Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 08B2121 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA Descritores: DIVISÃO DE COISA COMUM INDIVISIBILIDADE DIVISIBILIDADE COMPROPRIEDADE COISA COMUM COMPROPRIETÁRIO Nº do Documento: SJ200809230021217 Data do Acordão: 09/23/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : 1. Em caso de compropriedade, é em comum que devem ser exercidos os direitos que pertencem ao proprietário singular. 2. A indivisibilidade de um prédio, enquanto obstáculo à procedência de uma acção de divisão de coisa comum, não se esgota na definição constante do artigo 209º do Código Civil. 3. Não é legítimo a um comproprietário de um prédio utilizar uma acção de divisão de coisa comum para, com o concurso do tribunal, mas sem a concordância dos demais comproprietários e sem a intervenção das entidades administrativas competentes, obter o efeito equivalente a um loteamento, a um destaque ou à constituição da propriedade horizontal. Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 22 de Dezembro de 2005, Empresa-A – Construção e Gestão Imobiliária, SA, propôs, no Tribunal Judicial da Comarca da Figueira da Foz, contra AA, uma acção de divisão de coisa comum do prédio constituído por casa de habitação e logradouro, situado em Buarcos, Figueira da Foz, descrito na Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz sob o nº 01012 da Freguesia de Buarcos e inscrito na matriz predial da mesma freguesia sob o artigo 2659º, da qual ambos são comproprietários na proporção, respectivamente, de ¾ e ¼. Para o que agora releva, sustentou que o prédio era legalmente indivisível, invocando o critério constante do artigo 209º do Código Civil. O réu contestou, opondo, por entre o mais, a divisibilidade do prédio. Seguiram-se os restantes articulados e produziu-se prova pericial. Por despacho de 9 de Maio de 2007, de fls. 174, foi decidido: indeferir a realização de uma segunda perícia, requerida pela autora; ser o prédio divisível; fixar os quinhões a adjudicar, seguindo o relatório pericial apresentado nos autos; e marcar a conferência de interessados para a respectiva adjudicação, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 1056º do Código Civil. 2. Inconformada, a autora recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra. Por acórdão de 22 de Maio de 2008, de fls. 163, foi confirmada a decisão de indeferimento do requerimento de nova perícia, mas foi julgado que o prédio era indivisível, determinando-se que a conferência de interessados tivesse como objectivo o disposto no nº 2 do citado artigo 1056º do Código de Processo Civil (eventual adjudicação da coisa por acordo ou venda do prédio), nos seguintes termos: “Vejamos então se o prédio pode, em substância, ser dividido, como entendeu a 1ª instância. A (in)divisibilidade jurídica é uma coisa e outra a (in)divisibilidade física, material, enunciando o art.209º/C.C. o conceito jurídico de divisibilidade. De harmonia com este normativo, a coisa é divisível se ocorrerem estas três circunstâncias: não se alterar a substância, não se diminuir o valor e não se prejudicar o uso da coisa. Se faltar algumas destas circunstâncias a coisa é indivisível. Independentemente deste critério, a indivisibilidade pode ser determinada por lei. Na situação em exame, o prédio cuja divisão vem pedida, é constituído por um 1º andar e um r/c ambos destinados a habitação, r/c para garagens e logradouro, construída para um único utilizador. A A. é comproprietária de ¾ indivisos e o R. de ¼ indiviso do mesmo. Os peritos pronunciaram-se no sentido de não ser possível dividir o prédio em quatro partes precisamente iguais, sendo contudo praticável a sua divisão em duas partes através de destaque prévio, uma delas correspondente a ¾ e a outra a ¼ aproximadamente do valor do prédio, e sem que isso, a seu ver, diminua necessariamente o valor do imóvel. Consideraram os peritos que aumentando o número de utilizadores na moradia, reduzir-se-á a comodidade e a privacidade, e que, em caso de vir a ser alterado o uso do r/c afecto a garagem, a capacidade construtiva correspondente ao prédio ficará efectivamente afectada. Mais esclareceram não ser possível construir esgotando toda a capacidade construtiva prevista para o prédio (2.401,81m2 de logradouro e 99m2 de implantação de edificado), sem proceder ao loteamento, acrescentando que todo o edifício possui apenas licença de utilização para “habitação unifamiliar”. Do que disseram os peritos, resulta à evidência que o imóvel