Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07P0040 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SIMAS SANTOS Descritores: HABEAS CORPUS PRAZO EXCESSO LIBERDADE CONDICIONAL Nº do Documento: SJ2007011100405 Data do Acordão: 01/11/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: HABEAS CORPUS Decisão: DEFERIDO Área Temática: PROC PENAL * HABEAS CORPUS Sumário : 1 – O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão (art. 222.º do CPP). 2 – Desses três fundamentos – incompetência da entidade donde partiu a prisão [al. a)], motivação imprópria [al. b)] e excesso de prazos [al. c)], verifica-se este último (a prisão obedece a prazos, sejam os prazos máximos legalmente estipulados para a prisão preventiva, seja a medida concreta da pena fixada em decisão judicial condenatória) se tendo o requerente cumprido metade da pena e beneficiado de liberdade condicional não revogada é preso pelo Tribunal da condenação, a quem não fora devidamente comunicado aquele cumprimento da pena, pelo que deve ser imediatamente posto em liberdade.* * Sumário elaborado pelo relator Decisão Texto Integral: Acordão no Supremo Tribunal de Justiça 1. Em petição de habeas corpus subscrita pela sua advogada, o cidadão AA, vem pedir, com referência ao processo n.º 44/97.8.PAABT do Tribunal Judicial de Abrantes, que seja declarada ilegal a sua prisão por já estar cumprida a pena em execução ordenando-se, por força do art. 222.º, n.º 2, al.
- c)do CPP, a sua libertação imediata. Explicitou-se no respectivo requerimento: «A questão que se submete à cognição do STJ é a de saber se o requerente deve cumprir novamente a pena que lhe foi imposta neste autos por se entender que devido a um lapso do despacho do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra o mesmo não cumpriu tal pena, ou se se considera que efectivamente este cumpriu tal pena e por isso deve ser restituído à liberdade aguardando o termo da liberdade condicional que lhe foi concedida por aquele Tribunal.» No desenvolvimento da sua pretensão, vem dizer que foi preso a 2.1.2007 para cumprir a pena de 18 de meses de prisão resultante da revogação da suspensão da pena naquele processo n.º 44/97.8.PAABT, mas clama que foi preso em 11.12.1999 para cumprir pena à ordem do proc. n.º 291/00 do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes No processo proc. n.º 317/01.7TBABT do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes fora efectuado cúmulo jurídico e desligado do proc. n.º 291/00 passando a cumprir pena à ordem daquele processo. Assim teria cumprido 2/3 da pena única do proc. n.º 317/01.7TBABT do 1.º Juízo e depois entrado em cumprimento da pena do processo em causa (n.º 44/97.8PAABT do 2.º Juízo). Em 11.3.2005 o TEP de Coimbra (processo gracioso n.º 431/02.TXCBR) proferiu decisão a conceder ao requerente a liberdade condicional relativa aos procs. n.ºs 317/01.7TBABT do 1.º Juízo e 44/97.8PAABT do 2.º Juízo, pelo período que lhe faltava cumprir, ou seja, até 11.3.2008. Pois, o requerente cumprira efectivamente 9 meses de prisão desta pena, tendo-lhe sido concedida a liberdade condicional relativamente aos restantes 9 meses, por decisão transitada do TEP de Coimbra há mais de 1 ano. Por isso, não assiste razão ao Tribunal de Abrantes quando pretende que só após o cumprimento da pena única é que passaria a cumprir a pena de 18 meses de prisão do proc. 44/97.8PAABT. Não pode o requerente ser prejudicado por qualquer erro ou vício formal ou substancial que padeçam os autos do proc. n.º 44/97.8PAABT, doutro modo cumpriria 2 vezes a mesma pena O que deve entender-se quanto mais não seja por analogia no que toca ao art. 29.5 da Constituição respeitante à protecção constitucional perante a (nova) pena de prisão. O Senhor Juiz do processo mencionado informou: «Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 223.