização pecuniária para este último no montante de cerca de € 215,00 mensais – respostas aos quesitos 19.º, 20.º, 138.º, 141.º, 150.º e 151.º; 69 - O Autor foi proibido pela Ré de levar a viatura para as férias com a família, em Espanha, sabendo esta que era do interesse dele, ao contrário do que sucedeu sempre consigo – respostas aos quesitos 21.º e 22.º; 70 - Desde o ano de 2004, o Autor levava a viatura automóvel atribuída pela Ré para as férias, em Espanha – resposta ao quesito 23.º; 71 - Não tendo imposto ou recomendado qualquer limite de quilómetros, desde que feitos em território nacional – resposta ao quesito 24.º; 72 - A Ré nunca definiu ou impôs qualquer limite de quilómetros pessoais ou profissionais para as viaturas que atribuía aos seus colaboradores – resposta ao quesito 25.º; 73 - Depois do acidente referido em G), o Sr. Dr. II voltou a pressionar o Autor para que este assinasse a declaração que se encontra junta a fls. 108 e 109 do processo disciplinar e o Autor deu a entender ao Gestor da Área que se sentia pressionado sobre este assunto – respostas aos quesitos 26.º e 27.º; 74 - Em Janeiro de 2009, todos os Delegados de Informação Médica da Ré, incluindo o Autor, escolheram como veículo automóvel a ser atribuído pela empresa, o veículo automóvel …50, …, …, 5 portas – resposta ao quesito 28.º; 75 - Em Janeiro de 2009, e já após a escolha daquele veículo, a Ré entregou ao autor um V… P…, sem fecho centralizado ou vidros eléctricos – resposta ao quesito 29.º; 76 - Não lhe tendo sido, sequer, permitido escolher qualquer extra para essa viatura – resposta ao quesito 31.º; 77 - Na mesma altura foi entregue a todos os demais Delegados de Informação Médica, colegas do Autor, um veículo automóvel …50 … 5P, bem como todos os extras que cada um deles pretendeu – respostas aos quesitos 32.º e 33.º; 78 - A renda mensal dos veículos V… atribuídos aos colegas do Autor ascendia a cerca de € 600,00 mensais e a renda mensal do V... P… atribuída ao Autor ascendia a € 333,23 – respostas aos quesitos 34.º e 35.º; 79 - A atribuição ao Autor do V… P... foi efectuada à frente de todos os demais colegas do Autor que estavam presentes na referida reunião ocorrida em Janeiro de 2009 – resposta ao quesito 36.º; 80 - No local de trabalho, os demais colegas do A. sabiam que a viatura que o A. deveria conduzir era a … 50, à semelhança estes, e não uma viatura VW P... sem fecho centralizado nem vidros eléctricos – resposta ao quesito 37.º; 81 - A Ré marcou a reunião referida em AU) para o dia 17 de Março de 2009, data do aniversário do Autor – resposta ao quesito 38.º; 82 - A Ré não respondeu aos pedidos de esclarecimentos relativos ao trabalho suplementar solicitados pelo Autor nos e-mails que enviou – resposta ao quesito 40.º; 83 - No dia 26 de Maio de 2009, a Ré, através do Dr. DD, entregou ao autor “Acordo para a Compensação de Ausências ao Serviço com Prestação de Trabalho”, cuja cópia se encontra junta a fls. 60 do processo disciplinar – resposta ao quesito 41.º; 84 - A Ré informou o Autor, através de e-mail, de que não iria ter de trabalhar no fim-de-‑semana de 6 e 7 de Junho, ao contrário do que sucedia com a maioria dos seus colegas – resposta ao quesito 42.; 85 - A Ré não respondeu ao e-mail enviado pelo Autor no dia 17 de Julho de 2009 – resposta ao quesito 43.º; 86 - Relativamente ao trabalho prestado no ano de 2008, o Autor obteve a percentagem de 92,5% de um total que avaliava o volume/frequência de visitas e qualidade do trabalho realizado nesse ano, recebendo da Ré o respectivo prémio anual qualitativo – resposta ao quesito 44.º; 87 - A Ré, desde o início de vigência do contrato, sempre enviou documentos para a residência do Autor na cidade do Porto – resposta ao quesito 45.