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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1239/09.9TAFIG.S

  1. Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: GABRIEL CATARINO Descritores: CÚMULO JURÍDICO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES BURLA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PENA ÚNICA PLURIOCASIONALIDADE CONDIÇÕES PESSOAIS Data do Acordão: 12/13/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÕES / CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO. DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA D APENA / PUNIÇÃO DO CONCRUSO DE CRIMES. Doutrina: - Claus Roxin, Derecho Penal, Parte General, Tomo II, Especiales Formas de Aparición del Delito, Civitas e Thomson Reuters, 2014, na Seccion11ª, sob a epigrafe “Concursos”; - Santiago Mir Puig, Estado, Pena y Delito, Editorial Bdef, Montevideu – Buenos Aires, 2006, p.
  2. Legislação Nacional: CÓDIGO PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 471.º, N.º
  3. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 77.º, N.ºS 1 E 2 E 78.º, N.ºS 1 E
  4. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 01-07-2015, RELATOR SANTOS CABRAL; - DE 01-07-2015, PROCESSO N.º 70/08; - DE 08-10-2015, PROCESSO N.º 31/10; - DE 05-11-2015, PROCESSO N.º 49/14; - DE 26-11-2015, PROCESSO N.º 670/06; - DE 09-03-2016, RELATOR MANUEL MATOS; - DE 12-10-2016, RELATOR MANUEL MATOS. Sumário : I - A pena conjunta surge no ordenamento jurídico-penal como necessidade de obter uma configuração final, genérica e de visão global de uma personalidade (tendencialmente propensa a delinquir ou pelo menos a praticar actos que se revelam contrários à preservação e manutenção de um quadro valorativo penalmente relevante e saliente) e de uma pluralidade de condutas e acções típicas perpetradas pelo mesmo arguido num lapso de tempo confinado por uma avaliação jurisdicional. II - Os delitos a integrar nos dois cúmulos (de conhecimento superveniente) ocorreram desde sensivelmente Março de 2008 a Julho de 2009 e representam um universo de 63 crimes: 40 crimes de burla e burla qualificada; 16 crimes de falsificação; 2 crimes de furto e furto qualificado; 2 crimes de abuso de confiança; 1 crime de desobediência; 1 crime de falsas declarações; 1 crime de coacção; 1 crime de maus tratos e 1 crime de violência doméstica. O arguido durante cerca de 15 meses – ao compasso percentual de 4 crimes por mês – logrou conduzir a sua vida por um traço vivencial constante e marcado de logro, artificio e fraude. III - O arguido durante 15 meses mais não terá feito do que engendrar as maquinações em que teria que se involucrar para obter mais uma vantagem patrimonial à custa da confiança e da boa fé de terceiros. Logrando obter vantagens e defraudando expectativas, o arguido denotou e demonstrou uma personalidade desviante e incompatível com uma vontade de se afirmar cognitivamente com a validade da normação existente e a reclusão em que se encontra não parece ter tido uma função lenitiva e cauterizadora da forma de estar e agir que vem evidenciando Assim, é de manter a pena única de 9 anos imposta para o 1.º cúmulo jurídico, e de reduzir a pena única para 13 anos de prisão para o 2.º cúmulo, em substituição da pena única de 15 anos a que fora condenado na 1.ª instância. Decisão Texto Integral: I. – RELATÓRIO. AA, recorre do acórdão que, pela efectivação do cúmulo jurídico das penas que lhe haviam sido impostas “nos processos identificados sob os n.ºs 1 (processo abreviado n.º 957/08.3PHMTS); 2 (processo comum singular n.º +++6954/08.1TDPRT); 3 (processo comum singular n.º 382/08.6PCMTS); 4 (processo comum colectivo n.º 529/08.2PBVLG); 5 (processo comum colectivo n.º 564/09.3PAOVR); 6 (processo comum singular n.º 447/09.7GAVLG,); 7 (processo comum singular n.º 451/09.5PHOER); 8 (processo comum colectivo n.º 497/09.3GBVLG); 10 (processo comum singular n.º 737/09.9TASTS); 11 (processo comum singular n.º 1906/09.7PBMTS); 12 (processo comum singular n.º 213/08.7JAPRT); 14 (processo comum singular n.º 144/09.3PYPRT); 16 (processo comum colectivo n.º 45/08.2GELRA); 18 (processo comum singular n.º 921/09.5PBMTS); 24 (processo comum colectivo n.º 1349/09.2GAMAI – primeira pena parcelar aí considerada); 26 (processo comum singular n.º 2064/09.2PHMTS); 27 (processo comum singular n.º 2419/09.2TAGDM); 28 (processo comum colectivo n.º 23/09.4PAPVZ); 34 (presente processo comum singular n.º 1239/09.9TAFIG); 35 (processo comum singular n.º 878/08.0PBMAI); 36 (processo comum colectivo n.º 434/09.5GBPNF); 39 (processo comum singular n.º 465/09.5PBLRS) e 40 (processo comum colectivo n.º 3500/08.0TAMTS – penas parcelares aí consideradas relativas aos factos ocorridos antes 9 de Dezembro de 2009), (...) o condenou na pena única de 15 (quinze) anos de prisão; e das (…) penas parcelares aplicadas, nos processos acima indicados sob os n.ºs 9 (processo comum singular n.º 333/11.0TAMTS); 13 (processo comum colectivo n.º 373/10.7GEVNG); 15 (processo comum singular n.º 292/10.7PAOVR); 17 (processo comum singular n.º 1359/10.7PEGDM); 19 (processo comum colectivo n.º 1115/10.2PEGDM); 20 (processo comum singular n.º 709/11.3TAVLG); 21 (processo comum singular n.º 92/10.4PBCLD); 22 (processo comum singular n.º 160/10.2GCSTB); 23 (processo comum colectivo n.º 1483/10.6TAVCD); 24 (processo comum colectivo n.º 1349/09.2GAMAI – segunda pena parcelar aí considerada); 25 (processo comum colectivo n.º 210/10.2GFBRG); 29 (processo comum singular n.º 452/10.0JABRG); 30 (processo comum singular n.º 17/10.7GAVNC); 31 (processo comum singular n.º 262/10.5GCAMT); 32 (processo comum colectivo n.º 1328/10.7GAMAI); 33 (processo comum singular n.º 360/10.5PAVFR); 37 (processo comum colectivo n.º 544/10.6GELLE); 38 (processo comum singular n.º 173/10.4TAVNF); e 40 (processo comum colectivo n.º 3500/08.0TAMTS – penas parcelares aí consideradas relativas aos factos ocorridos depois de 9 de Dezembro de 2009), (…)”, o condenou na pena única de 9 (nove) anos de prisão. Mais decretou o acórdão que as indicadas penas únicas seriam de cumprimento sucessivo entre elas. Para a pretensão recursiva que impetra, carreia o recorrente o quadro conclusivo que a seguir queda extractado. I.a). – QUADRO CONCLUSIVO. “
  5. Conforme Jurisprudência constante e unânime, “Na formação da pena única no concurso de crimes, o Supremo Tribunal de Justiça, evidenciando preocupações de justiça relativa e de equidade, tem adoptado maioritariamente um critério segundo o qual a pena conjunta se há-de encontrar, em resultado da apreciação conjunta dos factos e da personalidade do agente, fazendo acrescer à pena mais grave o produto de uma operação que consiste em comprimir a soma das restantes penas com factores variáveis, mas que se situam, normalmente, entre um terço e um sexto (por vezes até menos, chegando a um oitavo) [[1]].
  6. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos [[2]], tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele [[3]].
  7. Assim, na realização do cúmulo jurídico deverá atender-se aos critérios previstos no art. 77.º do C.P., designadamente as condições económicas e sociais do arguido, as condenações de que foi alvo, a sua personalidade manifestada nos factos, o grau de culpa, as necessidades de prevenção geral e especial, considerando assim a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido.
  8. Assim, aos limites mínimos - as penas parcelares aplicadas mais gravosas – deverá “acrescer o produto de uma operação que consiste em comprimir a soma das restantes penas com factores variáveis, mas que se situam, normalmente, entre um terço e um sexto (por vezes até menos, chegando a um oitavo). [[4]] ou mesmo menos ainda, como se justifica no caso presente) [[5]]
  9. Consequentemente, acredita a ora Recorrente que, atendendo aos tipos de ilícitos praticados, aos bens jurídicos lesados e à personalidade não perigosa do mesmo, bem como às respectivas condições pessoais, demonstradas no relatório social a que se refere o acórdão de que se recorre, se justifica, atendendo às finalidades de prevenção especial e geral, não ultrapassando a medida da culpa, que as penas aplicadas, resultantes das operações de cúmulo jurídico efectuadas, se situem em 10 anos de prisão e em 6 anos de prisão, respectivamente.
  10. Ao ter entendido de outra forma, a decisão recorrida violou os artigos 40.º, 70.º, 71.º e 77.º do C.P..
  11. Pelo que deve ser revogada nos termos reclamados.” Na comarca a digna Magistrada do Ministério Público, reponta a pretensão impulsada com a síntese conclusiva que a seguir queda transcrita. “1- As penas únicas fixadas, no primeiro ciclo de infracções, em 15 (quinze) anos de prisão, e, no segundo, 9 (nove) anos de prisão, resultantes de cúmulo jurídico de penas aplicadas ao recorrente, de entre uma moldura de 4 (quatro) anos de prisão a 71 (setenta e um) anos de prisão, no primeiro caso e de entre uma a moldura 3 (três) anos e nove

(9)meses de prisão a quarenta e seis
(46)anos de prisão, no segundo, mostram-se ajustadas à multiplicidade e à acentuada gravidade dos factos em ponderação e a uma personalidade que evidencia propensão para o crime, total indiferença pelas regras jurídicas que disciplinam a vida em sociedade e por elevados bens jurídicos merecedores da tutela do direito penal. 2- O douto acórdão recorrido não interpretou deficientemente qualquer preceito legal e, designadamente, o disposto nos artigos 71º, 77º, do Código Penal, apontados na motivação do recorrente.” Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Distinta Magistrada do Ministério Público, é de parecer que (sic): “
  1. O Tribunal Colectivo da Comarca de Coimbra, Juízo Central Criminal de Coimbra – Juiz 4, procedeu à audiência de julgamento de AA para elaboração do cúmulo jurídico das penas parcelares que lhe foram sendo aplicadas. Por Acórdão de 28(3/2017, foi o arguido condenado nos seguintes termos: - Proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao mesmo, nos processos identificados supra sob os n.ºs 1 (processo abreviado n.º 957/08.3PHMTS), 2 (processo comum singular n.º 6954/08.1TDPRT), 3 (processo comum singular n.º 382/08.6PCMTS), 4 (processo comum colectivo n.º 529/08.2PBVLG), 5 (processo comum colectivo n.º 564/09.3PAOVR), 6 (processo comum singular n.º 447/09.7GAVLG,), 7 (processo comum singular n.º 451/09.5PHOER), 8 (processo comum colectivo n.º 497/09.3GBVLG), 10 (processo comum singular n.º 737/09.9TASTS), 11 (processo comum singular n.º 1906/09.7PBMTS), 12 (processo comum singular n.º 213/08.7JAPRT), 14 (processo comum singular n.º 144/09.3PYPRT), 16 (processo comum colectivo n.º 45/08.2GELRA), 18 (processo comum singular n.º 921/09.5PBMTS), 24 (processo comum colectivo n.º 1349/09.2GAMAI – primeira pena parcelar aí considerada), 26 (processo comum singular n.º 2064/09.2PHMTS), 27 (processo comum singular n.º 2419/09.2TAGDM), 28 (processo comum colectivo n.º 23/09.4PAPVZ) 34 (presente processo comum singular n.º 1239/09.9TAFIG), 35 (processo comum singular n.º 878/08.0PBMAI), 36 (processo comum colectivo n.º 434/09.5GBPNF), 39 (processo comum singular n.º 465/09.5PBLRS) e 40 (processo comum colectivo n.º 3500/08.0TAMTS – penas parcelares aí consideradas relativas aos factos ocorridos antes 9 de Dezembro de 2009), assim condenando o arguido AA na pena única de 15 (quinze) anos de prisão; - Proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao mesmo, nos processos acima indicados sob os n.ºs 9 (processo comum singular n.º 333/11.0TAMTS), 13 (processo comum colectivo n.º 373/10.7GEVNG), 15 (processo comum singular n.º 292/10.7PAOVR), 17 (processo comum singular n.º 1359/10.7PEGDM), 19 (processo comum colectivo n.º 1115/10.2PEGDM), 20 (processo comum singular n.º 709/11.3TAVLG), 21 (processo comum singular n.º 92/10.4PBCLD), 22 (processo comum singular n.º 160/10.2GCSTB), 23 (processo comum colectivo n.º 1483/10.6TAVCD), 24 (processo comum colectivo n.º 1349/09.2GAMAI – segunda pena parcelar aí considerada), 25 (processo comum colectivo n.º 210/10.2GFBRG), 29 (processo comum singular n.º 452/10.0JABRG), 30 (processo comum singular n.º 17/10.7GAVNC), 31 (processo comum singular n.º 262/10.5GCAMT), 32 (processo comum colectivo n.º 1328/10.7GAMAI), 33 (processo comum singular n.º 360/10.5PAVFR), 37 (processo comum colectivo n.º 544/10.6GELLE), 38 (processo comum singular n.º 173/10.4TAVNF) e 40 (processo comum colectivo n.º 3500/08.0TAMTS – penas parcelares aí consideradas relativas aos factos ocorridos depois de 9 de Dezembro de 2009), assim condenando o arguido AA na pena única de 9 (nove) anos de prisão; - Penas únicas – as duas acabadas de definir – de cumprimento sucessivo entre elas.
