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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 232/16.0JAGRD.C1.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: VINICIO RIBEIRO Descritores: RECURSO PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTATIVA FURTO OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA SEQUESTRO ROUBO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA DUPLA CONFORME INCONSTITUCIONALIDADE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IN DUBIO PRO REO PROIBIÇÃO DE PROVA REFORMATIO IN PEJUS CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES CÚMULO JURÍDICO MEDIDA DA PENA Data do Acordão: 11/27/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA / PODERES DE COGNIÇÃO. Doutrina: - Germano M. da Silva, Curso de Processo Penal I, 2000, p. 81 e ss. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 400.º, N.º 1, ALÍNEAS E) E F), 409.º, 410.º, N.ºS 2 E 3, 432.º, N.º 1, ALÍNEAS C) E D) E 434.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 20.º, N.º 4 E 32.º, N.º 1. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 09-11-1994, IN CJSTJ II, TOMO III, P. 239; - DE 26-02-1997, IN BMJ 464, P. 423; - DE 14-04-1999, IN CJSTJ VII, TOMO II, P. 174; - DE 26-01-2006, RELATOR QUINTA GOMES; - DE 20-04-2006, PROCESSO N.º 06P363; - DE 12-03-2009, PROCESSO N.º 09P0395; - DE 18-06-2009, PROCESSO N.º 81/04PBBGC.S1; - DE 03-05-2018, PROCESSO N.º 444/14.0JACBR.C1.S1; - DE 19-06-2019, PROCESSO N.º 881/16.6JAPRT-X.S1. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 2/2006, IN DR II S., DE 13-02-2006; - ACÓRDÃO N.º 64/2006; - ACÓRDÃO N.º 418/2016; - ACÓRDÃO N.º 490/2016; - ACÓRDÃO N.º 521/2018; - ACÓRDÃO N.º 186/2019. Sumário : I - O arguido foi condenado na primeira instância, na parte criminal, por acórdão de 08-03-2018, nos seguintes termos: «condenar o arguido X, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, nºs. 1 e 2, al.

  1. l)do CP, agravado nos termos do n.º 3 do art. 86.º do RJAM, relativamente à pessoa de A, na pena de 21 anos de prisão; e - absolver o mesmo arguido da qualificação a que se reporta a al. j), do n.º 2, do art. 132.º do CP, que lhe estava também imputada no crime de homicídio qualificado agravado; - condenar o arguido X pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, nºs. 1 e 2, als.
  2. g)e
  3. j)do CP, agravado nos termos do n.º 3 do art. 86.º do RJAM, relativamente à pessoa de B, na pena de 22 anos de prisão; - condenar o arguido X pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, nºs. 1 e 2, als.
  4. g)e
  5. j)do CP, agravado nos termos do n.º 3 do art. 86.º do RJAM, relativamente à pessoa de C, na pena de 22 anos de prisão; - condenar o arguido X pela prática, em autoria material, de 1 crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º; 23.º; 131.º e 132.º, nºs. 1 e 2, als. g),
  6. j)e
  7. l)do CP, agravado nos termos do art. 86º, n.º 3 do RJAM, visando a pessoa de D, na pena de 11 anos e 6 meses de prisão; e - absolver o mesmo arguido da imputada prática de 1 crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, 131.º e 132.º, nºs. 1 e 2, al.
  8. g)e
  9. j)do CP; - condenar o arguido X pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143.º; 145.º, n.º 1, al.
  10. a)e n.º 2 ex vi art. 132.º, n.º 2, al.
  11. g)do CP, agravado pelo n.º 3 do art. 86.º do RJAM, em que é ofendida E, na pena de 2 anos de prisão; - condenar o arguido X pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de sequestro, p. e p. pelos arts. 158.º, n.º 1 e n.º 2, al.
  12. f)ex vi 132.º, n.º2, al. l), todos do CP, agravado nos termos do n.º 3 do art. 86.º do RJAM, e em que é ofendido D, na pena de 6 anos de prisão; - condenar o arguido X pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1 do CP, agravado pelo n.º 3 do art.º 86.º do RJAM, em que é ofendida E, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - condenar o arguido X pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1 do CP, agravado pelo n.º 3 do art. 86.º do RJAM, em que é ofendido F na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - condenar o arguido X pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210.º, n.º 1 e n.º 2, al.
  13. b)ex vi 204.º, n.º 2 al. f), todos do CP, na pessoa de D e em que é ofendido o Estado Português, na pena de 5 anos de prisão; - condenar o arguido X pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210.º, n.º 1 e n.º 2, al.
  14. b)ex vi 204.º, n.º 2 al. f), todos do CP, em que é ofendido F, a pena de 3 anos e 6 meses de prisão; - absolver o mesmo arguido da prática de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, nºs. 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204.º, n.º2, al. f), todos do CP, em que é ofendido B; - condenar o arguido X pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de furto (simples por “desqualificação”), p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al.
  15. f)e n.º 4 do CP, em que é ofendido B, na pena de 6 meses de prisão; - absolver o mesmo arguido da prática de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, nºs. 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), todos do CP; - condenar o arguido X pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al.
  16. f)do CP, em que é ofendida a mesma C, na pena de 3 anos de prisão; - absolver o mesmo arguido da prática de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, nºs. 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), todos do CP, em que é ofendida E; - condenar o arguido X pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de furto (simples por “desqualificação”), p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, als.
  17. e)e
  18. f)e n.º4 do CP, em que é ofendida E, na pena de 2 meses de prisão; - condenar o arguido X pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 86.º, n.º 1, als.
  19. a)e
  20. d)da Lei n.º 5/2006, de 23-02, por referência aos arts. 2.º, n.º 1, al. p),
  21. ae)e
  22. az)e n.º 3, al.
  23. p)e 3.º, nºs. 1 e 2, al.
  24. a)do mesmo diploma legal (referente à detenção e uso das 2 armas de fogo da marca Glock, calibre 9mm das forças de segurança e respetivas munições), na pena de 3 anos de prisão; - condenar o arguido X pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 86.º, n.º 1, als.
  25. c)e
  26. d)da Lei n.º 5/2006, de 2-02, por referência aos arts. 2.º, n.º 1, al. p),
  27. ae)e
  28. az)e n.º 3, al.
  29. p)e 3.º, nºs. 1 e 3 do mesmo diploma legal (referente à detenção e uso da arma de fogo de calibre 7.65mm e respetivas munições), na pena de 2 anos de prisão; -absolver o mesmo arguido da imputada prática de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al.
  30. d)da Lei n.º 5/2006, de 23-02, por referência ao art. 2.º, n.º 3, al.
  31. p)do mesmo diploma legal (referente à detenção das munições das armas de fogo aludidas supra), considerado de forma autónoma em relação aos 2 crimes acima referidos; - operando o competente cúmulo jurídico, condenar o arguido X na pena única de 25 anos de prisão. » II - Por força de recurso do arguido, a Relação de Coimbra, por acórdão de 17-10-2018, julgou o recurso totalmente improcedente. III - Novamente inconformado, recorre o arguido para este STJ que, no presente acórdão, negou provimento ao recurso. IV - No que tange aos crimes de furto. De acordo com a al.
  32. e)do art. 400.º, do CPP, não é admissível recurso «De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos» E segundo a al.
  33. f)do art. 400.º, do mesmo Código, não é admissível recurso «De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos». A confirmação ou dupla conforme é perfeita, quando o tribunal de recurso (Relação) mantém a pena e o tipo de crime. No caso em concreto, estamos perante penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão que foram integralmente confirmadas pela Relação. Aplicando o disposto nos mencionados arts. 400.º, n.º 1, al.
  34. e)e 432.º, n.º 1, al.
  35. d)do CPP, verifica-se que o presente recurso para este STJ é, nesta parte, inadmissível. E sê-lo-ia também em face da al.
  36. f)do n.º 1 do citado art. 400.º. É pacífico o entendimento destas 2 alíneas na jurisprudência deste STJ. V - Não são inconstitucionais as normas conjugadas dos arts- 410.º, n.º 2 e 3 e 434.º do CPP. O duplo grau de jurisdição pressupõe que a decisão de 1 tribunal seja sindicada por 1 tribunal superior, isto é, pressupõe 1 só recurso (v. g. de decisão de tribunal de 1.ª instância para um tribunal de 2.ª instância). O direito de recurso, porém, fica satisfeito com um duplo grau de jurisdição. Na verdade, «não é constitucionalmente imposto, mesmo em processo penal, um terceiro grau de jurisdição» (acórdão TC 2/2006, DR II S., de 13-02-2006; v., também, com interesse, o acórdão TC 64/2006 e o acórdão STJ de 26-01-2006, Rel. Quinta Gomes; na jurisprudência mais recente do TC, afastando o triplo grau de jurisdição, cf. acórdãos 418/2016 e 186/2019). VI - A invocação perante o STJ dos vícios do art. 410.º do CPP está, em princípio, votada ao fracasso. O Tribunal da Relação fecha, como regra, o ciclo de conhecimento da matéria de facto. A arguição dos vícios previstos no n.º 2 do art. 410.º do CPP não pode, em princípio, constituir fundamento de recurso para o STJ, como é pacificamente entendido na jurisprudência deste STJ, que não está, porém, impedido de os conhecer oficiosamente. É perfeitamente inútil, maxime nos casos, como o dos presentes autos, em que já houve intervenção da Relação, pretender-se rediscutir a matéria de facto perante o STJ, que como é sabido funciona, em regra, como tribunal de revista, conhecendo apenas de direito. Mesmos nos casos de recurso directo para o STJ, a competência deste restringe-se, exclusivamente, à matéria de direito (al.
  37. c)do n.º 1 do art. 432.º do CPP). VII - O princípio in dubio pro reo, que constitui uma das vertentes do princípio da presunção de inocência, é um princípio relativo à prova (cf. Germano M. da Silva, Curso de Processo Penal I, 2000, p. 81 e ss.) não se aplicando na matéria de direito. A diversidade das versões não impõe, necessariamente, que se lance mão do princípio in dubio pro reo. Este pressupõe um juízo positivo de dúvida resultante de um inultrapassável impasse probatório. Conforme se escreve no acórdão do STJ de 03-05-2018, Proc. 444/14.0JACBR.C1.S1, Rel. Isabel São Marcos, na esteira de muitos outros arestos deste mesmo STJ, como «tem considerado a jurisprudência constante e pacífica do STJ, este só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo se, da decisão, resultar que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, perante esse estado de dúvida, decidiu contra o arguido.» A questão da violação do princípio in dubio pro reo é reeditada pelo impetrante, dado que já foi alegada no recurso para a Relação, que sobre o mesmo se debruçou em vários passos do aresto em crise. Tendo em atenção o recorte conceitual, traçado pela doutrina e pela jurisprudência, do princípio em causa, e atenta a factualidade provada e a fundamentação respectiva, não se divisa que o tribunal da Relação de Coimbra tenha ficado com qualquer dúvida relativamente à responsabilidade do arguido. É que, note-se bem, a dúvida é a do tribunal e não a do arguido. VIII - A circunstância de não se ter conseguido apurar a motivação do crime (sobre os motivos do crime e seu desconhecimento cf. acórdãos do STJ de 09-11-1994, CJACSTJ II, T. 3, p. 239, de 26-02-1997, BMJ 464, p. 423, de 14-04-1999, CJACSTJ VII, T. 2, pg. 174) -, não impede que o mesmo se considere como verificado e o(
  38. s)seu(
  39. s)autor(
  40. es)punido(s). E não se confunde, de modo nenhum, a motivação para a prática de um crime com a questão da autoria do mesmo crime, como bem se realça na Resposta do Exmo. PGA junto do Tribunal da Relação de Coimbra. Como também a circunstância de, por exemplo, não aparecer o cadáver não obsta à condenação pelo crime de homicídio [aconteceu em mediáticos processos conhecidos como casos «Joana», sobre o qual incidiu acórdão do STJ de 20-04-2006, Proc. 06P363, Rel. Rodrigues da Costa e «Máfia de Braga» (v. jornal Público de 27-07-2019) sobre o qual incidiu o acórdão STJ de 19-06-2019, Proc. 881/16.6JAPRT-X.S1, Rel. Pires da Graça, que se encontra no TC]. IX - A prova para uma condenação pode ser apenas, e só, indirecta ou indiciária O tribunal pode, na verdade, lançar mão da prova indirecta ou indiciária para chegar à convicção que formou, dado que este tipo de prova, distinta da prova directa, é admissível pelo nosso ordenamento jurídico. Trata-se de entendimento pacífico na jurisprudência (cf. deste STJ, acórdãos 12-03-2009, Proc. n.º 09P0395, Rel. Santos Cabral, de 18-06-2009, Proc. n.º 81/04PBBGC.S1, Rel. Armindo Monteiro e do TC o acórdão n.º 521/2018) e na doutrina. X - O arguido suscita também a inconstitucionalidade do art. 409.º, do CPP, por violação expressa do disposto nos arts. 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1 da CRP, quando interpretado no sentido de não se proceder a um novo cúmulo jurídico e determinação de pena única desagravada e necessariamente inferior ao máximo legal cominado pela lei penal quando, em recurso, o tribunal ad quem decide pela absolvição de algum ou alguns dos crimes que integraram o cúmulo jurídico efectuado a quo, postergando, nesta enviesada interpretação, a proibição da reformatio in pejus enquanto elemento garantístico do direito ao recurso e enquanto princípio integrante de um processo justo e equitativo. Tal pretensão do arguido, para a hipótese — que no caso em concreto se não verifica — da sua absolvição por algum ou alguns dos crimes, não tem cabimento. Não se verificaria qualquer inconstitucionalidade como resulta, com clareza, do disposto no acórdão do TC n.º 490/2016, do qual, por elucidativo, se transcreve parte do sumário: «VI - A projeção teleológica da ideia de proibição da reformatio in pejus, enquanto garantia ancorada no art. 32.º, n.º 1 da CRP, não abrange uma obrigação, referida ao tribunal de recurso, de reformatio in melius, entendida esta como vinculação do julgador a modificar, na sua espécie ou medida, num sentido favorável ao arguido, a sanção ou sanções aplicadas na decisão recorrida. VII - Assim, a decisão de suprimir, no quadro de um recurso interposto pelo arguido, um facto que havia sido considerado na decisão recorrida, não implica necessariamente a reformulação in melius da sanção estabelecida pelo tribunal a quo.». Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. Neste Proc. 232/16.0JAGRD, do Juízo Central Cível e Criminal da Guarda-Juiz 2, Comarca da Guarda, por acórdão de 8/3/2018, foi o arguido AA condenado nos seguintes termos: «condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts.º 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al.