foi construído e licenciado como uma única moradia para albergar uma família. A formação de um outro prédio autónomo aferido em função da quota parte de cada um dos consortes, pode, como entendem os peritos, não diminuir necessariamente o valor do imóvel, mas prejudicará sem dúvida a sua própria função e uso – para uma família – para não falar já da própria estética do imóvel que ficará afectada. Contudo, parece-nos também evidente que o prédio em questão, tal como ele é, tem de ser considerado indivisível. Se tal como afirmam os peritos, ele não consente a divisão em tantos lotes quantos os proprietários, apenas sendo praticável a divisão em duas partes iguais através de destaque ou de loteamento da parcela sobrante (resultante do destaque) com a edificação de um outro prédio mas sem prévio licenciamento de obras (e sem este não há licença de habitação), impõe-se concluir pela indivisibilidade do prédio segundo o conceito do art.209º acima mencionado. Como se observou no Ac.R.P. de 28.2.91, para se decidir da divisibilidade ou indivisibilidade do prédio, tem de se atender ao que ele é, e não ao que poderá vir a ser. Isto ocorreria se o imóvel (vivenda) viesse a ser dividido em duas fracções através de destaque prévio, separando-se a parte urbana do logradouro e demolindo-se o anexo. Conclui-se que a divisão material do imóvel em função da quota-parte de cada um dos dois consortes, prejudicará o uso a que o mesmo se destina. Logo, é de considerá-lo juridicamente indivisível à luz do estatuído no apontado art.209º. Mas o imóvel comum deve também ser como tal considerado, por determinação da lei dos loteamentos (DL448/91, de 29.11). Com efeito, e conforme antes referido, consideraram os peritos que o prédio é materialmente divisível através de Plano de Urbanização (P.U.), ou por operação de destaque. Ora, a eventual viabilidade da operação de loteamento e de destaque, para além de estar ainda em estudo a revisão do P.U. abrangendo a zona em causa como foi referido pelos peritos, é necessário a emissão do competente alvará e o destaque necessitará igualmente de licenciamento a requerer pelos interessados, pois a divisibilidade teria de ser aferida em função da quota-parte dos comproprietários. A operação de destaque está depende de autorização camarária a ser previamente requerida pelos interessados. Sem o acordo destes, seria impossível. Como se salientou no Ac.STJ de 14.10.04 em situação idêntica e que por isso de perto seguimos, o tribunal não deve imiscuir-se no tipo de construção ou de habitação a construir ou no número de lotes a aprovar, nem pode substituir-se à Câmara na autorização de loteamento. Não pode a divisão fazer-se como os peritos melhor entendam e só depois a sujeitando à apreciação camarária. Sem a prévia concessão de alvará de loteamento ou licença de destaque, não poderá haver divisão. Em suma, considera-se indivisível o prédio em causa. O processo prosseguirá com a designação de data para a realização da conferência de interessados prevista no nº2 do art.1056º/C.P.C.. (…)”. 3. AA recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso foi recebido como revista, com efeito meramente devolutivo. Nas alegações apresentadas, formulou as seguintes conclusões: “
- a)No caso dos autos trata-se de dividir uma coisa (prédio urbano habitação e logradouro) identificado no artº 1º da p. i. e Certidão da Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz, em duas partes, atribuída uma a cada um dos comproprietários, na proporção do seu quinhão.
- b)Atentos os documentos e o relatório, unânime, ao mesmo, a coisa (prédio) é divisível, sem alteração da subsistência diminuição do valor prejuízo do uso a que se destina.
- c)Trata-se de dividir não só uma coisa (habitação) mas, sim, uma coisa, composta por duas coisas (habitação e terreno anexo).
- d)Tal terreno é fraccionável, artº 1377º al.)
- c)do C.C.
- e)Coisa (habitação) e coisa logradouro, ou através duma simples operação de destaque!
- f)Tais operações estão, legalmente, previstas no Plano de Urbanização da Figueira da Foz, pelo que se trata, de uma operação simples, com vantagens paras as duas coisas, após a divisão (maior índice do que o existente).
- g)Não considerar a coisa (prédio) divisível, seria, atribuí-lo a um só dos comproprietários ou a terceiro por venda.
- h)E, passando a ser apenas um o proprietário de tal prédio, o mesmo ia, dividi-lo, mediante o destaque ou loteamento, pelo que o que se não considera divisível a montante, passava a fazê-lo a juzante.