  2. Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra, mas discutindo tão só matéria de direito, atinente ao quantum das penas únicas de prisão aplicadas, a cumprir sucessivamente entre si.
  3. O recurso mostra-se tempestivo e o arguido tem legitimidade. O MºPº respondeu em tempo e também com legitimidade. O recurso foi recebido com o efeito e modo de subida devidos.
  4. Questão prévia O recorrente dirigiu o recurso que interpôs ao Tribunal da Relação de Coimbra e, por requerimento junto a fls. 1507, insiste na competência daquele Tribunal para decidir a causa. Não tem razão, porém. Atento o disposto nos arts. 434.º e 432.º, n.º 1, al. c), ambos do CPP, e a dosimetria das penas únicas aplicadas, de 15 e 9 anos de prisão, respectivamente, o tribunal competente para decidir do presente recurso é este Venerando Tribunal.
  5. Questões de fundo 5.
  6. Conclui o arguido a sua motivação de recurso defendendo que: - “Conforme Jurisprudência constante e unânime, “Na formação da pena única no concurso de crimes, o Supremo Tribunal de Justiça, evidenciando preocupações de justiça relativa e de equidade, tem adoptado maioritariamente um critério segundo o qual a pena conjunta se há-de encontrar, em resultado da apreciação conjunta dos factos e da personalidade do agente, fazendo acrescer à pena mais grave o produto de uma operação que consiste em comprimir a soma das restantes penas com factores variáveis, mas que se situam, normalmente, entre um terço e um sexto (por vezes até menos, chegando a um oitavo). Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderado em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele.(…) Assim, aos limites mínimos – as penas parcelares aplicadas mais gravosas – deverá “acrescer o produto de uma operação que consiste em comprimir a soma das restantes penas com factores variáveis, mas que se situam, normalmente, entre um terço e um sexto (por vezes até menos, chegando a um oitavo) ou mesmo menos ainda, como se justifica no caso presente.” - Em consequência, atendendo às finalidades de prevenção especial e geral e à culpa do arguido, as penas únicas de prisão devem situar-se nos 10 anos de prisão e 6 anos de prisão, a serem cumpridas sucessivamente entre si. 5.
  7. O MºPº, na sua resposta, pugna pela manutenção do julgado, defendendo que foram aplicadas penas de prisão ajustadas e proporcionais à multiplicidade e à acentuada gravidade dos factos e a uma personalidade que evidência propensão para o crime.
  8. Da leitura do Acórdão recorrido resulta claramente uma tendência do arguido para a prática dos crimes de burla
(40), a maior parte de burla qualificada, e de falsificação de documentos
(17), para além da prática de outros ilícitos contra o património e contra as pessoas. Nos termos do art. 77.º, n.º 1, do CP, importa ponderar “em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. Deve, pois, considerar-se a gravidade do ilícito global praticado e ponderar-se o reflexo destes na personalidade do agente, de modo a perceber-se se o arguido demonstra ter uma tendência para a prática de determinados tipos de crimes, se eles apontam para uma carreira criminosa do agente ou se apenas resultam de uma pluriocasionalidade que não radica na sua personalidade. Ao contrário do que defende o arguido, a Jurisprudência deste Venerando Tribunal não é a de utilizar um método aritmético para encontrar a medida única da pena adequada, proporcional e sem excessos. Acompanhando, por todos, o Ac. do STJ, de 19/1/2017, no proc. n.º 29/09.3GACNI.S2, dele citamos: “À luz do nº 1 do art. 77.º do CP, para escolha da medida da pena única, importará ter em conta “em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. E é isto o que diretamente a lei nos disponibiliza como critérios de individualização. A doutrina tem procurado concretizar um pouco mais os critérios de determinação da pena conjunta e defendido, nas palavras de Figueiredo Dias, que, com tal asserção, se deve ter em conta, “a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão, e o tipo de conexão, que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).” (in “Direito Penal Português — As Consequências Jurídicas do Crime”, pag. 291). Apesar destas indicações da doutrina mais autorizada, não faltou quem defendesse que o ponto de partida para determinação da pena conjunta deveria ser o meio da sub-moldura disponível para efeito de cúmulo. Ou seja, metade da diferença entre a parcelar mais grave e a soma total das penas que entram no cúmulo, Este modo de proceder persiste, como nos dá a entender P.P. Albuquerque, com a eleição de até 2/3 em casos excecionais, 1/2 ou 1/3, ou ao menos 1/4 em casos especiais, da diferença apontada. Em função da personalidade revelada, é dizer, da maior ou menor desconformidade ao direito da personalidade do agente (in “Comentário do Código Penal”, 3ª ed., pág. 377). Tudo com a preocupação de adoção de critérios que se revelassem os menos vagos possíveis, em face da lei que temos. Ora, para evitar uma aplicação de pena que resultasse de uma operação aritmética simplista, tem-se enveredado nesta 5ª Secção do STJ (pelo menos), por um caminho que também procura ter em conta o seguinte: A pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar um efeito “expansivo” da parcelar mais grave, por acção das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, este efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos já aludidos critérios da “imagem global do ilícito” e da “personalidade do arguido”. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar no conjunto de todas elas.(…)”. No caso dos autos, a imagem do ilícito global perpetrado pelo arguido indica uma personalidade com tendência para a prática de crimes de burla e falsificação de documentos. No entanto, as penas de prisão parcelares são de dosimetria pequena/média, situando-se entre os 3 meses e os 4 anos de prisão, no caso do 2º cúmulo jurídico fixado, cuja pena única foi de 15 anos de prisão. Acompanhando de novo o Acórdão que citámos, “a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta (…)” 7. Tendo em consideração os ensinamentos acabados de expressar e a quantidade e a natureza dos crimes praticados pelo arguido, crimes de burla, a maior parte deles qualificados, crime de falsificação de documentos, de furto, de coacção, de violência doméstica, nomeadamente, entendemos que a pena única de 13 anos de prisão, em vez dos 15 anos de prisão fixados no 1º cúmulo jurídico efectuado se mostra mais adequado, proporcional e sem excessos. A pena única de 9 anos de prisão, determinada no 2º cúmulo jurídico efectuado, não merece censura. 8. Pelo exposto, emite-se parecer no sentido do provimento parcial do recurso do arguido AA, mantendo-se o 2º cúmulo jurídico de 9 anos de prisão, mas diminuindo-se a pena única de 15 anos para 13 anos de prisão única, no 1º cúmulo jurídico efectuado.” I.b). – QUESTÕES A MERECER APRECIAÇÃO. A síntese conclusiva supra transcrita reclama a apreciação da justeza na formação/composição das penas únicas que foram impostas ao arguido. II. – FUNDAMENTAÇÃO. II.A. – DE FACTO. Para a concretização da operação de cúmulo a que procedeu, o tribunal considerou concentrar os sequentes elementos factuais/documentais sacados dos processos a seguir seriados. “1 – No processo abreviado n.º 957/08.3PHMTS, do extinto 3º Juízo Criminal de Matosinhos, por sentença proferida em 11 de Novembro de 2009, transitada em julgado em 9 de Dezembro de 2009, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de desobediência, p. e p. no art. 348º/n.º 1-
  1. a)do Código Penal (C.P.), por referência aos arts. 5º/n.ºs 2 e 3, 22º/n.ºs 1 e 2 e 42º, todos D.L. n.º 54/75, de 12/2, na pena de 3 meses de prisão, substituída por multa, fixada em 90 dias, à taxa diária de € 5,50 [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria factual: havendo-lhe sido apreendido um veículo automóvel, de sua propriedade, por não ter a respectiva responsabilidade civil transferida para qualquer companhia de seguros, foi o arguido constituído depositário de tal veículo e advertido de que que não poderia utilizá-lo, sob pena de incorrer em um crime de desobediência qualificada; no entanto, no dia 6 de Junho de 2008, na área da então comarca de Matosinhos, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, o arguido conduziu o referido automóvel na via pública]; 2 – no processo comum singular n.º 6954/08.1TDPRT, da extinta 2ª Vara Criminal do Porto, por sentença proferida em 5 de Fevereiro de 2010, transitada em julgado em 12 de Julho de 2010, foi o arguido condenado, como autor material de dois crimes de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º/n.º 1 e 218º/n.º 1 C.P., e dois crimes de falsificação de documento, p. e p. no art. 256º/n.ºs 1-
  2. d)e
  3. e)e 3 C.P., nas penas parcelares de 12 meses de prisão, 12 meses de prisão, 9 meses de prisão e 9 meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 22 meses de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: em data não concretamente apurada, o arguido apoderou-se de três cheques que haviam sido furtados, por desconhecidos, ao queixoso; nos dias 19 e 20 de Agosto de 2008, na área da então comarca do Porto, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em factos proibidos e punidos pela lei penal, utilizou os referidos cheques para pagamento de dois veículos automóveis, em uma das situações estando um dos títulos já preenchido e assinado, dizendo o arguido ter sido entregue por um interessado na compra do veículo, apesar de saber que tal afirmação não correspondia à verdade, e na outra situação apondo pelo seu próprio punho uma assinatura no cheque, assim visando imitar a assinatura do legítimo titular, vindos ambos os títulos a ser devolvidos por cancelamento devido a furto]; 3.
  4. a)– no processo comum singular n.º 382/08.6PCMTS, do extinto 3º Juízo Criminal de Matosinhos, por sentença proferida em 18 de Maio de 2010, transitada em julgado em 15 de Setembro de 2010, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de falsificação de boletins, actas ou documentos, p. e p. no art. 199º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/8, na pena de 10 meses de prisão, com execução suspensa por 1 ano [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria fáctica: em Março de 2008, na área da então comarca de Matosinhos, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, negociou a compra de um veículo automóvel, com a promessa de o pagamento ser efectuado em dois dias, o que não aconteceu; entretanto, na posse do aludido veiculo e das cópias dos documentos, o arguido vendeu o veículo a uma terceira pessoa, embolsando o respectivo valor da venda];
  5. b)– no mesmo processo comum singular n.º 382/08.6PCMTS, do extinto 3º Juízo Criminal de Matosinhos, por decisão proferida em 22 de Agosto de 2011, transitada em julgado no dia 20 de Setembro de 2011, foi efectuado cúmulo jurídico entre as decisões prolatadas nos processos ditos nos pontos 1, 2 e 3, sendo o arguido condenado na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos]; 4 – no processo comum colectivo n.º 529/08.2PBVLG, do extinto 3º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, por acórdão proferido em 12 de Janeiro de 2011, transitado em julgado em 7 de Janeiro de 2013, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla, p. e p. no art. 217º/n.º 1 C.P., e dois crimes de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º/n.º 1 e 218º/n.º 1 C.P., nas penas parcelares de 1 ano e 4 meses de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão e 1 ano e 10 meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: nos dias 14 e 17 de Junho de 2008, na área da então comarca de Valongo, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em factos proibidos e punidos pela lei penal, dirigiu-se a três stands de compra e venda de automóveis, simulando a realização de transferências bancárias para o pagamento de três veículos automóveis por ele negociados, transferências aquelas que não chegou nunca a realizar, apesar de tomar posse dos automóveis em causa, que assim, e na posse dos respectivos documentos, registou em seu nome e vendeu a terceiras pessoas, assim percebendo montantes pecuniários a que sabia não ter qualquer direito]; 5 – no processo comum colectivo n.º 564/09.3PAOVR, do extinto 1º Juízo Criminal de Ovar, por acórdão proferido em 9 de Maio de 2011, transitado em julgado em 10 de Setembro de 2012, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. nos arts. 203º/n.º 1 e 204º/n.º 1-
  6. a)C.P., e um crime de falsificação de documento, p. e p. no art. 256º/n.ºs 1-
  7. a)e
  8. c)e 3 C.P., nas penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão e 2 anos e 3 meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria fáctica: em Agosto de 2009, na área da então comarca de Ovar, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em factos proibidos e punidos pela lei penal, simulou efectuar uma transferência bancária para o pagamento de um veículo automóvel, e, depois, sem autorização, apoderou-se do veículo em questão, forjando também documentos do registo, falsificando a assinatura do anterior proprietário, assim vendendo depois tal automóvel, embolsando o respectivo preço]; 6 – no processo comum singular n.º 447/09.7GAVLG, do extinto 3º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, por sentença proferida em 2 de Junho de 2011, transitada em julgado em 19 de Abril de 2012, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla, p. e p. no art. 217º/n.º 1 C.P., na pena de 1 ano e 6 meses de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria factual: em 28 de Setembro de 2009, na área da então comarca de Valongo, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, acordou com o ofendido a compra de uma viatura, tendo aquele mesmo arguido simulado a realização de uma transferência bancária para o pagamento do respectivo preço, transferência que não chegou nunca a realizar, apesar de tomar posse do automóvel em questão, a que sabia não ter qualquer direito]; 7.