  41. l)do Código Penal, agravado nos termos do n.º 3 do art.º 86.º do RJAM, relativamente à pessoa de BB, na pena de 21 (vinte e
  42. um)anos de prisão; e - absolver o mesmo arguido da qualificação a que se reporta a al. j), do n.º2, do art.º 132º do Código Penal, que lhe estava também imputada no crime de homicídio qualificado agravado de BB; - condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts.º 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als.
  43. g)e
  44. j)do Código Penal, agravado nos termos do n.º 3 do art.º 86.º do RJAM, relativamente à pessoa de CC, na pena de 22 (vinte e dois) anos de prisão; - condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts.º 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als.
  45. g)e
  46. j)do Código Penal, agravado nos termos do n.º 3 do art.º 86.º do RJAM, relativamente à pessoa de DD, na pena de 22 (vinte e dois) anos de prisão; - condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts.º 22º; 23º; 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. g),
  47. j)e
  48. l)do Código Penal, agravado nos termos do art.º 86º, n.º3 do RJAM, visando a pessoa de EE, na pena de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão; e - absolver o mesmo arguido da imputada prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al.
  49. g)e
  50. j)do Código Penal na pessoa de FF; - condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts.º 143º; 145º, n.º1, al.
  51. a)e n.º2 ex vi art.º 132º, n.º2, al.
  52. g)do Código Penal, agravado pelo n.º 3 do art.º 86.º do RJAM, em que é ofendida FF, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de sequestro, p. e p. pelos arts.º 158º, n.º1 e n.º2, al.
  53. f)ex vi 132º, n.º2, al. l), todos do Código Penal, agravado nos termos do n.º 3 do art.º 86.º do RJAM, e em que é ofendido EE, na pena de 6 (seis) anos de prisão; - condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de sequestro, p. e p. pelo art.º 158º, n.º1 do Código Penal, agravado pelo n.º 3 do art.º 86.º do RJAM, em que é ofendida FF, na pena de 1(
  54. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; - condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de sequestro, p. e p. pelo art.º 158º, n.º1 do Código Penal, agravado pelo n.º 3 do art.º 86.º do RJAM, em que é ofendido GG, na pena de 1 (
  55. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; - condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts.º 210º, n.º1 e n.º2, al.
  56. b)ex vi 204º, n.º2 al. f), todos do Código Penal, na pessoa de EE e em que é ofendido o Estado Português, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; - condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts.º 210º, n.º1 e n.º2, al.
  57. b)ex vi 204º, n.º2 al. f), todos do Código Penal, em que é ofendido GG, a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - absolver o mesmo arguido da prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º2, al. f), todos do Código Penal, em que é ofendido CC; - condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto (simples por “desqualificação”), p. e p. pelos arts.º 203º, n.º1 e 204º, n.º2, al.
  58. f)e n.º4 do Código Penal, em que é ofendido CC, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - absolver o mesmo arguido da prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º2, al. f), todos do Código Penal, em que é ofendida DD; - condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts.º 203º, n.º1 e 204º, n.º2, al.
  59. f)do Código Penal, em que é ofendida a mesma DD, na pena de 3 (três) anos de prisão; - absolver o mesmo arguido da prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º2, al. f), todos do Código Penal, em que é ofendida FF; - condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto (simples por “desqualificação”), p. e p. pelos arts.º 203º, n.º1 e 204º, n.º2, als.
  60. e)e
  61. f)e n.º4 do Código Penal, em que é ofendida FF, na pena de 2 (dois) meses de prisão; - condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts.º 86º, n.º1, als.
  62. a)e
  63. d)da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, por referência aos artigos 2.º, n.º1, al. p),
  64. ae)e
  65. az)e n.º3, al.
  66. p)e 3.º, n.ºs 1 e 2, al.
  67. a)do mesmo diploma legal (referente à detenção e uso das duas armas de fogo da marca Glock, calibre 9mm das forças de segurança e respetivas munições), na pena de 3 (três) anos de prisão; - condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts.º 86º, n.º1, als.
  68. c)e
  69. d)da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, por referência aos artigos 2.º, n.º1, al. p),
  70. ae)e
  71. az)e n.º3, al.
  72. p)e 3.º, n.ºs 1 e 3 do mesmo diploma legal (referente à detenção e uso da arma de fogo de calibre 7.65mm e respetivas munições), na pena de 2 (dois) anos de prisão; -absolver o mesmo arguido da imputada prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º1, al.
  73. d)da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, por referência ao artigo 2.º, n.º3, al.
  74. p)do mesmo diploma legal (referente à detenção das munições das armas de fogo aludidas supra), considerado de forma autónoma em relação aos dois crimes acima referidos; - operando o competente cúmulo jurídico, condenar o arguido AA na pena única de 25 (vinte e cinco) anos de prisão. * - condenar o demandado AA ao pagamento ao demandante EE de €70.000,00 (setenta mil euros), por danos não patrimoniais e de €594,02 (quinhentos e noventa e quatro euros e dois cêntimos), por danos patrimoniais (em virtude do reembolso já efetuado), acrescidos de todas as despesas médicas que vier futuramente a suportar, decorrentes das lesões provocadas pelo demandado, todos acrescidos de juros de mora à taxa legal, a contar da data do trânsito em julgado da decisão, até integral pagamento, no mais se absolvendo o demandado do contra si peticionado por este demandante; - condenar o demandado AA ao pagamento aos demandantes HH e II, pela perda do direito à vida do filho BB €80.000,00 (oitenta mil euros) e pelos danos morais próprios sofridos €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a cada um, acrescidos dos juros legais, à taxa legal, a contar do trânsito em julgado da decisão, até efetivo e integral pagamento, no mais absolvendo o demandado do por estes peticionado; - condenar o demandado AA ao pagamento aos demandantes JJ e KK, de €80.000,00 (oitenta mil euros) de indemnização pela perda do direito à vida de CC; €80.000,00 (oitenta mil euros) de indemnização pela perda do direito à vida de DD; €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) por danos não patrimoniais sofridos por DD nos momentos que antecederam a sua morte; €30.000,00 (trinta mil euros) a cada um dos demandantes por danos não patrimoniais sofridos por estes com a morte da filha, sendo estes montantes de indemnização por danos não patrimoniais acrescidos de juros de mora à taxa civil, não a contar da notificação do pedido, mas sim da data da presente decisão. Mais se condena o demandado a pagar aos referidos demandantes €1150,00 (mil cento e cinquenta euros) por reporte a despesas com o funeral de CC e €162,00 (cento e sessenta e dois euros) pelas despesas com o funeral de DD (em virtude do reembolso já operado de €1038,00 aos demandantes a este respeito), acrescidos de juros à taxa legal, sobre cada uma dessas quantias, desde a data da notificação do pedido até efetivo e integral pagamento. No mais se absolve o demandado do peticionado por estes demandantes; - condenar o demandado AA ao pagamento à demandante FF de €10.000,00 (dez mil euros) por danos não patrimoniais e €20,00 (vinte euros) pelo valor dos seus bens de que o demandado se apropriou, os primeiros (por danos não patrimoniais) acrescidos de juros de mora à taxa civil, não a contar da notificação do pedido, mas sim da data da presente decisão, sendo os demais (por danos patrimoniais) acrescidos dos juros à taxa legal vencidos e que se vierem a vencer desde a notificação do pedido até efetivo e integral pagamento, no mais absolvendo o demandado do peticionado pela demandante; - absolver o demandado AA dos pedidos de indemnização cível formulados por LL, MM e NN.» 2. Inconformado, interpôs o arguido recurso para a Relação de Coimbra, que, por acórdão de 17/10/2018 (págs. 6231-6512, do 17.º vol.), julgou o recurso totalmente improcedente. Recurso do arguido para o STJ 3. Novamente inconformado com a decisão, interpôs recurso o arguido (págs. 6542-6586, do 18.º vol.) para este Supremo Tribunal de Justiça nos seguintes moldes (conclusões): «CONCLUSÕES: 1.º - Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que julgou totalmente improcedente o recurso que o arguido havia interposto do acórdão condenatório proferido pela primeira instância. A - DOS FUNDAMENTOS I - Do crime de furto simples em que é ofendida FF: 2.º - A este respeito, no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação, o arguido alegou, em síntese, o seguinte: Tendo sido condenado pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º do Código Penal, de natureza semi-pública, haverá, no entanto, a considerar que os bens furtados são de diminuto valor, tratando-se de alimentos destinados a consumo imediato e indispensáveis à satisfação da sua necessidade de alimentação enquanto se encontrasse em fuga e perseguido pela polícia. Por isso, a conduta do arguido integrou o estatuído no art. 207.º, n.º 1, al.
  75. b)do Código Penal (CP); Do ponto de vista da legitimidade do Ministério Público (MP) para promover o processo, este crime assume a natureza de crime particular. Em consequência, verifica-se a falta de legitimidade do MP para promover o processo, já que a natureza particular do crime, para além da queixa, exige também a constituição de assistente e a dedução de acusação particular (cfr. artigos 117.º, 203.º n.ºs 1 e 3, 207.º, n.º 1, al. b), do CP e 48.º, 50.º, 68.º, 69.º, n.º 2, al. b), 242.º, n.º 3, 246.º, n.º 4 e 285.º, do CPP). O que no caso concreto não sucedeu. Assim, evidencia-se a falta de legitimidade do MP para promover o processo e, por isso, a falta de promoção do mesmo nos termos do disposto no artigo 48.º, do CPP, o que constitui nulidade insanável (artigo 119.º, alínea b), do CPP). 3.º - O acórdão ora recorrido (do Tribunal da Relação) assim não entendeu, antes considerando que, apesar de estarmos em face de bens de valor diminuto, não pode afirmar-se que se destinassem à satisfação de uma necessidade física do agente, nem tão-pouco à satisfação de uma necessidade imediata. Isso porque o tupperware e o saco térmico não se destinavam a consumo imediato do arguido e, além disso, apesar de se encontrar em fuga, e quando surpreendido pela ofendida na casa desta em Moldes, o arguido tinha acabado de se alimentar. Considerou ainda o Tribunal da Relação que a ofendida FF se constituiu assistente nos autos. Por outro lado, entendeu-se ainda no acórdão recorrido, que, mesmo que assim não fosse e estivéssemos efetivamente perante crime de natureza particular, sempre seria de adotar a solução que alguma jurisprudência vem seguindo, nomeadamente a do acórdão do TRL de 17.06.2015 e a do acórdão do TRG de 25.09.2017, que em parte se transcreveu. 4.º - Com o devido respeito, discordamos da argumentação. Desde logo: a ofendida FF não se constituiu assistente nos presentes autos. Só por lapso, o tribunal recorrido pode tê-lo afirmado. Por outro lado, o contexto em que ocorreu o furto dos bens alimentares pertencentes a FF - cfr. por todos os factos provados ns. 69.º, 71.º e 85.º - evidencia que o arguido subtraiu os bens em causa para poder alimentar-se enquanto estivesse em fuga, escondido e perseguido pela polícia e por não ter acesso a tais bens como teria em condições normais. Nessa medida, é de considerar que, para o efeito previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 207.º, do CP, os bens em causa se destinaram à utilização imediata pelo arguido; imediata, no sentido de enquanto estivesse em fuga e sem acesso a bens alimentares; o que é reforçado pela pequena quantidade de bens subtraídos. A redação da norma e a respetiva ratio permite, sem necessidade de grandes raciocínios, esta interpretação. Assim como, tendo também valor diminuto, o tupperware e o saco térmico devem considerar-se aí incluídos, já que de outra forma não seria possível ao agente levar consigo os bens alimentares, ainda que em pouca quantidade. O que faz de tais objetos «indispensáveis» à satisfação da necessidade alimentar do agente. A redação da norma permite, sem esforço, esta interpretação. 5.º - No que respeita à jurisprudência acima mencionada: dizer-se que nos crimes de natureza particular, apesar de a lei exigir a constituição prévia de assistente e a dedução por este de acusação particular em momento anterior ao do MP (cfr. artigo 285.º, n.ºs 1 e 4, do CPP), estes pressupostos podem ser dispensados quando o MP investigou, deduziu acusação e o julgamento se realizou tendo por base factos que consubstanciassem um crime de natureza pública ou semi-pública, tudo se passando como se aqueles pressupostos houvessem sido previamente respeitados, como a lei inequivocamente exige,corresponde a uma clara e intolerável aplicação artificiosa dos ditames legais. Estaria assim encontrada a forma de contornar a lei e de o MP, mesmo não tendo legitimidade para promover o processo, poder fazê-lo quando assim o entendesse. Bastaria investigar o «roubo» em vez do «furto simples», ou a «violência doméstica» em vez da «ofensa à integridade física» ou da «injúria» ou da «difamação», a «burla qualificada» em vez da «burla simples», o «abuso de confiança agravado» em vez do «abuso de confiança simples», e depois, porque o julgamento se realizou, porque o ofendido foi ouvido no processo e relatou o que sabia, tudo se passaria como se o ofendido, em devido tempo, tivesse denunciado os factos correspondentes. Por muitas manifestações de vontade que o ofendido tenha tido no processo, não se vê como prescindir e considerar como cumpridas as exigências legais no sentido de o titular do direito de queixa dar conhecimento prévio dos factos ao MP (artigos 49.º, n.º 1 e 50.º, n.º 1, do CPP), constituir-se assistente no prazo previsto no n.º 2, do artigo 68.º e do artigo 246.º, n.º 4, do CPP, e deduzir acusação, em primeiro lugar, nos termos do disposto no artigo 285.º, n.º 1, do CPP; Sobretudo quando o legislador determina que essas violações da lei (artigo 118.º, n.º 1, do CPP) consubstanciam não apenas nulidade dependente de arguição, mas nulidade insanável (cfr. corpo do artigo 119.º, do CPP). O juiz pode e deve interpretar e aplicar a lei de acordo com um sentido que tenha o mínimo de correspondência com a lei. Não pode alterar a lei e não pode elaborar lei nova. Só o legislador pode determinar quais os crimes de natureza particular, ou de natureza semi-pública ou de natureza pública, ou até para nos crimes públicos determinar a extinção da responsabilidade criminal como sucede no caso do artigo 206.º, do CP. O que, por maioria de razão, se aplica igualmente aos pressupostos e requisitos – como a queixa, a constituição prévia de assistente e a acusação particular deduzida em primeiro lugar pelo assistente – que o legislador impõe ao procedimento por tais crimes. Sob pena de se frustrarem as determinações que o legislador quis impor para cada tipo de crime. Uma coisa é a legitimidade do MP para promover o processso por crimes de natureza pública, acusando por factos relativamente aos quais tenha legitimidade, estabilizando-se os pressupostos processuais relativos a essa acusação; Outra coisa é a legitimidade do MP para promover o processo por crimes de natureza semi-pública ou particular, em que não tem legitimidade para sequer iniciar o processo se não existir uma queixa prévia no prazo legal, ou para dar continuação à marcha do processo se, nos crimes particulares, não ocorrer também a constituição de assistente no prazo previsto no artigo 68.º, n.º 2, do CPP, ou a dedução de acusação particular pelo assistente, prévia à do MP, no prazo consignado no n.º 1, do artigo 285.º, do CPP; No primeiro caso, o MP tem legitimidade plena para, sozinho, promover o processo; no segundo caso, o MP só terá essa legitimidade se, a seu tempo, forem cumpridos cada um daqueles pressupostos previstos na lei (queixa, nos crimes semi-públicos; queixa, constituição de assistente e acusação particular nos crimes particulares e cada um no seu momento próprio). E essa legitimidade tem que ser adquirida pelo MP no momento próprio que o legislador quis prever expressamente e quis impor num determinado momento, cominando para a sua violação o vício mais grave: nulidade insanável. Não pode, pois, perante essa violação da lei, pretender dar-se por sanada ou branqueada essa nulidade insanável, considerando-se que aqueles atos especificadamente previstos na lei – queixa, constituição de assistente no prazo legal e dedução prévia de acusação particular – foram como que substituídos por «atos distintos» (para usar a expressão do referido ac. do TRL de 17.06.2015) praticados em momento posterior de forma a poder considerar-se retroativamente cumpridos aqueles pressupostos legais. Ocorre dizer que, desta forma, não é possível nem se pode trabalhar; nem nenhum cidadão pode saber com o que pode efetivamente contar da lei e ou da aplicação que da mesma é feita; Porque a incerteza e a insegurança jurídicas que decorre de tais procedimentos confusos e atabalhoados é tal que a lei pode considerar-se letra morta. 6.º - Resulta de todo o exposto que o acórdão recorrido, considerando que o crime em causa não tem natureza particular e/ou considerando que, ainda que o tenha, tudo se passa como se os pressupostos respetivos tivessem sido devida e atempadamente observados, violou o preceituado nos artigos 113.º, n.º 1, 117.º, 203.º n.ºs 1 e 3 e 207.º, n.º 1, al. b), do CP e os artigos 48.º, 50.º, 68.º, n.º s 1 e 2, 69.º, n.º 2, al. b), 118.º, n.º 1, 119.º, al. b), 242.º, n.º 3, 246.º, n.º 4 e 285.º, n.º 1 e 4, do CPP. 7.º - II - Do crime de furto simples em que é ofendido CC: O MP deduzira acusação contra o arguido pela prática de crime de roubo p. e p. pelo artigo 210.º, n.º s 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. f), do CP, E o arguido viria a ser punido na primeira instância pela prática de um crime de furto simples p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, al.