- i)Tal situação é, comparável, há [à] de um prédio constituído em compropriedade, mas cuja propriedade horizontal ainda não está constituída, que, tem necessidade da autorização de todos os comproprietários e da respectiva Câmara Municipal.
- j)Pelo que, mutatis mutandis ao abrigo do disposto no artº 1053º do C.P.C. o prédio em questão é susceptível de divisão em subsistência, uma vez que o seu fraccionamento, não altera a sua subsistência (da coisa toda), nem lhe diminui o valor nem prejudica o uso a que se destina.
- l)Violou assim o Acórdão recorrido o ínsito do artº 1052º e segs. do C.P.C. e os artºs 209º e 1377º alínea
- a)do C. Civil.” Não houve contra-alegações. 4. Cumpre decidir, sendo que a única questão a apreciar é a de saber se o prédio em causa nos autos é ou não divisível. Como se sabe, salvo se tiver sido validamente convencionado o contrário, qualquer dos comproprietários tem o direito de fazer cessar a indivisão da coisa sobre a qual recai a compropriedade (artigo 1412º do Código Civil) – ou, de uma forma mais ampla, o direito de fazer cessar a compropriedade, porque a coisa pode ser indivisível. É igualmente sabido que, não sendo realizada amigavelmente, a cessação tem de ser requerida judicialmente, por meio da acção de divisão de coisa comum, regulada nos artigos 1052º e segs. do Código de Processo Civil (nº 1 do artigo 1413º do Código Civil). E cabe ainda relembrar que é em conjunto que devem ser exercidos os direitos “que pertencem ao proprietário singular”, nos temos do disposto no nº 1 do artigo 1405º do Código Civil e que o uso, administração, oneração e disposição da coisa comum estão regulados nos artigos 1406º e segs. do Código Civil, não sendo lícito a um ou a parte dos comproprietários recorrer à via judicial para alcançar um efeito que substantivamente lhe estava vedado (princípio da submissão aos limites substantivos, decorrente da função de instrumentalidade das regras processuais). Por esta razão, a lei exige como requisitos de procedência do pedido de divisão da coisa comum que esta seja divisível (artigos 1053º e segs. do Código de Processo Civil), nos termos definidos pelo artigo 209º do Código Civil: “são divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam”. Na verdade, a nenhum comproprietário é permitido, por si só, praticar actos dos quais resulte a alteração da substância da coisa comum, a diminuição do seu valor ou o prejuízo do uso a que se destina. Finalmente, cumpre ter em conta que a indivisibilidade, tal como é definida pelo artigo 209º do Código Civil, não esgota a indivisibilidade exigida como requisito de divisão de um prédio, em acção de divisão de coisa comum. Assim, e por exemplo, não é legítimo a um comproprietário utilizar uma acção de divisão de coisa comum para, com o concurso do tribunal, mas sem a concordância dos demais comproprietários e sem a intervenção das entidades administrativas competentes, obter o efeito equivalente, por exemplo, a um loteamento, a um destaque ou à constituição da propriedade horizontal num prédio que se encontra em regime de compropriedade. Com efeito, e como se escreveu, por exemplo, no acórdão deste Supremo Tribunal de 5 de Junho de 2008, disponível em www.dgsi.pt como proc. nº 08A1372, também proferido numa acção de divisão de coisa comum, “qualquer que seja a possibilidade material de divisão da parte urbana [ou de um prédio urbano, como no caso presente] – casa de habitação e seu logradouro com aptidão construtiva –, não concorrem os requisitos de natureza administrativa, seja de loteamento, seja de constituição da propriedade horizontal. Na verdade, o nosso sistema jurídico sujeita ao regime de controlo ou licenciamento prévio das Câmaras Municipais as operações de urbanização e obras particulares, nomeadamente, e ao que ao caso interessa, as operações de loteamento, de construção, reconstrução a alteração de construções ou edifícios, em que se incluem, incontornavelmente, as de modificação das características físicas de um terreno para formação de lotes destinados à implantação de construções e a modificação de edificação destinada a habitação unifamiliar para um edifício em regime de propriedade horizontal (arts. 2º, 4º, 60º, 62º a 66º e 70º, todos do regime Jurídico da urbanização e da Edificação, aprovado pelo DL 555/99, de 16/12, entretanto alterado pelo DL nº 177/2001 e pela Lei nº 60/2007, de 4/9, mas sem reflexo no conteúdo das normas ora em aplicação). E a própria Constituição da República comete às autarquias a definição dessas regras urbanísticas (art. 64º-4)”. No mesmo sentido, podem ver-se em www.dgsi.pt ainda os acórdãos de 14 de Outubro de 2004, proc. nº 04B2961 ou também de 5 de Junho de 2008, proc. nº 08A1432, este último relativo à pretensão de constituição da propriedade horizontal. 