  9. a)– no processo comum singular n.º 451/09.5PHOER, do extinto 2º Juízo Criminal de Braga, por sentença proferida em 1 de Fevereiro de 2012, transitada em julgado em 5 de Março de 2012, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º/n.º 1 e 218º/n.º 1 C.P., na pena de 1 ano de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria factual: em 25 de Setembro de 2009, na área da então comarca de Braga, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, acordou com o ofendido a compra de uma viatura, tendo aquele mesmo arguido simulado a realização de uma transferência bancária para o pagamento do respectivo preço, transferência que não chegou nunca a realizar, apesar de tomar posse do automóvel em questão, a que sabia não ter qualquer direito];
  10. b)– no mesmo processo comum singular n.º 451/09.5PHOER, do extinto 2º Juízo Criminal de Braga, foi depois efectuado cúmulo jurídico entre as decisões prolatadas nos processos ditos nos pontos 1, 2, 3 e tal 7, sendo o arguido condenado na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos]; 8 – no processo comum colectivo n.º 497/09.3GBVLG, do extinto 1º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, por acórdão proferido em 7 de Março de 2012, transitado em julgado em 22 de Março de 2012, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de falsas declarações, p. e p. no art. 359º/n.ºs 1 e 2 C.P., um crime de violência doméstica contra cônjuge ou análogo, p. e p. no art. 152º/n.ºs 1-
  11. a)e 2 C.P., e um crime de maus-tratos, p. e p. no art. 152º-A/n.º 1 C.P., nas penas parcelares de 4 meses de prisão, 3 anos de prisão e 1 ano e 8 meses de prisão, respectivamente, e, em cumulo jurídico, na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria fáctica: desde o início do seu casamento, em 7 de Janeiro de 1995, até Novembro de 2009, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em factos proibidos e punidos pela lei penal, agrediu fisicamente a assistente, sua mulher, o que fez em número não concretamente apurado de vezes, tanto em casa do casal como em veículos automóveis onde ambos se faziam transportar, muitas vezes em frente dos três filhos menores do casal; depois, no âmbito do processo em questão, ao ser detido para interrogatório judicial, e apesar de advertido do dever de responder com verdade quanto aos seus antecedentes criminais, sob pena de incorrer em crime de falsas declarações, o arguido, também de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, omitiu grande parte das condenações que já havia sofrido anteriormente]; 9 – no processo comum singular n.º 333/11.0TAMTS, do extinto 2º Juízo Criminal de Matosinhos, por sentença proferida em 8 de Março de 2012, transitada em julgado em 16 de Abril de 2012, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla, p. e p. no art. 217º/n.º 1 C.P., e um crime de falsificação de documento, p. e p. no art. 256º/n.os 1-
  12. c)e 3 C.P., nas penas parcelares de 6 meses de prisão e 10 meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 14 meses de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: em 28 de Julho de 2010, na área da então comarca de Matosinhos, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, adquiriu à ofendida diversas baterias, para pagamento das mesmas entregando um cheque sacado sobre a conta de uma sociedade comercial, que detinha de forma não concretamente apurada, e título no qual preencheu a data e o valor, apondo a sua assinatura de modo a fazer crer que era a assinatura do gerente da referida sociedade]; 10 – no processo comum singular n.º 737/09.9TASTS, do extinto 1º Juízo Criminal de Santo Tirso, por sentença proferida em 12 de Abril de 2012, transitada em julgado em 2 de Maio de 2012, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla, p. e p. no art. 217º/n.º 1 C.P., na pena de 9 meses de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria factual: em 18 de Maio de 2009, na área da então comarca de Santo Tirso, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, acordou com a ofendida a compra de uma viatura que se encontrava exposta no respectivo stand, tendo aquele mesmo arguido simulado a realização de uma transferência bancária para o pagamento do respectivo preço, transferência que não chegou nunca a realizar, apesar de tomar posse do automóvel em questão, a que sabia não ter qualquer direito]; 11 – no processo comum singular n.º 1906/09.7PBMTS, do extinto 1º Juízo Criminal de Matosinhos, por sentença proferida em 26 de Outubro de 2011, transitada em julgado em 10 de Maio de 2012, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º/n.º 1 e 218º/n.º 1 C.P., na pena de 18 meses de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria factual: em 30 de Novembro de 2009, na área da então comarca de Matosinhos, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, simulou a efectivação de uma transferência bancária para uma conta do ofendido, a fim de adquirir o veículo que este tinha para venda, o que determinou que o mesmo ofendido entregasse a declaração de venda e todos os documentos relativos ao automóvel em causa ao arguido, o qual, através de outra pessoa, vendeu a um terceiro, embolsando o montante referente ao respectivo preço]; 12 – no processo comum singular n.º 213/08.7JAPRT, do extinto 1º Juízo Criminal da Maia, por sentença proferida em 20 de Abril de 2012, transitada em julgado em 14 de Maio de 2012, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de falsificação de boletins, actas ou documentos, p. e p. no art. 199º da Lei Orgânica n.º 1/2001, um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. no art. 205º/n.os 1 e 4-
  13. a)C.P., e um crime de coacção na forma tentada, p. e p. nos arts. 154º/n.ºs 1 e 2, 155º/n.º 1-a), 22º/n.ºs 1 e 2-
  14. a)e 23º/n.º 1, todos C.P., nas penas parcelares de 12 meses de prisão, 15 meses de prisão e 12 meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria fáctica: em 1 de Março de 2008, na área da então comarca da Maia, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em factos proibidos e punidos pela lei penal, vendeu, no estado de usado, um veículo ao ofendido, que pagou o inerente preço, ocorrendo o comprometimento, uns dias depois, de arranjar o arguido uma avaria no mesmo automóvel, que assim ficou na sua posse; todavia, não só não reparou o arguido a viatura em questão, como não a restituiu ao ofendido, vendendo-o a uma terceira pessoa, para o efeito preenchendo uma declaração para registo de propriedade, fazendo constar no lugar de vendedor o nome do ofendido, imitando a respectiva assinatura; em 1 e 15 de Abril de 2008, o arguido, de novo de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, e alguém a seu mando, telefonaram para o ofendido, ameaçando-o de que se ele não retirasse a queixa contra si apresentada lhe fariam mal ou à sua filha]; 13 – no processo comum colectivo n.º 373/10.7GEVNG, da extinta 1ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, por acórdão proferido em 4 de Janeiro de 2012, transitado em julgado em 6 de Junho de 2012, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. nos arts. 203º/n.º 1 e 204º/n.º 1-
  15. a)C.P., na pena de 1 ano de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: no dia 23 de Agosto de 2010, na área da então comarca de Vila Nova de Gaia, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, apoderou-se e fez seu um veículo automóvel que se encontrava dentro de um stand]; 14 – no processo comum singular n.º 144/09.3PYPRT, do extinto 1º Juízo Criminal da Maia, por sentença proferida em 28 de Maio de 2012, transitada em julgado em 18 de Junho de 2012, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. no art. 205º/n.ºs 1 e 4-
  16. a)C.P., na pena de 18 meses de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria factual: em 25 de Julho de 2009, na área da então comarca da Maia, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, ao abrigo de um contrato de seguro, accionou a assistência em viagem com direito a veículo de substituição, sendo-lhe atribuído um veículo pelo período de dois dias seguidos, sem possibilidade de prorrogação, não procedendo o arguido à restituição que lhe era imposta no fim do prazo em questão, apropriando-se do automóvel contra a vontade da denunciante]; 15 – no processo comum singular n.º 292/10.7PAOVR, do extinto 1º Juízo Criminal de Ovar, por sentença proferida em 15 de Maio de 2012, transitada em julgado em 21 de Junho de 2012, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º/n.º 1 e 218º/n.º 1 C.P., na pena de 1 ano de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria factual: em 24 de Maio de 2010, na área da então comarca de Ovar, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, acordou com a ofendida a compra de um reboque de campismo, tendo aquele mesmo arguido simulado a realização de uma transferência bancária para o pagamento do respectivo preço, transferência que não chegou nunca a realizar, apesar de tomar posse do reboque de campismo em questão, a que sabia não ter qualquer direito]; 16 – no processo comum colectivo n.º 45/08.2GELRA, do extinto 3º Juízo Criminal de Leiria, por acórdão proferido em 20 de Junho de 2012, transitado em julgado em 5 de Setembro de 2012, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º/n.º 1 e 218º/n.º 1 C.P., e um crime de falsificação de documento, p. e p. no art. 256º/n.ºs 1-
  17. e)e 3 C.P., nas penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão e 2 anos e 8 meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: em Julho de 2008, na área da então comarca de Leiria, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em factos proibidos e punidos pela lei penal, dirigiu-se a um stand de compra e venda de automóveis, negociando a aquisição de dois veículos, e entregando para a compra de um deles um cheque sacado sobre a conta de uma terceira entidade, o qual veio a ser devolvido com a indicação de “cheque revogado por roubo”, levando o arguido o mencionado automóvel e não mais o restituindo ao ofendido]; 17 – no processo comum singular n.º 1359/10.7PEGDM, do extinto 2º Juízo Criminal de Gondomar, por sentença proferida em 20 de Julho de 2012, transitada em julgado em 20 de Setembro de 2012, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla, p. e p. no art. 217º/n.º 1 C.P., e um crime de falsificação de documento, p. e p. no art. 256º/n.º 1-
  18. d)C.P., nas penas parcelares de 1 ano e 2 meses de prisão e 1 ano e 6 meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 1 mês de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: em Setembro de 2010, o arguido, de forma não concretamente apurada, entrou na posse de um cheque titulado por uma sociedade comercial a ele estranha, vindo então, na área da então comarca de Gondomar, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, a negociar a compra de um veículo pertencente ao ofendido, entregando para pagamento do respectivo preço o aludido cheque, que preencheu e assinou como se fosse o gerente da referida sociedade]; 18 – no processo comum singular n.º 921/09.5PBMTS, do extinto 1º Juízo Criminal de Matosinhos, por sentença proferida em 29 de Outubro de 2012, transitada em julgado em 19 de Novembro de 2012, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º/n.º 1 e 218º/n.º 1 C.P., na pena de 2 anos e 8 meses de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria factual: em 17 de Abril de 2009, na área da então comarca de Matosinhos, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, acordou com a ofendida a compra de uma caravana que se encontrava exposta no respectivo stand, tendo aquele mesmo arguido simulado a realização de uma transferência bancária para o pagamento do respectivo preço, transferência que não chegou nunca a realizar, apesar de tomar posse da caravana em causa, a que sabia não ter qualquer direito]; 19 – no processo comum colectivo n.º 1115/10.2PEGDM, do extinto 1º Juízo Criminal de Santo Tirso, por acórdão proferido em 13 de Fevereiro de 2013, transitado em julgado em 5 de Março de 2013, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º/n.º 1 e 218º/n.º 1 C.P., e um crime de falsificação de documento, p. e p. no art. 256º/n.ºs 1-
  19. c)e 3 C.P., nas penas parcelares de 2 anos de prisão e 2 anos e 3 meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: em 31 de Julho de 2010, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, dirigiu-se a um stand de compra e venda de veículos, existente na área da então comarca de Santo Tirso, e ali negociou a aquisição de um motociclo, propriedade do ofendido, para cujo pagamento entregou um cheque sacado sobre a conta de uma sociedade comercial que o mesmo arguido detinha de forma não concretamente apurada; depois, na posse do motociclo e respectivos documentos, o arguido vendeu-o a uma terceira pessoa, embolsando o valor do inerente preço de venda; no dia 5 de Agosto de 2010, e novamente de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, o arguido adquiriu um automóvel em um leilão de veículos e entregou um cheque sobre a referida sociedade comercial, que detinha também de forma não concretamente apurada; e, por fim, no dia 31 de Agosto de 2010, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, o arguido adquiriu outro automóvel, desta feita em uma feira de venda de veículos, entregando como forma de pagamento um novo cheque da apontada sociedade comercial, que havia sido declarada insolvente, o que o arguido bem sabia]; 20 – no processo comum singular n.º 709/11.3TAVLG, da actual Instância Local, Secção Criminal, Juiz 2, da Comarca do Porto, por sentença proferida em 3 de Abril de 2013, transitada em julgado em 8 de Maio de 2013, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla, p. e p. no art. 217º/n.º 1 C.P., na pena de 1 ano e 9 meses de prisão efectiva [por factos ocorridos em Junho de 2010, consubstanciadores do aludido crime (certificado do registo criminal junto aos autos)]; 21 – no processo comum singular n.º 92/10.4PBCLD, do extinto 3º Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, por sentença proferida em 3 de Abril de 2013, transitada em julgado em 10 de Maio de 2013, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º/n.º 1 e 218º/n.º 1 C.P., na pena de 1 ano e 6 meses de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria factual: em 3 de Fevereiro de 2010, na área da então comarca de Caldas da Rainha, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, acordou com o ofendido a compra de um automóvel, tendo aquele mesmo arguido simulado a realização de uma transferência bancária para o pagamento do respectivo preço, transferência que não chegou nunca a realizar, apesar de tomar posse do automóvel em causa e inerentes documentos, a que sabia não ter qualquer direito]; 22 – no processo comum singular n.º 160/10.2GCSTB, da actual Instância Local, Secção Criminal, Juiz 5, da Comarca de Setúbal, por sentença proferida em 29 de Abril de 2013, transitada em julgado em 29 de Maio de 2013, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º/n.º 1 e 218º/n.º 1 C.P., na pena de 3 anos de prisão efectiva [por factos ocorridos em 8 de Maio de 2010, consubstanciadores do aludido crime (certificado do registo criminal junto aos autos)]; 23.