º do CPP, consigna-se que o arguido AA se encontra preso à ordem destes autos e que tal ficou a dever-se, conforme se explicita no nosso despacho cuja cópia se acha a fls. 91 em circunstância de não existir cúmulo jurídico entre o presente processo e os autos n.º 317/01.7TABT do 1.º juízo (ao contrário do que vem sustentando o TEP). Na verdade, o cúmulo jurídico existe entre o processo n.º 317/01.7TBABT do 1.º Juízo e o processo n.º 291/00 do 3.º Juízo, mas não com os presentes autos 44/97.8PAABT do 2.º Juízo (cfr. fls. 34-36). Por outro lado, nos termos da liquidação proferido no processo n.º 317/01.7TABT é termo da pena que o arguido tinha a cumprir naqueles autos situa-se em 11.09.2006.» 2.1 Entrada a petição neste Supremo Tribunal, foram colhidas diversas informações pelo relator e teve lugar a audiência a que alude o n.º 3 do art. 223.º do CPP, pelo que cumpre conhecer e decidir. E conhecendo. O requerente tem legitimidade e pode formular, como formulou, a petição – n.º 2 do art. 222.º do CPP. Mantém-se a prisão, como resulta da informação do Senhor Juiz – n.º 2 do art. 223.º do CPP. O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão (art. 222.º do CPP). Desses três fundamentos — incompetência da entidade donde partiu a prisão [al. a)], motivação imprópria [al. b)] e excesso de prazos [al. c)], invoca este último: a prisão obedece a prazos, sejam os prazos máximos legalmente estipulados para a prisão preventiva (cfr. art.ºs 215.º e 218.º), seja a medida concreta da pena fixada em decisão judicial condenatória. 2.2. Dos elementos que acompanhavam a petição de habeas corpus e dos elementos que, a solicitação do relator, foram enviados ou confirmados pelos Senhores Juiz do processo, Juiz do TEP e Directora do Estabelecimento Prisional onde se encontra preso o requerente e onde cumpriu a anterior pena de prisão, resulta o seguinte: O requerente foi condenado no âmbito do proc. n.º 44/97.8.PAABT do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, na pena de 18 meses de prisão suspensa na sua execução. Porém essa suspensão veio a ser revogada (despacho de 21.3.2002). E em 8.5.2002 foi comunicado ao Estabelecimento Prisional, no âmbito do proc. n.º 44/97.8.PAABT, que interessava a prisão do requerente para execução da pena de 18 meses após o cumprimento da pena do proc. n.º 291/00 do mesmo Tribunal de Abrantes. Quando o arguido se encontrava em cumprimento da pena que lhe fora aplicada neste último processo foi efectuado o cúmulo jurídico dessa pena com a aplicada no âmbito do proc. n.º 317/01.7TBABT do 1.º Juízo do Tribunal de Abrantes e aplicada, por acórdão de 5.3.2002, a pena única de 6 anos e 9 meses que prisão. Por ofício de 17.5.2002, o TEP de Coimbra (proc. n.º 431/02.1TXCBR) solicitou no âmbito do proc. n.º 44/97.8PAABT a remessa da liquidação de pena respectiva (fls. 78), tendo sido informado que não existia liquidação da pena «por o arguido não estar preso à ordem deste autos, aguardando-se o cumprimento da pena que lhe foi aplicada no processo n.º 291/00 do 3.º Juízo deste Tribunal». O que não mereceu resposta. A 11.3.2005 foi proferida pelo Tribunal de Execução de Penas de Coimbra (Proc. gracioso de Concessão de Liberdade Condicional n.