  76. f)e n.º 4, do CP. 8.º - Como o arguido alegou no recurso que interpôs para o tribunal da Relação, o crime em causa tem natureza semi-pública, sendo certo que não foi apresentada a respetiva queixa por quem de direito e no prazo legal. 9.º - O acórdão ora recorrido (do Tribunal da Relação) assim não entendeu. Com efeito, considerou-se no acórdão recorrido fundamentalmente o seguinte: A vítima CC faleceu no dia 11.10.2016; Sobreviveu-lhe a mulher DD que, permanecendo alguns meses em estado vegetativo, acabou por falecer em 12.04.2017. Apesar disso, considerou-se no acórdão recorrido que a vítima DD foi notificada para os fins do disposto no artigo 75.º, do CPP, na pessoa da sua mãe KK – fls. 1474; Considerou-se também que em 15.03.2017, DD, representada pela tutora provisória, a sua mãe atrás mencionada, manifestou o propósito de deduzir pedido de indemnização civil (PIC) pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por si e em resultado da morte do seu marido, CC – fls. 3566; O tribunal ora recorrido considerou ainda o auto de diligência de fls. 1561/1562, de 27.10.2016, em que a assistente/mãe de DD comunicou à PJ que «ou a sua filha ou o seu genro levariam consigo uma quantia avultada de dinheiro…»; Assim como o tribunal recorrido considerou igualmente o auto de inquirição de testemunha de fls. 3073/3074 em que a mesma assistente afirmou que a filha e o genro levariam com eles uma elevada em dinheiro. O mesmo tribunal da Relação invocou ainda as declarações que a mãe da vítima CC, a assistente MM, prestou no inquérito em que também afirmou que o filho e a nora levariam com eles avultada quantia em dinheiro. Para além disso, o mesmo Tribunal recorrido considerou ainda que os titulares do direito de queixa, pais da vítima DD, deduziram PIC em que descreveram os factos da acusação pública, designadamente os relativos à subtração dos bens da vítima CC, com o que manifestaram mais uma vez o desejo de submeter o arguido a julgamento por esses factos. Em consequência, entendeu o Tribunal da Relação que atempadamente e por quem tinha legitimidade foi apresentada queixa pelos factos em causa, isto é, subtração de uma carteira com € 60,00 em numerário e um telemóvel cujo valor não se apurou. Finalmente, entendeu o tribunal recorrido que «ainda que se considerasse que inexiste queixa validamente apresentada pelo titular do respetivo direito», não há qualquer invalidade do procedimento nem se verifica a ilegitimidade do MP para exercer a ação penal quanto à subtraçãode bens de CC. 10.º - Discordamos em absoluto. Mais uma vez, a incerteza e a insegurança jurídicas resultantes deste entendimento fazem de imediato concluir pela falta de razão do Tribunal recorrido. 11.º - Desde logo quanto à titularidade do direito de queixa. Confunde-se no acórdão recorrido o pedido de indemnização civil com a queixa criminal e obviamente que uma coisa não se confunde com outra. Desde logo, a notificação feita à mãe de DD, em 27.10.2016, para os fins do disposto no artigo 75.º, do CPP, nunca pode considerar-se como notificação feita à mesma DD, já que aquela ainda não havia sido nomeada tutora provisória da filha, o que só viria a suceder em 06.03.2017 (fls. 3572); Nem a manifestação de deduzir PIC, nos termos do disposto no artigo 75.º, do CPP, ou a dedução desse mesmo PIC pode entender-se como apresentação de queixa criminal. Por outro lado, o Tribunal recorrido pretende ver no auto de fls. 1561/1562, que tem o título «AUTO DE DILIGÊNCIA (CONVERSA INFORMAL)» e que não se encontra assinado pela alegada queixosa ou sua representante a apresentação de uma queixa criminal; Este auto não tem qualquer valor em termos do que disse ou não disse a pessoa aí mencionada, no caso, a mãe de DD. Obviamente. Já no que respeita ao auto de inquirição de testemunha de fls. 3073/3074, a mãe de DD não mostrou qualquer propósito de apresentar queixa pela subtração de qualquer quantia em dinheiro, antes afirmando que a filha e o genro levariam com eles quantia elevada; o que é bem diferente de ter dito que essa quantia efetivamente estava na posse da filha e do genro e bem diferente de ter dito que a mesma foi subtraída por quem que seja; Mas ainda que assim não fosse, sempre haverá que ter em consideração que essas declarações foram prestadas em 13.01.2017, ou seja, num momento em que DD ainda estava viva e em que não tinha sido ainda nomeada a tutora provisória. Além de que essas declarações não podem ser valoradas, como resulta do disposto no artigo 356.º, n.º 2, alínea b), do CPP. Já quanto ao auto de inquirição da assistente MM, mãe da vítima CC, de fls. 3076/3077, de 13.01.2017, igualmente não mostrou qualquer propósito de apresentar queixa pela subtração de qualquer quantia em dinheiro, antes afirmando que o filho e a nora levariam com eles quantia elevada; o que é bem diferente de ter dito que essa quantia efetivamente estava na posse daqueles e bem diferente de ter dito que a mesma foi subtraída por quem que fosse; Além de que essas declarações não podem ser valoradas, como resulta do disposto no artigo 356.º, n.º 2, alínea b), do CPP. 12.º - Finalmente, entendeu o tribunal recorrido que o procedimento sempre seria válido e o MP sempre teria legitimidade para promover o processo como promoveu, invocando-se o acórdão do TRC de 11.05.2016, em que se entendeu que, tendo o MP acusado por factos que consubstanciavam a prática de crime de furto qualificado, e não se provando em julgamento a qualificativa do crime, nem por isso pode entender-se que, por falta da queixa respetiva, o arguido deve ser absolvido ou extinta a instância por falta de legitimidade do MP para promover o processo; Isso porque «o que já se iniciou legitimamente, iniciado está e permanece», entendendo-se que o procedimento se iniciou e decorreu de uma forma válida e regular. 13.º - Dizemos nós: realmente é assim, mas apenas quanto ao crime público, furto qualificado; Até aí, tudo decorreu de forma válida e regular; A partir daí, de forma válida e regular, não poderá continuar-se o procedimento tendo por base esse crime público já que a prova foi produzida no sentido da prática do crime de furto, de natureza semi-pública; A partir daí, para se continuar válida e regularmente com o procedimento, necessário será que anteriormente, e no prazo legal, o titular do direito respetivo tenha apresentado queixa. Se tal não aconteceu, o procedimento terá que ser arquivado por falta de legitimidade do MP para a promoção do processo. Por crime de natureza semi-pública; porque para a promoção pelo crime público, essa legitimidade, obviamente, continuará incólume. De contrário estaremos perante NULIDADE INSANÁVEL (artigo 119.º, alínea b), do CPP). O que não podemos é considerar que foi atempadamente apresentada queixa, por quem era o titular desse direito, procurando assim, retroativamente, atribuir uma legitimidade ao MP para exercer a ação penal que, relativamente ao crime semi-público, ele não tem, nem pode adquirir a posteriori. Os artigos 48.º e 49.º do CPP são claros a esse respeito. De contrário estará encontrada a forma de o MP sempre ter legitimidade para promover o processo, mesmo quando, nos crimes semi-públicos, não tenha sido apresentada queixa por quem de direito e no prazo legal. De futuro, os titulares do direito de queixa que porventura vejam ultrapassado o respetivo prazo para o exercício desse direito, poderão apresentar denúncia por crime público – inventando factos que transformariam o crime de semi-público em público – e, posteriormente, não se provando o crime público, sempre teriam garantido o procedimento criminal por crime semi-público… Não foi com certeza essa a pretensão do legislador. 14.º - Quanto ao mais, damos aqui por reproduzido para todos os efeitos legais o que dissemos anteriormente em relação ao crime em que foi ofendida FF. 15.º - Em consequência, faltando a promoção do MP nos termos do disposto nos artigos 48.º e 119.º, al. b), do CPP, estamos perante nulidade insanável que invalida todo o processado quanto ao procedimento relativo ao crime em causa. 16.º - Resulta de todo o exposto que o acórdão recorrido, considerando que o crime em causa tem natureza semi-pública, como efetivamente acontece, e considerando que se não verifica qualquer invalidade do procedimento nem ilegitimidade do MP para exercer a ação penal quanto à subtração de bens de CC, violou o preceituado nos artigos 113.º, n.º 1, e 203.º n.º s 1 e 3 do CP e os artigos 48.º, 49.º, 118.º, n.º 1, 119.º, al. b), do CPP. 17.º - III - Do crime de furto qualificado em que é ofendida DD O arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado pela subtracção do veículo automóvel Volkswagen Passat, com a matrícula …-…UZ, propriedade da ofendida DD. 18.º - Dos factos dados como provados na primeira instância – e mantidos inalterados pelo tribunal da Relação - resulta a errada subsunção jurídica destes ao direito, efetuada pelo acórdão recorrido (do Tribunal da Relação). Com particular relevo, leiam-se os factos provados n.º s 50 e 62 do acórdão da primeira instância: Facto provado n.º 50: “…com o intuito de encontrar um novo veículo e de fugir para não ser localizado pela polícia…” o arguido furtou o “Passat”, sendo, pois, este o motivo da subtração; E no facto provado n.º 62: “…De seguida, o arguido regressou no veículo da marca Volkswagen, modelo Passat, com a matrícula …-…-UZ ao hotel …, …, com o intuito de aí recuperar o veículo da marca Toyota…”, 19.º - O arguido abandonou, então, o veículo em que se fez transportar por pouquíssimos quilómetros, cumprindo este o desiderato para o qual foi furtado, ou seja, a sua utilização como meio de transporte para resgate do veículo do arguido situado junto ao hotel …. O que sucedeu. Ou seja, resulta dos factos provados que o arguido não teve intenção de se apropriar do veículo “Passat”, antes quis somente usá-lo para se deslocar ao local onde tinha deixado o seu próprio veículo. 20.º - O tribunal ora recorrido entendeu, porém, que, ao ocultar o veículo no meio da vegetação, num caminho de terra batida, o arguido revelou claramente que quis fazer do veículo “Passat” coisa sua, mantendo-o na sua disponibilidade para o que entendesse no futuro, mostrando-se, assim, afastada a intenção de devolução do veículo. 21.º - Atentos, no entanto, todos os demais factos dados como provados no acórdão da primeira instância, como sejam a fuga de vários dias encetada pelo arguido, a utilização de vários veículos que não lhe pertenciam nessa mesma fuga, a ocultação da sua própria viatura, a ocultação do próprio veículo caracterizado da GNR, de tudo resulta à evidência que o arguido, ao esconder o “Passat”, quis apenas ganhar tempo na fuga que encetou, usando até, logo a seguir, o seu próprio veículo. 22.º - E a ocultação do “Passat” revela notoriamente que a intenção do arguido foi exclusivamente não revelar os locais por onde ia passando e assim mais facilmente conseguir encetar a sua fuga. 23.º - Os elementos típicos do crime de furto de uso de veículo, a saber,

(1)a intenção de restituição finda a utilização e
(2)o uso limitado no tempo, mostram-se assim preenchidos e, em consequência, deveria o comportamento do arguido ter sido integrado no crime previsto no artigo 208.º do CP. 24.º - Por isso, deveria o arguido ter sido absolvido da prática do crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º, 2, al. f), do CP (sendo ofendida DD), e, em consonância com a correcta aplicação da lei aos factos provados, ser considerado o seu comportamento à luz do crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo artigo 208.º do CP. 25.º - Entendeu ainda o Tribunal da Relação que, ainda que assim fosse e, portanto, estivéssemos perante um crime de natureza semi-pública, ainda assim a falta de queixa que se verifica, e que o arguido alegou no seu recurso, não teria como efeito a ilegitimidade do MP para promover o processo e a consequente nulidade insanável (artigo 119.º, alínea b), do CPP), como havia sido invocado pelo arguido. Na verdade, entendeu o tribunal ora recorrido que tal não poderia suceder «ao menos sem pemitir ao titular do direito adequar a sua posição processual à nova configuração-surpresa». 26.º - Não se vê, contudo, em que normativo se estriba o tribunal recorrido para assim ter decidido, porque, na verdade, a lei não prevê qualquer «adequação» da posição processual dos intervenientes processuais em situações como esta. Ou o titular do direito apresentou queixa, no prazo legal, ou não apresentou. E se não apresentou, a solução prevista na lei é a da nulidade insanável consignada no artigo 119.º, alínea b), do CPP. 27.º - Assim não tendo decidido, o tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 113.º e 208.º, n.ºs 1 e 3, do CP, e 48.º, 49.º, 242.º, n.º 3 e 119.º, alínea b), do CPP). 28.º - IV - Inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 410.º, n.ºs 2 e 3 e 434º do CPP 29.º -
  1. a)O acórdão condenatório da Relação foi proferido na sequência do recurso interposto pelo arguido do acórdão condenatório do tribunal coletivo; Desse acórdão da Relação é admissível recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, como resulta do disposto no art.º 400º, nomeadamente da sua alínea f), “a contrario” e do art.º 432.º, n.º 1, al. b), ambos do CPP. O artigo 434.º, do CPP, determina que “sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 410º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito.” É jurisprudência pacífica deste STJ a de que o recurso da matéria de facto, ainda que limitado aos vícios previstos nas alíneas