5. Na presente acção, há divergência, quer das partes, quer das instâncias, relativamente à divisibilidade do prédio de que aquelas são comproprietárias. O recorrente (que, diga-se desde já, tem toda a razão quanto ao paralelismo que traça com a constituição da propriedade horizontal em acção de divisão de coisa comum) sustenta, como se viu, que se trata de dividir uma coisa composta por duas coisas, a casa de habitação e o terreno. A verdade, no entanto, é que juridicamente há apenas uma coisa, um prédio; no caso, um prédio urbano, nos termos do nº 2 do artigo 204º do Código Civil. Assim sendo, é relativamente ao conjunto formado pelo “edifício incorporado no solo” e ao terreno que lhe serve de logradouro que tem de ser aplicado o critério de divisibilidade constante do artigo 209º do mesmo diploma. Tanto basta para que não mereça qualquer observação a conclusão a que a Relação chegou, considerando indivisível o prédio: a separação da casa de habitação de parte do terreno prejudica o uso a que o prédio se destina. Acresce, ainda, que excede manifestamente os poderes de um dos comproprietários, actuando por si só, alcançar o efeito decretado em primeira instância, já que a alteração que supõe quanto à estrutura e natureza do prédio ultrapassa claramente o âmbito dos poderes de administração que a lei lhe confere (artigos 1407º e 985º, nº 1, do Código Civil). E acresce ainda que a divisão pretendida pelo recorrente não é possível sem que, previamente, tenham sido respeitados os requisitos de natureza administrativa legalmente exigidos. Segundo o acórdão recorrido, “sem a prévia concessão de alvará de loteamento ou licença de destaque, não poderá haver divisão”. Quer o loteamento, quer o destaque estão dependentes da verificação dos requisitos previstos nas leis aplicáveis a este tipo de intervenções urbanísticas. Assim, e nomeadamente, o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro (alterado pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, pela Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, pela Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei nº 157/2006, de 8 de Agosto, pela Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro, pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro e pelo Decreto-Lei nº 116/2008, de 4 de Julho) impõe a necessidade de licenciamento, de autorização ou de comunicação à Câmara Municipal competente, consoante as situações e os requisitos exigidos em relação a cada uma, de operações de loteamento ou de destaque de parcelas de terrenos. No caso, seria condição da divisão do prédio das partes a demonstração de que a ou as entidades administrativas competentes para o efeito tinham tido a intervenção imposta por lei, quanto mais não fosse no procedimento correspondente ao pedido de informação prévia previsto nos artigos 15º e segs. do citado Decreto-Lei nº 555/99, o que não foi feito. Nunca seria, assim, admissível proceder à divisão do prédio nesta acção. Ainda que lhes coubesse optar por uma das utilizações possíveis das futuras parcelas, desde logo porque dessa opção depende o regime administrativo aplicável, – e não cabe –, não poderiam os tribunais substituir-se àquelas entidades para verificar os requisitos da divisão pretendida, impondo-lhes uma decisão com esse mesmo efeito. Não é argumento a observação de que, adjudicado o prédio a um dos comproprietários ou vendido a terceiros, será então possível proceder, por exemplo, ao respectivo loteamento, ou ao destaque de uma parcela. A circunstância de um prédio estar em regime de compropriedade não impede, nem uma coisa, nem outra, nem dispensa a intervenção das entidades administrativas competentes; apenas impõe, como condição específica, a concordância de todos os titulares (ou o recurso a algum mecanismo de resolução de eventuais divergências, de forma a que se alcance uma vontade juridicamente imputável ao conjunto dos comproprietários) na realização de tais operações. 6. Nestes termos, nega-se provimento à revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 23 de Setembro de 2008 Maria dos Prazeres Beleza (Relatora) Lázaro Faria Salvador da Costa.