Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 407/99.4TBBGC-D.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: ARMINDO MONTEIRO Descritores: RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 05/05/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO Decisão: NEGADA A REVISÃO Sumário : I - Uma sentença pode revelar-se justa num dado momento, mas não num momento posterior, se nela se repercutir o especial condicionalismo que serve de fundamento ao recurso extraordinário de revisão com previsão no art. 449.º do CPP, pois o princípio res judicata pro veritate habetur não é absoluto. A abstracta superioridade do Estado na relação punitiva não pode, pois, prevalecer à custa do clamoroso sacrifício do condenado, vítima de um erro judiciário, comunitariamente intolerável. II - Sobre o conceito de facto novo ou elemento novo de prova para efeito de revisão, a jurisprudência do STJ divide-se entre uma acepção por forma a contemplar mesmo aqueles de que o apresentante tinha conhecimento da sua relevância jurídica já na data da decisão a rever, dominante no passado, e outra que começa a alcançar foros de maioritária, por forma a incluir, apenas, os que advieram ao conhecimento do apresentante em data posterior, o qual não está dispensado de tal alegação. III - Importa sublinhar que mesmo sendo o facto novo, não conhecido do recorrente, o meio de prova novo não é qualquer que funda a revisão, havendo que comportar um peso, ou se quiser uma certa “gravidade”, capaz de inflectir o rumo antes traçado nos autos, de seriamente fazer crer que a decisão foi injusta e que o recorrente será absolvido, sob pena de se facultar mais um meio de jurisdição de recurso. IV -No caso, o que o arguido intenta é, atacando a convicção probatória a que o tribunal chegou, fornecendo uma versão diferente da sedimentada há mais de uma dezena de anos, um novo julgamento, converter um recurso extraordinário em ordinário, ver reapreciada a prova produzida, o que não se coaduna com o espírito do recurso extraordinário, esgotado como foi a via do recurso ordinário, razão pela qual, face à não descoberta de quaisquer factos novos ou meios de prova novos, que, de per si ou conjugados com os demais, suscitem graves – ou sem o serem – dúvidas sobre a justiça da condenação. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : AA veio interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão do tribunal colectivo de Bragança que o condenou , em 8.8.98 , no âmbito do P..º n.º 18/98 ( actualmente o P.º n.º 407/99 .4TBGC) , do 2.º Juízo , pela prática de 2 ( dois ) crimes de homicídio qualificado , na pena de 20 anos de prisão , que o STJ confirmou por seu acórdão transitado de 25.3.99 , alegando , ao que importa , que : Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora , de 19.2 . 2008 , foi-lhe concedida a liberdade condicional pelo tempo de prisão que lhe falta cumprir , achando-se em liberdade desde 27.3.2008 , após cumprimento de 10 anos de prisão ; Só agora veio a ter conhecimento que algumas pessoas , nunca ouvidas em tribunal , são conhecedoras de factos que demonstram a sua inocência , vítima como foi de “ erros humanos “ e de “ uma enorme injustiça “ , andando os verdadeiros autores do crime “ impunes certamente na senda do crime organizado “ ; Os novos factos provam , sem margem para dúvidas , ou no mínimo apresentam fortes indícios que o ora recorrente não foi o autor material dos crimes hediondos por que foi condenado , incompatíveis com a sua personalidade . O arguido, graduado da GNR foi condenado por , simulando um acidente de viação , ter atraído a uma cilada dois soldados da GNR , que matou a tiro , depois das 21h45 , do dia 13.9.1994 Na verdade ninguém viu como foi mandado parar o veículo da BT ; ninguém viu quem disparou sobre as vítimas ; ninguém encontrou a arma ou as armas do crime ; ninguém reconheceu qualquer arma de calibre 6, 35 mm , ninguém ouviu ao arguido confessar , tendo sido condenado unicamente com base numa “ impressão palmar aposta no retrovisor interior superior do veículo da GNR 00-000-00 ; O Colectivo formou toda a convicção nessa impressão palmar ; E , concretamente , no facto de a impressão palmar ter sido aposta há menos de cinco dias ou de um dia , segundo os lofoscopistas , conjugado com o facto de o arguido não ter utilizado o veículo T ... desde 26 de Agosto , ou seja há mais de 15 dias . Na verdade existe uma impressão palmar aposta no próprio dia 13 de Setembro de 1994 e não justificada até à presente data ; Sucede que o arguido utilizou no dia 13 de Setembro de 1994 o veículo T..., ou seja no próprio dia em que ocorreram os crimes , razão por que foi encontrada a sua impressão palmar no espelho retrovisor , utilizado pelas vítimas dos crimes , barbaramente assassinadas . O recorrente no dia 12 de Setembro de 1994 , na véspera do crime , fez uma patrulha como o soldado Pereira , uma das vítimas no turno das 13 às 20 horas .