  20. a)– no processo comum colectivo n.º 1483/10.6TAVCD, do extinto 1º Juízo Criminal de Vila do Conde, por acórdão proferido em 9 de Abril de 2013, transitado em julgado em 20 de Maio de 2013, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla, p. e p. no art. 217º/n.º 1 C.P., e um crime de falsificação de documento, p. e p. no art. 256º/n.ºs 1-
  21. a)e 3 C.P., nas penas parcelares de 2 anos de prisão e 2 anos de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: em 31 de Julho de 2010, na área da então comarca de Vila do Conde, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, acordou na compra de uma caravana, para cujo pagamento entregou um cheque sacado sobre a conta de uma sociedade comercial que o mesmo arguido detinha de forma não concretamente apurada; depois, na posse da caravana, o arguido vendeu-a a uma terceira pessoa, embolsando o valor do inerente preço de venda];
  22. b)– no mesmo processo comum colectivo n.º 1483/10.6TAVCD, do extinto 1º Juízo Criminal de Vila do Conde, por decisão proferida em 16 de Dezembro de 2013, transitada em julgado no dia 28 de Janeiro de 2014, foi efectuado um cúmulo jurídico entre as penas parcelares alcançadas nos processos acima ditos nos pontos 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, sendo o arguido condenado na pena única de 10 anos de prisão [certificado do registo criminal junto aos presentes autos]; 24 – no processo comum colectivo n.º 1349/09.2GAMAI, do extinto 2º Juízo Criminal da Maia, por acórdão proferido em 5 de Junho de 2013, transitado em julgado em 5 de Julho de 2013, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º/n.º 1 e 218º/n.º 1 C.P., assim como de outro crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º/n.º 1 e 218º/n.º 1 C.P., nas penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão e 3 anos e 2 meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: em 26 de Agosto de 2009, na área da então comarca da Maia, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, negociou com o ofendido a aquisição de um automóvel e o pagamento do preço através de transferência bancária, que conseguiu simular, fazendo crer ao ofendido que havia ocorrido tal transferência monetária para a sua conta bancária, o que levou a que fizesse o mesmo ofendido a entrega do veículo e dos respectivos documentos ao arguido, vindo logo este a vender a viatura a uma terceira pessoa, que a registou, embolsando o valor do inerente preço; em 25 de Março de 2010, o arguido deslocou-se a uma oficina e negociou a aquisição de outro automóvel, simulando a realização de uma transferência bancária para o pagamento do inerente preço, e assim levando a que o ofendido procedesse à entrega do veículo e respectivos documentos]; 25 – no processo comum colectivo n.º 210/10.2GFBRG, do extinto 3º Juízo Criminal de Matosinhos, por acórdão proferido em 4 de Julho de 2013, transitado em julgado em 19 de Setembro de 2013, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla, p. e p. no art. 217º/n.º 1 C.P., e um crime de falsificação de documento, p. e p. no art. 256º/n.os 1-b),
  23. d)e
  24. e)e 3 C.P., nas penas parcelares de 10 meses de prisão e 1 ano e 2 meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 5 meses de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: o arguido entrou, de forma não concretamente apurada, na posse de um cheque de uma conta titulada por uma sociedade comercial a ele estranha, vindo então, no dia 1 de Dezembro de 2010, na área da então comarca de Matosinhos, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, a acordar com o ofendido na compra de 125 quilos de bacalhau, mercadoria que pagou com a entrega do mencionado cheque, que preencheu, fazendo crer que se tratava do legítimo portador do mesmo; o apontado cheque veio a ser devolvido com a menção de “furtado”]; 26.
  25. a)– no processo comum singular n.º 2064/09.2PHMTS, do extinto 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, por sentença proferida em 10 de Julho de 2013, transitada em julgado em 25 de Setembro de 2013, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º/n.º 1 e 218º/n.º 1 C.P., na pena de 3 anos de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria factual: em 1 de Dezembro de 2009, na área da então comarca de Esposende, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, simulou a efectivação de uma transferência bancária para uma conta do ofendido, a fim de adquirir o veículo que este tinha para venda, o que determinou que o mesmo ofendido entregasse a declaração de venda e todos os documentos relativos ao automóvel em causa ao arguido, o qual foi por este vendido a um terceiro, embolsando o montante referente ao respectivo preço];
  26. b)– no mesmo processo comum singular n.º 2064/09.2PHMTS, do extinto 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, por decisão proferida em 7 de Maio de 2014, transitada em julgado no dia 23 de Maio de 2014, foram efectuados dois cúmulos jurídicos: um primeiro cúmulo, entre as penas parcelares alcançadas nos processos acima ditos nos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 14, 16, 18, 24 (primeiro crime ali considerado) e tal 26, sendo o arguido condenado na pena única de 9 anos de prisão; outro cúmulo, entre as penas parcelares alcançadas nos processos supra mencionados nos pontos 9, 13, 15, 17, 19, 22, 23, 24 (segundo crime ali considerado) e 25, sendo o arguido condenado na pena única de 6 anos de prisão [certidão junta aos presentes autos]; 27 – no processo comum singular n.º 2419/09.2TAGDM, do extinto 1º Juízo Criminal de Gondomar, por sentença proferida em 25 de Outubro de 2013, transitada em julgado em 25 de Novembro de 2013, foi o arguido condenado, como co-autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º/n.º 1 e 218º/n.º 1 C.P., na pena de 18 meses de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria factual: em 11 de Maio de 2009, na área da então comarca de Gondomar, o arguido e outro indivíduo, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrerem em facto proibido e punido pela lei penal, simularam a efectivação de uma transferência bancária para uma conta do ofendido, a fim de adquirir o barco de recreio que este tinha para venda no respectivo estabelecimento comercial, o que determinou que o mesmo ofendido entregasse o dito barco e inerentes documentos ao arguido e seu acompanhante, o qual foi por estes depois vendido a um terceiro, embolsando o montante referente ao respectivo preço]; 28 – no processo comum colectivo n.º 23/09.4PAPVZ, do extinto 1º Juízo Criminal de Póvoa de Varzim, por acórdão proferido em 29 de Outubro de 2013, transitado em julgado em 28 de Novembro de 2013, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º/n.º 1 e 218º/n.º 1 C.P., e um crime de falsificação de documento, p. e p. no art. 256º/n.º 1-
  27. e)C.P., nas penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão e 1 ano e 6 meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: no dia 15 de Dezembro de 2008, na área da então comarca de Póvoa de Varzim, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, o arguido negociou com o ofendido a aquisição de um automóvel e o pagamento do preço através de transferência bancária, que conseguiu simular, fazendo crer ao ofendido que havia ocorrido tal transferência monetária para a sua conta bancária, o que levou a que fizesse o mesmo ofendido a entrega do veículo e dos respectivos documentos ao arguido, vindo logo este a vender a viatura a uma terceira pessoa, que a registou, e embolsando o arguido o montante relativo ao preço da alienação]; 29 – no processo comum singular n.º 452/10.0JABRG, do extinto 2º Juízo Criminal de Barcelos, por sentença proferida em 15 de Novembro de 2013, transitada em julgado em 16 de Dezembro de 2013, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla, p. e p. no art. 217º/n.º 1 C.P., na pena de 18 meses de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria factual: entre 11 e 13 de Agosto de 2010, na área da então comarca de Barcelos, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, simulou a efectivação de uma transferência bancária para uma conta da ofendida, a fim de adquirir o automóvel que a mesma tinha para venda no respectivo estabelecimento comercial, o que determinou que a ofendida entregasse o dito veículo e inerentes documentos ao arguido, o qual foi por este depois vendido a um terceiro, embolsando o montante referente ao respectivo preço]; 30 – no processo comum singular n.º 17/10.7GAVNC, do extinto Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, por sentença proferida em 27 de Janeiro de 2014, transitada em julgado em 3 de Março de 2014, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º/n.º 1 e 218º/n.º 1 C.P., na pena de 3 anos de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria factual: em 20 de Dezembro de 2009, na área da então comarca de Vila Nova de Cerveira, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, simulou a efectivação de uma transferência bancária para uma conta da ofendida, a fim de adquirir o automóvel que a mesma tinha para venda no respectivo estabelecimento comercial, o que determinou que a ofendida entregasse o dito veículo e inerentes documentos ao arguido, o qual foi por este depois vendido a um terceiro, embolsando o montante referente ao respectivo preço]; 31 – no processo comum singular n.º 262/10.5GCAMT, do extinto 2º Juízo Criminal de Santo Tirso, por sentença proferida em 8 de Maio de 2014, transitada em julgado em 9 de Junho de 2014, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla, p. e p. no art. 217º/n.º 1 C.P., e um crime de falsificação de documento, p. e p. no art. 256º/n.os 1-
  28. c)e
  29. e)e 3 C.P., nas penas parcelares de 2 anos de prisão e 2 anos e 9 meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: em data não concretamente apurada, mas situada entre 20 de Janeiro e 29 de Novembro de 2010, o arguido apoderou-se de um cheque pertencente a uma sociedade comercial a ele estranha, vindo depois, na área da então comarca de Santo Tirso, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, a utilizar o apontado cheque para adquirir um tractor agrícola e uma fresa, assim preenchendo o título e nele apondo a respectiva assinatura, como se do legal representante da referida sociedade comercial se tratasse, induzindo em erro o vendedor, que abriu mão das ditas máquinas agrícolas a favor do arguido; apresentado a pagamento, veio o cheque a ser devolvido, com a menção de “revogado por furto”]; 32 – no processo comum colectivo n.º 1328/10.7GAMAI, do extinto 2º Juízo Criminal da Maia, por acórdão proferido em 26 de Maio de 2014, transitado em julgado em 25 de Junho de 2014, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla, p. e p. no art. 217º/n.º 1 C.P., e um crime de falsificação de documento, p. e p. no art. 256º/n.ºs 1-
  30. b)e
  31. e)e 3 C.P., nas penas parcelares de 1 ano de prisão e 2 anos de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 7 meses de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: em Setembro de 2011, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, dirigiu-se às instalações da ofendida, sitas na área da então comarca da Maia, e ali negociou a aquisição de um gerador, propriedade da dita ofendida, para cujo pagamento entregou um cheque sacado sobre a conta de uma sociedade comercial que o mesmo arguido detinha de forma não concretamente apurada, preenchendo o título como se fosse o legal representante de tal sociedade comercial; apresentado a pagamento, veio o cheque emitido pelo arguido a ser devolvido, sem ser pago, por mandato do banco sacado, dado estar a conta já encerrada]; 33 – no processo comum singular n.º 360/10.5PAVFR, da Secção Criminal, Juiz 2, da Instância Local de Santa Maria da Feira, Comarca de Aveiro, por sentença proferida em 10 de Novembro de 2014, transitada em julgado em 15 de Dezembro de 2014, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º/n.º 1 e 218º/n.º 1 C.P., na pena de 2 anos e 3 meses de prisão efectiva [informação junta aos presentes autos, da qual decorre a prática de matéria factual integradora do apontado crime, em 15 de Julho de 2010]; 34.