  2. a)a c), do n.º 2, do artigo 410.º, do CPP, tem que ser dirigido ao Tribunal da Relação e que da decisão desta instância, quanto a tal vertente, não é admissível recurso para o STJ, enquanto tribunal de revista; É também jurisprudência pacífica deste STJ a de que apenas oficiosamente este Tribunal conhecerá daqueles vícios do art.º 410º, n.º 2; Apenas se ressalva em tal jurisprudência o caso da alínea a), do n.º 1, do artigo 432.º, do CPP – decisões das relações proferidas em 1.ª instância. 30.º -
  3. b)Discorda-se desta jurisprudência. Desde logo, porque da alínea b), do n.º 1, do artigo 432.º, do CPP, não foi feita constar pelo legislador de 2007 (Lei n.º 48/2007, de 29/08) o mesmo segmento - “visando exclusivamente o reexame da matéria de direito” - que fez incluir na alínea imediatamente seguinte, a alínea c). O que só poderá querer significar que o mesmo legislador não pretendeu excluir da previsão do artigo 434.º, do CPP – no que concerne aos vícios previstos nos n.ºs 2 e 3, do artigo 410.º – os recursos mencionados naquela alínea b), do n.º 1, do artigo 432º; Ou seja, detectando o recorrente no acórdão da Relação algum ou alguns daqueles vícios do n.º 2, do artigo 410.º, do CPP, poderá invocá-los como fundamento do recurso para o STJ; E dizer-se que o STJ oficiosamente saberá suprir essa eventualidade se ela se concretizar, não cumpre nem respeita os direitos de defesa do arguido; Desde logo, porque o STJ poderá não se aperceber desses vícios, ainda que eles resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum; Depois, porque não pode pretender-se que o arguido veja assegurados os respectivos direitos de defesa – que só a si respeitam – pelo tribunal de recurso, ainda que se trate do STJ. Os direitos de defesa do arguido têm que poder ser exercidos por este, aliás, na esteira do que dispõe a CRP, nomeadamente no n.º 1 do art.º 32.º. 31.º - E contra este entendimento não se invoque – como temos visto – o acórdão n.º 7/95, de 19 de Outubro (DR. de 28/12/1995) que fixou jurisprudência no sentido de que “é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.”. É que este acórdão não diz que o conhecimento desses vícios é, exclusivamente, do conhecimento oficioso do Tribunal de recurso; Bem pelo contrário. O que resulta de forma cristalina do texto desse douto e perspicaz acórdão é que os vícios do n.º 2, do artigo 410.º, do CPP, para além de poderem ser invocados pelo recorrente como fundamento do respectivo recurso, poderão ainda, mesmo que o recorrente os não invoque, ser do conhecimento oficioso do Tribunal de recurso; E que, apesar de “os poderes de cognição do tribunal de recurso” se encontrarem “limitados pelas conclusões” do recurso, o Tribunal “ad quem” sempre poderá conhecer oficiosamente daqueles vícios ainda que o recorrente os não tenha porventura ali invocado. Portanto, naquele acórdão n.º 7/95 nunca foi posta em causa a invocação pelo recorrente dos vícios do n.º 2, do artigo 410.º, possibilidade que, pelo contrário, foi aí dada como assente de forma clara. A questão que se colocava – porque, sobre a matéria, havia dois acórdãos da Relação do Porto contraditórios – era a de saber se o Tribunal de recurso podia ou não também conhecer daqueles vícios oficiosamente, ainda que, portanto, o recorrente, apesar de poder fazê-lo, não os tivesse invocado nas conclusões de recurso. 32.º - Em conclusão, deverá entender-se que o presente recurso pode ter por fundamento os vícios previstos nos n.ºs 2 e 3, do art.º 410º do CPP, vícios esses que, por isso, infra irão expressamente invocados. 33.º -
  4. c)A não se entender assim, não se admitindo o presente recurso na parte em que se invocam os vícios previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, do CPP, deixa-se aqui expressamente invocada a inconstitucionalidade da interpretação normativa da conjugação dos artigos 400.º “a contrario”, 410.º, n.ºs 2 e 3, 432.º, n.º 1, alínea
  5. b)e 434.º, do CPP, na redacção actual, segundo a qual o recurso interposto pelo arguido do acórdão condenatório proferido pela Relação que confirmou o acórdão condenatório do tribunal coletivo apenas pode ter como fundamento o reexame de matéria de direito, estando-lhe vedado invocar os vícios previstos no n.ºs 2 e 3, do artigo 410.º, do CPP; tudo por violação de fundamentais garantias de defesa, nomeadamente por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º, n.º 1, da CRP), do procedimento justo e equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da CRP) e dos princípios da segurança e da confiança jurídicas. 34.º - De qualquer modo, ainda que porventura assim não se entenda, os vícios previstos no n.º 2, do artigo 410.º do CPP que infra vão invocados deverão, pelo menos, e, sendo caso disso, ser oficiosamente apreciados e declarados por este STJ. Como se diz no CPP comentado de António Henriques Gaspar e outros, edição de 2014, em anotação ao artigo 410.º, na nota 3, do comentário do Exm.º Sr. Conselheiro Pereira Madeira, pag. 1357: “A circunstância de a detecção dos vícios ser de conhecimento oficioso não prejudica a possibilidade de os recorrentes tomarem a iniciativa e suscitarem esse conhecimento na fundamentação do recurso que interponham. Conhecimento oficioso não é óbice à iniciativa processual dos interessados, ou seja, mesmo que o conhecimento da questão seja suscitado pelos interessados, o tribunal de recurso não deixa de proceder ex officio ao seu conhecimento, como sucede, aliás, sempre que em causa o conhecimento de direito (iura novit curia), independentemente da posição concordante ou discordante daqueles sobre a matéria.” É o que iremos fazer. 35.º - V - Do homicídio qualificado em que foi vítima BB – Contradição insanável da fundamentação, erro notório na apreciação da prova e violação do princípio in dubio pro reo 36.º - Como se diz no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça (Proc. n.º 3167/06 – 3ª Secção, de 24/01/2007): «Se a fixação dos factos não é susceptível de constituir objecto de recurso para o STJ, enquanto Tribunal de revista votado em exclusivo ao reexame da matéria de direito (cfr. Arts.º 432º, n.º 2 al. d), e 434º, do CPP, e 722º, n.º 2 do CPC), já a pretensa violação das regras sobre a prova pode ser sindicada nesse recurso. Entre essas regras encontram-se as regras da experiência comum e o princípio do in dubio pro reo. Ponto é que a própria decisão, designadamente a sua fundamentação, indicie, sem necessidade de outras averiguações probatórias, terem-se as instâncias desviado das primeiras ou terem preterido o segundo.» (sublinhado nosso). Por outro lado, 37.º - E ainda a propósito do princípio do in dubio pro reo, e por sintetizar pacífica jurisprudência deste STJ, transcreve-se a seguir sumário do acórdão deste STJ, no Proc. n.º 4006/05 – 3ª Secção, de 25/01/2006: «I – O princípio in dubio pro reo, maioritariamente, é entendido como pertinente à matéria de facto, pertencendo a fixação definitiva daquela à Relação, nos termos do art.º 428.º do CPP, a quem compete declará-lo sempre que resulte que o tribunal recorrido chegou a uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos e não a decretou, em desfavor do arguido. II – Em paralelo se entende que o STJ pode sindicar a aplicação do princípio, no âmbito da sua competência de tribunal de revista (art.º 434º do CPP), enquanto questão de apreciação necessária sobre a observância ou desrespeito desse princípio geral de processo penal, ligado a uma concreta decisão de direito, quando naquele contexto de dúvida, esta não é declarada, em desfavor do arguido, ou ressalte evidente do texto da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ou seja quando é visível que a dúvida só não é reconhecida em virtude de um erro notório na apreciação da prova, nos termos do art.º 410º, n.º 2, al. c), do CPP.” (negrito nosso). 38.º - Tendo em consideração esta jurisprudência, diremos: Impressiona e espanta o juízo valorativo encetado pelas instâncias no que respeita ao momento que precedeu o disparo sobre o ofendido BB, nomeadamente, e constando do texto da decisão recorrida, o rechaçar daquele que será o leitmotiv de toda a tragédia retratada nos autos. A primeira instância, no que foi secundada pelo tribunal ora recorrido, assumiu que terá existido uma motivação concreta, mas, incompreensivelmente, recusou-se a aceitar aquela que, de acordo com as regras da experiência comum, é a mais evidente: O militar BB agrediu fisicamente o arguido AA nos instantes que precederam o disparo que viria a provocar a sua morte. 39.º - Veja-se o que foi feito constar do acórdão da primeira instância - que o Tribunal da Relação corroborou quando afirmou que não há erro de apreciação que ressalte do texto daquela decisão -, desconsiderando-se aquela agressão anterior sobre o arguido ora recorrente, não se levando a mesma ao elenco dos factos provados ou sequer ao dos não provados, inscrevendo-se no texto da decisão da primeira instância uma ostensiva violação do princípio in dubio pro reo enquanto dimensão do princípio da presunção de inocência em sede valorativa de prova: «… Neste conspecto importa referir que não se logrou apurar, atento todo o exposto, nomeadamente, a concreta motivação do arguido para o primeiro disparo… «Com efeito, entendeu o Tribunal não poder concluir, no contexto que se logrou apurar, para além de qualquer margem razoável de dúvida, qual a concreta motivação do arguido para o primeiro disparo. «Estando afastada por tudo o exposto a versão do arguido, no sentido de ter reagido a agressões de BB, existe contudo ainda uma significativa margem de dúvida quanto ao que o terá levado a disparar sobre aquele militar, podendo-se equacionar, atenta a ausência de explicação reiterada por parte da única testemunha presente, uma multiplicidade de situações, nenhuma todavia com sustentação suficiente na prova produzida. «Estão nesta situação a possibilidade daquele ter pretendido evitar uma revista (como propugnado pelo Ministério Público e assistentes em alegações), que provavelmente iria ter lugar pelos militares, e assim obstar a que encontrassem a arma que tinha na sua posse, sendo que ainda que considerássemos que o arguido pudesse pensar que tal revista poderia redundar na perda da guarda da filha OO (que havia conseguido recentemente após um longo diferendo judicial com a mãe da criança), tal nos pareça de uma desproporção pouco expectável em alguém com o sangue frio do arguido. «Um pouco mais de lógica poderia ter a hipótese daquela reação extrema ter resultado do receio do arguido em se ver associado aos disparos que a arma que tinha na sua posse havia protagonizado na zona de Leiria, contra elementos da GNR, o que, todavia, pressupunha que o mesmo tivesse tido intervenção ou, pelo menos, conhecimento dessa circunstância, matéria relativamente à qual não existem indícios (que extravasem a posse da arma). «Para além da possibilidade do arguido pretender, daquela forma, obstar a que se descobrisse qualquer outro ilícito de que fosse protagonista, em aberto está ainda a possibilidade, não afastada pela circunstância de EE estar mais atrás de BB e se ter distraído nos instantes que antecederam o disparo, deste último, quando se aproxima do arguido, ter de alguma forma dado a entender que iria sacar da pistola ou das algemas e assim espoletado uma reação mais instintiva no arguido. «Lembre-se que fica em aberto, atendendo à carrinha e material encontrado (nomeadamente jerricãs) a possibilidade do arguido estar naquele local envolvido em alguma prática criminosa, relacionada com furtos ou incêndios, e ter visto aquela como a única saída possível naquele contexto.» - cfr. págs. 226 e 227 do acórdão ora recorrido, transcrevendo o acórdão da primeira instância (sublinhados e negritos nossos) 40.º - É notório que o tribunal da primeira instância – no que foi corroborado pela Relação – percebeu que algo de muito grave teve que estar por trás da conduta do arguido quando disparou sobre o militar BB. Tanto assim é que, depois de afirmar que está afastada a versão do arguido no sentido de ter reagido a agressões daquele militar, o tribunal da primeira instância acabou por, logo a seguir, equacionar várias possibilidades, algumas das quais desde logo rejeitou, e duas outras que o tribunal da primeira instância disse expressamente ficarem «em aberto»: a de o arguido estar naquele local envolvido na prática de algum crime; e a de o militar BB, quando se aproximou do arguido, ter de alguma forma dado a entender que iria sacar da pistola ou das algemas e assim espoletado uma reação mais instintiva no arguido. O que a Relação, no acórdão recorrido, apoia quando não contraria estas afirmações e sobretudo quando afirma que «não resulta da apreciação da prova nenhum erro de apreciação, muito menos notório, ostensivo, que ressalte do texto da própria decisão em si ou do mero confronto com regras elementares do senso e experiência comum» (cfr. pág. 267 do acórdão recorrido). Na verdade, ninguém acredita que, e usando as palavras do acórdão recorrido (cfr. respetiva pág. 264), durante «uma rotineira operação de fiscalização ao arguido … que decorreu com toda a normalidade até ao momento em que o serviço daqueles militares foi subitamente interrompido pelo disparo efetuado pelo arguido contra o militar BB, que determinou a morte imediata deste», o arguido tenha disparado a sua arma, com clara intenção de matar, apenas sobre o militar BB, sem que nada de muito grave tivesse acontecido que tivesse determinado o arguido a tal conduta plena de agressividade; E que logo de seguida não o tivesse feito também em relação ao militar EE. É óbvio que algo de muito grave sucedeu que, naquele preciso momento, determinou o arguido a disparar sobre o militar BB, e a fazê-lo APENAS sobre este, e a não fazê-lo, nesse mesmo momento, relativamente ao militar EE. 41.