-T ... , nesse dia instaurando auto de notícia a BB , na EN 218 ,....... , por condução de veículo com motor em estado de alcoolemia No dia 13 de Setembro de 1994 , pelas 10 horas , o recorrente , acompanhado do soldado CC , condutor do veículo T... , conduziram o BB para julgamento em processo sumário ao Tribunal Por se ter esquecido de um documento necessário , já no Tribunal pediu ao soldado CC e fosse buscá-lo ao Quartel , onde ficou até pouco depois das 12 horas , já que a audiência foi encerrada às 11h50 . Ao arguido BB , falecido entretanto , foi-lhe nomeado defensor o DR. DD , ocorrendo nessa noite os homicídios dos soldados CC e DD . Tendo conhecimento dos factos pela comunicação social , o Dr.DD pelo n.º da matrícula e modelo recente do veículo concluiu que fora o veículo T ... que transportara o BB , e essa foi a razão por que foi aposta a impressão palmar do recorrente poucas horas antes da ocorrência dos crimes . O Dr. DD nunca foi ouvido nos autos estando disposto a confirmar que durante a manhã de 13 de Setembro de 1994 o arguido usou a viatura da GNR T...; só recentemente teve conhecimento de que o mesmo tinha conhecimento destes factos essenciais para a justificação da impressão palmar do arguido na viatura T... , mais concretamente no seu espelho retrovisor . O lofoscopista AA afirma peremptoriamente que a impressão palmar foi feita com a mão esquerda aberta e provavelmente a empurrar o espelho com vista a regulá-lo . , contrariando a tese do tribunal , pois diz que empurrou o espelho , mas não o agarrou . O reputado inspector lofoscopista FF confirma igualmente essa versão . O condutor do veículo T... podia ter abandonado o veículo pela porta do condutor pois havia espaço para o fazer como se vê da reportagem da RTP ., contrariando o tribunal essa versão , apreciando mal a prova . Se o condutor tivesse abandonado a porta pelo lado do “ pendura “ ter-se-ia apoiado no tabelier e não no espelho retrovisor interior . O veículo T... tinha registados entre o fim do serviço no dia 12 de Setembro e o início do serviço em 13 tinha mais 8 Kms . A viatura foi usada para pequenos serviços , não registados , tendo sido vista por alguém muto respeitado , o DR .DD , a ser usada pelo requerente e soldado CC para transportar o arguido BB . Foi o cabo GG que preencheu a escala de serviço e a folha da saída da viatura T..., justificando que ela foi usada na manhã do dia do crime pelo ora requerente , recorrendo o tribunal a uma suposição ao dar como provado o contrário Os investigadores orientam-se no sentido de que o condutor da viatura perdeu o seu controle e despistou-se , não entrando a viatura no desvio à direita , existente 20 metros do local onde saiu da estrada , não tendo sido escondida , antes objecto de despiste e só depois vindo a ser abandonada . Acresce que se a viatura tivesse sido escondida tinha sido abandonada um pouco mais à frente , local em que jamais seria vista da estrada , o que não sucedeu Se a viatura tivesse sido abandonada não teria sido ouvido um estrondo a cerca de cem metros de distância , próprio do despiste , por um proprietário de uma casa , que se achava à varanda , de nome HH nunca ouvido em inquérito ou julgamento, cujo testemunho é fundamental à descoberta da verdade . As pegadas existentes no local onde foram abandonados os corpos de pois de assassinados correspondem aos autores materiais dos crimes , apesar de semelhantes as pegadas são de pessoas diferentes e tinham o sentido da aldeia de Grandais e não no sentido de Vinhais como se diz , mal no acórdão de 1.ª instância , não correspondendo ao recorrente . É também a convicção do então agente da PJ , Casimiro Vilela , o primeiro a tomar conta da ocorrência , mas , igualmente , não ouvido . A viatura saiu da estrada como o demonstram as reportagens da RTPI e SIC. Só por mero acaso os ocupantes da viatura não ficaram gravemente feridos e imobilizados , pelo que se o requerente tivesse conduzido a viatura T... até a abandonar naquelas circunstâncias não podia estar sem qualquer lesão , como foi reconhecido através da reportagem da TVI ; os seus ocupantes teriam que ficar com hematomas ou e fortes dores . O agente FF não tem dúvidas de que a pessoa do requerente não ia muito provavelmente a conduzir a viatura . Inexplicavelmente o tribunal ignorou o registo das pegadas , prova essencial de que o requerente não estava no interior da viatura T... , opinião do investigador II . Nunca ninguém viu a irmã do arguido a falar acompanhada do DD , lançando-se o tribunal numa suspeita absolutamente infundada sobre o móbil do crime , que não foi possível apurar com exactidão , não podendo ter aquela qualquer envolvimento amoroso com o falecido e o tribunal dar como provados os factos em nome do princípio in dubio pro reo, devendo absolver o arguido . A prova de que o Tribunal lançou mão é inconsistente , nomeadamente quanto ao móbil do crime , não se apurando as armas que dispararam sequer foram encontradas . O requerente estava em casa dos pais , na companhia de familiares , cuja idoneidade não foi posta em crise Foi vítima de uma injustiça sem paralelo , um crime como praticado não pode ter sido cometido por uma só pessoa , pelo que a justiça só se fará quando , face aos novos elementos de prova , claros e inequívocos , se autorize a revisão . O Exm.