  32. a)– no presente processo comum singular n.º 1239/09.9TAFIG, da Secção Criminal, Juiz 1, da Instância Local da Figueira da Foz, Comarca de Coimbra, por sentença proferida em 18 de Dezembro de 2014, transitada em julgado em 30 de Janeiro de 2015, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º/n.º 1 e 218º/n.º 1 C.P., na pena de 1 ano e 8 meses de prisão efectiva [sentença prolatada nos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria factual: no dia 25 de Outubro de 2009, na área da então comarca da Figueira da Foz, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, simulou a efectivação de uma transferência bancária para uma conta da ofendida, a fim de adquirir o automóvel que a mesma tinha para venda no respectivo estabelecimento comercial, o que determinou que a ofendida entregasse o dito veículo e inerentes documentos ao arguido, o qual foi por este depois vendido a um terceiro, embolsando o montante referente ao respectivo preço];
  33. b)– neste mesmo processo comum singular n.º 1239/09.9TAFIG, da Secção Criminal, Juiz 1, da Instância Local da Figueira da Foz, Comarca de Coimbra – entretanto a correr termos na Secção Criminal, Juiz 4, da Instância Central da Comarca de Coimbra – por acórdão proferido em 10 de Dezembro de 2015, transitado em julgado no dia 22 de Janeiro de 2016, foram efectuados dois cúmulos jurídicos: um primeiro cúmulo, entre as penas parcelares alcançadas nos processos acima ditos nos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 14, 16, 18, 24 (primeira pena parcelar ali considerada) 26, 27, 28 e 34, sendo o arguido condenado na pena única de 10 anos de prisão; outro cúmulo, entre as penas parcelares alcançadas nos processos supra mencionados nos pontos 9, 13, 15, 17, 19, 21, 22, 23, 24 (segunda pena parcelar ali considerada), 25, 29, 30, 31, 32 e 33, sendo o arguido condenado na pena única de 8 anos de prisão [acórdão junto aos presentes autos]; 35 – no processo comum singular n.º 878/08.0PBMAI, do extinto 3º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, por sentença proferida em 28 de Fevereiro de 2012, transitada em julgado em 9 de Dezembro de 2013, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla, p. e p. no art. 217º/n.º 1 C.P., na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, e, como autor material de um crime de falsificação de documento, p. e p. no art. 256º/n.º 1-
  34. e)C.P., na pena de 1 ano e 9 meses de prisão; em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria factual: na sequência de uma conversa prévia entre ambos, algum tempo antes, na área da então comarca de Valongo, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, o arguido, no dia 27 de Agosto de 2008, convenceu o ofendido, negociante de sucata, de que tinha um veículo automóvel acidentado para venda, mostrando um documento, pelo mesmo arguido forjado, por forma a comprovar que havia ele já requerido na Conservatória do Registo Automóvel o averbamento do veículo em nome do apontado ofendido, pagando então o mesmo ao arguido a quantia de € 3.000 pelo automóvel em questão; o ofendido apenas abriu mão do referido montante porque convicto estava de que o documento que lhe foi exibido pelo arguido retratava a realidade dos factos, o que não correspondeu à verdade, ficando assim o ofendido prejudicado na quantia de que abriu mão e que o arguido fez sua]; 36 – no processo comum colectivo n.º 434/09.5GBPNF, do extinto 1º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, por acórdão proferido em 12 de Dezembro de 2013, transitado em julgado em 30 de Setembro de 2014, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º/n.º 1 e 218º/n.º 1, ambos C.P., na pena de 3 anos de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria factual: no dia 24 de Abril de 2009, na área da então comarca de Penafiel, o arguido, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, simulou a efectivação de uma transferência bancária para uma conta da ofendida, a fim de adquirir o automóvel que a mesma tinha para venda no respectivo estabelecimento comercial, o que determinou que a ofendida entregasse o dito veículo e inerentes documentos ao arguido, o qual foi por este depois vendido a um terceiro, embolsando o montante referente ao respectivo preço]; 37 – no processo comum colectivo n.º 544/10.6GELLE, da 2ª Secção Criminal, Juiz 3, da Instância Central de Portimão, Comarca de Faro, por acórdão proferido em 14 de Outubro de 2014, transitado em julgado em 16 de Junho de 2016, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º/n.º 1 e 218º/n.º 1 C.P., e um crime de falsificação de documento, p. e p. no art. 256º/n.º 1-
  35. b)e
  36. e)C.P., nas penas parcelares de 3 anos e 9 meses de prisão e 2 anos de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: em data e em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido entrou na posse de um cheque bancário relativo à conta bancária de outrem, e, no dia 24 de Julho de 2010, em uma estância turística sita na então comarca de Portimão, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, negociou a aquisição de uma mota de água pelo valor de € 5.500, para cujo suposto pagamento preencheu e assinou o apontado cheque, fazendo-se sempre passar pelo legítimo titular da conta bancária em causa, entregando-o ao ofendido, o qual, iludido pelo comportamento do arguido, preencheu a respectiva declaração de venda; apresentado a pagamento, veio o cheque a ser devolvido, com a menção de “insuficiência de provisão” e “saque irregular”, por falsificação da assinatura]; 38 – no processo comum singular n.º 173/10.4TAVNF, da Secção Criminal, Juiz 1, da Instância Local de Vila Nova de Famalicão, Comarca de Braga, por sentença proferida em 14 de Abril de 2015, transitada em julgado em 30 de Setembro de 2015, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º/n.º 1 e 218º/n.º 1 C.P., na pena de 20 meses de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria factual: em data e em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido entrou na posse dos elementos de acesso e de um cartão de crédito ou débito da conta bancária de outrem, e, no dia 21 de Janeiro de 2010, acompanhado de dois indivíduos do sexo masculino e de identidade não concretamente apurada, deslocou-se às instalações do stand de venda de veículos automóveis da sociedade comercial assistente, sitas na então comarca de Vila Nova de Famalicão, onde, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrerem em facto proibido e punido pela lei penal, e sempre e em comunhão de esforços e intentos, negociou a aquisição de uma viatura pelo valor de € 6.000, simulando depois a efectivação de uma transferência bancária para uma conta da mencionada assistente, a fim de supostamente pagar o dito preço, o que determinou que a mesma entregasse o veículo e inerentes declaração de venda e documentos ao arguido, veículo que foi depois por este vendido a um terceiro, embolsando o montante referente ao respectivo preço]; 39 – no processo comum singular n.º 465/09.5PBLRS, da Secção Criminal, Juiz 3, da Instância Local de Loures, Comarca de Lisboa Norte, por sentença proferida em 26 de Maio de 2015, transitada em julgado em 25 de Junho de 2015, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º/n.º 1 e 218º/n.º 1 C.P., na pena de 4 anos de prisão, suspensa na respectiva execução por igual período, mediante a aplicação de um complementar regime de prova [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte matéria factual: em 9 de Junho de 2009, o ora arguido e outro co-arguido deslocaram-se às instalações do stand de venda de veículos automóveis da sociedade comercial ofendida, sitas na então comarca de Loures, onde, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrerem em facto proibido e punido pela lei penal, negociaram a aquisição de uma viatura pelo valor de € 22.350, que disseram destinar-se à empresa (na verdade inexistente) de que se intitularam titulares, simulando depois a efectivação de uma transferência bancária de uma conta titulada pelo outro co-arguido para uma conta da mencionada ofendida, a fim de supostamente pagar o dito preço, o que determinou que a mesma entregasse o veículo e inerentes documentos aos arguidos, não vindo nunca estes a efectivamente proceder ao respectivo pagamento]. 40 – no processo comum colectivo n.º 3500/08.0TAMTS, da 2ª Secção Criminal, Juiz 9, da Instância Central, Núcleo de Matosinhos, Comarca do Porto, por acórdão proferido em 2 de Junho de 2015, transitado em julgado em 8 de Abril de 2016, foi o arguido condenado, como autor material de quatro crimes de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º/n.º 1 e 218º/n.ºs 1 e 2-
  37. b)C.P., nas penas parcelares de 3 anos de prisão, 3 anos e 6 meses de prisão, 3 anos e 8 meses de prisão e 3 anos de prisão, respectivamente; como autor material de três crimes de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º/n.º 1 e 218º/n.ºs 1 e 2-
  38. a)e
  39. b)C.P., nas penas parcelares de 3 anos e 8 meses de prisão, 3 anos e 8 meses de prisão e 4 anos de prisão, respectivamente; como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º/n.º 1 e 218º/n.ºs 1 e 2-
  40. b)C.P., na pena parcelar de 3 anos de prisão; como autor material de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. no art. 256º/n.º 1-
  41. c)e
  42. d)C.P., nas penas parcelares de 9 meses de prisão e 10 meses de prisão, respectivamente; como autor material de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. no art. 256º/n.ºs 1-
  43. c)e
  44. d)e 3 C.P., nas penas parcelares de 1 ano e 2 meses de prisão e 1 ano e 2 meses de prisão, respectivamente; em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 12 anos de prisão efectiva [certidão junta aos presentes autos, da qual decorre a prática, em síntese, da seguinte factualidade: na área da então comarca de Matosinhos, em 2 de Março de 2008, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, o arguido negociou a aquisição de um veículo automóvel ligeiro pelo valor de € 4.000, para cujo suposto pagamento simulou efectuar uma transferência bancária a favor do ofendido no apontado valor, o que determinou que o mesmo entregasse o veículo e inerentes declaração de venda e documentos ao arguido, veículo que foi depois por este vendido a um terceiro, embolsando o montante referente ao respectivo preço de € 2.900; em data e em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido entrou na posse de um cheque bancário relativo à conta bancária de outrem, preenchido com a data de 11 de Julho de 2008 e o valor de € 1.500, cheque que utilizou para supostamente pagar a outro ofendido, na área da então comarca de Matosinhos, o preço de um veículo automóvel, sendo que tal cheque, ao ser depositado, veio devolvido, no dia 16 de Julho de 2008, com a menção de “roubo”, tendo agido o arguido de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal; em 26 de Agosto de 2009, o ora arguido e outro co-arguido deslocaram-se às instalações do stand de venda de veículos automóveis de outra sociedade comercial ofendida, sitas na então comarca de Matosinhos, onde, de modo livre, consciente, voluntário, em comunhão de esforços e propósitos, e com a noção de incorrerem em facto proibido e punido pela lei penal, negociaram a aquisição de uma viatura pelo valor de € 9.000, simulando depois a efectivação de uma transferência bancária para uma conta da mencionada ofendida, a fim de supostamente pagar o dito preço, o que determinou que a mesma entregasse o veículo e inerentes documentos aos arguidos, não vindo nunca estes a efectivamente proceder ao respectivo pagamento; em data e circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido entrou na posse de um veículo automóvel e, como não lhe foram entregues os inerentes documentos, de modo livre, consciente, voluntário, com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, solicitou uma segunda via do chamado “documento único automóvel” (certificado de matrícula), para tanto, pelo seu punho ou pelo de alguém a seu mando, preenchendo uma declaração de venda em cujo campo destinado à assinatura do comprador desenhou o seu nome e no atinente à do vendedor efectuou uma rubrica como se fosse a verdadeira assinatura do proprietário inscrito no registo, assim obtendo a apontada declaração, e trocando, em momento do mês de Novembro de 2008, mas anterior ao dia 21, e na área da então comarca de Gondomar, o veículo em causa por um motociclo de outro ofendidos, ofendido que, quando, em 21 de Novembro de 2008, o vendeu a uma terceira pessoa, descobriu que tal veículo não pertencia ao arguido; em 12 de Dezembro de 2008, o ora arguido e outra pessoa de identidade não concretamente apurada deslocaram-se às instalações do stand de venda de veículos automóveis de outra sociedade comercial ofendida, sitas na então comarca de Matosinhos, onde, de modo livre, consciente, voluntário, em comunhão de esforços e propósitos, e com a noção de incorrerem em facto proibido e punido pela lei penal, negociaram a aquisição de uma viatura pelo valor de € 14.500, simulando depois a efectivação de diversas transferências bancárias parcelares para uma conta da mencionada ofendida, mais entregando um cheque por si ou por alguém a seu mando preenchido, com a menção ao valor de € 1.500, a fim de supostamente pagar o dito preço, o que determinou que a mesma entregasse o veículo e inerentes documentos ao arguido, não vindo nunca este a efectivamente proceder ao respectivo pagamento, total ou parcial, tanto mais que o referido cheque foi devolvido com a menção de “furtado”; em 10 de Novembro de 2009, o ora arguido e outro co-arguido deslocaram-se às instalações do