Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 97A304 Nº Convencional: JSTJ00032513 Relator: MARTINS DA COSTA Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DECISÃO ARBITRAL RECURSO REQUISITOS PEDIDO Nº do Documento: SJ199705270003041 Data do Acordão: 05/27/1997 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N467 ANO1997 PAG546 Tribunal Recurso: T REL ÉVORA Processo no Tribunal Recurso: 195/96 Data: 11/28/1996 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR OBG. DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CEXP91 ARTIGO 56 ARTIGO 63. CPC67 ARTIGO 193 N2 A ARTIGO 288 N1 B ARTIGO 463 N1. CCIV66 ARTIGO 569. Sumário : No requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral, pelo expropriado, este não tem de formular o pedido de fixação de indemnização em determinado montante (artigos 56 do CEXP91 e 659 do CCIV66). Decisão Texto Integral: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: I. - Em processo de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante a Junta Autónoma de Estradas e era indicado como expropriado A, os herdeiros habilitados deste, B e outros, interpuseram recurso da decisão arbitral. Em resposta, a expropriante suscitou a questão prévia da nulidade de todo o processo, por falta de indicação do pedido. No despacho de folhas 77, decidiu-se não se conhecer do recurso, por esse motivo, o que veio a ser confirmado pelo acórdão da Relação de folhas 104 e seguintes. Neste novo recurso de agravo, os expropriados pretendem a revogação daquele acórdão e formulam, em resumo, as seguintes conclusões: - a decisão arbitral não respeitou os critérios definidos pelo artigo 28 do Código das Expropriações, o que constitui nulidade, nomeadamente a prevista no artigo 668 n. 1 alínea d), do CPC; - o requerimento de interposição do recurso dessa decisão aponta tal nulidade e, pelo menos nessa parte, o recurso devia ter sido admitido, nos termos do n. 3 do citado artigo 668; - esse requerimento não deve ser equiparado à petição inicial das acções cíveis, sendo mais lógico integrá-lo na estrutura própria dos recursos, dada a natureza jurisdicional daquela decisão arbitral; - pelo que respeita ao quantitativo da indemnização, ficou claro, na resposta à excepção deduzida pelo expropriante, que o valor pretendido era de 10000000 escudos, coincidente com o atribuído àquele requerimento; - a decisão recorrida reconheceu a inaplicabilidade ao caso dos autos do artigo 83 n. 2 do Código das Expropriações de 1976. O Ministério Público, por sua vez, sustenta dever negar-se provimento ao recurso. II - Situação de facto: A declaração da utilidade pública da expropriação foi publicada no D. Rep., II. Série, de 23 de Maio de 1989 (folhas 28). A, indicado como expropriado, faleceu em 25 de Julho de 1988 (folhas 45). B e outros foram habilitados, como seus herdeiros, por decisão de 23 de Outubro de 1995 (proc. apenso). Na decisão arbitral, de 30 de Dezembro de 1991, fixou-se à parcela a expropriar o valor de 1998610 escudos (folhas 19 a 24). O processo foi recebido no tribunal em 19 de Maio de 1992 (folhas 2). Em 20 de Maio de 1992, proferiu-se decisão a adjudicar a parcela à expropriante e a ordenar a notificação das partes. Em 8 de Junho de 1992, foi junto um requerimento, com assinatura ilegível, a interpor recurso da decisão arbitral (folhas 36). Nos despachos de folhas 37 e 40, considerou-se que esse requerimento apresentava vícios que "comprometem a sua validade", designadamente "quanto à identificação do requerente", e que era necessária a constituição de advogado. Junta em seguida a certidão de óbito do expropriado, ordenou-se a suspensão da instância. Os herdeiros habilitados do expropriado vieram então "corrigir o requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral" e alegaram que "as razões da discordância são, no essencial, as seguintes: a decisão arbitral não respeitou os comandos legais contidos no artigo 28 do Decreto-Lei 438/91 ... porque, tratando-se de expropriação parcial, não foi calculado separadamente o valor e o rendimento totais do prédio e os valores e rendimento da parte compreendida e da não compreendida na expropriação, além de não ter sido também calculada a depreciação da parte sobrante do prédio; os valores atribuídos são manifestamente inferiores aos reais, não tomaram em consideração circunstâncias importantes, como ...; a parte sobrante ... ficou carecida de vedação e acessos". (fls. 51 e seguintes). Na parte final desse requerimento, consta: "valor: dez milhões de escudos". No despacho de folhas 60, os recorrentes foram convidados a apresentar conclusões, o que fizeram, coincidindo essas conclusões com aquela alegação anterior (folhas 63 a 67). No despacho de folhas 68, o recurso foi admitido "liminarmente ..., uma vez que está devidamente formulado com alegações e conclusões ...", e considerou-se ter sido interposto em tempo porque o respectivo prazo apenas se iniciou "após a notificação da decisão que habilitou os herdeiros do expropriado A, pré-falecido ...". Na resposta, a expropriante alegou a nulidade de todo o processo, por falta de indicação do pedido (folhas 70). Notificados para se pronunciarem, os recorrentes vieram alegar que se não verifica tal nulidade mas que "para efeito de correcção, se for julgada necessária, indica-se o montante de dez milhões de escudos, coincidente, aliás, com o valor atribuído ao requerimento de interposição de recurso e dele constante". III - Quanto ao mérito do recurso: É aqui aplicável o Cód. Exp. de 1991, por estarem em causa apenas questões processuais (como aliás se decidiu no acórdão recorrido, com a concordância de ambas as partes), e, na medida em que se tiver como pertinente, também o CPC é aplicável sem as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei ns. 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro, dado o disposto nos seus artigos 16 ns. 1 e 4, respectivamente. O problema fundamental que vem suscitado respeita à falta de indicação do pedido no requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral, que é o de folhas 51 e seguintes (e não o de folhas 36, como parece ter-se entendido no acórdão recorrido), uma vez que, como se salientou no despacho de folhas 68, o prazo para essa interposição apenas se iniciou com a notificação da decisão que julgou habilitados os herdeiros do expropriado inicialmente indicado no processo mas já então falecido. No acórdão recorrido (como na decisão da 1. instância) julgou-se ter havido aquela falta de indicação do pedido e que ela integra a nulidade de todo o processo, nos termos do artigo 193 n. 1 alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.