º 431/02.1TXCBR) a seguinte decisão referente ao requerente: «I. O presente processo é instaurado para apreciação da liberdade condicional de AA, já identificado, em reclusão no Estabelecimento Prisional de Torres Novas. Foi junta a documentação pertinente, o MP pronunciou-se, e o Conselho Técnico emitiu parecer positivo, unânime. II Nada impede seja proferida decisão. III O arguido está preso pela prática de crimes de roubo, de tráfico de estupefacientes e de detenção de arma proibida, enfrentando, por força dos processos 44/97.8PAABT e 317/01.7TAABT, respectiva e sucessivamente, sanções de dezoito meses de prisão e de Seia anos e nove meses de prisão – a primeira uma pena inicialmente suspensa na sua execução, suspensão essa posteriormente revogada pela prática, no decurso do período de suspensão, dos factos que levaram à aplicação da segunda, una pena única, proveniente de cúmulo jurídico de penas parcelares. Viu passar, em reclusão hoje, um lapso de tempo correspondente à duração de metade da menor das penas acrescido de dois terços da outra, e cumprirá todo o seu rosário, por inteiro, a 11 de Março de 2008. […]. De momento, admite-se que o recluso, uma vez posto em liberdade, orientará a sua vida no sentido de não cometer infracções. Por isso, e de acordo com o disposto no art. 61.º, n.ºs a, alínea
- a)e 3 do Código Penal, importa decidir em conformidade. V Nos termos expostos, decido conceder a liberdade condicional, com duração igual ao tempo de prisão que falta cumprir, ou seja, pelo período decorrente até 11 de Março de 2008, e subordinada, sobe pena de eventual revogação e reclusão pelo tempo em falta, ao cumprimento das seguintes obrigações […]» Face a essa decisão, o Magistrado do Ministério Público, no proc. n.º 317/01.7TBABT do 1.º Juízo, consignou em promoção (fls. 265) que a pena em que o arguido fora condenado em tal processo e referida na decisão do TEP de 11.3.2205, não englobara a pena de 18 meses em que fora condenado no proc. n.º 44/97.8PAABT e «a fim de esclarecer qual o despacho a dar a estes autos e tendo em conta que o Processo 44/97.8TAABT aguarda o cumprimento da pena em que o arguido foi condenado» promoveu se oficiasse ao TEP solicitando informação sobre se a pena daqueles autos (317/01.7TBABT) se encontrava extinta ou não. Promoção que foi deferida (a 21.9.2006, fls. 266). Após insistência (fls. 268 e 273), o escrivão de Direito do TEP de Évora, por delegação do Juiz, informou: «o arguido encontra-se em liberdade condicional desde 11.3.2005, estando previsto o termo da pena em 11.3.2008, conforme decisão proferida pelo TEP de Coimbra, cuja cópia se junta» e juntou nova cópia da decisão de concessão da liberdade condicional, sem que expressamente fosse aclarado o que fora pedido. A solicitação do Estabelecimento Prisional, o TEP de Coimbra por decisão de 7.10.2005 informou que «o arguido tem a cumprir, sucessivamente, uma pena única de 6 anos e 9 meses de prisão e uma pena de 18 meses de prisão por revogação da suspensão. Que está preso desde 11.12.99, a 1.ª apreciação terá lugar com referência à data de 11.3.2005 (2/3 da pena única acrescidos de metade da pena de 18 meses)… …o fim das penas será em 11.3.08» Foi posteriormente solicitada ao TEP informação sobre o termo do cumprimento da pena no proc. n.º 317/01. 7TBABT (despacho de 20.9.2006) Consta dos autos uma promoção do Ministério Público (fls. 276 dos autos principais) em que se exarou que a decisão de concessão de liberdade condicional enfermava de lapso já que a pena aplicada (proc. n.º 44/97.8PAABT) não havia sido englobada no cúmulo jurídico, pelo que a pena única em cumprimento (aplicada no processo n.º 317/01.7TBABT do 1.º Juízo) terminaria antes a 11.9.2006, o que mereceu a concordância implícita do Juiz então titular do processo. E consta o despacho judicial em que se lembra que o arguido foi condenado em 25.02.1998, pela prática de um crime de roubo na pena de 18 meses de prisão suspensa na sua execução pelo prazo de 2 anos, suspensão posteriormente revogada, aguardando o cumprimento da pena a ter lugar depois da que lhe foi imposta no processo n.º 291/00 (englobada no cúmulo efectuado no proc. n.º 317/01. 