º; 88 - O valor de € 1.116,50, indicado a título de nota de crédito emitido pela Intelcar no documento junto aos autos a fls. 143, era relativo à viatura …, matrícula -BX- – resposta ao quesito 46.º; 89 - No dia 6 de Junho de 2004, correspondendo a um Domingo, o Autor prestou, por conta e direcção da Ré, no interesse exclusivo desta, deslocação em serviço das 20h00 às 24h00, no âmbito de uma Formação ocorrida às 09h00 do dia 7 de Junho, em ..., não tendo gozado o período de descanso compensatório – respostas as quesitos 47.º e 48.º; 90 - No dia 29 de Agosto de 2004, correspondendo a um Domingo, o A. prestou, por conta e direcção da Ré, no interesse exclusivo desta, deslocação em serviço das 18h00 às 24h00, no âmbito da Reunião de Ciclo, ocorrida no Algarve, não tendo gozado o período de descanso compensatório – respostas aos quesitos 49.º e 50.º; 91 - No dia 2 de Outubro 2004, correspondendo a um Sábado, o A. prestou, por conta e direcção da Ré, no interesse exclusivo desta, trabalho das 08h00 às 15h00, no âmbito das 5 Jornadas sobre Comportamentos Suicidários, ocorridas no Grande ..., não tendo gozado o período de descanso compensatório – respostas aos quesitos 51.º e 52.º; 92 – Provado que o A., no ano de 2005, auferia uma quantia mensal ilíquida de € 1.386,69, correspondendo € 1.150,00 ao vencimento e € 236,69 à Isenção de Horário de Trabalho – resposta ao quesito 53.º[1]; 93 - No dia 15 de Maio de 2005, correspondendo a um Domingo, o A. prestou, por conta e direcção da Ré, no interesse exclusivo desta, deslocação em serviço das 19h00 às 24h00, no âmbito da Reunião de Ciclo, ocorrida em Sesimbra, não tendo gozado o período de descanso compensatório – respostas aos quesitos 54.º e 55.º; 94 - No dia 21 de Maio de 2005, correspondendo a um Sábado, o A. prestou, por conta e direcção da Ré, no interesse exclusivo desta, trabalho das 09h00 às 17h00, no âmbito do Congresso …, não tendo gozado o período de descanso compensatório – respostas aos quesitos 56.º e 57.º; 95 - No dia 26 de Junho de 2005, correspondendo a um Domingo, o A. prestou, por conta e direcção da Ré, no interesse exclusivo desta, trabalho das 15h30 às 23h30, no âmbito do Encontro ‘REP of the Year’, em Copenhaga, não tendo gozado o período de descanso compensatório – respostas aos quesitos 58.º e 59.º; 96 - No dia 6 de Novembro de 2005, correspondendo a um Domingo, o A. prestou, por conta e direcção da Ré, no interesse exclusivo desta, deslocação em serviço das 22h00 às 24h00, no âmbito da Reunião Intercalar de …, não tendo gozado o período de descanso compensatório – respostas aos quesitos 60.º e 61.º; 97 – Provado que o A., no ano de 2006, auferia uma quantia mensal ilíquida de € 1.700,21, correspondendo € 1 410,00 ao vencimento e € 290,21 à Isenção do Horário de Trabalho – resposta ao quesito 62.º; 98 - No dia 28 de Janeiro de 2006, correspondendo a um Sábado, o A. prestou, por conta e direcção da Ré, no interesse exclusivo desta, trabalho das 09H00 às 21H00, no âmbito do Congresso de Psiquiatria da ..., não tendo gozado o período de descanso compensatório – respostas aos quesitos 63.º e 64.º; 99 - No dia 29 de Janeiro de 2006, correspondendo a um Domingo, o A. prestou, por conta e direcção da Ré, no interesse exclusivo desta, trabalho das 10h00 às 22h00, no âmbito do Congresso Psiquiátrico da ..., não tendo gozado o período de descanso compensatório – respostas aos quesitos 65.º e 66.º; 100 - No dia 2 de Abril de 2006, correspondendo a um Domingo, o A. prestou, por conta e direcção da Ré, no interesse exclusivo desta, deslocação em serviço das 20h00 às 24h00, no âmbito da Reunião de Ciclo de ..., não tendo gozado o período de descanso compensatório