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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 721/12.5TCFUN.L1.S1 Nº Convencional: FORMAÇÃO Relator: JOÃO BERNARDO Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL REVISTA EXCECIONAL PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTES COMUNS DEFEITOS PRAZO DE CADUCIDADE CONTAGEM DE PRAZOS Data do Acordão: 10/29/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL Decisão: ADMITIDA A REVISTA EXCEPCIONAL Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): – ARTIGO 672.º, N.º 1, AL. A). Sumário : A questão do início do prazo de caducidade do direito à reparação de defeitos nas partes comuns de um prédio constituído em propriedade horizontal, tem levantado algumas divergências na jurisprudência e, pela normalidade da vida, pode repetir-se noutros casos, tendo-se por verificado o pressuposto da “relevância jurídica” enunciado no art. 672.º, n.º 1, al. a), do NCPC

(2013), necessário à admissibilidade da revista excepcional. Decisão Texto Integral: Acordam na formação a que alude o artigo 672.º, n.º3 do Código de Processo Civil: 1. O AA intentou contra BB e CC a presente ação declarativa. Invocou os defeitos das partes comuns daquele imóvel, que, segundo sustenta, são da responsabilidade das rés e se encontravam ocultos e impercetíveis no momento da aquisição. Pediu, em conformidade, a condenação solidária destas a repará-los. Elas contestaram, excecionando, quanto ao que agora importa, a caducidade. 2. Na devida oportunidade, foi proferida sentença que julgou esta exceção procedente, absolvendo as rés do pedido. 3. Apelou o autor, mas sem êxito porquanto o Tribunal da Relação, por unanimidade, confirmou a decisão. 4. Ainda inconformado, o autor pediu revista. “Prima facie” revista normal, por entender que a fundamentação do aresto recorrido era essencialmente diferente da da sentença de 1.ª instância. Subsidiariamente, revista excecional sustentando estarem preenchidos os pressupostos das alíneas a),
  1. b)e
  2. c)do n.º1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil. 5. Neste Tribunal, o processo foi distribuído como revista normal, mas o Senhor Relator entendeu que a fundamentação não era essencialmente diferente, pelo que relevava a dupla conforme enquanto preclusora da admissibilidade de tal tipo de revista. Como subsidiariamente era requerida a admissibilidade como revista excecional, determinou a remessa dos autos a esta formação. 6. A invocada pelo requerente (além das demais) alínea
  3. a)do artigo 672.º estatui que cabe recurso de revista excecional, quando: Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 7. A questão da exceção da caducidade quanto à invocação de defeitos nos imóveis levanta, logo à partida, algumas divergências. Especificamente, no que respeita ao “dies a quo” do prazo relativamente ao condomínio, a própria Relação escreveu: “No caso dos autos, estamos perante defeitos verificados nas áreas comuns do “Edifício Quintas IV”. Neste caso, a questão suscitou entendimentos divergentes, que podem no essencial, ser reconduzidos às seguintes orientações:
  4. a)O início do prazo de caducidade iniciar-se-ia com a primeira entrega de fracção autónoma a condómino adquirente;
  5. b)Com a última entrega de fracção autónoma a condómino adquirente;
  6. c)Com a entrega da maioria das fracções autónomas aos condóminos adquirentes;
  7. d)Com a transmissão dos poderes de administração das partes comuns para os condóminos, através da sua estrutura organizativa, reunindo em assembleia de condóminos e elegendo o seu administrador. A sentença da primeira instância aderiu à terceira orientação… … Da nossa banda, cremos que a última orientação é a mais razoável, pois entendemos que decisiva é a data em que o promotor fez a transmissão dos poderes de administração das partes comuns aos condóminos, o que só pode ter sucedido quanto estes constituíram a sua estrutura organizativa, reunindo em assembleia de condóminos e elegendo o seu administrador. Trata-se de orientação que vem sendo sufragada maioritariamente pelos tribunais superiores… 8. Tanto basta, a nosso ver, para se sentir a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal, clarificando o que caminha em regime dubitativo. Acresce que estamos perante uma questão que na normalidade da vida se pode, com intensa probabilidade, repetir. 9. Consideramos, pois, verificado o pressuposto da alínea
  8. a)referido, ficando prejudicado o conhecimento dos demais invocados. 10. Termos em que se admite a revista excecional. Lisboa, 29-10-2015 João Bernardo Bettencourt de Faria Alves Velho

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.