º - Sendo de notar que o próprio militar EE – como vem dito na fundamentação do acórdão da primeira instância (págs. 143, 144 e 145 do acórdão ora recorrido) e o acórdão da Relação subscreve (usando as expressões “veracidade” e “credibilidade” para classificar o depoimento deste militar, na pág. 264) – declarou que «o arguido tinha uma manta por cima das pernas quando o viram dormindo», que «não o revistaram porque se mostrou educado e calmo», que «na abordagem inicial estava tudo normal» e que «a fiscalização foi tranquila e não iam levantar qualquer auto». 42.º - A experiência comum diz-nos que, nestas circunstâncias, uma conduta como a que o arguido adotou terá sempre por base um motivo muito forte e grave, ainda que possa traduzir-se numa reação completamente desajustada e excessiva. E por isso mesmo é que as instâncias, sabendo que assim é, deixaram «em aberto» a possibilidade de o militar BB, «quando se aproxima do arguido, ter de alguma forma dado a entender que iria sacar da pistola ou das algemas e assim espoletado uma reação mais instintiva no arguido.» 43.º - O que já não se percebe é que, apesar disso, as instâncias não tenham decidido dar como provado que a conduta do arguido se deveu exclusivamente às agressões antecedentes que o militar BB lhe dispensou. 44.º - Todavia, ao assim decidirem, as instâncias, desde logo, revelam contradição insanável na fundamentação respetiva já que por um lado, começando por colocar de parte a versão do arguido no sentido de ter reagido a agressões do militar BB, e de atribuírem “credibilidade” e “veracidade” às declarações do militar EE, acabam depois por, afinal, «deixar em aberto» a possibilidade de o militar BB «ter de alguma forma dado a entender que iria sacar da pistola ou das algemas», repristinando em alguma medida a versão do arguido, e, em face da «ausência de explicação reiterada por parte da única testemunha presente», o militar EE, acabam por, afinal, pôr em causa a credibilidade e a veracidade do depoimento deste militar, já que é em face dessa ausência de explicações desse militar que as instâncias equacionam uma multiplicidade de possibilidades, entre as quais uma aproximação à versão do arguido. 45.º - Verifica-se, assim, contradição insanável na fundamentação da decisão recorrida quando subscreve e reitera o decidido pela instância nos termos supra mencionados. 46.º - Do exposto resulta ainda que perante «uma significativa margem de dúvida quanto ao que o terá levado a disparar sobre aquele militar» (cfr. decisão da primeira instância, na pág. 227 do acórdão recorrido), e apesar de afastarem a versão do arguido,as instâncias equacionaram e deixaram «em aberto» a possibilidade de o militar BB «ter dado a entender que iria sacar da pistola ou das algemas e assim espoletado uma reação mais instintiva no arguido», repristinando em alguma medida a versão do arguido. 47.º - E não sendo crível, por um lado, que o militar BB tivesse pretendido sacar da arma ou das algemas por a «normalidade» em que decorria a fiscalização (segundo as instâncias) não justificar essa atitude, Nada justificava que as instâncias tivessem deixado em aberto essa possibilidade; a não ser … A não ser que as instâncias tivessem equacionado efetivamente a possibilidade de a versão do arguido, no essencial, ser verdadeira… Só este raciocínio permite perceber como foi possível às instâncias equacionarem, deixarem em aberto, a referida possibilidade. De outra forma, tendo toda a fiscalização policial decorrido sem problemas até ao momento do disparo, não se justificaria que as instâncias equacionassem de modo relevante aquela possibilidade. 48.º - Isto significa que, na verdade, as instâncias tiveram dúvidas sérias, dúvida razoável, de que efetivamente o que desencadeou a conduta do arguido foi a agressão de que foi alvo por parte do militar BB. E perante essa dúvida razoável – que inclusivamente as fez deixar em aberto aquela possibilidade – as instâncias decidiram como decidiram, isto é, em total prejuízo do arguido. 49.º - O que significa também que estamos perante erro notório, no sentido de ostensivo e evidente, na apreciação da prova que as instâncias levaram a cabo, erro notório esse proveniente sobretudo da clara violação das regras da experiência comum. Erro notório esse patente também nas considerações que o tribunal da Relação teceu quanto ao sangue do arguido identificado em diversos locais e não encontrado noutros, como se daí pudesse concluir, para além de uma dúvida razoável, o momento a partir do qual os ferimentos do arguido ocorreram e como se tal impedisse que tais ferimentos tivessem sido efetivamente causados pela agressão do militar BB. 50.º - Basta pensar que não foram examinados diversos locais ou objetos onde o arguido esteve desde o momento em que disparou sobre aquele militar, não podendo por isso concluir-se como concluiu a Relação. 51.º - Acresce ainda que sangrando, poderiam ou não ter ficado depositados vestígios de sangue do arguido em locais ou objetos onde tenha estado ou que tenha manuseado. 52.º - O mesmo havendo que concluir quanto às considerações que a Relação faz sobre o contacto telefónico que o arguido manteve com a testemunha Cabo … PP (cfr. págs. 266 e 267 do acórdão recorrido); É óbvio que o arguido não iria transmitir àquele Cabo …, como não transmitiu, que tinha tido problemas com os militares da patrulha que o fiscalizou; Sabendo que tinha disparado sobre o militar BB e que o mesmo estava morto, tal levantaria de imediato suspeitas sobre si próprio quanto ao homicídio… 53.º - Também aqui há ERRO NOTÓRIO na apreciação da prova, por violação das regras da experiência comum. 54.º - Do exposto resulta que, não fora a contradição insanável na fundamentação não fora o erro notório na apreciação da prova; E não fora a violação das regras sobre a prova, concretamente a violação das regras da experiência comum; E com toda a certeza que o tribunal recorrido teria conhecido e decidido que os factos em causa integravam o crime de homicídio privilegiado ou que a conduta do arguido se enquadrava no exercício da legítima defesa ou do seu excesso, por se verificarem os respetivos requisitos factuais. 55.º - Nessa medida, porque ressalta evidente do texto da decisão recorrida, por si só e conjugada com as regras da experiência comum, que o tribunal «a quo» só não reconheceu aquele estado de dúvida em virtude do erro notório na apreciação da prova e da contradição insanável da fundamentação – do conhecimento oficioso deste STJ – este STJ pode e deve sindicar a apreciação do princípio do «in dubio pro reo». 56.º - Como se disse no Ac. deste STJ, no Proc. n.º 4006/ 05 – 3ª Secção, de 25/1/2006, «…o STJ pode sindicar a aplicação do princípio [« in dubio pro reo»], no âmbito da sua competência de Tribunal de Revista ( art. 434.º do CPP), enquanto questão de apreciação necessária sobre a observância ou desrespeito desse princípio geral do processo penal, ligado a uma correcta decisão de direito, quando naquele contexto de dúvida, esta não é declarada, em desfavor do arguido, ou ressalte evidente do texto da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ou seja quando é visível que a dúvida só não é reconhecida em virtude de um erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410.º, n.º2, al.c), do CPP.» – sublinhado nosso. É o que sucede no caso da decisão recorrida. 57.º - Impõe-se, por isso, a inscrição nos factos provados: - “nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas em 1. o arguido encontrava-se a dormir, no interior da viatura, coberto por manta”. Impõe-se também a alteração do facto provado n.º 9, passando a ter a seguinte redacção: - “…, perante agressão da vitima BB sobre o arguido AA nos instantes que precederam o fatal disparo, atingindo-o com as algemas numa das mãos e socando-o e pontapeando-o em diversas partes do corpo, nomeadamente, a zona lombar, este efectuou o dito disparo sob forte perturbação emocional e medo…”. 58.º - Declarando-se como não provados todos os factos que o tribunal da relação, na decisão recorrida, considerou como provados e que se encontrem em oposição com os que agora se deverão dar como provados. 59.º - Tudo nos termos acima expostos e como determina o disposto no artigo 410.º, n.º 2, alíneas
  6. b)e c), do CPP. 60.º - VI - Dos homicídios qualificados em que foram vítimas CC e DD - Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, erro notório na apreciação da prova e consequente violação do princípio in dubio pro reo: 61.º - Na análise dos factos correspondents a estes crimes verifica-se contradição entre a fundamentação e a decisão (de facto) constante do texto da decisão recorrida, inexistindo qualquer prova direta que permita caucionar os factos, a este propósito, dados como provados e, em consequência, condenar o arguido “para lá de qualquer dúvida razoável”. 62.º - Como se reconheceu no acórdão da primeira instância, inexiste qualquer prova directa dos factos relativos a estes homicídios; e, por isso, não foi possível ao arguido indicar provas concretas que evidenciassem o incorreto julgamento da matéria de facto respetiva. 63.º - E essa é a fundamental contradição entre a fundamentação e a decisão da primeira instância, decisão esta que a Relação, também nesta parte, subscreveu e por isso não alterou. 64.º - Ou seja, a contradição reside essencialmente na inexistência de prova que não permite concluir pela condenação do arguido pela prática dos dois homicídios ora em causa. 65.º - Essa inexistência de prova procurou agora a Relação suprir, apelando a conjeturas e a presunções factuais que de modo nenhum permitem, para lá da dúvida razoável, concluir que foi o arguido o autor daqueles dois homicídios. 66.º - Mas, na verdade, - e apesar de no acórdão da Relação se afirmar que o arguido não identifica verdadeiramente a contradição - já relativamente ao acórdão da primeira instância o arguido concretizara as contradições, indicando circunstanciadamente os excertos da fundamentação que se revelavam em contradição com a decisão. - cfr. pág. 228 do acórdão recorrido. 67.º - Mas, da mesma maneira, as considerações constantes do acórdão ora recorrido (cfr. págs. 272 a 278 do acórdão) não permitem sustentar a conclusão de que o arguido foi o autor de tais crimes de homicídio, revelando essa fundamentação contradição insanável relativamente à decisão e erro notório na apreciação da prova. 68.º - Assim: Pretende o tribunal recorrido que o acórdão da primeira instância, a fls. 5888, responde à surpresa do arguido quando este perguntou no recurso que interpôs do acórdão da primeira instância como pôde dar-se como provado que o arguido se colocou na Estrada Nacional e fez sinal de paragem ao veículo onde seguia o casal DD e CC; Segundo o tribunal da Relação a resposta é esclarecedora na citada fls. 5888: «atenta a prova produzida apenas podemos concluir que ambos [DD e CC] saíram do veículo.» 69.º - Não se vê aqui qualquer referência a quaisquer factos que coloquem o arguido na Estrada Nacional a fazer sinal de paragem a qualquer veículo. 70.º - E depois, nesse mesmo registo, o acórdão recorrido elabora uma série de considerações de onde NUNCA RESULTA que o arguido se colocou na estrada nacional e fez sinal de paragem ao veículo em que seguia o infeliz casal. Nada nos autos aponta nesse sentido; isto é, tal pode ter OU NÃO sucedido. Que as vítimas saíram do carro em que seguiam, não há dúvidas; o que já não é possível saber, é por que motivo daí saíram e se o arguido esteve direta ou indiretamente relacionado com esse facto; 71.º - Dos autos não é igualmente possível concluir, para além da dúvida razoável, se o arguido se deslocou ao Km 45 da E.N. … sozinho ou acompanhado pelo militar EE, no carro patrulha da GNR, com o intuito de encontrar outro carro e de fugir; 72.º - O facto de o arguido ter utilizado o automóvel de DD também não permite concluir que o arguido foi o autor dos ditos dois homicídios; 73.º - Assim como o facto de o arguido ter morto o militar BB não permite concluir que igualmente tenha morto o casal DD e CC; 74.º - Nada permite concluir nos autos que a decisão do arguido de usar um veículo diferente do carro patrulha da GNR para ir recuperar a carrinha Toyota foi tomada antes ou depois de o casal DD e CC ter sido morto; 75.º - Ainda que o casal DD e CC tenha sido baleado ao Km 45 da estrada …, nada permite concluir que tenha sido o arguido o autor dos disparos; 76.º - O facto de terem sido recuperados dois invólucros deflagrados, de calibre 9 mm., junto dos corpos do casal DD e CC, e o facto de essas cápsulas terem sido deflagradas pela arma Glock de 9 mm. distribuída ao militar BB, não permitem concluir que a mesma foi usada pelo arguido; Sabendo-se que o arguido usou a sua arma calibre 7,65 mm nos disparos que atingiram os dois militares, não se vê por que motivo utilizaria a Glock 9 mm nos disparos sobre o dito casal; 77.º - Nada nos autos permite afirmar que os factos ocorridos ao Km 45 da dita estrada ocorreram necessariamente em momento posterior ao disparo que atingiu o militar EE; 78.º - Não pode afirmar-se, para lá de toda a dúvida razoável, que os veículos que foram detetados nas imagens de videovigilância de Posto de Abastecimento …, na E.N. n.