stand de venda de veículos automóveis de outra sociedade comercial ofendida, sitas na então comarca de Ovar, onde, de modo livre, consciente, voluntário, em comunhão de esforços e propósitos, e com a noção de incorrerem em facto proibido e punido pela lei penal, negociaram a aquisição de uma viatura pelo valor de € 20.000, simulando depois a efectivação de diversas transferências bancárias parcelares para uma conta da mencionada ofendida, a fim de supostamente pagar o dito preço, o que determinou que a mesma entregasse o veículo e inerentes documentos aos arguidos, não vindo nunca estes a efectivamente proceder ao respectivo pagamento, antes realizando a venda do mesmo a uma terceira pessoa, pelo valor de € 9.000; em 17 de Dezembro de 2009, o ora arguido e outro co-arguido deslocaram-se à então comarca de Coimbra, onde, de modo livre, consciente, voluntário, em comunhão de esforços e propósitos, e com a noção de incorrerem em facto proibido e punido pela lei penal, negociaram a aquisição de uma viatura de outro ofendido pelo valor de € 18.550, simulando depois a efectivação de diversas transferências bancárias parcelares para uma conta do mencionado ofendido, a fim de supostamente pagar o dito preço, o que determinou que o mesmo entregasse o veículo e inerentes documentos aos arguidos, não vindo nunca estes a efectivamente proceder ao respectivo pagamento; também em 17 de Dezembro de 2009, o ora arguido e outro co-arguido deslocaram-se à então comarca de Mealhada, onde, de modo livre, consciente, voluntário, em comunhão de esforços e propósitos, e com a noção de incorrerem em facto proibido e punido pela lei penal, negociaram a aquisição de uma viatura de outro ofendido pelo valor de € 19.550, simulando depois a efectivação de diversas transferências bancárias parcelares para uma conta do mencionado ofendido, a fim de supostamente pagar o dito preço, o que determinou que o mesmo entregasse o veículo e inerentes documentos aos arguidos, não vindo nunca estes a efectivamente proceder ao respectivo pagamento, antes realizando a venda do mesmo a uma terceira pessoa, pelo valor de € 14.000; em 4 de Dezembro de 2009, o ora arguido e outro co-arguido deslocaram-se à então comarca de Paços de Ferreira, onde, de modo livre, consciente, voluntário, em comunhão de esforços e propósitos, e com a noção de incorrerem em facto proibido e punido pela lei penal, negociaram a aquisição de uma viatura de outro ofendido pelo valor de € 13.000, simulando depois a efectivação de diversas transferências bancárias parcelares para uma conta do mencionado ofendido, a fim de supostamente pagar o dito preço, o que determinou que o mesmo entregasse o veículo e inerentes documentos aos arguidos, não vindo nunca estes a efectivamente proceder ao respectivo pagamento, antes realizando a venda do mesmo a uma terceira pessoa, por montante não concretamente determinado; em 13 de Fevereiro de 2010, o ora arguido e outros dois co-arguidos deslocaram-se à então comarca de Aveiro, onde, de modo livre, consciente, voluntário, em comunhão de esforços e propósitos, e com a noção de incorrerem em facto proibido e punido pela lei penal, negociaram a aquisição de uma viatura de outro ofendido pelo valor de € 23.750, simulando depois a efectivação de diversas transferências bancárias parcelares para uma conta do mencionado ofendido, a fim de supostamente pagar o dito preço, o que determinou que o mesmo entregasse o veículo e inerentes documentos aos arguidos, não vindo nunca estes a efectivamente proceder ao respectivo pagamento; em 14 de Junho de 2010, o ora arguido deslocou-se à então comarca de Matosinhos, onde, de modo livre, consciente, voluntário, e com a noção de incorrer em facto proibido e punido pela lei penal, negociou a aquisição de uma viatura de outro ofendido pelo valor de € 6.000, entregando para suposto pagamento um outro veículo automóvel, avaliado em € 4.000, e um cheque no valor de € 2.000, preenchido e assinado pelo arguido com uma assinatura que sabia não ser a sua, o que determinou que o ofendido entregasse o veículo e inerentes documentos ao arguido, não vindo nunca este a efectivamente proceder ao respectivo pagamento, tanto mais que o veículo entregue foi apreendido ao ofendido e o cheque em causa devolvido, por falta de provisão]. Por outro lado, entende o Tribunal ser igualmente relevante atender aos seguintes factos, atinentes à situação vivencial do arguido (e que surgem explanados na fundamentação de algumas das decisões proferidas nos processos acima identificados, no pertinente certificado do registo criminal, e ainda no relatório social de fls. 1021 verso a 1023 frente dos presentes autos): - o arguido foi criado pelos seus pais, em um seio familiar marcado por algumas limitações económicas e desavenças conjugais que vieram a redundar no divórcio dos progenitores, em uma altura, todavia, na qual o arguido se encontrava já autonomizado do agregado; - devido aos seus persistentes problemas de saúde, foi o arguido acompanhado no seio hospitalar durante alguns anos; - frequentou o ensino escolar geral até ao 5º ano, que concluiu, ingressando depois na via profissionalizante, terminando, quando contava 17 anos de idade, um curso de torneiro mecânico, com equivalência ao 9º ano de escolaridade; - aos 18 anos casou pela primeira vez, tendo três filhos dessa relação conjugal, actualmente com 14, 15 e 19 anos de idade; - no período do apontado primeiro casamento, o arguido teve igualmente outro filho, fruto de uma relação extraconjugal, o qual conta na actualidade 16 anos; - em termos laborais, o arguido iniciou actividade remunerada quando tinha 18 anos, em uma empresa de peças de automóvel, onde se manteve até ao cumprimento do serviço militar obrigatório, que cumpriu durante cerca de um ano, vindo depois a integrar duas missões na Bósnia, ambas por períodos de seis meses; - de regresso à vida civil, reintegrou o seu agregado conjugal, passando a trabalhar como motorista de transportes internacionais; - divorciou-se em 2009; - refez a sua vida afectiva, tendo casado em 2012, relacionamento do qual nasceu um filho menor, agora com quatro anos de idade, a viver com a mãe; - o arguido foi preso em 15 de Junho de 2011, situação em que se encontra desde então; - além das proferidas nos processos acima identificados sob os pontos 1 a 40, havia sofrido já o arguido diversas (pelo menos nove) condenações anteriores, a partir dos seus 23 anos, essencialmente pela prática de crimes contra o património (burlas) e de falsificação de documento, tendo na altura cumprido penas de cariz não detentivo; - encontra-se actualmente em cumprimento de pena de prisão efectiva; - em meio prisional, desenvolveu actividade laboral no sector da mecânica automóvel e, presentemente, da sapataria; - vai recebendo as visitas regulares da sua mãe e dos seus filhos; - já foi o arguido condenado por cinco vezes, no foro interno do estabelecimento onde está em reclusão.” II.B. – DE DIREITO. I.a). – PENA UNITÁRIA. O tribunal recorrido justiçou a pena imposta ao arguido com a argumentação/fundamentação que a seguir queda transcrita (sic): “Estatui o art. 77º C.P. (na sua actual redacção): «quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente» (n.º 1), sendo que «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes» (n.º 2). Por seu turno, para o conhecimento superveniente do concurso – situação que nos ocupa ora – rege o n.º 1 do art. 78º do referido diploma legal, o qual dispõe: «se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes». E o acabado de expor «(…) só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado» (n.º 2 do mesmo art. 78º). Pois bem, in casu, todas as decisões acima aludidas transitaram em julgado. Por outro lado, o processo em que nos encontramos continua a ser o da última condenação do arguido – pois que a condenação levada a cabo no acórdão acima identificado sobre o ponto 34.b), apesar de cumulatória, não deixa de ser isso mesmo…, uma decisão condenatória –, e, como tal, permanece o competente para a realização da operação de cúmulo a efectuar [art. 471º/n.º 2 do Código de Processo Penal (C.P.P.)]. Assim, e em conformidade com as regras acabadas de enunciar, a pena (única) a aplicar quando se efectua o cúmulo jurídico com as condenações anteriores deve situar-se entre «(...) um mínimo representado pela pena parcelar mais elevada e um máximo dado pela soma material de todas as penas» (Ac. S.T.J. de 12/1/2000, in C.J. – Acs. S.T.J. – Ano VIII, tomo 2, pág. 167; cfr. também o n.º 2 do art. 77º há pouco citado), havendo que – se for caso disso – “desfazer” e reformular os cúmulos jurídicos eventualmente já realizados em alguma(
  45. s)das condenações parcelares a considerar neste momento. É o que vai suceder através do presente acórdão, mediante o qual se reformularão (dando sem efeito) as essenciais operações de cúmulo que haviam sido já efectuadas nos processos acima referidos, levando-se agora a cabo – repete-se – uma nova démarche de cúmulo, aglutinadora e aferidora do conjunto de todos os factos que se encontram entre si em uma relação de concurso, ou melhor, em duas diferentes relações de concurso. Notaremos, agora, que o momento determinante para a apreciação da superveniência do concurso – isto é, a data do trânsito em julgado da primeira das condenações das penas em concurso – é o do trânsito em julgado do processo acima identificado sob o n.º 1 das condenações incidentes sobre o arguido, mais concretamente, o dia 9 de Dezembro de 2009. E, perante a circunstância acabada de referir, salientaremos que a factualidade dada como assente nos processos acima enunciados sob os n.ºs 9, 13, 15, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24 (segundo crime aí considerado), 25 29, 30, 31, 32, 33, 37, 38 e 40 (parte dos crimes aí tratados) ocorreu posteriormente ao trânsito em julgado verificado no aludido processo identificado sob o n.º 1. Logo, a fim de evitarmos, neste momento, uma situação de “cúmulo por arrastamento”, teremos de considerar, de seguida, dois distintos cúmulos jurídicos relativamente ao arguido [embora deva o Tribunal dizer, e em tese, que muitas vezes o chamado “cúmulo por arrastamento” surge como uma forma de impedir que os arguidos sejam prejudicados – não beneficiando das regras próprias do cúmulo jurídico – pela circunstância – amiúde a eles de todo não imputável – de o normal andamento dos diversos processos criminais não ter sempre o mesmo ritmo, com a alea daí advinda quanto a um possível (e rígido) enquadramento das situações nas regras dos arts. 77º e 78º C.P.]. Cremos perceber-se também, por outra via, a opção de considerar na operação cumulatória a pena de prisão relativa aos factos pelos quais foi o arguido condenado no processo supra identificado sob o n.º 39 e cuja execução lhe foi suspensa. A justificar esta solução está uma ideia muito simples: verificando-se a situação de concurso, nada justificaria um “alheamento” da pena cuja execução foi suspensa ao arguido, pois a lei penal apenas não pretende a inclusão no cúmulo de penas cuja execução foi suspensa e relativamente às quais houve depois a declaração de extinção por decurso (“normal”, sem causas de revogação) do período da suspensão, o que não é manifestamente o caso sub judicio (a propósito, vide Ac. S.T.J. de 2/5/2012, in www.dgsi.pt). No mais, pensa este Colectivo que o percurso criminal do arguido e as (óbvias) incapacidades demonstradas no respeito por valores jurídico-penais básicos (desde logo, o património, a boa fé humana e a fidúcia que o tráfico documental suscita em uma qualquer sociedade digna desse nome) demonstram bem a ausência de possibilidade de prognose realista quanto à manutenção de uma hipotética suspensão da execução em relação a um… dos 40 processos condenatórios com que lidamos… Concretizando, teremos a considerar (precisamente por referência à data do primeiro trânsito em julgado acima perspectivado e às datas da ocorrência dos factos dados como provados nos diversos autos) um primeiro cúmulo, contendo as condenações parcelares tomadas nos processos referidos sob os n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 14, 16, 18, 24 (primeiro crime aí reconhecido), 26, 27, 28, 34, 35, 36, 39 e 40 (grande parte dos factos aí tratados, ocorridos antes de 9 de Dezembro de 2009), e teremos um segundo cúmulo jurídico, contendo as condenações parcelares decididas nos processos identificados sob os n.ºs 9, 13, 15, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24 (segundo crime aí considerado), 25 29, 30, 31, 32, 33, 37, 38 e 40 (outra parte dos crimes aí tratados, ocorridos após 9 de Dezembro de 2009) (sendo que, quanto a este segundo grupo de condenações, é claro tratar-se o ocorrido no processo referido sob o n.º 9 o primeiro dos trânsitos ora a considerar, ou seja, o dia 16 de Abril de 2012). Em síntese, decide-se realizar o(
  46. s)cúmulo(