7TBABT) e se exara «Assim, temos de concluir que padece de lapso o despacho proferido em 11.03.2005 (decisão do TEP), que refere que o arguido se encontrava em cumprimento de pena à ordem do processo n.º 317/01.7TAABT e do presente processo n.º 44/97.8PAABT, mantendo-se tal erro perante a nossa insistência de 22.09.2006. Por outro lado, resulta da liquidação da pena efectuada no processo n.º 317/01.7TAABT que o termo da pena ocorre em 11.09.2006. Nesta conformidade, determino a emissão de condados de detenção do arguido e a sua condução ao E. P. para cumprimento da pena que lhe foi imposta neste processo.» Não se encontra comunicação ao processo aqui em causa de que o requerente tivesse iniciado o cumprimento dessa pena, e embora o TEP tenha pedido a liquidação da pena, não mencionou que tal se devia a execução em curso, nem reagiu contra a posição expressa nos dois processos do Tribunal de Abrantes de que a decisão de concessão de liberdade condicional enfermava de erro ao invocar a pena de 18 meses que não integrava o cúmulo. Nem se mostram pedidos e certificados mandados de desligamento do proc. n.º 317/01.7TAABT para ligamento ao proc. n.º 44/97.8PAABT. Mas, para além do que consta da decisão de concessão de liberdade condicional, o Estabelecimento Prisional certificou, a solicitação do relator, que o requerente entrou no Estabelecimento Prisional 1m 13.12.1999, à ordem do que veio o ser o proc. n.º 291/00, 3.º Juízo de Abrantes onde foi condenado na pena de 6 anos e 6 meses de pena que veio a ser englobado no cúmulo jurídico efectuado no proc. n.º 317/01.7TAABT: 6 anos e 9 meses, passando a estar à ordem deste processo em 17.5.2002, tendo completado 2/3 dessa pena em 21.3.2002, passou a cumprir 1/2 da pena aplicada no proc. n.º 44/97.8PAABT (9 meses), tendo sido feita a primeira apreciação de liberdade condicional a 11.3.2005, contabilizando as duas penas. E veio a ser libertado condicionalmente em 11.3.2005, após ter cumprido 5 anos e 3 meses de prisão ininterrupta desde 13.12.199 a 11.3.2005. Impõe-se, assim, a conclusão de que o requerente cumpriu metade da pena de 18 meses de prisão que lhe foi aplicada no proc. n.º 44/97.8PAABT e que lhe foi depois concedida, pelo tribunal competente, a liberdade condicional também com referência a tal processo, com termo em 11.3.2008, sem que se mostre elucidado na respectiva decisão, qual desse período é reportado a este processo. E verifica-se igualmente que, por desencontro de informação entre os Tribunais envolvidos e mesmo o Estabelecimento Prisional onde foi cumprida a pena, o Tribunal da condenação se não apercebeu de tal, tendo, aliás e como se viu, expresso por diversas vezes a ideia que colhera das informações do TEP de que este laborara em lapso, o que nunca motivou uma reacção clara do próprio TEP, ao que acresce ter o processo transitado de Coimbra para Évora. Por tal se ordenará a remessa de cópia deste acórdão a essas entidades, para seu conhecimento, com vista à percepção da situação de deficiente informação ocorrida. No que importa no âmbito deste habeas corpus, impõe-se a extracção das devidas consequências: tendo o arguido cumprido metade da pena de prisão que lhe fora aplicada no processo em causa e tendo-lhe sido concedida a liberdade condicional pelo tempo restante, mostra-se ele preso para além do tempo fixado em decisão judicial. 3. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da al.
- c)do n.º 2 do art. 222.º do CPP, em deferir o pedido de habeas corpus formulado pelo cidadão AA e ordenar a sua imediata libertação. Comunique-se, por telecópia, ao estabelecimento prisional, ao Tribunal da condenação e ao TEP de Évora. Sem custas. Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Janeiro de 2006 Simas Santos (relator) Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da Costa