º Magistrado do M.º P º em 1.ª instância e o M.º Juiz opuseram-se à revisão e, neste STJ , a Exm.º Procuradora Geral –Adjunta apôs visto . A assistente JJ , em resposta , sustentou a inadmissibilidade legal ou inutilidade superveniente do recurso Os factos fundamentais à prova da verdade dos factos estão , de forma peremptória , comprovados ; as demais considerações que se fazem no acórdão a propósito da fundamentação e análise crítica da prova são considerações acidentais , no dizer que auxiliam à convicção . Os depoimentos que agora se pretende extrair das pessoas indicadas , mais de 14 anos sobre os factos , são incredíveis Por outro lado o arguido propõe –se discutir não novos factos , mas antes rediscutir o que já foi , o que não pode ser objecto do recurso , no qual se repete a mesma argumentação já antes desenvolvida num recurso extraordinário de revisão rejeitado em 20.11.2000. Colhidos os legais vistos , cumpre decidir : O recurso extraordinário de revisão , com previsão constitucional no art.º 27.º , da CRP , apresenta-se como uma válvula de segurança do sistema , mas mais justificadamente no âmbito do direito processual penal do que no direito privado , por neste a estabilidade e segurança das decisões judiciais ser um valor superior depois de alcançado o trânsito em julgado, ademais o fim da descoberta da verdade material a prosseguir no direito processual penal, pode levar a que uma condenação penal , mesmo com trânsito em julgado, não seja nem deva manter-se , a todo o transe ,e sobretudo à custa da postergação de direitos fundamentais , ainda que com prejuízo para a certeza e segurança do direito , no dizer do Prof. Cavaleiro de Ferreira , in Scientia Jurídica , Tomo XIV , n.ºs 75/76 , págs. 520/521. Uma sentença pode revelar-se justa num dado momento , mas não num momento posterior , se nela se repercutir o especial condicionalismo que serve de fundamento ao recurso extraordinário de revisão com previsão no art.º 449.º , do CPP, pois o princípio “ res judicata pro veritate habetur “ não é absoluto . A abstracta superioridade do Estado na relação punitiva não pode , pois , prevalecer à custa do clamoroso sacrifício do condenado , vítima de um erro judiciário, comunitariamente intolerável . Erigir o valor da certeza e da segurança em fim incontornável , prevalente , ideal, único, do direito e processo penal , pôr-nos –ia face a uma segurança do injusto , a uma aparente segurança e ser só , no fundo , a segurança da tirania , no dizer do Prof. Figueiredo Dias , Direito Processual Penal , 44 . A revisão da sentença ou despacho é a relativização , ainda dentro de limites apertados , do valor do caso julgado penal , e realiza o formato da concordância prática entre a segurança e a estabilidade e o ideal de justiça , que , em situações de clamorosa ofensa , de ostensiva lesividade do sentimento de justiça reinante no tecido social , reclama atenuação da eficácia da decisão a coberto do trânsito em julgado . O trânsito em julgado não cobre , na filosofia deste recurso extraordinário , a injustiça da condenação penal , embora o caso julgado seja “ degradado “ mas a um nível ainda compatível com as exigências do Estado de direito . A justiça , em sede de processo penal , prima e sobressai acima das considerações de estabilidade ; o direito não pode querer e não quer a manutenção de uma condenação à custa de uma condenação em homenagem ao valor da estabilidade , à custa da postergação do direitos fundamentais dos cidadãos, transformados cruelmente em vítimas ou mártires de uma ideia mais do que errada , porque criminosa, , da lei e do direito , doutrinou o Prof . Cavaleiro de Ferreira , in S J , Tomo XIV , , n.ºs 75/76 , págs. 520/521 . O Estado não pode conseguir uma condenação a todo o custo , mas tem de manter uma superioridade ética , que exprime a diferença , o espaço visível entre o simples “ animus puniendi “ e o princípio da menor compressão dos direitos fundamentais-art.º 18.º , da CRP , sob o signo da menor intromissão na esfera de tais direitos , que uma condenação com maior ou menor amplitude sempre traduz . O recurso hierarquiza , assim , na colisão entre o valor do caso julgado e o da lesão da verdade material , relevantemente indiciado a partir do concurso de qualquer dos seus legais pressupostos elencados no art.º 449.º , do CPP , o valor prevalente , abrindo caminho a uma reponderação pelo STJ na fase rescindente a que se segue , se for disso caso , a fase rescisória , iniciada com a baixa do processo à 1.ª instância e termina com um novo julgamento . O núcleo essencial como pressuposto da revisão invocado pelo recorrente é fundado na al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.