  47. s)jurídico(s), quanto ao arguido, nos moldes acabados de expressar, o que, em certa medida, e perante a particularidade enunciada, consubstanciará, a final, uma sucessão de duas penas únicas, com o inerente cumprimento sucessivo (sendo este, como acima se disse já, o processo que continua competente para tal operação determinativa, por corresponder ao da última condenação do arguido – art. 471º/n.º 2 C.P.P.). Sabemos que após ser encontrada a moldura penal abstracta dos cúmulos, a determinação concreta da medida das penas únicas deve efectuar-se considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido (art. 77º/n.º 1, in fine, C.P.), e isto no sentido de que, como ensinou o Prof. Eduardo Correia, «(...) a soma jurídica das penas dos diversos factos tem de funcionar sempre, apenas, como moldura dentro da qual esses factos e a personalidade do respectivo agente devem ser avaliados como um todo» (“Direito Criminal”, volume II, reimpressão, Coimbra, 1993, pág. 215). Os factores gerais do art. 71º/n.º 2 C.P. devem também ser tomados em linha de conta nesta determinação da medida da pena, mas apenas referidos ao conspecto global dos crimes e à personalidade do arguido e não em relação a cada um dos crimes individualmente considerados pelos quais o mesmo já foi condenado, sob pena de violação do princípio non bis in idem. Na situação presente, há que ponderar a circunstância de o arguido ter praticado os crimes em um contexto essencialmente marcado pela sua errância existencial, bem como por uma óbvia “fixação” pelos “esquemas” e enganos ardilosamente provocados nas relações interpessoais de cariz negocial. Mas não devendo esquecer-se, também, a punição do arguido pela prática de crimes ligados à violência doméstica e aos maus-tratos. Relevam, ainda, os antecedentes criminais do arguido, por ilícitos, na sua maioria, contra o património e tendência criminosa por aí revelada desde cedo (cfr. certificado de registo criminal junto aos presentes autos). Tudo apontando, pois, para uma verdadeira criminalidade por tendência do arguido e não para uma mera ocasionalidade das condutas, “carreira” criminosa que perdura há já vastos e longos anos, com inúmeras – e inúmeras e inúmeras… – condenações, pelo mesmo, averbadas. Por outras palavras, a personalidade do arguido denota uma evidente insensibilidade ao efeito dissuasor da prática de crimes que se supõe associado à cominação de penas (devendo recordar-se, uma vez mais, a repetição de condenações parcelares que foi sofrendo ao longo dos tempos). Não há, portanto, como negar uma veemente necessidade de prevenção especial no que à situação do arguido tange: as suas sucessivas condenações demonstram dever ser a pena de prisão fixada em quantum que, considerando embora o anterior contexto vivencial, não olvide a sua persistente e recalcitrante incursão na prática de crimes. Mas também as exigências gerais de prevenção (maxime, as que se ligam à ideia do reforço da validade “fáctica” das normas violadas pelos comportamentos do arguido) são relevantes in casu, sobretudo em um país que, como Portugal, se vem confrontando com algumas “vagas” de alarme e insegurança social provocada não só por “contos do vigário” mais ou menos elaborados, mas também por diversos “assaltos”, até mesmo durante o dia, amiúde em plena rua, nos automóveis, nas casas de habitação ou nos estabelecimentos (comerciais ou outros). Em todo o caso, as penas únicas a serem encontradas de seguida tomarão igualmente em consideração os aspectos que parecem militar, de algum modo, a favor do arguido: o apoio de alguns dos seus familiares, e a frequência, durante o tempo de cumprimento de pena, de actividades ligadas a uma área profissionalizante. Assim, se é verdade que a sua actuação é como que o espelho de uma tendência (rectius, e como foi dito, mesmo de uma “carreira”) criminosa (cfr. Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime”, Lisboa, 1993, pág. 291), todos os demais factores apontados têm de ser ponderados em um juízo global abrangente, dadas as exigências de ressocialização do arguido. A fixação da dosimetria concreta dos cúmulos terá, portanto, de tomar em consideração todos os aludidos aspectos. Em suma, considerando todo o exposto (e especialmente a regra contida no art. 77º/n.º 2 C.P.), decide-se, então, nos seguintes termos: - proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos indicados supra sob os n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 14, 16, 18, 24 (primeiro crime aí reconhecido), 26, 27, 28, 34, 35, 36, 39 e 40 (aí, as penas parcelares referentes aos factos ocorridos antes de 9 de Dezembro de 2009), assim condenando o arguido na pena única de 15 anos de prisão; - proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos identificados acima sob os n.ºs 9, 13, 15, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24 (segundo crime aí considerado), 25 29, 30, 31, 32, 33, 37, 38 e 40 (aí, as penas parcelares relativas aos factos ocorridos após 9 de Dezembro de 2009), assim condenando o mesmo arguido na pena única de 9 anos de prisão.” Claus Roxin, in Derecho Penal, Parte General, Tomo II, Especiales Formas de Aparición del Delito”, Civitas e Thomson Reuters, 2014, na Seccion11ª, sob a epigrafe “Concursos”, define o concurso real quando “uma pluralidade de factos puníveis é julgado no mesmo procedimento ou se submete a posterior formação de uma pena global ou conjunta (§ 53 I)” [[6]] (…) “o conceito de pluralidade de factos se interpreta por si mesmo: todas as acções submetidas a uma condenação independente, que não estejam em concurso ideal e que são susceptíveis de formação de uma pena conjunta ou global, estão em concurso real. Portanto, a delimitação de unidade de acção e pluralidade de acções aclara já aclara o que significa haver cometido vários factos puníveis.” [[7]] Depois de descrever as várias situações em que pode ocorrer a formação de uma pena conjunta e as penas particulares que a podem integrar – somente uma pluralidade de penas privativas de liberdade, somente uma pluralidade de penas de multa, uma pluralidade de penas privativas de liberdade e uma pluralidade de penas multas (em caso de distintos factos e no caso de a oena de privativa e pena corresponder ao mesmo facto punível – o Autor fixa-se na formação da pena conjunta ou global. Na formação da pena conjunta ou global, regulada no § 54 do StGB, ensina o Emérito Mestre que ela se desenvolve em três passos: (
  48. a)a fixação ou atribuição (“asignación”) das penas particulares; (
  49. b)a determinação da pena de arranque ou base de partida; (
  50. c)a agravação conforme ao princípio da “asperación” ou agravamento (“asperación” do latim “asperare”[agravar]”. [[8]] No primeiro dos indicados passos – fixação ou “asignación” das penas particulares - refere o Autor que vimos seguindo que há que fixar uma pena independente para cada facto particular daqueles que estão em concurso real. “Para isso na medição da pena basicamente haverá que proceder com se o facto tivesse sido enjuizado (“enjuiciado”) só; pois a valoração global de todos os facto puníveis não se produz até à fixação da pena conjunta ou global.” No segundo passo “haverá que determinar ou calcular a pena mais grave das penas particulares (a denominada pena de arranque, base ou de partida). No caso de várias penas privativas de liberdade a mais grave é aquela que condena à maior ou mais larga privação de liberdade”. O último passo “incrementa-se com arrimo (“arreglo”) ao princípio de “asperación” [agravamento].” “Decorrente deste facto forma-se um novo marco penal cujo limite inferior consiste num momento da pena de arranque ou base de partida e cujo limite superior não pode alcançar a soma das penas particulares”. [[9]] “Dentro do marco penal assim formado a fixação concreta da pena conjunta precisa de um acto independente de medição da pena, no qual se valorem conjuntamente a pessoa do réu e os concretos factos puníveis (§ 54 I 3). “Não basta, portanto, fundamentar as penas particulares e em consequência (“a continuación”) relativamente á pena conjunta ou global constatar na sentença unicamente: “a pena conjunta que há-de ser formada (“que hay que formar “) parece adequada em quantia de cinco anos. Pelo contrário, é necessária uma fundamentação adicional especifica, que se baseia na concepção do legislador de “que os factos particulares são emanação da personalidade única do sujeito e por isso hão-de ser “enjuiciados” não como uma mera soma, mas antes como um conjunto. Há-de efectuar-se uma “visão global de todos os factos”. “A este respeito dá que considerar diversos factores, a saber, a relação dos factos particulares entre si, em espacial a sua conexão, a sua maior ou menor autonomia, e além disso a frequência da comissão, igualdade ou diversidade dos bens jurídicos lesionados e dos modos comissivos assim como o peso total do suposto que haja que julgar.” Com a valoração global dos factos opera a personalidade do autor. “A este respeito haverá que tomar em conta juntamente com a sua sensibilidade à pena sobretudo a sua maior ou menor culpabilidade em relação à totalidade do sucesso. Também é importante determinar “se os vários factos puníveis procedem de uma tendência criminal ou nos factos imprudentes de uma disposição de ânimo geral de indiferença ou se pelo contrário se trata de delitos ocasionais sem vinculação interna.” [[10]] Na teorética que coenvolve a dogmática jurídica da formação da pena conjunta ou global, refere o Autor que vimos seguindo que se coloca uma primeira questão, qual seja “de se os factores ou critérios de medição da pena que já hajam sido considerados em cada pena particular, também podem voltar a desempenhar um papel na determinação da pena conjunta”. “Contra esta possibilidade aduz-se a “proibição da dupla utilização ou valoração. A favor a esta posição, a jurisprudência e um sector da doutrina partem da base de que não é praticável uma total separação dos pontos de vista decisivos para a pena particular e a pena conjunta. Circunstâncias como as relações pessoais e económicas do réu, a sua vida interior e a atitude interna expressada no facto, que já … devem ser tidas em conta na fixação das penas particulares, têm também uma importância essencial na formação da pena global ou conjunta. As ditas circunstâncias podem ser por uma parte consideradas isoladamente para o facto particular e por outra “sinteticamente como conjunto” na sua repercussão sobre a totalidade dos factos.” Por outro lado também se coloca a questão de “se os factos puníveis em serie têm importância na formação da pena conjunta com carácter agravante ou atenuante.” “O correcto parece ser julgar estes supostos diferenciando. Assim, se diversos furtos representam só a realização sucessiva de um dolo global unitário, em que antes se admitiu um delito continuado, ou se vários factos similares se devem a que o sujeito haja caído na mesma tentação, a comissão “formaliter” pode ser julgado de modo mais benigno.” Tendo o agente praticado uma pluralidade de infracções antes de ter transitado em julgado a condenação por qualquer delas, o tribunal impôs uma pena conjunta de dez
(10)anos de prisão, para o que encontrou a seguinte fundamentação (sic): “Em face do disposto no art. 77.º do Código Penal e uma vez que estamos perante um concurso efectivo de crimes há que aplicar ao arguido uma pena conjunta Face ao disposto no art. 77.º, nº 2, do Código Penal, a moldura abstracta do concurso será de seis a doze anos de prisão. Assim, considerando os factos já referidos no seu conjunto e a personalidade do arguido, a sua condição pessoal e antecedentes criminais, bem como o contexto em que os factos ocorreram, a reiteração criminosa, com a violação de vários bens jurídicos diferentes e de bens jurídicos eminentemente pessoais, tendo ainda em conta que, para além de tratar de factos objectivamente graves, impressiona a sequência dos mesmos, que denota uma energia criminosa muito considerável – não esquecer que, por duas vezes, o arguido obrigou a queixosa a ingerir comprimidos, que a obrigou a lavar-se e a lavá-lo após os factos, que a deixou com os pés atados, antes de sair. Deste modo, e sem embargo de não perder de vista que os factos ocorreram no mesmo circunstancialismo temporal e no mesmo espaço físico, afigura-se adequado condenar o arguido na pena conjunta de dez anos prisão.” A pena conjunta surge no ordenamento jurídico-penal como necessidade de obter uma configuração final, genérica e de visão global de uma personalidade (tendencialmente propensa a delinquir ou pelo menos a praticar actos que se revelam contrárias à preservação e manutenção de um quadro valorativo penalmente prevalente e saliente) e de uma pluralidade de condutas e acções típicas perpetradas pelo mesmo arguido num lapso de tempo confinado por uma avaliação jurisdicional. [[11]] No quadro das valorações consequenciais advertidas pelas condutas antijurídicas e tipicamente eleitas importa obter um quadro referencial do individuo actuante como forma de propiciar uma imposição punitiva que tenha como pressuposto a culpabilidade colocada na prática das acções típicas, mas igualmente aquilatar e aferir das necessidades de prevenção (geral e especial), bem assim de representar e sugerir para a comunidade a reposição da normalidade contrafáctica resultante da infracção de uma norma penal. A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, tem doutrinado de forma proficiente e munificente o modo de obter, ponderadamente e pragmaticamente, a composição ajustada da pena conjunta. Por mais significativos e esclarecedores respigamos o que foi escrito nos arestos que a seguir se extractam. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1.07.2015, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral (sic): “Como já referimos em Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 4/05/2011 é uniforme o entendimento de que, após o estabelecimento da respectiva moldura legal a aplicar, em função das penas parcelares, a pena conjunta deverá ser encontrada em consonância com as exigências gerais de culpa e prevenção. Porém, como afirma Figueiredo Dias, nem por isso dirá que estamos em face de uma hipótese normal de determinação da medida da pena uma vez que a lei fornece ao tribunal para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no artigo 72 do Código Penal um critério especial que se consubstancia na consideração conjunta dos factos e da personalidade. Igualmente se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 13/9/2006 que o sistema de punição do concurso de crimes consagrado no artº 77º do CPenal, aplicável ao caso, como o vertente, de “conhecimento superveniente do concurso”, adoptando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». Por isso que, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa. Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido. Ainda na esteira de Figueiredo Dias dir-se-á que tal concepção da pena conjunta obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso… “só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz… – ou puramente mecânico e portanto arbitrário», embora se aceite que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão pressupostos pelo artº 71º. O substrato da culpa não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (...). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a "atitude" da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena. Fundamental na formação da pena conjunta é, assim, a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação “desse bocado de vida criminosa com a personalidade. A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares”. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos, acentuando-se a relação dos mesmos factos entre si e no seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também o receptividade á pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa. Também Jeschek se situa no mesmo registo referindo que a pena global se determina como acto autónomo de determinação penal com referência a princípios valorativos próprios. Deverão equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais o que requer uma especial fundamentação da pena global. Por esta forma pretende significar-se que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve reflectir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência. Por isso na valoração da personalidade do autor deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delito ocasionais sem relação entre si. A autoria em série deve considerar-se como agravatória da pena. Igualmente subsiste a necessidade de examinar o efeito da pena na vida futura do autor na perspectiva de existência de uma pluralidade de acções puníveis. A apreciação dos factos individuais terá que apreciar especialmente o alcance total do conteúdo do injusto e a questão da conexão interior dos factos individuais. Afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta quer no que respeita á culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita á prevenção, bem como, em sede de personalidade e factos considerados no seu significado conjunto. Só por essa forma a determinação da medida da pena conjunta se reconduz á sua natureza de acto de julgamento, obnubilando as críticas que derivam da aplicação de um critério matemático quer a imposição constitucional que resulta da proibição de penas de duração indefinida -artigo 30 da Constituição. O Supremo Tribunal de Justiça, sublinhando o exposto, tem vindo a considerar impor-se um especial dever de fundamentação na elaboração da pena conjunta, o qual não se pode reconduzir á vacuidade de formas tabelares e desprovidas das razões do facto concreto. A ponderação abrangente da situação global das circunstâncias específicas é imposta, além do mais, pela consideração da dignidade do cidadão que é sujeito a um dos actos potencialmente mais gravosos para a sua liberdade, elencados no processo penal, o que exige uma análise global e profunda do Tribunal sobre a respectiva pena conjunta. Aliás, tal necessidade é imposta a maior parte das vezes por uma situação de debilidade em termos de exercício de defesa resultante da anomia social e económica em que se encontram os condenados plúrimas vezes. A explanação dos fundamentos, que á luz da culpa e prevenção conduzem o tribunal á formação da pena conjunta, deve ser exaustiva, sem qualquer ruptura, por forma a permitir uma visão global do percurso de vida subjacente ao itinerário criminoso do arguido. É uma questão de cidadania e dignidade que o arguido seja visto como portador do direito a uma ponderação da pena á luz de princípio fundamentais que norteiam a determinação da pena conjunta e não como mera operação técnica, quase de natureza matemática. Como é evidente, na indicação dos factos relevantes para a determinação da pena conjunta não relevam os que concretamente fundamentaram as penas parcelares, mas sim os que resultam de uma visão panóptica sobre aquele “pedaço” de vida do arguido, sinalizando as circunstâncias que consubstanciam os denominadores comuns da sua actividade criminosa o que, ao fim e ao cabo, não é mais do que traçar um quadro de interconexão entre os diversos ilícitos e esboçar a sua compreensão á face da respectiva personalidade. Estes factos devem constar da decisão de aplicação da pena conjunta a qual deve conter a fundamentação necessária e suficiente para se justificar a si própria sem carecer de qualquer recurso a um elemento externo só alcançável através de remissões. Da aplicação do excurso produzido ao caso vertente ressalta desde logo a ideia de que no mesmo algo não converge com os princípios que devem presidir à elaboração do cúmulo jurídico. Na verdade, falamos dum apuramento global da responsabilidade criminal do arguido o qual tem como pressuposto o conhecimento da pluralidade de penas a que a sua actuação parcelar deu motivo e tal conhecimento, que será equacionado com a aferição duma culpa e ilicitude conjunta em função de razões de prevenção geral e especial, não se compadece com visões sectoriais que apenas se focam num segmento de tal responsabilidade. Se é aquele pedaço de vida que revela na sua força narrativa um percurso de vida e de vida no domínio do ilícito pergunta-se de qual é o interesse, ou relevância, de efectuar um cúmulo jurídico sabendo antecipadamente que o mesmo está incompleto porquanto não estão presentes as penas parcelares correspondentes a infracções que deveriam ser consideradas. Aliás, a elaboração do cúmulo jurídico nestes termos, não tendo qualquer consequência benéfica em termos do estatuto jurídico do arguido, apenas o poderá prejudicar na medida em que cria uma referência que servirá de patamar em futuros cúmulos. Na verdade, é por demais conhecido o fenómeno que se verifica em relação a cúmulos jurídicos sucessivos em que cada uma de tais operações tende a caracterizar-se por uma progressão matemática na medida da pena aplicada. Entendemos, assim, que, estando adquirido que as penas a considerar para efeito de cúmulo eram também outras, que não somente as tomadas em conta na decisão recorrida, esta incorre em colisão com o disposto nos artigos 77 e 78 do Código Penal. Reforçando o exposto e, nomeadamente, à forma linear como se condena o arguido numa pena conjunta de dezassete anos de prisão, o repristinar da ideia da necessidade de explanação dos fundamentos que, á luz da culpa e prevenção, conduzem o tribunal á formação da pena conjunta deve ser exaustiva, sem qualquer ruptura, por forma a permitir uma visão global do percurso de vida subjacente ao itinerário criminoso do arguido. Como já se referiu é uma questão de cidadania e dignidade que o arguido seja visto como portador do direito a uma ponderação da pena á luz de princípio fundamentais que norteiam a determinação da pena conjunta e não como mera operação técnica, quase de natureza matemática. (…) Mas, mesmo a considerar-se que o cúmulo jurídico efectuado seria admissível o que, como dissemos, não é aceitável, ainda assim se suscitaria uma outra questão relacionada com a aplicabilidade do princípio da proporcionalidade que a mesma decisão invoca como pressuposto da medida da pena encontrada. Na verdade, pena adequada é aquela que é proporcional á gravidade do crime cometido. Em sede de violação do princípio da proporcionalidade, torna-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto e a gravidade da pena pois que se é certo que, ao cometer um crime, o agente incorre na sanção do Estado no exercício do seu direito de punir igualmente é exacto que esta sanção importa uma limitação de sua liberdade. Uma das ideias presente no princípio da proporcionalidade é justamente a de invadir o menos possível a esfera de liberdade do individuo isto é ser intrusivo apenas na medida do estritamente necessário á finalidade da pena que se aplica porquanto se trata de um direito fundamental que será atingido. Por tal motivo a ideia da proporcionalidade não pode ser separada de considerações sobre a finalidade, e função da pena, e não é possível determinar a medida da pena se esta não for orientada para um fim pelo que a racionalidade da opção assenta numa ideia sobre os seus efeitos. Ao crime e à sua gravidade se refere a maior parte da doutrina para estabelecer critérios concretos de ponderação em relação à extensão da pena a aplicar em cada caso. Tal sucede não somente por razões retributivas, mas também em razão da culpa pelo facto atribuindo ao princípio da proporcionalidade uma função de garantia constitucional. Como refere Norbierto Barranco também em função de razões preventiva se deve aceitar o critério da proporcionalidade pois que o direito penal foca a sua atenção na prevenção de comportamentos e maior ênfase na prevenção é imbricado quanto maior a importância do interesse a ser protegido. O problema, no entanto, e como salienta Ferrajoli, é a noção de gravidade do crime, tanto em termos dos critérios que determinam como na sua quantificação em termos transponíveis para os limites da pena, ou seja, a proporcionalidade entre a dimensão da pena e a gravidade do crime é um princípio geral que, sendo irrenunciável admite uma pluralidade de perspectivas. É evidente, quanto a nós, que, ao avaliar a gravidade do delito que motiva a intervenção criminal, a primeira referência incide sobre o bem jurídico salvaguardado pela tutela penal. Se o objectivo prioritário do direito penal é a protecção dos direitos legais, entendidos como pré-requisitos para o desenvolvimento pessoal, daí decorre que, quanto mais valor é dado a cada um deles, maior o esforço que deve ser incrementado para garantir a sua salvaguarda. Para Gimbemat as sanções num direito penal fundamentado na livre determinação fixam-se a partir do valor do bem jurídico protegido e da natureza culposa ou dolosa do delito da conduta que lesou aquele bem. Isto é assim, diz aquele autor, porque" se a tarefa que a pena tem de cumprir é o de reforçar a natureza inibitória de uma proibição, para criar e manter controles para os cidadãos os quais devem ser mais vigorosa quanto maior a nocividade social da conduta, seria absolutamente injustificado por exemplo punir mais severamente um crime contra a propriedade que um crime contra a vida. O legislador, nesse caso, não teria feito um uso correto do meio que com tanto cuidado tem de ser manejado, da pena. Decisivo na escolha do tipo de pena e sua duração é a procura da maximização da tutela do bem jurídico com o menor custo possível. Na perspectiva da eficácia da prevenção geral intimidatória a eficácia da tutela depende não só a magnitude da pena, mas também que esta seja tomada a sério, ou seja, que se alguém lesa o bem jurídico é sancionado. Para muitos Autores o princípio da proporcionalidade radica na necessidade protecção dos bens jurídicos e no princípio da culpa pois que é necessária a existência duma proporção entre a ameaça penal e a danosidade social do facto e apena infligida em concreto na medida da culpa do seu autor Na relação com o princípio da culpa há que assinalar que com a proporcionalidade se entrecruzam as exigência ligados a ideias de justiça ou retribuição com a lógica da utilidade do protecção jurídico-penal e respeito pelos valores sociais Neste sentido, e numa afirmação da lógica da retribuição, nasce a necessidade de que a pena não seja inferior ao exigido pela ideia de justiça e sua imposição não resulte numa pena mais grave do que a exigida pela gravidade do delito. Aqui deve-se notar o ponto de vista de Santiago Mir Puig , no sentido de que a proporcionalidade deve ser baseada na nocividade social do facto cujo pressuposto é a afirmação da validade das regras da consciência colectiva. A configuração de um Estado democrático requer o ajuste da severidade das sanções ao significado para a sociedade que assume o ataque aos bens jurídico. Mir Puig observou que a proporcionalidade é necessário para o funcionamento adequado de prevenção general. A determinação da concreta medida definitiva da pena tem sempre presente pontos de vista preventivos. Dado que o parâmetro da culpa só representa um estádio até á determinação da medida definitiva da pena a sua dimensão final fixa-se de acordo com critérios preventivos dentro dos limites de adequação á culpa. Também neste contexto a proibição de excesso tem uma importância determinante. Consequentemente importa eleger a forma de intervenção menos gravosa que ofereça perspectivas de êxito e, assim, é possível que a dimensão concreta da pena varie dentro dos limites da culpa segundo a forma como se apresenta a concreta imagem de prevenção do autor. Como refere Anabela Rodrigues a finalidade de prevenção geral que aqui está em causa é limitada pela referência ao bem jurídico e sua importância. Com o que o conteúdo da prevenção geral que aqui está em causa começa a ganhar contornos: a gravidade do facto cometido deve integrar esse conteúdo, servindo, além do mais, de limite à prevenção. Adianta a mesma Autora que o que se diz, pois, é que, exactamente do ponto de vista de um controlo ra

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