º …, na Quinta …, fossem o carro patrulha da GNR e o veículo de DD; motivo pelo qual não pode afirmar-se que o casal DD e CC, a bordo do Passat, chegou ao Km 45, por volta das 06H25. 79.º - O facto de ter sido abandonado pelo arguido um saco contendo a arma Glock que foi utilizada para disparar sobre o casal DD e CC não permite concluir, para lá de toda a dúvida razoável, que foi o arguido o autor daqueles disparos; 80.º - O facto de terem sido detetados vestígios hemáticos no guarda mato – não no gatilho ou na zona interior do guarda mato - da arma Glock em causa não permite concluir que o arguido tenha disparado com a mesma; 81.º - Não é possível saber a que horas o casal DD e CC saíu de casa – o depoimento da mãe de CC, por si só, é muito falível, como, aliás, notou o acórdão da primeira instância (cfr. pág. 153 do acórdão da Relação) – sendo certo que não se sabe quantas vezes e a que horas o veículo da GNR nessa noite esteve na …, a não ser que aí esteve entre as 05:07:57 e as 05:12 (cfr. pág. 110 do acórdão ora recorrido), e sendo ainda certo que entre as 05:07 e as 06:36:54 não existem localizações do rádio SIRESP que permitam saber a localização do carro da GNR (cfr. pág. 112 do acórdão recorrido); 82.º - De todo o exposto resulta que a denominada prova indireta existente nos autos não permite concluir que foi o arguido quem matou o infeliz casal; Essa prova admite sempre alternativa a essa conclusão; O que é quanto basta para impedir que se possa concluir, para lá de uma dúvida razoável, que o arguido foi o autor dos dois homicídios em causa. 83.º - Em consequência, as instâncias, e o acórdão recorrido em particular, incorreram em contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, na medida em que não há nos autos prova que permita imputar ao arguido os disparos sobre o casal mencionado e, portanto, a prática dos crimes de homicídio respetivos; 84.º - Para além disso, a dúvida ressalta evidente do texto da decisão recorrida, quando analisada por si só, sendo evidente que essa dúvida só não é reconhecida em virtude de um erro notório, ostensivo, na apreciação da prova. Nessa medida o acórdão recorrido violou o princípio in dubio pro reo. 85.º - O acórdão recorrido, como já tinha sucedido na decisão da primeira instância, incorreu assim nos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, alíneas
  7. b)e c), do CPP, violando o princípio in dubio pro reo. 86.º - Deve, em consequência, revogar-se o acórdão recorrido na parte relativa à condenação do arguido pela prática dos dois crimes de homicídio de CC e de DD. 87.º - VII - Do cúmulo juridico de penas - da pena única e sua dosimetria 88.º - Acaso o presente recurso obtenha provimento no todo ou em parte, absolvendo-se o arguido por algum ou alguns dos crimes por que foi condenado, impor-se-á a revogação e reformulação do cúmulo jurídico efetuado com o consequente doseamento da pena única em medida inferior. 89.º - A não ser assim violar-se-á o princípio da proibição da reformatio in pejus previsto no artigo 409.º, n.º 1, do CPP. De facto, 90.º - Sendo fixada pelas instâncias a pena única de 25 anos de prisão, claro está que, absolvido que seja o arguido de algum ou alguns dos crimes pelos quais se acha condenado e revogada a respetiva pena aplicada anteriormente pelas instâncias, a pena única terá de sofrer abatimento proporcional a essa nova realidade jurídico-penal. 91.º - Interposto recurso apenas pelo arguido, não poderá o tribunal ad quem agravar a sanção aplicada pelo tribunal a quo; 92.º - Sendo que esta proibição legal impõe uma reformulação in mellius quando, por efeito desse recurso, se obtiver um desagravamento do quadro penal que concorreu para o doseamento das penas parcelares e pena única. 93.º - Na verdade, a manutenção da pena única aplicada pelas instâncias, pese embora, em recurso, se verifique um desagravamento nos crimes pelos quais se acha condenado (cfr. absolvição dos crimes de furto reivindicados por falta de legitimidade do MP para promover o processo), ou a redução do limite máximo da pena única a considerar, representa um agravamento da situação jurídico-penal do arguido e, portanto, a violação do princípio da proibição da reformatio in pejus. 94.º - Nesta esteira, veja-se o acórdão do STJ de 5/5/2011, 5ª secção, proferido no proc. n.º 157/05.4 JELSB.L1.S1[1], “…VII. Como se sabe, o tribunal de recurso não pode agravar a pena quando o recurso é somente interposto pela defesa (cf. art. 409.º do CPP). É o chamado princípio da proibição da reformatio in pejus. VIII. Tem-se entendido que a proibição da reformatio in pejus não se limita à situação que é descrita no mero texto da lei, pois tem outras implicações, nomeadamente quando a pena se mantém apesar do crime ou da ilicitude terem sido desgravados ou atenuados no tribunal de recurso. IX. Ora, se a pena fixada na 1ª instância teve em grande conta, para a sua graduação, a quantidade de droga traficada, a manutenção da pena pelo tribunal superior representa, na prática, um agravamento do tratamento penal que lhe tinha sido aplicado na 1ª instância, pois agora os pressupostos para a fixação daquela são diferentes e mais favoráveis à arguida. X. Houve, pois, uma violação do dito princípio, quer quanto à recorrente, quer quanto aos outros condenados, pois a pena dos mesmos também foi fixada tendo em conta a quantidade de produto estupefaciente transportado e que há, de algum modo, baixar a pena aplicada àquela e a estes.”. 95.º - Também no acórdão deste STJ de 5/5/2011, Processo n.º 157/05.4JELSB.L1.S1 – 5.ª Secção, se decidiu que a alteração da qualificação jurídica para crime menos grave implicará sempre a diminuição das penas aplicadas anteriormente sob pena de se proceder a uma efetiva reformatio in pejus. 96.º - Assim sendo, neste primeiro momento, importará reformular a pena única cominada ao arguido na proporção da absolvição dos crimes pelos quais se achou condenado, devendo a pena única fixar-se em medida substancialmente mais branda. 97.º - O âmbito de protecção da norma constitucional mereceu o acolhimento da legislação penal adjectiva em sede de recurso quando interposto pelo arguido (ou o MP no exclusivo interesse da defesa) – artigo 409.º, n.º 1, do CPP -, impondo-se uma proibição de agravamento das sanções ou sua medida em prejuízo do arguido, verificando-se este agravamento quando o tribunal de recurso decide pela absolvição de um ou mais crimes que integram o cúmulo jurídico e mantém inalterada a pena única cominada a quo, não estabelecendo a competente reformatio in mellius e, desta forma, violando o preceituado nos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1 da CRP e art. 409.º, do CPP. 98.º - A não se entender assim, o arguido suscita a inconstitucionalidade do art. 409.º, do CPP, por violação expressa do disposto nos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1 da CRP, quando interpretado no sentido de não se proceder a um novo cúmulo jurídico e determinação de pena única desagravada e necessariamente inferior ao máximo legal cominado pela lei penal quando, em recurso, o tribunal ad quem decide pela absolvição de algum ou alguns dos crimes que integraram o cúmulo jurídico efectuado a quo, postergando, nesta enviesada interpretação, a proibição da reformatio in pejus enquanto elemento garantístico do direito ao recurso e enquanto princípio integrante de um processo justo e equitativo. 99.º - Assim, no provimento ainda que parcial do presente recurso, importará revogar o acórdão recorrido no que à determinação do cúmulo jurídico e pena única fixada concerne, procedendo-se a novo cúmulo jurídico das penas a aplicar com diminuição da pena única a aplicar, sob pena de violação do disposto no artigo 409.º, n.º 1, do CPP. TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, POR PROVADO, E, EM CONSEQUÊNCIA REVOGAR-SE O ACORDÃO RECORRIDO, NOS TERMOS QUE SE DEIXARAM EXPOSTOS, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS E COMO É DE JUSTIÇA.» Resposta do MP no Tribunal da Relação de Coimbra 3. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal da Relação de Coimbra, respondeu ao recurso (págs. 6600-6619, do 18.º vol.), em douta peça, a seguir parcialmente transcrita, pronunciando-se pela sua improcedência: «2. Inconformado vem agora o indicado arguido interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça no qual atentas as suas conclusões, alega, designadamente, o seguinte: 2.1 – Quanto ao crime de furto simples em que é ofendida FF, tendo por base o disposto nos artigos 203º, n.º 1, 204º, n.º 2, al.
  8. e)e
  9. f)e n.º 4 do C. P., no qual foi condenado na pena de 2 anos de prisão: Defende que dos factos provados se deve extrair que os mesmos integram a prática do crime previsto no art.º 207º, n.º 1, al.
  10. b)do C. P., sendo este crime de natureza particular. Assim, para além de queixa torna-se necessária a constituição de assistente e a dedução de acusação particular, de acordo como a exigência dos artigos 117º, 203º, n.º 1 e 3, 207º, n.º 1 al.
  11. b)do C. P e 48º, 50º, 68º, 69º, n.º 2, al. b), 242º, n. 3, 246º, n.º 4 e 285º todos do CPP. Tendo o processo sido promovido pelo Ministério Público e não tendo legitimidade para tal, verifica-se nulidade insanável nos termos do art.º 119º, al.
  12. b)do CPP. Impugna ainda a interpretação feita pelo tribunal recorrido no sentido de que se o Ministério Público investigou e acusou por factos passíveis de integrar um crime público ou semi-público e se só mais tarde, em sede de julgamento se provam apenas factos que tipificam crime de natureza particular, estaria dispensada constituição prévia de assistente e a dedução de acusação particular, estar-se-ia a contornar e a violar a lei. 2.2 – Quanto ao crime de furto simples em que é ofendido CC, tendo por base o disposto nos artigos 203º, 204º, n.º 2, al.
  13. f)e n.º 4 do C. P., no qual foi condenado na pena de 6 meses de prisão: Defende que, sendo tal crime de natureza semi-pública e não tendo sido apresentada queixa por quem de direito o prazo legal, verificando-se também nulidade insanável por falta de legitimidade do Ministério Público para a acção penal, deve o arguido ser absolvido ou extinta a instância penal (art.º 119º, al.
  14. b)do CPP). Utiliza neste ponto a mesma linha de impugnação do ponto anterior referente ao furto de que foi vítima FF, considerando existir uma nulidade insanável, violando o preceituado nos artigos 113º, nº 1, 203º, n.º 1 e 3 do C. P e 48º, 49º, 118º, n.º 1, 119º, al.
  15. b)todos do CPP. 2.3 – Quanto ao crime de furto qualificado em que é ofendida DD, tendo por base o disposto nos artigos 203º e 204º, n.º 2, al.
  16. f)do C. P., no qual foi condenado na pena de 3 anos de prisão: - Alega que foi feita uma errada subsunção legal dos factos provados ao crime de furto qualificado, antes defendendo que deveriam subsumir-se ao crime de furto de uso de veículo (art.º 208º do C. P.) e também por esta via, deveria o arguido ser absolvido do crime de furto qualificado e ainda absolvido do crime de furto de uso porque se verifica ilegitimidade do M. P. para o exercício da acção penal, por não haver queixa. E assim, na mesma linha de argumentação expedida nos pontos anteriores verifica-se nulidade insanável, nos termos dos artigos113º, 208º, n.º 1 e 3 do C. P e 48º, 49º, 249º, n.º 3 e 119º, al.
  17. b)todos do CPP. 2.4 – Da inconstitucionalidade das normas do art.º 410, n.º 2 e 3 e 434º do CPP. Para a hipótese de se entender que não é admissível em recurso para o Supremo Tribuna, quando se alega a existência dos vícios previsto no art.º 410º nº 2 e 3 em conjugação com o disposto no art.º 432º, n.º 1, al.
  18. b)e 434º do CPP, mas tão só que tais vícios poderão ser conhecidos oficiosamente, entende-se que tais normas são inconstitucionais por violarem as garantias de defesa no âmbito da previsão das normas constitucionais dos artigos 20º, n.º 1 e 20º, nº 4 da CRP, concretamente os princípios da tutela jurisdicional efectiva e da segurança e confiança jurídica. Neste sentido, passa-se a alegar a existência de vícios previstos no art.º 410º que o recorrente detecta no acórdão: 2.5 - Do Homicídio de BB. Começando a motivação de recurso neste ponto por impugnar o juízo que o Tribunal a quo realizou quando não aceitou como certa e segura a versão do arguido que antes do disparo tinha sido agredido pelo militar que logo de seguida assassinou…e, em face de não se ter apurado a ou as razões que levaram o arguido a matar o agente da GNR BB, procura situar nesta argumentação da motivação do douto acórdão uma contradição insanável na fundamentação. 2.5.1 – Contradição insanável na fundamentação, nos termos do art.º 410º,n.º 2 al.
  19. b)do CPP. (fls. 264 a 267 do acórdão). Para o recorrente tem sempre que se encontrar uma explicação, um motivo para a prática de um crime. E no caso em apreço, não tendo sido a mesma encontrada, deixando-a em aberto, e não tendo o tribunal aceite a versão do arguido, entende que por violação das regras da normalidade existe contradição insanável na fundamentação. Isto é quando se não apura a causa para o arguido ter disparado a matar sobre o guarda da GNR, estando no exercício das suas funções e se não aceita a versão do arguido de que agiu sobre uma forte perturbação ou medo ou então em legítima defesa, admitindo-se o seu excesso… (cnclusão 54ª). 2.5.2 – Do erro notório. Com a mesma argumentação e sobre o mesmo ponto alega existir erro notório, para efeitos do disposto no art.º 410º, n.º 2 al.
