Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 721/12.5TCFUN.L1.S1 Nº Convencional: FORMAÇÃO Relator: JOÃO BERNARDO Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL REVISTA EXCECIONAL PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTES COMUNS DEFEITOS PRAZO DE CADUCIDADE CONTAGEM DE PRAZOS Data do Acordão: 10/29/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL Decisão: ADMITIDA A REVISTA EXCEPCIONAL Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): – ARTIGO 672.º, N.º 1, AL. A). Sumário : A questão do início do prazo de caducidade do direito à reparação de defeitos nas partes comuns de um prédio constituído em propriedade horizontal, tem levantado algumas divergências na jurisprudência e, pela normalidade da vida, pode repetir-se noutros casos, tendo-se por verificado o pressuposto da “relevância jurídica” enunciado no art. 672.º, n.º 1, al. a), do NCPC
(2013), necessário à admissibilidade da revista excepcional. Decisão Texto Integral: Acordam na formação a que alude o artigo 672.º, n.º3 do Código de Processo Civil: 1. O AA intentou contra BB e CC a presente ação declarativa. Invocou os defeitos das partes comuns daquele imóvel, que, segundo sustenta, são da responsabilidade das rés e se encontravam ocultos e impercetíveis no momento da aquisição. Pediu, em conformidade, a condenação solidária destas a repará-los. Elas contestaram, excecionando, quanto ao que agora importa, a caducidade. 2. Na devida oportunidade, foi proferida sentença que julgou esta exceção procedente, absolvendo as rés do pedido. 3. Apelou o autor, mas sem êxito porquanto o Tribunal da Relação, por unanimidade, confirmou a decisão. 4. Ainda inconformado, o autor pediu revista. “Prima facie” revista normal, por entender que a fundamentação do aresto recorrido era essencialmente diferente da da sentença de 1.ª instância. Subsidiariamente, revista excecional sustentando estarem preenchidos os pressupostos das alíneas a),
- b)e
- c)do n.º1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil. 5. Neste Tribunal, o processo foi distribuído como revista normal, mas o Senhor Relator entendeu que a fundamentação não era essencialmente diferente, pelo que relevava a dupla conforme enquanto preclusora da admissibilidade de tal tipo de revista. Como subsidiariamente era requerida a admissibilidade como revista excecional, determinou a remessa dos autos a esta formação. 6. A invocada pelo requerente (além das demais) alínea
- a)do artigo 672.º estatui que cabe recurso de revista excecional, quando: Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 7. A questão da exceção da caducidade quanto à invocação de defeitos nos imóveis levanta, logo à partida, algumas divergências. Especificamente, no que respeita ao “dies a quo” do prazo relativamente ao condomínio, a própria Relação escreveu: “No caso dos autos, estamos perante defeitos verificados nas áreas comuns do “Edifício Quintas IV”. Neste caso, a questão suscitou entendimentos divergentes, que podem no essencial, ser reconduzidos às seguintes orientações:
- a)O início do prazo de caducidade iniciar-se-ia com a primeira entrega de fracção autónoma a condómino adquirente;
- b)Com a última entrega de fracção autónoma a condómino adquirente;
- c)Com a entrega da maioria das fracções autónomas aos condóminos adquirentes;
- d)Com a transmissão dos poderes de administração das partes comuns para os condóminos, através da sua estrutura organizativa, reunindo em assembleia de condóminos e elegendo o seu administrador. A sentença da primeira instância aderiu à terceira orientação… … Da nossa banda, cremos que a última orientação é a mais razoável, pois entendemos que decisiva é a data em que o promotor fez a transmissão dos poderes de administração das partes comuns aos condóminos, o que só pode ter sucedido quanto estes constituíram a sua estrutura organizativa, reunindo em assembleia de condóminos e elegendo o seu administrador. Trata-se de orientação que vem sendo sufragada maioritariamente pelos tribunais superiores… 8. Tanto basta, a nosso ver, para se sentir a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal, clarificando o que caminha em regime dubitativo. Acresce que estamos perante uma questão que na normalidade da vida se pode, com intensa probabilidade, repetir. 9. Consideramos, pois, verificado o pressuposto da alínea
- a)referido, ficando prejudicado o conhecimento dos demais invocados. 10. Termos em que se admite a revista excecional. Lisboa, 29-10-2015 João Bernardo Bettencourt de Faria Alves Velho