  20. c)do CPP. Defende então ter existido violação das regras da experiência comum na apreciação das provas. Erro notório patente nas considerações feitas pelo tribunal quanto ao sangue do arguido identificado em diversos locais e não noutros, como se daí se pudesse concluir o momento a partir do qual os ferimentos do arguido ocorreram e como se tal impedisse que os ferimentos tivessem sido feitos tal como contou no arguido em audiência. Rematando então que o tribunal só não reconheceu a existência de dúvidas (“em estado de dúvida”) em virtude de erro notório na apreciação das provas e da contradição insanável na fundamentação, deverá por isso sindica-se a apreciação do princípio in dúbio pro reo. 2.5.3 – Da violação do princípio in dúbio pro reo, nos termos acabados de referir. Para concluir neste ponto por pretender adicionar à matéria de facto provada a versão do arguido sobre o que o motivou a matar o agente BB (conclusão 57ª). 2.6 – Dos homicídios qualificados de CC e de DD. Encontra o recorrente no acórdão os mesmos vícios – de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova com a consequente violação do princípio in dúbio pro reo. A contradição insanável reside no facto de não existir qualquer prova que permita concluir pela prática dos dois homicídios. (conclusão 64ª), sendo que a fundamentação do acórdão recorrido de fls. 272 a 278 não permite sustentara a conclusão. Mesmo as provas indirectas não permitem a conclusão retirada quanto à matéria provada. E, sem que se acrescentem novos argumentos qualifica-se o mesmo vício, de erro notório – conclusão 84ª – e, na mesma medida com violação do princípio in dúbio pro reo – na mesma conclusão 84ª. 2.6 – Do cúmulo jurídico. Para a hipótese de ser procedente alguma das pretensões do recorrente, pretende em consequência que seja revogado e reformulado o cúmulo jurídico. A não se entender, desse modo, viola-se o princípio da proibição da reformatio in pejus, previsto no art.º 409º, n.º 1 do CPP, pois que não poderá manter-se a pena única em 25 anos de prisão. De outro modo, suscita, desde já a inconstitucionalidade do art.º 409º do CPP por violação do art.º 20º, n.º 4 e 32º, n.º 1 da CRP, quando interpretado no sentido de não se proceder a um novo cúmulo jurídico e determinação da pena única desagravada e necessariamente inferior ao máximo legal cominado pela lei penal, quando, em recurso, o tribunal ad quem decide pela absolvição de algum ou alguns dos crimes que integram o cúmulo jurídico efectuado pelo tribunal a quo, violando assim aquele princípio, enquanto elemento garantístico do direito de recurso. II - DISCUSSÃO A – Da admissibilidade do recurso. 1. Com o devido respeito, por diferente opinião, não estamos de acordo que o recurso instaurado seja admissível em toda a sua dimensão e por várias ordens de razões, conforme se exporá. Assim e apesar de este Tribunal da Relação ter aceitado o presente recurso instaurado para o Supremo Tribunal de Justiça, por esta decisão não vincular o Tribunal Superior e por entendermos de modo diferente, passaremos a fundamentar a nossa posição. 2. Com efeito, no recurso apresentado identificam-se, em termos de admissibilidade de recurso, vários grupos de questões. 2.1 - A primeira relativa às questões suscitadas quanto aos crimes em que o arguido foi condenado em penas inferiores a 5 anos de prisão. 2. 2 - A segunda em relação às questões suscitadas relativamente aos crimes em que o arguido foi condenado em penas superiores a 8 anos de prisão. 2.3 - A terceira em relação cúmulo jurídico, segundo o qual foi aplicada ao arguido uma pena de 25 anos de prisão. Assim, quanto ao primeiro grupo: 2.1.1 - Dir-se-á desde logo que o recurso recai sobre acórdão do Tribunal da Relação, que é também condenatório pela prática de crimes com a mesma qualificação que constava da condenação do recorrente na 1ª instância, sendo certo que o acórdão, ora sob recurso, nessa parte é confirmatório do acórdão proferido na 1ª instância. Nestes se identificam todas as questões relativas aos crimes de: - furto simples em que é ofendida FF; - de furto simples em que foi ofendido CC e - furto qualificado em que foi ofendida DD. Nestes crimes o recorrente viu confirmadas integralmente as penas de 2 anos, 6 meses e 3 anos de prisão, respectivamente. Sendo assim, todas as penas parcelares são inferiores a 8 anos de prisão, ou melhor, todas as penas são “não superiores a 5 anos de prisão”, quer as aplicadas na 1ª instância, quer as aplicadas na 2ª instância. Com base em tais pressupostos e de acordo com o disposto nos artigos 432º, n.º 1, al.
  21. b)do CPP, na sua conjugação com a previsão do art.º 400º, n.º 1 al.
  22. e)e f), do mesmo diploma legal, não é, desde logo, admissível o recurso para o Supremo Tribunal, quanto a todas as questões suscitadas relativamente aos indicados crimes, por destes resultarem condenações parcelares em penas não superiores a 5 anos de prisão. (Neste sentido acórdão do STJ de 27-4.2011, processo n.º 3/07.4GBCBR.C1.S1, em www.dgsi.pt ). Até mesmo em situações em que o Tribunal da Relação tenha agravado uma pena, mantendo-a abaixo dos 5 anos de prisão, deve o recurso ser rejeitado, conforme decisões do Supremo Tribunal de Justiça (Neste sentido v. g. Acórdãos do STJ de 29-4-2011, proc. n.º 17/09.0PECTB.C1.S1 e de 29-4-2009, processo n.º 329/05.1PTLRS.S1, ambos em www.dgsi.pt.) Assim quando o recorrente faz apelo ao conhecimento de nulidades processuais e/ou de subsunção legal dos mesmos factos resulta, a nosso ver, da interpretação conjugada das apontadas normas que tal só poderia ser equacionado, se existisse o pressuposto legal prévio de admissibilidade da sujeição à apreciação do tribunal de recurso, neste caso pelo Supremo Tribunal de Justiça (cfr. art.º 434º do CPP). Pressuposto que neste caso, a nosso ver, não se verifica de todo quanto às condenações em penas parcelares, todas elas não superiores a 5 anos de prisão. Por outro lado, sendo a pena única superior 5 anos de prisão – apesar de o recorrente, a manterem-se todas as condenações, não questionar em concreto a formação da pena única em cúmulo jurídico - também entendemos que o acórdão será irrecorrível, com base no que dispõe a al. f), do n.º 1, do art.º 400º do CPP, ainda em conjugação com o art.º 432º do mesmo diploma legal. Nos casos em apreço, não é admissível recurso, de acordo com as disposições legais conjugadas dos artigos 432º, n.º 1, al
  23. b)e 400º, n.º 1, al.
  24. e)e al.
  25. f)do CPP, para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo certo que nenhuma das penas, em causa aplicadas, quer na 1ª instância, quer na 2ª instância é “superior a 5 anos”. Acresce dizer neste âmbito que, nos autos se mostra já garantida a apreciação do caso em duplo grau de recurso, tendo a propósito de questões como a destes autos, em que se discutiu eventual inconstitucionalidade da norma do art.º 400º, n.º 1 al.
  26. f)do CPP – redacção legal que se manteve inalterada na revisão da lei de 2013 –, na medida em que impedia o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido decidido em acórdão do Tribunal Constitucional, com o n.º 385/2011, de 27-7-2011, publicado no D.R, I série, de 3-10-2011 no sentido de: “Não julgar inconstitucional a norma do art.º 400º, n.º 1 al.
  27. f)do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão em pena não superior a 8 anos de prisão, se pronunciou pela primeira vez sobre um facto que a 1ª instância não havia apreciado.” Também nesta matéria e por maioria de razão, transpondo este entendimento para o caso dos autos se conclui, a nosso ver, pela inadmissibilidade do recurso. Por tudo o exposto, deverá, atento o disposto nos artigos 414º, n.º 2 e 3, 417º, 6, al.
  28. a)e b), na sua conjugação com os arts. 432º, n.º 1, al.
  29. b)e 400º, n.º 1, al.
  30. e)e f), 414º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al
  31. b)todos do CPP, recusar-se a admissão do recurso do arguido quando pretende discutir questões relativas à sua condenação pelos crimes de furto simples e do furto qualificado identificados. Porém, 2.1.2 - Para hipótese de não se entender deste modo e às questões suscitadas, sempre se dirá que: - Relativamente ao furto simples de que foi vítima FF. Não merece qualquer censura a legal subsunção efectuada, concretamente na perspectiva que apresenta o recorrente de que a matéria provada integraria a prática de um crime de “furto de formigueiro” previsto no art.º 207º, n.º 1 al.
  32. b)do C. P. Desde logo atentos os concretos objectos furtados, os quais ultrapassam claramente o elemento do tipo, “utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente”. Antes, para além disso, tratou-se de apropriação de bens que se integraram no plano que traçara de continuar a alimentar a sua fuga às autoridades para não ser preso… Não merecendo censura a referida subsunção legal, verifica-se que a ofendida apresentou queixa (cfr. auto de declarações de fls. 920 e 2014). Ainda que por mera hipótese se considerasse tratar-se de um crime natureza particular, como bem considerou o tribunal recorrido no seu douto acórdão a fls. 243 a 246, o que se verifica da complexidade dos factos em investigação, com muita violência à mistura, diga-se, e da qual também foi vítima a FF no mesmo momento em que foi desapossada dos seus bens pelo arguido, levou a que o Ministério Público considerasse a indiciação de crime de roubo nesta parte. Os autos seguiram essa legal tramitação tendo sido inclusivamente pronunciado o arguido por este crime subsumido a crime de roubo. Deste modo, não foi determinado pelo titular do inquérito que se notificasse a vítima nos termos e para os efeitos do art.º 50º (acusação particular) do CPP. Não foi, nem tinha que o ser, diremos nós, dado o enquadramento conferido inicialmente aos factos em investigação. Enquadramento legal que, diga-se, era mais plausível em termos indiciários. Nem foi por esse motivo dado cumprimento no termo do inquérito ao disposto no art.º 285º do CPP com vista à dedução de acusação particular. Nem tinha que o ser, dada a decisão de acusar pelo crime de roubo, de natureza pública. Mesmo assim regista-se que a ofendida apresentou desejo de procedimento criminal, constitui-se assistente e acompanhou a acusação do Ministério Público numa clara intenção de que o arguido fosse responsabilizado criminalmente pelos factos de que foi vítima. Com base nestes pressupostos e colocada a dúvida, que também o recorrente coloca de, na ponta final do processo, tendo o tribunal chegado a uma diferente incriminação legal por considerar diferentes factos como provados e, não tendo sido praticados actos processuais que já não poderiam ser praticados por estar ultrapassada a respectiva fase processual, por se mostrarem incompatíveis, e que agora também já não o podem ser, o tribunal não poderia julgar e condenar o arguido por eles… Ora, esta questão foi já colocada por diversas vezes aos tribunais superiores que decidiram com toda a ponderação no sentido de considerar que neste enquadramento factual e legal não se verifica falta de legitimidade para o exercício da acção penal tal como foi exercida, como bem refere a douta decisão recorrida. E, portanto, não existiria para esta hipótese qualquer nulidade processual. Mas importa que se destaque como o faz a citada jurisprudência que os institutos da queixa e da acusação particular, previstos para casos de pequena criminalidade, visam uma função de tutela dos interesses da vítima que se traduz em colocar na sua disponibilidade a decisão sobre a existência de um processo-crime. Estando em causa, como está, a protecção dos interesses da vítima mal se acolhe a ideia de que, se não subscreveu a acusação pelo seu punho, por que o processo tomou outro rumo também legal, mas ainda assim manifestou por actos distintos, sempre que lhe foi dada oportunidade para tal, a vontade de perseguição penal pelos actos de que foi vítima, não possa o arguido ser julgado. Esta é, a nosso ver a visão mais sensata e mais justa na abordagem da questão. Não se verificaria, assim qualquer nulidade processual, por falta de legitimidade processual, como aponta o recorrente. - Relativamente ao furto simples de que foi vítima CC. Considerou o mesmo acórdão inexistir a nulidade processual por falta de queixa do ofendido que fora assassinado no momento em foi desapossado dos seus bens pelo arguido, com idêntica argumentação à que usou com referência à ofendida FF (cfr.fls. 246 a 252 do acórdão). Efectivamente, o processo também neste ponto se iniciou, considerando que a legitimidade do Ministério Público para a investigação lhe advinha do quadro fáctico indiciário que se lhe deparou ad initio, indiciação esta que se foi sedimentando na prática de um crime de roubo em que o arguido para o consumar assassinou os proprietários dos bens que de imediato levou consigo. Em concreto, dir-se-á que da matéria de acto provada resulta uma sucessão dos factos nos seguintes termos. O CC após o disparo do arguido morreu de imediato no local onde este os mandou parar, enquanto que a esposa DD após ser vitima de dois disparos foi ainda socorrida com vida para o hospital onde permaneceu em tratamento algum tempo, não tendo, porém, conseguido sobreviver. Quando o recorrente alega que nem a vítima CC, assassinado no local, apresentou queixa, nem os seus herdeiros importa reter o seguinte. Julgamos saber que o cônjuge sobrevivo ainda é herdeiro nos termos da lei civil e depois estando a viúva incapaz de forma absoluta de exercer qualquer dos direitos que lhe assistiam no processo penal, por óbvias razões de saúde também causadas pelos disparos do arguido, foi a mãe desta, como tutora provisória notificada para os diversos actos do processo, tendo em declarações trazido todos os elementos de facto que, na perspectiva daqueles interessava esclarecer, nomeadamente de ordem patrimonial, quer em autos de declarações, quer na notificação para a dedução do pedido cível com vista à responsabilização do arguido. Anota-se, de igual modo, que tendo a DD vindo a falecer pouco tempo depois os seus herdeiros são os seus pais. Tudo para dizer que apesar de se perspectivar inicialmente a ocorrência de crimes de natureza pública, sempre existiu interlocutor nos autos nos termos previsto no art.º 49º do CPP e do art.º 113º, n.º 2 al.
  33. b)do Código Penal, que atribui o direito de queixa quer aos conjugues sobrevivos, quer aos seus ascendentes, entre outras pessoas. Isto, quer em relação ao CC, quer em relação à mulher DD. Mas tal argumentação, nem se mostra necessária, a nosso ver, na perspectiva da eventual ausência de legitimidade do M. P., nos termos da supra referida fundamentação que nos dispensamos de repetir. Acrescentaríamos, porém, aqui ainda a decisão que por sugestiva e douta tem plena aplicação ao presente caso. Trata-se de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, aplicada por sua vez em acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, a 11-05-2016, no proc. n.º 771/13.4GCVIS.C1 onde, de forma esclarecida se afirma, referindo situação de uma acusação por crime de natureza pública que, em julgamento apenas se comprova em relação à mesma factualidade um crime de natureza semi-pública, a desnecessidade de apresentação de queixa. Neste acórdão, após doutas considerações a este propósito, conclui-se apontando uma feliz expressão do Supremo Tribunal, em acórdão de 05-04-2001: “o que se iniciou legitimamente, iniciado está e permanece” para em síntese concluir que “iniciado um processo para investigação de um crime público (ex. furto qualificado) não se torna necessária a dedução de queixa pelo titular desse direito se, após o julgamento, os factos apurados degradarem o referido ilícito em dois crimes semipúblicos (em concurso) de furto simples e violação de domicílio. Assim, aconteceu no caso dos autos o Ministério Público investigou e acusou por factos que se indiciavam fortemente pela prática de um crime de roubo. O tribunal de julgamento, aceitando apenas alguns desse factos como provados, entende que apenas se trata de furto simples, não se afigura necessária nesta fase a apresentação de queixa que, obviamente já nunca poderia ser exercida por estar ultrapassada essa fase processual. Não se verificaria, assim, mesmo pra a hipótese colocada a nulidade processual suscitada pelo recorrente. - Relativamente ao furto qualificado de que foi vítima DD. Em relação ao furto do veículo da DD – embora não deixemos de estranhar que da matéria provada não se tenha subsumido estes factos ao crime de roubo, tal como consta da acusação – alega o recorrente que a mesma matéria provada só permitirá integrar a prática do crime de furto de uso de veículo previsto no art.º 208º do C. P. De facto também esta questão havia sido suscitada no recurso do acórdão da 1ª instância, tendo o Tribunal da Relação de forma assertiva, concluído pela não verificação da matéria de facto provada dos elementos do crime de furto de uso (fls258-260). Apenas se dirá que, não se comprovando factos que permitam a pretendida subsunção legal, concretamente quanto ao elemento subjectivo da infracção e cuja matéria de facto se tem por definitivamente assente, o que se comprova é a intenção apropriativa do veículo, da carteira e do telemóvel, propriedade da DD e do marido CC, bem sabendo que não pertenciam ao arguido. (Factos 50, 57 e 61 da matéria provada). Com efeito o tribunal equacionou e excluiu de forma expressa qualquer hipótese de se enquadrar tal situação no crime de furto de uso, desde logo pela actuação também comprovada do arguido de não só não ter devolvido o veículo, nem o ter deixado em local de fácil recuperação. Bem pelo contrário, deixou-o escondido num caminho de terra batida oculto numa zona de mato, dissimulado na vegetação. Não se prova qualquer intenção de devolução da viatura. Aliás, o arguido para ficar a viatura primeiro matou o seu proprietário. E depois pela sua actuação subsequente nem sequer teve qualquer preocupação em devolvê-lo ou criar condições para essa devolução aos seus herdeiros. Não deverá nesse ponto existir também qualquer alteração ao decidido. Para a hipótese colocada pelo recorrente, sem conceder, valem aqui as considerações feitas anteriormente sobre a eventual falta do pressuposto processual da legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal, que nos dispensamos de repetir. Não se verifica, assim, a nulidade insanável suscitada pelo recorrente. Quanto ao segundo grupo de questões: 2.2.1 – Começa o recorrente, por antecipação – cfr. ponto 2.4 supra referido – por alegar a inconstitucionalidade das normas do art.º 410, n.º 2 e 3 e 434º do CPP, por violação das normas do art.º 20º, n.º 1 e 20º, n.º 4 da CRP, quando com base nas mesmas se entenda que os vícios previstos no art.º 410º apenas podem ser conhecidos pelo Supremo Tribunal a título oficioso e não, se forem suscitados na motivação de recurso. - Quanto a esta questão, que poderá, a nosso ver, ser considerada prévia ao conhecimento do recurso nesta parte, temos por certo ser a melhor interpretação da lei, aquela que vai no sentido da admissibilidade e da possibilidade de alegação da existência de vícios, no âmbito do que dispõe o art.º 410º na sua conjugação com o disposto no art.º 434º referidos. Aliás, como se fundamenta na motivação do recurso, com base em doutrina citada com base em anotação ao Código de Processo Penal comentado por Juízes Conselheiros do STJ, nas reflexões feitas sobre o art.º 410º do CPP, não podemos estar mais de acordo. Temos por essencial que o facto de poder um tribunal de recurso conhecer oficiosamente de um qualquer vício, não impedirá, nem aí se vislumbra qualquer oposição ou proibição legal se também qualquer sujeito processual interessado vier suscitar o conhecimento e decisão desses mesmos vícios. Assim sendo, perderá no nosso entendimento, efeito útil a alegação e conhecimento da suscitada questão de inconstitucionalidade. - Por outro lado, diz a norma legal que só é admissível recurso para o Supremo Tribunal, como regra, com vista ao reexame de matéria de direito, nos termos do art.º 434º do CPP, ressalvando-se apenas as situações previstas no art.º 410º, nº 2 e 3 do mesmo diploma. Nesta exacta medida não é admissível qualquer reexame da matéria de facto como pretende a motivação de recurso do recorrente, quando impugna o julgamento feito em matéria de facto, com violação princípio in dúbio pro reo, que o mesmo alega acontecer por contradição insanável na fundamentação e por erros notórios. Ora, o princípio in dúbio pro reo não pode ser utilizado pelo Supremo Tribunal enquanto tribunal de revista para sindicar se o tribunal recorrido deveria ter ficado em estado de dúvida perante factos que impliquem uma diferente decisão final sobre a prova, perante as provas que apreciou. Neste sentido, clarificou a questão o Supremo Tribunal de Justiça, em Ac. de 16-05-2007, in CJ (STJ), T2, pág. 182, assim sumariado: “- A violação do princípio in dubio pro reo, só pode ser aferida pelo STJ quando da decisão impugnada resulta, de forma evidente, que o Tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida decidiu contra o arguido. - Posto que, saber se o Tribunal recorrido deveria ter ficado em estado de dúvida, é uma questão de facto, a mesma exorbita os poderes de cognição do STJ enquanto Tribunal de revista e, do exame dos acórdãos impugnados decorre que as instâncias não ficaram na dúvida em relação a qualquer facto.” (sublinhado nosso). Pelo exposto, isto é, na medida em que se considere que o recorrente está a pretender que o Supremo Tribunal se deve pronunciar no sentido de que o tribunal recorrido devia ter ficado em estado de dúvida, no que insistentemente faz apelos à versão dos factos apresentada pelo arguido oralmente em audiência (cfr. conclusões 42ª, 43ª e 47ª do recurso), misturando-a embora com excertos da apreciação crítica da prova, quanto à prática dos impugnados homicídios consumados, cai a mesma fora do âmbito da legal previsão do direito ao recurso para o STJ. Por outro lado, alegando com base na versão do arguido em audiência que o tribunal deveria dar como provado que: perante agressão violenta e gratuita (!) da vítima BB sobre o arguido nos instantes que precederam o fatal disparo com as algemas num das mãos e socando-o e pontapeando-o em diversas partes do corpo, nomeadamente na zona lombar, este efectuou um disparo sob forte perturbação emocional e medo, verifica-se que são diversos os conceitos e expressões utilizados nesta alegação a exigirem que os mesmos constituíssem objecto do processo e não constituíam. Com efeito não constam da acusação e pronúncia, sendo que também não constam da contestação do arguido que se limitou a indicar e requer produção de prova na audiência. Daí que não conste nem da matéria provada nem da matéria não provada. Neste sentido se pronuncia a Relação de Lisboa em acórdão de 28-06-2011, no sítio www.dgsi.pt., aduzindo que “não tendo sido alegados factos nas peças processuais que definem o objecto do processo e não resultando da matéria de facto globalmente considerada, que o juiz devesse ter ido mais longe na apreciação do exacto estado emocional em que o arguido agiu … não ocorre qualquer nulidade por omissão, nem o vício da insuficiência para a decisão…” Tendo sido referidos, apenas em audiência, factos pelo arguido que não mereceram qualquer, de forma fundamentada a mínima credibilidade nas instâncias que apuraram e fixaram a matéria facto, não é agora por esse motivo também admissível a sua apreciação, sendo que – repete-se – tais factos não eram objecto do processo. Então por estes motivos deve ser recusada a admissão do recurso do arguido nessa dimensão. 2.2.2 - Para hipótese de não se entender deste modo e às questões suscitadas, dir-se-á o seguinte. Quanto ao Homicídio do agente da GNR, BB. Com referência à existência de contradição insanável na fundamentação e ao erro notório detectados pelo recorrente a fls. 264 (no penúltimo parágrafo, apenas) do acórdão recorrido, dir-se-á, antes de mais, que esta questão havia sido suscitada no recurso da 1ª instância, sobretudo quanto ao segundo dos apontados vícios, tendo sido objecto de apreciação e decisão em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente, confirmando-se a decisão recorrida. Importa outro sim referir que o recorrente apresenta de forma mais incisiva a sua argumentação com base em transcrições do acórdão recorrido mas que o são por sua vez de transcrições do acórdão da 1ª instância (cfr. conclusão 39ª) para depois afirmar que a decisão recorrida corroborou as referências às dúvidas manifestadas pelo tribunal na 1ª instância sobre a motivação que levou o arguido a disparar sobre agente da GNR. Ora, tal não corresponde à verdade. Não corresponde à verdade porque o tribunal de recurso não se limitou a corroborar a posição da 1ª instância. O que o tribunal de recurso fez, foi apreciar a pretensão do recorrente neste ponto, tal como se constata de fls. 264 a 267. Na verdade, o tribunal começa por analisar a questão que se apresenta essencial ao recorrente que é encontrar uma motivação para a sua actuação, matando o agente da GNR, decidindo que “a circunstância de o Tribunal não ter dado como provada a invocada motivação do arguido – apesar de esgotadas as diligências de prova possíveis e úteis para a sua descoberta – não importa qualquer vício nomeadamente para a matéria dada como provada. Nem servir de justificação para o Tribunal conferir credibilidade à versão do arguido – designadamente se não tiver apoio em outros elementos de prova.” Por outro lado, do mesmo texto da decisão recorrida não se encontra qualquer referência a dúvidas que o recorrente lhe imputa, não apresentado qualquer dúvida quanto às decisões em matéria de facto. De facto a decisão que está em causa neste momento é a decisão da 2 ª instância e não a decisão da 1ª instância. O que o tribunal recorrido afirma claramente é que não foi apurada a motivação para a actuação do arguido sobre o BB e que tal não configura qualquer omissão ou vício na decisão. Em boa verdade, uma coisa é a motivação para a prática de um crime que pode vir a ser apurada ou não, quanto vezes não se apurando, porque permanece no íntimo do próprio agente do crime que decidiu não falar sobre os factos ou que, falando resolveu mentir, como aliás aconteceu com o arguido nestes autos. Outra coisa, bem diferente, é apurar da autoria desse mesmo crime. Podendo então apurar-se a autoria de um crime, sem que se apure qual foi a motivação para o mesmo, como aconteceu na decisão recorrida. Tal não é fundamento para que se encontre qualquer vício na decisão recorrida seja de contradição insanável na fundamentação seja de erro notório. O que se constata da leitura do texto da decisão recorrida – sem que se venha fazer apelo ao depoimento do arguido em audiência, que de facto não é admissível nesta sede de recurso – é que não se detectam os vícios que o recorrente indica, com o recorte legal das al.
  34. b)e
  35. c)do n.º 2 do art.º 410º do CPP. Com efeito, em termos conclusivos neste ponto se dirá que toda a argumentação do recorrente se baseia numa necessidade de reapreciação das provas produzidas, concretamente na reapreciação do depoimento oral do arguido em audiência, conferindo-lhe a credibilidade que o recorrente acha que deve ter. Só que essa apreciação das provas produzidas, que estão para além do texto da decisão recorrida, foi já devidamente realizada pelas instâncias próprias de forma fundamentada, em termos que não coincidem com o juízo que delas faz o arguido. Não deve assim ser feita qualquer alteração à matéria de facto, adicionando os factos novos na matéria provada que o recorrente propõe. - Quanto aos homicídios qualificados de CC e de DD. Encontra o recorrente no acórdão os mesmos vícios – de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova – com a consequente violação do princípio in dúbio pro reo. A contradição insanável, segundo o recorrente, reside no facto de não existir qualquer prova que permita concluir pela prática dos dois homicídios. (conclusão 64ª), sendo que a fundamentação do acórdão recorrido de fls. 272 a 278 não permite sustentar a conclusão. Mesmo as provas indirectas não permitem a conclusão retirada quanto à matéria provada. E, sem que se acrescentem novos argumentos qualifica-se o mesmo vício, de erro notório – conclusão 84ª – e, na mesma medida com violação do princípio in dúbio pro reo – na mesma conclusão 84ª. Não tem o mínimo fundamento a motivação do recorrente quanto aos alegados vícios na motivação do douto acórdão recorrido relativos à apreciação crítica das provas indirectas e não só. Na verdade são inúmeras e abundantes as provas carreadas para a audiência e que foram analisadas na sua apreciação global e devida conjugação correctamente com as também diversas provas periciais que colocam o arguido no local destes homicídios. Também está fora de dúvida, porque o arguido o refere, que esteve no local com o casal Pinto e que precisou de se apropriar do veículo deles, o que conseguiu. Poderia então ainda à luz das regras da experiência comum e de toda a lógica perguntar quem é que tinha interesse na execução dos factos ocorridos e mais, quem é que detinha o domínio efectivo dos factos? Sendo óbvio que a resposta só pode passar por considerar que era o arguido, ora recorrente. Aliás, de uma simples leitura do texto da decisão recorrida – cfr. fls. 268 a 279 – resulta com clareza e sem margem para qualquer úvida qual foi o raciocínio seguido pelo julgador na formação da sua convicção sem que se possa censurar de forma fundamentada a existência de erros notórios ou de contradição insanável…por falta de provas suficientes. Outro sim, incorreria em erros notórios se, perante tão abundante prova indirecta e não só, devidamente discriminada e examinada no douto acórdão, se tivesse concluído em sentido diferente, concretamente como propugnado pelo recorrente. Não merece, assim, nenhuma das censuras que vêm feitas quanto à matéria de facto provada relativamente aos homicídios de CC e DD, nem se mostrando justificado qualquer apelo ao princípio in dúbio pro reo, na medida em que não surge, no percurso de raciocínio seguido pelo tribunal recorrido, na apreciação crítica da prova, qualquer dúvida irremovível que permi

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